Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA NATURAL DECLARAÇÃO DE PARTE FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes. II – Verificando que a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada e fundamentada, sem que se tenha detectado qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, sem que exista qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais, documentais e periciais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos, é de concluir pela sua inalterabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE: J. F. APELADA: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, J. F., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra X - Companhia de Seguros, S.A. Tal como se alega na sentença recorrida, o autor diz ter sofrido um acidente no tempo e no local de trabalho, quando trabalhava por conta da sua empregadora, em consequência do qual ficou com incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente, para além de ter suportado despesas com as deslocações por causa deste processo. Também alegou que a sua empregadora havia celebrado com a ré/seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade das suas retribuições. Termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe: - a pensão ou o respectivo capital de remição da pensão calculada com base na incapacidade permanente que venha a ser fixada em sede de junta médica; - as despesas de transporte no valor de € 20; - e juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. A Ré contesta e impugna a existência do acidente, bem como o nexo causal relativamente às alegadas lesões do autor que imputa, a prévias alterações degenerativas, concluindo assim pela improcedência do pedido com a sua consequente absolvição. Findos os articulados, foi elaborado o despacho saneador e fixadas as matérias de facto assente e controvertida. Procedeu-se ao desdobramento do processo, mediante o apenso para fixação da incapacidade e após a realização de perícia médica colegial, foi proferida decisão. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que julgou a ação da qual consta o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: Condeno a ré, “X – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao autor, J. F.: - o capital de remição da pensão anual vitalícia de € 461,66 com início no dia 13/11/2017; - as despesas de transporte no valor de € 20; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. * Custas a cargo da ré e que também deve pagar ao autor a quantia de € 20 relativamente às deslocações a este tribunal por causa da fase contenciosa dos presentes autos. Valor da acção: € 6.315,20. Registe e notifique Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição da pensão e juros, segundo a Tabela para pensionistas de ambos os sexos anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1.” * A Ré Seguradora inconformada interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:“1ª) Deve ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da BI para, respectivamente: (1º) “Provado apenas que no dia 16 de Outubro de 2017, o autor trabalhava como encarregado de manutenção, sob as ordens e fiscalização dessa empresa e encontrava-se numa oficina de motos na trofa.” E, (2º) ”Provado apenas que quando se encontrava a descarregar uma motorizada com um empregado da oficina, a mesma deslizou, obrigando-o a segurar a mesma para que não caísse.” E por via disso eliminado o ponto 8 dos factos provados da sentença. 2ª) Os meios de prova que impõem a alteração do decido quanto a esses dois itens da matéria de facto controvertida são: o confronto das declarações do autor J. F. na Passagem de 01:23 a 02:16 e 04:02 a 04:20 com a versão que apresentou na participação a juízo do acidente – doc. Refª 157150759, quanto à sede da alegada lesão, e o depoimento da testemunha M. R. na sessão de 3/7/2019, passagens de 02:32.01 a 04:10:22, de 04:26.08 a 04:41.25 e de 06:16.07 a 06:35.26) nas quais nega qualquer queixa ou lesão do sinistrado, sendo a única testemunha com razão de ciência directa e que, consideradas as regras dos art.ºs 342.º do CCiv e 414.º do CPCiv impõem a alteração; 3º) Mais nenhuma das testemunhas referidas pela Mmª Juiz a quo na motivação (global e genérica) da decisão quanto à matéria de facto, estavam presentes e por isso, não assistiram nem poderiam comprovar o evento e a lesão dele alegadamente resultante; 4ª) Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 3º 4º e 5º factos provados e consequentemente, eliminados os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados da sentença, desde logo porque, a proceder a impugnação da decisão proferida quanto ao ponto 8 dos factos dados como provados, por não se considerar provada a ocorrência de qualquer lesão sofrida em 16/10/2017, não podem deixar de ser alterados estes pontos de facto dados como provados sob pena de contradição; 5ª) Por via dos mesmos meios de prova já referidos para a alteração do facto provado n.º 8 da sentença, desde logo se impõe a eliminação dos segmentos “em consequência disso em consequência disso, o autor sofreu cervicalgia de esforço com irradiação para o membro superior direito, agravando patologias ou” e “em consequência de…”, já que, não se provando o traumatismo, não se podem concluir lesões e períodos de incapacidade decorrentes dele decorrentes; 6ª) De igual modo, concorrem para esta alteração eliminatória de factos indevidamente dados como provados, os relatórios dos exames de TAC cervical de 30/10/2017 e RMN cervical de 2/11/2017, com os relatórios juntos aos autos como docs. 1 e 2 com a contestação, conjugados relatório do INML datado de 10/5/2018 efectuado na fase conciliatória do qual resulta que o autor já padecia anteriormente de doença natural da coluna cervical por desidratação degenerativa dos discos da coluna, protusão disco-osteofitária posterior difusa ao nível de C3 até C7 e nos mesmos segmentos cervicais, uncartrose e artrose facetaria com redução dos buracos de conjugação; 7ª) Nesse mesmo relatório, na descrição de “lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento” o perito do INML deu a resposta “o examinando não apresenta lesões ou sequelas”; 8ª) E, estes meios de prova não são contrariáveis pela perícia da junta médica na fase contenciosa, em face da ambiguidade e falta de fundamentação cabal das conclusões desta, quer por o laudo não ser unânime (já que dois peritos do sinistrado e Tribunal) decidem de forma diversa ao perito indicado pela ré (quando este, e não aqueles, é coincidente com o laudo que resultou da perícia independente do INML na fase conciliatória); 9ª) Além do mais, o laudo na parte em que fez maioria, não é atendível por deficiente, ambíguo e por falta de fundamentação, já que, nem sequer caracteriza uma concreta e médico-legalmente identificada lesão do evento; 10ª) Deficiente porque questionados concretamente os peritos para objectivarem qual o elemento clinico que comprova uma lesão os mesmos peritos que formaram a maioria descrevem, não a lesão e o registo clinico que a objectiva, como era perguntado, mas uma sequela “limitação da mobilidade da coluna cervical em especial nos movimentos de lateralização” (cfr. Laudo da junta médica de 27/11/2018 – refª 160928579; 11ª) Ambígua, porque após pedido de esclarecimento acerca da concretização da lesão respondem “aceita-se um agravamento do seu estado anterior” também sem explicar em que se traduz esse “agravamento”, mas quantificam-no sem se perceber como nem por causa de que concreta lesão traumática; 12ª) Ambígua ainda porque sustentada em conjecturas formadas a partir de um relato do sinistrado, sem objectivação imagiológica de lesão aguda, com objectivação de patologia degenerativa que o Senhor Perito do Tribunal procura justificar do modo inacreditável descrito na passagem acima transcrita dos esclarecimentos em audiência (passagem da gravação entre os minutos 13:00 a 27:00 do dia 28-05-2019 do perito A. M.); 13ª) Ainda a justificar esta alteração convocam-se as elucidadas declarações em audiência do perito Dr. J. M. prestadas no dia 28-05-2019 e gravadas na passagem de 03:08.07 a 10:06:02; 14ª) Estes meios de prova impõem a alteração das respostas dadas aos quesitos 3º, 4º e 5º da BI para “não provado” e assim a eliminação dos pontos 9 e 10 dos factos provados; 15ª) Deve ainda ser alterado o decidido quanto à matéria de facto alterando a resposta ao quesito 6º da BI para “provado” e aditando o seu conteúdo, tal qual, aos factos provados da sentença em alternativa à resposta restritiva do mesmo; 16ª) Os meios de prova que fundamentam esta alteração são os documentos 1 e 2 juntos com a contestação (relatórios da RMN e TAC cervicais) que evidenciam as patologias degenerativas descritas, o relatório do INML da fase conciliatória elaborado em 10/5/2018 e os esclarecimentos periciais acima referidos nas passagens indicadas para alteração dos pontos de facto 9 a 11; 17ª) A prova dos pressupostos factuais da ocorrência de um acidente de trabalho compete ao sinistrado, sendo que um deles é a da verificação de uma lesão traumática da integridade físico-psiquica do sinistrado; 18ª) No caso da prova produzida não resultou provado que o A. tenha sofrido uma concreta lesão traumática, nem sequer a dor cervico-dorsal que vinha alegada na PI, já que a dor que o mesmo referiu na audiência era no ombro!!! 19ª) De todo o modo, uma cervicalgia, é uma dor, uma dor cervical e por isso, um sintoma de uma lesão ou doença e não a lesão em si; 20ª) Perante a prova deste elemento essencial não se pode dar como provada a ocorrência de um acidente de trabalho reparável, pelo que não podia a R. ser condenada nos termos em que o foi; 21ª) Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 414.º e 607.º n.º 3 e 4 do CPCiv, 342.º do CCiv e 8º, 10º n.º 2 e 11º da LAT. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente e absolva a ré do pedido. Contra alegou o Autor defendendo a manutenção do julgado. * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes: - Modificação da decisão sobre a matéria de facto; - Impugnação da decisão de direito; III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontram-se provados os seguintes factos: 1 - O autor (J. F.) nasceu no dia -/11/1967 – cfr. fl. 55 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2 - O autor trabalhava na empresa “Y – Tratamento de Águas Residuais do …, S.A.” e mediante a retribuição mensal de € 1.421 por 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 150,26 por 11 meses e de outras remunerações no valor de € 36,42 por 12 meses. 3 - A ré (X – Companhia de Seguros, S.A.) e aquela empresa haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 63304029, através do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pela reparação de eventuais acidentes de trabalho sofridos pelo autor e quanto à totalidade das retribuições aludidas em B (actual item 2). 4 - O autor recebeu da ré a quantia de € 991,17 a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho entre 17/10/2017 e 12/11/2017 (data da alta ou cura clínica). 5 - O autor foi sujeito a perícia médica singular, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, nos termos constantes de fls. 62 a 64 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - O autor despendeu a quantia de € 20 em transporte nas deslocações entre a sua residência e este tribunal e o GML. 7 - A fase conciliatória findou sem a conciliação das partes e pelas razões constantes do auto de fls. 66 a 67 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 - No dia 16 de Outubro de 2017, o autor trabalhava como encarregado de manutenção, nos termos aludidos em B (actual item 2), sob as ordens e fiscalização dessa empresa, descarregando uma motorizada (numa oficina juntamente com um funcionário desta) quando a mesma deslizou, obrigando o autor a fazer força sozinho para que a mesma não caísse e, de imediato, sentindo uma dor na região cervicodorsal. 9 - Em consequência disso, o autor sofreu cervicalgia de esforço com irradiação para o membro superior direito, agravando patologias ou alterações degenerativas de que o autor já padecia (entre a 3ª e a 7ª vértebras cervicais nos termos descritos a fl. 42). 10 - Em consequência do descrito na resposta anterior: - o autor ficou com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 17/10/2017 a 12/11/2017, sendo esta última a data da alta ou cura clínica; - E, após esta última, ficou com sequelas causadoras de uma incapacidade permanente parcial de 3%. 11 – Foi fixada uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 17/10/2017 a 12/11/2017 e, após esta última, foi fixada uma incapacidade permanente parcial de 3%. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da impugnação da matéria de facto A Ré impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido na parte em que considerou provada a factualidade constante dos artigos 1.º e 2.º da base instrutória, pedindo a eliminação do ponto 8 da factualidade provada (conclusões 1ª a 3ª), e consequentemente reclama a alteração das respostas dadas aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória, que correspondem aos pontos 9 a 11 da factualidade provada que devem assim ser eliminados (conclusões 4ª a 14ª), bem como a alteração à resposta dada ao quesito 6º da base instrutória que deverá ser respondido de provado devendo aditar-se o seu conteúdo à factualidade provada em alternativa à resposta restritiva dada ao mesmo (conclusões 15.ª e 16.ª). Nos termos do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640.º, do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe no seu n.º 1 o seguinte: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Importa salientar que o segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, já que apenas se impõe verificar, mediante a análise da prova produzida, designadamente a que foi objecto de gravação, se a factualidade apurada pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir. Observado pela Recorrente o ónus de impugnação, incumbe apreciar: A Recorrente pretende que os artigos 1 e 2º da base instrutória pontos de facto passem a ter a seguinte redacção: “1.º - Provado apenas que no dia 16 de Outubro de 2017, o autor trabalhava como encarregado de manutenção, sob as ordens e fiscalização dessa empresa e encontrava-se numa oficina de motos na Trofa; 2.º Provado apenas que se encontrava a descarregar uma motorizada com um empregado da oficina, a mesma deslizou, obrigando-o a segurar a mesma para que não caísse.” E consequentemente se elimine o ponto 8 da factualidade provada. Defende a Recorrente que os meios de prova que impõem tal alteração são o confronto das declarações do autor com a versão que apresentou inicialmente em juízo, quanto à alegada lesão, bem como o depoimento de M. R., testemunha que teve intervenção no episódio relatado e que negou que o sinistrado tivesse verbalizado qualquer queixa ou lesão. O Tribunal a quo fundamentou a decisão relativa à matéria de facto da seguinte forma: “A factualidade dada como provada resultou da apreciação conjugada do teor de todos os documentos constantes quer destes autos quer do apenso A, do teor da perícia médica colegial e da decisão constantes do apenso A, dos esclarecimentos verbais dos Exmºs peritos médicos e dos depoimentos prestados durante a audiência de discussão que incidiu sobre tal factualidade. Sendo de salientar os documentos de fls.103-104 (contendo a assistência hospitalar nessa mesma manhã), fls. 26-27 (contendo a participação do sinistro nesse mesmo dia), fl. 108 (contendo informação médica da medicina do trabalho na empregadora) e fl. 110 (contendo declaração médica do centro de medicina geral e familiar) e que vêm corroborar os esclarecimentos verbais maioritários dos Exmºs peritos, em sede de audiência de discussão, no sentido de haverem prévias alterações degenerativas assintomáticas e que o evento em apreço agravara – aliás, em obediência ao normativo legal contido no art. 11º, nº 2, da LAT -. E os depoimentos prestados pelo autor e pelas testemunhas, durante a audiência de discussão, revelaram conhecimento dos factos respectivos de uma forma segura, coerente e merecedora de credibilidade, à luz das regras de experiência comum e dos demais elementos probatórios sobreditos: o autor (no tocante à descrição do sucedido, consequência lesiva imediata e respectivas incapacidades); L. F. (no tocante às consequências lesivas); P. S. (no tocante às circunstâncias anteriores ao evento lesivo e suas consequências); e M. R. (no tocante às circunstâncias do sucedido).” Vejamos: Após análise de toda a prova produzida, designadamente os depoimentos gravados e documentos juntos aos autos diremos que efectivamente quanto ao evento que aqui está em causa a prova produzida cingiu-se às declarações de parte do autor e ao depoimento da testemunha M. R., que terá sido a única testemunha que presenciou os factos, sendo certo, que a corroborar todo o circunstancialismo descrito quer pelo autor, quer pela testemunha M. R., temos o registo clínico do serviço de urgência, a confirmar que o autor deu entrada nesse serviço dia 16/17/2017, pelas 10.59 horas, referindo cervicobraquialgia após esforço de carga. Com efeito, ao contrário do pretendido pela recorrente, os depoimentos prestados por Autor e testemunha M. R., não são contraditórios, pois ambos descrevem o evento de forma coincidente, ao afirmarem que ao descarregar a moto que estava dentro da carrinha, a mota fugiu das mãos da testemunha M. R., obrigando o autor a fazer força sozinho para que a mesma não caísse no chão. Tal episódio ocorreu na manhã do dia 16/10/207, declarando o autor que de imediato sentiu dores no ombro que iam até ao braço e pescoço, vindo estas queixas a ser corroboradas pelo que consta da ficha da urgência do Hospital onde o autor deu entrada, pelas 10.59 horas. O facto do autor não se ter queixado de dores à testemunha M. R., tal como este afirmou no seu depoimento, de forma alguma contradiz ou põe em causa, que o autor não tenha após o esforço empreendido sentido de imediato um dor na região cervicodorsal, que o levou a ir “à vida dele”, como afirmou o M. R., e que se veio a traduzir numa ida ao Hospital, ao invés de permanecer no local, lamentando-se das suas dores. Ao contrário da recorrente, não estranhamos a reacção do autor, pois cada um tem a sua forma de reagir perante a dor e o facto de não se ter queixado de imediato perante um estranho não significa de forma alguma que não tenha sentido dor, o que motivou a sua imediata ida ao Hospital. Por outro lado, o facto de na participação do acidente de trabalho efectuada pelo sinistrado em 1/03/2018, junto dos serviços do Ministério Público o evento estar relatado de forma simplória e pouco precisa, também não se nos afigure de suficiente para por em causa a restante prova produzida no que respeita às consequências imediatas decorrentes do esforço realizado pelo autor. Na verdade, quer das declarações do autor prestadas em audiência de julgamento, quer da ficha da urgência do Hospital de …, no qual o autor deu entrada após a realização do esforço, são coincidentes as consequências daí decorrentes. Tenha-se presente que da ficha de urgência consta o seguinte “Doente que recorre a este serviço referindo cervicobraquialgia direita após esforço de carga sem limitação funcional.” Ora, cervicobraquialgia não é mais do que uma inflamação causada por esforço excessivo na coluna cervical, afecta o pescoço e irradia pelo braço, até à mão (sente-se dor no pescoço e formigueiro no braço), tudo isto compatível com o evento relatado, que consistiu no esforço excessivo causado pelo facto do autor por breves momentos ter sustentado sozinho, o peso da mota que estava a descarregar, o que lhe provocou uma dor na região cervicodorsal. Por fim, no que respeita à valorização das declarações de parte cabe-no dizer que as mesmas são livremente apreciadas pelo tribunal – artigo 466.º, n.º 3 do CPC – que contudo as deve valorar com toda a cautela, pois trata-se de declarações interessadas, parciais e não isentas, sendo que quem as produz tem um óbvio e manifesto interesse na ação. Em regra, será de considerar de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Como se sumariou no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/2014, Proc. n.º 216/11.4TUBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.” Importa assim da declaração da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta. Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes. A este propósito e neste sentido tem o este Tribunal da Relação se pronunciado designadamente nos Acórdãos de 20/04/2017, proc.º n.º 2653/15.6T8BRG.G1, de 17/12/2018, processo nº 832/13.0TTMTS.G1 (disponível in www.dgsi.pt), e de 4/04/2019, processo n.º 2420/17.2T8VNF.G1. Resumindo, da parte espera-se que faça um relato sério autêntico, espontâneo, contextualizado e plausível de forma que conjugado com os demais dados e circunstâncias, demonstrem a veracidade da declaração, o que sucedeu no caso em apreço, visto que da conjugação das declarações de parte, com o depoimento de M. R. e com a documentação clínica junta aos autos resulta para nós suficientemente demonstrado que em consequência do esforço realizado pelo autor ao suster sozinho uma mota para que esta não caísse no chão sofreu de imediato uma dor na região cervicodorsal. Acresce dizer, que por outro lado inexistiu qualquer contraprova que leve a suspeitar de fraude quanto à lesão sofrida (contusão da região cervical). Sem dúvida que a prova da ocorrência de uma lesão traumática no evento descrito como acidente, compete ao sinistrado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 342.º do C.C., prova essa que como resulta do acima exposto, quer da motivação da matéria de facto, o autor logrou fazer. Improcedem as conclusões 1ª a 3ª da alegação de recurso, sendo de mantar a redacção do ponto 8 dos pontos de facto provados. Em face da improcedência da eliminação do ponto 8 dos pontos de factos provados, em conformidade com o pretendido pela recorrente fica prejudicado a apreciação da eliminação dos pontos de facto 9, 10 e 11 dos factos provados na sentença, sem que contudo não se deixe de apreciar as demais questões suscitadas pela recorrente designadamente no que respeita à contradição entre os relatórios da TAC cervical e da RMN cervical e relatório do IMNL datado de 10/05/2018, (dos quais resulta que o autor já padecia anteriormente de doença natural da coluna cervical por desidratação degenerativa dos discos da coluna, protusão disco-osteofitária posterior difusa ao nível de C3 até C7 e nos mesmos segmentos cervicais, uncartrose e artrose facetaria com redução dos buracos de conjugação) e o auto de junta médico maioritário, que foi atendido pelo Tribunal a quo, apesar de ser deficiente e ambíguo, por falta de fundamentação. Reclama assim a recorrente que se proceda à alteração dos pontos 9 a 11 dos factos provados com base quer nos relatórios da RMN e TAC cervicais que evidenciam as patologias degenerativas descritas, no relatório do INML da fase conciliatória elaborado em 10/5/2018 e nos esclarecimentos periciais prestados pelo Perito indicado pela Recorrente. Antes de mais cumpre salientar que o autor logrou provar que em consequência do esforço excessivo por si realizado no dia 1610/2017, sofreu cervicalgia de esforço com irradiação para o membro superior direito. Sem dúvida que estamos perante uma lesão interna causada por esforço físico na execução do trabalho, que se verificou, por ocorrência de um evento naturalístico. Estamos assim perante uma daquelas situações em que um determinado esforço físico acaba por causar uma lesão ou agrava uma preexistente. Por outro lado, de acordo com os elementos clínicos constantes dos autos resulta evidente que o sinistrado já padecia de doença natural da coluna cervical. Todos estes elementos foram tidos em atenção pelos Srs. Peritos Médicos que participaram na junta médica tendo esta por unanimidade, tal como veio a resultar dos esclarecimentos prestados pelo perito médico indicado pela Seguradora em audiência de julgamento respondido ao quesito em que se perguntava: “Se há alguma evidência clínica objectiva da ocorrência de lesão traumática?” Resposta: Limitação da mobilidade da coluna cervical em especial nos movimentos de lateralização” Em sede de pedido de esclarecimentos escrito aos Senhores Peritos Médicos, a este propósito esclareceram o seguinte: “O sinistrado realizou um esforço excessivo a descarregar uma motorizada que lhe desencadeou um quadro de cervicalgias, em 16 de Outubro de 2017, em consequência deste evento, a entidade seguradora atribui-lhe um período de Incapacidade Temporária Absoluta Profissional de cerca de um mês, mais precisamente entre 17 de Outubro a 12 de Novembro de 20017. Como consequência deste evento aceita-se um agravamento do seu estado anterior (alterações degenerativas entre a 3ª e a 7ª) vertebra cervicais, constante de exame imagiológico por tomografia cervical com data de 30 de Outubro de 20017 – fls. 20 do processo). Neste sentido foi-lhe proposto uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 3,00% tendo já em conta a idade do sinistrado à data da consolidação médico legal do evento sofrido. (…)” Daqui resulta que o sinistrado é actualmente portador de limitação da mobilidade da coluna cervical em especial dos movimentos de lateralização, sendo certo que o laudo maioritário, considera que a doença degenerativa foi agravada pelo evento traumático, sendo-lhe de atribuir a IPP de 3%. Os peritos do Tribunal e do sinistrado estão convencidos que a patologia a nível da coluna dorsal que se traduz em alterações degenerativas de que o sinistrado já era portador agravou em face do evento a que os autos se reportam. Por seu turno, o Perito indicado pela Seguradora defende que o quadro degenerativo do autor poderá ter sofrido um agravamento transitório e do qual se encontra recuperado, sendo certo que as queixas atuais são apenas manifestação de doença degenerativa. Ora, analisando toda a prova produzida não vislumbramos qualquer contradição entre os elementos imagiológicos (que não podem ser interpretados de forma isolada e estanque, mas sim tem de ser apreciados em conjugação com a demais prova produzida) e o auto de junta médica que atendeu ao seu teor, pois só assim se poderia concluir que o sinistrado já era portador de doença degenerativa da coluna cervical. Também não verificamos qualquer contradição entre o exame singular realizado pelo sinistrado na fase conciliatória dos autos e o auto de junta médica. Na verdade, estamos perante duas avaliações díspares sobre a mesma realidade salientando que no exame objectivo realizado pelo Perito médico este nem sequer observou/detetou que o sinistrado era portador de limitação da mobilidade da coluna cervical em especial nos movimentos de lateralização, o que foi constado pelos três peritos médicos em sede de exame objectivo realizado na junta médica. Por fim, cabe-nos apreciar se o auto de junta médica maioritário padece de deficiência, ambiguidade e falta de fundamentação apontadas pela Recorrente, o que impossibilitaria a sua valorização. Porém, importa desde já frisar no que respeita à fixação da incapacidade de que o sinistrado é portador bem como ao estabelecimento do nexo causal entre o evento e a lesão/sequela, resulta da decisão recorrida, que a mesma se alicerçou, no essencial, no laudo da perícia por junta médica realizada no dia 27/11/2018, complementada pelos esclarecimentos escritos prestados pelos Srs. Peritos médicos em 12/02/2019 e pelos esclarecimentos que estes prestaram no decorrer da audiência de julgamento que teve lugar no dia 28/05/2019, tudo isto ainda conjugado com teor dos documentos juntos a fls. 103, 104, 26, 27, 108 e 110, que vieram a corroborar os esclarecimentos verbais maioritários prestados pelos Srs. Peritos Médicos em sede de audiência de julgamento. É consabido que a perícia por junta médica, constituindo uma modalidade de prova pericial, está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (art. 389.º do Código Civil e arts. 489.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), não estando, por isso, o juiz adstrito às asserções e conclusões dessa perícia médica. Contudo, para que a decisão, no segmento respeitante à determinação e fixação da incapacidade do Recorrente, se possa considerar devidamente sustentada, é necessário que a respectiva fundamentação de facto conste de modo suficiente e congruente no laudo pericial em que aquela se alicerça. Analisando o respectivo laudo colegial conjugado com os esclarecimentos escritos e orais prestados pelos Srs. Peritos Médicos teremos de concluir que o mesmo se apresenta fundamentado de modo coerente e concretizado, não padecendo de qualquer deficiência ou ambiguidade quer no que respeita à questão da determinação e fixação da incapacidade de que se mostra actualmente afectado o Recorrente, quer no que respeita ao estabelecimento do nexo causal entre o evento e a lesão/sequela de que o sinistrado ficou portador. Com efeito, revelando-se de manifesto ser o sinistrado portador de diversas alterações degenerativas da coluna cervical, o certo é que as mesmas eram assintomáticas, tal como resulta, quer dos depoimentos dos testemunhas (esposa do sinistrado e colega de trabalho e documentação clínica junta aos autos comprovativa que até à data do evento o sinistrado nunca se tinha queixado com dores) e posteriormente à ocorrência do evento tais alterações passaram a ser sintomáticas traduzindo-se numa limitação da mobilidade da coluna cervical, merecedora de desvalorização nos termos que constam da TNI. Daqui resulta que as prévias alterações degenerativas de que o sinistrado era portador agravaram com o evento. Estamos convencidos, em conformidade com o decidido pelo tribunal a quo que tendo por base o auto de junta médica complementado com os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos que nele participaram, conjugados com os demais elementos clínicos juntos aos autos, que o acidente de trabalho sofrido pelo Autor agravou a doença degenerativa de que o Autor era portador. Não vislumbramos assim qualquer razão para proceder à alteração das respostas dadas aos artigos 3 a 6 da base instrutória, nem para consequentemente proceder à eliminação dos pontos 9 a 10 dos factos provados. Em suma, no que respeita aos factos cuja decisão da matéria de facto se pretende agora que seja alterada, diremos que a referida decisão se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada não merecendo qualquer reparo, nem se detectou qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, nem existe qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais, documentais e periciais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos, decisão essa que não podemos deixar de dizer que se nos afigura de devidamente fundamentada. Pelo exposto, deixamos consignado que se mantém inalterada a matéria de facto apurada pela 1ª instância, improcedendo as conclusões 6.ª a 16.ª da alegação de recurso. - Da impugnação da decisão de direito Como resulta quer das alegações, quer das conclusões de recurso a Recorrente vem por em crise a subsunção jurídica que foi efectuada na sentença recorrida dos factos dados como provados. A impugnação suscitada está alicerçada e tem como pressuposto a procedência da impugnação da matéria de facto com a alteração substancial e nuclear do quadro factual apurado pelo tribunal recorrido. Ora, revelando-se de inalterada e intocada a factualidade fixada pelo tribunal a quo, fica prejudicado o conhecimento no que respeita à interpretação do direito (conclusões 17ª a 20ª da alegação de recurso), nos termos do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 663.º n.º 2 in fine do CPC, sem que antes se saliente que na sentença recorrida foi feita a correcta subsunção dos factos provados ao direito. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga |