Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO PERICIAL PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | De acordo com o art. 485º do CPC, só há lugar a esclarecimentos quando o relatório pericial padeça dos vícios de “deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial)”, ou quando as conclusões não se encontrem fundamentadas de forma suficiente e adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Os presentes autos de inventário foram instaurados para partilha das heranças abertas por óbitos de AA e de BB. Por requerimento de 7.6.2023, os interessados AA e mulher, CC, e DD e marido, EE, vieram requerer que se proceda à partilha adicional de uma parcela de terreno destinada a construção (que identificaram), requerendo ainda que se proceda à sua avaliação. Por despacho de 24.10.2023 foi determinada a realização da partilha adicional bem como a avaliação requerida com vista a determinar o valor que o bem tinha à data da abertura da sucessão. Em 26.2.2024 foi junto aos autos o relatório pericial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual o Sr. Perito, recorrendo ao Método de Custo das Construções, considerou que o imóvel, em 1992, tinha o valor de € 16 600,00. Em 21.3.2024 foi proferido despacho que, na sequência de anteriores reclamações dos interessados, determinou que o Sr. Perito retificasse o relatório pericial, indicando o valor que a parcela de terreno tinha em 17.2.2013 e em 7.10.2016, data dos óbitos do inventariado e da inventariada, respetivamente, desconsiderando o valor das benfeitorias que, entretanto, aí foram realizadas. Em 27.3.2024 foi junto aos autos o relatório pericial retificado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual o Sr. Perito, recorrendo ao Método de Custo das Construções, considerou que o imóvel, em 2013, tinha o valor de € 32 000,00 e, em 2016, tinha o valor de € 32 200,00. Em 31.5.2024, o interessado FF, afirmando que a parcela objeto de avaliação era um terreno que se encontrava a uma cota de cerca de 2 metros abaixo do caminho público, veio requerer que o Sr. Perito prestasse os seguintes esclarecimentos: i) A existência de uma acentuada diferença de cota entre o caminho público e o terreno a avaliar tem implicação na avaliação do mesmo? ii) E, neste caso concreto, qual a desvalorização a aplicar ao valor de tal terreno? iii) Na afirmativa, qual o valor corrigido para a avaliação de tal terreno após a aplicação de tal desvalorização? Afirmando ainda que foram avaliados nos autos outros prédios localizados em zona muito próxima e aos quais foram atribuídos valores muito diferentes (€ 22 000,00, € 45 000,00 e € 90 000,00), o referido interessado requereu ainda que o Sr. Perito esclarecesse o que justificou as diferenças dos valores dessas avaliações. Os demais interessados opuseram-se a esta pretensão, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de 17.6.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em 17.10.2024 foi proferido despacho que apreciou o requerimento de 31.5.2024, nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 485º, n.º 2, do CPC, que “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”. Importará, pois, aferir se os esclarecimentos requeridos têm por fundamento a existência de deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou de falta de fundamento das suas conclusões. Quanto às questões levantadas pelo interessado FF no artigo 8º do requerimento em apreciação, constata-se que as mesmas se baseiam em pressupostos cuja veracidade se desconhece, até porque não se mostram admitidos pelos demais interessados. Assim sendo, os esclarecimentos que viessem a ser prestados pelo sr. perito sempre seriam pouco relevantes para a boa decisão da causa. No que respeita aos demais esclarecimentos solicitados, constata-se que o interessado FF invoca, como termo de comparação para com a avaliação realizada pelo sr. perito, a avaliação que anteriormente recaiu sobre outros prédios da herança. Como é evidente, os prédios anteriormente sujeitos a avaliação apresentam caraterísticas diferentes dos prédios que se mostram agora em discussão, sendo natural que os valores atribuídos a cada um deles se mostrem distintos entre si. Mais, a resposta às questões agora levantadas pelo interessado FF obrigaria o Sr. perito a proceder a nova análise e avaliação daqueles prédios já partilhados, tarefa essa que, para além de se mostrar completamente fora do âmbito da perícia nestes autos determinada, sempre se afiguraria pouco relevante para o que aqui se discute. Por fim, importa referir que na formulação das sobreditas questões não se invoca, de forma fundamentada, a existência de deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as suas conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas. Perante o exposto, deverá ser indeferido o requerido, o que se determina.” O interessado FF interpôs recurso do despacho de 17.10.2024, o qual, embora tenha sido admitido na 1ª instância, não foi admitido no Tribunal da Relação, por decisão proferida em 12.5.2025, no âmbito do apenso A, por se entender que o despacho recorrido não podia ser objeto de apelação autónoma, só podendo ser impugnado a final. Tramitados os autos, veio a ser proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa elaborado nos autos, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões. * O interessado FF não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (transcritas sem observar a concreta grafia, sublinhados ou bold): “I) Por, aliás douta, decisão de 09/04/2026 foi proferida douta sentença homologatória da partilha nos termos previstos no art. 1382.º do Cód. Proc. Civil - na versão aplicável aos autos. II) Entretanto, por requerimento apresentado nos presentes autos em 29/11/2024, já havia o Interessado FF, aqui requerente, interposto recurso da douta decisão de 17/10/2024 e que determinou o indeferimento do requerimento a prestar a prestar pelo Sr. Perito, relativamente ao relatório pericial apresentado. III) Por, aliás douta, decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 12/05/2025, foi determinado: “O recurso interposto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais que regulam a admissibilidade de apelação autónoma, é processualmente inadmissível. Apenas a final pode ser discutida a bondade do despacho. Assim, não admito o recurso interposto.” IV) A decisão de 17/10/2024, cujos vícios adiante se apontam, inquinam o processo ulterior dos autos e, nomeadamente, a agora proferida sentença homologatória da partilha, datada de 09/04/2026, já que esta enferma, por consequência, dos vícios daquele despacho e que não foram, até ao momento, reparados pelo Tribunal recorrido. V) Assim, por não se poder conformar com o conteúdo da, aliás douta, decisão datada de 17/10/2024 e que determina o indeferimento do requerimento de esclarecimentos a prestar pelo Sr. Perito, relativamente ao relatório pericial apresentado; VI) Vem, o Interessado FF, da mesma, INTERPOR O NECESSÁRIO RECURSO, abrangendo a globalidade da decisão na medida em que a mesma não contempla as pretensões do R., ora Recorrente; VII) Face ao relatório pericial junto aos autos pelo Sr. Perito em 26/03/2024, veio o Interessado FF, ora Recorrente, apresentar requerimento, datado de 31/05/2024. VIII) Nesse requerimento, e ao abrigo do disposto no artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstrou: 1/ que há deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial; 2/ que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas e formulou as suas reclamações. IX) O Interessado FF, ora Recorrente, apontou uma deficiência a tal relatório pericial nos termos melhor enunciados nos números 4 a 8, ambos inclusive, do requerimento de 31/05/2024. X) E nesse requerimento de 31/05/2024, o Interessado FF, ora Recorrente, apontou uma obscuridade e contradição tal relatório pericial nos termos melhor enunciados nos números 9 a 15, ambos inclusive, do mesmo. XI) E, por fim, no requerimento de 31/05/2024, o Interessado FF, ora Recorrente, depois de ter apontado quer uma deficiência a tal relatório pericial, quer uma obscuridade e contradição no mesmo, demonstrou, ao concatenar-se essas mesmas deficiência, obscuridade e contradição, que as conclusões de tal relatório pericial não se mostram devidamente fundamentadas. XII) A factualidade alegada pelo Interessado FF, ora Recorrente, no seu requerimento de 31/05/2024 se revela absolutamente pertinente e merecedora do devido esclarecimento por parte de quem tem os conhecimentos técnicos e científicos para o efeito (o perito, no caso). XIII) Sob pena de se deixar por esclarecer (ignorando-se) realidades que - aos olhos de qualquer cidadão que analise com critério e isenção os factos - se evidenciam como manifestamente contraditórias e carecidas de melhor explicação (no caso, o prédio agora avaliado - mera parcela de terreno - é avaliada num valor muito superior a prédios confrontantes, de área muito maior e com edificações nos mesmos!). XIV) Por norma, deve admitir-se a prestação de esclarecimentos, pelo perito, ao seu relatório pericial. XV) Não se confunde o dever de fundamentação que se exige - expressamente - no artigo 487.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (quando a parte pretende que se proceda a uma segunda perícia) com o pedido de esclarecimentos ao relatório pericial previsto no artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. XVI) A, aliás douta, decisão recorrida violou o disposto no artigo 485.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.” * Os interessados AA e CC contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (transcritas sem observar a concreta grafia, sublinhados ou bold):“A. O art.º 485º do CPC, não prevê a possibilidade de segundos esclarecimentos, pois de outro modo, ficaríamos eternamente sujeitos a sucessivas reclamações dos recorrentes, que certamente iriam reclamar reiteradamente, enquanto o Sr Perito não lhe desse a resposta que pretendem! B. Também não existe qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, que justifique mais uma reclamação ou outra avaliação e a prova disso reside no facto de os recorrentes estarem em desacordo com a decisão de indeferimento do pedido de esclarecimento, pois depreende-se que os recorrentes compreenderam, e bem, o teor do relatório pericial; simplesmente o mesmo não lhes agrada! C. Acresce que “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, pelo que é completamente inadequado suscitar as questões em causa, pois o Sr. Perito desconhece se o prédio em causa se encontrava ou não a uma cota bastante inferior do caminho público, pelo que não poderá responder acerca do que não sabe nem tem meio de saber. D. Além disso, os recorrentes pretendem que o Sr. Perito esclareça questões que não foram suscitadas no momento devido e relativamente às quais os recorridos, nem sequer tiveram oportunidade de exercer o contraditório e de oferecer prova, o que por si só já seria ilegal. E. De todo o modo, quanto aos demais prédios doados o Sr. Perito foi absolutamente esclarecedor no que respeita ao valor que atribuiu. F. É facto que o prédio do interessado GG foi avaliado em 22.000,00€, apesar de ter uma área maior do que aquela que aqui está, porém, esse prédio é rústico, o que faz toda a diferença em termos de valor, pois enquanto ao interessado GG foi doado um prédio rústico, ao interessado FF foi doado uma “parcela de terreno destinada a construção”. G. Quanto ao prédio avaliado em 45.000,00€ tinha ainda umas construções edificadas sobre ele e o prédio avaliado em 90.000,00€ refere-se à casa de morada de família dos pais dos inventariados, que não foi doada e por isso foi avaliada à data da respetiva avaliação e, de todo o modo, não são esses prédios que estão aqui em causa, razão pela qual não assiste qualquer razão aos recorrentes.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se deve ser determinado que o Sr. Perito preste os esclarecimentos pedidos no requerimento de 31.5.2024. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para a questão a decidir são os que se encontram elencados no relatório supra e os mesmos resultam do iter processual. FUNDAMENTOS DE DIREITO A prova pericial é um dos meios de prova previstos no nosso ordenamento jurídico e, como decorre do art. 388º, do CC, tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. “A prova pericial é uma modalidade de prova pessoal e indirecta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objecto da perícia. Este meio de prova consiste na percepção ou apreciação de factos, pelo que o perito ou peritos são convocados a percepcionar os factos e/ou a valorá-los à luz dos seus conhecimentos técnicos. (...) A prova pericial pressupõe que são necessários conhecimentos especiais para percepcionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses de que o juiz não dispõe” e, quanto a este “primeiro pressuposto, a prova pericial não deverá ser admitida se não forem exigidos conhecimentos que extravasem o saber do tribunal. A admissibilidade da perícia não está dependente dos conhecimentos concretos do juiz em particular que julga a causa, mas dos conhecimentos que excedem a cultura e experiência comuns, bastando, pois, à parte que pretenda socorrer-se deste meio de prova que invoque que os factos a sujeitar a perícia extravasam essa cultura e experiência. Não será admissível a perícia quando sejam necessários conhecimentos jurídicos, porquanto o tribunal dispõe desses conhecimentos ou deve deles dispor” (Rita Gouveia in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, págs. 881 e 882). Assim, e com recurso às palavras de Luís Filipe Pires de Sousa (in Direito Probatório Material, pág. 133), podemos afirmar que o “traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída a partir de experiência.” A nível adjetivo, dispõe o art. 475º, do CPC, que quando a parte requerer a perícia deverá logo indicar, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. Compreende-se plenamente esta exigência da lei processual pois só mediante a concreta indicação das questões de facto que se pretendem ver esclarecidas pela perícia será possível aferir se, à luz do direito probatório material, designadamente dos pressupostos da prova pericial constantes do art. 388º, do CC, que já referimos, este meio de prova é, ou não, admissível. Nos termos do art. 476º, do CPC, se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição, devendo, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Assim, de acordo com o nº 1 do art. 476º, do CPC, incumbe ao juiz formular um juízo liminar sobre a admissibilidade da realização da prova pericial, analisando se a perícia não é impertinente nem dilatória, à luz do direito probatório material, mormente do disposto no art. 388º, do CC. Concluindo no sentido da sua admissibilidade, compete-lhe, de seguida, agora ao abrigo do disposto no nº 2 do citado normativo, determinar o concreto objeto da perícia, excluindo as questões de facto propostas pelas partes que julgue inadmissíveis ou irrelevantes e/ou acrescentando-lhes outras que considere necessárias, podendo, assim, manter, ampliar ou reduzir o objeto proposto. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto (art. 484º, nº 1 do CPC). Notificadas as partes do relatório pericial, se as mesmas entenderem que ele padece de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações (art. 485º, nºs 1 e 2) do CPC). Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado (art. 485º, nº 3 do CPC). Ainda que não existam de reclamações, o juiz pode ele próprio determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos que se mostrem necessários para a supressão da deficiência, obscuridade ou contradição existentes no relatório ou para o complemento da fundamentação das conclusões (art. 485º, nº 4 do CPC). Portanto, de acordo com o art. 485º do CPC, só há lugar a esclarecimentos quando o relatório padeça dos vícios de “deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial)” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, vol. 2º, 4ª ed., pág. 339), ou quando as conclusões não se encontrem fundamentadas de forma suficiente e adequada. Descendo ao caso concreto e aplicando-lhe as regras acabadas de enunciar, resulta, desde logo, que não foi invocada pelo interessado reclamante qualquer falta ou deficiência das conclusões constantes do relatório pericial, pelo que fica desde logo arredada a possibilidade de a reclamação ser deferida com este fundamento. Também não se justifica no caso o acionamento da faculdade oficiosa conferida no art. 485º, nº 4 do CPC, uma vez que o relatório se encontra fundamentado de forma completa e adequada, dele constando o método seguido e os diversos critérios utilizados para obter o valor de avaliação da parcela. Resta analisar se o relatório padece de deficiência, obscuridade ou contradição de acordo com as noções acima enunciadas. Lendo o relatório, verifica-se que o mesmo considerou todos os pontos que devia e respondeu às questões que lhe foram colocadas e que se prendiam com a avaliação da parcela em 2013 e 2016, pelo que não padece de deficiência; o relatório é inteligível e compreensível, não contendo passagens cujo sentido não se apreenda ou que se preste a diferentes interpretações, pelo que não padece de obscuridade; o relatório foi elaborado por um único perito e não existe contradição entre os pontos que o mesmo analisou, pelo que não padece de contradição. Os denominados esclarecimentos que o interessado reclamante pretende obter não decorrem de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição existentes no relatório. O primeiro conjunto de esclarecimentos baseia-se num pressuposto fáctico que não está assente nos autos, qual seja o de que a parcela se encontrava a uma cota inferior do caminho público, estando cerca de 2 metros abaixo deste. Partindo desta premissa, o interessado reclamante pretende saber qual o valor que a parcela teria. O Sr. Perito esclareceu no relatório que não conhecia a parcela, logo o mesmo não pode proceder à sua avaliação com base numa realidade que ignora e cuja existência não se encontra demonstrada nos autos. Se o fizesse estaria a efetuar especulações e suposições baseadas em situações fácticas meramente hipotéticas. Embora se admita, em tese, que se pode pedir a um perito que faça uma avaliação dessa natureza, o certo é que não foi esse o objeto da perícia ordenada nos autos. O que o interessado reclamante verdadeiramente pretende com o que classifica como esclarecimentos implica uma alteração do objeto da perícia, pretensão que não pode ser alcançada em sede de reclamação contra o relatório. Face a tal, e não existindo no relatório nenhuma situação de obscuridade, deficiência ou contradição, não existe fundamento legal para deferir a reclamação no que toca ao primeiro grupo de esclarecimentos. O segundo grupo de esclarecimentos prende-se com a pretensão de explicação do motivo pelo qual outros imóveis que se situam perto da parcela em causa foram avaliados por quantias muito distintas. Em primeiro lugar, embora todos os imóveis comunguem de uma localização semelhante, são imóveis com caraterísticas absolutamente distintas pois, enquanto a parcela objeto de avaliação é uma parcela destinada a construção, os outros são um prédio rústico e dois prédios urbanos, como o próprio recorrente refere nos nºs 11 a 13 da sua reclamação. Em segundo lugar, o Sr. Perito não foi encarregue de fazer essas outras avaliações, as quais foram efetuadas por um outro perito. Logo não tem que se pronunciar sobre as mesmas. Mais uma vez, a pretensão do interessado reclamante não se baseia nos fundamentos legais de deficiência, obscuridade ou contradição, dos quais depende a procedência da reclamação, mas antes em pretensões que extravasam o objeto da perícia que foi ordenada nos autos. Do exposto conclui-se que, no caso, não se verificam os pressupostos legais dos quais o art. 485º, nº 2 do CPC faz depender a procedência da reclamação, pelo que improcede o recurso, devendo ser confirmado o despacho recorrido. CUSTAS Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Tendo o recurso sido julgado improcedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido, proferido em 17.10.2024, que indeferiu a reclamação contra o relatório pericial deduzida no requerimento de 31.5.2024. Custas da apelação pelo recorrente. Notifique. * Guimarães, 13 de julho de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos (2º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho |