Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2163/24.0T8BRG-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO IRRECORRÍVEL
RECURSO ABSOLUTAMENTE INÚTIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A decisão que indefira a suspensão da instância requerida por alguma das partes é apenas impugnável em sede de recurso deferido (art. 644º, n.ºs 3 e 4 do CPC), salvo se a sua impugnação deferida se revelar absolutamente inútil, nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 644º.
2- Para efeitos da al. h) do n.º 2 do art. 644º, considera-se que a impugnação deferida da decisão é “absolutamente inútil” quando, por via da sua prolação, entre o momento em que é proferida e em que venha a ser revogada (em sede de provimento do recurso deferido) se possa antecipar que se irão produzir efeitos irreversíveis em termos processuais ou na esfera jurídica do recorrente opostos aos que se querem alcançar com a prolação da decisão que julgue o recurso deferido procedente, por não ser possível, em termos fácticos, materiais ou ontológicos, proceder à eliminação, total ou parcial, desses efeitos.
3- A decisão da 1ª Instância que indeferiu a suspensão da instância requerida pela Autora, pelo prazo de trinta dias, a fim de continuar a diligenciar pela obtenção dos elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados, com vista a viabilizar a sua citação para os termos da ação, não integra a previsão da al. h) do n.º 2 do art. 644º, posto que, ao recusar a suspensão da instância, o decidido não se repercute negativamente nos direitos e interesses substantivos invocados pela Autora na petição inicial e em que ancora o pedido, mas antes, ao recusar a paralisação do processo, a decisão a obtenção célere de uma decisão de mérito, ao incentivar a diligência da Autora na obtenção daqueles elementos. Essa decisão também não promove a extinção da instância, por deserção, dado que essa extinção pressupõe a verificação de dois pressupostos cumulativos: a) um objetivo – a paralisação do processo por mais de seis meses, por falta de impulso processual da Autora, que apenas pode ser por ela promovido; b) outro subjetivo – que a falta de impulso processual possa seja imputável à Autora a título de negligência. Acresce que, no caso de procedência do recurso deferido, a decisão que revogue a decisão recorrida e que, em consequência, suspenda a instância pelo prazo requerido pela Autora mantém a sua integral atualidade e eficácia jurídicas, ao determinar a suspensão da instância pelo prazo requerido, com a anulação dos atos processuais subsequentes que, entretanto, tenham sido praticados no processo e que sejam incompatíveis com a suspensão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, com NIF n.º ...76, e CC, cujas residências alegou desconhecer, pedindo que se condenasse os últimos a:

a) realizarem as obras necessárias à sanação das patologias existentes nos cinco compartimentos identificados na petição inicial;
b) Realojarem a Autora e o respetivo agregado familiar durante o hiato temporal correspondente à intervenção;
c) Reconhecer-se à Autora o direito de excecionar a observância da renda mensal desde o trânsito em julgado da sentença;
d) Pagarem à Autora a quantia de 30.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento;
e) Pagarem à Autora a quantia de 50,00 euros, conexos com o dano patrimonial que lhe causaram no cobertor/manta;
f) Restituírem à Autora as quantias que lhes liquidou a título de rendas, desde março de 2023 (data a partir da qual aquela não logrou usufruir em pleno da totalidade dos compartimentos do imóvel que os Réus lhe deram de arrendamento), quantitativo esse que atualmente ascende a 3.900,00 euros.

A propósito da identificação do local de residência dos Réus alegou, em suma, que: na sequência da rutura da comunicação com os mesmos desconhece o seu atual paradeiro, presumindo que o Réu CC seja filho da Ré BB; tem vindo a pagar a renda mensal do prédio que lhe deram de arrendamento por transferência bancária, para uma conta que lhe facultaram; não dispõe de cópia do contrato de arrendamento, nem de recibo de renda, dado que os Réus nunca lhe passaram recibo de renda; apenas dispõe de documento (que junta em anexo à petição inicial, como doc. n.º 3), em que figura o NIF da Ré BB.
Requereu que se oficiasse à Autoridade Tributária e Aduaneira de ..., ..., a fim de que informasse a residência fiscal “dos proprietários (sujeitos passivos portador do NIF ...76) da fração”.
A Secção remeteu cartas para citação dos Réus para os seguintes endereços: “BB, ..., ..., ... ...”, e “CC, ..., ..., ... ...”.
As cartas acabadas de referir foram devolvidas com o seguinte fundamento: “Endereço insuficiente”.
Na sequência, a Secção notificou a Autora para, no prazo de dez dias, dar “cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 236º do CPC, indicando os elementos identificativos – cartão de cidadão, número de identificação fiscal, sendo que o NIF indicado na p.i. (...76) dá a seguinte mensagem: “O dígito de controlo do NIF não está correto”.
A Autora requereu que o prazo que lhe foi concedido fosse prorrogado, em virtude da obtenção dos elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados demandar a realização de diligências incompatíveis com o prazo que lhe foi concedido.
Por despacho de 23/04/3024, a 1ª Instância prorrogou o prazo requerido.
Por requerimento entrado em juízo em 03/05/2024, a Autora requereu que se suspendesse a instância, pelo prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 269º, 272º, n.º 1, 7º e 8º do CPC, com vista a prosseguir com as diligências destinadas a recolher os elementos identificativos dos Réus solicitados, alegando que, apesar das intensas diligências já realizadas, ainda não conseguiu recolher aqueles elementos, nomeadamente, face à recusa dos familiares dos Réus em os facultarem.
Por despacho de 09/05/2024, a 1ª Instância indeferiu a suspensão da instância requerida e ordenou que os autos ficassem a aguardar a junção dos elementos identificativos dos Réus solicitados à Autora, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância, nos seguintes termos (procede-se à transcrição ipsis verbis do despacho):
“Não existe fundamento para suspender a instância quando ainda nem sequer ocorreu a citação dos Réus.
Assim, porque cabe à Autora fornecer os elementos identificativos dos mesmos, deverão os autos aguardar nos termos do disposto no art. 281º a prestação dessas informações”.
           
Inconformada com a decisão proferida, a Autora interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

1)- Âmbito do presente Recurso.
O recorrente circunscreve tematicamente o presente recurso, ao segundo segmento da douta decisão a quo, cujo teor determinou o indeferimento do requerimento de suspensão da instância deduzido pela ora Recorrente.

2)- Fundamento do presente Recurso.
Sustentada numa peculiar conjuntura fáctica, qual seja o despojamento informativo face a elementos essenciais do Recorridos, mormente a sua identificação civil, fiscal e residencial, em virtude ainda da inserção da presente factologia, em contexto relativo á casa de morada de família (em paulatino processo de decadência arquitetónica e material, com a conexa acumulação de uma pluralidade de danos, interpartes) da ora Recorrente, de harmonia com o estatuído nos artigos 269º e 272º n.º 1 do CPC, este último prescrevendo que "O tribunal pode ordenar a suspensão...quando ocorrer outro motivo justificado.", a ora impetrante considerou tal contextura é subsumível nos artigos 6º n.º 1, 7º n.º 1, 8º, 269º e 272º n.º 1 do CPC.
3)- Da violação dos Artigos 6º nº 1, 7º, 8º, 269º e 272º nº 1, todos do CPC, e 18º nº 2, 19º nº 1 e 20º nº 1 da CRP. O presente recurso repousa na disciplina consagrada nos artigos 6º, n.º 1, 7º, n.º 1, 8º, 269º e 272º, n.º 1, todos do CPC.
O ora recorrente requer a revogação do douto despacho, por erro na aplicação do Direito, designadamente nos termos acima escalpelizados. Depondo nesse sentido, a correta interpretação e aplicação do artigo 272º, n.º 1 do CPC. Adicionalmente, o artigo 272º, n.º 1 do CPC, viola os artigos 18º, n.º 2 e 19º, n.º 1, 20º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido da inaplicação da suspensão da instância ao concreto contexto no qual se insere a ora Recorrente
Impondo-se a revogação da decisão condenatória, e correlativa determinação de tal suspensão da instância, pelo período de 30 dias.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exªs, deve a decisão recorrida ser revogada e em consequência ser declarada a:
- suspensão da instância pelo período cronológico de 30 dias, em convergência com o previsto nos supra aduzidos normativos legais, com o desígnio de prossecução da colheita de elementos informativos de identificação dos Recorridos, mormente o respetivo domicílio, número de cartão de cidadão e identificação fiscal. Com o que se fará sã e serena Justiça.

A 1ª Instância não admitiu o recurso com fundamento de que o despacho não é imediata e autonomamente recorrível, tendo antes subida diferida, constando esse despacho do teor que se segue (que aqui se reproduz ipsis verbis):
“Vem a autora interpor recurso do despacho que não decretou a suspensão da instância.
Conforme decorre do disposto no art. 644º, n.º 2, al. c) do NCPC, apenas é admissível apelação autónoma do despacho que decrete a suspensão da instância.
Nestes autos, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão.
Por esse motivo, o recurso não é admissível, pelo menos nesta fase, devendo subir apenas a final (art. 644º, n.º 3 do NCPC).
Pelo exposto, rejeito o recurso interposto pela autora.
Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”.

Irresignada, a Autora reclamou da decisão acabada de transcrever, em que formulou as seguintes conclusões:

“1)- Âmbito do presente Recurso.
A presente reclamação da douta decisão de rejeição do recurso de apelação, primitivamente objeto de interpositura, antagonicamente, preconiza a respetiva admissão, sob pena do fomento da absoluta inutilidade de tal (genético) recurso, á sombra do artigo 644º nº 2, al. h) do CPC.

2) – Fundamento do presente Recurso.
A obliteração da apelação, permitindo o recurso apenas a final, do despacho interlocutório, após o trânsito em julgado da decisão, despojará o recurso de qualquer efeito útil, sem embargo da (eventual) posterior procedência do mesmo, ou seja, a não suspensão da instância, não possibilitará a justa composição do litígio (propósito do requerimento de suspensão da instância, objeto de dedução pela Autora/Recorrente), pela facultação aos autos da plenitude material identitária dos Recorridos, com o singelo vislumbre de uma decisão final processual de extinção da instância (porventura, por fatal deserção da instância).

3)- Da violação dos Artigos 644º nº 2 alíneas c) e h) e n.º 3 do CPC, e 18º n.º 2, 19º n.º 1 e 20º n.º 1 da CRP.
A omissão de ordenação da subida imediata do recurso de apelação, representa um desígnio de garantia do legítimo direito de defesa, nomeadamente o esgotamento das basilares diligências permeáveis á materialização da citação dos Recorridos.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Exs., deve a decisão recorrida ser revogada e em consequência ser declarada: - a admissão do recurso de apelação, numa inserção caracterizada pela sua subida imediata. ...”
*
Por decisão singular proferida pelo relator, em 26 de junho de 2024, julgou-se a reclamação improcedente e, em consequência, confirmou-se o despacho proferido pela 1ª Instância que reteve o recurso, com os fundamentos que se seguem (procede-se à transcrição ipsis verbis da decisão proferida pelo relator em sede da fundamentação jurídica):

“A 1ª Instância reteve o recurso interposto pela recorrente (Autora) do despacho proferido em 09/05/2024, no qual indeferiu a pretensão daquela no sentido de que a instância fosse suspensa pelo prazo de trinta dias, a fim de prosseguir com as diligências destinadas ao apuramento do atual paradeiro dos Réus e facultar ao tribunal os elementos identificativos destes, que lhe foram solicitados, a fim de tornar viável a citação  destes para os termos da presente ação, alicerçando a retenção desse recurso na circunstância do despacho em causa não ser autónoma e imediatamente recorrível, em virtude de, nos termos do disposto na al. c), do n.º 2 do art. 644º do CPC, apenas a decisão que decretasse a suspensão da instância seria imediata e autonomamente recorrível.
A reclamante imputa ao despacho em que assim se decidiu erro de direito, advogando que o despacho recorrido é imediatamente recorrível, nos termos da al. h), do n.º 2, do art. 644º do CPC, dado que, a não admissão do recurso “desencadeará repercussões negativas e irrevogáveis” na sua esfera jurídica ao estimular “a extinção da instância (por deserção, pela eventual omissão de reposição de elementos nucleares, junto dos autos”, potenciando a “perniciosa e destrutiva extinção da instância, com a fatal obliteração do direito da recorrente a uma habitação digna, por força da incapacidade financeira de acesso a um contrato de arrendamento alternativo (em distinto imóvel) com a elementar obtenção do atual quantitativo correspondente à renda (equivalente a 300,00 euros), acoplado ao complexo perímetro contextual do agregado familiar da recorrente, integrado por três descendentes menores, caracterizado pela monoparentalidade, conjuntura subsumível ao especulativo e intangível mercado imobiliário locatício”.
Conclui que, a não suspensão da instância não possibilitará a justa composição do litígio e que uma interpretação que não admita a imediata subida do recurso padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 18º, n.º 2, 19º, n.º 1 e 20º, n.º 1 do CPC, em virtude de demandar “consequências materialmente irreversíveis” para a mesma e os elementos que integram o seu agregado familiar, nomeadamente, para os seus três filhos menores.
Analisado o argumentário da recorrente, dir-se-á, desde já, que a mesma confunde fundamentos do recurso, isto é, as razões pelas quais, na sua perspetiva, o despacho de que intenta recorrer, ao indeferir a sua pretensão em ver a instância suspensa pelo prazo de trinta dias, padece de erro de direito (argumentos esses cuja apreciação não está em discussão no âmbito da presente reclamação, mas de que apenas cumpre conhecer em sede do recurso que interpôs), com argumentos que a levam a concluir que o despacho que reteve o recurso padece de erro de julgamento, por a decisão nele proferida, diversamente do sufragado pelo julgador a quo, ser imediata e autonomamente recorrível, nos termos da al. h), do n.º 2, do art. 644º do CPC, únicos argumentos esses que cumpre apreciar na presente reclamação.
Dito isto, conforme é consabido, na sequência da reforma de 2007 ao CPC, que alterou profundamente o regime de recursos, para além do legislador ter eliminado a figura do recurso de agravo, sujeitando todos os recursos a uma forma unitária de recurso (o recurso de apelação), estabeleceu uma distinção fundamental no âmbito das denominadas decisões intercalares, entre as que admitem recurso imediato e autónomo (que são apenas as que se encontram previstas no elenco do n.º 2 do art. 644º do CPC) e as que apenas são recorríveis de modo diferido, mais concretamente com as decisões previstas no n.º 1 daquele art. 644º ou que, não havendo recurso da decisão final podem, após o trânsito desta ser ainda impugnadas num recurso único, nos termos do seu n.º 3.
Quanto às despachos intercalares que constam do elenco do n.º 2 do art. 644º, estes são autónoma e imediatamente recorríveis, pelo que, quem se julgue prejudicado pela decisão neles proferida, isto é, tenha neles ficado vencido, tem de interpor recurso  desses despachos no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação (art. 638º, n.º 1, parte final, do CPC), sob pena de transitarem em julgado, operando caso julgado formal ( se versarem apenas sobre a relação processual) ou material (se versarem sobre o mérito, ou seja, sobre o fundo da relação jurídica material controvertida)[1].
No caso dos autos, na sequência de ter sido notificada para que facultasse à Secção os elementos identificativos dos Réus, a fim de tornar possível realizar as buscas quanto ao paradeiro destes nas diversas bases de dados a que alude o n.º 1 do art. 236º do CPC, a reclamante, após ter requerido que lhe fosse concedida uma prorrogação do prazo para o efeito, e dessa prorrogação lhe ter sido concedida, requereu que fosse suspensa a instância, pelo prazo de trinta dias, a fim de prosseguir com aquelas diligências, o que foi indeferido pela 1ª Instância, sendo deste despacho que a reclamante intenta recorrer.
Deste modo, o despacho de que a reclamante pretende recorrer respeita a um despacho interlocutório em que o tribunal a quo indeferiu a sua pretensão no sentido de que a instância fosse suspensa pelo prazo de 30 dias.
Como bem assinalou a 1ª Instância no despacho em que reteve o recurso, entre os despachos que admitem recurso autónomo e imediato elencados no n.º 2 do art. 644º, consta o que decrete a suspensão da instância (al. c), do n.º 2 do art. 644º), mas já não aquele em que se indefira a suspensão da instância, como é o caso do despacho sobre que versa a presente reclamação.
A referida diversidade de tratamento entre as referidas duas situações mostra-se perfeitamente compreensível quando se pondera que, um despacho em que se decida pela suspensão da instância leva à paralisação do processo, podendo essa suspensão causar prejuízos, em termos práticos, materiais e ontológicos, irreparáveis às partes em obter um decisão de mérito em tempo útil, conforme decorre do art. 6º do CPC, que impõe ao juiz o ónus de dirigir ativamente o processo e de providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, com vista à obtenção de uma decisão de mérito que garanta a justa composição do litígio em prazo razoável.
Por isso, compreende-se que a parte que se entenda prejudicada por um despacho interlocutório em que se determine a suspensão da instância e, portanto, a paralisação do processo, deva poder recorrer, de imediato e autonomamente, dessa decisão, posto que, caso esse recurso fosse deferido, ainda que viesse a obter procedência neste já ninguém conseguiria, em termos práticos, materiais e ontológicos eliminar os efeitos perniciosos que para ela decorreram da paralisação do processo.
Neste sentido, expende Abrantes Geraldes que: “A partir da declaração da suspensão da instância ficam limitados os atos que podem ser validamente praticados no processo (art. 275º, n.º 1). Deste modo, a justificação para a previsão de recurso autónomo centra-se na necessidade de clarificar a questão que determinou a suspensão, com natureza prejudicial relativamente ao prosseguimento normal da tramitação, desde que se verifiquem os demais pressupostos de recorribilidade”. E acrescenta: “Já a decisão que indefira a suspensão requerida por algumas das partes apenas é impugnável nos termos do n.º 3, a não ser que a impugnação diferida se revele absolutamente inútil, nos termos da al. h), do n.º 2”[2].
Ora, no caso sobre que versa a presente reclamação, a reclamante pretende precisamente que a não recorribilidade imediata da decisão interlocutória que indeferira a por si requerida suspensão da instância, a fim de possibilitar que prossiga com as diligência necessárias a obter os elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados pelo tribunal, é precisamente um daqueles casos que determinará que a mesma, e os restantes membros que integram o seu agregado familiar, sofram prejuízos irreparáveis na sua esfera jurídica patrimonial e não patrimonial, os quais não se conseguirá posteriormente eliminar, ainda que venha a obter sucesso num recurso deferido que viesse interpor do despacho em causa, pretendendo, aliás, que, pelos fundamentos que enuncia e que acima se transcreveram, interpretação diversa dos arts. 644º, n.º 2, als. c) e h) padeceria do vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 18º, n.º 2, 19º, n.º 1 e 20º, n.º 1 da CRP.
Antecipe-se desde já, sem manifesta razão.
Com efeito, é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico e desde há muito consolidado que, para efeitos da al. h), do n.º 2 do art. 644º, deve entender-se por “decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil” as que produzem na esfera jurídica das partes efeitos jurídicos irreversíveis do ponto de vista material e ontológico, de modo que seja possível antecipar que, ainda que a parte prejudicada pela decisão interlocutória proferida e que, por isso, nela tenha ficado “vencido”, venha a obter sucesso no recurso deferido que dela venha a interpor, esse seu sucesso não passa de uma “vitória de pirro”, por não ter qualquer reflexo no resultado da ação, dado ser insuscetível de se projetar na esfera jurídica do recorrente, onde já não é possível, em termos materiais, práticos e ontológicos proceder à eliminação dos efeitos prejudiciais que nela já foram entretanto produzidos pela decisão proferida.
Destarte, para que a decisão interlocutória seja imediata e autonomamente recorrível, nos termos daquela al. h), é necessário que o recurso deferido da mesma se revele, em caso de procedência daquele recurso “absolutamente inútil”, não bastando, portanto, que “a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado”[3].
Ora, se uma decisão interlocutória que tivesse decretado a suspensão da instância por trinta dias, conforme era pretendido pela reclamante, era efetivamente suscetível de se projetar negativamente na sua esfera jurídica patrimonial e não patrimonial e a dos restantes elementos que integram o seu agregado familiar, ao retardar a prolação de uma decisão quanto à relação jurídica material controvertida por ela delineada na petição inicial, com os efeitos negativos que desse retardamento podiam ser produzidos nessas esferas jurídicas, justificando, aliás, que al. d), do n.º 2, do art. 644º declare que uma decisão interlocutória que tivesse decretada a suspensão da instância fosse imediata e autonomamente recorrível, já uma decisão em que se indeferiu a suspensão da instância, ao obstar à paralisação do andamento do processo, naturalmente que não é suscetível de causar quaisquer efeitos perniciosos nessas esferas jurídicas.
Na verdade, ao indeferir-se a suspensão da instância pretendida pela recorrente potencia-se que esta tenha de ser diligente nas diligências que tem de encetar para obter os elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados, com vista a viabilizar a sua citação para os termos da presente ação. Portanto, contrariamente ao pretendido pela reclamante, em vez daquela decisão obstar à rápida obtenção de uma decisão de mérito que garanta a justa composição do litígio e salvaguarde os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente, o seu direito e dos filhos à saúde, bem-estar, etc., a decisão de indeferimento da suspensão da instância promove precisamente a obtenção célere daquela decisão.
Acresce precisar que a decisão de indeferimento da suspensão da instância não impede que a reclamante obtenha de forma célere os elementos identificativos que lhe foram solicitados em relação aos Réus e os junte prontamente aos autos a fim de possibilitar a citação destes para os termos da presente ação, a fim de que estes prossigam prontamente os seus ulteriores termos processuais em direção  à prolação de uma decisão de mérito, que tutele a específica e concreta situação que é por si descrita.
E essa decisão, contrariamente ao pretendido pela reclamante, ao indeferir a suspensão da instância também não promove a extinção da instância por deserção.
Na verdade, a extinção da instância por deserção não depende apenas do facto da reclamante não vir juntar aos autos os documentos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados no prazo de seis meses, a contar da notificação à mesma do despacho que indeferiu a suspensão da instância e em que se determinou que os autos ficassem a aguardar o decurso do prazo de deserção do art. 281º do CPC, mas pressupõe que a mesma não junte aos autos aqueles documentos dentro daquele prazo por negligência. Daí que, a eventual extinção da instância por deserção nunca seja uma consequência do despacho que indeferiu a suspensão da instância, mas seja necessariamente uma consequência jurídico-processual da reclamante, com negligência, não ter diligenciado pela junção aos autos, dentro do prazo de seis meses, os enunciados elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados, a fim de viabilizar a citação destes para os termos da presente ação[4]. Ou seja, se a instância vier a ser julgada extinta por deserção, tal dever-se-á ao facto da reclamante não ter promovido o seu impulso, facultando, por negligência sua, no prazo de seis meses os elementos identificativos dos Réus para que se possa diligenciar pelo apuramento do seu paradeiro nas bases de dados do art. 236º do CPC, a fim de se promover a sua citação, devendo-se essa deserção não ao despacho recorrido, mas sim à negligência daquela em promover o impulso processual, quer facultando os referidos elementos identificativos dos Réus dentro do dito prazo de seis meses, quer indicando ao tribunal, dentro desse prazo, as concretas diligências que foram por si realizadas e os respetivos resultados, a fim de se verificar que concretas diligências se impõem serem realizadas a fim de apurar o paradeiro dos Réus, ou a verificação (ou não) dos requisitos legais que permitam a citação edital destes.
 Resulta do que se vem dizendo que, longe da decisão de que a reclamante intenta recorrer, que indeferiu a suspensão da instância, se projetar negativamente na sua esfera jurídica patrimonial e/ou não patrimonial e/ou dos restantes elementos que integram o seu agregado familiar, causando nelas resultados patrimoniais e não patrimoniais irreversíveis, que não seria possível, em termos práticos, materiais e ontológicos eliminar, caso o recurso deferido dessa decisão viesse a proceder, a ilação a extrair é precisamente a contrária, isto é, a decisão interlocutória sobre que versam os autos, ao recusar a suspensão da instância pretendida pela reclamante não causa nas suas esferas jurídicas quaisquer resultados irreversíveis. Antes pelo contrário, caso a referida decisão fosse imediata e autonomamente recorrível (que não é), e a recorrente viesse a obter uma decisão de procedência nesse recurso, com a consequente suspensão da instância, essa decisão é que seria suscetível de causar os prejuízos nefastos na sua esfera jurídica e a dos filhos que por ela são invocados.
Daí que a decisão em causa não integre o tipo de decisões que, nos termos da al. h), do n.º 2 do art. 644º do CPC, seja imediatamente recorrível, sob pena do recurso deferido daquela, ainda que viesse a proceder, se mostrar total e absolutamente inútil, por os prejuízos nefastos entretanto por ela produzidos na esfera jurídica da reclamante serem insuscetíveis, em termos práticos, materiais e ontológicos, de serem eliminados,  nem se vislumbra que o entendimento que se acaba de expor padeça de qualquer inconstitucionalidade material, por alegada violação dos arts. 18º, n.º 2, 19º, n.º 1 e 20º, n.º 1 da CRP.
Na verdade, com a decisão de indeferimento da suspensão da instância não se suspendeu quaisquer direitos, liberdades e garantias da reclamante e/ou dos restantes membros que integram o seu agregado familiar, nem se posterga o direito daquela a uma tutela jurisdicional efetiva.
Decorre do excurso antecedente que, ao reter o recurso do despacho em que a 1ª Instância indeferiu a pretensão da reclamante no sentido de que a instância fosse suspensa, com fundamento de que essa decisão não comporta recurso imediato e autónomo, por não se tratar de decisão interlocutória que se enquadre em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art. 644º do CPC, o julgador a quo não incorreu em nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pela reclamante, impondo-se, em consequência, julgar a presente reclamação improcedente e confirmar o despacho que reteve o recurso”.
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Inconformada com a decisão do relator acabada de transcrever, a reclamante requereu, nos termos do art. 652º, n.º 3 do CPC, que sobre a matéria nele decidida recaia acórdão da conferência, tendo para tanto formulado as conclusões que se seguem:

“1)- Âmbito do presente Recurso.
A presente Reclamação/Impugnação da decisão singular de manutenção do douto despacho de rejeição do recurso de apelação, primitivamente objeto de interpositura, preconiza a respetiva admissão, pelo fundamento conexo com a circunstância de resultar prejudicada a ora Reclamante (integrando o feixe consequencial de tal decisão, o infra escalpelizado), e que sobre a matéria de tal decisão singular, recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, nº 3 do CPC.
Sob pena do fomento da absoluta inutilidade de tal (genético) recurso, á sombra do artigo 644º nº 2, al. h) do CPC.
2)- Fundamento do presente Recurso.
A obliteração da apelação, firmada pela insigne decisão singular, permitindo o recurso apenas a final, do despacho interlocutório, após o trânsito em julgado da decisão, despojará o recurso de qualquer efeito útil, sem embargo da (eventual) posterior procedência do mesmo, ou seja, a não suspensão da instância, não possibilitará a justa composição do litígio (propósito do requerimento de suspensão da instância, objeto de dedução pela Autora/Recorrente), pela facultação aos autos, da plenitude material identitária dos Recorridos, com o singelo vislumbre de uma decisão final processual de extinção da instância (porventura, por fatal deserção da instância.)
Neste teorema se localiza, salvo o devido respeito, a lesão "infligida" á Reclamante, promanada da ilustre decisão singular, propulsora da aspiração á emanação de um acórdão da eminente conferência do Tribunal da Relação de Guimarães.
3)- Por efeito reflexo a violação dos artigos 644º nº 2 alíneas c) e h) e nº 3 do CPC, e 18º nº 2, 19º nº 1 e 20º nº 1 da CRP, estimula o acervo danoso estatuído no artigo 652º nº 3 do CPC (célula vivificante da presente Impugnação).
A omissão de ordenação da subida imediata do recurso de apelação, representa um desígnio de garantia do legítimo direito de defesa, nomeadamente o esgotamento das basilares diligências permeáveis á materialização da citação dos Reclamados.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Exªs, deve a decisão singular, objeto de Reclamação/Impugnação:
A)- ser julgada causadora da determinação da Reclamante como parte prejudicada por tal decisão singular,
B)- e que, sobre tal decisão singular recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, n.º 3 do CPC.”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO

Nos termos do n.º 1 do art. 643º do CPC, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria o competente para dele conhecer, no prazo de dez dias contados da notificação daquele despacho.
A reclamação é dirigida ao tribunal superior e é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, sendo autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação (n.º 3 do art. 643º). Logo que seja distribuída junto do tribunal superior, a reclamação é apresentada ao relator, que, em dez dias, profere decisão que admita o recurso ou em que mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do art. 652º (n.º 4 do art. 643º).
Por sua vez, preceitua o art. 652º, n.º 3, que: “Salvo o disposto no n.º 6 do art. 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
Decorre do regime legal que se acaba de transcrever que, sempre que a 1ª Instância não admita recurso interposto de decisão que proferiu, o meio de reação contra o despacho de retenção do recurso não é o recurso, mas sim a reclamação.
A reclamação terá de ser interposta no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que reteve o recurso ao recorrente e será apreciada e decidida pelo relator do tribunal superior que seria o competente para conhecer do recurso caso este tivesse sido admitido.
O relator proferirá então, no prazo de dez dias, uma de duas decisões: ou confirma o despacho da 1ª Instancia que reteve o recurso, ou revoga essa decisão e admite o recurso, requisitando os autos principais à 1ª Instância (no caso de se tratar do recurso com subida nos autos principais) ou o respetivo apenso (no caso de recurso com subida em separado).
Qualquer que seja o sentido da decisão proferida pelo relator (de confirmação ou de revogação do despacho reclamado), a mesma pode ser impugnada pela parte que se considere prejudicada pelo decidido, mediante requerimento, solicitando que sobre as questões sobre que recaiu a decisão singular do relator incida acórdão da conferência[5], sem que o requerente tenha de fundamentar esse requerimento, ou seja, sem que tenha de motivar o seu inconformismo em relação à decisão singular proferida pelo relator, dado que, o n.º 3 do art. 652º é expresso no sentido de que a parte que se “considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, não lhe impondo qualquer outra exigência adicional, nomeadamente, a necessidade de motivar ou justificar o seu inconformismo.
Dito por outras palavras, conforme pondera Abrantes Geraldes, “atenta esta configuração, a atuação da parte pode consistir tão-só na manifestação de vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência integrada pelo relator e pelos seus adjuntos. Com efeito, a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do relator requeira que sobre o mesmo “recaia acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos”. Conclui que: “Em qualquer dos casos, é sobre o projeto elaborado pelo relator que o coletivo irá incidir, com manutenção, revogação ou alteração da decisão reclamada, de acordo com o entendimento que se revelar maioritário”[6].
Decorre do exposto que, o objeto da presente reclamação se reconduz às questões suscitadas pela reclamante no âmbito da reclamação que apresentou do despacho proferido pela 1ª Instância que reteve o recurso (com fundamento de que a decisão de que aquela intenta recorrer, que indeferiu a suspensão da instância por ela requerida, não admite recurso imediato e autónomo, mas apenas recurso diferido) padece de erro de direito com dois fundamentos, a saber: a) a decisão impugnada é imediata e autonomamente recorrível, nos termos da al. h), do n.º 2, do art. 644º do CPC, dado que a impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final que dela viesse a ser interposto seria absolutamente inútil;  b) a interpretação de que a decisão recorrida não se insere naquela al. h), do n.º 2, do art. 644º do CPC, padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto dos art. 18º, n.º 2, 19º, n.º 1 e 20º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, em virtude de demandar “consequências materialmente irreversíveis” para a reclamante e os restantes elementos que integram o seu agregado familiar, nomeadamente, para os seus três filhos menores.
Os enunciados fundamentos de reclamação aduzidos pela reclamante foram julgados improcedentes no âmbito da decisão singular proferida pelo aqui relator, pelo que as questões que se encontram submetidas agora à conferência reconduzem-se em  indagar se a decisão singular proferida pelo relator, que julgou aqueles dois fundamentos improcedentes e, em consequência, julgou improcedente a reclamação, confirmando o despacho da 1ª Instância que reteve o recurso, padece de erro de direito e se, por conseguinte, se impõe a sua revogação, alteração ou manutenção. 
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a prolação da decisão a proferir no âmbito da presente reclamação são os que constam do “Relatório” acima elaborado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A reclamante AA, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB e CC, indicando, na petição inicial, o número de identificação fiscal da primeira Ré, mas não o do segundo Réu, cujas moradas também não identificou, alegando desconhecer as mesmas em virtude de ter perdido o contacto com os Réus, não  dispor de cópia do contrato de arrendamento, mediante o qual lhe arrendaram o prédio a que alude na petição inicial, nem dispor de recibo de renda, vindo a pagar a renda por transferência bancária, para uma conta cujo número lhe indicaram.
Concluiu, requerendo que se oficiasse à Autoridade Tributária e Aduaneira de ..., ..., para que informasse a residência fiscal dos Réus, presumíveis proprietários do prédio que lhe foi dado de arrendamento.
A Seção tentou a citação, mediante o envio de cartas registadas com aviso de receção, remetidas para o endereço indicado na petição inicial, as quais, atentos os escassos elementos identificativos desses endereços, vieram devolvidas, com a menção de “endereço insuficiente”.
Na sequência, a Secção diligenciou pela obtenção de informação sobre a localização da residência dos Réus junto das bases de dados a que alude o art. 236º do CPC, mediante recurso ao número de identificação fiscal da Ré BB indicado na petição inicial, mas sem sucesso, uma vez que, de acordo com a informação extraída dessas bases de dados, o número de identificação fiscal indicado na petição inicial estava incorreto, pelo que, notificou a reclamante (Autora) para, no prazo geral de dez dias, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 236º do CPC, facultando aos autos os elementos identificativos dos Réus, de modo a viabilizar o apuramento da respetiva morada, a fim de ser possível a sua citação para os termos da presente ação.
A reclamante requereu que o prazo que lhe foi concedido lhe fosse prorrogado e essa pretensão foi deferida.
Acontece que a reclamante veio requerer que, nos termos dos arts. 269º, 272º, n.º 1, 7º e 8º do CPC, se suspendesse a instância, pelo prazo de trinta dias, com vista a prosseguir com as diligências que encetou, a fim de obter os referidos elementos identificativos dos Réus, alegando que, apesar das intensas diligências já encetadas, as mesmas frustraram-se, nomeadamente, por falta de colaboração dos familiares dos Réus, que se recusaram a facultar-lhe aqueles elementos.
A 1ª Instância indeferiu a suspensão da instância requerida com fundamento de que cabe à reclamante fornecer os elementos identificativos dos Réus e, bem assim, não existir fundamento legal para se suspender a instância quando estes não se encontram citados. Ordenou que os autos ficassem a aguardar o impulso processual da reclamante (Autora), sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância do art. 281º do CPC.
Inconformada com a dita decisão, a reclamante interpôs recurso, mas a 1ª Instância não admitiu aquele com fundamento de que apenas a decisão que tivesse deferido a suspensão da instância seria, nos termos do disposto no art. 644º, n.º 2, al. c) do CPC, imediata e autónoma recorrível,  o que não é o caso do despacho de que a reclamante intenta recorrer, uma vez que no mesmo se indeferiu a suspensão da instância, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, essa decisão apenas poderá ser impugnada em sede de recurso deferido.
A reclamante imputa erro de direito ao assim decidido advogando que, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, o despacho que indeferiu a suspensão da instância é imediata e autonomamente recorrível, nos termos da al. h), do n.º 2 do art. 642º do CPC, dado que, a não subida imediata daquele “desencadeará repercussões negativas e irrevogáveis” na sua esfera jurídica e dos restantes elementos que constituem o seu agregado familiar, onde se incluem três filhos menores, ao estimular “a extinção da instância (por deserção, pela eventual omissão de reposição de elementos nucleares, junto dos autos”, potenciando a “perniciosa e destrutiva extinção da instância, com a fatal obliteração do direito da recorrente a uma habitação digna, por força da incapacidade financeira de acesso a um contrato de arrendamento alternativo (em distinto imóvel), com a elementar obtenção do atual quantitativo correspondente à renda (equivalente a 300,00 euros), acoplado ao complexo perímetro contextual do agregado familiar da recorrente, integrado por três descendentes menores, caracterizado pela monoparentalidade, conjuntura subsumível ao especulativo e intangível mercado imobiliário locatício”.
Mais alega que, a não suspensão da instância não possibilitará a justa composição do litígio e, bem assim, que uma interpretação que não admita a subida imediata do recurso, atentas as identificadas especificidades do caso concreto que alegou, padecerá do vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 18º, n.º 2, 19º, n.º 1 e 20º, n.º 1 do CRP, em virtude de demandar “consequências materialmente irreversíveis” para a mesma e os restantes elementos que integram o seu agregado familiar, nomeadamente, os seus três filhos menores.
Lida a decisão singular proferida pelo aqui relator, verifica-se que todos os argumentos invocados pela recorrente para fundamentar os erros de direito que assaca ao despacho que reteve o recurso foram nele, cabal e sobejamente apreciados, que os julgou  improcedentes (decisão esta que se subscreve), sem que a reclamante tivesse aduzido, no requerimento em que solicitou que sobre as questões decididas naquela decisão singular recaísse acórdão da conferência, quaisquer argumentos fáctico e/ou jurídicos adicionais que imponham decisão diversa da proferida, limitando-se antes a reiterar e a reproduzir aquele anterior argumentário que aduzira na reclamação que interpôs do despacho da 1ª Instância que reteve o recurso.
Com efeito, conforme se ponderou na decisão singular proferida pelo relator, contrariamente ao que acontece com uma decisão interlocutória que tivesse determinado a suspensão da instância, porque semelhante decisão operaria a paralisação do processo, apenas consentindo que nele pudessem ser validamente praticados atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 275º, n.º 1 do CPC), com as inerentes consequências nefastas que dessa paralisação podiam advir para os direitos substantivos e legítimos interesses que estão a ser discutidos no presente processo e nele elencados na petição inicial (ao retardar a prolação de uma decisão de mérito), justificando-se, por isso que, nos termos da al. d), do n.º 2, do art. 644º, a decisão interlocutória que decretasse a suspensão da instância fosse imediata e autonomamente recorrível, a fim de, pronta e celeremente se aferir da correção (ou não) da suspensão da instância, a decisão interlocutória que indefira a suspensão da instância requerida, porque não tem quaisquer reflexos jurídicos ao nível do andamento do processo, não operando a sua paralisação, em princípio, não interfere nos direitos substantivos e nos legítimos interesses que nele estão a ser discutidos.
Por isso, compreende-se que, contrariamente ao que acontece com o recurso de decisão interlocutória que determine a suspensão da instância, o recurso de despacho interlocutório que indefira a suspensão da instância, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, tenha, em princípio, subida deferida, apenas podendo essa decisão ser impugnada juntamente com o recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 daquele art. 644º, ou, não havendo recurso da decisão final, após o trânsito em julgado desta, nos termos do n.º 3, salvo se a sua impugnação diferida se revelar “absolutamente inútil”, nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 644º.
Note-se que a atual redação da al. h), do n.º 2 do art. 644º do CPC corresponde ao anterior art. 734º, n.º 1, al. c) do CPC de 1961, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.
Assim, no âmbito da interpretação daquela al. h) mantém-se o entendimento jurisprudencial que se foi sedimentando e consolidando no âmbito de vigência daquele anterior art. 734º, n.º 1, al. c), nos termos do qual a decisão que vier a ser proferida em sede de recurso deferido apenas será “absolutamente inútil”, nas situações em que, em caso de procedência do recurso deferido, essa decisão que revogou a anterior já de nada aproveita ao recorrente, atentos os efeitos negativos que a decisão antes proferida (que veio a ser revogada) entretanto produzira  na esfera jurídica do recorrente ou em termos processuais.
Deste modo, conforme se ponderou na decisão singular proferida pelo relator, para que a previsão da al. h), do n.º 2 do art. 644º se preencha, “não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final”, uma vez que esse risco é uma consequência natural e inerente a todo o recurso, onde existe sempre o risco de, por via da procedência do recurso, se ter de revogar a decisão recorrida e, em decorrência dessa revogação, se terem de anular os atos processuais que posteriormente foram praticados, incluindo a própria sentença final que, entretanto, tenha sido proferida. Antes é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso deferido “não passará de uma vitória de Pirro” para o recorrente, por ser insuscetível de ter quaisquer reflexos no resultado da ação ou na esfera jurídica daquele.
Dito por outras palavras, a decisão que vier a ser proferida no âmbito do recurso deferido que revogue a decisão recorrida apenas será “absolutamente inútil” quando, entre o momento da prolação da decisão recorrida e aquele em que esta vier a ser revogada (em sede de recurso deferido) se produzam na esfera jurídica do recorrente resultados opostos aos que se querem alcançar com a prolação da decisão que julgue o recurso deferido procedente, e quando esses resultados tenham natureza irreversível, por não ser possível, em termos fácticos, materiais ou ontológicos, a sua eliminação, total ou parcial.
Revertendo ao caso dos autos, tendo a 1ª Instância indeferido a pretensão da reclamante no sentido de que se suspendesse a instância, pelo prazo de trinta dias, a fim de continuar a encetar as diligências que lhe permitam obter os elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados, de modo a viabilizar a sua citação para os termos da presente ação, a decisão assim proferida tem como único efeito jurídico a não paralisação do andamento normal do processo. Essa decisão não impede que a reclamante continue a encetar essas diligências, de modo a obter os elementos em falta e a facultá-los aos autos, com vista à pronta citação dos Réus para os termos da presente ação, de modo ao seu prosseguimento célere em direção à prolação de uma decisão de mérito.
Antes pelo contrário, ao indeferir-se a suspensão da instância, pelo prazo de trinta dias, obstou-se à paralisação do processo, com o que se promove a diligência da reclamante na obtenção dos elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados, tanto mais que, no despacho de que intenta recorrer, a 1ª Instância indeferiu a suspensão da instância por ela requerida e ordenou que os autos ficassem a aguardar que facultasse os elementos identificativos dos Réus, sem prejuízo do disposto no art. 281º do CPC, ou seja, do decurso do prazo de seis meses para a extinção da instância por deserção.
Daí que a referida decisão de indeferimento da suspensão da instância requerida pela reclamante, bem como a subida deferida do recurso que esta interpôs, salvo melhor opinião, em nada postergue os direitos substantivos e os legítimos interesses da reclamante e dos restantes elementos do seu agregado familiar, nomeadamente, filhos menores, que visa exercer mediante a instauração da presente ação.
Aliás, conforme já referido, a decisão de indeferimento da suspensão da instância, ao determinar a não paralisação do processo mostra-se plenamente consentânea com o comando do art. 6º do CPC, que impõe ao juiz o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, de modo a garantir a justa composição do litígio em prazo razoável, ao forçar a reclamante a ser diligente na obtenção dos elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados, a fim de viabilizar a sua pronta citação para os termos da presente ação e, por conseguinte, ao incentivar a prolação célere de uma decisão de mérito quanto ao litígio delineado na petição inicial.
Acresce que a dita decisão, contrariamente ao entendimento propugnado pela reclamante, e tal como foi assinalado na decisão singular, também não promove a extinção da instância por deserção, na medida em que, nos termos do art. 281º, essa extinção depende do preenchimento de dois requisitos legais  cumulativos, a saber: a) a paralisação do processo por um período superior a seis meses, por falta de impulso processual da reclamante, quando esse impulso lhe é imposto pela lei adjetiva, e b) que essa falta de impulso processual, com o consequente não andamento normal do processo, durante aquele período temporal, seja de imputar à reclamante a título de negligência.
Dito por outras palavras, não obstante no despacho proferido em 09/05/2024, a 1ª Instância ter indeferido a suspensão da instância pelo prazo de trinta dias requerido pela reclamante e de ter determinado que os autos ficassem a aguardar que facultasse os elementos identificativos dos Réus solicitados, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância do art. 281º, e o prazo de deserção da instância se iniciar com a notificação desse despacho à reclamante, a extinção da instância por deserção nunca poderá ser uma consequência automática do decurso de seis meses a contar da notificação daquele despacho à reclamante, sem que esta cuide em facultar aos autos os elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados. É que, para que se possa julgar validamente extinta a instância, por deserção, é imprescindível que além daquele requisito objetivo, também se verifique o enunciado requisito subjetivo, que exige que se apurem factos e circunstâncias que permitam concluir que o processo esteve paralisado durante um período superior a seis meses, em virtude da reclamante não ter facultado os enunciados elementos identificativos dos Réus, por negligência.
Finalmente, a decisão que julgue procedente o recurso diferido que venha a ser interposto do despacho que indeferiu a suspensão da instância solicitada pela reclamante e, em consequência, venha a revogar essa decisão, não se mostra “absolutamente inútil”, por entre o momento da prolação dessa decisão (de indeferimento da suspensão da instância) e o momento da sua eventual revogação (na sequência da procedência do recurso diferido) se terem produzido efeitos negativos na esfera jurídico-patrimonial e/ou não patrimonial da reclamante e/ou dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente, filhos menores, os quais não se conseguem eliminar em termos práticos, materiais ou ontológicos.
Na verdade, a decisão que indeferiu a suspensão da instância requerida pela reclamante, ao recusar a paralisação do processo, promove a obtenção célere de uma decisão de mérito que dirima o conflito com os Réus por ela delineado na petição inicial, deixando, por isso, intocados os direitos substantivos e os legítimos interesses a que se arroga titular perante os últimos e em que ancora os pedidos que deduz contra os mesmos, promovendo antes uma decisão de mérito célere que dirima aquele conflito.
Essa decisão limita-se a produzir efeitos puramente processuais, ao recusar a paralisação do processo. Em caso de procedência do recurso deferido que venha a ser interposto daquela decisão, os referidos efeitos são totalmente reparáveis, na medida em que, a procedência de tal recurso terá como efeito jurídico processual a revogação daquele despacho interlocutório de 09/05/2023 e a sua substituição por outro em que se defira a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias requerido pela reclamante, com a consequente anulação do que tiver sido posteriormente processado, nomeadamente, do despacho final que eventualmente tenha sido proferido julgando extinta a instância, por deserção.
Em suma,  tal como foi ponderado na decisão singular, a decisão proferida em 09/05/2023, ao indeferir a pretensão da reclamante no sentido de que a instância fosse suspensa, pelo prazo de trinta dias, e ao determinar que os autos ficassem a aguardar a junção dos elementos identificativos dos Réus que lhe foram solicitados, a fim de viabilizar a sua citação para os termos da presente ação, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância do art. 281º, tem efeitos puramente processuais, consubstanciados na recusa da paralisação do processo e determinando o início da contagem do prazo de deserção de seis meses.
Contudo, o decurso desse prazo não determina a extinção automática da instância, por deserção, na medida em que, para além daquele requisito objetivo, essa extinção está dependente da verificação do requisito subjetivo acima enunciado – a negligência da reclamante em promover o andamento do processo.
Essa decisão, com efeitos puramente processuais, não se projeta negativamente nos direitos substantivos e/ou nos legítimos interesses da reclamante e dos restantes elementos do seu agregado familiar de que aquela se arroga titular perante os Réus e em que funda o pedido. Antes pelo contrário, a decisão em causa, ao recusar a suspensão do processo é propulsora de uma decisão de mérito célere.
Finalmente, a revogação dessa decisão, em sede de recurso deferido, mantém a sua total atualidade e pertinência, não sendo “absolutamente inútil” para a reclamante, na medida em que essa procedência determinará a revogação daquela decisão, com o deferimento da por si requerida suspensão da instância por trinta dias, com a anulação dos atos processuais que, entretanto, foram praticados no processo e que se mostrem incompatíveis com a mencionada suspensão da instância.
Deste modo, tal como decidido em sede de decisão singular, dados os efeitos meramente processuais da decisão proferida em 09/05/2023, que indeferiu a pretensão da reclamante no sentido de que a instância fosse suspensa, pelo prazo de trinta dias, essa decisão não integra a previsão da al. h), do n.º 2 do art. 644º, na medida em que, no caso de procedência do recurso deferido que dela venha a ser interposto, tal determinará que se revogue essa decisão e se substitua por outra, em que se defira a pretendida suspensão da instância, pelo prazo requerido de trinta dias, sem nenhum reflexo negativo irrevogável a nível processual e/ou em termos substantivos para os direitos e legítimos interesses  daquela e/ou dos restantes elementos que integram o seu agregado familiar, nomeadamente, filhos, os quais permanecem totalmente intocados.
De resto, porque a decisão de indeferimento da suspensão da instância, ao não paralisar o processo, deixa intocados os direitos e legítimos interesses da reclamante e dos elementos do seu agregado familiar, naturalmente que a subida deferida do recurso daquele despacho não implica qualquer restrição para os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente salvaguardados dos mesmos, nomeadamente, do direito fundamental ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, dos arts. 18º, n.º 2, 19º, n.º 1 e 20º, n.º 1 da CRP, os quais permanecem totalmente intocados.
Em suma, subscrevendo a decisão singular proferida pelo aqui relator, na improcedência de todos os fundamentos de reclamação aduzidos pela reclamante, julga-se a presente reclamação totalmente improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão singular proferida pelo aqui relator.
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V- Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a reclamação apresentada por DD, do despacho que reteve o recurso que interpôs (da decisão proferido pela 1ª Instância em 09/05/2024, em que indeferiu a suspensão da instância por ela requerida, com fundamento de que o recurso desse despacho tinha subida deferida), improcedente e, em consequência, mantêm a decisão singular proferida pelo relator, que julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho do tribunal a quo de retenção do recurso.
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Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 19 de setembro de 2024

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade – 2ª Adjunta
 


[1] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 189.
[2] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 197 e 198.
[3] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 203; Acs. STJ, de 21/05/10997, BMJ., 467º, pág. 536; RP., de 24/05/1984, CJ. T. III, pág. 246; RG. de 07/01/2016, Proc. 2754/13.5TBBCL-A.G1; RC., de 12/01/2010, Proc. 102/08.5TBCDN-A.C1; RL., de 23/02/2023, Proc. 4544/15.4T8VIS-B-L1-8, in base de dados da DGSI.
[4] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 348 a 349, notas 2 a 5.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, págs. 573 e 574: “A deserção da instância não tem lugar perante a omissão, nomeadamente por terceiro, dum puro dever de colaboração (distinta da omissão da prática dum ato da parte destinado ao exercício dum seu direito. Assim, a não apresentação, pelo cabeça de casal, de nova relação de bens, para que o juiz fixou prazo, levará à aplicação duma sanção e eventualmente à remoção do cabeça-de-casal, mas não pode levar à deserção da instância (Ac. RE de 24/01/2018, Proc. 1393/12). Tão-pouco tem lugar a deserção, por falta do ónus de impulso processual quando, adiada a audiência final por as partes terem requerido um prazo para negociações, o termo do prazo concedido é excedido em seis meses sem que as partes tenham prestado qualquer informação ao tribunal: o processo devia ter prosseguido logo após o termo do prazo concedido às partes, mediante a designação de novo dia para a audiência final (Ac. RC de 06/03/2018, Proc. 349/14”.  
No mesmo sentido, Ac. STJ. de 14/05/2019, Proc. 3422/15.9T8LSB.L1-2, onde se pondera que “a deserção da instância assenta na omissão negligente da parte em promover o andamento do processo (quando apenas a ela lhe incumbe fazê-lo) e na paragem da sua marcha (globalmente considerada), constituindo-se esta como um resultado casualmente adequado daquela atitude omissiva. Resultando da facticidade processual que os autos não estão parados em virtude da iniciativa da autora em promover os termos processualmente ajustados às vicissitudes ocorridas na sequência das citações de alguns dos réus, há que concluir pela falta de verificação de um dos pressupostos de que depende a deserção da instância”.
Ainda Ac. da RG. de 02.05.2016, Processo n.º 1417/10.8TBVCT-A.G1, em que se lê que, para “que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe”.
Também Ac. da RE, de 27.05.2021, Processo n.º 3611/17.1T8FAR.E1, onde se expende que: “A deserção da instância funda-se no princípio da autorresponsabilidade das partes, pelo que pressupõe, desde logo, que sobre a parte recaia um ónus de impulso processual. Todavia, só excecionalmente cabe às partes o ónus de impulso processual subsequente, sendo ao juiz que incumbe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo as diligências que se afigurem necessárias ao normal prosseguimento da ação, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC. No caso em que a parte havia sido convidada a esclarecer se pretendia convolar (ou não) a demanda da ré para intervenção acessória (pagando a respetiva taxa de justiça), na falta de resposta da autora, o tribunal deveria ter promovido as diligência necessárias ao prosseguimento da ação, ou seja, deveria ter designado data para a realização de audiência prévia, ou, caso concluísse que a poderia dispensar, proferido o despacho previsto no art. 593º, n.º 3 do CPC, e não declarado a instância deserta por falta de impulso processual da autora”. 
[5] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 181 e 182, onde expende: “A Nova redação do n.º 4 do art. 643º e do n.º 3 do art. 652º afasta qualquer dúvida quanto à admissibilidade de reclamação para a conferência da decisão do relator sobre a reclamação advindo do tribunal inferior. Tal como outras decisões singulares, com exceção de despacho de mero expediente (art. 652º, n.º 3), do despacho que não admite ou retém a subida de recurso de revista interposto de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nos (arts. 643º, n.º 1, e 641º, n.º 6) ou do que indefere o recurso de revista per saltum (art. 678º, n.º 4), a decisão do relator que aprecia a reclamação admite que seja convocada a conferência. Assim acontece naturalmente não apenas com a decisão que confirme o despacho reclamado, mas também com aquele, deferindo a reclamação, admita o recurso ou ordene a sua subida. Já o acórdão da Relação proferido em conferência que confirme o despacho de não admissão do recurso de apelação não admite, em regra, recurso de revista, a não ser na situação prevista no art. 629º, n.º 2, al. b)”.  
[6] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 246 e 247.