Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1485/20.4T8GMR.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Nos termos do disposto no artigo 1094º, nº 1, al. c) e nº 2, al. b) do CPC, é admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras e, se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.
- A cumulação de inventários assenta a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta - por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa - do objecto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários – previstos no artº 1094.º do CPC - a aconselhem ou, até, imponham.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÒRIO (que se transcreve)

AA veio requerer inventário por óbito de BB, falecido a .../.../2004.

Na pendência da ação, a requerente veio requerer a cumulação de inventário, peticionando que se cumule o inventário por óbito de CC, tio materno do inventariado, falecido a .../.../1988.
Para tanto alega, em suma, que CC faleceu sem ascendentes ou descendentes vivos e que deixou, por via testamentária, como herdeiros, do usufruto dos seus bens DD e da nua propriedade dos seus bens o aqui inventariado.
Invoca ainda que DD faleceu a .../.../1997, pelo que o único e universal herdeiro de CC é o aqui inventariado.
Mais sustenta que a herança de CC permanece indivisa e que todos os bens que integram a herança de CC integrarão a herança de BB, defendendo, por isso, a existência de dependência entre as heranças, salientando ainda que os herdeiros em ambas as heranças são os mesmos.

Notificadas para se pronunciarem, a cabeça de casal e os demais interessados opõem-se à cumulação.
Aceitam que o inventariado BB, actualmente, o único e universal herdeiro de CC.
Sustentam, contudo, que precisamente por esse motivo não existindo qualquer partilha a realizar da herança deixada por óbito de CC, defendendo, por isso, não ter aplicação o disposto no art. 1094.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, não tendo, assim, fundamento legal a cumulação requerida.

Foi proferida decisão a admitir a cumulação de inventário requerida, determinando que nos presentes autos passe a proceder-se a inventário cumulado por óbito também de CC.

Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões:

I- A recorrente apresenta o presente recurso do despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo, nos termos do qual, “Pelo exposto, admito a cumulação de inventário requerida, passando nos presentes autos a proceder-se a inventário cumulado por óbito também de CC.”.

II- Recorrendo ao seguinte fundamento:“…, verificando-se, que a herança de CC caberá na íntegra a BB e que nos presentes autos se procede a inventário por óbito de BB, dúvida não há que existe dependência total da herança de CC, o que fundamenta a cumulação requerida.”.

III- Entende a Exma. Senhora Dra. Juiz a quo, enquadrando juridicamente os factos no regime jurídico previsto no disposto no art.º 1394.º do CPC, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPC que ocorre dependência total do presente inventário e do inventário por óbito de CC, nomeadamente, conforme se infere da fundamentação do despacho: “…a herança de CC caberá na integra a BB, dúvida não há que existe dependência total da herança de CC, o que fundamenta a cumulação requerida.”

IV- Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste à Exma. Senhora Dra. Juiz a quo razão, como a seguir se demonstrará, ocorrendo violação do disposto na Lei a este respeito e nomeadamente no artigo 1394.º (Cumulação de inventários) do CPC.

V- Com efeito, no presente caso, é certo que, o inventariado foi o único e universal herdeiro do seu tio, CC.

VI- É também verdade que parte dos bens recebidos pelo de cujus decorrentes da liquidada herança por óbito de CC integram parte do acervo hereditário a partilhar.

VII- Contudo, não existe dependência total dos dois inventários, conforme se preconiza no despacho em crise.

VIII- Os interessados dos bens não são os mesmos e, por isso, não concorrem igualmente às duas heranças;

IX- Por outro lado, a herança por óbito de CC encontra-se liquidada há mais de 34 anos. Tendo o inventariado gerido esse património durante os longos anos que mediaram o recebimento da herança e a sua morte (.../.../2004), ou seja, cerca de 20 anos, e, nomeadamente, usufruindo, gastando e vendendo parte dele;

X- Por outro lado, conforme surge dos autos, na presente partilha existem outros bens a adjudicar, para além dos que ao inventariado foram atribuídos por óbito do seu tio CC, bens esses que foram relacionados e sobre os quais não existiu qualquer reclamação quanto à sua inexistência.

XI- Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, conforme supra se alegou, no presente caso não ocorre o requisito essencial para a obrigatoriedade da cumulação de inventários decorrente do disposto no art.º 1394.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2 alínea a) do CPC, conforme o decidido no despacho em crise, incorrendo o tribunal a quo em erro de interpretação e aplicação dos aludidos dispositivos legais.

XII- O que aliás também decorre do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra – Ac. de 11/05/2021, processo 67/20.5 T8LSA-A.C1 – citado na fundamentação do despacho em crise, que versando sobre questão de fato dissemelhante da dos presentes (cumulação de inventários de cônjuges), bem explica as ponderosas razões para se proceder, naquele caso, à cumulação dos inventários.

XIII- Razões essas que não têm aplicação nem se verificam no presente caso.

XIV- Sendo que, também não se verificam razões de celeridade que imponham ou aconselhem a deferida cumulação.

XV- Aliás, salvo o devido respeito por melhor opinião no presente caso a cumulação de inventários seria um estorvo à resolução célere do presente litígio que conta já com cerca de 7 anos de pendência.

XVI- Acresce que, mostrando-se já apresentada a relação de bens, reclamação à mesma e respostas à reclamação, faltando apenas a decisão a proferir nos termos do disposto no art.º 1105, n.º 3 do CPC, a cumulação de inventários, mostra-se não só inconveniente à luz dos princípios de celeridade e economia processual, como prejudicial aos seus intervenientes, que terão de, novamente, apresentar relação de bens, reclamações, respostas, apresentar e requerer novas provas ou meios de prova, e ainda colocar ao tribunal questões incidentais que eventualmente surjam no decurso dos trâmites processuais.

XVII- Tudo isto com o prejuízo acrescido de que, no presente inventário o incidente de reclamação à relação de bens, por determinação do tribunal a quo ficará suspenso até que no inventário de CC sejam apresentadas as reclamações à relação de bens.

XVIII- Ou seja, caso se mantenha o despacho recorrido, o que se admite por mera hipótese académica, atendendo à tramitação e morosidade que assiste a este inventário, serão necessários pelo menos mais 7 anos para que se decida o incidente de reclamação de bens relativo ao inventário por óbito de CC, e, outro tanto, para que se proceda à almejada partilha.

XIX- Por outro lado, ainda que se mantenha o despacho recorrido, o que se admite por mera hipótese académica, sempre o inventário por óbito de CC será inócuo, pois este faleceu já há 34 anos e a herança já se encontra liquidada.

XX- O conhecimento dos bens por este deixado e que poderiam integrar a relação de bens, atenta a distância temporal e o conhecimento direto da cabeça de casal sobre a existência dos mesmos, será certamente feita com base em documentos que já constam dos autos, nomeadamente, da participação de imposto sucessório apresentada junto da repartição de finanças competente.

XXI- Já quanto à existência e paradeiro dos mesmos, tal informação foi já amplamente esgrimida nos autos por todas as interessadas, quer pela cabeça de casal, aquando da reclamação de bens e resposta à reclamação à mesma, quer pelas outras interessadas aquando da reclamação à relação de bens, quer aquando da resposta a esta.

XXII- Pelo exposto, julgamos que são as próprias regras da razoabilidade e do princípio da celeridade processual e apelando ainda às razões supramencionadas que apontam para o indeferimento da requerida cumulação, sendo que não se mostra presente nenhuma das situações retratadas no artigo 1394.º do CPC, conforme supra se explanou.

XXIII- Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e ser dado provimento ao mesmo por errada interpretação do disposto no art.º 1034.º do CPC, revogando-se o douto despacho que deferiu a cumulação de inventários e suspendeu os termos do incidente de reclamação de à relação de bens, substituindo-se por decisão que indefira o pedido de cumulação de inventários e ordene o prosseguimento dos autos.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
*
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, cumpre apreciar existe fundamento legal para se concluir pelo indeferimento da cumulação de inventários requerida.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Matéria de facto considerada provada na decisão recorrida:

- CC outorgou testamento onde instituiu seus únicos herdeiros universais o seu sobrinho BB, “em raiz e propriedade”, e, “em usufruto” o seu irmão DD, conforme testamento junto aos autos fls. 160 e seguintes, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

- CC faleceu em .../.../1988, no estado de solteiro e, sem descendentes e ascendentes vivos, conforme certidão de nascimento junta a fls. 144v e escritura de habilitação de herdeiros de fls. 321 e seguintes, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzida.

- Por escritura pública, outorgada a 28 de Abril de 1989, no Cartório Notarial do concelho ..., e aí exarada a fls. onze verso a fls. 12 versos, do ...0 – C, foi feita habilitação de herdeiros do falecido CC, nos termos da qual, foi declarado serem únicos herdeiros do falecido: BB e EE, conforme escritura de habilitação de herdeiros de fls. 321 e seguintes, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzida.

- Esse acto foi averbado ao testamento de CC, conforme documento junto aos autos fls. 324, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

- DD faleceu em .../.../1997, conforme documento junto aos autos fls. 300v. e 301, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A única questão colocada no presente recurso prende-se em saber se é de indeferir a pretensão de cumulação de inventários requerida nos autos.
Para tanto, a Recorrente pugna pela revogação da decisão que deferiu a cumulação de inventários e suspendeu os termos do incidente de reclamação de à relação de bens, substituindo-se por decisão que indefira o pedido de cumulação de inventários e ordene o prosseguimento dos autos.

Vejamos.

Sobre a epígrafe – “Da Função do inventário”, dispõe o artigo 1082º  do C.P.C, que “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.”

Por sua vez, o artigo 1094º, nº 1 do CPC prevê que “É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:

a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
O nº 2 do mesmo normativo acrescenta que “No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.”

No caso vertente, está assente que o único e universal herdeiro de CC é, actualmente e desde o falecimento de DD, o aqui inventariado BB.
A decisão recorrida considerou que (…) “verificando-se, que a herança de CC caberá na íntegra a BB e que nos presentes autos se procede a inventário por óbito de BB, dúvida não há que existe dependência total da herança de CC, o que fundamenta a cumulação requerida.
Pelo exposto, admito a cumulação de inventário requerida, passando nos presentes autos a proceder-se a inventário cumulado por óbito também de CC.”
Concordamos com a conclusão de admissão da requerida cumulação, embora por diferente fundamento.
Com efeito, resulta dos autos, mormente da relação de bens já apresentada e da posição que os interessados tomaram relativamente à mesma em sede de reclamação, que, tal como alega a Recorrente, na presente partilha existem outros bens a adjudicar, para além dos que ao inventariado foram atribuídos por óbito do seu tio CC, bens esses que foram relacionados e sobre os quais não existiu qualquer reclamação quanto à sua inexistência.
Donde decorre que, no presente caso, não se verifica o requisito essencial para a obrigatoriedade da cumulação de inventários, previsto no art.º 1094.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2 alínea a) do CPC, conforme o decidido pelo tribunal a quo. A situação dos autos enquadra-se, sim, no disposto no nº 2, al. b) do referido artigo, dado estarmos perante uma dependência parcial de partilhas.
E sendo caso de dependência parcial, a lei, como vimos, prevê a possibilidade de o juiz poder indeferir a cumulação, quando se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar (cf al. b) do nº 2, do art. 1094º do CPC).
Sobre esta matéria, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª edição. Almedina, 1990, pág. 192, considera que “da cumulação de inventários resultam, para todos, manifestas vantagens porquanto:
«Os interessados partilham num só processo duas ou mais heranças a que concorrem e reduzem com isso a sua intervenção, evitam a repetição de diligências, a possível fragmentação da propriedade e até o pagamento de custas mais avultadas.
A actividade judiciária torna-se mais útil, porque de pronto esclarece as partilhas, são mais céleres o seu andamento e conclusão.
O inventário toca mais cedo o seu termo e dai advêm vantagens para a administração de cada um, no pagamento das despesas, dos impostos e na cobrança das receitas.
Resulta ainda uma partilha mais igualitária.
Por outro lado, não se descortinam inconvenientes vultuosos, que os direitos de todos em nada são preteridos com a cumulação, e aos intervenientes asseguram-se os mesmíssimos meios de defesa».

Conforme se afirma no Ac. da RC, de 11.05.2021, proc. 67/20.5T8LSA-A.C1, a cumulação de inventários reporta-se ao iter processual do inventário; e assenta a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta - por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa - do objecto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários – previstos no artº 1094.º do CPC - a aconselhem ou, até, imponham.
Neste conspecto, a Apelante alega que, in casu, não se verificam razões de celeridade que imponham ou aconselhem a deferida cumulação; que a cumulação de inventários seria um estorvo à resolução célere do presente litígio que conta já com cerca de 7 anos de pendência; que mostrando-se já apresentada a relação de bens, reclamação à mesma e respostas à reclamação, faltando apenas a decisão a proferir nos termos do disposto no art.º 1105, n.º 3 do CPC, a cumulação de inventários, mostra-se não só inconveniente à luz dos princípios de celeridade e economia processual, como prejudicial aos seus intervenientes, que terão de, novamente, apresentar relação de bens, reclamações, respostas, apresentar e requerer novas provas ou meios de prova, e ainda colocar ao tribunal questões incidentais que eventualmente surjam no decurso dos trâmites processuais, tudo isto com o prejuízo acrescido de que, no presente inventário o incidente de reclamação à relação de bens, por determinação do tribunal a quo ficará suspenso até que no inventário de CC sejam apresentadas as reclamações à relação de bens.
Entendemos que esta alegação não tem a relevância que lhe atribui a Apelante, nem representa prejuízo efectivo para os interessados, com vista a justificar a decisão de não cumulação de inventários.
Na verdade, o presente inventário, apesar do tempo que já leva desde a sua instauração, não está numa fase processual tão avançada que torne a cumulação de inventários um “retrocesso” significativo na tramitação processual do mesmo. Isto porque os autos estão na fase de decisão sobre a reclamação à relação de bens.
Acresce que, não é certo que sobre a nova relação de bens a apresentar na sequência da cumulação venham a incidir reclamações que naturalmente determinem delongas processuais.
Em todo o caso, a cumulação, ainda que represente mais demora na decisão final deste inventário, tem a vantagem de se fazer, de uma só vez, a partilha de todo o universo de bens a partilhar e, assim, dispensar a realização de nova partilha relativamente aos bens da herança por óbito de CC, o que, afinal, representa vantagens para todos os interessados, tais como as que bem assiná-la Lopes Cardoso, acima citado.
Assim sendo, embora com diferente fundamento, deve ser confirmada a decisão recorrida, com a consequente improcedência da apelação.
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Sumário:

Nos termos do disposto no artigo 1094º, nº 1, al. c) e  nº 2, al. b) do CPC, é admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras e, se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.
- A cumulação de inventários assenta a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta - por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa - do objecto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários – previstos no artº 1094.º do CPC - a aconselhem ou, até, imponham.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 23.11.2023

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Conceição Sampaio
Anizabel Pereira