Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1502/22.3T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores, previstos no art. 205º, da Lei nº 110/2009, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóveis do executado/devedor.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Recorrente(s): Banco 1..., CRL,;

- Recorrido/a(s): INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.
*
Na presente apelação a Recorrente discute a graduação dos créditos sobre os bens penhorados no processo principal de execução de que é dependência o presente apenso de reclamação de créditos.
Neste apenso, veio reclamar créditos o Instituto da Segurança Social, IP, pelo valor global de € 86.909,33, acrescido de juros, relativo a contribuições e quotizações do executado.
A exequente beneficia da hipoteca constituída sobre imóveis penhorados.
           
A final foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

 “Em conformidade com o exposto, decide-se julgar verificado o crédito ora reclamado (art. 791º, nº 2 e 4 do Cód. Proc. Civil), graduando-o para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado acima identificado (art. 796º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), como crédito exequendo, pela seguinte ordem:---
1º) o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP; e
2º) o crédito exequendo, garantido por hipoteca e por penhora.
Custas pelo reclamado executado, saindo precípuas do produto da venda dos bens penhorados acima descritos (art.º 541.º do CPC).”
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Exequente Banco 1... o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
conclusões:

1.ª - A hipoteca constitui um direito real de garantia sobre bens determinados pertencentes ao devedor ou a terceiros, que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de desses bens com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - vd. n.º 1, art.º 686.º CC
2.ª - A recorrente, à data da instauração da execução principal, detinha um crédito hipotecário sobre o executado/reclamado, no valor de € 544.412,55
3.ª - O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P detém um crédito sobre o reclamado, no valor de € 86.909,33, que goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral - vd. art.ºs 204.º e 205.º Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
4.ª - O crédito hipotecário da recorrente confere-lhe o direito de ser paga com preferência sobre o recorrido, pelo que, a sentença recorrida é contrária à lei e deve ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar - vd. Ac. TR Guimarães, de 15.01.2015, proc. n.º 924/13.5TBVVD-C.G1 - vd. Ac. TR Évora, de 18.10.2018, proc. n.º 105/17.9TBOLH-A.E1
5.ª - A sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente a lei e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto - vd. n.º 1, art.º 686.º Código Civil - vd. art.ºs 204.º e 205.º Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO:  substituir-se a mesma por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]
No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com a graduação do seu crédito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados.

2. Direito
A decisão recorrida entendeu que deverá ser pago, em primeiro lugar o crédito da Segurança Social e, após, em segundo lugar, o crédito exequendo garantido por hipoteca e penhora, sendo que as custas sairão precípuas do produto da venda.
A Apelante, defende, em suma, que a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente a lei e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, tendo em conta o disposto no n.º 1, art.º 686.º Código Civil, o estabelecido nos art.ºs 204.º e 205.º Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e a jurisprudência que cita.
Está assim em causa saber se o mencionado crédito da Segurança Social prefere ou não ao crédito do titular de hipoteca sobre os imóveis que garantem o pagamento das dívidas em apreço.
A esse respeito, dita actualmente o art. 205º, da Lei nº 110/2009 que: Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
Estamos, assim, perante um privilégio imobiliário geral, de acordo com a definição constante do nº 1, do art. 735º, do Código Civil.[4]

Atendendo a isso, é importante ter em mente o que dita o art. 749º, do Código Civil:

1 - O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. 2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.

Posto isto, actualmente está pacificada a interpretação segundo a qual as alterações introduzidas pelo D.L. nº 38/2003, introduzidas no art. 751º, do Código Civil, estabelecerem regra de acordo com a qual esse privilégio geral, diversamente do que entendeu a decisão recorrida, não prefere à hipoteca anteriormente registada.
Com efeito, conforme se salienta no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.1.2015[5], que aqui seguimos (art. 8º, nº 3, do C.C.): “A questão colocava-se predominantemente antes das alterações efectuadas pelo DL 38/2003, de 08/03. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a questão, nomeadamente relativamente ao privilégio concedido às contribuições devidas à segurança social, veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e do artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do CC, na redacção então vigente, anterior ao DL 38/2003, essencialmente por violação dos princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República.
O Dec-Lei 38/2003 de 8/3 deu nova redacção aos arts. 735º nº 3, 749º e 751º do CC, passando este último artigo a dispor que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Na redacção anterior a lei referia somente privilégios imobiliários e não privilégios imobiliários especiais. Com a alteração introduzida, passando a lei a referir-se apenas aos privilégios imobiliários especiais, entendeu-se que a alteração teve por fim pôr fim às dúvidas que se suscitavam sobre o regime a aplicar, só suscitadas posteriormente, pois que quando o Código Civil entrou em vigor a figura do privilégio imobiliário geral não existia. Ao restringir o disposto no artº 751º do CC aos privilégios imobiliários especiais, a lei pretendeu excluir do seu âmbito de aplicação os privilégios imobiliários gerais.
Os privilégios imobiliários gerais não são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do artº 749º do CC e não o regime do artº 751º, do mesmo diploma, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.”
Posto isto, deve julgar-se procedente a apelação, alterando-se a graduação em conformidade com a preferência que a lei concede à garantia real da Apelante.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, modificando a decisão recorrida no que diz respeito à graduação dos créditos em causa, nos seguintes termos:
Os créditos em causa são graduados para serem pagos pelo produto da venda dos imóveis penhorados acima identificados, pela seguinte ordem:

1º) O crédito exequendo, garantido por hipoteca e por penhora;
2º) O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P..
No restante mantém-se o decidido.

Sem custas da apelação, sem prejuízo das custas de parte (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
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Sumário[6]:
Os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores, previstos no art. 205º, da Lei nº 110/2009, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóveis do executado/devedor.
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Guimarães, 18-01-2024


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] Cf. o infra citado Ac. do Tribunal da Relação de Évora
[5] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/13204cabbc1771c080257df1004d376b?OpenDocument Vide ainda o citado Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2018 e a jurisprudência nele citada, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4fdcb66fd07e33338025834400582cb9?OpenDocument
[6] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.