Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
135/15.5YRGMR
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE MÉRITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO REVIDENDA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é, essencialmente, formal (artigo 980 do CPC), mitigado com o de mérito quando suscitado por cidadão português vencido na decisão revidenda, na oposição nos termos do artigo 983 n.º 2 do CPC.

2. A revisão de mérito abrange o direito material e não o processual na determinação do direito aplicável.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

A. D., Natural de …, concelho de Montalegre e residente em … Basel, Suíça propôs a presente ação Especial de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira contra J. G., natural de …, concelho de Montalegre e residente em … Base, Suíça pedindo que seja revista e confirmada uma sentença proferida pelo Tribunal Civil do Cantão de Basel- Stadt a 19/10/2011 que decretou o divórcio entre a requerente e requerido, atribuiu a guarda de filho menor à requerente, fixou alimentos ao menor a cargo do requerido e foram dadas instruções à Fundação Seguradora A para que fosse transferido o montante de 8. 755,05 CHF emergente da poupança reforma acumulada durante o casamento, pelo marido, para a Caixa de pensões GastroSocial a favor da requerente.

Alegou, em síntese, que requerente e requerido contraíram casamente entre si a 26/08/2000, na Freguesia de …, em Montalegre, sem precedência de convenção antenupcial, que foi transcrito na Conservatória do Registo Civil.

Do casamento nasceu o filho D. G. a 8/4/2001.

A requerente intentou contra o requerido a ação de divórcio, que apesar de devidamente citado não contestou e foi proferida decisão a decretar a dissolução do casamento por divórcio amigável na ausência do marido, aqui requerido, tendo transitado em julgado, sendo os tribunais suíços os competentes, sem que tenha havido fraude à lei e a decisão versa sobre matéria que não é da exclusiva competência dos tribunais portugueses.

O requerido foi citado editalmente, não deduziu oposição, sendo-lhe nomeado patrono oficioso, que apresentou oposição, destacando que o divórcio, segundo o direito português aplicável ao caso pelo elemento de conexão nacionalidade portuguesa da requerente e requerido não seria decretado por ausência do requerido e sem representação. Além disso, se fosse aplicado o direito português nunca ficaria a pagar uma pensão tão elevada a favor do filho, nem seria transferida a quantia de 8.755.05CHF para a conta da requerente.

A requerente respondeu à oposição defendendo que se estava em presença de um divórcio amigável com consentimento, e que é aplicável à obrigação alimentar fixada na decisão revidenda a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas a Obrigações Alimentares e a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, concluídas em Haia a 2/10/1973, e ratificadas pelo Estado Suíço e Português.

Foi cumprido o disposto no artigo 982 do CPC, sendo apresentadas alegações pelo MP. que não se opôs à revisão e confirmação e as partes mantiveram as suas posições anteriores.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

Suscita-se a questão de saber se é de rever e confirmar a sentença estrangeira ou se é de rejeitar a sua confirmação.

O sistema português de revisão de sentença estrangeira é, essencialmente, de revisão formal (artigo 980 e 983 n.º 1 do CPC) mitigado com a revisão de mérito suscitada na oposição por português vencido quando o tribunal do foro tenha aplicado o seu direito, quando era aplicável o da ordem jurídica portuguesa, segundo o Direito Internacional Privado (normas de conflito do direito português) (artigo 983 n.º 2 do CPC). A revisão de mérito incide sobre o aspeto substancial ou material do direito e não sobre os elementos adjetivos ou a forma de o concretizar (Ac. RP. 7/01/2003, CJ. 2003, Tomo I, pag. 174; Ac. STJ. 7/10/2004 www.dgsi.pt Proc. 04B2879, Ac. STJ. 4/10/1999, Ac. TJ. 19/2/1987, Ac. ST. 12/1/1984, Ac. STJ. 10/7/2001, entre outros www.dgsi.pt ).

No caso em preço está em causa a declaração de divórcio entre dois cidadãos portugueses, de forma amigável, e acordo parcial, com ausência do requerido, como consta da sentença revidenda, que o requerido se opôs a que possa ser revista e confirmada por considerar que, por sua ausência e falta de representação, segundo o direito português, não seria decretado o divórcio. O requerido, na sua oposição, quer-se referir à forma como é obtido o divórcio por mútuo consentimento, em que se exige a presença de ambos os cônjuges, ou pelo menos representados, como resulta dos artigos 1419 a 1422 do CPC, vigente à data da sentença revidenda. Mas a presença de ambos os cônjuges é uma mera formalidade processual, e não um fundamento do divórcio por mútuo consentimento, pelo que não integra a revisão de mérito consagrada no nosso sistema jurídico de revisão de sentenças estrangeiras. O divórcio por mútuo acordo é reconhecido no direito civil português, mais concretamente nos artigos 1775 a 1778-A do C.Civil, e requerido a todo o tempo, em que o tribunal o decretará mesmo que não haja acordo sobre todos os pontos exigidos, decidindo como se estivesse perante um divórcio sem consentimento – artigo 1778 –A n.º3 do C.Civil. Assim, no caso, em apreço, o divórcio decretado está previsto na ordem jurídica portuguesa, não se verificando a violação da ordem pública internacional portuguesa, como regra excecional a evitar que se confirmem sentenças estrangeiras que violem, frontalmente, os sentimentos ético-jurídicos dominantes na ordem jurídica portuguesa, o seu sentido de justiça.

O montante dos alimentos fixados não faz parte da revisão de mérito, na medida em que implicaria ajuizar dos critérios que fundamentaram a decisão, que são do foro do tribunal que proferiu a sentença revidenda. Por outro lado, na ordem jurídica portuguesa está consagrado o direito a alimentos dos menores, em que o critério basilar assenta nas necessidades do menor e na capacidade dos pais em os prestar, o que se assemelha ao critério que transparece da decisão revidenda. O montante fixado de alimentos não ofende a ordem pública internacional portuguesa na medida em que a ordem jurídica portuguesa reconhece o direito e tem critérios que apontam no mesmo sentido como se depreende dos artigos 2003 a 2006 do C.Civil. Atenderia ao valor dos rendimentos dos pais e à necessidade do menor, com cerca de 10 anos de idade, num país em que o nível de vida é elevado, proporcional aos rendimentos auferidos. Daí que aplicando os critérios do regime jurídico português à situação dos rendimentos dos pais, à idade do menor, em idade escolar, ao custo de vida na Suíça, o valor da pensão não seria, certamente, diferente.

Quanto ao fundo de pensão de reforma da Fundação Seguradora A tudo leva a crer que é um bem comum do casal, porque nascido durante o casamento e, como tal, pertence ao casal. E, por força da dissolução do casamento, terá de ser repartido pelos seus titulares, o que aconteceria em Portugal se a situação existisse nos termos em que consta da decisão revidenda, através da partilha.

Em face do exposto, julgamos que a sentença revidenda não viola o disposto nas alíneas do artigo 980 do CPC, pelo que deve ser confirmada e passar a produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.

Concluindo: 1. O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é, essencialmente, formal (artigo 980 do CPC), mitigado com o de mérito quando suscitado por cidadão português vencido na decisão revidenda, na oposição nos termos do artigo 983 n.º 2 do CPC.
2. A revisão de mérito abrange o direito material e não o processual na determinação do direito aplicável.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em rever e confirmar a decisão revidenda, que passará a produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.

Custas a cargo do requerido opoente.

Oportunamente envie certidão para a Conservatória do Registo Civil competente.
Guimarães,