Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE E FORÇA DE CASO JULGADO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.O caso julgado não vale apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado)., mas também como autoridade (efeito positivo do caso julgado). II. Deste modo, o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. III. Tendo a parte decaído, em acção de reivindicação anterior, no direito a certa faixa de terreno, não pode depois vir propor uma acção de demarcação onde está implícito que tal faixa integra o seu prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: José… e mulher Maria… intentaram, pelo Tribunal da Comarca de Guimarães, acção com processo na forma sumária contra Joaquim… e mulher Maria…, peticionando que se procedesse à demarcação dos dois prédios que identificam. Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio rústico que descrevem, o qual confronta com o prédio rústico dos Réus que também descrevem. Todavia, regista-se controvérsia entre as partes acerca da linha divisória dos prédios, razão pela qual, ou em função dos títulos ou em função da posse, deve ser definida a estrema. Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção. Disseram, além do mais, que entre as partes correu anteriormente acção onde os Autores visaram, mas sem sucesso, o reconhecimento da propriedade sobre a parcela que pretendem confinar com o prédio dos Réus, parcela essa que na realidade integra o prédio dos Réus, pelo que não há estremas a definir. Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença, onde se julgou improcedente a acção. Os Autores foram condenados como litigantes de má fé. Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores. Da sua alegação extraem as seguintes conclusões: 1ª – A presente acção (de demarcação) versa e tem como escopo único a definição da extrema ou linha divisória na confinância comum entre o prédio dos recorrentes identificado no artigo 1.º da P.I. e o prédio dos recorridos identificado no artigo 2.º do mesmo articulado. 2ª – A acção referida em 1 retro foi precedida de uma outra acção declarativa comum (acção de reivindicação), que, sob o n.º 1203/07.2TGMR, correu termos no 4.º Juízo Cível do mesmo Tribunal, na qual os recorrentes e os recorridos eram os mesmos (excepto quanto à R., mulher, que não foi aí chamada/demandada), a causa de pedir o direito de propriedade, e o pedido, entre outros, o de ”ser declarado que os autores são donos, senhores, possuidores e legítimos proprietários do prédio rústico (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 00568/08042005”, tendo, por sentença, já transitada em julgado, nela proferida, sido os recorrentes declarados proprietários do dito prédio. 3ª – Na acção de demarcação, porque de uma acção pessoal, segundo alguns, acção declarativa mista, segundo outros, se trata, não se cura da definição do direito de propriedade, mas dos limites do prédio, já que a causa de pedir naquela – e na acção ora sindicada – é a confinância de prédios e a indefinição das suas extremas. 4ª – A acção de reivindicação, por seu lado, é uma acção real, destinada a definir o direito de propriedade tout court, pelo que, na indefinição dos limites concretos do prédio, se impõe recorrer à acção de demarcação, como, entre outros, o entendeu o douto Acórdão da RP de 16/01/2006, acessível em www.dgsi.pt, Proc. 0554858. 5ª – A Decisão recorrida, ao reconhecer, como reconheceu, que os recorrentes, além da presunção do registo de inscrição de transmissão da propriedade do prédio a seu favor, também dispunham, a seu favor, de uma Sentença anterior que lhes havia reconhecido a propriedade sobre o prédio em causa (que é o mesmo aqui em litígio), que o prédio dos recorrentes e dos recorridos são confinantes entre si e que ambos eles não estão de acordo quanto à definição da extrema ou linha divisória na confrontação comum, não tendo, em consonância, mandado os autos prosseguirem os seus termos, com selecção dos factos assentes e base instrutória, com vista à definição das extremas, incorreu no vício de oposição entre Decisão e os seus fundamentos. 6ª – Tal vício acarreta, inelutavelmente, a nulidade da Sentença recorrida, nos termos da conjugação do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea c), 666.º, n.º 3 e 716.º, todos do CPC. Sem conceder e apenas por mera cautela, 7ª – O direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio identificado no artigo 1.º, da P.I., é inquestionável, porque expressamente reconhecido em acção real anterior, como atrás referido em 5 retro. 8ª – Os recorridos nunca tiveram a posse sobre o terreno em litígio, nem nunca viram definido, em sede de acção autónoma ou de pedido reconvencional, qualquer direito contraditório com o direito dos recorrentes. 9ª – Não estando cristalizada, na acção real (reivindicação) anterior, a questão dos limites ou extremas dos prédios contíguos, que se pretende ver definida na presente acção, mas apenas a propriedade sobre o prédio em litígio, não é defensável, a nosso ver e salvo sempre melhor opinião em contrário, invocar a autoridade de caso julgado em relação a esta acção, ora porque de distintas acções se tratam (uma de carácter pessoal e outra real, como atrás já dito), ora porque não acata a decisão favorável aos recorrentes proferida na acção anterior. 10ª – A Sentença proferida na acção de reivindicação só constitui, a nosso ver, caso julgado e, por isso, também, com a devida vénia e o maior respeito por opinião contrária, só pode ser invocado na vertente de autoridade de caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga, como prescreve o artigo 673.º do CPC, o que não aconteceu no caso sub judicio. 11ª – Reiterando, não se pode falar nem em caso julgado, excepção essa, aliás, doutamente, já arredada pelo Meritíssimo Julgador a quo, nem, pelo atrás exposto, muito menos na autoridade de caso julgado, já que os factos que consubstanciam ou enformam a causa de pedir não se tornaram certos e inequívocos, através da Decisão anterior que sobre eles recaiu, pelo contrário, o que deles resulta, conjugado com o deferimento parcial do pedido na mesma acção, é que os AA. são mesmo proprietários do prédio em litígio, neste concreto processo. 12ª – A Sentença recorrida fez, assim, errada interpretação da Lei e mesmo errada subsunção dos factos e, em particular, do disposto nos artigos 497.º, 498.º, 671.º e 673.º, todos do CPC. Por outro lado, 13ª – A condenação dos recorrentes como litigantes de má fé releva de uma interpretação subjectiva e mesmo de uma postura, quiçá autoritária do Meritíssimo Julgador a quo, já que o que está em causa é uma questão controvertida de interpretação e aplicação da Lei, pelo que, ousamos, com a devida vénia e muito respeito, embora, dizer que assenta unicamente, numa visão ou interpretação diferente da Lei e, em particular, no que concerne à definição e aplicação concreta dos conceitos de (acção de) demarcação e de reivindicação. 14ª – Em parte alguma do seu articulado, no plano dos factos, os recorrentes alegaram quaisquer factos expressamente reputados como falsos pelos recorridos e que pudessem indiciar vontade (dolo) ou (im) perfeita consciência (negligência) de que não lhes assistia o direito que pretendem fazer valer nesta acção. 15ª – Ao assim não ter entendido, a Decisão recorrida fez errada subsunção dos factos ao disposto no artigo 456.º, n.º. 2, do CPC. Terminam dizendo que deve a sentença recorrida ser anulada, devendo ser proferida decisão nesta Relação que ordene o seguimento do processo + A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem. + Da questão prévia suscitada pelos Apelados: Na sua contra-alegação os Apelados suscitam a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, por isso que teria sido interposto para além do prazo legal. Mas não é assim. Tendo embora sido efectivamente interposto no segundo dia posterior ao termo do prazo, o recurso não pode ter-se por extemporâneo, na medida em que o acto está validado pelo pagamento da multa, a que procederam os Recorrentes, a que alude o nº 5 do art. 145º do CPC. Improcede pois a questão prévia. + Isto posto: São questões a apreciar as seguintes: - A sentença recorrida padece da nulidade que lhe vem assacada? - Não há autoridade do caso julgado a levar em linha de conta, devendo a acção prosseguir seus termos? - Os Autores não litigam de má fé? + Decidindo: Quanto à matéria das conclusões 5ª e 6ª. Argúi-se aqui a nulidade da sentença recorrida, por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão (art. 668º nº 1 c) do CPC). No tribunal recorrido foi proferido despacho, em cumprimento do art. 670º do CPC, que desatendeu a arguição. Há que dizer que carecem de razão os Apelantes. Pois que a fundamentação da sentença aponta toda ela para a inadmissibilidade do pedido de demarcação, isto por efeito da autoridade do caso julgado formado em acção anterior, e foi esta inadmissibilidade (com a consequente improcedência do pedido) que foi decretada no dispositivo da sentença. Donde, a decisão apresenta-se em absoluta coerência com os fundamentos em que repousa, com o que inexiste a apontada nulidade. De resto, é patente os Apelantes confundem nulidade de sentença (que é um vício intrínseco da peça processual que é a decisão, error in procedendo), com um suposto erro de decisão (error in iudicando), na medida em que sustentam que cabia ao caso decidir dar seguimento ao pedido de demarcação. Improcedem pois as conclusões em destaque. Quanto à matéria das conclusões 1ª a 4ª e 7ª a 12ª: Para apreciarmos a questão colocada nestas conclusões, importa considerar os seguintes factos, plenamente provados pelas certidões juntas ao processo: 1. Em Março de 2007 os aqui Autores instauraram uma acção contra o aqui Réu (que correu termos no 4.º Juízo Cível deste tribunal sob o n.º 1203/07.2TBGMR), na qual pediram, além do mais, que fosse declarado que os Autores eram donos, senhores, possuidores e legítimos proprietários do prédio rústico sito no lugar da Lagarteira, freguesia de Airão Santa Maria, concelho de Guimarães, descrito na CRPredial de Guimarães com o nº 00568/08042005 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 444; e que fosse o Réu condenado a abster-se, por si ou por interposta pessoa, de praticar qualquer acto que obstaculizasse ou impedisse o levantamento pelos Autores de um muro de vedação. 2. Alegavam para fundamentar o seu pedido que eram proprietários do referido prédio, que era atravessado, em parte, por Estrada Camarária, o qual confrontava a Poente com prédio do réu e com Estrada Camarária, 3. Mais alegavam que pretendiam construir um muro de vedação, construção à qual os réus se opunham. 4. Na contestação deduzida nessa acção o Réu alegou que o terreno onde os Autores pretendiam construir o muro não fazia parte do prédio do qual se arrogavam proprietários, sendo falso que fosse atravessado por uma estrada. 5. Por sentença proferida nesses autos e já transitada em julgado, foi a acção declarada parcialmente procedente, tendo-se o tribunal limitado a declarar os autores proprietários do prédio por eles descrito na alínea 1) dos factos provados. 6. Expendeu-se na sentença que “(…) o cerne da questão em litígio, vistas as posições de ambas as partes, reconduz-se a saber se o terreno que pretendem vedar se integra no prédio de que os autores são proprietários. Ora a respeito desta concreta parcela de terreno, cumpre dizer que os autores não lograram demonstrar o bem fundado da respectiva pretensão. Não demonstraram, desde logo – por meio de perícia topográfica ou outro – que a parcela de terreno se ache compreendida na área total do prédio referido no ponto 1 dos Factos Provados e que, por ser parte integrante do mesmo, esteja abrangida pela presunção registral de que beneficiam. (…) Ora, os autores não conseguiram, de modo algum, demonstrar qualquer facto aquisitivo da propriedade dessa parcela ou qualquer outro de onde se pudesse retirar por presunção, que a mesma lhes pertence – v.g., a sua actuação possessória relativa à mesma”. Ora vejamos: Como bem se aponta na decisão recorrida (apoiada na jurisprudência que cita, a que se poderá adicionar o respaldo da doutrina de Manuel Andrade [v. Noções Elementares de Processo Civil, p. 320], de Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 384] e de Miguel Teixeira de Sousa [v. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171 e sgts]), o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. Como expendia Manuel Andrade (ob. cit., p. 321), a definição dada pela sentença à situação ou relação material que estiver sub judice deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação ou relação subsistia (a esse tempo) tal como a sentença a definiu. De observar que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do CPC. Ora, atentemos agora no que os Autores vieram argumentar na presente acção: que são donos de um prédio onde lhes interessa levantar um muro, prédio esse que é contíguo a prédio dos Réus, havendo necessidade, pois que há controvérsia sobre o assunto, de definir estremas entre os dois prédios, demarcando-os. Entretanto, especificam melhor a sua pretensão, reportando-se ao documento nº 4 que juntaram com a sua PI, pretendendo que o seu prédio se objectiva a poente da Estrada Camarária a que aludem. De facto, os Autores querem-se donos de tal pretenso espaço (99 m2), correspondente a prédio descrito na CRPredial sob o nº 568 e que fizeram inscrever na matriz sob o artigo 581, mas sendo tal espaço o remanescente (após uma desanexação de 825 m2 e, segundo afirmam, também após uma cedência ao domínio público de 471 m2) do prédio descrito sob igual número e inscrito na matriz sob o artigo 444. Portanto, a pretensão dos Autores à demarcação parte do pressuposto inelutável de que são donos do referido espaço. Sucede porém que em anterior acção judicial - a acima mencionada - já os Autores ficaram vencidos quanto à propriedade sobre tal preciso espaço. Isto decorre muito claro dos factos acima elencados. Mas assim sendo, como é, não podem os Autores querer reeditar, directa ou indirectamente, o assunto, justamente porque a tanto se opõe a autoridade do caso julgado material formado na anterior acção. E o que é facto é que os Autores estão a fazer na presente acção, embora de forma mais ou menos sibilina (sob a aparência, formalmente lícita, de uma acção diversa, a de demarcação), é obrigar a discutir de novo a sua suposta propriedade sobre um espaço cuja titularidade não lhes foi reconhecida naquela primeira acção. Pois que é precisamente esta propriedade que dá fundamento ou razão de ser à sua pretensão à demarcação (se a alegada propriedade dos Autores não existir, não faz sentido o pedido de demarcação). Bem se vê, a partir daqui, como a argumentação dos Apelantes (e os benefícios que decorrentemente pretendem colher) no sentido de que na anterior acção lhes foi reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o nº 568 (mas inscrito na matriz sob o artigo 444) não passa de uma óbvia falácia (o que aliás em nada abona a sua apregoada boa fé). Pois que é certo que tal direito lhes foi reconhecido (até porque, pelo menos em face do registo predial, eram efectivamente titulares de um prédio que tal, mas de área muito superior àquela que ora está em causa), mas o que se discutia verdadeiramente era se a parcela em discussão (onde se visava levantar um muro) se inseria em tal prédio. E quanto a isto o tribunal pronunciou-se na forma acima descrita, isto é, denegou procedência à pretensa dominialidade dos Autores sobre tal parcela. A que propósito vêm agora os mesmos Autores repisar tal dominialidade, ainda que marginalmente, sob as vestes de uma acção de demarcação? Por isso tem toda a razão a sentença recorrida quando afirma (depois de observar justamente que para que a acção de demarcação agora instaurada fosse procedente, seria necessário que os autores provassem ser proprietários da parcela de terreno que alegam, confrontar com o terreno dos réus), que “o tribunal já foi chamado a pronunciar-se sobre o direito de propriedade que os autores invocam sobre a parcela que neste processo é também referida, tendo indeferido o pedido de declaração do direito de propriedade dos autores sobre a mesma. Permitir-se que os autores nesta acção viessem discutir novamente a questão (porque necessariamente teria de ser discutida e apreciada pelo tribunal, por ser um pressuposto da demarcação que é pedida) seria violar a autoridade de caso julgado da sentença anteriormente proferida. Donde, é manifesto que os Autores não podem discutir o direito de propriedade que serve de substrato à sua pretensão à demarcação. E se assim é, estão criadas as condições para julgar improcedente a acção, não havendo que dar seguimento ao processo. Segue-se que, sendo embora exacto o que se afirma nas conclusões 1ª a 4ª (matéria que aliás ninguém contesta), improcedem as demais conclusões em destaque. Quanto à matéria das conclusões 13ª, 14ª e 15ª: Contesta-se aqui o juízo de litigância de má fé dos ora Apelantes emitido pela sentença recorrida. Mas julgamos que nada há a censurar ao tribunal recorrido neste domínio. Certo que há no caso vertente uma componente que se resolve numa discussão técnico-jurídica, e por aí nunca poderia concluir-se por litigância de má fé. Mas também não é disto que se trata. Do que se trata é da postura sibilina dos Autores. Pois que não podiam desconhecer, porque se trata de facto pessoal, que já se haviam arrogado donos do espaço (integrado em prédio cuja dominialidade invocaram) em causa, e que tal pretensão havia decaído em anterior acção. Mas a despeito disso, não se coibiram de enveredar de novo pelos tribunais, arrogando-se outra vez donos de tal espaço, embora agora com uma roupagem processual diferente. Isto não é tolerável. Incorreram assim na alçada do art. 456º do CPC. Improcedem pois as conclusões em destaque. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Regime de custas: Os Apelantes são condenados nas custas da apelação. + Guimarães, 15 de Março de 2011 José Rainho Carlos Guerra António Ribeiro |