Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SERVIÇO DOMÉSTICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A retribuição é um elemento essencial do contrato de trabalho que não se presume e cuja prova compete ao prestador da actividade. II- A promessa de beneficiar alguém com um testamento não integra, para este efeito, o conceito de retribuição. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO P. B. intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual contra E. R., A. R.L e “Herança de A. R.”. Pediu a condenação solidária e subsidiária das RR. no pagamento: da quantia de €1.108,33 a título de retribuição dos 19 dias de Dezembro de 2017, acrescida do montante de €52.500,00 de salários não pagos dos anos de 2018, 2019 e 2020 (até Junho); da quantia de €4.375,oo a título de subsídio de férias e férias não gozadas dos anos de 2018, 2019 e 2020; da quantia de €4375,00 a título de subsídio de Natal dos anos de 2018, 2019 e 2020; da quantia de €4.375,00 a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; juros legais. Alega que foi admitida em 11-12-2017 ao serviço do autor da Herança A. R., falecido em -/06/2020, sem contrato escrito, para trabalhar no serviço doméstico sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sendo as RR filhas e únicas herdeiras do falecido A. M., mediante o salário acordado mensal de €1.750,00. Até à data da morte do A. M., trabalhou todos os dias para o falecido, sábados, domingos, feriados, nunca teve férias ou descanso semanal. O falecido nunca pagou à Autora o que quer que fosse apesar das insistências da autora, sempre lhe dizendo que ia pagar ou a iria compensar com um testamento ou doação e que as filhas suas únicas herdeiras cumpririam com o pagamento que lhe era devido. Ocorreu o decesso de A. M. e até à data a Autora nada recebeu. A R A. R. contestou. Sustenta a total improcedência da acção, alegando que deixou a casa do pai na altura do divórcio deste com a sua mãe, quando tinha 16 anos. Apenas sabendo por familiares que, no último ano de vida do seu pai, a Autora passou a ser vista lá por casa com a sua filha, beneficiando do convívio e do conforto material proporcionado pelo falecido A. M.. Sendo natural que, beneficiando do mesmo teto e com todas as despesas de alimentação e consumos domésticos a serem suportadas, que dele cuidasse quando adoeceu. A autora era apenas uma amiga. Impugna a existência de contrato de trabalho. A R E. R. contestou, por si e na qualidade de cabeça de casal representante da herança. Refere que mantinha contacto telefónico com o pai e, tanto quanto sabe, a autora começou a permanecer na casa do seu pai, pois mantinham uma relação de amizade, estando os dois sozinhos, disfrutando da casa, comendo e vivendo sem suportar despesas. Nunca trabalhou por conta e sob a direção do pai, não tinha horário de trabalho, nem tinha acordado qualquer vencimento. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA: a acção foi julgada improcedente a as rés absolvidas do pedido. FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AUTORA –CONCLUSÕES: 1 – Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. 2 - “O que distingue verdadeiramente o contrato de trabalho é o estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, consubstanciado na possibilidade de aquele, a cada momento, poder ver ser concretizada por este a sua prestação em determinado sentido (v. A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 535”. … . 7 - Assim, de acordo com o art. 12º nº 1 do C.T. “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características… 8 - Existindo tal presunção legal de contrato de trabalho, face ao disposto nos arts. 344º, nº 1 e 350º, do Código Civil, à Autora compete o ónus da prova das condições da presunção e não já o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado, impendendo sobre as Rés o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir a presunção. 9 - No caso concreto, ficou demonstrada a matéria constante em 1, 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos dados como assentes, os quais são suficientes para se considerarem verificados os pressupostos da presunção de contrato de trabalho prevista pelo citado artigo 12º do Código do Trabalho, já que a Autora exercia funções em local pertencente às Rés e por estas determinada (art. 12º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), executando as tarefas contratadas em benefício das Rés (art, 12º, nº 1 do Código do Trabalho) e utilizando instrumentos e equipamentos pertencentes à ré (art. 12º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho). 10 - Tal presunção não foi por qualquer forma ilidida pelas rés… 12 - Face ao exposto, deve ser dado como provado a celebração verbal de um contrato de trabalho de serviço doméstico entre a Autora e A. M. com as legais consequências, designadamente, a condenação das Rés no pagamento dos créditos da Autora. 13 - Foi dado como não provado “que tivesse ficado acordado, entre a A. e o falecido A. M., que, em contrapartida das tarefas que aquela realizava, este lhe pagaria uma retribuição mensal de €1.750,00” com fundamento “Nenhuma prova foi produzida quanto à matéria que se deu como não provada, sendo de realçar que a única testemunha que referiu um acordo inicial de pagamento de uma retribuição mensal foi a filha da Autora, a citada M. C., que teria assistido à conversa mantida entre o falecido e a sua filha E. R. e a sua mãe; de salientar, porém, que referiu uma retribuição diferente da alegada (€1.500,00) e que não foi de forma alguma corroborada pelas declarações de sua mãe e A. (esta, perguntada por mais do que uma vez, nunca disse que foi falada qualquer quantia em concreto, como, aliás, ficou supra referido) ”. 14 - Salvo o devido respeito, este segmento da matéria dada como não provada deve ser alterada e dado como provado que entre a Autora e o A. M. ficou acordado que este lhe pagaria uma retribuição mensal de €1.500,00. 15 - De facto, o depoimento da testemunha M. C. e as declarações de parte da Autora vão, claramente, no sentido de ter ocorrido este acordo e ainda com a Ré E. R. – cfr. depoimento da testemunha M. C. – áudio 20211026141820-1577858_2871832 de 00:00:01 a 00:23:18, acima transcritas. 16 - Resulta, assim, deste depoimento que, efectivamente, houve um acordo entre a Autora, o A. M. e pela Ré E. R., no pagamento de €1.500,00 a título de salário, segmento que deve ser dado como provado. 17 - Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal “a quo”, sic, “que não foi de forma alguma corroborada pelas declarações de sua mãe e A. (esta, perguntada por mais do que uma vez, nunca disse que foi falada qualquer quantia em concreto, como, aliás, ficou supra referido) as declarações de parte da Autora P. B. Áudio 20211026145917_1577858_2871832 de 00:00:01 a 00:05:58, acima transcrito, prova, inequivocamente, que foi acordada a retribuição de €1.500,00. 18 - Extrai-se do depoimento da testemunha acima identificada e das declarações de parte que o acordo quanto ao salário foi estabelecido e as declarações de parte corroboram esse mesmo facto e que o fundamento invocado pelo Tribunal “a quo”, sic “de salientar, porém, que referiu uma retribuição diferente da alegada (€1.500,00) e que não foi de forma alguma corroborada pelas declarações de sua mãe e A.” é, objectiva e frontalmente oposto ao depoimento da testemunha e das declarações de parte e acima transcritos. 19 - O facto da retribuição alegada ser diferente da declarada pela testemunha e pela Autora não é, em absoluto, determinante e por si só a dar como não provado o acordo de retribuição, reconhecendo, alias, o tribunal “a quo”, através deste fundamento, implicitamente, que existiu um acordo de atribuição dum salário de €1.500,00 e reconhece idoneidade e isenção à testemunha e Autora. 20 - Assim, deve ser dado como provado que a retribuição auferida pela Autora era de €1.500,00 e que a Autora trabalhava sob as ordens e instruções do A. M. - cfr. articulado 1 da p.i……. 24 - Releva, “in casu”, a proximidade estabelecida entre a recorrente e o A. M., num quadro de co-residência necessário para a prestação dos cuidados que fossem indispensáveis, daí que à recorrente, no momento da cessação do contrato, sejam devidos os créditos salariais correspondentes. 25 - Violou a douta sentença em análise, nomeadamente, os artigos 12º do CT, 344º, nº1 e 350º, do CC e arts. 7º e 2º, nº 1, al. d), do DL 235/92, de 24 de Outubro. TERMOS EM QUE deve ao presente recurso ser dado provimento e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue a ação procedente, por provada, tudo com as legais consequências, designadamente, condenando as Rés a pagar à Autora os créditos correspondentes. CONTRA-ALEGAÇÕES - sustenta-se a improcedência do recurso. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se a improcedência do recurso. O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (1): impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e sua repercussão na matéria de direito (contrato de trabalho de serviço doméstico). II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Factos provados: 1 – Em data não concretamente apurada de Dezembro de 2017, a A. passou a viver na residência de A. R., aí dormindo e tomando as refeições. 2 – A A. procedia à limpeza da casa, jardim e horta, bem como confeccionava as refeições, fazia as compras para a casa, lavava e passava a roupa do referido A. M., prestando todos os demais serviços necessários à manutenção, limpeza e conservação da residência. 3 – A partir do momento em que o citado A. M., por razões de saúde, perdeu autonomia e passou a necessitar de cuidados continuados, era a A. quem lhos prestava, nomeadamente de higiene, refeições e medicamentos. 4 - A. permaneceu naquela residência, efectuando as tarefas referidas em 2) e 3), todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados. 5 – Aquele A. M. nunca pagou à A. qualquer quantia, prometendo-lhe que a iria compensar com um testamento. 6 – O A. M. faleceu a -/6/2020, tendo a A. abandonado aquela residência a solicitação da R. E. R.. 7 – As RR. E. R. são as únicas filhas do citado A. M., o qual não deixou testamento. Factos não provados - que tivesse ficado acordado, entre a A. e o falecido A. M., que, em contrapartida das tarefas que aquela realizava, este lhe pagaria uma retribuição mensal de €1.750,00. B ) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: O tribunal superior deve alterar a materialidade que sustenta o Direito caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. O verbo “impor” distingue-se do verbo admitir ou aceitar. A utilização de tal vocábulo confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância, a qual deve apenas modificar a matéria fáctica caso se evidencie de modo claro uma errada valoração. É, assim, preciso que na segunda instância se detecte um inquestionável mal julgado. E que não haja qualquer dúvida que a resposta deveria ser indubitavelmente diferente. A recorrente impugna o facto não provado seguinte: “que tivesse ficado acordado, entre a A. e o falecido A. M., que, em contrapartida das tarefas que aquela realizava, este lhe pagaria uma retribuição mensal de €1.750,00”. A recorrente pretende que o facto fique provado, invocando as declarações de parte da autora e o depoimento da sua filha M. C.. A este propósito referiu o tribunal a quo: “Nenhuma prova foi produzida quanto à matéria que se deu como não provada, sendo de realçar que a única testemunha que referiu um acordo inicial de pagamento de uma retribuição mensal foi a filha da A., a citada M. C., que teria assistido à conversa mantida entre o falecido e a sua filha E. R. e a sua mãe; de salientar, porém, que referiu uma retribuição diferente da alegada (€1.500,00) e que não foi de forma alguma corroborada pelas declarações de sua mãe e A. (esta, perguntada por mais do que uma vez, nunca disse que foi falada qualquer quantia em concreto, como, aliás, ficou supra referido). “ Ouvidos os depoimentos, não temos como discordar do referido pela primeira instância, não se evidenciando erro de julgamento. Diga-se, liminarmente, que as declarações de parte, por provirem de alguém que não é desinteressada na causa, devem ser deviamente confirmadas pelos demais meios de prova, mormente por testemunhas abstractamente neutras e imparciais. Depois, no caso, inclusive nunca a autora confirmou que foi acordado com o referido A. M. o pagamento, quer de 1750€ (como alegou na petição inicial), quer de 1.500€. Ao invés, referiu uma conversa inicial com o falecido A. M. e a sua filha e que ela só falava inglês, que “eu não percebia”. Após diversas insistências do senhor juiz sobre a questão de eventual salário acordado, referiu que “nunca lhe disseram o preço” e que o falecido A. M. lhe disse para não se preocupar que lhe deixaria algo em testamento “para ficar bem”. A autora apenas aludiu ao valor de 1.500€ como “sendo o normal que por ali pagavam” para tais trabalhos. Assim sendo, pese embora a filha da autora, M. C., tenha referido que foi acordado o valor de 1.500€ na referida conversa inicial mantida com a autora, tal não se afigurou credível, desde logo porque: (i) tal acordo nem sequer foi confirmado pela autora; (ii) ademais, a testemunha confirmou que a filha E. R. (ora R) só falava inglês (vivia no estrangeiro, na Zâmbia), que não a percebia e que, a altura, “falaram com o A. M. para fazer o testamento ou transferir dinheiro…”. Do seu depoimento, colhe-se também que quando a autora se mudou para casa do referido A. M., este estava completamente autónomo e bem de saúde, sendo ele a tratar dos seus assuntos pessoais e, depois de adoecer, passou uma procuração à testemunha para tratar de assuntos quando fosse necessário, tudo pouco compatível com relações de subordinação. Diga-se, também, que não deixa de ser estranho que ninguém mais tivesse confirmado a existência de um acordo de pagamento de uma quantia mensal à autora (ainda que por “ouvir dizer”), mormente S. C., que vive em união de facto com a filha da autora (M. C.) e que, inquirido sobre o assunto, respondeu que “não sabia” e que “ele - A. M.- dizia que tinha intenção de lhe -à autora- deixar qualquer coisa…”.I gualmente, resulta das regras da experiência comum que, se tivesse sido acordado o pagamento de um valor mensal, seria estranho que a autora se mantivesse, sem nada receber, durante um período de tempo que se estendeu por anos. Assim sendo, não há prova que imponha uma decisão diferente. C ) ENQUADRAMENTO JURÍDICO Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente e já decididas as questões de prova, a questão de direito que se colocava eram a existência de um contrato de trabalho de serviço doméstico, a qual estava totalmente dependente da alteração da matéria de facto. Improcedendo esta, improcede necessariamente aquela. Mas, uma vez que a recorrente insiste na questão, diremos, brevemente, que se acompanha a sentença relativamente à falta de prova da existência do contrato de trabalho por ausência do elemento “salário” e quando refere: “Mas, e é este o ponto fundamental, era sobretudo necessário que se tivesse provado que, em contrapartida da prestação da A., lhe era paga uma remuneração. Com efeito, a essência de um contrato de trabalho consiste em este ser de natureza onerosa, significando isto que o trabalhador recebe uma retribuição, ou seja, uma contraprestação monetária regular periódica. Ora este elemento encontra-se de todo ausente no caso sub judice, pois que não só nunca nada foi pago à A., como igualmente não se provou que tivesse existido qualquer acordo no sentido da fixação de uma retribuição, com o sentido de um pagamento periódico. O que se provou foi tão-só que o falecido prometia à A. que a compensaria em testamento pela sua dedicação. Assim configurada teremos que concluir que não existem elementos suficientemente para permitir afirmar que nos encontrámos perante uma relação jurídica decorrente de um contrato de trabalho. “ A recorrente pretende que é possível concluir pela existência de um contrato de trabalho, mediante o uso da presunção da laboralidade do art. 12º CT. Mas tal não é possível porque se demonstrou que o falecida nunca pagou qualquer retribuição em dinheiro à autora, mas tão somente se comprometeu a beneficiá-la em testamento. Segundo a LSD (Lei de Serviço doméstico (2)) o contrato de serviço doméstico envolve a prestação de uma actividade referente às necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, sob a autoridade e direcção de outra pessoa, a troco de retribuição. (Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente: a) Confecção de refeições; b) Lavagem e tratamento de roupas; c) Limpeza e arrumo de casa;d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; e) Tratamento de animais domésticos; f) Execução de serviços de jardinagem;g) Execução de serviços de costura; h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes; i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.” - art. 2º, LSD, negrito nosso. Assim, e centrando-nos no essencial, não se pode falar de contrato de trabalho de serviço doméstico caso não tenha sido acordada uma contraprestação que, obrigatoriamente, pelo menos em parte, terá de ser em dinheiro, sem prejuízo de outra parte ser em espécie, mormente através do fornecimento de alojamento e/ou alimentação- 9º LSD. Ora, no caso, e não obstante a autora residir na casa do autor da herança, aí dormindo e tomando as refeições, decorre do ponto 5 que o referido A. M. nunca pagou à A. qualquer quantia, prometendo-lhe antes que a iria compensar com um testamento. Ora, esta contrapartida não pode ser considerada retribuição para efeitos de caracterização do contrato de trabalho. Até porque a mesma, a concretizar-se, só ingressaria na esfera da autora com a morte do referido A. M., altura em que, simultaneamente, a admitir-se a existência de contrato de trabalho, paradoxalmente este se extinguiria por caducidade -28º, 1, b, LSD, 259 e 279 CT. A retribuição é um elemento essencial do contrato de trabalho, que tem de ser provado pela autora enquanto elemento constitutivo do seu direito e que não se presume - 342º, 1, CC. A presunção consagrada na lei geral (12º do CT) não beneficia a autora, porque os indícios de laboralidade ali consagrados destinam-se a ultrapassar a ausência de prova de outro elemento essencial do contrato de trabalho, a saber a subordinação jurídica. Tradicionalmente são referidos três elementos essenciais desta figura: (i) a actividade laboral, (ii) a retribuição e (iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador, a que a doutrina e jurisprudência designa por “subordinação jurídica” - 11º e 9º CT e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, 4º ed., Almedina, p. 22, 27 e ss. Devido à dificuldade na fixação deste último conceito, ao longo do tempo a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido de indícios de subordinação jurídica, os quais vieram a ser consagrados na lei, a saber a observância de local e horário de trabalho, a utilização de instrumentos de trabalho pertença do beneficiário do trabalho, a periodicidade do pagamento de uma quantia certa ao prestador de actividade e o desempenho por parte deste de funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa -12º CT. Desde que verificados alguns destes indícios, presume-se a subordinação jurídica, dispensando da sua prova o prestador da actividade quanto a este elemento. Mas não é disso que se trata no caso dos autos. Tal como não se pode presumir a prestação de actividade (ninguém duvida que o trabalhador tem de provar que desempenhou trabalhos para alguém), também não se pode presumir a retribuição (3), sendo estes dois elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, sem os quais este não tem existência e cuja prova compete ao autor, por sobre os mesmos não recair presunção legal apenas extensível à subordinação jurídica- vd ac. RC de 18-01-2005, proc. 2387/04, www.dgsi.pt referente a uma prestação de serviços considerada não laboral por ter por contrapartida uma promessa de testamento/doacção. Remete-se, no mais, para a sentença. III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em não conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 21-04-2022 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. 2. DL 235/92, de 24-10. 3. Que é algo diferente de, uma vez feita a prova de que foi acordada uma retribuição, ela ser paga de modo regular e periódico, o que passa então a funcionar como índice de subordinação jurídica. |