Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A resolução de actos em benefício da massa insolvente é um mecanismo que visa dar ao administrador o poder de, com celeridade e eficácia, fazer reingressar naquela bens ou direitos que tenham sido alienados por actos que prejudiquem a satisfação dos credores que vieram reclamar os respectivos créditos no processo de insolvência. II – É excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. III – Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo administrador da insolvência, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência de J…, Construções…, Lda. instaurou contra a massa insolvente daquele, representada pelo administrador da insolvência, a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, pedindo que: a) se declare caducado e precludido o direito de resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre o insolvente e a autora, em 06.02.2012, relativos às viaturas Mazda, matrícula 88-IJ-88, Mitsubishi, matrícula 97-06-PO e Mercedes-Benz, matrícula 35-68- ZL; subsidiariamente, b) seja julgada nula a resolução operada pelo administrador da insolvência, na carta enviada à autora em 29.11.2012, em virtude da sua completa ausência de fundamentação e por não terem sido especificadas as respectivas causas de prejudicialidade do acto; e ainda subsidiariamente, c) seja julgada improcedente a resolução invocada. Alegou, em síntese, que desde a nomeação nos presentes autos, em 16.03.2012, o administrador da insolvência tinha conhecimento da existência dos identificados veículos, pelo que quando procedeu à resolução à resolução dos negócios atinentes àqueles veículos, em 29.11.2012, havia já decorrido um prazo superior a seis meses, estando por isso caducado o respectivo direito de resolução. E, por outro lado, a carta de resolução enviada por aquele não fundamenta minimamente as razões da pretensão, a que acresce o facto do insolvente, para além dos veículos em causa, ter outros bens, nomeadamente máquinas, ferramentas, mobiliário, para além do dinheiro existente nas suas contas bancárias, pelo que a alienação de tais veículos não constituiu qualquer frustração de créditos. A ré contestou, opondo-se à procedência das excepções invocadas, acrescentando ainda que a autora nunca procedeu ao pagamento do preço dos contratos de compra e venda dos acima identificados veículos, concluindo assim pela manutenção da resolução operada e pela consequente improcedência do pedido da autora. Foi proferido despacho saneador, sem selecção dos factos assentes e da base instrutória, atenta a simplicidade da matéria facto a considerar, e realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença – com fixação dos factos considerados provados e não provados e respectiva fundamentação – a julgar improcedente a acção e a absolver a ré dos pedidos. A autora, inconformada com o sentenciado, interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações concluiu do seguinte modo: (…) A autora contra alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Como emerge do conteúdo das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões cuja resolução vêm propostas consistem em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado o pagamento do preço dos veículos objecto dos contratos de compra e venda em causa; - se a comunicação de resolução padece de nulidade por falta de fundamentação. - se são diferentes os fundamentos utilizados na comunicação de resolução e na sentença. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: 1. Por sentença, proferida nos autos principais, datada de 14/05/12, transitada em julgado em 23/05/2012, foi declarada a insolvência de J…, pessoa singular. 2. No dia 16 de Julho de 2012, a Assembleia de Credores, de apreciação do relatório, deliberou impugnar o acto de Doação registado em 20 de Janeiro de 2009, do imóvel constituído por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, a que corresponde o artigo matricial 1166 e registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 49. 3. Por carta datada de 29 de Novembro de 2012, enviada à Autora, o Sr. Administrador da Insolvência da Ré, com base nos números 1, 2 e 5 alíneas a) e b), do art.º 120 do C.I.R.E e nos termos do n° 1 do art.º 123° do citado código, declarou resolver, em benefício da Massa Insolvente, o contrato de transmissão de propriedade dos veículos automóveis. 4. O Sr. A.I., não fez constar no seu relatório, a existência dos veículos automóveis mencionados, nem tão pouco, alvitrou, na assembleia credores de apreciação do relatório, que fosse votada a resolução do acto de transmissão dos veículos automóveis. 5. Os negócios jurídicos em causa foram registados em 10 de Fevereiro de 2012. 6. O Sr. AI enviou à Autora carta. - doc. 2 que tem o seguinte teor: “A…, na qualidade de administrador de insolvência nomeado do processo supra referido, de acordo com o estabelecido no Artº 123° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vem comunicar a Vas Exas, na qualidade de compradores, de que, de que foram impugnados os actos de venda registados pelas facturas nº 311/A, 312/A e 313/A, todas com data de 6 de Fevereiro, relativas, respectivamente, às viaturas Mazda matricula 88-IJ-88, Mitsubishi matricula 97-06-PO e Mercedes-Benz matricula 35-68-ZL, com base nos n° 1, 2 e 5, alínea a) e b) do Artº 120 do C.I.R.E e nos termos do nº 1 do Artº 123° do citado código, tendo em conta que o acto praticado representa uma diminuição importante do Activo, que se consubstancia numa clara frustração dos créditos dos senhores credores do processo de insolvência. Por tal facto, é considerado nulo e sem qualquer efeito legal a venda efectuada, devendo as viaturas acima referidas serem colocadas à ordem do Administrador de Insolvência para efeitos de apreensão.” 7. O Insolvente, para além dos veículos automóveis, tinha outros bens: máquinas, ferramentas, mobiliário. 8. Na data da sua nomeação, o AI apenas teve conhecimento da existência de um veículo automóvel, pois era o único que se encontrava registado em nome da insolvente, mais concretamente o veículo de marca FIAT, com a matrícula 37-73-EQ. 9. O AI apenas teve conhecimento da celebração de tais contratos após a Assembleia de Apreciação do Relatório, em 16/07/2012. 10. Motivo pelo qual não fez qualquer referência a tais contratos no seu relatório. 11. A Autora/Impugnante nunca procedeu ao pagamento do preço dos contratos de compra e venda dos veículos. l2. Ao celebrarem os referidos contratos de compra e venda e ao não efectuarem o pagamento do respectivo preço, a Autora e a Insolvente agiram com a consciência do prejuízo que o ato causava aos credores da Ré. 13. No caso concreto, a Autora sabia que da falta de pagamento do preço do contrato resultava uma diminuição do património da Ré. Foram dados como não provados os demais factos constantes quer da petição inicial quer da contestação. B) O DIREITO Da alteração da matéria de facto Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Segundo a recorrente, tendo a mesma junto aos autos recibos em que o insolvente lhe dá quitação do preço dos veículos a que aludem as facturas que também juntou, e não tendo sido impugnada a sua veracidade, têm-se como plenamente provadas todas as declarações constantes dos referidos documentos, por constituírem factos desfavoráveis à ré. E como a ré não logrou provar que a autora não pagou o preço dos ditos veículos, deveria ter sido dado como provado que a autora pagou ao insolvente esse preço, pelo que o ponto 11 do elenco dos factos assentes deverá passar a ter a seguinte redacção: “A autora/impugnante procedeu ao pagamento do preço dos contratos de compra e venda dos veículos”. Vejamos. É corrente a afirmação de que o pagamento, - modo de dizer cumprimento quando em causa obrigações pecuniárias -, em direito, não se presume. Com efeito, na lição de Galvão Telles[2], «o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, “o pagamento em direito não se presume”. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação[3]. Ora, no caso em apreço, não corresponde à verdade que a ré não tenha impugnado os documentos juntos pela autora, com os quais esta pretendia provar o pagamento do preço dos veículos em causa. Os referidos documentos foram juntos no início da audiência de julgamento, no dia 19.11.2013, tendo na altura sido dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, o qual se pronunciou do seguinte modo: «Nada a opor à pretendida junção, prescindindo do prazo de vista, e requer face ao teor dos documentos ora apresentados que sejam juntos os meios de pagamento que estiveram na génese da emissão dos mesmos, para melhor e cabal comprovação da realidade material. Pede deferimento.» De seguida, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte despacho: «Por se me afigurarem úteis e relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, admite-se a requerida junção, condenando-se, no entanto o apresentante pela sua junção tardia numa multa de 1 UC. Notificando-se a autora como requerido, concedendo-se prazo de 10 dias, para a junção dos documentos pretendidos.» Ora, não obstante a autora ter sido notificada para juntar ao processo os documentos solicitados, dos quais resultasse inequivocamente o pagamento do preço dos veículos – o que até não seria difícil de fazer -, a verdade é que não o fez, pelo que não pode vir agora sustentar uma inversão do ónus da prova, já que não é aplicável ao caso o disposto no art. 376º do CC, atenta a impugnação de tais documentos pela ré. E quanto às regras da experiência comum de que se serviu o Mm.º Juiz, nenhuma censura há a fazer, estando plenamente justificado no caso concreto o recurso à presunção judicial. Como bem se disse na sentença recorrida, «não é crível que se efectuem tais transacções em “dinheiro vivo” como referiu a legal representante da autora; mesmo admitindo tal como possível, não há prova nos autos do levantamento de tais quantias de qualquer conta bancária da autora, ou mesmo da sua “tesouraria, nem tão pouco comprovativos de que com tal dinheiro (que não se logrou provar que existiu) se tenham pago dívidas do aqui insolvente.» Consequentemente, mantém-se nos seus precisos termos o ponto 11 do elenco dos factos provados supra, soçobrando assim as conclusões 1, 2, 3, 4 e 5. Da nulidade da declaração de resolução efectuada pelo administrador da insolvência por alegada falta de fundamentação A resolução em benefício da massa insolvente é um mecanismo que visa dar ao administrador o poder de, com alguma eficácia, fazer reingressar naquela bens ou direitos que possam ter sido alienados por actos praticados no intuito de os furtar à garantia da satisfação dos credores que vierem reclamar os seus créditos na insolvência. Como se esclarece no preâmbulo do DL nº 53/2004, de 18 de Março, diploma que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua nota 41 – “prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”. O que se justifica na medida em que “a finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente”. Posto o que “importa apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa”[4]. Tal faculdade de resolução foi concedida, de forma incondicional, relativamente aos actos taxativamente apontados no artigo 121º do CIRE[5], desde que praticados dentro de certo prazo que anteceda o início do processo de insolvência, que varia, conforme o tipo de acto, entre seis meses e dois anos. Pode ainda ser actuada, o que é regulado no artigo 120º, relativamente a actos praticados dentro dos quatro anos anteriores a essa data, desde que sejam prejudiciais à massa e o terceiro neles interveniente esteja de má-fé. Por depender da verificação de requisitos, vem-se chamando a esta, por contraposição aquela outra, resolução condicional. O legislador fez questão de delinear o alcance desses pressupostos. No nº 2 daquele artigo, o de actos prejudiciais à massa, que são «os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência». No nº 5, fez corresponder a má fé ao «conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência». No apuramento desses dois requisitos, foram contempladas presunções. No nº 3, presumiram-se prejudiciais à massa, juris et de jure, os actos dos tipos referidos no artigo 121º. O que só interessará, como é óbvio, para os que foram praticados para lá do prazo estabelecido para a resolução incondicional e até aos 4 anos anteriores ao início do processo de insolvência. No nº 4, estabeleceu-se a presunção, juris tantum, da má-fé do terceiro, «quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data». A resolução em benefício da massa insolvente efectiva-se por carta registada com aviso de recepção, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (art. 123º, nº 1, do CIRE). A resolução pode ser impugnada pela outra parte no acto resolvido ou por terceiro afectado pela resolução, a quem incumbe o ónus de intentar a acção correspondente, que corre por dependência do processo de insolvência (art. 125º). Está em causa nesta acção a inexistência do fundamento da resolução operada[6]. A resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, carecendo, por isso, de um fundamento[7]. Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, podem encontrar-se na jurisprudência duas orientações: Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009[8], no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. Neste contexto «a impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou»[9]. Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se infira o porquê da decisão tomada[10]. Na doutrina, defendendo uma posição que se aproxima da referida tendência mais rigorosa, Gravato Morais[11] refere que «dado que esta resolução carece de específica motivação, é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam», acrescentando, no que respeita à resolução condicional: «para além da invocação do acto em concreto (…) há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art. 120º nº 3 do CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como o circunstancialismo que envolve a má fé, quando não funcione a presunção iuris tantum do art. 120º nº 4 do CIRE». No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça proferido em 25.02.2014[12], tomou-se posição sobre a questão em termos que se afiguram ser os mais adequados, afirmando-se designadamente que: «Sem querermos ser extremamente rigorosos no que tange às exigências substanciais da carta resolutiva, entendendo que a Lei embora não impondo que aquela seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, a mesma tem de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo. Assim, sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade como a que foi enunciada nos pontos 4. e 5. da aludida carta, pois dessa proposição genérica não se poderá retirar, como consequência e sem mais, o surgimento desse direito potestativo (…). É que, tal enunciação, destituída de qualquer elemento fáctico que nos possa conduzir à asserção de que, por qualquer forma entre os Autores e a Insolvente foi o negócio havido em manifesto prejuízo da massa (…), não poderá valer, sem mais, como resolução, pois o destinatário tem de saber pelo menos, em termos suficientes, quais os factos que conduziram à destruição do negócio e que seriam susceptíveis lhe porem fim. Só com uma alegação desse jaez, os Autores poderiam devolver à massa insolvente o ónus de alegação e prova de que o direito à resolução foi bem exercido pela Administradora e não numa situação como a dos autos em que por aquela foi de todo em todo omitida qualquer factualidade concreta, para além daquela enunciação genérica (…). A justificação especificada, mas tardia, apenas aconteceu em sede de contestação, articulado este desadequado para o efeito, tendo em atenção a própria natureza da acção que tem por objecto pôr em causa uma resolução efectuada e nos precisos termos em que a mesma foi feita, não noutros que possam vir a ser trazidos aos autos e completamente desconhecidos do seu destinatário: este só poderá impugnar o que conhece e na medida do seu conhecimento, não podendo ser surpreendido com outra factualidade (…)». Conclui-se assim que a resolução do contrato pelo administrador da insolvência, «embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, e essa suficiência deverá ser objecto de análise casuística»[13]. Revertendo ao caso em apreço, os fundamentos de resolução constantes da carta enviada pelo administrador da insolvência são, por um lado, “a diminuição importante do activo”, e, por outro lado, “a frustração dos créditos dos credores do processo de insolvência”, indicando-se ainda os preceitos legais ao abrigo dos quais é operada a resolução dos contratos de compra e venda dos três veículos automóveis aí identificados: arts. 120º, nºs 1, 2 e 5, alíneas a) e b) e 123º, nº 1. Na carta alude-se, portanto, à resolução condicional. Decorre das normas legais acima citadas que são requisitos essenciais da resolução condicional: - a prejudicialidade do acto para a massa insolvente; - verificação desse acto nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; - a má fé do terceiro. Não se suscitam dúvidas, no caso, sobre a verificação do segundo requisito, tendo em conta a data dos negócios (06.02.2012) e a data do início do processo de insolvência (17.03.2012), como, aliás, bem se fez notar na sentença recorrida ao conhecer-se da excepção da caducidade invocada pela autora. Já assim não será no que respeita aos demais requisitos. Parece excessivo que se exija que a declaração de resolução contenha uma indicação exaustiva de todos os factos que a justificam. Porém, «essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite»[14]. Ora, dizer-se que uma compra e venda importa uma “diminuição importante do activo”, e “a frustração dos créditos dos credores do processo de insolvência”, constitui uma afirmação genérica e vaga que nada esclarece sobre a prejudicialidade dos respectivos actos para a massa insolvente. Note-se que seria, em princípio, sobre o administrador da insolvência que impenderia o ónus de alegar e provar os factos que fundamentam a resolução, como constitutivos do respectivo direito (art. 342º nº 1 do CC)[15], cabendo ao impugnante da resolução o correspondente ónus de contraprova (art. 346º do mesmo diploma). Contudo, parece-nos de acolher o entendimento que tem vindo a predominar na jurisprudência de que estamos perante uma acção de apreciação negativa, visando-se a demonstração da inexistência dos pressupostos da resolução operada pelo administrador da insolvência [art. 10º, nº 3, al. a,) do CPC], pondo-se assim termo a uma situação de incerteza objectiva decorrente dessa resolução[16]. Caberá, portanto, ao administrador da insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu (art. 343º nº 1 do CC), podendo o impugnante opor contraprova a respeito dos mesmos factos. Mas, perante a alegação genérica que consta da declaração de resolução, essa contraprova, que é exercida de modo antecipado e apenas perante tal declaração, iria incidir sobre que factos? Nenhum, parece-nos, uma vez que aquela alegação que se pretende impugnar não comporta qualquer facto concreto relativamente à prejudicialidade, desde logo porque nada foi explicitado sobre o prejuízo invocado, designadamente sobre o não pagamento do preço, o que apenas foi alegado tardia e ineficazmente no artigo 34º da contestação. Pode, pois, concluir-se que a declaração de resolução não se encontra devidamente fundamentada, no que concerne à prejudicialidade do acto que foi objecto da resolução. O mesmo se diga, aliás, no que concerne ao requisito da má fé, relativamente ao qual a declaração é completamente omissa em termos factuais, já que não se imputa à autora o conhecimento de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente, como se exige no art. 120. nº 5, al. b), não podendo tal omissão, como é bom de ver, ser suprida com a mera referência à norma legal correspondente. Neste caso seria suficiente que o administrador da insolvência tivesse invocado na carta de resolução[17], a relação familiar (pai/filha) existente entre o insolvente e a legal representante da autora, face ao disposto no art. 49º. Conclui-se, por conseguinte, sem margem para quaisquer dúvidas, que, também quanto ao requisito da má fé do terceiro, a declaração de resolução não contém a fundamentação devida. Procedem, pois, as conclusões 6 e 7 do recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida. Sumário: I – A resolução de actos em benefício da massa insolvente é um mecanismo que visa dar ao administrador o poder de, com celeridade e eficácia, fazer reingressar naquela bens ou direitos que tenham sido alienados por actos que prejudiquem a satisfação dos credores que vieram reclamar os respectivos créditos no processo de insolvência. II – É excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. III – Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo administrador da insolvência, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução. IV – DECISÃO Pelo exposto, na procedência do recurso, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar procedente a acção, declarando nula e de nenhum efeito a declaração de resolução em benefício da massa insolvente dos contratos de compra e venda relativos às viaturas Mazda, com a matrícula 88-IJ-88, Mitsubishi, com a matrícula 97-06-PO e Mercedes-Benz, com a matrícula 35-68- Z, assim se revogando a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pela massa insolvente. * Guimarães, 20 de Novembro de 2014Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves __________________________________ [1] Mantém-se a sequência dos factos constantes da sentença. [2] Direito das Obrigações, 6ª edição (1989), p. 327. [3] Cfr., inter alia, AC. do STJ de 21.01.2014 (Maria Clara Sottomayor), proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Aspecto realçado no Ac. do STJ de 12.07.2011 (Gabriel Catarino), proc. 509/08.8TBSCB-K.C1.S1, in www.dgsi.pt, tal como os demais acórdãos adiante citados: “ o instituto da resolução em benefício da massa insolvente consagrado, de forma indelével e impressiva, no CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos actos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que tivessem sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, qual seja o de dar satisfação, na medida das forças do património, dos créditos existentes à data da declaração da insolvência”. [5] São deste Código todos os artigos adiante citados sem menção de origem. [6] Sobre o regime da resolução em benefício da massa insolvente, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., p. 523 e segs; Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pp. 48 e segs; Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, pp. 354 e segs; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pp. 212 e segs. [7] Como refere Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, p. 130, «o direito de resolução é um direito potestativo extintivo, dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (ou surgimento) desse direito potestativo». [8] Proc. 307/09.1YFLSB (Mário Cruz). [9] Acórdão da RP de 26.11.2012 (Carlos Gil), proc. 1056/09.6TBLSD-D.P1; no mesmo sentido, entre outros, os Acs. da RP de 18.02.2013 (Caimoto Jácome), proc. 462/10.8TBVFR-J.P1 e da RG de 01.10.2013 (Paulo Barreto), proc. 1936/10.6TBVCT-L.G2. [10] Cfr. inter alia, os Acs. da RP de 05.12.2013 (José Manuel de Araújo Barros), proc. 2041/10.0TJPRT-C.P1 e de 18.12.2013 (Carlos Portela), proc. 462/10.8TBVFR-R.P1. [11] Ob. cit., p. 164; aderindo à posição deste autor, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., p. 537. [12] Proc. 251/09.2TYVNG-H.P1.S1 (Ana Paula Boularot). [13] Neste mesmo sentido, cfr. Ac. do STJ de 29.04.2014 (Pinto de Almeida), proc. 251/09.2TYVNG-R.P1.S1. [14] Cfr. Ac. do STJ de 29.04.2014 citado na nota anterior. [15] Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, p. 360, citados no já referido Ac. do STJ de 29.04.2014. [16] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 20.03.2014 (Azevedo Ramos), proc. 251/09.2TYVNG-I.P1. [17] Como se fez, aliás, na sentença recorrida, embora tal facto não conste do elenco dos factos provados. |