Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5124/20.5T8GMR.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRÉDIO CONFINANTE
DIREITO PÚBLICO
DIREITO SUBJECTIVO
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A providência cautelar de embargo de obra nova (ou a sua ratificação) depende da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade da existência de um direito de propriedade ou outro direito real ou pessoal de gozo ou posse; e a sua ofensa através de qualquer obra inovadora – art.º 397º, nº 1 do CPC.
II- Estamos no âmbito do direito privado. A relação jurídica entre requerente e requerida, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietárias de prédios confinantes, no que toca à edificação nos respectivos prédios, rege-se pelas normas do Código Civil – artºs. 1360º e seguintes, cujo escopo é regular os interesses conflituantes entre proprietários de prédios com relações de proximidade ou vizinhança – e não pelo disposto no RGEU, no PDM ou no RJUE.
III - O escopo do RGEU, PDM, RJUE e de outras normas de direito público que regulam a edificação, não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares.
IV - Só a ofensa de um direito subjectivo (real ou pessoal de gozo) confere legitimidade para embargar a obra inovadora. E, verificando-se tal ofensa ao direito subjectivo da requerente, não obstará ao embargo o facto da obra se encontrar licenciada pela Câmara Municipal. Mas também, o facto de inexistir licença camarária ou a eventual violação de normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas ou de um Regulamento Municipal, por si só, não justificam o embargo da obra que esteja a ser levada a cabo.
V - A ofensa ao direito à saúde, a um ambiente saudável, etc. (direitos de personalidade), que não esteja directamente ligada a qualquer violação do direito de propriedade dos ofendidos (ou outro direito real ou pessoal de gozo), não lhes confere o direito de embargar a obra.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

A. & A., LDA., veio requerer contra X, LDA., procedimento cautelar de Ratificação de Embargo de Obra Nova, que efectuou extrajudicialmente, alegando, em síntese:
– A requerida encontra-se a construir um edifício novo, composto por dois pisos acima da cota de soleira, que substitui um posto de transformação eléctrica outrora existente, contíguo à fachada lateral direita do edifício de sua propriedade, da qual dista 1,78 m de janelas aí existentes, que obsta ao arejamento e iluminação natural e violando várias disposições do PDM e do RGEU, como os parâmetros envolventes e a distância para edifícios. Face à inércia do município, no dia 16 de Outubro a Requerente embargou extrajudicialmente, notificando o responsável da obra para não a continuar, o que não aconteceu.
Mais requer a inversão do contencioso.
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A requerida, devidamente notificada, veio deduzir oposição, invocando, além do mais, a caducidade do direito de efectuar ou requerer o embargo da obra, pois, como a requerente admite no requerimento inicial, há mais de um ano que tem conhecimento da obra, tendo apresentado reclamações na Câmara Municipal ... em 8.8.2019 e em 3.3.2020, sendo que a obra se iniciou em Janeiro de 2020.
Impugna ainda os alegados prejuízos e violações das disposições legais.
*
A Requerente foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção e ainda, tal como a requerida, “para requererem o que tiverem por conveniente relativamente à necessidade de produção de prova testemunhal/depoimentos”.
*
A Mmª juiz “a quo”, por entender “estarem provados os factos essenciais por acordo e não impugnação dos documentos juntos, e ainda que fosse produzida prova – sobre o início das obras e notificação – não alteraria a decisão a ser proferida”, dispensou a produção de outra prova e proferiu sentença em que decidiu:

Face ao exposto, julgando o procedimento cautelar improcedente, indefiro o presente procedimento cautelar de embargo. Custas pela Requerente (artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
*
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«1. A Sociedade Recorrente é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., da freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ….

Por sua vez,
2. A Requerida é dona e legitima proprietária do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, da freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...-N, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ....

Sucede que,
3. Após a consulta do processo de obras n.º 300/16, relativo ao alvará de construção n.º 136/18, na Câmara Municipal ..., a Recorrente tomou conhecimento de que estava prevista a construção de um edifício novo, composto por dois pisos acima da cota da soleira, que substitui um posto de transformação outrora existente, contiguo à fachada lateral direita do edifício da propriedade da Recorrente.
4. Tendo a Recorrente tomado consciência dos prejuízos que tal obra nova acarretaria na sua esfera jurídica, expôs a mesma junto da Câmara Municipal ... a 08.08.2019 e a 03.03.2020 esta situação, sem que, contudo, obtivesse os efeitos pretendidos.

Em consequência,
5. E não podendo a Recorrente mais tolerar a ingerência que tal obra implica na sua esfera jurídica, nomeadamente, no seu direito de propriedade, bem como a ilicitude em que tal obra nova se arrima, procedeu a mesma, a 16 de outubro de 2020, ao Embargo Extrajudicial da Obra nova.

Todavia,
6. E por ocasião da sentença proferida pelo tribunal a quo, foi o pretenso procedimento cautelar julgado improcedente, tendo sido indeferido, sustentado a sentença recorrida a sua posição na circunstância de “A obra embargada não viola[r] o direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da sua posse [diga-se, da Recorrente]”.
7. Entendendo o tribunal a quo que, em causa, estavam “direitos de personalidade reflexos”, não se achando, por isso, segundo o seu entendimento, violado o direito de propriedade da Recorrente para que, em consequência, pudesse ser decretado o procedimento cautelar, tal qual pretendido.

Pois bem,
8. Conforme assevera Luís Menezes Leitão, “É comum definir a propriedade como o direito real máximo, quer no sentido de ser o direito real com maior conteúdo possível, quer no sentido de ser o mais importante dos direitos”, Direitos Reais, 6ª Edição, Coimbra, Almeida, 2017, p.263.
9. Em abono da verdade, é este direito real tido como “máximo” alvo de proteção constitucional, designadamente mediante a proteção que lhe é conferida pelo art. 62º da C.R.P., e de onde se alcança que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e À sua transmissão em vida ou por morte (…)”.
10. Em consequência da proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, está em causa, como denota João Pacheco de Amorim, “Direito de Propriedade Privada e Garantia constitucional da propriedade de meios de produção”, in Boletim de Ciências Económicas – Homenagem ao Prof. Doutor António Avelãs Nunes, 2014, p. 226, “(…) o direito de usar e fruir a propriedade, por ser ele indissociável do direito fundamental em causa”.
11. Pois bem, a este respeito, embora inerente a um circunstancialismo distinto, foi o Tribunal da Relação do Porto, por ocasião do acórdão proferido no âmbito do proc. N.º 10054/07.3TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt., perentório em ressalvar que “(…) também se insere nos direitos dos proprietários de um imóvel, o direito à insolação recebendo a luz e o calor do sol (…)”.
12. O que se entende, conquanto que se assim não fosse, não poderia o proprietário de qualquer imóvel fazer um uso exclusivo e elástico – caraterísticas estas inerentes ao direito real em esmiúço – do seu direito, tendo que tolerar, ao invés, eventuais ingerências injustificadas na sua esfera jurídica.
13. Isto posto, cabe salientar que a obra nova que se encontra a ser erigida com os contornos supra descritos, nomeadamente, pelo facto de apresentar uma altura de fachada superior ao do imóvel que lhe precede, reduz e torna ineficiente a iluminação a acontecer por via natural no imóvel precedente, propriedade da Recorrente,
14. Além de que resulta igualmente afetada a livre aragem do imóvel da Recorrente.
15. Assim sendo, resulta do exposto que a obra nova cuja ratificação do embargo se pretende afronta direta e irremediavelmente com o direito de propriedade da Recorrente, e não, salvo melhor opinião, com “direitos de personalidade reflexos”, conforme entendido pelo tribunal a quo.
16. Porque assim o é, e com o devido respeito por opinião contrária, acham-se cumulativamente preenchidos os requisitos para a ratificação do embargo extrajudicial, conquanto que resulta inequívoco que a Recorrente é titular de um direito de propriedade, além de que o mesmo se encontra ofendido e prejudicado em função da obra nova.
17. Razão pela qual, e com o devido respeito que é muito, deve a douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e, consequentemente, ser substituída por uma outra onde se proceda à ratificação do embargo extrajudicial e, consequentemente, à declaração da inversão do contencioso e à condenação da Ré a proceder à destruição da parte inovada, nos termos e para os efeitos do postulado nos artigos 397º nº 1, 369º nº1 e 376º nº 4, todos do C.P.C.

Se assim não se entender, e por mera cautela de patrocínio,
18. Cabe salientar que não se dignou o tribunal a quo a analisar outro dos argumentos aduzidos pela Recorrente, a saber, a circunstância de a obra nova violar flagrante e irremediavelmente as normas que se acham contempladas no R.G.E.U. e, ainda, no P.D.M. de Guimarães, cuja violação e consequente ilicitude despoletam, junto da Recorrente, o direito de proceder ao embargo da obra nova, conforme vem sido entendimento da mais louvável jurisprudência.
19. E, neste sentido, vide, por todos, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 15.11.2001, no âmbito do proc. N.º 9921170, disponível em www.dgsi.pt., e de onde consta que “No procedimento cautelar de embargo de obra nova, a causa de pedir é constituída pelo facto ofensivo do direito de propriedade ou de algum dos outros direitos previstos no artigo 412º do Código de Processo Civil, ainda que dessa violação não resulte um prejuízo propriamente dito, bastando um dano jurídico, traduzido na ilicitude do facto”.
20. Sendo que, por ilicitude do facto – in casu, obra nova – se entende a sua desconformidade com a ordem jurídica em vigor.
Donde,
21. Adquire inegável constatação a circunstância de os embargos de uma obra nova e, mutatis mutandis, a sua ratificação em consequência de um embargo extrajudicial, poderem decorrer da violação flagrante das normas previstas no P.D.M. de um município ou de qualquer outro comando legal, entendido lato sensu.
22. O que parece justificar-se, desde logo, em razão dos ditos preceitos visarem a harmonia e organização na disposição urbanística, incorporando, os mencionados mecanismos legais, as condições de construção, de modo que se quedem incólumes os direitos previamente constituídos.
23. Pois bem, localizando-se a obra nova em Guimarães, é sobre o P.D.M. desta cidade que importa atentar, para os efeitos pretendidos, máxime, o de apurar da consonância, ou não, da obra nova com os preceitos vertidos no sobejado diploma e, consequentemente, da sua (i)licitude.
24. Isto posto, e conforme se alcança ipsis verbis do art. 33º do P.D.M. de Guimarães, ““A altura da fachada e a altura da edificação a adoptar deverá integrar-se nos parâmetros dominantes da envolvente (…) A criação de novas alturas de fachada/edificação, deverá salvaguardar a articulação/enquadramento com as construções preexistentes”.
25. Todavia, e conforme vem sido reiterado no decorrer do petitório que se discute, o novo edifício cuja construção se pretende não se enquadra com as caraterísticas dominantes envolventes, conquanto que a nova construção pretende incorporar uma obra com uma empena de 8,41m, empena esta bastante superior à empena do imóvel precedente, propriedade da Recorrente.
26. Além de que, resulta inequívoco da análise dos documentos oportunamente juntos nos autos que a volumetria da nova construção é bastante superior à do imóvel pré-existente.
27. Assim sendo, outra ilação não se retira senão a de que a nova construção se encontra em direto e inegável afrontamento com o estatuído no P.D.M. de Guimarães, pelo que, a presente obra cujo embargo se requer, arrima em atos ilícitos.
28. E, porque assim o é, encontram-se cumulativamente preenchidos os requisitos para que se proceda ao embargo extrajudicial da obra nova e sua ratificação, mormente, o da existência do direito de propriedade e a sua violação, que nos presentes autos sucede em virtude dos factos ilícitos em que se arrima a mencionada obra.
29. Por outro lado, resulta do art. 58º do R.G.E.U. que “A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim, o seu abastecimento de água potável e evacuação inofensiva dos esgotos”.
30. E, ainda, do art. 73º do mesmo diploma legal que “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medidos perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros (…)”
31. Pois bem, conforme se fez ver, e no que à violação do art. 58º do R.G.E.U. tange, de modo a evitarem-se repetições desnecessárias, cabe remeter para o já exposto no que à iluminação e livre aragem do imóvel da Recorrente tange.
32. Por seu turno, e relativamente ao art. 73º do R.G.E.U. cabe salientar que entre ambos os edifícios – o da Recorrente e o da Recorrida cuja ratificação do embargo se requer – medeiam, tão só, 1, 78m, ao invés dos 3m para o efeito consagrados no diploma em esmiúço.
33. Assim sendo, e em resultado do que vem exposto, é a Recorrente ofendida no seu direito de propriedade, nomeadamente, por arrimar a obra nova, também, em pilares flagrantemente violadores do R.G.E.U., que visa, conforme elucidado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, datado de 16.06.2016, “(…) salvaguardar os interesses da coletividade (…)”.
34. Razão pela qual, e uma vez que se acham preenchidos os requisitos postulados para o embargo de obra nova e, mutatis mutandis, para a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, deve a douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e, consequentemente, substituída por uma outra onde seja ratificado o embargo extrajudicial perpetrado pela Recorrente, bem como decretada a inversão do contencioso e a condenação da Ré na abolição da parte inovada, nos termos e para os efeitos dos artigos 397º nº 1, 369º nº1 e 376º nº 4, todos do C.P.C.
35. A terminar, e pese embora na douta sentença recorrida o tribunal a quo entenda que não se acha violado o direito de propriedade da Recorrente em razão de se achar cumprido o postulado no art. 1305º do C.C., não é menos verdade que, e a coberto de um juízo pro coerência e coesão intra-sistemáticas, o aludido preceito deva ser interpretado e aplicado em consonância com os demais preceitos ínsitos na ordem jurídica, nomeadamente, aqueles que se acham vertidos no P.D.M. de Guimarães e no R.G.E.U.,
36. Pois que se assim não for, resultariam vácuas e desprovidas de qualquer utilidade e força ordenadora e/ ou imperativa as normas vertidas nos diferentes comandos normativos que se trazem à discussão da causa.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por uma outra que:

a) Proceda à ratificação do embargo extrajudicial promovido pela Recorrente no dia 16.10.2020;
b) Decrete a presente providência cautelar, suspendendo-se imediatamente a obra nova e com a inversão do contencioso, por se encontrarem integralmente preenchidos os requisitos constantes dos artigos 397º nº1, 369º nº1 e 376º nº 4, todos do C.P.C.»
*
A requerida apresentou contra-alegações, nas quais requereu a ampliação do âmbito do recurso, não formulando quaisquer conclusões.
*
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).

As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que assim se sintetizam:

a) Se dos factos provados decorre que a obra levada a cabo pela requerida viola o direito de propriedade da requerente.
b) Se a eventual violação de normas do RGEU ou do PDM é susceptível de justificar o embargo de obra nova.
c) Na hipótese de procedência das questões suscitadas pela apelante, conhecer das questões colocadas na ampliação do âmbito do recurso (nulidade da sentença, excepção da caducidade, ampliação da matéria de facto)

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos julgados provados na sentença recorrida:

«1.º A sociedade Requerente é proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., da freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ….
2.º O aludido prédio urbano encontra-se afeto à habitação, sendo composto por casa de rés-do-chão, primeiro andar, águas furtadas e logradouro, confrontando a Sul com a Rua …, a nascente com a Cerca do Hospital e a poente com a Rua ....
3.º A Requerida é proprietária do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ..., nº …, da freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...-N, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ....
4.º Após consulta do processo de obras n.º 300/16, relativo ao alvará de construção n.º 136/18, na Câmara Municipal ..., a Requerente tomou conhecimento de que estava prevista a construção de um edifício novo, composto por dois pisos acima da cota de soleira, que substitui um posto de transformação eléctrica outrora existente, contíguo à sua fachada lateral direita.
5.º A Requerente expôs junto da Câmara Municipal ..., a 08.08.2019, a ilicitude de tal construção, reiterada a 26.09.2019 e 03.03.2020, não tendo logrado obter a suspensão do alvará de construção, nos termos das reclamações juntas que aqui se dão como reproduzidas.
6.º A Requerida deu início à construção da obra no mesmo sítio da construção existente, que dista 1,78m do prédio urbano da Requerente, e com uma empena de 8,41 metros, obstruindo a luz solar que entrava nas suas janelas viradas para o prédio.
7.º No dia 16 de outubro de 2020, a Requerente embargou extrajudicialmente a referida obra desenvolvida pela Requerida, perante duas testemunhas, notificando J. N., que se identificou como responsável da obra, para não a continuar, o que não foi cumprido.»

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A recorrente, invocando que a obra, que a requerida levava a cabo no prédio contíguo ao seu, apesar de licenciada pela autoridade competente, violava diversas disposições do PDM de Guimarães e do RGEU, e que tal colidia com o seu direito de propriedade, por retirar a iluminação natural e arejamento dos quartos mais chegados ao edifício em construção, efectuou o embargo extrajudicial da dita obra e veio requerer ao Tribunal a respectiva ratificação.
O Tribunal “a quo” entendeu, em suma, que o alegado pela requerente, aqui recorrente, não constituía qualquer violação ilícita do seu direito de propriedade, “encontrando-se apenas prevista no Código Civil a limitação imposta ao proprietário do prédio de levantar uma construção no seu prédio abrindo janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho, e, caso isso aconteça, deixar entre este e a obra um intervalo de metro e meio, a fim de evitar a sua devassa (artigo 1360.º, n.º 1 do Código Civil)”. (…) “E como “a obra embargada não viola o direito de propriedade da requerente ou qualquer outro seu direito real ou pessoal de gozo, ou a sua posse, sem prejuízo da impugnação do licenciamento que terá de ser dirimida pelas instâncias jurídico administrativas (cf. Ac. RP de 05/02/1997, p. 9720803, www.dgsi.pt)”, não se justificava o embargo, pelo que não o ratificou.
Contra o assim decidido insurge-se a apelante, defendendo, por um lado, que “também se insere nos direitos dos proprietários de um imóvel, o direito à insolação recebendo a luz e o calor do sol” – “a obra nova que se encontra a ser erigida com os contornos supra descritos, nomeadamente, pelo facto de apresentar uma altura de fachada superior ao do imóvel que lhe precede, reduz e torna ineficiente a iluminação a acontecer por via natural no imóvel (…) assim como a livre aragem do imóvel da Recorrente” – afrontando “directa e irremediavelmente o direito de propriedade da Recorrente, e não, salvo melhor opinião, “direitos de personalidade reflexos”, conforme entendido pelo tribunal a quo
– Por outro lado, alega que “não se dignou o tribunal a quo a analisar outro dos argumentos aduzidos pela Recorrente, a saber, a circunstância de a obra nova violar flagrante e irremediavelmente as normas que se acham contempladas no R.G.E.U. e, ainda, no P.D.M. de Guimarães, cuja violação e consequente ilicitude despoletam, junto da Recorrente, o direito de proceder ao embargo da obra nova, conforme vem sido entendimento da mais louvável jurisprudência” (citando, nesse sentido, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 15.11.2001, no âmbito do proc. N.º 9921170, disponível em www.dgsi.pt.).

Apreciando.
A providência cautelar de embargo de obra nova depende da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade da existência de um direito de propriedade ou outro direito real ou pessoal de gozo ou posse; e a sua ofensa através de qualquer obra inovadora - art.º 397º, nº 1 do CPC.
A simples violação do direito de propriedade ou de qualquer direito real ou pessoal de gozo ou posse, é suficiente para consubstanciar o dano jurídico subjectivo justificador do embargo da obra causadora desse prejuízo.
Só a ofensa de um direito subjectivo confere legitimidade para embargar a obra inovadora. E, verificando-se tal ofensa ao direito subjectivo da requerente, não obstará ao embargo o facto da obra se encontrar licenciada por licença emitida pela Câmara Municipal.
Mas também, o facto de inexistir licença camarária ou a eventual violação de normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas ou de um Regulamento Municipal, por si só, não justificarão o embargo da obra que esteja a ser levada a cabo.
É que, enquanto no primeiro caso, se prevêem restrições ao direito de propriedade, baseadas em interesses particulares, reguladas nos artºs. 1360º e segs. do CC, no segundo são contempladas restrições impostas por razões de ordem pública.
Quando uma Câmara Municipal viabiliza uma “construção”, emitindo o respectivo alvará ou licença, está a exercer uma função administrativa de controlo e garantia das regras de planeamento, salubridade etc., mas não confere quaisquer direitos subjectivos aos particulares.
“Não é o facto de uma construção não estar em conformidade com o respectivo regulamento que fundamenta o embargo da obra, exige-se, para o efeito, que essa obra, não obstante estar (ou não estar) licenciada, viole ou ameace violar qualquer direito real ou pessoal de gozo da embargante” [cfr, por todos, Acórdão do S.T.J., de 00/10/19, in C.J.,VIII-3º,85 (publicado em acs.S.T.J.)].
Consequentemente, impõe-se averiguar se, perante os factos provados, a obra que estava em curso violou ou ameaça violar algum direito da embargante.
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – art.º 1305º Código Civil.
As restrições de direito privado que este preceito contempla, são as que visam regular interesses conflituantes entre proprietários de prédios com relações de proximidade e, no caso, estão contempladas nos art.º 1360º e segs. do mesmo diploma.
Efectivamente, o direito de propriedade da apelante, o poder de usar, fruir e dispor do seu prédio, de aproveitar as suas utilidades, nele construindo ou mantendo a sua “habitação”, arejada e ensolarada, tem de se conciliar ou conjugar com o direito de propriedade do seu vizinho, que também tem o direito de usar, fruir e dispor do seu prédio, nomeadamente nele construindo.
Estamos no domínio do direito privado. O embargo apenas se justificará se as obras violarem o direito de propriedade da autora, ou seja, as normas do Código Civil que regulam o direito de propriedade, mormente as normas, que, no Livro III deste Código, se referem às construções e edificações (relações de vizinhança).
Ora, neste conspecto, face aos factos provados, verifica-se que a obra em causa cumpre as regras definidas no Código Civil, relativamente às construções e edificações (artºs 1360º a 1365º).
Não basta invocar que a proximidade da construção retirará a uma parte do edifício da requerente a luz do sol ou o arejamento de que até então gozava.
«Cada prédio é necessariamente vizinho de outros. Daí a inevitabilidade dos problemas juridicamente designados por “relações de vizinhança”. Estes problemas não são apenas os de definição dos limites físicos de cada prédio, mas sim também os de definição de limites às actividades levadas a cabo em cada prédio (1)».
Como sublinha o autor citado na nota de rodapé, “é neste campo, mais do que em qualquer outro, que parece impressivo e útil recorrer ao conceito de relações jurídicas reais, no sentido que Oliveira Ascensão deu à expressão: o de relações entre titulares de direitos reais”.
E a relação jurídica entre requerente e requerida, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietárias de prédios confinantes, no que toca à edificação nos respectivos prédios, rege-se pelas supra referidas normas do Código Civil e não pelo disposto no RGEU, no PDM ou no RJUE.
O escopo desses diplomas (RGEU, PDM e RJUE), não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares. A relação que se estabelece entre a administração e os destinatários emergentes daquelas normas é uma relação jurídico-administrativa.
Ainda que se reconheça que o RGEU ou o RJUE visam também proteger interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. ac. da Rel. de Lisboa, 14.11.1996, CJ XXI, tomo V, p. 96; ac. da Rel. de Guimarães, de 02.10.2002, CJ XXVII, tomo IV, p. 273; ac. do STJ, 15.5.2003, internet, processo 03B535; ac. STJ 08.7.2003, internet, 03A2112).
Algo bem distinto é o Tribunal Judicial substituir-se ao ente público competente para a fiscalização do cumprimento dos regulamentos administrativos, verificar se a obra é ou não susceptível de licenciamento em face desses mesmos regulamentos e, não o sendo, suspender a obra ou determinar a sua demolição.
Tal, em nosso entender, compete ao órgão público, neste caso município, a quem incumbe tal tarefa e cujas decisões podem ser impugnadas, por quem para tanto tenha legitimidade, nos tribunais administrativos (2).

Em suma:
Face aos factos provados, a obra em questão não viola o direito de propriedade da ora recorrente, porquanto não viola qualquer das disposições previstas no Código Civil relativamente a Construções e Edificações. E as restrições ao direito de propriedade são taxativas.
Neste contexto, a menor insolação ou arejamento do prédio da requerente irá tão somente afectar o bem estar de quem habite aquele prédio. Assim, no limite, poderemos estar perante uma ofensa aos direitos de personalidade de quem habite o prédio, mas não perante uma ofensa ao direito de propriedade da requerente.
Ora a ofensa ao direito à saúde, a um ambiente saudável, etc., que não esteja directamente ligada a qualquer violação do direito de propriedade dos ofendidos – previstas nos artºs. 1360º e segs., do CC – não lhes confere o direito de embargar a obra.
As normas de direito público, nomeadamente as que estabelecem onde se pode ou não edificar e as regras de edificação, não conferem direitos subjectivos, ou seja, a apelante não tem o direito de exigir ao dono do prédio vizinho, que cumpra as regras de direito público, emanem elas do RGEU, do PDM ou de outro instrumento público. As autoridades públicas competentes, é que têm o direito de o exigir, através dos meios previstos nesse e noutros diplomas, que regulam as relações entre as autoridades públicas e os privados (relação jurídico-administrativa).
Em sentido similar se pronunciaram os Acórdãos do TRP de 97/02/17, in C.J.,XXII-1º, 236, e o de 15.2.2005, processo nº 0520345 (diminuição de vistas e de insolação) publicado em dgsi.pt.
*
Na improcedência das conclusões da apelante, não nos cumpre apreciar a matéria da ampliação do âmbito do recurso, impondo-se confirmar a sentença recorrida.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 11-03-2021

Eva Almeida
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte



1. Rui Pinto Duarte em “Curso de Direitos Reais”, Principia, 3ª edição, págs. 80 e segs.
2. Neste sentido nos pronunciamos no acórdão de 12.3.2020 (processo 861/18.7T8EPS-A.G1, não publicado.