Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3803/20.6T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A competência do tribunal é aferida pelo pedido formulado pelo autor;
2) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por alegada violação de direitos de personalidade através de conteúdos difundidos em diversos países, por se encontrar aqui o centro de interesses do lesado durante o período em que supostamente ocorreram os invocados danos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A. O. veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra Electronic ... Inc., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil euros), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de €212.299,40 (duzentos e doze mil, duzentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos), tudo no total de €770.299,40 (setecentos e setenta mil e duzentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.
Mais deve a ré ainda ser condenada a pagar ao autor montante nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido, também, dos juros vencidos, no montante de €3.329,32 (Três mil e trezentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos), tudo no total de €8.329,32 (Oito mil e trezentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.
E, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna, incluindo honorários de mandatário.

A ré Electronic ... Inc. veio apresentar contestação onde conclui entendendo que este Tribunal deverá, em relação de sucessiva subsidiariedade:

a) Declarar procedente a exceção perentória de prescrição, pelo decurso do prazo de três anos estabelecido no art.º 498º, nº 1 do CC, determinando a absolvição da ré do pedido;
b) Declarar procedente a exceção perentória inominada relativa ao licenciamento dos direitos de imagem de jogadores de futebol, incluindo o autor, a favor da ré, nos termos detalhados na contestação, determinando a absolvição da ré do pedido;
c) Declarar procedente a exceção perentória de abuso de direito, conforme argumentação expendida em detalhe;
d) Julgar improcedente a presente ação, seja porque (i) os factos alegados pelo autor se devem considerar não provados, seja porque, (ii) mesmo considerando provados, a ação está destituída de fundamento jurídico, face ao quadro legal vigente, determinando, em ambos, a absolvição da ré do pedido;
e) Em qualquer dos casos, ser o autor condenado nas custas e demais encargos com o processo.
*
Foi proferido despacho saneador-sentença de fls. 640, onde consta:

“Da não realização da audiência prévia:
O tribunal, ponderando conhecer a questão da exceção de incompetência internacional proferiu o despacho datado de 10.02.2022 com o seguinte teor: “o Tribunal pondera conhecer de imediato a questão da incompetência internacional. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que as partes informem se pretendem pronunciar-se por escrito quanto a essa matéria, concedendo-se ulteriormente prazo, ou se pretendem a realização da audiência prévia para esse efeito – artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, consignando-se que, caso pretendem pronunciar-se por escrito, prescindem expressamente da realização da diligência e consideram que o seu direito ao contraditório ficou assegurado com a pronúncia escrita.”
As partes vieram informar que pretendiam pronunciar-se por escrito pelo que o tribunal concedeu um prazo de 10 dias para exercerem o direito ao contraditório quanto a esta matéria.
*
Da competência internacional:
Por requerimento de 31.03.2021 veio a ré excecionar a incompetência absoluta do Tribunal, “a qual deverá ser declarada por não se verificar nenhum dos fatores de conexão elencados no art.º 62º do CPC e, nessa medida, absolver a ré da instância, conforme dispõem os art.ºs 59º, 62º, 96º, alínea a), 97º, nº 1, 98º, 1ª parte, 278º, alínea a), todos do CPC.”

O autor pugnou pela competência internacional deste Tribunal. Cumpre conhecer:

A competência é uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa.
“A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras”. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198.
A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa.
No caso concreto o autor estriba a causa de pedir no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e ainda no enriquecimento sem causa.
A ré é uma sociedade norte americana, com sede na .... O facto ilícito consiste, conforme alega, na utilização da sua imagem, sem autorização, nos denominados jogos da F..
A competência internacional fixa-se, como regra, no momento em que a ação se propõe e afere-se pelos termos em que a ação foi proposta. Cfr. Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1976, p. 90/91.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2013 no processo 204/11.0TTVRL.P1. S1, “A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respetivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.
Nos termos do art. 59º do CPC, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.

Por seu turno, refere o art. 62º do CPC que: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
Nos termos do disposto no art. 71º, nº 2, do Código de Processo Civil, se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Tendo o réu ou algum dos réus o seu domicílio em Portugal, com exceção das situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, a que alude o artigo 63º, do CPC, os tribunais portugueses são, internacionalmente, competentes, por força do estipulado pelos artigos 62º, a) e 80º, nº 1, todos do CPC, pelo que o princípio da coincidência da competência interna e da competência internacional é dominado pelo domicílio do réu, pese embora o litígio possua elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras.
Deste modo, o tribunal com competência territorial interna é, também, internacionalmente, competente, face à jurisdição atribuída por leis estrangeiras aos tribunais estrangeiros, de acordo com o princípio da dupla funcionalidade.
Como se sabe são pressupostos da referida modalidade de responsabilidade civil, entre outros, o facto ilícito e o dano (art. 483º do Cód. Civil). Através da norma enunciada no nº 2 do art. 71º do CPC, “o legislador elegeu, de entre os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art. 483º, nº 1, do C. Civil, apenas o facto como fator relevante, em desfavor do dano, a que não atribuiu qualquer importância. Ao fazê-lo, eliminou qualquer foro alternativo e tornou obrigatório o resultante da aplicação do critério que elegeu” – cfr. o Ac. do TRP de 18-03-1999 (9831155), bem como o Ac. do TRE de 10-03-2010 (524/09.4TBLGS-A.E1), ambos em dgsi.pt.
Destarte, tendo o facto ilícito imputado à ré ocorrido no estrangeiro – a produção de um videojogo com a imagem do autor, com fins (e resultados) lucrativos –, “segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a causa.
Por outro lado, o local de venda dos produtos da ré (art. 62.º, al. b) do CPC) não é, em si mesmo, um elemento de conexão relevante, dado que não se trata de um facto essencial constitutivo da causa de pedir.
Acresce a isto que o autor não alega qualquer dano ocorrido em Portugal (art. 62º, al. b) do CPC).
Finalmente, vejamos a questão da dificuldade apreciável na propositura da ação nos EUA (art. 62º, al. c) do CPC). Ora, em rigor o autor nem alega existir dificuldade apreciável na propositura da ação nos tribunais estrangeiros. Refere apenas no requerimento de 14.03.2022, que “evidenciarem que o direito exercendo, a não se admitir que seja atuado perante os Tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício”.
Esta circunstância não preenche o conceito legal de “dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro”, conceito que existe para situações excecionais nas quais recusar a apreciação em Portugal equivaleria na prática a uma denegação de justiça.
Portanto, inexiste igualmente este elemento de conexão pelo que a única conclusão possível a extrair é a de que este Tribunal não é internacionalmente competente para conhecer a questão.
No mesmo sentido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 26.10.2021, com cópia integral junta aos autos a 30.11.2021.
No mesmo sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13.01.2022, com cópia integral junta aos autos a 18.01.2022.
No mesmo sentido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 13.01.2022, com cópia integral junta aos autos a 09.02.2022.
*
Por todo o exposto, julgo o tribunal internacionalmente incompetente e, consequência, absolvo a ré da instância.
Custas pelo autor.”
*
B) Inconformado com a decisão proferida, veio o autor A. O., interpor recurso (fls. 643 vº), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 698).
*
Nas alegações de recurso do apelante A. O., são formuladas as seguintes conclusões:

a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
b) Entende o recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida.
c) O ora recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendendo que a mesma padece de vícios, no que à decisão proferida sobre a sua incompetência internacional, já que não restam dúvidas da competência internacional do Tribunal a quo para o julgamento do presente litígio.
d) A ré produziu e comercializou, fisicamente e online, milhões de jogos de vídeo contendo a imagem, nome e demais características pessoais do autor, sem o seu consentimento ou autorização e sem lhe pagar qualquer contrapartida económica.
e) Tal conduta constituiu uma apropriação da imagem do autor, que tem um valor patrimonial, emergente do valor comercial que aquela imagem, tem no mercado.
f) O autor – ao contrário do que a decisão recorrida refere - substanciou em factos a ocorrência de um dano, e os danos causados ao autor (patrimoniais e não patrimoniais), por ação da ré, apenas a esta podem ser imputáveis, por ela a única autora do facto danoso (cfr. artigos 562º, 563º, 564º, nº 1, 565º, 566º nºs 1, 2 e 3, todos do Código Civil e ainda artigo 609º n.º 2 do Código de Processo Civil).
g) Ao contrário do que a decisão recorrida refere, esses danos verificam-se no nosso país, porquanto os jogos são comercializados, distribuídos, jogados e a imagem, nome e demais características do autor são utilizadas, mundialmente, pelo que, logicamente, também em Portugal.
h) Isso mostra-se devidamente alegado nos artigos 16º, 19º, 103º e 192º, da petição inicial.
i) É, pois, absolutamente evidente que são praticados em território português os factos que integram a causa de pedir na presente ação.
j) A obrigação de reparação, no caso concreto do autor, resulta de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial - a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem.
k) A obrigação de reparação, in casu, decorre de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial – a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem. Tal como a decisão recorrida, salvo o devido respeito, ignora ostensivamente!
l) Não podia, pois, o Tribunal a quo deixar de concluir, in casu, pela verificação do fator de conexão previsto na alínea b) do artigo do artigo 62º do Código de Processo Civil: ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram (à causa de pedir).
m) Neste sentido, e no que respeita a situações análogas já analisadas pelo TJUE quanto a esta matéria salientam-se os acórdãos Shevill e eDate Advertising GmbH, cujos textos, para efeitos de exposição, aqui se dão por reproduzidos e ainda a doutrina já fixada no douto acórdão do STJ de 25-10-2005.
n) Sendo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, tem aplicação o regime previsto no Regulamento (EU) nº 1215/2012, por se verificarem os elementos de conexão especiais previstos nas suas Secções 2 a 7, designadamente, no artigo 7º, nº 2, uma vez que o dano sofrido pelo autor é, pois, um dano inicial e não consecutivo: resulta diretamente do evento causal (a utilização da sua imagem pela ré nos seus jogos).
o) Para além disso, o autor tem aqui o seu domicílio e os seus familiares mais próximos, pelo que o seu centro de interesses é em Portugal.
p) Sendo irrelevante o facto de a distribuição dos jogos ser feita na prática por uma subsidiária da ré, pois é esta a proprietária dos jogos e é só ela que aufere os avultados lucros resultantes da sua comercialização.
q) O que está em causa é a utilização e divulgação da imagem, nome e demais características do autor, sem o consentimento deste, pela ré nos seus jogos, bem como os avultados lucros daí decorrentes e que esta aufere exclusivamente.
r) Pelo que, atento o disposto no artigo 71º, nº 2, do Código de Processo Civil, em articulação com a alínea a) do artigo 62º do mesmo Código, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente causa.
s) Tanto mais que, eventuais, dificuldades de aplicação do critério da materialização do dano não podem pôr em causa a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo ilícito está disponível em qualquer ponto do globo, como sucede in casu.
t) E, estando em causa a violação, pela ré, de direitos de personalidade do autor, com tratamento e proteção constitucional e infraconstitucional, cfr. artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º e 72º do Código Civil, não se concebe como o poderia o julgamento da causa nestes autos ser atribuído a uma jurisdição estrangeira de um outro país.
u) Tanto mais que, nos autos é arguida pelo autor, aqui recorrente, a inconstitucionalidade do artigo 38º nº 4 do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por se considerar que o mesmo é ofensivo do conteúdo de um direito fundamental (o já invocado artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
v) Ora, a necessidade de efetiva tutela jurídica, ao abrigo do princípio da necessidade contido no artigo 62º, alínea c), do Código de Processo Civil, também se cumpre se as circunstâncias do caso, além de revelarem forte conexão real ou pessoal com a ordem jurídica portuguesa, evidenciarem que o direito exercendo, a não se admitir que seja atuado perante os Tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício.
w) Ora, in casu, essa praticabilidade e exercício está irremediavelmente comprometida, com a decisão agora proferida e de que se recorre.
x) O princípio da necessidade vale, assim, como salvaguarda para tais situações funcionando como alargamento ou extensão excecional da competência internacional dos Tribunais portugueses.
y) Por outro lado, é evidente que o tribunal do lugar onde a “vítima” (in casu, o autor) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça.
z) Ora, o autor toda a sua vida organizada e estabilizada em Portugal, pelo que não tem qualquer nexo estreito com outro país, muito menos com os Estados Unidos da América.
aa) Para além disso, não pode ser descurado o princípio da previsibilidade das regras de competência, a ré, enquanto autora da difusão do conteúdo danoso, encontra-se manifestamente, aquando da colocação da imagem, nome e demais características das “vítimas” da sua ação, nos jogos de que é proprietária com vista à sua distribuição mundial, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas afetadas por este.
bb) Sem necessidade de mais considerações, estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da ação.
cc) Teria, assim, de improceder a deduzida exceção de incompetência internacional do Tribunal a quo, aduzida pela ré, por verificação dos elementos de conexão constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 62º do Código de Processo Civil.
dd) Face ao que antecede, a sentença em crise violou o disposto nas disposições firmadas no artigo 7º, nº 2 do Regulamento 1215/2012, nos artigos 62º, alíneas a), b) e c), 71º, nº 2 e 80º nº 3, todos do Código de Processo Civil, o artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 70º e 72º do Código Civil.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgando internacionalmente competentes os tribunais portugueses, prossiga a tramitação dos autos.
*
Pela apelada e ré Electronic ... Inc. foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever considerar-se improcedente o recurso, confirmando a decisão do Tribunal da 1ª Instância.
*
C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser alterada a decisão que julgou o tribunal a quo internacionalmente incompetente.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Considera-se provado que:

1. O autor, de nacionalidade portuguesa, nascido a - de setembro de 1979, foi jogador de futebol, em equipas de futebol portuguesas desde 2001/2002 até 2016/2017, encontrando-se atualmente retirado das competições oficiais;
2. A ré é uma sociedade com sede na ..., Estados Unidos da América;
3. A ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos eletrónicos, conteúdos e serviços online para consolas de jogos, telemóveis e computadores, nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, sendo a distribuição dos jogos na Europa efetuada pela …, que assume a responsabilidade pela venda de tais produtos perante todos os consumidores, nomeadamente, na Europa;
4. O autor imputa à ré a sua não autorização para ser incluído e utilizada a sua imagem e o seu nome, pelo menos, nos jogos eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos F. e F. MANAGER, auferindo a ré, que os produz, avultados rendimentos.
5. A ré utilizou a imagem e o nome do autor e apelante, pelo menos, nos jogos eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos F. e F. MANAGER.
*
B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
*
C) A questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se o tribunal a quo é internacionalmente competente para conhecer da causa.
O artigo 59º do NCPC estabelece que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.”

Por sua vez, o artigo 62º dispõe que:

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Conforme refere Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 2014, a páginas 88-89, “ …à luz do disposto no artigo 62º, existem três critérios por via dos quais os tribunais portugueses gozam de competência internacional, sendo de entender que basta a verificação de um para que haja tal competência.
O primeiro critério, previsto na alínea a) do artigo 62º, radica no princípio da coincidência, isto é, a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a ação dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial estabelecidas pela lei portuguesa, as quais constam dos artigos 70º e seguintes.
Neste caso pode dizer-se que que, por força da coincidência entre a competência territorial e a competência internacional, os tribunais portugueses podem julgar quaisquer ações que devam ser propostas em Portugal, segundo a aplicação das regras daquela competência interna.
O segundo critério está consagrado na alínea b) do artigo 62º e pode ser designado por princípio da causalidade, querendo isto significar que os tribunais portugueses têm competência internacional sempre que o facto que serve de causa de pedir na ação tenha sido praticado em território nacional ou, tratando-se de uma causa de pedir complexa (isto é, constituída por vários elementos), algum deles tenha ocorrido em Portugal.
Por fim, a alínea c) do artigo 62º atribui competência internacional aos tribunais portugueses com base no chamado princípio da necessidade, o que se traduz em os tribunais portugueses terem competência internacional quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português ou quando a sua propositura constitua apreciável dificuldade para o autor. Para que tal aconteça, no entanto, é imprescindível que entre a ação a propor e o território português exista um qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.
O regime do artigo 62º significa que, nas hipóteses aí previstas, a ação pode ser proposta nos tribunais portugueses, embora não seja forçoso que tal aconteça, isto é, bem pode suceder que a ação dê entrada no tribunal de outro país, o mesmo é dizer que, no limite, a competência de que assim gozam os tribunais portugueses é concorrencial ou alternativa face à dos tribunais de outros estados.”
Aplicando as regras da competência internacional, constantes das várias alíneas do artigo 62º NCPC, dir-se-á que, quanto à alínea a), que consagra o chamado princípio da coincidência, a situação poderia estar abrangida pelo disposto no artigo 71º nº 2 NCPC que dispõe que “se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.”
Esta norma está ainda relacionada com o disposto a alínea b) do artigo 62º NCPC.
A este propósito refere-se no acórdão do STJ de 24/05/2022, no processo nº 3853/20.2T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, apreciando matéria idêntica, que “relativamente ao lugar onde ocorreu a ação causal do dano, há que ter em consideração, que a ação violadora do direito ao nome e à imagem, através de um conteúdo divulgado de forma difusa por todo o mundo, compreende não só a produção dos videojogos em causa, processo em que se inclui o nome e se representa a imagem num determinado suporte físico ou digital, mas também a sua exposição pública através da comercialização mundial generalizada desses suportes [Neste sentido, ELSA DIAS OLIVEIRA, Da Responsabilidade Civil Extracontratual por Violação de Direitos de Personalidade em Direito Internacional Privado, Almedina, 2011, pág. 400-409]. Apesar de na petição inicial se dizer que essa comercialização era efetuada por empresas “subsidiárias” da ré, designadamente por ...... Sarl, que assumia a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, não deixa o autor de imputar a divulgação pública apenas à ré, responsabilizando-a por todos os danos resultantes desses atos. Não devendo, neste momento, efetuar-se qualquer juízo sobre a imputabilidade da ação ilícita alegada pelo autor para dele retirar a competência do tribunal, há que apenas relevar a perspetiva do autor, apresentada na petição inicial, de que a ré é a responsável pela produção, lançamento no mercado e divulgação por todo o mundo dos videojogos F... e F....”
A este propósito, como refere Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979 “a competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”
E prossegue aquele acórdão que “ …assim, a ação causal imputada à ré, pelo autor, nesta ação, ocorre inicialmente nos Estados Unidos da América (a produção dos videojogos) e desenvolve-se, posteriormente, em todo o mundo (a comercialização dos videojogos), uma vez que a lesão deste tipo de bens de personalidade ocorre com a divulgação pública não autorizada do nome e da imagem do lesado [ELSA DIAS OLIVEIRA, ob. cit., pág. 405-407].
Coisa diferente da lesão destes direitos de personalidade, são os danos que dela terão resultado na versão apresentada pelo autor. Se a ação lesiva dos direitos do autor se inicia, mas não se completa com a produção dos videojogos contendo o nome e a imagem do autor sem o seu consentimento, já, os danos, ou seja as consequência negativas para o lesado que resultaram dessa ação causal poderão ou não ocorrer no mesmo lugar em que essa ação teve lugar [ELSA DIAS OLIVEIRA, ob. e loc. cit., pág. 407-410, sobre a distinção entre o lugar da lesão e o lugar do dano destes direitos de personalidade]. É sobretudo neste ponto que nos afastamos da tese do acórdão recorrido e dos demais acórdãos da Relação acima referenciados na nota 1. Os danos na ofensa aos direitos de personalidade ao nome à imagem são realidades distintas do ato lesivo e claramente diferenciadas quando este é apenas resumido à atividade criadora do suporte que contém o conteúdo lesivo, não se considerando a atividade de divulgação pública generalizada.
Quanto ao lugar onde os danos invocados pelo autor se verificaram, revelando-se uma tarefa impossível avaliar com certeza e fiabilidade os danos causados em cada um dos países onde o conteúdo que utilizava o seu nome e imagem foi exposto, deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE, segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses, aí se encontrando a maioria das provas dos prejuízos sofridos, pelo que a atribuição de competência aos tribunais desse país para apreciar a integralidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objetivo da boa administração da justiça.”

No caso em apreço o autor e apelante refere que a sua imagem, o seu nome, características pessoais e profissionais foram utilizadas pela ré e apelada nos jogos denominados F., desde 2006 e no F. Manager desde 2004, alegando o autor e apelante que desde a época 2001/2002 até à época 2016/2017, sempre jogou em Portugal, motivo pelo qual se pode afirmar que o seu centro de interesses se situa no nosso país.
E, acompanhando o citado acórdão, acrescenta-se que estando o centro de interesses do autor predominantemente localizado em Portugal desde o momento em que este situa o início da alegada violação dos seus direitos de personalidade ao nome e à imagem, tendo sido aí que terão ocorrido os danos invocados pelo autor, não há razões para que, a coberto do critério da causalidade admitido pelo artigo 62º, b), do Código de Processo Civil, não se considerem os tribunais portugueses competentes para julgar esta ação, uma vez que, estando nós, perante uma causa de pedir complexa, os danos alegados terão ocorrido predominantemente em Portugal, pelo que será no nosso país que se encontrará um significativo acervo das provas a produzir com vista à realização da justiça, o que justificará que se reconheça competência internacional aos tribunais portugueses para julgarem a presente ação, nos termos do disposto no artigo 62º alínea b) NCPC.
Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de proceder e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do processo.
As custas do processo terão de ser suportadas pela apelada, face ao decaimento da sua pretensão (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
*
D) Em conclusão e sumariando:

1) A competência do tribunal é aferida pelo pedido formulado pelo autor;
2) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por alegada violação de direitos de personalidade através de conteúdos difundidos em diversos países, por se encontrar aqui o centro de interesses do lesado durante o período em que supostamente ocorreram os invocados danos.
*
III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida e determinar que o tribunal português é o internacionalmente competente para conhecer da causa, prosseguindo os autos os seus termos.
Custas pela apelada.
Notifique.
*
Guimarães, 13/10/2022

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares (Vencida nos termos da declaração junta)
*
*
Declaração de voto de vencida

Voto vencida o acórdão porque, sem prejuízo do devido respeito por opinião discordante, entendo que no caso concreto os Tribunais Portugueses não são internacionalmente competentes para dirimirem o litígio, por, quer o facto ilícito quer o dano, não terem sido praticados em território nacional, não sendo relevantes, para o efeito de atribuição de competência neste caso, os locais da posterior divulgação, visualização ou aquisição pelo consumidor final.
Neste sentido foi o decidido no acórdão por mim relatado no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 (disponível para consulta em www.dgsi.pt) para cujos argumentos remetemos e que aqui damos por reproduzidos.
Teria, por isso, julgado a apelação improcedente e confirmado a decisão recorrida.
Raquel Batista Tavares