Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1096/02-2
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITO DA COISA
COMPRA E VENDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação de entrega de coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte.
II— A prestação realizada pela apelante integra um caso de cumprimento defeituoso da obrigação, por os elevadores e monta cargas alienados não funcionarem com a normalidade exigida segundo o fim a que se destinam.
III-- A ré faltou ao cumprimento devido da obrigação, tendo vendido coisa defeituosa.
IV-- Os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidade são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidade constituem os defeitos da coisa.
V-- Um elevador que encrava frequentemente, carece das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina e, portanto, entra no âmbito da compra e venda de coisas defeituosas a que se referem os artigos 913° e segs. do Código Civil.
VI-- É ao vendedor que compete alegar e provar o desconhecimento do vício ou defeito da coisa, visto ele estar, em princípio, por força do contrato, obrigado a prestar a coisa sem defeito.

11.12.2002

Relator: Aníbal Jerónimo
Adjuntos: António Gonçalves, Narciso Machado
Decisão Texto Integral: