Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
156/14.5TBMTR.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÓNIO ALHEIO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O dever de prestação de contas surge como uma obrigação de informação pormenorizada das receitas e despesas efetuadas, acompanhada da justificação e documentação respetivas, com vista a definir um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
II - Como princípio geral, pode afirmar-se que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses” ou, dito doutro modo, tal “obrigação tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios.
III - Tendo o recorrido apresentado contas, nas quais indicou o destino que deu a determinados valores que recebeu, e não tendo esta matéria sido incluída na matéria de facto provada ou não provada, impõe-se que se proceda oficiosamente à anulação parcial da decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto, no uso da faculdade conferida pelo art. 662º, nº 2, al. c), do CPC.
IV - Não resultando da factualidade provada que o recorrido tenha intervindo em certos negócios ou que tenha recebido algum valor monetário em contrapartida dos mesmos, não tem que prestar quaisquer contas deles visto que, quanto aos mesmos, não administrou qualquer património alheio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação especial de prestação de contas contra BB, requerendo que fosse declarado o dever do requerido lhe prestar contas.
Em síntese, alegou que é filha de CC, falecido em ../../2013.
O seu pai, animado da intenção de não lhe deixar qualquer bem, outorgou duas procurações ao réu nas quais lhe conferiu amplos poderes para dispor dos seus bens.
Munido destas procurações, o réu vendeu todos os bens pertencentes a CC e retirou todo o dinheiro existente na sua conta bancária.
O réu nunca prestou quaisquer contas a CC quanto a esses atos, pretendendo a autora que lhe preste agora contas a si.
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Por sentença proferida em 19.10.2015 (ref. Citius 28624046), foi julgada verificada a obrigação do réu prestar contas à autora.
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Por requerimentos datados de 06.01.2016 (refs. Citius 694030, 694035, 694038, 694067, 694350, 694366 e 694367), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, veio o réu prestar contas, nas quais constam os valores recebidos, os movimentos efetuados na conta bancária, a explicação dos atos praticados e o destino dado aos valores recebidos.
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Por requerimento datado de 10.02.2016 (ref. Citius 746055), a autora apresentou contestação, no âmbito da qual impugnou todas as verbas da prestação de contas apresentada pelo réu, alegando nomeadamente que o mesmo permanece na posse dos valores recebidos.
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Em 02.09.2016, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e fixados os temas da prova (ref. Citius 30017244).
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Após, seguiram-se vários requerimentos das partes e junção de documentos, seguidos das respetivas diligências determinadas por despachos tendentes a apurar essas informações, com o respetivo exercício do contraditório.
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Realizou-se a audiência final e, seguidamente, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

Em face do exposto, julgo parcialmente bem prestadas as contas pelo requerido, e determino a eliminação da rubrica identificada na Tabela B da prestação de contas denominada “venda de ferro velho – alfaias agrícolas, etc.”, inscrita pelo valor de 300,00 €.
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Fixo à causa o valor de 40.149,41 € (quarenta mil, cento e quarenta e nove euros e quarenta e um cêntimos).”
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A autora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, o qual restringiu a matéria de direito, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A - O requerido vendeu e comprou (para si) os dois prédios rústicos sitos na freguesia ..., com o art. 541, e outro na de ..., com o art. 2114, pelo preço de 3300,000,00 €, que nunca entregou ao vendedor CC pelo que deve ser condenado a entregar essa importância à requerente através da prestação de contas.
B - Da conta bancária n.º ...04, sedeada no Banco 1... de que o falecido CC era o único titular, o requerido, munido das procurações constantes dos autos outorgadas a seu favor pelo irmão CC, levantou todo o dinheiro ali existente entre ../../2012 e ../../2013, no total de 30 008,00 €, sem que o tivesse entregado a seu irmão CC, continuando na sua posse, pelo que deve ser condenado a reconhecer a sua existência e a entregá-lo à requerente, através da prestação de contas.
C - Era o falecido CC dono exclusivo de 25 cabeças de gado bovino quando, por doença súbita grave, foi hospitalizado em ../../2012 aí se mantendo até ao seu falecimento em ../../2013, sobre as quais foram emitidas guias de transporte entre ../../2012 e ../../2012 por terem sido vendidas, vindo provado que 19 dessas cabeças foram vendidas por 8 450,00 €, receita que também não foi entregue ao seu dono CC, mantendo-se em poder do requerido, pelo que deve ser condenado a reconhecer a existência dessa importância em seu poder e entregá-la à requerente, através da prestação de contas.
D - Vem também provado que o dito CC era dono de 2000 fardos de feno e que os mesmos foram vendidos, pelo menos, a 1,50 € o fardo, obtendo o total de 3000,000,00 € entregues a DD (na ausência do requerido) por ordem do falecido CC, mas que foram entregues a seguir ao requerido, importância de que este não prestou contas continuando em seu poder, pelo que deve ser condenado a apresentar esse dinheiro e entregá-lo à requerente, em prestação de contas.
E - Vem provado que o mesmo CC, quando adoeceu, era dono de diversas alfaias agrícolas designadamente de dois tratores agrícolas com as matrículas ..-..-LV e ..-..-ZL com respetivos atrelados e outros acessórios aqui descritos e da carrinha com a matrícula ..-..-BR que estavam ao cuidado do requerido, como o resto dos bens do irmão CC e que com o conhecimento e adesão do requerido passaram a terceiros sem que o dito CC deles tivesse disposto de forma válida.
F - Porque passaram tais bens a terceiros há já bastantes anos, dever-se-á estimar o seu valor de então recorrendo à equidade, ao bom senso, às regras da experiência feitas, fixando-se o seu valor em não menos de 30 000,00 € embora a testemunha EE, mecânico dessas máquinas, entendesse que seu valor andaria pelos 40 000,00 € (fls. 11 da douta sentença).
G - Estando os bens do mencionado CC ao cuidado do requerido, deverá ele diligenciar pela reposição dos 30 000,00 € no património da herança do falecido CC devendo ser condenado a essa reposição, através da prestação de contas.
H - Deverá, pois, ser anulada a douta sentença no que respeita à matéria das conclusões que antecedem por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos art. 941.º e 945.º do CPC e determinar-se a reposição dos bens aqui referidos nas conclusões que antecedem em conformidade com o prescrito nos ditos artigos 941.º e 945.º do CPC, dando-se provimento ao recurso por ser de JUSTIÇA.”
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O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (...)
...
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir consistem em saber se, de acordo com a factualidade provada, o requerido, na sequência da prestação de contas, deve pagar à requerente:
1. a quantia de € 3 300,00 referente à venda dos prédios rústicos com os artigos matriciais ...41 e ...14;
2. a quantia de € 30 008,00 relativa a movimentos efetuados na conta bancária existente no Banco 1...;
3. a quantia de € 8 450,00 relativa à venda de 19 cabeças de gado bovino;
4. a quantia de € 3 000,00 relativa à venda de 2000 fardos de feno;
5. a quantia de € 30 000,00 relativa à entrega a terceiros de dois tratores agrícolas, seus atrelados e acessórios, e uma carrinha.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1.º A requerente AA é filha de CC;
2.º A filiação foi decretada por Acórdão de 4 de Outubro de 1989, proferido no âmbito do processo n.º ...9, do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre;
3.º CC, acometido de doença súbita, em 5 de ../../2012, deslocou-se ao hospital no dia 7 de ../../2012, e aí permaneceu até ao seu óbito, em ../../2013;
4.º CC, em consequência do seu grave estado de saúde, chamou, em ..., notário ao hospital e outorgou procuração a favor do requerido, onde lhe conferiu poderes para vender quaisquer imóveis, veículos automóveis, alfaias agrícolas, mesmo a si próprio, tratar junto de quaisquer organismos quaisquer assuntos relacionados com subsídios agrícolas ou que tenham por objecto animais bovinos e também para o representar em quaisquer repartições públicas ou privadas;
5.º CC chamou, em ../../2012, notário ao hospital e outorgou escritura de reconhecimento de dívida ao requerido, no valor de 27.500,00 € e outra de 25.000,00 € ao seu cunhado, DD, com a observação de que essas dívidas não venciam juros, nem geravam quaisquer encargos e que seu pagamento ocorria logo que tivesse dinheiro disponível;
6.º A escritura de reconhecimento de dívida ao requerido referida em 5.º, foi dada à execução, tendo, em sede de embargos de executado sido impugnada, e os embargos julgados totalmente procedentes, mediante sentença proferida no processo n.º 222/13...., que correu termos no Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, e sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães;
7.º O requerido procedeu a levantamentos de dinheiro e efectuou alguns depósitos;
8.º CC chamou, em ../../2012, notário ao hospital e outorgou procuração a favor do requerido, onde lhe conferiu poderes para “junto de quaisquer instituições bancárias, nomeadamente, da Banco 1..., CRL, Banco 2..., S.A., Sociedade Aberta e Banco 3..., proceder à abertura e/ou encerramento de quaisquer contas, bem como para movimentar quaisquer contas de que o mesmo seja titular, podendo fazer levantamentos, transferências, assinar recibos, requisitar e emitir cheques, requisitar quaisquer cartões, ou proceder à anulação dos mesmos, solicitar quaisquer códigos para operações financeiras, nomeadamente para acesso a movimentos bancários através da internet, assinar e praticar tudo o que se torne necessários aos indicados fins”;
9.º Em 19 de Outubro de 2012, o requerido realizou negócio consigo mesmo, por si e na qualidade de procurador de CC, onde comprou e vendeu dois prédios rústicos, sendo um situado na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...20, com o artigo matricial n.º ...41, com o valor patrimonial actual de 353,95 € e outro situado na ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...38, com o artigo matricial n.º ...14, como valor patrimonial actual de 287,31 €;
10.º Na escritura de compra e venda dos imóveis identificados em 9.º foi declarado que os mesmos foram vendidos pelo preço, já recebido, de 3.300,00 € (três mil e trezentos euros);
11.º CC foi proprietário de um trator Same, com a matrícula ..-..-LV, desde ../../2000 até ../../2012, e de um tractor Same com a matrícula ..-..-ZL, desde ../../2006 até ../../2012;
12.º A titularidade dos tractores mencionados em 11.º foi transferida FF, irmã de CC, respectivamente, em ../../2012 e ../../2012, e posteriormente, a propriedade foi transferida para GG e HH, em 22 de Janeiro de 2023 e 5 de Dezembro de 2012, respectivamente;
13.º A titularidade do veículo da marca ..., com a matrícula ..-..-BR encontra-se registada a favor de FF, irmã de CC, desde ../../2012;
14.º CC era titular de uma conta bancária com o n.º ...04, sediada no Banco 1....
15.º À data de ../../2012 a conta identifica em 14.º tinha um saldo de 867,20 €, sendo o último movimento realizado em 2 de Janeiro de 20213, após o qual a conta ficou com um saldo de 0,03 €;
16.º Entre ../../2012 e ../../2013 foram realizadas os seguintes movimento:
a. Em 02.10.2012, com o descritivo “...”, a crédito, 95,00 €;
b. Em 08.10.2012, com o descritivo “... ...94”, a crédito, 7.800,00 €;
c. Em 09.10.2012, com o descritivo “...”, a crédito 84,65 €;
d. Em 10.10.2012, com o descritivo “Pensão Nacional Instituto da Seg Social”, a crédito, 286,88 €;
e. Em 10.10.2012, com o descritivo “Transferência para  ...05”, a débito 7.800,00 €;
f. Em 10.10.2012, com o descritivo “Comissão de transferência”, a débito, 5,41 €;
g. Em 13.10.2012, com o descritivo “...”, a crédito, 212,11 €;
h. Em 15.10.2012, com o descritivo “Liquidação ...03”, a crédito, 25,000,00 €;
i. Em 31.10.2012, com o descritivo “Ordem de Levantamento ...87”, a débito, 26,500,00 €;
j. Em 31.10.2012, com o descritivo “Transferência  ...43”, a crédito, 2.611,90 €;
k. Em 02.10.2012, com o descritivo “Transferência  ...66”, a crédito, 882,00 €;
l. Em 09.11.2012, com o descritivo “Ordem de Levantamento ...95”, a débito, 3.534,00 €;
m. Em 09.11.2012, com o descritivo “Pensão Nacional Instituto da Seg Social”, a crédito, 186,88 €;
n. Em 10.12.2012, com o descritivo “...”, a crédito, 84,65 €;
o. Em 10.12.2012, com o descritivo “Pensão Nacional Instituto da Seg Social”, a crédito, 373,76 €;
p. Em 31.12.2012, com o descritivo “...”, a crédito, 84,65 €;
q. Em 31.12.2012, com o descritivo “Transferencia  ...33”, a crédito, 1.199,88 €;
r. Em 31.12.2012, com o descritivo “Transferencia  ...81”, a crédito, 69,53 €;
s. Em 31.12.2012, com o descritivo “Transferencia  ...86”, a crédito, 310,35 €;
t. Em 02.01.2013[1], com o descritivo “Ordem de Levantamento ...57” 2.310,00 €;
17.º Os movimentos mencionados em b., e., h., i., l. e t. foram efectuados pelo requerido;
18.º Foram emitidas guias de transporte de gado de CC entre ../../2012 e ../../2012, num total de 25 bovinos;
19.º CC vendeu a II Teixeira nove vacas e três crias, em data não concretamente apurada, mas em ../../2012, por cerca de 6.000,00 €;
20.º CC vendeu a JJ três vacas e um touro, em data não concretamente apurada, mas até ../../2012, por valor não concretamente apurado, mas entre 700,00 € a 900,00 €, pelas vacas, e 1.000,00 € pelo touro;
21.º CC vendeu a KK três bovinos, nomeadamente, duas fêmeas e um macho, em data não concretamente apurada, mas no final de Setembro, pelo montante de cerca de 750,00 €;
22.º CC vendeu a KK, feno, em quantidade e montante não concretamente apurados, e em data não concretamente apurada, mas no final de Setembro.
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Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

a) A rubrica identificada na Tabela B da prestação de contas denominada “venda de ferro velho – alfaias agrícolas, etc.”, pelo valor de 300,00 €, refere-se à venda de alfaias agrícolas de CC;
b) CC tinha uma gadanheira, com apenas um ano, que teria custado cerca de 2.000,00€ e valeria não menos de 1.500,00€; uma enfardadeira, que valeria não menos de 5.000,00€; um juntador de feno, que valeria, pelo menos, 400,00€; um escarificador, que valeria, pelo menos, 350,00€; duas charruas, que valeriam, pelo menos, 1.000,00€; dois atrelados, que valeriam, pelo menos, 700,00€; uma fresa, que valeria, pelo menos, 1.200,00€; uma máquina de fazer e limpar agueiras, que valeria, pelo menos, 400,00€; uma motosserra, que valeria, pelo menos, 600,00€; e uma ceifeira de feno, que valeria, pelo menos, 300,00€.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A ação de prestação de contas é um processo especial cuja regulamentação se encontra prevista para as contas em geral nos art. 941º a 947º do CPC.
Dispõe o art. 941º do CPC, com a epígrafe objeto da ação, que a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

“Esta disposição preliminar contém duas regras autónomas: a primeira, relativa à legitimidade, diz quem tem o direito de exigir a prestação de contas e quem tem o dever de as prestar; a segunda, relativa ao objeto da ação, define-o como pré-ordenado ao apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, o que mostra que a prestação de contas, a par de uma fase essencialmente declarativa, tem uma outra de cariz executivo” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 26.5.2022, P 3676/14.8T8GMR.G2 in www.dgsi.pt).

Esta ação ancora-se, a nível de direito substantivo, na obrigação de informação que se encontra genericamente prevista no art. 573º, do CC, o qual dispõe que existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
A jurisprudência tem enfatizado que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação, afirmando designadamente que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (Artigo 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 12.7.2022, P 4/22.2T8PBL.C1, in www. dgsi.pt).

 “A obrigação de prestação de contas existe em numerosos casos. Pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa fé ou de negócio jurídico” (Vaz Serra, in Obrigação de prestação de contas e outras obrigações de informação, BMJ n.º 79, págs. 149/150).

Como princípio geral, pode afirmar-se que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses” (Alberto dos Reis, in Processos Especiais, Vol. I, pág. 315/6) ou, dito doutro modo, tal “obrigação tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios” (Vaz Serra in ob. cit. págs. 149/150).

Por conseguinte e, em suma, o dever de prestação de contas surge como uma obrigação de informação pormenorizada das receitas e despesas efetuadas, acompanhada da justificação e documentação respetivas, com vista a definir um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.

Na primeira fase do processo, de natureza declarativa, pode ser colocada a questão prévia de saber se o réu tem ou não obrigação de prestar contas, questão essa que o julgador decide sumariamente; caso tal não seja possível, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa, conforme disposto no art. 942º nº 3 do CPC.

Caso o réu não conteste a obrigação de prestar contas, ou, contestando-a, tenha sido decidido que está obrigado a prestá-las, é notificado para as apresentar (942º nº 5 do CPC).
Inicia-se, então, a segunda fase deste processo que consiste na prestação de contas propriamente dita.
A finalidade última da ação de prestação de contas é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas de modo a obter-se a definição dum saldo e determinar a situação de crédito ou de débito existente.
“Efectivamente, a obrigação de prestar contas tem como objecto, além da apresentação da conta, sobretudo a demonstração e a justificação da actividade desenvolvida por aquele que presta as contas (...) sendo que o objectivo final do processo é o de determinar o quantitativo que uma parte deve a outra” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 12.9.2019, P 309/15.9T8FND.C1, in www.dgsi.pt).
De salientar que, como elucidam A. Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, págs. 389/390), “[a] ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração; não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos, por falta de diligência do obrigado. Apenas pode discutir-se na ação de prestação de contas se existe ou não a correspetiva obrigação de prestar contas e o valor ou a inscrição de receitas efetivas e não de receitas virtuais. (...) Caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas, o autor deve recorrer ao processo comum, e não ao processo especial de prestação de contas.
Atenta a aludida finalidade da ação, dispõe o art. 944º, nº 1, do CPC que as contas são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.
A palavra “especificar” “foi intencionalmente empregada para significar que ao réu incumbe discriminar e individualizar as diferentes fontes de receita e as diferentes causas da receita; (…) há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo e donde provieram; assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respectivas” (Alberto dos Reis, in Processos Especiais, Vol. I, págs. 315/316).

Na contestação das contas, pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar (art. 945º, nº 2, do CPC).
Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide (art. 945º, nº 3, do CPC).
Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas (art. 945º, nº 4, do CPC).
O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los (art. 945º, nº 5, do CPC).

No que concerne ao ónus da prova das receitas e despesas mantêm-se atuais os ensinamentos de Alberto dos Reis (in Processos Especiais, Vol. II – Reimp., Coimbra Ed., 1982, p. 320) onde se refere que:
“a) Quanto às despesas, o princípio de que o ónus da prova recai sobre o réu não sofre excepção. O réu há-de juntar logo, com as contas, os documentos justificativos das despesas, excepto no tocante àquelas de que não é costume cobrar recibo. Mesmo estas há-de o réu comprová-las por testemunhas, se o autor as impugnar.
b) Quanto às receitas, não carece o réu de juntar logo os documentos justificativos. A inscrição das verbas de receita faz prova contra o réu; quer dizer, entende-se que ele, inscrevendo as verbas de receita, confessa que recebeu as quantias, os bens ou os valores indicados por essas verbas.

Mas, o autor pode tomar, perante as verbas de receita, alguma destas atitudes:
1) Não diz nada;
2) Impugna-as, alegando que a receita foi ou devia ser superior à inscrita;
3) Não as impugna expressamente, mas exprime dúvidas sobre a exactidão e exige que o réu as justifique.

No 1º caso consideram-se exactas as verbas, sem mais averiguações.
No segundo, cumpre ao impugnante fazer a prova da sua alegação.
No terceiro, o ónus da prova incide sobre o réu.”

Também incide sobre o réu o ónus da prova do destino que deu às receitas que recebeu.
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No caso em apreço, depois de ter sido decidido que o réu se encontrava obrigado a prestar contas, este apresentou-as nos requerimentos referidos no relatório supra.
As contas foram julgadas parcialmente bem prestadas, com exceção da rubrica identificada na Tabela B da prestação de contas denominada “venda de ferro velho – alfaias agrícolas, etc.”, inscrita pelo valor de 300,00 €, cuja eliminação foi determinada.

A recorrente discorda desta decisão quanto às rubricas identificadas no objeto do recurso sob os nºs 1 a 5.

Analisemos, então, cada uma dessas rubricas, tendo presente a matéria de facto dada como provada e não provada, uma vez que a recorrente não deduziu impugnação quanto à matéria de facto, tendo restringido expressamente o objeto do recurso a matéria de direito.

A recorrente entende que o recorrido, na sequência da prestação de contas, lhe deve pagar a quantia de € 3 300,00, referente à venda dos prédios rústicos com os artigos matriciais ...41 e ...14.

Refere que “[o] requerido vendeu e comprou (para si) os dois prédios rústicos sitos na freguesia ..., com o art. 541, e outro na de ..., com o art. 2114, pelo preço de 3 300,00 €[2], que nunca entregou ao vendedor CC pelo que deve ser condenado a entregar essa importância à requerente através da prestação de contas.”

Dos factos provados nºs 9 e 10 resulta que efetivamente o requerido efetuou a compra e venda dos aludidos imóveis, pelo valor de € 3 300,00, já recebido.
Esse valor da venda foi inscrito pelo recorrido na Tabela B da prestação de contas como receita, o que significa, de acordo com o disposto no art. 944º, nº 4, do CPC, que confessa que recebeu este montante.

Nessa mesma rubrica, na al. v), refere o recorrido que esse valor de € 3 300,00 foi entregue ao procurado.

A recorrente diz que este valor nunca foi entregue ao vendedor CC e é com base nessa premissa que defende que a quantia de venda lhe deve ser paga a ela recorrente.

Na factualidade dada como provada e não provada nada se refere quanto à entrega do valor da venda a CC, que foi alegada pelo recorrido e cujo ónus de prova lhe cabe, porquanto se trata do destino dado à receita recebida.
Assim, sem se apurar esta factualidade, não é possível concluir se existe algum saldo quanto a esta rubrica que deva ser pago à recorrente, como a mesma defende no recurso.
O que significa que a matéria de facto é insuficiente para decidir a questão relativamente a esta rubrica.
Tal implica, de acordo com o disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, que a decisão recorrida tem que ser oficiosamente anulada quanto a esta rubrica, com vista à ampliação da matéria de facto, por forma a apurar se a quantia de € 3 300,00 foi entregue a CC.
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A recorrente entende que o recorrido, na sequência da prestação de contas, lhe deve pagar a quantia de € 30 008,00 relativa a movimentos efetuados na conta bancária existente no Banco 1....

Refere que “[d]a conta bancária n.º ...04, sedeada no Banco 1... de que o falecido CC era o único titular, o requerido, munido das procurações constantes dos autos outorgadas a seu favor pelo irmão CC, levantou todo o dinheiro ali existente entre ../../2012 e ../../2013, no total de 30 008,00 €, sem que o tivesse entregado a seu irmão CC, continuando na sua posse, pelo que deve ser condenado a reconhecer a sua existência e a entregá-lo à requerente, através da prestação de contas.”

Dos factos provados nºs 14, 15, 16 e 17 resulta que foram efetuados diversos movimentos na conta bancária de que CC era titular no Banco 1..., sendo que apenas os movimentos mencionados em 16, b, e, h, i, l e t foram realizados pelo recorrido. Assim, só estes estão abrangidos pela obrigação de prestar contas.

Deste conjunto de movimentos, os descritos em 16 b e h, realizados em 8.10.2012 e 15.10.2012, são movimentos a crédito, consistindo no depósito de dois cheques, no valor de € 7 800,00, e na liquidação de um depósito a prazo, no valor de € 25 000,00.

Ambos foram inscritos pelo recorrido na Tabela A da prestação de contas como receita, o que significa, de acordo com o disposto no art. 944º, nº 4, do CPC, que confessa que recebeu estes montantes.

Os movimentos descritos em 16 e, i, l e t são movimentos a débito.

O movimento referido em 16, e), realizado em 10.10.2012, consiste numa “Transferência para  ...05” no valor de € 7 800,00.

O valor dessa transferência foi inscrito pelo recorrido na Tabela A da prestação de contas como débito.
Quanto a essa rubrica, na al. f), refere o recorrido que esse valor foi transferido para a conta  ...05, a pedido do procurado.

O movimento referido em 16, i), realizado em 31.10.2012, consiste numa ordem de levantamento no valor de € 26 500,00.
O valor desse levantamento foi inscrito pelo recorrido na Tabela A da prestação de contas como débito.
Quanto a essa rubrica, nas als. i) e j), refere o recorrido que esse valor foi depositado numa conta que o procurado mandou abrir em nome do seu irmão LL e de outros dois irmãos para ali ser depositado o valor de € 26 500,00, pertencente ao referido LL, salvaguardando o facto deste ter diferenças cognitivas e necessitar de ajuda de dois irmãos que o auxiliassem e zelassem pelo seu património futuro na falta de CC, tendo o recorrido, enquanto procurador, realizado o levantamento do aludido valor para depósito na conta nº ...39 para uso exclusivo de LL.

O movimento referido em 16, l), realizado em 9.11.2012, consiste numa ordem de levantamento, no valor de € 3 534,00.
O valor desse levantamento foi inscrito pelo recorrido na Tabela A da prestação de contas como débito.
Quanto a essa rubrica, nas als. k), l) e m), refere o recorrido que as quantias transferidas pelo IFAP pertenciam a LL e o procurado ordenou que lhe fossem entregues, tendo o recorrido, enquanto procurador, realizado o levantamento do aludido valor e ordenado o seu depósito na conta nº ...39.

O movimento referido em 16, t, realizado em ../../2013, consiste numa ordem de levantamento, no valor de € 2 310,00.
O valor desse levantamento foi inscrito pelo recorrido na Tabela A da prestação de contas como débito.
Quanto a essa rubrica, na al. u), refere o recorrido que levantou esse valor por ordem expressa de BB e que o mesmo se destinou ao pagamento do seu funeral.

A recorrente diz que a quantia global de € 30 008,00 existente na conta bancária foi levantada pelo recorrido sem que o tivesse entregado a seu irmão CC, continuando na sua posse, e é com base nessa premissa que defende que tal quantia lhe deve ser entregue a ela recorrente.

Na factualidade dada como provada e não provada nada se refere quanto ao destino dado aos montantes referidos em 16. e, i, l e t que foi alegado pelo recorrido e cujo ónus de prova lhe cabe.
Assim, sem se apurar esta factualidade, não é possível concluir se existe algum saldo quanto a esta rubrica que deva ser pago à recorrente, como a mesma defende no recurso.
O que significa que a matéria de facto é insuficiente para decidir a questão relativamente a esta rubrica.
Tal implica, de acordo com o disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, que a decisão recorrida tem que ser oficiosamente anulada quanto a estes movimentos bancários, com vista à ampliação da matéria de facto por forma a apurar o destino dado pelo recorrido aos montantes referidos em 16. e, i, l e t, designadamente:

1. se o valor de € 7 800,00 foi transferido para a conta  ...05, a pedido do procurado;
2. se o valor de € 26 500,00 foi depositado numa conta que o procurado mandou abrir em nome do seu irmão LL e de outros dois irmãos para ali ser depositado esse montante, pertencente ao referido LL, salvaguardando o facto deste ter diferenças cognitivas e necessitar de ajuda de dois irmãos que o auxiliassem e zelassem pelo seu património futuro na falta de CC, tendo o recorrido, enquanto procurador, realizado o levantamento do aludido valor para depósito na conta nº ...39 para uso exclusivo de LL.
3. se o valor de € 3 534,00 foi depositado na conta nº ...39 por ser referente a quantias transferidas pelo IFAP e que pertenciam a LL o que determinou que o procurado tenha ordenado que lhe fossem entregues;
4. se o valor de € 2 310,00 foi levantado por ordem expressa de BB e se destinou ao pagamento do seu funeral.
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A recorrente entende que o recorrido, na sequência da prestação de contas, lhe deve pagar a quantia de € 8 450,00 relativa à venda de 19 cabeças de gado bovino.
Refere que essas “cabeças foram vendidas por 8 450,00 €, receita que também não foi entregue ao seu dono CC, mantendo-se em poder do requerido, pelo que deve ser condenado a reconhecer a existência dessa importância em seu poder e entregá-la à requerente, através da prestação de contas.”

Dos factos provados 19, 20 e 21 resulta que que a venda de todos os bovinos aí descritos foi efetuada por CC, e não pelo seu procurador, o recorrido.
Por outro lado, não resulta da factualidade provada que o valor dessa venda tenha sido entregue ao recorrido.
Assim, o recorrido não tem que prestar quaisquer contas quanto à venda do gado visto que, quanto a este negócio, não administrou qualquer património alheio, porquanto, à luz da factualidade provada, nem efetuou o negócio de compra e venda nem recebeu o preço respetivo.
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A recorrente entende que o recorrido, na sequência da prestação de contas, lhe deve pagar a quantia de € 3 000,00 relativa à venda de 2000 fardos de feno.
Refere que os € 3 000,00 foram “entregues a DD (na ausência do requerido) por ordem do falecido CC, mas que foram entregues a seguir ao requerido, importância de que este não prestou contas continuando em seu poder, pelo que deve ser condenado a apresentar esse dinheiro e entregá-lo à requerente, em prestação de contas.”

Do facto provado 22 resulta que a venda do feno foi efetuada por CC, e não pelo seu procurador, o recorrido.
Por outro lado, não resulta da factualidade provada que o valor dessa venda tenha sido entregue ao recorrido.
Assim, o recorrido não tem que prestar quaisquer contas quanto à venda do feno visto que, quanto a este negócio, não administrou qualquer património alheio, porquanto, à luz da factualidade provada, nem efetuou o negócio de compra e venda nem recebeu o preço respetivo.
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A recorrente entende que o recorrido, na sequência da prestação de contas, lhe deve pagar a quantia de € 30 000,00 relativa à entrega a terceiros de dois tratores agrícolas, seus atrelados e acessórios, e uma carrinha.
Refere que CC “era dono de diversas alfaias agrícolas designadamente de dois tratores agrícolas com as matrículas ..-..-LV e ..-..-ZL com respetivos atrelados e outros acessórios aqui descritos e da carrinha com a matrícula ..-..-BR que estavam ao cuidado do requerido, como o resto dos bens do irmão CC e que com o conhecimento e adesão do requerido passaram a terceiros sem que o dito CC deles tivesse disposto de forma válida.”

Dos factos provados 11 a 13 resulta que CC era proprietário de dois tratores, com as matrículas ..-..-LV e ..-..-ZL, e de um veículo, com a matrícula ..-..-BR, e que os mesmos foram transferidos para terceiros.
Porém, não resulta quem efetuou a transferência da propriedade desses bens, não estando de forma alguma provado que o recorrido tenha tido qualquer intervenção nessa transferência de propriedade.
Por conseguinte, quanto à transferência de propriedade dos tratores, com as matrículas ..-..-LV e ..-..-ZL, e do veículo, com a matrícula ..-..-BR, o recorrido não tem que prestar quaisquer contas visto que, de acordo com a factualidade provada, não administrou qualquer património alheio.
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Consequentemente, improcede o recurso quanto às rubricas referidas nos nºs 3 a 5 do objeto do recurso.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Em conformidade com a disposição legal citada é a recorrente responsável pelo pagamento das custas porquanto é vencida na parte em que o recurso improcede e tira proveito do processo na parte em que a decisão é anulada para ampliação da matéria de facto.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

A) em anular a decisão recorrida, na parte em que julgou validamente prestadas as contas quanto à venda dos prédios rústicos e quanto aos movimentos bancários, para ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos;
B) no mais, julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida na parte não anulada, nomeadamente na parte em que considera validamente prestadas as contas sem inclusão dos valores relativos à venda de gado bovino e de feno e à transferência de propriedade dos tratores agrícolas com as matrículas ..-..-LV e ..-..-ZL, e do veículo automóvel com a matrícula ..-..-BR.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - O dever de prestação de contas surge como uma obrigação de informação pormenorizada das receitas e despesas efetuadas, acompanhada da justificação e documentação respetivas, com vista a definir um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
II - Como princípio geral, pode afirmar-se que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses” ou, dito doutro modo, tal “obrigação tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios.
III - Tendo o recorrido apresentado contas, nas quais indicou o destino que deu a determinados valores que recebeu, e não tendo esta matéria sido incluída na matéria de facto provada ou não provada, impõe-se que se proceda oficiosamente à anulação parcial da decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto, no uso da faculdade conferida pelo art. 662º, nº 2, al. c), do CPC.
IV - Não resultando da factualidade provada que o recorrido tenha intervindo em certos negócios ou que tenha recebido algum valor monetário em contrapartida dos mesmos, não tem que prestar quaisquer contas deles visto que, quanto aos mesmos, não administrou qualquer património alheio.
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Guimarães, 28 de novembro de 2024

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas
(2º/ª Adjunto/a) Pedro Maurício


[1] Por lapso de escrita, que já se corrigiu no texto, consta o ano de 2012, quando deveria constar 2013.
[2] Nas alegações consta 3300,000,00 €, o que decorre de manifesto lapso de escrita que se corrigiu no texto supra.