Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
107/19.0T8CHV.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ACÇÃO POPULAR
INTERESSES DIFUSOS
COISA PÚBLICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caracterizam por possuírem uma dimensão individual e supra-individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade), e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva.

II. A atribuição de carácter público a um bem pode resultar, ou de norma legal que expressamente lho atribua, ou de acto que declare que pertence ao domínio público, ou da sua afectação à utilidade pública.

III. Segundo o Assento 7/89 (do STJ, de 19 de Abril de 1989), quando a dominialidade de certas coisas não esteja definida na lei, as mesmas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes esteja inerente; e, ocorrendo essa afectação desde tempos imemoriais, presumir-se-á a dita dominialidade.

IV. A interpretação restritiva do Assento 7/89 (segundo a qual a natureza pública de uma coisa exige, não apenas o seu uso imemorial, directo e imediato, pelo público, como ainda a sua afectação à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância), apenas se aplica quando esteja em causa uma coisa que se encontre, total ou parcialmente, sobre bem particular (sendo que, na hipótese inversa, bastará então, para a sua caracterização como pública, a prova do seu uso imemorial, directo e imediato, pelo público).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. C. M., residente em Rue … (aqui Recorrida), propôs a presente acção popular, contra E. P. e marido, A. G., residentes na Rua …, em Chaves (aqui Recorrentes), pedindo que

· os Réus fossem condenados a reconhecerem que uma eira (que identificou) pertence a todos e a cada um dos membros da comunidade de ..., e que não é susceptível de apropriação individual por qualquer deles;

· os Réus fossem condenados a retirar o muro e portal que construíram sobre o tracto de terreno que faz parte da dita eira, e a reparar os danos nela causados, repondo-a na situação em que se encontrava antes de agirem sobre ela;

· os Réus fossem condenados numa sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada dia de atraso no cumprimento da reparação da eira.

Alegou para o efeito, e em síntese, que, sendo proprietária de uma casa de habitação em ..., freguesia de ..., Concelho ... e confrontando a mesma pelo seu lado norte com uma eira, esta sempre teria sido pública, por ter sido construída para satisfação dos interesses colectivos da comunidade de ..., estando aberta e acessível a todas as pessoas que a ela quisessem aceder.
Mais alegou que os Réus, ditos proprietários de um prédio que igualmente confronta com a referida eira, em Fevereiro de 2018 derrubaram o muro que separava ambos e arrancaram o chão desta, composto por pedras de granito, que arrastaram e empilharam noutro local, do modo a criarem um novo muro e a apropriarem-se de parte da eira; e, desse modo, bem como por terem revolvido a terra respectiva, impediram doravante a sua utilização, bem como o acesso por carro aos demais prédios que a rodeavam, como até então se fazia.
Alegou ainda que a reparação/reposição da eira importaria em valor superior a € 5.000,01.
Por fim, a Autora alegou que os Réus amedrontariam e ameaçariam todos quantos pretendem, como antes, usufruir da eira em causa.

1.1.2. Regularmente citados, os Réus (E. P. e marido, A. G.) não contestaram.

1.1.3. Foi proferido despacho, determinando a citação: da Junta de Freguesia de ..., do Município de … e dos habitantes da Comunidade de ..., para, querendo e no prazo de 30 dias, intervirem no processo a título principal, aceitando-o na fase em que se encontrasse, e para, ou declararem se aceitavam ser representados pela Autora ou, pelo contrário, se se excluíam dessa representação, nomeadamente para o efeito de não lhes serem futuramente aplicáveis as decisões proferidas, valendo a sua passividade como aceitação (tudo nos termos e para os efeitos previstos no art. 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto); e do Ministério Público (nos termos e para os efeitos previstos no art. 16º do mesmo diploma).

Regularmente citados, apenas o Município de … reagiu nos autos, declarando que se excluía da representação pela Autora, nomeadamente para efeitos de não lhe serem aplicáveis as decisões proferidas.

1.1.4. Foi proferido despacho, considerando confessados os factos articulados na petição inicial; e ordenando o cumprimento do art. 567.º, n.º 1 do CPC.

1.1.5. Apenas a Autora (C. M.) apresentou alegações escritas de direito, defendendo a suficiência dos factos por si alegados para a procedência total da acção.

1.1.6. Foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência decido:

a) Declarar e condenar os RR. a reconhecer que o tracto de tereno melhor identificado no artigo 9º da PI é uma eira que pertence a todos e a cada um dos membros da comunidade de ... e que não é susceptível de apropriação individual por qualquer um desses membros;
b) Condenar os RR. a derrubar o muro e portal que construíram sobre o tracto de terreno que faz parte da eira e bem assim a reporem a eira ao estado em que se encontrava anteriormente de modo a poder ser usada livremente pela A. e por todos os habitantes de ....
c) Absolvo os RR. do demais peticionado pela A.
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Custas pelos Réus e pela Autora, as quais se fixam na proporção de 90% para os primeiros e 10% para a segunda (artigos 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.)
Notifique incluindo o MP. e os intervenientes.
Após trânsito, notifique-se a A. para indicar, em 10 dias, quais os dois jornais em que deve haver lugar à publicação a que se refere o artigo 19º nº 2 da Lei n.º 83/95, de 31.08, sendo que tal publicação se deverá fazer a expensas dos RR.
(…)»
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1.2. Recurso

1.2.1. Fundamentos

Inconformados com esta decisão, os Réus (E. P. e marido, A. G.) interpuseram recurso de apelação, pedindo que se desse provimento ao mesmo.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1 - A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida a 03.10.2019, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência decidiu:

a) Declarar e condenar os RR. a reconhecer que o tracto do terreno melhor identificado no artigo 9º da P.I. é uma eira que pertence a todos e a cada um dos membros da comunidade de ... e que não é suceptivel de apropriação individual por qualquer um desses membros:
b) Condenar os RR. A derrubar o muro e portal que construíram sobre o tracto de terreno que faz parte da eira e bem assim reporem a eira ao estado em que se encontrava anteriormente de modo a poder ser usada livremente pela A. e por todos os habitantes de ....

2 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a recorrente que, mesmo atendendo aos factos dados como provados, não existiu correta aplicação do Direito.

3 - Os factos provados, com interesse para a decisão da causa foram os articulados pela Autora nos artigos 1º, 2º, 8º a 33º da petição inicial, nos termos do artigo 567º, nº1 do Código de Processo Civil, por os Réus não terem contestado a acção.

4 - Dispõe o nº 1, do artº 567º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Efeitos da revelia”: “1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”.
Importa ter presente que a lei processual estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno. Isto é, não há “(…) uma incontornável e fatal condenação imediata no pedido como consequência da revelia operante (…)” (J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª ed., 2011, pp. 502). Na verdade, a parte final do nº 2, do artº 567º, do CPC, estabelece que “(…) e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.

5 - O que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do Réu da instância (com base na verificação de excepções dilatórias de que o tribunal tenha conhecimento oficioso) ou do pedido.

6 - Quer dizer, considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante) - J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, págs. 266-267.

7 - No caso em concreto, é notório do articulado da petição inicial que os réus se arrogam proprietários de parte ou da totalidade da Eira aqui em discussão. Facto que de resto é confessado pela autora na sua petição inicial no vertido nos artigos 19º, 20º e 25º, pelo que, da própria petição inicial resultam os factos articulados de que a Eira pertence a todos os habitantes da população de ... impugnada e contestada.

8 - Não é apresentado pela Autora qualquer documento autêntico que consubstancie de forma inequívoca que a Eira em questão pertence à população.

9 - O facto de as pessoas se servirem da Eira para alcançar os seus prédios ou fazer uso da mesma, não consubstancia, nem pode só per si consubstanciar, a propriedade do que quer que seja, mas tão somente o uso. Uso que não se refere, que é ou era feito com a convicção dos habitantes que tal Eira lhes pertencesse.

10 - No caso em concreto, salvo o devido respeito por opinião diferente, é bom de ver que a Autora limita-se a referir de forma vaga factos demonstrativos do interesse fundamentador da acção popular, referindo no artigo 23º da sua petição inicial que a eira ficou de tal forma danificada que se tornou impossível de ser usada, deixando os habitantes de poder circular livremente na Eira, de ali aceder e de poder lá colocar as suas colheitas e lenhas.

11 - A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos, pois sendo estes interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se o direito aos cidadãos de, individual ou colectivamente, defenderem os mesmos.

12 - Para que a Eira em causa fosse considerada um interesse geral de toda a comunidade, seria necessário que a Autora tivesse alegado: A localização da Eira, suas confrontações e áreas; - O uso directo e imediato da Eira pela população; - de forma imemorial, - E que tal uso reflicta a sua afectação à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de significativo grau ou relevância.

13 - Ora, temos para nós, que nenhum dos três requisitos foram alegados e por isso não foram dados como provados.

14 - O tribunal a quo só poderia aplicar o direito à situação concreta depois de ter apurado um conjunto de factos que lhe permitiam afirmar que, na situação concreta, que no caso em concreto estávamos perante um espaço de uso público desde tempos imemoriais, o que implicava que tais conceitos se encontrassem justificados e fundamentos na petição inicial. Que como vimos não estão.

15 - Atento o exposto, somos de opinião que atentos os pontos da matéria de facto dada como provada se impunha decisão diversa da recorrida, que julgasse improcedente a acção.

16 - A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação dos factos dados como provados em conjugação com as normas e princípios estabelecidos quanto à Lei nº 83/95, de 31.08.
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1.2.2. Contra-alegações

A Autora (C. M.) contra-alegou, pedindo que se julgasse o recurso de apelação interposto pelos Réus totalmente improcedente.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1 - Os Recorrentes esquecem-se que foram regularmente citados, tal como todos os interessados, nomeadamente a população de ..., as autarquias Junta de Freguesia e Câmara Municipal, o Ministério Público e, nenhum deles excepcionou ou contestou os factos e argumentos alegados pela A. Recorrida.

2 - Na defesa de uma eira que é de todos daquela comunidade a A. Recorrida apenas se preocupa em obter a declaração de que a eira não seja susceptível de apropriação individual, para deste modo fazer parar e reparar os comportamentos que os RR. tiveram sobre este pedaço lajeado e que está visivelmente definido e identificado, não gerando, mesmo em sede de execução de sentença qualquer confusão.

3 - A A. Recorrida não pediu para ver declarada como pública porque esta não é a verdadeira razão desta acção. Essa caracterização deixa para as pessoas ou instituições que se interessem em obter declaração. A Recorrida apenas quer proteger um bem que serve interesses difusos, que serve e sempre serviu as pessoas da comunidade de ..., que ali acediam sem qualquer limitação até à sua destruição que foi levada a cabo pelos Recorrentes como foi bem explanado.

4 - Deste modo veio com muita coragem, apesar de sofrer continuamente retaliações dos Recorrentes bem como parte da comunidade (item 32º), refutar o comportamento destes que com a atitude alegada nos intens 19º, 20º e 25º da p.i. demonstraram uma inequívoca vontade de apropriação daquela eira (apesar da convicção dos RR. ser pública - cfr item 13º e doc3) sem mesmo demostrarem alguma vez que são donos, sequer da propriedade que confina com a própria eira (cfr. itens 18º e 22º p.i.) e que dela se aproveitaram para se apropriarem da dita eira.

5 - Não podem os Recorrentes tirar proveito da confusão que eles próprios lançam, subvertendo factos para ver invertida esta sensata e douta decisão, que apaziguará os ânimos desta comunidade.

6 - Portanto não colhe qualquer razão aos Recorrentes esta abordagem de posse pública, apesar da A. entender ter alegado cuidadosamente factos que demonstrem os requisitos da posse pública (cfr itens 9º a 18ºp.i.), que poderá a todo o tempo, através da Camara Municipal, tal como bem salvaguardou a nível processual, de a ver declarada. Não pode ser outra a conclusão !

7 - A Eira não está nem nunca esteve no comércio jurídico, não tem e nunca teve artigo matricial, pelo que não é susceptível de apropriação individual como foi muito bem decidido pelo douto Tribunal a quo.

8 - Não há qualquer erro de julgamento de direito e não foram violadas quaisquer normas ou princípios constantes da Lei 83/95, de 31 de agosto.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso interposto da sentença final pelos Réus (E. P. e marido, A. G.), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (nomeadamente, ao considerar a eira como pertencente a todos e a cada um dos membros da comunidade de ..., e insusceptível de apropriação individual por qualquer deles), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, recusando essa natureza pública à eira) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Face à falta de contestação da acção por parte dos Réus, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (não conceitos de direito, ou conclusões) alegados pela Autora (aqui apenas reordenados, lógica e cronologicamente), com interesse para a decisão da causa:

1 - C. M. (aqui Autora) é cidadã portuguesa e encontra-se no gozo pleno dos seus direitos civis e políticos, sem constrangimentos seja de que ordem for.
(artigo 1.º da petição inicial)

2 - A Autora (C. M.) é maior, não tem qualquer tipo de incapacidade civil (nunca foi interditada, ou inabilitada), e jamais sobre ela recaiu qualquer tipo de pena ou medida de segurança que determinasse a perda de qualquer direito civil ou político.
(artigo 2.º da petição inicial)

3 - A Autora (C. M.) é proprietária de uma casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, sita na Rua …, n.º 3, em ..., com a área coberta de 150 m2 e a área descoberta de 69,3 m2, inscrita na matriz sob o artigo … da freguesia de ..., e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … (conforme certidão predial que é fls. 30 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(artigo 8.º da petição inicial)

4 - Do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.) existe uma eira de forma quadrangular, que era lajeada no seu chão com grandes pedras de granito, ali colocadas e bem encostadas há muitos anos, desde tempos imemoriais, fazendo um eirado todo em pedra nivelada, típico e característico da região.
(artigos 9.º e 27.º da petição inicial)

5 - A eira quadrangular, que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.), era onde os habitantes de ... circulavam, secavam milho, colocavam lenhas e medas de centeio, e faziam as malhadas.
(artigo 9.º da petição inicial)

6 - A eira quadrangular, que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.), sempre serviu, e servia até há bem pouco tempo, para o uso dos locais, que a utilizavam para satisfazerem as suas necessidades, e que ali entravam livremente e sem pedir autorização, estando plenamente convencidos que era utilizada para actividades e afazeres agrícolas daquela comunidade.
(artigo 10.º da petição inicial)

7 - A eira quadrangular que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.), com único acesso da rua pública, é rodeada por paredes e casas; e do seu lado norte é ladeada por um muro em pedra de granito, que limita a propriedade que se diz ser de E. P. e marido, A. G. (aqui Réus).
(artigo 18.º da petição inicial)

8 - Alguns residentes faziam o acesso às suas casas e palheiros através da eira quadrangular, que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.), com portas visíveis no local, tal como ainda hoje existem.
(artigo 11.º da petição inicial)

9 - Há muitos anos atrás, o prédio rústico que se diz ser dos Réus (E. P. e marido, A. G.) pertenceu ao casal C. F. e A. C., já falecido, não existindo naquela data portal de entrada para a eira, uma vez que eles acediam directamente pela rua pública, vindo posteriormente a ser aberta uma entrada pelos Réus.
(artigo 22.º da petição inicial)

10 - Ao longo dos anos, beneficiaram da eira quadrangular que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.) os prédios que nela confluem e as famílias vizinhas, que dela se servem e a utilizam (como a Autora, D. L., Z. T., D. P., L. T., O. R. e M. J., entre outras); e sempre esteve aberta e acessível a todas as pessoas que livremente ali quisessem aceder, através da rua pública que ali conflui.
(artigo 16.º da petição inicial)

11 - O espaço que compunha a eira quadrangular que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.) estava afecto ao uso da população da aldeia, embora em grande medida mais dela beneficiassem os vizinhos que a rodeavam, sendo construída para os fins daquela comunidade e satisfação de interesses colectivos relevantes, como as malhadas de centeio; e desde tempos imemoriais, ou seja, desde tempos que se perdem na memória dos homens mais velhos da localidade.
(artigo 15.º da petição inicial)

12 - Nas certidões matriciais de dois dos prédios que rodeiam a eira quadrangular que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.) a mesma é dita como «EIRA PÚBLICA» e «Eira Pública» (conforme certidões matriciais que são fls. 9 e 11 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
(artigo 14.º da petição inicial)

13 - A Junta de Freguesia de ... emitiu uma declaração onde, na classifica a confrontação, a norte, do prédio urbano da Autora (C. M.) com aquele local, como «Eira Pública», conforme documento que é fls. 13 dos autos, de 19 de Fevereiro de 2018, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
DECLARAÇÃO
Eu, A. L., Presidente da Junta de Freguesia de ..., do Concelho ... Distrito de Vila Real, atesta no uso da competência que lhe é conferida pela alínea n) do n. 1 do Artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações e para cumprimento da alínea p) do n.º 6 do Artigo 34 da mesma Lei, para efeitos de confrontações, a Junta de Freguesia, declara que, C. M., identificada com o Bilhete de Identidade Nº …, NIF: …, residente na Rua …l Nº …, ..., possui um prédio urbano com o artigo nº …, que confronta a nascente com Caminho Público, a poente com L. G., a norte com Eira Pública e a sul com M. J..
(…)»
(artigo 17.º da petição inicial)

14 - A eira quadrangular que se encontra do lado norte da casa de habitação da Autora (C. M.) é conhecida por uma das três eiras existentes naquela aldeia, e que habitualmente são denominadas por «Eiras ...».
(artigo 12.º da petição inicial)

15 - O entendimento e a convicção de que aquela eira é pública provem até de declaração dos Réus (E. P. e marido, A. G.) e de alguns habitantes, onde se inclui elementos da Junta de Freguesia de ..., conforme documento que é fls. 8, verso, dos autos, de 31 de Janeiro de 1989, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Exmº Senhor
Presidente da Câmara deste Concelho
Eu A. B. residente em ... dita Freguesia de ... deste Concelho, venho fazer sabedor que eu e outros abaixo assinados viemos-lhe informar-lhe que, C. M., residente neste local quer-se apoderar de uma eira junto de sua casa na qual é pública e ela fez um muro e voltou uma porta para o centro, por ser verdade aqui vão as assinaturas do povo, na qual se pede a sua colaboração para ser retirado o muto.
(…)»
(artigo 13.º da petição inicial)

16 - Em data não apurada, mas pelo mês de Fevereiro de 2018, os Réus (E. P. e marido, A. G.), munidos de uma máquina retroescavadora, retiraram completamente o muro que divide o terreno que dizem ser de sua propriedade (na aldeia de ..., freguesia de ...) e uma eira, denominada «Eira do Meio»; e a entrada de acesso para aquele prédio foi destruída.
(artigos 19.º e 20.º da petição inicial)

17 - Os Réus (E. P. e marido, A. G.) arrancaram o chão da eira, isto é, as lajes de pedra que definiam um pavimento bem demarcado foram praticamente todas arrancadas e arrastadas para o lado oposto da eira (lado sul), onde foram empilhadas, de modo a criarem ali um novo muro, com um novo portal, ainda que de modo arcaico.
(artigos 19.º e 20.º da petição inicial)

18 - Outras pedras do chão da eira foram retiradas e levadas para fora daquele local.
(artigo 21.º da petição inicial)

19 - A eira ficou de tal forma danificada que se tornou impossível de ser usada, pois com a terra toda revolvida e as lajes de granito arrancadas, os habitantes deixaram de poder ali aceder, de circular livremente nela, e de aí colocar as suas colheitas e lenhas, como faziam habitualmente.
(artigo 23.º da petição inicial)

20 - O acesso às habitações também ficou condicionado, uma vez que entre o muro construído e o limite da propriedade dos ali residentes ficou um espaço tão reduzido que os habitantes que têm entradas para os seus prédios através da eira são obrigados a fazer o acesso a pé, uma vez que nenhum carro ali consegue passar.
(artigo 24.º da petição inicial)

21 - Os Réus (E. P. e marido, A. G.) tornaram a eira inacessível e inutilizável, bem sabendo que o espaço era de todos, um local de uso daquela comunidade, nomeadamente das pessoas dos prédios vizinhos que ali acediam livremente todos os dias, bem como dos ali residentes.
(artigos 28.º e 31.º da petição inicial)

22 - Os Réus (E. P. e marido, A. G.) destruíram toda a eira, deformando-a, sem preocupação e consideração pela identidade da sua construção (que demonstrava a utilização de recursos das nossas gentes).
(artigos 25.º, 27.º e 31.º da petição inicial)

23 - Os Réus (E. P. e marido, A. G.) agiram livre e deliberadamente, ao destruírem o muro inicial que separava a propriedade que se diz ser sua da eira, o que fizeram com o único propósito de as unirem, tornando aquela maior, por forma a apropriarem-se de um espaço que nunca foi deles em exclusivo, bem sabendo que não lhes pertencia.
(artigos 25.º e 33.º da petição inicial)

24 - Os Réus (E. P. e marido, A. G.) estão a ocupar totalmente a eira, tendo lá colocado charruas e alfaias, não permitindo assim que os vizinhos façam uso da mesma.
(artigo 29.º da petição inicial)

25 - Os Réus (E. P. e marido, A. G.) atemorizam, amedrontam e ameaçam a integridade física de todos aqueles (pessoas daquela comunidade) que pretendem usar e usufruir da dita eira, incluindo a Autora (C. M.).
(artigos 32.º e 33.º da petição inicial)

26 - A reparação da eira, isto é, a sua colocação no estado em que se encontrava antes da acção dos Réus (E. P. e marido, A. G.), importa em valor superior a € 5.001,00 (cinco mil e um euros, e zero cêntimos); e, ponto de vista cultural, os danos provocados nela têm um valor incalculável do para aquelas gentes.
(artigo 27.º da petição inicial)
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Acção popular

4.1.1. Assento legal - Propósito

Lê-se no art. 52.º, n.º 3, da CRP que é «conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».

Mais se lê, no art 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (que estabelece o regime jurídico do Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular), que a mesma «define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição» (n.º 1); e que, sem «prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público».
Logo, o «objecto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses» (Ac. do TCAS, de 14.06.2018, Ana Celeste Carvalho, Processo n.º 213/05.9BEFUN (13294/16), in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem) (1).
Os «interesses difusos» são «interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares»; «encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses»; «são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares»; são «interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores»; e «recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem» (Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1) (2).
Precisa-se, porém, que nesta lata asserção de «interesses difusos» poderão estar em causa diferentes interesses, isto é, interesses difusos em sentido estrito, interesses colectivos e interesse individuais homogéneos, entendidos estes dois últimos como «refracções em alguma medida personalizadas do interesse difuso ou, se se preferir, como categorias, a par do interesse difuso em sentido estrito, de um interesse difuso em sentido amplo».

Assim, e quanto aos interesses difusos stricto sensu, reportam-se a «situações materiais insusceptíveis de uma apropriação individual», em que a «sua titularidade» se revela «indivisível», tendo uma «dimensão (…) irredutivelmente supra-individual». Já quanto aos interesses colectivos, reportam-se aos «interesses categoriais ou interesses de classe, isto é, um conjunto de interesses individuais dos membros de uma categoria enquanto tais. Mas um elemento que se afigura indispensável para a sua mais precisa caracterização (em particular, em face dos interesses individuais homogéneos) é o facto dos interesses colectivos serem protegidos por uma associação de categoria ou classe, um ente esponenziale sem cuja intervenção tais interesses não podem ser defendidos na sua dimensão grupal». Por fim, e quanto aos interesses individuais homogéneos, reportam-se aos «interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza. Será, por exemplo, o caso de pretensões individualizadas a indemnização por parte de elementos de uma população intoxicada por uma fuga de gases num estabelecimento industrial» (Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo I, Lex, págs. 651-653).

Ora, a acção popular tem por objecto «quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a acção popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (cfr. artigo 52.º, n.º 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objecto da acção popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente individuais» (3).

Contudo, e «dada a dupla dimensão individual e supra-individual dos interesses difusos, em qualquer acção popular é necessariamente protegido o interesse individual homogéneo de cada um dos seus titulares. O que sucede - importa esclarecer - é que na acção popular nunca se tutelam apenas alguns interesses individuais, mas antes os interesses individuais homogéneos de todos os titulares do interesse difuso» (Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lisboa, Lex, 2003, pág. 120) (4).

Lê-se ainda, no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que são «titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda».
«Ao atribuir o direito de acção popular a “todos”, a lei permite que qualquer pessoa defenda interesses ou bens protegidos que não são apenas seus, mas de todos os neles interessados, por integrarem a comunidade a que os mesmos bens respeitam.
Por isso, o específico interesse processual do autor popular não é condicionado à existência de uma conexão substantiva entre o mesmo, individualmente considerado, e o bem tutelado, antes é originário, porque baseado na lei e radicado no direito fundamental dos cidadãos à participação na condução dos assuntos públicos, pelo que deve ser averiguado a partir da integração do demandante em determinadas categorias de indivíduos que se encontrem em relação com o objecto do processo, que, necessariamente, deverá transcender o interesse pessoal de qualquer deles. Assim, só a integração na comunidade de “interesses” visados pela acção permite assegurar a legitimidade popular e o interesse em agir, ainda que, em determinadas situações, tal interesse radique em qualquer cidadão, como sucede, p. ex., com a defesa do domínio público» (Ac. do STJ, de 29.11.2016, Alexandre Reis, Processo n.º 135/14.2T8MDL.G1.S1, com bold apócrifo) (5).
De forma conforme, lê-se no art. 31.º do CPC (sob a epígrafe «Ações para a tutela de interesses difusos»), que têm «legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei».

Por fim, lê-se no art. 12.º da mesma lei que a «acção popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos» (n.º 1), enquanto que a «acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil» (n.º 2).
«Em rigor, dir-se-ia que a forma de processo para concretização da acção popular haverá de ser a forma comum, já que não se concebe que outras formas de processo, designadamente os processos especiais, estejam talhados para tal efeito; o que sucederá - e certamente será essa a alusão que o legislador teria em mente com as "formas previstas no CPC" - é que se pode recorrer aos tipos de acções e providências previstas naquele Código, desde acções declarativas (condenatórias, constitutivas ou de simples apreciação) e executivas e, ainda, providências cautelares, especificadas ou inominadas» (Ac. da RP, de 12.11.2019, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 288/19.3T8ESP-B.P1, com bold apócrifo) (6).
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, sendo a Autora cidadã portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, intentou a presente acção pedindo que fosse reconhecida a natureza pública de uma eira, contígua ao seu prédio urbano (pelo lado norte deste), ambos sitos na localidade de ..., freguesia de ..., concelho de Chaves; e tê-lo feito por pretender que continue a ser possível a qualquer habitante de ... livremente aceder à mesma, circular por ela, utilizá-la (nomeadamente, para aceder às casas e palheiros que com ela confrontam, depositar lenha, depositar, secar e malhar cereais), ou usufrui-la de outro modo, o que neste momento não conseguem fazer por os Réus terem destruído parte da dita eira, apropriando-se da mesma.
Logo, e para além do seu próprio interesse (como membro da dita comunidade de ...), a Autora invocou um outro, supra-individual, de todos os demais habitantes de ..., isto é, de verem reconhecida a natureza pública da eira (por decisão judicial), para dela continuarem a usufruir, com a consequente condenação dos Réus a repô-la no seu estado inicial.
Assim, não só se justificava a presente acção popular (por o interesse cuja tutela visa assegurar se conter no âmbito dos autorizados por lei - no caso, defesa de bem alegadamente público), como a Autora tinha legitimidade para a intentar e interesse em agir (como cidadã portuguesa, no pleno gozo dos sues direitos civis e políticos, e membro da comunidade beneficiada com o alegado bem público), e a forma de processo utilizada é a correcta (acção declarativa, sob a forma processo comum).
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4.2. Coisa pública

4.2.1.1. Domínio público

Lê-se no art. 202.º, n.º 2 do CC que se consideram «fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual».
Mais se lê, no art. 82.º da CRP, que é «garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção» (n.º 1), sendo o «sector público (…) constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas (n.º 2), o «sector privado (…) constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas» (n.º 3), e o «sector cooperativo e social» compreendendo especificamente os «meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos», os «meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais», os «meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores», e os «meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista» (n.º 4).
Logo, os bens do Estado e de outras entidades públicas contrapõem-se a bens privados, a bens cooperativos, a bens comunitários e a bens colectivos (isto é, não há bens públicos que, simultaneamente, revistam qualquer uma daquelas outras naturezas (7)).
Lê-se ainda, no art. 84.º da CRP, que pertencem nomeadamente ao domínio público as «águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos», as «camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário», os «jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção», as «estradas», as «linhas férreas nacionais», e outros «bens como tal classificados por lei» (n.º 1); e a «lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites» (n.º 2).
Logo, e em princípio, a classificação de uma coisa como pública depende da lei, que desse modo a subtrai ao comércio jurídico privado e a submete ao domínio de uma pessoa de direito público, a fim de ser aplicada à satisfação de certa necessidade colectiva.

Não nos dá, porém, a lei qualquer definição do que seja «domínio público» ou «coisa pública», sendo que cedo se aceitou que a «atribuição do carácter público dominial a um bem» não resultaria «da forma ou das circunstâncias da sua aquisição», mas sim da respectiva afectação à utilidade pública (aptidão para satisfazer necessidades colectivas).
Logo, a atribuição do dito carácter público a um bem poderá resultar, não só «da existência de norma legal que o inclua numa classe de coisas na categoria do domínio público», como ainda «de acto que declare que certa e determinada coisa pertence a esta classe», ou «da afectação dessa coisa à utilidade pública, sendo que esta afectação tanto pode resultar de um acto administrativo formal (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração), como de um mero facto (a inauguração) ou de uma prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público» (Ac. do STA, de 08.09.2011, Costa Reis, Processo n.º 0267/11 - com bold apócrifo -, professando a doutrina de Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Volume 2.º, 9.ª edição, pág. 921) (8).

Sendo coisa pública, e estando por isso fora do comércio jurídico privado, será insusceptível de redução à propriedade particular, inalienável, imprescritível, impenhorável e não onerável pelos modos do direito privado, enquanto coisas públicas (Ac. do STA, de 08.09.2011, Costa Reis, Processo n.º 0267/11).
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4.2.1.2. Aquisição de natureza pública - Afectação à utilidade pública

4.2.1.2.1. Assento 7/89, de 19 de Abril de 1989 - Uso directo do público

Assente que a «afetação de uma coisa à utilidade pública é uma forma de lhe atribuir caráter dominial» (Ac. do STA, de 26.06.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 01174/12), importa precisar a dita afectação.
Este esforço de definição foi sendo maioritariamente feito a propósito da distinção entre «caminho público» e «caminho privado/particular» ou «atravessadouro» (qualquer deles sem definição legal), já que o art. 1383.º do CC aboliu os atravessadouros, por mais antigos que fossem; e cedo se dividiram a doutrina e a jurisprudência relativamente à forma mais correcta de distinguir aquelas realidades.

Surgiram, assim, dois critérios possíveis de distinção:

i) critério da construção e manutenção - seria necessário para que um caminho fosse público que tivesse sido construído, apropriado ou conservado/mantido por entidade pública (Estado ou autarquia local).

Precisando, «o simples uso directo e imediato de uma passagem pelos moradores de uma povoação, ou por qualquer pessoa em geral, seja qual for a duração desse uso, não basta para conferir à passagem a natureza de caminho público, sendo indispensável, para que de um caminho de possa falar, que tenha sido produzido ou legitimamente apropriado pelo Estado ou pelas autarquias locais, ou que aquele ou estas o mantenham sob a sua jurisdição e administração» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 281 (9)).
Ponderou-se, a propósito, que a boa vontade que alicerça as relações nas comunidades locais, que permite que o trânsito se faça indiscriminadamente por onde é mais cómodo, não deverá acarretar consequência antieconómica de generalizar os atravessadouros sobre terrenos particulares (o que, necessariamente, acabaria por redundar na futura proibição, dos proprietários dos terrenos, de passagem sobre os mesmos, por forma a evitar a constituição de quaisquer ónus, com o inerente aumento de conflitos sociais).

ii) critério do uso - seria suficiente para que um caminho fosse público o seu uso directo e imediato pelo público, por toda a gente (pouco importando saber quem os construiu ou mantém).

Precisando, «uma passagem adquire natureza dominial, se estiver no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, independentemente de saber quem a construiu e a conserva» (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem (10)).
Ponderou-se, a propósito: a escassez de recursos do Estado (nele se incluindo autarquias locais) permitia que muitos caminhos, tradicionalmente utilizados pelas, e ao serviço das populações nunca tivesse sido objecto de qualquer acto de administração pública, saindo assim do domínio público; e o art. 1.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 23.655, de 12 de Dezembro de 1943 mandava incluir no cadastro dos bens do domínio público todos os terrenos que se encontrassem no uso directo e imediato do público.

Contudo, o «que verdadeiramente dá ao caminho a qualidade de público é a afectação ao fim público, que os particulares são incompetentes para decretar»: não «é o facto de ser livremente usado por toda a gente que dá ao caminho a natureza de público, mas sim o facto de o caminho ser destinado ao uso público, ao uso de todos»; e não «são também caminhos públicos os que só dão acesso a prédios particulares, embora sejam usados por pessoas de todo estranhas a estes prédios» (António Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1990, págs. 66 e 67).
Precisa-se, igualmente, que «imemorial» se reporta a uma realidade que «os vivos não sabem quando começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores», pelo que a existência «de um determinado documento que revele» o seu início não destrói, só por si, a sua natureza imemorial» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 283 (11)).

Viria, assim, a ser proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Assento 7/89, de 19 de Abril de 1989 (Diário da República, I Série-A, de 02 de Junho de 1989) - valendo, desde a reforma de 1995, como acórdão uniformizador de jurisprudência -, lendo-se nomeadamente no mesmo: «são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais estão no uso directo do público».

Optou-se, expressamente, pelo critério do uso, passando a terem-se como públicos os caminhos que estejam afectados de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente, não sendo necessária para o efeito a respectiva apropriação, produção, administração ou jurisdição por uma pessoa colectiva de direito público; e isto por se ter tido este entendimento como o melhor adaptado às realidades da vida, por não raro ser impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou administração dos caminhos, e por assim se obstar à apropriação por particulares de coisas públicas.
Precisou-se, porém, que o uso imemorial pelo público não significa que este constitua um modo próprio de aquisição da dominialidade, ou seja, uma afectação implícita, mas sim que a imemorialidade constitui uma presunção juris tantum (de que houve apropriação legítima pela entidade pública do caminho em questão); e, por isso, ilidível mediante prova em contrário, nos termos gerais (12).
Assim, e conforme esta jurisprudência, bastaria à entidade pública fazer prova que determinado caminho, desde tempos imemoriais, está no uso directo e imediato do público, para que se presumisse que ela se apropriou legitimamente do mesmo, e, consequentemente, para que se reconhecesse a sua natureza pública; e para que o uso directo e imediato do público, relativamente a determinado caminho, fosse havido como imemorial, seria necessário que a antiguidade desse uso fosse de tal ordem cujo início se tivesse perdido na memória dos homens, pelo que a prova dessa posse imemorial por testemunhas teria de recair, não sobre os factos presenciados por estas, mas sobre o conhecimento que tivessem do que se passou com as gerações anteriores.
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4.2.1.2.2. Interpretação restritiva - Satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância

Contudo, desde cedo se gerou indesmentível controvérsia a propósito do dito Assento (cujos termos se encontram exemplarmente referidos no Ac. do STJ, de 30.01.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1), nomeadamente porque: quer o caminho público por ele definido, quer o atravessadouro ou atalho, podiam ser constituídos por leitos próprios de terra batida, autonomizados e utilizados, desde tempos imemoriais, por pessoas e animais, visto serem ambos vias de comunicação, e utilizados pelo público; e, assim, a sua interpretação estritamente literal permitiria que se conferisse a qualificação de caminho público a simples atravessadouros (que não deixam de ser um caminho, embora alternativo e destinado a encurtar distâncias, ligando, normalmente, caminhos públicos através de prédio(s) particular(es), cujo leito faz parte integrante do prédio atravessado), numa solução contra legem, por referência aos arts. 1383.º e 1384.º, ambos do CC.
Veio, por isso, e progressivamente o referido Assento a ser objecto de uma interpretação restritiva, contextualizadora, na linha da anterior e mais exigente definição do critério do uso: entendeu-se então que a natureza pública do caminho exigiria, não só o seu uso directo pelo público, como ainda a sua afectação à utilidade pública.
Por outras palavras, o uso do caminho teria de visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, já que um dos requisitos essenciais da dominialidade pública é precisamente essa «afectação à utilidade pública» (que consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas); e quando assim não aconteça, e se destine apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, o caminho deve classificar-se de atravessadouro (Ac. do STJ, de 10.11.1993, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1).
Logo, e actualmente, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, sendo ainda necessário que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância: por muitas que sejam as pessoas que utilizem, desde tempos imemoriais, um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso para a sua classificação como público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não a soma de utilidades individuais (Ac. do STJ, de 10.11.1993, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1 (13)).

Ora, «para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas» (Ac. do STJ, de 13.01.2004, Silva Salazar, Processo n.º 03A3433, com bold apócrifo).
Concluindo, e face ao actual quadro jurisprudencial, um caminho será público, ainda que atravesse prédios particulares, quando: estiver no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais; e seja utilizado na satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

Precisa-se, porém, que esta interpretação restritiva do Assento 7/89 (do STJ, de 19 de Abril de 1989) apenas se aplica quando esteja em causa um caminho cujo leito atravesse prédio particular, isto é, é inaplicável quando o dito caminho não esteja implantado em prédio particular, bastando então, para a sua caracterização como «público», a prova do seu uso imemorial pela população (14).
Precisa-se ainda, e conforme o próprio Assento 7/89 (do STJ, de 19 de Abril de 1989) o referiu, que o entendimento nele expresso é aplicável ao apuramento do carácter público de qualquer bem, e não apenas de caminhos, lendo-se expressamente no mesmo: «quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente».
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, e face aos factos que se deram como provados, dúvidas não existem de que a eira em causa nos autos está suficientemente identificada; e desde tempos imemoriais é usada de forma directa e imediata pelo público.

Com efeito, está situada do «lado norte da casa de habitação da Autora» e «rodeada por paredes e casas», sendo que do «seu lado norte é ladeada por um muro em pedra de granito, que limita a propriedade que se diz ser» dos Réus; tem «único acesso da rua pública»; possui uma «forma quadrangular»; e «era lajeada no seu chão com grandes pedras de granito, ali colocadas e bem encostadas há muitos anos, desde tempos imemoriais, fazendo um eirado todo em pedra nivelada, típico e característico da região».
A dita eira «sempre serviu, e servia até há bem pouco tempo, para o uso dos locais, que a utilizavam para satisfazerem as suas necessidades, e que ali entravam livremente e sem pedir autorização, estando plenamente convencidos que era utilizada para actividades e afazeres agrícolas daquela comunidade»; alguns «residentes faziam o acesso às suas casas e palheiros através» dela, «com portas visíveis no local, tal como ainda hoje existem», o mesmo sucedendo actualmente com «o prédio rústico que se diz ser dos Réus», por ter sido «aberta uma entrada» por eles; ao «longo dos anos, beneficiaram da eira (…) os prédios que nela confluem e as famílias vizinhas, que dela se servem e a utilizam (como a Autora, D. L., Z. T., D. P., L. T., O. R. e M. J., entre outras)»; «sempre esteve aberta e acessível a todas as pessoas que livremente ali quisessem aceder, através da rua pública que ali conflui»; era nela «onde os habitantes de ... circulavam, secavam milho, colocavam lenhas e medas de centeio, e faziam as malhadas»; o «espaço que compunha a eira (…) estava afecto ao uso da população da aldeia, embora em grande medida mais dela beneficiassem os vizinhos que a rodeavam, sendo construída para os fins daquela comunidade e satisfação de interesses colectivos relevantes, como as malhadas de centeio»; «e desde tempos imemoriais, ou seja, desde tempos que se perdem na memória dos homens mais velhos da localidade».
Logo, este indesmentível uso directo e imediato da eira pela comunidade de ... (público), feito desde tempos imemoriais, faz presumir a sua natureza pública; e não só esta presunção não foi ilidida nos autos, como inclusivamente foi confirmada por documentos, isto é, quer por declaração escrita dos próprios Réus (de Janeiro de 1989), quer por declaração do Presidente da Junta de Freguesia de ... (de 19 de Fevereiro de 2018), quer pelas confrontações referidas nas certidões matriciais de dois dos prédios que com ela confrontam, assim se compreendendo que seja uma das três eiras existentes naquela localidade ditas como «do povo».

Não ficou ainda demonstrado que a dita eira se situe, total ou parcialmente, em prédios particulares; e, desse modo, tornou-se inaplicável ao caso dos autos a interpretação contextualizadora do Assento 7/89, do STJ (que pressupõe que a coisa cuja dominialidade se discute atravesse propriedade alheia).

Mas, ainda que essa prova tivesse sido produzida, ficou demonstrado (para além do imemorial uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais), que a dita eira se encontra afecta à satisfação de utilidade pública, isto é, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

Com efeito, desse modo se considera a possibilidade de livre acesso à mesma por parte dos proprietários ou utilizadores das casas e palheiros que com ela confrontam, que inclusivamente possuem portas que para ela dão, e de o fazerem a pé ou com veículos; a possibilidade de qualquer habitante de ... nela livremente depositar lenha, depositar, secar e malhar cereais; e a possibilidade de qualquer pessoa livremente a ela aceder e nela permanecer, mantendo e reforçando os laços de vizinhança e de comunitária entreajuda.

Subscreve-se, deste modo, o juízo de direito do Tribunal a quo, quando o mesmo afirmou na sentença recorrida:

«(…)
Ora em face dos factos provados e alegados na PI, temos que se provou que a dita eira é utilizada, desde tempos imemoriais, pela A. e pelos demais habitantes de … para ali secar milho, colocar lenhas, medas de centeio e fazer malhadas assim como outras actividades agrícolas, por ali circulando livremente e bem assim para passagem dos habitantes que circundam a dita eira de modo a acederem às suas habitações e palheiros através dela. Resultou provado que a dita eira integra uma das três eiras existentes em ... vulgarmente conhecidas como “Eiras ...”, sendo convicção dos habitantes locais e até de alguns elementos da Junta de Freguesia de ... que se trata de uma eira pública.
Impõe-se, necessariamente, a conclusão de que a autora logrou provar os pressupostos necessários para se poder concluir que estamos perante uma eira pública, por a mesma se destinar a satisfação de um interesse colectivo relevante.
(…)»

Por fim, dir-se-á que, tendo-se os Réus (E. P. e marido, A. G.) limitado, no recurso que interpuseram, a sindicar a natureza pública atribuída pelo Tribunal a quo à eira em causa, se subscreve igualmente o demais por ele ajuizado, quanto às consequências de um tal reconhecimento, nomeadamente quando afirmou:

«(…)
Deste modo tratando-se de uma eira pública é insusceptível de apropriação pelos RR. ou por qualquer outra pessoa em particular, de modo que estes últimos, ao destruírem o muro que ladeava a eira, arrancando as lajes em granito, usando-a para seu uso exclusivo, ali colocando charruas e alfaias e não permitindo o uso dos demais habitantes locais, praticaram um facto ilícito.
Nos termos do artigo 483.º, n.º 1 do CC, “aquele que, com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Mostram-se pois preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual emergente de factos ilícitos, instituto normativo regulado nos artigos 483º a 498º do Código Civil, nomeadamente a prática de facto voluntário e ilícito pelos RR., a culpa (uma vez que estes actuaram com dolo), a ocorrência de um dano patrimonial e cultural para a A. e demais habitantes de ... (privando-os do uso de um bem público). Por último, ocorre ainda nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Relativamente à obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 563º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. E dispõe o artigo 562º, do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. Englobam-se nesses danos quer o concreto prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Devem por isso os RR. reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, pelo que devem demolir o muro e o portal que construíram sobre a eira, repondo-a ao estado em que se encontrava antes de nela intervirem e de modo a poder ser usada por todos os habitantes locais.
(…)»
*
Mostra-se, assim, totalmente improcedente o recurso de apelação dos Réus (E. P. e marido, A. G.).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação dos Réus (E. P. e marido, A. G.) e, em consequência, em:

· Confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelos Réus (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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Guimarães, 05 de Março de 2020.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.


1. No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 4.ª edição revista, 1.º Volume, Coimbra Editora, pág. 696, onde se lê que a «abertura da acção popular, nos termos e com a extensão prevista no n° 3, faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados»; e a «acção popular tem, sobretudo, incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses».
2. Numa definição negativa, dir-se-á que parece «claro que interesses difusos não são interesses públicos, porque a sua titularidade não pertence a nenhuma entidade ou órgão público, também não se identificam com interesses colectivos, porque não pertencem a uma comunidade ou grupo mas a cada um dos seus membros, e também não são interesses individuais, porque, como o bem jurídico a que se referem é inapropriável individualmente, esses interesses são insusceptíveis de serem atribuídos em exclusivo a um sujeito» (Ac. da RP, de 12.11.2019, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 288/19.3T8ESP-B.P1).
3. No mesmo sentido, do maior âmbito da acção popular, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1039, onde se lê que o «âmbito de protecção do direito de acção popular estende-se a todas as formas legalmente consignadas de tutela de interesses comuns, sejam difusos, sejam colectivos. Abrange ainda a defesa de interesses individuais homogéneos, na medida em que a respectiva lesão seja consequencial relativamente à infracção daqueles interesses comuns». Na jurisprudência, Ac. da RP, de 03.03.2004, Gonçalo Silvano, Processo n.º 0430724, Ac. da RL, de 04.06.2013, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 1437.123.8TVLSB.L1-7, Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1, ou Ac. da RL, de 26.10.2017, Manuel Rodrigues, Processo n.º 30822-6.4T8LSB.L1-6.
4. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1, onde se lê que a «tutela do interesse difuso supõe a abstração de particularidades respeitantes a cada um dos titulares, pois o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual e a prossecução da finalidade visada com a sua criação na ordem jurídica, o que prescinde da apreciação de qualquer especificidade; porém, quando por intermédio daquela acção se almeje a tutela de um interesse colectivo, releva a proteção de situações individuais dos respectivos titulares, sendo que tal é admissível apenas até ao limite em que seja aceitável uma apreciação indiferenciada das mesmas, sem que, contudo, se dispense a análise individualizada de cada uma».
5. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1, onde se lê que a «legitimidade popular deve ser aferida em função do poder de representação dos titulares do interesse por parte do autor popular e do seu interesse na demanda, sendo que os representados devem todos ter sido atingidos pela violação do mesmo interesse difuso ou estarem em risco de o serem».
6. Defendendo a possibilidade de, na acção popular cível, o demandado deduzir pedido reconvencional (ainda que associado a incidente de intervenção principal provocada de interessado que não tenha instaurado a acção e nela não interveio a título principal), e de (designadamente, em matéria de defesa do direito de propriedade privada) formular pedido de sentido contrário ao autor e eventualmente cumulado com pedido de indemnização, Ac. da RC, de 10.12.2013, Fonte Ramos, Processo n.º 390/12.2T2AND-A.C1.
7. Neste sentido, Ac. da RL, de 27.06.2019, Pedro Martins, Processo n.º 211/16.7T8MFR.L1-2, pronunciando-se concretamente quanto à natureza dos baldios como bens comunitários, e não como bens públicos, com indicação de doutrina e jurisprudência conformes.
8. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 21.02.2006, Ferreira de Barros, Processo n.º 4281/05, onde se lê que a «atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público; b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; c) afectação dessa coisa à utilidade pública».
9. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 21.12.1962, BMJ, n.º 122, pág. 173, ou Ac. do STJ, de 10.04.1969, BMJ, n.º 196, pág. 203.
10. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.03.1977, BMJ, n.º 252, pág. 156, Ac. do STJ, de 16.03.1985, BMJ, n.º 345, pág. 366, Ac. do STJ, de 02.12.1992, BMJ, n.º 422, pág. 355, ou Ac. do STJ, de 19.02.1998, BMJ, n.º 474, pág. 481.
11. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 13.03.2008, Sebastião Póvoas, Processo n.º 08A542, onde se lê que «imemorial» se reporta à situação em que ocorre uma «perda ou desaparecimento da memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto considerado»; e Ac. do STJ, de 14.05.2019, Fátima Gomes, Processo n.º 927/13.0TBMCN.P1.S1, onde se lê que o «cariz imemorial do uso do caminho público corresponde a uma permanência uniforme que se prolongou por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens».
12. Neste sentido - de que o uso imemorial faz presumir a dominialidade do caminho, assim se salvaguardando a prevalência de interesse público sobre o interesse privado -, Ac. da RC, de 28.11.2006, Cardoso de Albuquerque, Processo n.º 411/2001.C1, Ac. da RC, de 24.04.2007, Jorge Arcanjo, Processo n.º 105/04.9TBOBR-B.C1, e Ac. da RC, de 07.03.2017, António Domingos Pires Robalo, Processo n.º 20/15.0T8SPS.C1.
13. No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, «Caminho público, atravessadouro e servidão de passagem», O Direito, ano 123; ou Henrique Mesquita, RLJ, ano 135, p. 64. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 15.06.2000, BMJ, n.º 498, pág. 226, Ac. do STJ, de 13.01.2004, CJ/STJ, Tomo I, pág. 19, Ac. do STJ, de 30.01.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 113/09.3TBSBG.C2.S1, ou Ac. do STJ, de 21.01.2014, Moreira Alves, Processo n.º 6662/09.6TBVFR.P1.S2; ou ainda Ac. da RP, de 17.05.2005, Alberto Sobrinho, Processo n.º 0520871, Ac. da RG, de 01.06.2005, António Ribeiro, Processo n.º 1691/04-1, Ac. da RL, de 01.02.2007, Teresa Pais, Processo n.º 9865/2006-8, Ac. da RC, de 24.04.2007, Jorge Arcanjo, Processo n.º 105/04.9TBOBR-B.C1, Ac. da RP, de 31.05.2007, Teles de Menezes, Processo n.º 0732272, Ac. da RC, de 05.12.2009, Isabel Fonseca, Processo n.º 439/08.3TBMGL.C1, Ac. da RP, de 19.06.2012, Anabela Dias da Silva, Processo n.º 6662/09.6TBVFR.P1, Ac. da RG, de 14.11.2013, Heitor Gonçalves, Processo n.º 1378/11.6TBFAF.G1, e Ac. da RC, de 18.12.2013, Luís Cravo, Processo n.º 1052/04.0TBLRA.C1.
14. Neste sentido, Henrique Mesquita, RLJ, ano 135, págs. 62-64. Na jurisprudência - de forma expressa, ou apenas implícita -, Ac. do STJ, de 14.10.2004, Araújo de Barros, Processo n.º 04B2576, Ac. do STJ, de 27.04.2006, Custódio Monte, Processo n.º 06B915, Ac. do STJ, de 13.03.2008, Sebastião Póvoas, Processo n.º 08A542, Ac. da RC, de 12.05.2009, Isabel Fonseca, Processo n.º 439/08.3TBMGL.C1, ou Ac. da RG, de 22.06.2017, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 142/14.5TBMTR.G1.