Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LINA CASTRO BAPTISTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CAUSA DE PEDIR JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, com a mesma amplitude do Tribunal da 1ª Instância, se os factos tidos como assentes ou a prova produzida em instrução e julgamento impuserem decisão diversa. II - Se a Recorrente se limita a interpretar, da forma por si considerada mais correta, o resumo dos depoimentos das testemunhas constante da fundamentação de facto da sentença, o recurso não reúne as condições de admissibilidade legais no que concerne à reapreciação da prova gravada. III - Os factos constitutivos da causa de pedir da reivindicação são o título invocado como aquisitivo do direito de propriedade (comum a todo o tipo de ações baseadas no direito de propriedade) e a posse ou detenção abusiva por outrem. IV - A justificação notarial não constitui ato translativo da propriedade, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de atos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efetuado o registo, com base naquela escritura. V - Desde sempre, e com mais premência nos dias de hoje, os comportamentos desleais e maliciosos dos litigantes não são indiferentes ao Estado, à legislação e ao juiz, enquanto aplicador do Direito. VI - Estando decidido, com trânsito em julgado, que a causa de pedir da presente ação é diversa da anteriormente intentada no Julgado de Paz, não se pode, por inerência, considerar que a interposição desta ação, depois de julgada improcedente a antecedente, constitui uma atuação de litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO “TUNA”, com sede no Lugar de C., Concelho de Santa Marta de Penaguião, representada pelo Presidente da Direção, António, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ROGÉRIO e mulher MARIA, residentes em Santa Marta de Penaguião, pedindo que: A. Os Réus sejam condenados a reconhecerem que é dona e legítima proprietária do prédio urbano enunciado no art.º 2.º da Petição Inicial; B. Se declare nula a escritura pública de justificação efetuada pelos Réus em 09 de dezembro de 2003, porquanto as declarações aí prestadas são falsas e não correspondiam à verdade, nem sequer ocorreu o prazo legal para a sua aquisição por usucapião, nem à data da realização da mesma nem agora e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do registo da mesma; C. Os Réus sejam condenados a reconhecerem que construíram umas escadas, garagem, pátio e churrasqueira no terreno a si pertencente e que ocuparam cerca de 109 m2 do seu prédio. E, por via disso, serem condenados a entregar-lhe a parcela de terreno que se obrigaram aquando da permuta que fizeram e que foi alegada em 16.º da Petição Inicial, mormente entregando-lhe o bocado de terreno, com a área aproximada de 109 m2, que se situa atrás da sua sede, a qual é no prédio descrito no art.º 2.º da Petição Inicial. Bem como condená-los a construir o muro à frente da sua vinha, conforme se obrigaram através do documento referido no art.º 16.º da Petição Inicial e catalogado de 6 junto com esta peça; D. Ou, em alternativa, que os Réus sejam condenados a demolirem a garagem, escadas, pátio e churrasqueira que construíram na parcela de terreno que é sua propriedade; E. Os Réus sejam condenados a reconstruir a parede frontal “fachada” da casa da tuna e que é sua propriedade, bem como a placa da mesma que o Réu-marido destruiu no passado dia 14 de novembro de 2012; F. Os Réus sejam condenados a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça, diminua ou lese o seu direito de propriedade. Alega – em síntese – que é dona do prédio urbano composto de casa de um piso, destinada a serviços, com a superfície coberta de 136,29 m2, e logradouro, com a área de 124,43 m2, sito em Santa Marta de Penaguião, confrontando de norte e poente com caminho púbico e sul e nascente com Rogério. Diz estar na posse deste prédio, por si e antepossuidores, há mais de 20 e 35 anos, por o mesmo lhe ter sido doado por A. C., tendo-o limpado, procedido à edificação da casa mencionada, pagando os seus impostos, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Réus, em oposição ou embargo de quem quer que seja, ininterruptamente, em tudo se comportando como proprietária. Afirma que se encontram inscritos na Repartição de Finanças de Santa Marta a favor do Réu-marido o prédio urbano da matriz predial urbana 999 e o prédio rústico da matriz predial rústica 000, Seção B. Declara que os três prédios acima identificados confrontam entre si, respetivamente nas suas extremas nascente e sul e poente e norte, estando a demarcação entre eles feita através de marcos de pedra e vedação de arame. Mais alega que, em 09 de dezembro de 2003, os Réus efetuaram uma escritura de justificação, falsamente alegando serem possuidores dos imóveis correspondentes aos art.º 000B e 88B, ambos rústicos, há mais de 20 anos, e que tais imóveis lhe vieram à posse por compra não titulada efetuada a José e mulher P. Coutinho, pais da Ré-mulher. Bem como que estes nunca foram donos do prédio que dizem ser o atual 999 Urbano. Relata que o Réu-marido e o seu representante legal celebraram um acordo, nos termos do qual a Autora cedia ao Réu um bocado de terreno, com a área aproximada de 109 m2, que fazia parte integrante do artigo urbano 666º da freguesia de L. contra a cedência para a mesma Tuna por este de um bocado de terreno nas traseiras da sua sede, para efeitos de construção, obrigando-se ainda o Réu-marido a fazer um muro na parte de trás da sua vinha, que serviria de vedação/divisão. Mas que, interpelados os Réus para fazerem o muro e cederem a parcela de terreno em causa, sempre se negaram, até ao presente. Alega igualmente que, no dia 14 de novembro de 2012, o Réu-marido, sem a sua prévia permissão ou conhecimento, e visando alargar a propriedade que inscrevera em seu nome, entrou no seu prédio e arrasou parte da parede da “fachada”, retirou a placa da mesma, retirou a vedação e os indícios das extremas dos três prédios. Acrescenta que procedeu ao embargo extrajudicial da obra, através do Processo n.º 870/12.0TBPRG, e participou criminalmente contra o Réu-marido. Os Réus vieram contestar, invocando a exceção de caso julgado, alegando ter corrido termos no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, ação em a aqui Autora peticionou contra si idêntico pedido, com base na mesma causa de pedir, de reconhecimento do direito de propriedade do mesmo prédio, ao qual alterou a descrição e a natureza, de rústico para urbano. Mais excecionam a ineptidão da Petição Inicial e a ilegitimidade ativa da Autora quanto ao pedido formulado na alínea b). Impugnam toda a factualidade alegada na Petição Inicial, com exceção das alegações relativas às inscrições dos prédios na matriz e/ou na Conservatória do Registo Predial. Contrapõem que a Autora erigiu, em 1978, as quatro paredes que identificam como o urbano objeto da presente ação, sobre prédio rústico que eles já, nessa data, haviam adquirido aos pais da Ré-mulher, por compra e venda verbal. Dizem que, assim que se aperceberam que a Autora estava a ocupar uma parcela do seu prédio, a interpelou no sentido de parar a obra, o que foi respeitado pela Autora, que abandonou a obra. Acrescentam que, dois anos depois, foram coagidos a assinar a declaração que a Autora junta aos autos. Mas que, ciente do abuso que tinha cometido e da forma ilegal como o documento tinha sido obtido, a Autora nunca praticou mais qualquer ato sobre o prédio nem exigiu o cumprimento do acordado em tal documento. Mais acrescentam que, por essa altura, os representantes da Autora tomaram consciência que o prédio que haviam (alegadamente) adquirido ao A. C. era outro, contíguo ao seu prédio indicado. Em sede de reconvenção, alegam que, no passado dia 17/08/2012, no Cartório Notarial de Maria F., em Vila Real, foi celebrada pela Autora escritura de justificação, em que alegou que o prédio foi construído na totalidade de prédio rústico de que desconhecem a inscrição matricial, que adquiriu, há mais de vinte anos, por doação verbal feita por A. C. e mulher. Bem como que, desde então, está no uso, fruição e posse do imóvel supra identificado, utilizando-o, tirando deles todas as utilidades e pagando os respetivos impostos, com exclusão de outras pessoas, sem violência, sem interrupção, sem oposição de ninguém, ostentando uma posse de mais de vinte anos. Defendem que os outorgantes em tal escritura sabiam que estavam a prestar falsas declarações, o que determina a nulidade da mesma e o inerente cancelamento do registo lavrado a favor da Autora. Supletivamente, alegam serem donos do prédio rústico sito no Lugar de G., concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de souto bravo e mato, com a área de 2875 m2, inscrito na matriz predial rústica da indicada freguesia sob o artigo 000º-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º 1368/20040RRR, do qual faz parte a parcela de terreno em discussão nestes autos. Acrescentam que este prédio se encontra registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial. Ainda supletivamente, alegam que sempre teriam o direito de adquirir a construção levada a cabo pela Autora, por via da acessão industrial imobiliária, pagando o valor que lhe fosse atribuído. Finalmente, alegam que a Autora sabe serem falsos a quase totalidade dos factos por si alegados na Petição Inicial, por lhe serem pessoais. Entende que esta deverá ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna a seu favor. Concluem pedindo que seja julgada procedente, por provada, a exceção de caso julgado, com a sua absolvição dos pedidos. Caso assim não se entenda, pedem que sejam julgadas procedentes, por provadas, as exceções de ineptidão da Petição Inicial e de ilegitimidade, quanto às alíneas c), d) e b). Supletivamente, pedem que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais. Pedem, por outro lado, que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, em consequência disso, que: a. Seja declarada nula, e sem qualquer efeito, a escritura de justificação junta aos autos como documento n.º 9, ordenando-se, em consequência disso, o cancelamento do registo lavrado a favor da Autora; b. Caso assim se não entenda, que a Autora seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 81.º da Contestação/Reconvenção; c. Os Réus sejam declarados proprietários por acessão industrial imobiliária da construção edificada sobre o seu terreno mediante o pagamento do valor que a construção tem; d. Em qualquer um dos casos anteriores, que a Autora seja condenada como litigante de má fé em multa e indemnização condigna a seu favor, devendo aquele montante ser de valor não inferior a 10 U.C. e este num valor nunca inferior a € 5 000,00, a fim de compensar das despesas decorrentes da presente lide. Os Réus formularam incidente de intervenção principal provocada dos outorgantes na escritura de usucapião, o que foi oportunamente indeferido. A Autora veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de facto invocadas em sede de exceção e em sede de reconvenção. Alegou ainda que são os Réus quem litigam de má fé, que se socorreram de uma justificação para inscreverem em seu nome os art.º 000-B e art.º 88-B que nunca lhes pertenceram, alterando nestes autos a verdade dos factos, por forma a dar cobertura à sua leviana pretensão. Remata pedindo que os pedidos reconvencionais sejam declarados improcedentes, por não provados, com as legais consequências. Mais pede que os Réus sejam condenados como litigantes de má fé como requerido supra. Em sede de audiência prévia, admitiu-se a reconvenção formulada pelos Réus e proferiu-se despacho saneador em que – entre o mais – julgou improcedente a exceção de ineptidão da Petição Inicial; julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa, quanto ao pedido formulado pela Autora sob a alínea b) do seu petitório, com absolvição dos Réus da instância em relação a esse pedido; julgou procedente a exceção de caso julgado, no que diz respeito ao pedido formulado pela Autora sob a alínea a) do seu petitório, com absolvição dos Réus da instância quanto a tal pedido e julgou improcedentes os pedidos formulados sob as alínea d), e) e f) do petitório da Autora, acrescentando-se que os autos prosseguiam os seus termos para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos Réus/Reconvintes. Na mesma audiência, definiu-se o objeto do litígio quanto ao pedido reconvencional e fixaram-se os temas da prova. Na sequência de recurso interposto das decisões proferidas em sede de audiência prévia, determinou-se, por Acórdão proferido nesta Relação, que os autos prosseguiam também para apreciação dos pedidos formulados pela Autora sob as alíneas a), c), d), e) e f) do petitório da Petição Inicial, para além da reconvenção. Definiu-se, quanto a estes, o objeto do litígio e fixaram-se os respetivos temas da prova. Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos. Por outro lado, julgou procedente a reconvenção, pelo que declarou nula, e sem qualquer efeito, a escritura de justificação junta aos autos como documento n.º 9 e ordenou, em consequência disso, o cancelamento do registo lavrado a favor da Autora. Ainda na mesma sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé. Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, terminando com as seguintes Conclusões: 1. A Douta Sentença julgou improcedente a ação intentada pela Autora porque considerou erradamente que se tratava de uma ação de impugnação de uma escritura e, portanto, uma ação de mera apreciação negativa, quando, na verdade, estamos perante uma ação declarativa de condenação, uma vez que a Recorrente formulava a sua pretensão no facto de ser proprietária do prédio em causa e gozar da presunção do registo do seu direito, atento o disposto nos art.º 1.º e 7.º do CRP e 342.º, 343.º, 344.º, n,º 1, e 350.º, n.º 1 e 1305.º e 1311.º do CC, e o reconhecimento desse direito por parte dos Réus e abstenção por parte dos mesmos de praticarem atos que perturbem aquele, assim como cumpram com o permutado entre Autora e Réu-marido e que se encontra plasmado na declaração de fls. 33 dos autos ou, em alternativa, que destruam a construção que edificaram no prédio da Autora, conforme seu petitório constante das alíneas a) a f) da PI e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais por referidas e do Douto Acórdão já proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nestes autos quanto às regras de repartição do ónus da prova e a quem competia fazer essa prova deste direito, Acórdão esse que há muito transitou em julgado e tem força obrigatória dentro do próprio processo, que era à Autora que cabia o ónus da prova da titularidade do seu direito e, mesmo assim, o Tribunal decidiu que a Autora não fez prova da titularidade do seu direito e que, portanto, improcederiam os demais pedidos formulados no petitório da Autora, já que dependentes da prova do direito da Autora. 2. Nesta parte, a sentença é nula, atento o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC, já que viola as disposições legais contidas nos art.º 1.º e 7.º do CRP e 342.º, 343.º, 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º e 1305.º e 1311.º do CC, o que se invoca para todos os efeitos legais. 3. Ainda assim, o Tribunal teve dois entendimentos diversos para a mesma questão de direito que é a quem cabe o ónus da titularidade do direito, isto porque os Réus deduziram pedido reconvencional a alegar que a escritura pública celebrada pela Autora em 17.8.2012 de fls. 141 a 143 era falsa e que o prédio em mérito fazia parte do seu prédio, sendo que, para justificarem a sua propriedade em relação a esse prédio, alegaram e juntaram eles também uma escritura de justificação e que consta a fls. 17 a 19m e única e simplesmente ignorou então que era aos Réus que competia fazer prova desse direito, atenta a sua interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, de 4.12.2007, publicado no DR n.º 63, 1ª Série, de 31.03.2008. 4. E, apesar disso, e mesmo depois de o Tribunal ter dado como não provado nenhuns dos factos alegados pelos Réus de que a escritura de justificação de 17.8.2012 foi celebrada com base em factos falsos e demais factualidade alegada pelos Réus, conforme decorre da matéria dada como não provada, mormente parágrafos/pontos 11 a 27, decide apreciar o pedido reconvencional deduzido de nulidade da escritura pública outorgada a 17.8.2012, de fls. 141 a 143, e declara nula a escritura e o registo lavrado em consequência da mesma, o que determina a nulidade da mesma, atento o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. 5. A Douta Sentença que ora se coloca em crise é nula também porque os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre uma ambiguidade que torna decisão também ela ininteligível e por omissão de pronúncia, porque o Tribunal nem sequer se pronunciou quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) a f) do petitório da Autora, aqui Recorrente, o que se invoca para todos os efeitos legais – Art.º 615.º, n.º 1, a. c) e d) do NCPC. 6. Ao contrário do douto entendimento vertido pelo Tribunal a quo na Douta Sentença, não era à Autora que cabia fazer a prova do seu direito de propriedade, porque na presente ação o direito de propriedade da recorrente sobre o art.º 666 urbano da freguesia, já se encontra registado a seu favor e, portanto, goza da presunção do registo – art.º 1.º e 7.º do CRP e 344.º, n.º 1 e 350.º. n.º 1 e 1302.º e 1311.º todos do CC. E é com base nesse direito que a Recorrente enumera o seu petitório, mormente das alíneas a), c), d), e) e f) da sua PI, vide PI e documentação junta com a mesma. O que equivale por dizer que o direito de propriedade da recorrente sobre o art.º 666 urbano já existe. O que se pede nesta ação é que os RR o reconheçam e que, por via disso, deixem de o perturbar e cumpram o permutado. Ou seja, trata-se de uma ação declarativa de condenação e não de mera apreciação negativa, como o Tribunal terá entendido. 7. Fazer improceder os demais pedidos elencados nas alíneas c), d), e) e f) do petitório da Recorrente, sem tomar conhecimento deles com o fundamento de que improcedendo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no art.º 2.º da Petição Inicial improcederiam os demais, entra em contradição com o pedido reconvencional formulado em 1 pelos Réus, já que consta da matéria de facto dada como não assente que a escritura de justificação celebrada em 17.8.2012 foi celebrada com base em factos falsos e consta ainda da matéria assente a permuta efetuada entre Autora e Réu-marido, e consta do apenso que os Réus destruíram o imóvel da Autora, o que determina também a nulidade da douta sentença, o que se invoca por omissão de pronúncia, atento o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais. 8. Da transcrição dos excertos do depoimento das testemunhas da Autora que o Tribunal colocou na douta fundamentação e que supra se indicaram e que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, constata-se que a Autora, pese embora o ónus da prova não fosse seu, esta provou os atos de posse, a forma de aquisição do prédio e o espaço temporal em que o mesmo está na sua posse e a não oposição por parte dos Réus e demais pessoas a essa posse. Ou seja, provou todos os caracteres da posse e conjugados estes com a demais prova documental, dúvidas não restam que o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 666 da freguesia é propriedade da Autora, pelo que não podia o Tribunal ter concluído como concluiu, dizendo que ficou com dúvidas, já que elas se encontram dissipadas com toda a prova carreada para os autos. Pelo que o Tribunal ao assim não ter entendido violou tal preceito legal (art.º 1.º e 7.º do CRP), bem como os art.º 342.º, 343.º, 344.º, n.º 1, e 350.º, 1305.º e 1311.º, 1251.º e 1258.º e ss. todos do CC, bem como o art.º 615.º, n.º 1, al. c) e d) e 625.º, n.º 2, do CPC. 9. Razão pelo qual não podia o Tribunal ter dúvidas e muito menos ter declarado improcedente o pedido da Autora, já que toda a prova carreada para os autos testemunhal e documental aponta no sentido da procedência e, consequentemente, na condenação dos Réus como peticionado nas alíneas a), c) e f) da PI, e mais com base em dúvidas e atenta a ausência de qualquer meio de prova vide matéria dos factos não provados, mormente nas várias alíneas do ponto 21, ter declarado nula a escritura pública outorgada em 17.8.2012 nula e, consequentemente, ordenar o cancelamento do registo efetuado com base nessa escritura, atenta a ausência de qualquer meio de prova, o que determina também a nulidade da sentença, porque a fundamentação está em oposição com os fundamentos, o que se invoca para todos os efeitos legais – art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. 10. A fundamentação da matéria de facto está em contradição com a decisão tomada pelo Tribunal, para além de que não encontra apoio na prova documental e testemunhal produzida em sede audiência de julgamento, o que, por si só, torna a sentença nula, o que se invoca para todos os efeitos legais – art.º 615.º, n.º 1, a. c) do CPC. 11. Por outro lado, o não conhecimento por parte do Tribunal Recorrido dos demais pedidos, mormente dos elencados nas alíneas d), e) e f) do petitório da Recorrente, com o fundamento de que derivavam do conhecimento do elencado na alínea a) entra em contradição depois com o pedido reconvencional, já que o objeto do litígio nesse pedido reconvencional é essa escritura celebrada em 17/8/2012 pela recorrente que é precisamente a que lhe confere o direito de propriedade sobre o imóvel e considera como temas da prova apurar se a escritura de justificação do dia 17/8/2012 celebrada com base em declarações falsas ou se são verdadeiros os factos aí referidos para justificar a alegada aquisição. 12. Pelo que deveria o Tribunal ter-se abstido de conhecer o pedido reconvencional, já que os Réus não fizeram prova sequer de qualquer direito de propriedade, a seguir o mesmo pensamento que o Tribunal seguiu para Autora, ou a conhecer, teria o mesmo que ser declarado improcedente por não provada, atenta a ausência de qualquer meio de prova, o que determina a nulidade da douta sentença, que se invoca para todos os efeitos legais – art.º 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC. 13. Tanto mais que é o Tribunal que na douta fundamentação refere que os Réus não provaram os factos por si alegados e conclui dizendo se é certo que a Autora não provou os atos de posse que alegou, o que não se admite se atendermos aos depoimentos de todas as testemunhas sem exceção apresentadas pela Autora e cujos segmentos da gravação supra se referiram e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, certo é também que os Réus não provaram que os factos alegados na escritura de justificação que impugnam são falsos. Não se provou nem a sua prática nem a sua falsidade, apenas não se tendo dado como provados porque ficou a dúvida sobre a sua veracidade ou não tal como aconteceu em relação ao facto de a parcela de terreno reivindicado pela Autora fazer parte integrante do prédio reivindicado pelos Réus ou não. Perante esta constatação, não podia o Tribunal ter declarado a nulidade da escritura de justificação outorgada a 17.8.2012 constante de fls. 141 a 143, face à ausência de prova nesse sentido, pelo que deveria os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus ser declarados improcedentes por não provados, o que se espera que venha essa instância superior a fazer. Pelo que a fundamentação dada pelo Tribunal em oposição com a decisão, o que se invoca para todos os efeitos legais – art.º 615.º, n.º 1, a. c) do CPC. 14. O Tribunal, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.º 1.º e 7.º do CRP, art.º 342.º, 343.º, 344.º, n.º 1, 350.º, n.º 1, 1305.º, 1311.º, 1258.º, 1259.º a 1262.º, 1263.º, 1268.º todos do CC e art.º 615.º, n.º 1, a. d) e 621.º todos do NCPC, o que se invoca para todos os efeitos legais. 15. Razão pela qual deve ser substituída a douta sentença por outra que julgue procedente por provados os quatro temas da prova que elaborou, devendo constar dos factos provados a matéria constante do primeiro parágrafo ao décimo dos factos não provados e dos parágrafos vinte e um nas várias alíneas e 23 a 27 dos factos não provados e, em consequência desta alteração, se julgue a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente, declare improcedente por não provados os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus, atenta a ausência de prova de qualquer deles, devendo a escritura de justificação celebrada pela Autora em 17.8.2012 ser declarada válida e eficaz, ordenando-se a manutenção do registo efetuado a coberto dessa escritura e condenando-se os Réus como peticionado. * Os Réus vieram apresentar recurso subordinado, quanto à decisão proferida em primeira instância, no que à absolvição da Autora como litigante de má fé diz respeito e terminam com as seguintes Conclusões: A. Litiga de má fé a Autora que na Petição Inicial alega factos cuja falsidade forçosamente conhece, o que significa ter alterado a verdade a fim de deduzir intencionalmente, pedido, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º do NCPC. B. Sabe da falsidade dos factos que alega quem, alegando ser proprietária, por via da usucapião, de um prédio, dá entrada de uma ação em outubro de 2013 apesar de: 1º Em 2003 ter visto ser impugnada uma primeira escritura pela alegada vendedora; 2º Em 2011 vê uma ação ser julgada improcedente, por ter sido contestada e se ter provado que apenas praticou um ato de posse em 1978; 3º É condenada como litigante de má fé em agosto desse ano por o Tribunal ter considerado que se provou a falsidade dos alegados atos de posse. C. Atento o exposto, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na medida em que absolve a recorrida do pedido de condenação como litigante de má fé, condenando-se esta em multa e indemnização condigna a favor dos Réus, devendo aquele montante ser de valor não inferior a 10 UC’s e este num valor nunca inferior a € 5 000,00, a fim de compensar das despesas decorrentes da presente lide. D. Ao assim não decidir, a M.ma Juiz do Tribunal Recorrido violou o preceituado no art.º 542.º do Código de Processo Civil. Admitiu-se o recurso interposto pela Autora e o recurso subordinado interposto pelos Réus como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil(1), aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. * III - DAS NULIDADES DA SENTENÇAA Recorrente invoca a nulidade da sentença por um conjunto de fundamentos, designadamente por os respetivos fundamentos de facto e de direito estarem em oposição com a decisão, por ambiguidade, ininteligibilidade e por omissão de pronúncia. Vejamos. Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tratam-se – todos eles - de vícios de natureza formal e não substancial. Concretizando: ocorre uma situação de nulidade quando os fundamentos de facto e/ou de direito, de forma clara e evidente, não são passíveis de logicamente conduzir à decisão concreta escolhida. Por outro lado, os vícios da ambiguidade ou obscuridade estão presentes sempre que a sentença seja ininteligível para um destinatário médio. O regime legal atual, em superação restritiva do regime legal do C. P. Civil anterior, prescreve que a obscuridade e ininteligibilidade só são relevantes se e quando gerarem ininteligibilidade da decisão. Explica, a este propósito, Pais do Amaral (3) que "(...) a sentença tem de ser entendida pelos destinatários. Doutro modo, de nada lhes servirá. Por isso, a sentença tem de ser clara, de forma que na sua interpretação se não hesite entre dois sentidos e se conheça claramente o seu alcance." Finalmente, verifica-se – da mesma forma – nulidade quando não se conheça na decisão final de todas as questões de mérito suscitadas nos autos em sede de petição inicial e/ou de contestação/reconvenção, em termos de construção de causa de pedir ou exceções. No caso em apreciação, a sentença especificou quais os factos provados e não provados, fundamentou a sua convicção quanto a tais factos, nos termos do disposto no artigo 607.º do C.P.Civil. Sequencialmente, analisou a matéria de facto à luz das pretensões das partes, concluindo pela decisão final. Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer vício de raciocínio que tenha levado a uma decisão em sentido oposto àquele que deveria ter sido, atenta a matéria de facto dada como provada. Também não se verifica qualquer ambiguidade que torne a sentença ininteligível ou qualquer questão por apreciar. A discordância da Recorrente prende-se com questões de mérito: esta entende que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado a matéria de facto e as questões jurídicas por si suscitadas na Petição Inicial sob um certo prisma e, por esta via, decidido de forma diferente. Concretizando os invocados fundamentos de nulidade: A Recorrente alega que a Douta Sentença julgou improcedente a ação intentada pela Autora porque considerou erradamente que se tratava de uma ação de impugnação de uma escritura e, portanto, uma ação de mera apreciação negativa, quando, na verdade, estamos perante uma ação declarativa de condenação. Lida a sentença, verifica-se que na mesma não consta qualquer referência a tratar-se de uma ação de mera apreciação negativa. De qualquer modo, a questão suscitada sempre configuraria, não uma situação de nulidade da sentença, mas uma questão de mérito da mesma. Alega também que que o Tribunal teve dois entendimentos diversos para a mesma questão de direito que é a quem cabe o ónus da titularidade do direito, na ação e na reconvenção. Trata-se, uma vez mais, de uma questão referente ao mérito da sentença e não uma causa de nulidade da mesma. Alega igualmente que a sentença não podia ter declarado improcedentes os pedidos elencados nas alíneas c), d), e) e f) do seu petitório, sem tomar conhecimento deles com o fundamento de que improcedendo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no art.º 2.º da Petição Inicial improcederiam os demais. Ora, a este respeito, a sentença refere que “Improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 2.º da petição inicial, improcedem, necessariamente, também os pedidos formulados sob as alíneas c) a f) do petitório da autora.” Ou seja, a sentença justifica a opção pelo não conhecimento dos pedidos em causa. Uma vez mais, a discordância da Recorrente configura uma questão de mérito e não uma situação de nulidade daquela. Relacionada com esta questão, a Recorrente alega também que o não conhecimento por parte do Tribunal Recorrido dos pedidos elencados nas alíneas d), e) e f) do petitório da Recorrente entra em contradição com o pedido reconvencional, já que o objeto do litígio nesse pedido reconvencional é essa escritura celebrada em 17/8/2012 pela recorrente, que é precisamente a que lhe confere o direito de propriedade sobre o imóvel. Trata-se – uma vez mais – de uma questão de mérito e não de uma situação de nulidade da sentença. Mais alega que o Tribunal não podia ter declarado improcedente o pedido da Autora, já que toda a prova carreada para os autos testemunhal e documental aponta no sentido da procedência. Bem como que o Tribunal se deveria ter abstido de conhecer o pedido reconvencional, já que os Réus não fizeram prova de qualquer direito de propriedade. Trata-se, também aqui, não de uma situação de nulidade da sentença, mas de mérito da mesma, na vertente da modificabilidade da matéria de facto com base na reapreciação das provas produzidas. Inexistem, assim, as nulidades invocadas pela Recorrente, consignando-se que todas estas questões de mérito serão seguidamente apreciadas no local próprio. * IV – DA MATÉRIA DE FACTO DA DECISÃO RECORRIDAForam os seguintes os factos provados elencados na decisão em recurso: Factos Provados: 1) A Autora é uma coletividade musical e de formação cultural que tem por finalidade desenvolver e expandir a prática da música e cultura aos seus associados. 2) Encontra-se inscrito a favor da Autora, na matriz predial urbana da freguesia de L., o artigo 666º prédio urbano composto de casa de um piso, destinada a serviços, com a superfície coberta de cento e trinta e seis vírgula vinte e nove metros quadrados e logradouro com a área de cento e vinte quatro vírgula quarenta e três metros quadrados, sito em Santa Marta de Penaguião, confrontado de norte e poente com caminho público e sul e nascente com Rogério , descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o n.º 2052/201210XX. 3) Tal registo foi lavrado com base em escritura de justificação notarial. 4) Encontra-se inscrito na Repartição de Finanças de Santa Marta a favor do Réu-marido o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 999, a confrontar de norte com o próprio e sul Custódio e nascente e poente com caminho público, o qual refere que proveio do artigo 468. 5) E encontra-se, ainda, inscrito a favor do 1º Réu, o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de L. sob o art.º 000 seção B, o qual é omisso quanto às confrontações. 6) Entre o legal representante da Autora e o Réu-marido foi assinada uma declaração, que consta de fls. 33 dos autos, na qual o Réu-marido declara que fez um contrato com o legal representante da Autora em que esta lhe cede uma parcela de terreno situada na frente da casa do Réu-marido para efeitos de construção, cedendo à Autora uma parcela de terreno nas traseiras da sede da mesma para efeitos de construção, ficando ainda acordado a construção de um muro de suporte ao terreno da vinha do Réu-marido. 7) A Autora através da sua mandatária, em 09 de novembro de 2012, interpelou os Réus, por carta registada, para colocarem a vedação que diz que os mesmos retiraram e para retirarem os paus que abusivamente haviam colocado, na parcela de terreno em causa. 8) No dia 14 de novembro de 2012, o Réu marido, sem permissão ou conhecimento da Autora ou outrem em sua representação, entrou no prédio identificado em 2º, e começou a arrasar parte de uma parede que constitui a “fachada” da Casa da T., ou seja a parede frontal que fica virada para a estrada, o que levou a que a Autora tivesse procedido ao embargo extrajudicial da obra, o qual acabou por ser retificado pelo Tribunal através do processo 870/12.0TBPRG do 2º Juízo. 9) A Autora só participou o imóvel em 2012. 10) A Autora erigiu, em 1978, em data que os Réus não estavam em Santa Marta de Penaguião, por se encontrarem a residir na área de Lisboa, a construção que identificam como o urbano objeto da presente ação. 11) Em 2003, os Réus lavraram escritura de justificação notarial que consta de fls. 17 a 19 dos autos e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 12) Em 1980, deram os Réus entrada dum processo de licenciamento para construção de uma garagem. 13) Em 2000, a 08 de setembro, deu a Autora entrada dum pedido junto do Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião, pelo qual pretendeu averbar em seu nome, um prédio rústico, propriedade de A. C., declarando que o havia comprado, pedido que incidia sobre o prédio com o artigo 222-D, o qual foi averbado em nome da Autora que realizou, pouco tempo depois, a competente escritura de justificação que se mostra junta a fls. 128 a 130 dos autos e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde alega que em 1968 adquiriu, por compra verbal, aquele prédio, o 222-D. 14) Quando faleceu o A. C. foi instaurado o competente Processo de Imposto Sucessório, no qual esse prédio foi participado como fazendo parte da herança. 15) A Cabeça de Casal, apercebendo-se que a Autora havia inscrito a seu favor um prédio que era da Herança, deu entrada de requerimento pelo qual repudia a existência de qualquer negócio com a Autora. 16) No dia 17/08/2012, no Cartório Notarial de Maria, em Vila Real, foi celebrada pela Autora a escritura de justificação junta a fls. 141 a 143 dos autos que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, na qual intervieram, como outorgante, a aqui Autora, o seu legal representante e Júlio, Armando e Mário, a qual tem como objeto o prédio referido em 2º. 17) Nessa escritura foi declarado pelos outorgantes, designadamente que: a) O prédio foi construído na totalidade do prédio rústico de que desconhecem a inscrição matricial; b) O qual adquiriu há mais de vinte anos, tendo a referida posse tido o seu início por doação verbal, feita por A. C. e esposa Bela; c) Que desde então está no uso, fruição e posse do imóvel supra, identificado, utilizando-o, tirando dele todas as utilidades e pagando os respetivos impostos; d) Tudo com exclusão de outras pessoas e como quem usa, frui e possui coisa própria, sem violência ou força de qualquer espécie, sem interrupção, sem oposição de ninguém e de modo a que tais atos pudessem ser vistos e conhecidos por quaisquer interessados, assim ostentando uma posse de mais de vinte anos, posse exclusiva, em nome próprio, pacífica, contínua e pública. 18) O prédio referido em 5º, rústico sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de souto bravo e mato, com a área de 2875 m2, inscrito na matriz predial rústica da indicada freguesia sob o artigo 000º seção B, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º 1368/20040RRR, a favor dos Réus. 19) A construção edificada pela Autora nunca teve cobertura, chão, portas ou janelas. 20) As paredes estão por rebocar, sem qualquer acabamento, interior ou exterior. 21) Há muito que é uma ruína, cujo aproveitamento implica a demolição do existente e a sua total substituição, atento o manifesto estado de degradação das paredes em bloco. 22) Com os custos inerentes a essa reparação, custos que vão desde a contratação de máquinas e equipamentos até ao pagamento do depósito dos inertes em empresa licenciada em Vila Pouca de Aguiar. 23) O que implica que a construção não tenha qualquer valor comercial ou venal. 24) Pelo contrário, a parcela de terreno onde o mesmo se mostra edificado é área urbanizável. 25) Onde é permitida a construção de uma vivenda unifamiliar com área de implantação superiores a 200 m2. 26) Pelo que terá um valor de mercado de cerca de 25€/m2. Factos não provados: * V – DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA EM VIRTUDE DA PROVA DOS ELEMENTOS DA USUCAPIÃO OU POR APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE REGISTO A SEU FAVOR E INERENTE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO JUNTA AOS AUTOS COMO DOCUMENTO N.º 9Fixados definitivamente os factos provados e não provados, cumpre analisá-los à luz do direito e decidir as questões suscitadas no recurso. Lida a decisão recorrida, deixamos já dito que concordamos com a fundamentação de direito da mesma. Vejamos, no entanto, os argumentos apresentados nas alegações de recurso. A Recorrente alega que, ao contrário do douto entendimento vertido pelo Tribunal a quo, não era a si que cabia fazer a prova do seu direito de propriedade, porque na presente ação o direito de propriedade sobre o art.º 666 urbano da freguesia de L., já se encontra registado a seu favor e, portanto, goza da presunção do registo, o que equivale por dizer que o direito de propriedade da recorrente sobre o art.º 666 urbano já existe. Alega igualmente que o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de conhecer o pedido reconvencional, já que os Réus não fizeram prova sequer de qualquer direito de propriedade. Entende que o Tribunal teve dois entendimentos diversos para a mesma questão de direito que é a quem cabe o ónus da titularidade do direito, isto porque os Réus deduziram pedido reconvencional a alegar que a escritura pública celebrada pela Autora em 17.8.2012 de fls. 141 a 143 era falsa e que o prédio em mérito fazia parte do seu prédio, sendo que, para justificarem a sua propriedade em relação a esse prédio, alegaram e juntarem eles também uma escritura de justificação e que consta a fls. 17 a 19 e única e simplesmente ignorou então que era aos Réus que competia fazer prova desse direito, atenta a sua interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, de 4.12.2007, publicado no DR n.º 63, 1ª Série, de 31.03.2008. Entendemos que não lhe assiste razão, atendendo a que os Réus/Reconvintes vieram, em sede de pedido reconvencional, pedir que fosse declarada nula e sem qualquer efeito a escritura de justificação junta aos autos como Doc. n.º 9. Este pedido específico traduz-se numa impugnação de justificação notarial, motivo por que se lhe deve aplicar nos autos a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008 (publicado no Diário da república, 1ª Série n.º 63, de 31/03/2008): “Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.” Lê-se mais à frente no mesmo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência: “Daí que, impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuporto da existência do direito registado. A escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na conservatória do registo predial, se não vier a ser impugnada – artigo 101.º do Código do Notariado. Como o registo foi feito com base em tal escritura de justificação, aqui impugnada, e precisamente porque o foi, não pode ele constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é este mesmo direito cuja existência se pretende apurar nesta ação.” Ou seja, a justificação notarial não constitui ato translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de atos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efetuado o registo, com base naquela escritura. Consequentemente, cabia à aqui Autora a prova dos elementos da posse conducentes à aquisição do imóvel por usucapião. Quanto à aquisição de bens por usucapião, a mesma vem definida no art.º 1287.º do C.Civil nos seguintes termos: é a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo. Trata-se, portanto, de uma forma originária de aquisição de direitos. Como resulta do disposto no art. 1297.º do C.Civil, a posse tem de revestir duas características basilares para conduzir à usucapião: ser pública e pacífica. Deve, além disso, revestir outros carateres, mas que influem apenas no prazo. O art.º 1258.º do C.Civil refere os carateres da posse, que influem no prazo de aquisição do direito por usucapião: a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. Relativamente à posse, esta é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cf. art.º 1251.º do C. Civil. Tal como é definida por Menezes Cordeiro – a posse “exprime uma situação na qual uma pessoa tem o controle material duma coisa.” No mesmo sentido, explica Durval Ferreira (1) que “Na posse existe uma relação de facto, dum sujeito com a coisa, em que esta se encontra na esfera de influência do poder empírico daquele. Existe uma relação factual (empírica) de senhorio. Daí, o termo posse, de potis sedere: sentar-se como poder.” Segundo a doutrina maioritária entre nós, a posse é integrada por dois elementos: o corpus, que se traduz no seu elemento material e consiste no domínio de facto sobre a coisa, consistente quer no exercício efetivo de poderes materiais sobre a mesma, quer na mera possibilidade física desse exercício, ainda que desacompanhada de qualquer atuação efetiva, e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao respetivo domínio de facto (2). O art.º 1251.º do C.Civil, não se refere, porém, ao animus. A exigência deste elemento retira-se da análise de outras disposições legais, nomeadamente, do art.º 1253.º, alínea a), do C.Civil, de onde decorre que não são possuidores, mas detentores ou possuidores precários, aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito. Portanto, o simples detentor detém o corpus mas não tem o animus. No que concerne às formas de constituição da posse, a lei enumera (3) que a mesma se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito; pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor; por constituto possessório ou por inversão do título da posse. No caso dos autos, a Autora/Recorrente apenas provou um ato de posse relevante sobre o imóvel em causa e por referência a uma data com mais de 30 anos: que erigiu, em 1978, em data que os Réus não estavam em Santa Marta de Penaguião, por se encontrarem a residir na área de Lisboa, a construção que identificam como o urbano objeto da presente ação. Ou seja, e tal como é referido na sentença recorrida, a Autora não provou os elementos da posse conducentes à aquisição do imóvel por usucapião. Por outro lado, a procedência do pedido reconvencional assentou – da mesma forma - no ónus de prova que competia à Autora quanto aos elementos reiterados de posse sobre o imóvel indicado na Petição Inicial. Damos, nesta parte, por reproduzidas as considerações constantes da sentença recorrida: “Perante uma ação em que se pede a nulidade de uma escritura de justificação notarial, a questão que, antes de mais, se coloca é a de apurar a quem pertence o ónus da prova dos factos respetivos. (…) Ora, a autora arroga-se na dita escritura proprietária do prédio em causa, enquanto os réus/reconvintes entendem que isso não corresponde à verdade, afirmando que o dito prédio lhes pertence. Assim, quanto ao pedido de impugnação da escritura de justificação é à autora que cabe o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos do direito que se arroga, conforme, aliás, já decidido supra, sendo que esta questão foi objeto de acórdão uniformizador de jurisprudência, também supra, citado. (…) Posto isto, diremos que a matéria que a autora teria que provar e que seria a que consta da escritura de justificação impugnada relativamente ao prédio em causa, não resultou provada nos aspetos essenciais, como também já decidido a propósito da apreciação dos pedidos formulados pela autora. (…) Não tendo a autora feito a prova dos factos que lhe competia provar, apesar de os réus também não terem feito prova de que os mesmos são falsos, tendo em conta as regras do ónus da prova referidas, naufraga a pretensão da autora manifestada na dita escritura de justificação, devendo o respetivo pedido de impugnação proceder, sem necessidade de outras escritura de justificação supra, descrita, procede necessariamente, também, o pedido de cancelamento do respetivo registo lavrado com base nessa escritura. (…)” Improcedem, portanto, estes fundamentos de recurso. A Recorrente alega também que o Tribunal recorrido não deveria ter feito improceder os demais pedidos elencados nas alíneas c), d), e) e f) do seu petitório da Recorrente, com o fundamento de que, improcedendo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no art.º 2.º da Petição Inicial, improcederiam os demais. Também aqui entendemos que não lhe assiste razão. A presente ação configura uma ação de reivindicação de propriedade, na aceção dos art.º 1311º e ss. do C.Civil. Os factos constitutivos da causa de pedir da reivindicação são o título invocado como aquisitivo do direito de propriedade (comum a todo o tipo de ações baseadas no direito de propriedade) e a posse ou detenção abusiva por outrem. Nestas ações o direito de propriedade, ou o seu reconhecimento, aparece como objeto da ação, como efeito jurídico que com a ação se pretende obter, ou seja, como pedido. E assim sendo, incumbe – em tese - ao Autor o ónus de alegar e provar que tem o direito de propriedade sobre a coisa que reivindica e que esta se encontra na posse ou detenção do Réu - art.º 342º do C.Civil. Assim sendo, e tal como se referiu na decisão recorrida, “Improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 2.º da petição inicial, improcedem, necessariamente, também os formulados sob as alíneas c) a f) do petitório da autora – o pedido formulado sob a alínea b) já se mostra decidido. (…) os pedidos referidos dependiam da prova do direito de propriedade da autora sobre o prédio em questão, já que se trata de alegadas violações desse direito por parte dos réus. Não se provando o direito de propriedade, não podem proceder os demais pedidos, pelo que a ação improcede na sua totalidade.” Conclui-se, portanto, pela improcedência deste fundamento de recurso. A conclusão final é, pois, a da total improcedência do recurso da Autora. * VI – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA AUTORAOs Réus alegam nas respetivas conclusões de recurso que a Autora alterou a verdade dos factos, a fim de deduzir intencionalmente, pedido, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º do C.P.Civil. Dizem que esta sabe da falsidade dos factos que alega designadamente por que: 1º Em 2003 viu ser impugnada uma primeira escritura pela alegada vendedora; 2º Em 2011 viu uma ação ser julgada improcedente, por ter sido contestada e se ter provado que apenas praticou um ato de posse em 1978; 3º Foi condenada como litigante de má fé em agosto desse ano, por o Tribunal ter considerado que se provou a falsidade dos alegados atos de posse. Defendem que, atento o exposto, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na medida em que absolve a recorrida do pedido de condenação como litigante de má fé, condenando-se esta em multa e indemnização condigna a seu favor, devendo aquele montante ser de valor não inferior a 10 UC’s e este num valor nunca inferior a € 5 000,00, a fim de compensar das despesas decorrentes da presente lide. A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso aos Tribunais no seu art.º 20.º, n.º 1, com o seguinte teor: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” (4) O direito de ação é pacificamente entendido, tal como enuncia Lebre de Freitas (5), como “um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.” Este direito de acesso aos Tribunais não pode, como é clarividente, ser exercido de forma arbitrária. Seguindo de perto a obra de Pedro de Albuquerque (6), é antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, punindo-se já no direito romano as figuras da calumnia, da infâmia, da pluris petito ou da iusiurandum calumniae. Explica igualmente este autor que, no nosso país, igual preocupação se encontra, da mesma forma, desde as Ordenações Afonsinas, onde mereciam especial destaque o chamado juramento de calumnia e a sujeição do vencido malicioso. Tal como já afirmava Paulo Cunha em 1935 (7), afirmação que se mantém plenamente atual, “com o litígio processual não se propõe o Estado determinar e declarar uma verdade fictícia, formal, meramente judiciária: é à verdade genuína e séria que o processo tende.” Apela-se, portanto, à boa fé, como critério impositivo e delimitativo do comportamento das partes e, nesta medida, como princípio norteador de todo o ordenamento jurídico processual. Salienta Luso Soares (8), a este respeito, que “a boa fé integra-se no próprio conceito de processo e participa na estruturação da sua finalidade”. No Código de Processo Civil, a cláusula geral da boa-fé processual foi consagrada expressamente através da reforma operada pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, designadamente no art.º 266º-A, que dispunha que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação” Contudo, o Mestre Alberto dos Reis explica que a boa fé já se devia ter por reconhecida à época da vigência do Código de Processo Civil de 1939, designadamente nos art.º 264.º (dever da probidade das partes) e do art.º 465.º (responsabilidade no caso de má fé no litígio) (9). Atualmente, o C.P.Civil reproduz a cláusula geral da boa fé processual no seu art.º 8.º. Especialmente, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 542.º do C.P.Civil, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ; b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Em face de tudo o acima exposto, é curial concluir-se que, desde sempre e com mais premência nos dias de hoje, os comportamentos desleais e maliciosos dos litigantes não são indiferentes ao Estado, à legislação e ao juiz, enquanto aplicador do Direito. Nos presentes autos, a sentença recorrida refere – a propósito deste incidente – que “Tendo em conta a matéria de facto que se provou, somos levados a concluir, por um lado, que, apesar da improcedência dos pedidos formulados pela autora, essa improcedência resultou da falta de prova dos fundamentos alegados, e não da prova que esses fundamentos nunca se verificaram. Por outro lado, no que diz respeito aos réus, sendo até procedente a sua pretensão, não existem elementos, antes pelo contrário, de que os mesmos tenham deduzido oposição ou formulado pretensão sem fundamento.” Dando por assentes estas considerações, com as quais concordamos, devem ainda apreciar-se os argumentos agora trazidos nas alegações de recurso dos Réus. Invocam estes, desde logo, que a Autora, em 2003, viu ser impugnada uma primeira escritura pela alegada vendedora. No entanto, analisados os autos, verifica-se que não foi produzida qualquer prova quanto a esta específica matéria factual, presumivelmente por não fazer parte de nenhuma das causas de pedir (da ação ou da reconvenção). Por inerência, está-nos vedado considerar tal factualidade para efeitos do incidente em apreciação. Mais invocam os Recorrentes que a Autora, em 2011, viu uma ação ser julgada improcedente, por ter sido contestada e se ter provado que apenas praticou um ato de posse em 1978. Bem como que esta foi condenada como litigante de má fé em agosto desse ano, por o Tribunal ter considerado que se provou a falsidade dos alegados atos de posse. Tratou-se desta questão do antecedente recurso interposto do saneador-sentença que havia julgado procedente a exceção de caso julgado material suscitada pelos Réus. Aí se decidiu que “Quanto aos pedidos julgamos que se discute o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio. No Julgado de Paz o prédio era rústico, devidamente demarcado, autonomizado de um prédio pela demarcação e posse pacífica, em nome próprio, de boa fé e há mais de 20 anos. Na presente ação, o prédio é urbano, com as mesmas confrontações a área global, somando a construída com a do logradouro. (…) Quanto à causa de pedir na ação que correu termos no Julgado de Paz, a autora invocou apenas a aquisição originária por usucapião, enquanto na presente alegou a aquisição originária por usucapião e a inscrição no registo do direito de propriedade do prédio em seu nome. (…) O pedido formulado em a) tem a fundamentá-lo duas causas de pedir, em que uma delas não foi objeto de decisão no Julgado de Paz, pelo que nesta parte não há identidade de causa de pedir.” Estando decidido, com trânsito em julgado, que a causa de pedir da presente ação é diversa da anteriormente intentada no Julgado de Paz, não se pode, por inerência, considerar que a interposição da presente ação, depois de julgada improcedente a antecedente, constitui uma atuação de litigância de má fé. Finalmente, cumpre deixar consignado que não existe qualquer documento junto aos autos comprovativo de que a Autora tenha sido condenada como litigante de má fé nesta antecedente ação judicial. A conclusão necessária é, portanto, a de que não se apurou uma qualquer atuação da Autora configurável como de litigância de má fé. Consequentemente, improcede totalmente o recurso subordinado apresentado pelos Réus. * VII - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente quer o recurso da Recorrente/Autora, quer o recurso subordinado dos Recorrentes/Réus, mantendo-se a sentença final dos autos. * Custas do recurso e do recurso subordinado a cargo dos respetivos Recorrentes - art.º 527.º do C.P.Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 11 de julho de 2017 (Lina Castro Baptista) (Maria de Fátima Almeida Andrade) (Alexandra Maria Rolim Mendes) 1. In Posse e Usucapião, Almedina, 2002, p. 47. 2. Vide, neste sentido, Henrique Mesquita, in Direitos Reais, Almedina, p. 7, e Posse e Usucapião, Ob. Cit. p. 23 e ss. 3. Sendo discutível se esta enumeração é taxativa, em termos do estabelecimento de um numerus clausus. No entanto, trata-se de questão irrelevante para a apreciação do caso sub judice, pelo que não a trataremos. 4. De certa forma parcialmente reproduzido no art.º 202.º, n.º 2, da C.R.Portuguesa, sob a perspetiva da administração da justiça. 5. In Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à luz do novo Código, 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 101. 6. Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo, 2006, Almedina, pág. 15 e ss. 7. In Simulação Processual, Anulação e Caso Julgado, 1935, Minerva, pág. 20. 8. In A Responsabilidade Processual Civil, 1987, Almedina, pág. 164. 9. In Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, 1946, Coimbra Editora, pág. 4 e ss. |