Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL SILVA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONSUMIDOR DEFEITOS DENÚNCIA CADUCIDADE DIREITO DE OPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este. II – Consequentemente, é de dois anos a partir da denúncia o prazo de caducidade dos direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº1 do artº 2º da Lei 24/96. III – Não há hierarquização dos direitos do consumidor previstos nº5 do artº4º do DL 67/2003, podendo o comprador optar por qualquer dos direitos, a não ser que tal se revele impossível ou constitua abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. AA… propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB…, Ldª, pedindo a condenação da Ré a: a) entregar-lhe, em substituição do veículo identificado no artigo 2º, outro veículo de igual marca, modelo e demais caraterísticas; b) registar a propriedade do veículo entregue em substituição do anteriormente vendido, a seu favor, bem como a transferir o respetivo seguro, tudo a expensas próprias; c) ressarci-lo de todas as despesas já efetuadas com a reparação do veículo no montante de €2.608,42; d) ressarci-lo de todos os danos não patrimoniais por si sofridos que fixa em €5.000. Em suma, invoca venda defeituosa de um veículo ligeiro, efectuada em 26 de Maio de 2011, no exercício do comércio de veículos automóveis desta. 2. A Ré contestou, impugnando e excepcionando a caducidade para o exercício dos direitos que o autor se propõe exercer na lide. 3. Na réplica argumentou-se que as garantias e prazo para acionar são os previstos no DL 67/2003, alterado pelo DL 84/2008, correspondentes a dois meses para denúncia e dois anos após a mesma para o exercício do direito de acção, que se suspendem durante o prazo em que o consumidor estiver privado do uso do bem, com o objetivo de realizar as operações de reparação ou substituição. 4. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, relegando para a sentença final a apreciação da caducidade por carecer de produção de prova. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente, condenou a Ré a: a) entregar ao Autor, em substituição do veículo Audi A5 com a matrícula 79-LR-59, por outro de igual marca, modelo e demais características elencadas nos pontos 2), 6) e 7) da fundamentação de facto; b) suportar as despesas inerentes ao registo a favor do Autor da propriedade do veículo que vier a ser entregue em substituição do LR, bem as que eventualmente ocorram com a transferência do contrato de seguro celebrado por aquele; c) reembolsar o Autor do valor de €2.608,42 respeitante ao remanescente do custo da reparação referida no ponto 29) da fundamentação de facto; d) pagar ao Autor, a título de compensação por danos não patrimoniais, o montante de €1.500,00. 6. Inconformada, apelou a ré, concluindo nos seguintes termos: … b) Entende a apelante que o Mmº Juiz “a quo” não decidiu bem, desde logo porque não avaliou nem decidiu correctamente a matéria de excepção alegada pela ré, além de que deu respostas deficientes e erradas, à matéria de facto, designadamente aos quesitos 15º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 26º e 33º da mesma, não considerou correctamente os elementos de prova existentes no processo, nomeadamente a prova testemunhal, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente a improcedência da acção e a absolvição da ré apelante no pedido, por aquelas alegadas anomalias não serem de todo da sua responsabilidade, pois não ficou apurado que foi esta quem lhes deu causa nem o facto que esteve na sua origem. c) É ainda facto que a sentença proferida não se mostra conforme as regras e direito quanto à condenação proferida, mormente ao ter condenado a ré na entrega de um outro veículo de características idênticas ao do veículo vendido e alegadamente com defeito, sendo perfeitamente possível a sua reparação. d) Face ao decidido, impõe-se que este Venerando Tribunal proceda à reapreciação de todos os elementos de prova existentes nos autos. e) Na verdade, o Mmº não fez uma correcta avaliação dos factos nem uma correcta aplicação do direito, designadamente no que concerne à invocada caducidade do direito de acção. f) Como se alcança dos autos, o autor adquiriu o veículo automóvel à ré em 26/05/2011. g) Como se depreende dos factos provados relativos aos quesitos 5º, 7º, 9º e 10º da Base Instrutória, o autor tomou conhecimento das anomalias do veículo e comunicou-as à ré, na referida data de 03/06/2011. h) Sem prejuízo desta comunicação, mais tarde, como resulta da resposta formulada ao quesito 37º da B.I., o autor alegadamente comunicou à ré, anomalias nas seguintes datas: “22/12/2011, 09/01/2012 e 17/02/2012” i) Com efeito, como se alcança dos autos, a presente acção foi intentada em 29/01/2013. Pelo que, entre a data da imobilização do veículo e a comunicação então feita (03/06/2011) e a entrada da acção em Juízo, decorreu um período de 1 ano e 7 meses. j) Se atentarmos nas demais datas, no caso, 22/12/2011, 09/01/2012 e 17/02/2012, datas referidas como de comunicações posteriores de anomalias, independentemente da responsabilidade pelas mesmas, resulta que, relativamente à primeira decorreu um período de 1 ano e 38 dias; relativamente à segunda data, um período de 1 ano e 20 dias e relativamente à terceira e ultima data 10 meses e 15 dias. k) o direito de acção, no caso de coisas defeituosas e após o conhecimento dos defeitos e sua comunicação, deve ser exercido no prazo de seis meses. l) Pelo que, no momento da interposição da presente acção já havia caducado o direito do autor. n) A situação em discussão na presente acção, deve a nosso ver ser enquadrada no âmbito da venda de coisa defeituosa (art.913 e segs. do CC). A impostação do problema situa-se assim em sede de responsabilidade civil contratual, concretamente quanto ao incumprimento do contrato de compra e venda do veículo automóvel e as implicações decorrentes. Nesta medida, são chamadas à colação, as normas específicas do regime legal do contrato de compra e venda. o) Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, também previstos no Código Civil ( arts. 913 nº1 e 905 e segs. ). Contudo, estes direitos estão sujeitos a prazos de caducidade, que no caso, o prazo de caducidade da acção ( 6 meses sobre a data da denúncia ). p) Tanto a acção de anulação, rectius, resolução, como de indemnização, estão sujeitas ao prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.917 do CC. q) para se prevalecer do prazo mais longo de dois anos, competia ao Autor a prova do dolo da Ré, o que não logrou, face à resposta negativa aos quesitos 40º e 41º da Base instrutória, ou seja não ficou provado que a ré conhecesse os defeitos de que o veículo alegadamente padecia, bem como não foi dado como provado que reconhecesse a sua existência. r) Não se provando a existência de dolo, aliás, como não se provou, e como a denúncia do defeito foi feita em 03 de Junho de 2011 e posteriormente em 22/12/2011, 09/01/2012 e 17/02/2012, dispunha o Autor do prazo de 6 meses para instaurar a acção, mas só o fez em 29 de Janeiro de 2013, já decorrido o prazo e daí a caducidade. s) Por outro lado, não havendo reconhecimento inequívoco dos direitos exercitados pelo Autor, como de facto não houve, não há impedimento da caducidade. v) Assim, é facto que o autor não exerceu como lhe competia, o direito de acção dentro do prazo de seis meses, e por isso, impunha-se naturalmente uma decisão diversa, no caso, que fosse julgada procedente a excepção peremptória deduzida pela ré, e em consequência a sua absolvição do pedido. w) Sem prescindir, como se alegou supra, o Meritíssimo Juíz “ a quo”, deu respostas deficientes e erradas, à matéria de facto, constante da base instrutória, designadamente no que concerne aos quesitos 15º, 17º, 18º, 20º 21º, 22º, 26º, 33º da mesma, não considerou correctamente os elementos de prova existentes no processo, nomeadamente a prova testemunhal. x) A situação, ao contrário do vertido na douta sentença, em que deu como provados os factos constantes dos quesitos 15º, 17º, 18º, 20º, 21º, e 22º da B.I., os quais determinaram a responsabilidade da ré, na justa medida em que são estes defeitos que a ré nunca aceitou, como sendo da sua responsabilidade, pois face à intervenção feita, antes da venda do veículo, num concecionário autorizado, em Braga, o mesmo sucedendo na verificação a que o próprio autor sujeitou o veículo em oficina autorizada e da sua confiança, em Lisboa, impunham respostas diversas, no caso de “Não Provados”, impondo-se a reapreciação da prova, desde logo do depoimento testemunhal de João Pedro Taveira e Bernardino Matos Pereira. y) Além disto, não foi possível determinar a origem das referidas anomalias, não estando afastada a possibilidade das mesmas serem da responsabilidade de terceiros e por isso alheias à ré e até mesmo por responsabilidade dos técnicos da oficina (Sulportil) onde se encontrava o veículo para reparação. Pois como também ficou provado (pontos 19, 23 e 24 da fundamentação de facto), a necessidade de codificação das peças a introduzir, ocorrendo qualquer erro na codificação, impossibilita de todo a continuidade do serviço, implicando a substituição por novas peças, para nova codificação. Neste sentido não é de todo despiciendo conceber o erro técnico da oficina Sulportil ou que o veículo sob a direcção do autor ou qualquer outro, tivesse um qualquer acidente, como então referiu, o embate da roda num passeio ou outro, que sempre poderia ser determinante para causar problemas na direcção e daí estar a ser colocada a necessidade da sua substituição, que no entanto, não pode nunca ser imputada à ré. z) Estes problemas não haviam sido reportados antes, o que determinou que a ré não assumisse a responsabilidade pelos mesmos, pois não fazia qualquer sentido para a ré, que estando em causa anomalias do sistema electrónico do veículo, as mesmas não fossem detetadas aquando da primeira verificação feita pela oficina e que esta estranhamente, se referisse a elas em momento posterior, sem que daí se pudesse imputar a imediata responsabilidade da ré, nas mesmas. aa) Aliás sobre esta matéria, como se disse, importa considerar o registo fonográfico das testemunhas João Pedro Martins Taveira e Bernardino Matos Pereira. bb) Assim, atenta a prova produzida e os elementos de prova constantes dos autos, é nosso entendimento que a resposta formulada aos quesitos 15º, 17º, 18º 20, 21º, 22º da base instrutória, nunca poderia ser aquela ali formulada na douta sentença, mas outra diametralmente oposta, ou seja, no caso, “Não Provados”. cc) Assim, não cabendo responsabilidade à ré, pela situação atinente à coluna e codificação electronica das peças, sempre tais quesitos deviam ser respondidos negativamente, determinando consequentemente, a falta de responsabilidade da ré nesta matéria. dd) aquelas anomalias e sua imputação à ré, são imperceptiveis, dado que, como confirmaram as testemunhas, o veículo foi objecto de verificação em concessionários oficiais da marca, quer em Braga quer em Lisboa, que nada detetaram, designadamente quanto à pretendida substituição da coluna de direcção e comando e demais componentes electronicos. Pelo que, a existir tal necessidade, não podia a mesma ser imputada à ré, dado que não se encontrava garantida e o veículo não estava sob o seu poder de direcção, sempre podendo a causa de alegadas anomalias ser da responsabilidade de terceiros. ff) a resposta formulada ao quesito 33º da Base Instrutória, padece de manifesta insuficiência, face aquilo que a testemunha Bernardino Matos referiu, pois este efetivamente esclareceu o tribunal acerca do motivo que determinou a recusa no pagamento do remanescente. gg) a decisão padece de vicio no que concerne á condenação da ré pela substituição do veículo por outro de idênticas características e pagamento do valor de €2.608,42 pela reparação. hh) pois face à prova produzida, as anomalias invocadas, são passiveis de reparação, devendo ser esta a opção do Tribunal e não outra, como sucedeu. ii) Embora a lei não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, é facto que a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé. jj) No caso de compra e venda de automóvel defeituoso, os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º do Código Civil - e também no artigo 12, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» - não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica: primeiro, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito; e só não sendo possível ou apresentando-se demasiado onerosa a reparação, fica obrigado à substituição da viatura por outra da mesma marca e modelo; kk) a reparação do veículo sempre se afigurou e afigura absolutamente possível, mantendo este intactas todas as suas características e funcionalidade à sua normal utilização, aliás, a introdução de peças novas e de origem, para substituição daqueles que alegadamente padecem de anomalia, mesmo sem se conhecer a origem ou quem lhes deu causa, não retira ao bem qualquer qualidade nem mesmo o impede de desempenhar cabal e eficientemente a suas funções. Neste sentido, sendo possível como é a reparação, impunha-se ao Tribunal “ a quo”, decidir pela sua reparação e nunca pela substituição. ll) denunciado tempestivamente o defeito e pedida a reparação pelo autor adquirente, o mero eventual atraso na eliminação do defeito pela ré alienante e ainda até o facto de ter alegadamente ocorrido um incendio, facto desconhecido da ré, não confere por si só o direito à substituição, antes pressupondo, em virtude da aludida «sequência lógica»reparação/substituição. mm) Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador, no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminação do defeito da coisa; depois à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato. nn) Desde que a eliminação seja adequada, como em absoluto o é, e o credor não tenha perdido – objectivamente – o interesse na prestação, o que aliás, bem resulta dos autos, pois o autor mantém interesse na prestação, continuando a utilizar normalmente o veículo, impõe-se em ultima rácio que a opção sempre seria da realização da reparação do veículo. oo) Assim, andou mal o Tribunal, ao condenar a ré na substituição do veículo, dando um “salto” da reparação para a substituição, mesmo sabendo, como ficou provado, que a reparação era possível e até aceite pelo próprio autor, como decorre quer das intervenções feitas pela oficina a pedido deste quer do facto de continuar a utilizar e usufruir do veículo, há já quase 4 anos. pp) Pelo que, a proceder a presente acção, a condenação nunca poderia ser outra que não a reparação do veículo. qq) Por fim, não se percebe a condenação da ré, a reembolsar o autor da quantia de €2.698,42, na justa medida em que, a anomalia a ter existido, não pode ser imputada á ré, pois o veículo foi obecto de verificação com um check up completo nos concessionários da marca Audi, quer em Braga quer em Lisboa, este último da confiança do autor. tt) E sendo esta alheia à ré, como de facto é, e não se mostrando dentro da garantia por esta oferecida, no caso, motor e caixa de velocidades, não pode ser-lhe assacada a responsabilidade pelo seu pagamento. Termina pela procedência da apelação, pedindo seja proferido acórdão que declare a caducidade com a absolvição da ré do pedido, ou caso assim o não entenda, determine a alteração das respostas aos quesitos 15º, 17º, 18, 20º 21º, 22º 26º e 33º da BI e em consequência absolva a ré; ainda e caso assim se não entenda, sempre deverá considerar-se a que responsabilidade da ré se cinje à reparação do veículo e nunca à sua substituição. 7. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. II. FUNDAMENTAÇÃO.
*** B. Há que ter presente que: O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. *** Comecemos pela pretendida alteração da matéria de facto: Na versão da recorrente, foi incorrectamente julgada a vertida nos quesitos 15º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 26º e 33º. A eles, respondeu o Tribunal a quo pelo seguinte modo: 15: Em 15 de Novembro de 2011 o LR foi submetido a novo diagnóstico tendo os técnicos concluído pela necessidade de instalarem uma coluna de direção e respetivo aparelho de comando. 17: Em comunicação escrita o importador, Bernardino …, autorizou a intervenção e indicou elementos de identificação da Ré a fim de ser emitida fatura em seu nome. 18: Após a comunicação referida em 17) a Sulportil procedeu à instalação da coluna de direção e respetivo aparelho de comando no veículo do Autor. 20: Após a intervenção referida em 18) os técnicos da Sulportil tentaram efetuar a codificação da coluna da direção mas depararam-se com o bloqueio do sistema eletrónico do LR. 21: Os referidos técnicos contactaram o importador oficial da marca para Portugal, tendo-lhes sido comunicado que havia componentes de comando anteriormente instalados no LR que não correspondiam ao respetivo chassis. 22: O importador identificado em 21) informou também que a codificação da coluna da direção e do respetivo aparelho de comando só seria possível se fossem colocadas novas unidades com referências coincidentes com o chassis. 26: Em 22 de Dezembro de 2011 o chefe da oficina da Sulportil contactou o importador do LR dando-lhe conta da necessidade da reparação referida em 25) que o mesmo autorizou verbalmente. 33: A Ré recusou-se a pagar o remanescente. Pretende a apelante que tais quesitos mereçam a resposta “Não Provado”, chamando à colação o teor dos depoimentos das testemunhas João Pedro Taveira e Bernardino Matos Pereira. Deste último diga-se, desde logo, que todas as suas afirmações devem ser tidas com especialíssima cautela, pela circunstância de ter sido quem importou o veículo de Espanha e o vendeu à ré – viatura que, afinal, apresenta sinais de inceneração – como isento de acidentes. O seu interesse na demanda (descartando, agora, eventuais consequências jurídicas que podem toldar a isenção do seu depoimento, está em causa, no mínimo, o seu bom nome comercial) fâ-lo, claro está, assumir quase uma postura de parte. Sempre é de referir que sobre os exactos problemas da viatura, importou-o de Espanha, sem nada saber dele para trás. Levou-o ao concessionário, mas em concreto só se sabe que substituiu a bateria; ora, desconhecendo-se se algo mais foi feito e o quê, também fica por saber se essa intervenção sempre ocasionaria o resultado de imobilização do veículo por fraude. Não se pode, por isso, concluir que se essa imobilização não ocorreu em Braga é porque algo se passou após isso. A partir da entrega da viatura à ré, o que sabe é o que o concessionário da marca no Algarve lhe ía comunicando. Se a imobilização do carro derivasse de mero erro de codificação, ocorrido já no Algarve, não temos como verosímel que não fosse possível a um concessionário corrijir essa situação, sem necessidade de novo equipamento, após sujeição do caso à apreciação do fabricante alemão. Olvida, além disso, a recorrente todo o restante manancial de provas, atentamente escalpelizadas pela Srª Juiz a quo, com extenso rol de documentos (cuja relevância é por demais evidente), que contrariam a sua pretensão, contendo o registo de diagnósticos, as comunicações escritas e outras, sendo de destacar que o documento de fls. 8/9 do anexo reporta a recepção do veículo no dia 15 de Novembro de 2011 na Sulportil, o documento de fls. 32 a respectiva estimativa de reparação onde se enunciam a coluna de direcção e respetivo aparelho de comando, bem como a comunicação escrita do importador (exactamente a testemunha Bernardino) a autorizar a intervenção e a indicar elementos de identificação da Ré a fim de ser emitida fatura em seu nome. Do mesmo modo, os documentos de fls. 6 e 7 do anexo, contemporâneos do que agora releva, enunciam a substituição da coluna de direcção e comando da mesma, relatando, logo então, a que se deveu o bloqueio, ou seja, que por força de incompatíveis referências das unidades montadas na viatura, com o motor, a fábrica bloqueou-a, impedindo a ligação da mesma. Finalmente, quanto ao quesito 33º, dele não constava o motivo de recusa de pagamento, tendo o Tribunal recorrido dado uma resposta em tudo consentânea com o que se encontrava perguntado. Além disso, atento o princípio da livre apreciação da prova, na formação da respectiva convicção deve o julgador fazer uma análise ponderada da mesma, conjugá-la na sua plenitude e atender a critérios de razoabilidade e normalidade da vida, o que sempre nos levará, no caso em concreto, a entender que a factualidade provada está plenamente consentânea com o teor dos demais depoimentos prestados e muito particularmente com o teor dos documentos que, paulatinamente e ao tempo do desenrolar dos factos, foram sendo emitidos. Mantém, por isso, este tribunal de recurso a factualidade consignada pela 1ª instância. Quanto ao direito: Coloca-se aqui o conhecimento da excepção da caducidade invocada pela ré, a pertinência da sua condenação na entrega de outra viatura e, finalmente, no reembolso do valor de uma reparação. Como é sabido, a venda de bens de consumo e das garantias a ele relativas está sujeito ao regime jurídico instituído pelo DL 67/2003, alterado posteriormente pelo DL 84/2008, resultando da necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo por objectivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre tal matéria. Seguindo de perto e amiudadamente a obra de Ana Catarina Mota da Silva, intitulada «Responsabilidade do Produtor pela Conformidade do Bem», disponível na internet no dia 21 de Setembro de 2015 in http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/23729/1/Ana%20Catarina%20Mota%20da%20Silva.pdf, «a Diretiva podia ser transposta de duas formas: através de alterações ao Código Civil e, para as relações com os consumidores, à Lei da Defesa do Consumidor, a chamada “solução grande”, ou a transposição num diploma avulso, com o âmbito subjetivo e objetivo da Diretiva, que iria conviver lado a lado com o regime civil geral, a “solução pequena”», vindo, afinal, o legislador português a optar por esta última, com a publicação do DL 67/2003, significando, portanto, que, relativamente ao Código Civil, deverá aquele decreto-lei ser tido como lei especial, com as consequências daí advindas. Portanto, atenta a sua especialidade, prevalece sobre a lei geral, devendo aplicar-se em primeira linha o seu regime, só nos socorrendo das regras próprias sobre a compra e venda que com aquele não conflitue e dos princípios gerais das obrigações subsidiariamente. No sentido de que o direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este, veja-se o acórdão desta Relação datado de 27-03-2013, itij. De resto, a própria norma do artº 10º do DL 67/2003, comete de nulidade o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor nele previstos. De acordo com o artº 1º-B (redacção do DL 84/08, de 21 de Maio), “consumidor” é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº1 do artº 2º da Lei 24/96, “bem de consumo”, qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e “vendedor”, qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissiona, requisitos que se mostram inquestionavelmente preenchidos no caso sub júdice, e que tem por consequência a subsunção e valoração dos factos apurados ao diploma a que nos reportamos. Invocando desconformidade do bem (assunto que abordaremos mais à frente), o autor vem a juízo peticionando direitos sobre os quais a ré, sem prejuízo da sua impugnação, diz ter ocorrido caducidade. Sob a epígrafe “Prazo para exercício de direitos”, dispõe o artº 5º-A do dito decreto-lei que os direitos atribuídos ao consumidor caducam se a falta de conformidade não for denunciada num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado; se o consumidor efectuar a denúncia de desconformidade do bem, os direitos caducam decorridos dois ou três anos a partir desse momento, consoante se esteja perante bens móveis ou imóveis; a denúncia faz suspender o prazo de caducidade da garantia e, também quanto a estes prazos se verifica a respetiva suspensão durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objetivo de realização das operações de reparação ou substituição. A estas normas especiais, há ainda a considerar, por não ser contrariada por aquelas, a regra geral contida no artº 331, nº2, do Código Civil segundo a qual o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido tem a virtude de produzir esse efeito relativamente a prazos fixados por contrato ou por disposição legal relativa a direito disponível. A apelante aceita que a acção foi intentada em prazo inferior aos dois anos, pelo que com isso não nos deteremos, mas entende que é de aplicar o prazo de seis meses consignado no artº 917º do Código Civil, devendo o autor alegar e provar o dolo da ré para beneficiar do prazo mais longo de dois anos. Não lhe assiste razão. Já atrás consignamos que, pelas razões então enunciadas, aos autos não é aplicável o regime dos artºs 913º a 917º do Código Civil, mas o especificamente relativo à venda de bens de consumo. Anteriormente à publicação do DL 84/08, estabelecia o artº 5º, nº4, do DL 67/2003 um prazo de caducidade de seis meses, contrariando o disposto no artº 5º, nº1, da Directiva 1999/44/CE, que estabelece que o prazo de caducidade não pode ser inferior a dois anos, podendo ser reduzido a um ano tratando-se de bens em segunda mão, desde que haja acordo nesse sentido e ele conste das cláusulas contratuais. Todavia, este mais recente diploma veio de encontro à mencionada directiva e, como vimos já, consagrou que os direitos do consumidor caducam decorridos dois ou três anos a partir da denúncia, consoante se esteja perante bens móveis ou imóveis. No caso em apreço, as partes haviam reduzido o prazo de garantia para um ano apenas para o funcionamento do motor ou da caixa de velocidades, sendo que os problemas surgidos se situam fora deste apontado domínio, mantendo-se, por isso, a plena vigência do prazo legal. Acresce ainda que, para além de o veículo ter sido adquirido em 26 de Maio de 2011 e a acção ter dado entrada em 29 de Janeiro de 2013, como então fez contar a Srª Juiz a quo, «provou-se que a imobilização para reparação ocorreu entre 4 e 14 de Junho de 2011 e 15 de Novembro de 2011 a 17 de Fevereiro de 2012, períodos durante os quais a garantia ficou suspensa e determinou a sua extensão por mais 106 dias, ou seja, até 9 de Setembro de 2013. Por outro lado, as autorizações de reparação por parte do importador do LR, suportadas em dois casos pelo mesmo, associadas à descrição contida no documento que esteve na origem da lista de peças e serviços constante do ponto 4.a) da fundamentação de facto e relativamente às quais houve autorização por parte da Ré, correspondem ao reconhecimento das correspondentes desconformidades no LR, são uma circunstância impeditiva do efeito da caducidade. Acresce que as anomalias foram imediatamente reportadas pela oficina nos contactos para obtenção de autorização com vista à realização das reparações, pelo que relativamente a cada uma teria de se contar o prazo de dois anos para a propositura da acção». E, finalmente, no que releva para aferir da caducidade, sempre terá de se atender a que o «legislador nacional decidiu, ao contrário do que acontece na Diretiva, estabelecer uma presunção de não conformidade, em vez de uma presunção de conformidade, como também afastou a exigência de verificação cumulativa dos critérios para o funcionamento da presunção. O artigo 2º, nº2 do Decreto-Lei apresenta uma maior proteção ao consumidor do que o artigo 2º, nº2 da Diretiva, na medida em que o legislador nacional prescindiu da verificação cumulativa dos critérios, bastando que um dos critérios não se verifique para que o bem não seja conforme o contrato, sendo assim mais fácil ao consumidor provar a não conformidade do bem» - Ana Catarina Mota da Silva, obra citada, pag.41. Impõe-se, por tudo, julgar improcedente a arguida caducidade. Concluindo pelo exercício atempado, aprecie-se, agora, a bondade da pretensão do apelado. Já vimos que a nossa legislação contém uma presunção de não conformidade do bem ao contrato, que se reporta aos seguintes casos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. Como consta da matéria provada, o autor adquiriu o veículo LR pela significativa quantia de €39.000,00, que, embora usado, lhe foi assegurado ter tido apenas um único proprietário, sem registo de anomalias ou acidente, com registo de 12.000 Kms. Assim caracterizado, tratava-se, sem sombra de dúvida, de um veículo praticamente novo e, por isso, equiparava-se àquilo a que as “marcas” automóveis consideram “jovens estrelas” ou ”veículos de selecção”, como comercialmente se nos apresentam. Era, portanto, legítimo esperar dele um comportamento em tudo exemplar, considerando o quadro factual descrito. Não foi, porém, assim, vindo a apresentar os extensos problemas que os autos nos relatam, inaceitáveis para um veículo praticamente novo e de elevado preço, além de que continha marcas de inceneração no interior do veículo e componentes oxidados, que permitem concluir não ser verdade a ausência de anomalias ou acidentes. A ré garantiu certas qualidades que o bem em causa não possuía, integrando o conceito legal de desconformidade consignado na alínea a) do nº2 do artº 2º do DL 67/2003. Mas as constantes e inopinadas avarias que o mesmo foi apresentando também se subsumem ao disposto na al.c) do mesmo preceito, pois que o tornam inadequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo. Finalmente, o LR não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza, porquanto, como parece inquestionável, todos esperam que um carro sem acidentes/anomalias, de um só proprietário, que custa €39.000,00 e só tem 12.000 Kms se comporte por muito tempo sem qualquer tipo de problemas e sem imobilizações inopinadas, com falta de alguns componentes e muito menos com bloqueios feitos pela marca por desconformidade de códigos nas suas peças, isto é, com peças que pertencem a outros veículos. As desconformidades que se manifestem no prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega da coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, como resulta do artº 3º, nº2, presunção que aqui não se encontra afastada. Como acertadamente se escreve na sentença recorrida, «o acendimento de luzes no painel de instrumentos que ainda se verifica é causa notória de apreensão particularmente quando já existem antecedentes de imobilização repentina do LR e se provou que as incompatibilidades decorrentes da instalação de compo-nentes que não correspondem ao chassis são suscetíveis criar esse tipo de eventos, bem como avarias recorrentes». Há, por tudo, uma manifesta desconformidade do bem com o contrato, digna de tutela legal. Passa essa tutela, em concreto, pela condenação da ré na obrigação de substituir o veículo, como foi, ou deverá quedar-se, como pretende esta, pela simples reparação? O artº 4º estabelece, do seguinte modo, os direitos do consumidor, exigíveis perante o vendedor: direito à reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. E é, precisamente, neste domínio, que não se colhe unanimidade quanto a saber se, salvo casos de abuso de direito, a escolha é livre para o comprador ou se ocorre alguma hierarquia naqueles. A tese da recorrente é a de que ao autor não assiste essa liberdade. Não desconhecendo a tese invocada nas alegações (cf., nomeadamente, Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo), na senda de muitos outros, temos para nós que «O artigo 4º, nº5 do Decreto-Lei não procede a qualquer escalonamento destes direitos permitindo, deste modo, ao consumidor a livre escolha de qualquer um deles, ao contrário da Diretiva nº 1999/94/CE que procedeu a um escalonamento dos primeiros quatro direitos, distinguindo dois níveis de reação do consumidor: no primeiro nível são colocados a reparação e substituição da coisa e no segundo nível a redução do preço ou a resolução do contrato. (…)O consumidor pode exercer qualquer um dos quatro direitos, salvo se tal manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. O legislador português considerou razoável submeter a escolha do consumidor aos impulsos da boa-fé, mas se a escolha do consumidor exceder significativamente o limite imposto pela boa-fé poder-se-á considerar que estamos na presença do abuso de direito, artigo 334.º do Código Civil. Assim sendo, considera-se que há abuso de direito por parte do consumidor sempre que o que este exige se traduz numa desvantagem muito maior para o devedor do que a vantagem que o consumidor obtém» - Ana Catarina Silva, obra citada, pag.47. Também no sentido de que a hierarquização dos direitos do consumidor prevista na Directiva não foi transposta para o DL 67/2003 e que do nº 5 do artº 4º ressalta que o comprador pode optar por qualquer dos direitos, a não ser que tal se revele impossível ou constitua abuso de direito, veja-se o acórdão desta Relação datado de 05 de Junho de 2014 e os outros nele citados (itij). Entende-se, por isso, que o autor podia, como fez, optar, ab initio, pela substituição do veículo vendido pela ré. O abuso do direito não foi invocado no recurso, nem se evidencia dos autos. A última questão submetida à apreciação prende-se com a também condenação da ré no pagamento ao recorrido da quantia de €2.698,42. Questiona-se essa obrigação invocando que a anomalia, a ter existido, não pode ser imputada à ré e sustentando-se no teor dos depoimentos testemunhais. Conforme resulta da sentença, este valor é o remanescente do valor total de 7.037,99 em que importaram as reparações do LR até 17 de Fevereiro de 2012 e que, por recusa da ré, o autor teve de assumir. Tendo sido provadas tais anomalias e vigorando a presunção de desconformidade do artº 2º que acima se enunciou, é da responsabilidade da ré o pagamento do seu custo, pelo que, nessa medida, terá de ressarcir o apelado. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 22.10.2015 Raquel Silva António Sobrinho Isabel Rocha Sumário (da responsabilidade da relatora): I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este. II – Consequentemente, é de dois anos a partir da denúncia o prazo de caducidade dos direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº1 do artº 2º da Lei 24/96. III – Não há hierarquização dos direitos do consumidor previstos nº5 do artº4º do DL 67/2003, podendo o comprador optar por qualquer dos direitos, a não ser que tal se revele impossível ou constitua abuso de direito. |