Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | IMEDIAÇÃO ORALIDADE SINDICÂNCIA PELO TRIBUNAL AD QUEM CONFIRMAÇÃO TRANSCRIÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I – Quando a prova é produzida com imediação e oralidade na 1ª instância não pode a prova fixada ser infirmada junto do tribunal de recurso sem que se demonstre ou seja ex ofício detectado flagrante erro de julgamento ou forte possibilidade que o mesmo tenha ocorrido. II – O tribunal ad quem, que não tem a sensibilidade aportada pela cor, pelo cheiro, pela vida em acção, decorrente da referida imediação, não pode, sem estruturado abono, desconsiderar o julgamento realizado em primeira pelo tribunal recorrido. III – Acresce que o escrupuloso cumprimento do artº 374º nº 2 do C. P. Penal, revela de forma rigorosa e transparente, as razões que, em sede de decisão sobre a matéria de facto, justificam as opções que tomou. IV - Sendo ainda certo que analisadas as transcrições das declarações se pode verificar que não podia ser outra a decisão. 18.11.2002 Relator: Tomé Branco Adjuntos: Heitor Gonçalves Miguez Garcia | ||
| Decisão Texto Integral: |