Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | DANOS SIGNIFICATIVOS PETIÇÃO INICIAL VALOR USO INDEMNIZAÇÃO PREJUÍZO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Embora os autores devam indicar as razões de direito que servem de fundamento à acção (artº467.º.1.d) do CPC), não incorrem em qualquer irregularidade ou sanção por o terem omitido, devendo o tribunal, oficiosamente, suprir tal lacuna – artigos 474.º, “a contrario”, e 664.º.1, 1ª parte, do CPC. II – Relativamente aos usos, rege o disposto no artº3.º.1 do CC, que diz que “os usos (…) são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.”. De sorte que, não basta a mera invocação dos usos, sendo mister indicar a lei que a eles manda atender. III – O facto de não se ter apurado o exacto quantitativo dos danos patrimoniais não significa que estes não existam, podendo, caso se dê a sua existência como assente, recorrer-se a juízos de equidade, nos termos do artº566.º.3 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Manuel S... e esposa, Maria S..., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Maria L.... Pedem que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 20.900,00, a título de danos sofridos, acrescida de juros legais a contar da citação e até integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alegam, em síntese, que: · No dia 9 de Julho de 2005 estava designada a cerimónia religiosa do casamento da filha de ambos na Igreja de Creixomil, cerimónia essa encomendada junto do pároco e que seria realizada na presença de mais de duzentas pessoas convidadas; · Para embelezamento e decoração dos altares da igreja acordaram no fornecimento de flores, jarras, toalhas, etc.; · Sem que nada o fizesse prever, cerca de 10 minutos antes da hora designada para a cerimónia, a ré deslocou-se à igreja e aí destruiu por completo todas as flores, atirando-as para um saco de lixo e espezinhando-as; · Retirou, ainda, a toalha de linho que adornava o altar, atirando-a ao chão, calcando-a e sujando-a; · Derrubou um candelabro com velas e um cálice de vidro com flores, que intentou destruir; · Tudo por forma a inviabilizar a reutilização das flores, das toalhas e dos adereços; · Na ocasião, a ré disse em viva voz, perante várias pessoas e de molde a ser ouvida, referindo-se a eles “não pensem que por ter dinheiro podem comprar toda a gente”, “vou ficar aqui sentada a ver a cara dos grã-finos ao chegarem cá”. “Os grã-finos só pensam em sexo e em dinheiro”; · Actuou a ré com vista a destruir e danificar os bens que indicam e ainda com a intenção de os injuriar e ofender na sua honra e consideração; · Após ser muito instada por terceiros, a ré acabou por abandonar a igreja, provocando o atraso no início da cerimónia; · Sofreram profundo desgosto, vergonha e vexame, sentindo-se ofendidos e injuriados na sua honra, crédito e bom-nome; · Ficaram perturbados, humilhados e angustiados durante toda a cerimónia e do banquete que se seguiu, tendo-se tornado necessária a intervenção e assistência de um médico que os tratou, ministrando-lhes calmantes; · Viveram com grande angústia, desgosto e vergonha todos os momentos da cerimónia e sentiram-se alvo de comentários e de suspeita; · Ainda se sentem humilhados e vexados e recordarão para sempre o casamento da filha aliado e relacionado com os actos da ré, o que lhes causa e causará para sempre desgosto, humilhação e tristeza. Contestando diz, em síntese, a ré que: · Com base num costume, o Altar da Almas sito na igreja onde se realizou o casamento é zelado pela sua família há mais de 200 anos, sendo outros altares zelados por outras famílias; · De acordo com esse costume, conhecido de todos, incluindo dos autores, sempre que há casamentos ou baptizados os pais da noiva ou ela própria devem avisar a zeladora dos altares a fim de que esta autorize ou faça ela própria o respectivo arranjo ou ornamento; · Apesar disso, os autores, só porque estavam zangados com a ré e a família, não os avisaram do casamento; · No dia do casamento, como costumava fazer, ornamentou e fez o arranjo do Altar das Almas, de que era zeladora, como lhe competia; · E colocou no mesmo altar a toalha que lhe era destinada e retirou de lá uma outra que a florista, abusivamente, ali havia colocado por ordem dos autores, mas que não pertencia ao referido altar; · De acordo com o costume da aldeia só a zeladora de cada altar troca a respectiva toalha e por isso todas as toalhas estão na sua posse; · Também retirou do Altar das Almas um candelabro que a florista, por ordem dos autores, ali havia colocado e mandou a filha levá-lo à sacristia, tendo-se, porém, a florista antecipado, levando-o, tal como a toalha e o cálice referido pelos autores; · Depois de o Altar das Almas estar ornamentado, saiu da igreja, numa altura em que não tinha chegado ninguém ao local e só ali estavam duas ou três pessoas, pois o casamento ainda não havia começado; · Depois disso e antes do casamento, a florista e os próprios autores retiraram do Altar das Almas as flores que alia havia colocado e colocaram outras deles, assim como colocaram o candelabro e o cálice; · Não destruiu as flores do Altar das Almas nem espezinhou as flores e a toalha, tendo-se limitado a substituí-las; · No fim da cerimónia, os autores e a florista, por vingança, retiraram do Altar das Almas todas as flores ali colocadas por eles próprios, deixando-o completamente despedido de qualquer ornamento; · Ao contrário do que alegam os autores, limitou-se a dizer à florista e à pessoa citada pelos autores que “ninguém estava autorizado a mexer no Altar das Almas sem a sua autorização; · Não é verdade que os autores tenham sido vexados, humilhados ou ofendidos na sua reputação, tanto mais que tudo se passou antes do casamento, não sendo, também, verdade que tenha dirigido aos autores ou à florista quaisquer palavras injuriosas ou ofensivas; · Os autores não sofreram quaisquer prejuízos ou desgostos, pois quando o casamento se realizou e quando chegaram à igreja os convidados, já a mesma estava ornamentada (incluindo o Altar das Armas) de acordo com o gosto dos autores. Conclui pela improcedência da acção. A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo, no essencial, é como segue: “condenar a ré MARIA L... a pagar aos autores Manuel S... e mulher, MARIA S..., a quantia global de € 500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 2.500,00, a cada um deles, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.”. Inconformada, a ré apela da sentença, concluindo as alegações do seu recurso do modo seguinte: A. “Considerou-se provado nos autos que: o O altar das almas é zelado pela sogra da ré e antepassados desta há mais de 40 anos – resposta ao quesito 18º; o De acordo com os usos da freguesia de Creixomil, sempre que havia casamentos e baptizados, os pais da noiva, a noiva, ou os respectivos interessados deviam avisar as zeladoras de cada altar a fim de que estas autorizassem ou fizessem elas próprias o respectivo ornamento – resposta ao quesito 19º; o Nos últimos dois anos, com referência à data da instauração da acção, a ré deixou de autorizar que outras pessoas decorassem o altar das almas de que a sua sogra é zeladora – resposta ao quesito 20º; o Todas as pessoas da freguesia, incluindo o pároco, os autores e Isabel , conheciam os usos referidos na resposta ao quesito 19º - resposta ao quesito 21º. B. Resulta ainda do conjunto da matéria de facto provada, que: o A ré retirou as flores colocadas apenas num dos altares da Igreja, mais concretamente no Altar das Almas. o Não se provou o valor das flores em causa. o Mas a ré não deixou o altar sem ornamentação, antes colocando outra em substituição da primeira. C. Além disso, importa também salientar que a própria ré confessou ter agido do modo descrito, sentindo-se ofendida com a actuação dos autores, os quais apenas contactaram as outras zeladoras a fim de poderem tratar da decoração dos restantes altares. D. Aliás, na resposta à base instrutória diz-se, por se considerar relevante, que as cinco testemunhas zeladoras dos altares da Igreja de Creixomil, afirmaram que sempre foi costume da freguesia, em caso de casamento ou baptizado, os interessados em adornar a Igreja falarem previamente com as zeladoras e, caso alguma delas não autorizasse que fosse enfeitado o respectivo altar, havia o hábito de a florista deixar um recipiente com flores junto a esse altar para que a zeladora utilizasse essas flores na ornamentação, nunca tendo havido um problema idêntico ao que se discute nos autos e sempre tendo sido costume respeitado por todas as pessoas da freguesia e pelo próprio Pároco. E. A resposta aos pontos 4, 6, 7 e 8 da base instrutória deve ser alterada para «Não provado». F. Na verdade, a prova produzida não permite que os citados pontos de facto se possam considerar provados, mas antes aponta no sentido inverso. G. Sobre o ponto 4 da base instrutória, é de referir que mesmo na resposta aos quesitos diz-se que a própria testemunha Isabel “acabou por remediar o altar”, tendo colocado a toalha (que alisou) e o cálice com as orquídeas e o arranjo de flores da ré para a sacristia. H. Sobre os depoimentos, salienta-se que: · A testemunha Isabel (CD-R 44, de 00.00.01 a 01.24.25) afirmou que depois do desentendimento com a ré, foi a casa dos autores (“Entretanto eu saí, para pedir à dona Etelvina e ao senhor Pimenta para a filha não sair de casa sem ver se eu podia fazer alguma coisa”). · Sobre o que se passou de seguida, diz claramente: E quando vim para baixo já estava a dona Conceição, que o senhor, Alexandrino possivelmente e a senhora Maria que tinham lá ficado a falar com ela, a pedir-lhe para ela sair, e isto os convidados presenciaram. Já estava ela fora da igreja. · A única testemunha que aparece associada aos factos iniciais é Alexandrino do Vale (CD-R 44, de 01.24.26 a 01.54.36), mas nada diz no sentido de a ré ter impedido quem quer que seja de refazer a decoração, sendo certo que nem sequer refere que a ré permaneceu na Igreja. · Para além de ter visto a ré na Igreja, nada afirma que em concreto se possa consubstanciar um qualquer impedimento a que fosse refeita a decoração, ou sequer que tenha permanecido na Igreja. · A testemunha Manuel M... (CD-R 52, de 00.13.46 a 00.39.11) diz claramente que «Não estive desde o início, fui mais tarde um pouquinho». · Mais espantoso é o facto de a testemunha M... Moreda (CD-R 52, de 00.39.12 a 01.10.58) afirmar que presenciou a ré a retirar as flores («Sei que era uma senhora que entrou, que foi ter ao altar de uma maneira assim um tanto ou quanto brusca, foi isso que a mim me perturbou um bocadinho, na altura não quis fazer, não fiz assim uma leitura, porque não tinha que fazer juízos de valor. Arrumou, pegou assim nas duas mãos e arrumou as coisas para o lado, atirou para o chão»), mas afirma também, apesar de conhecer bem a testemunha Isabel, que não a viu lá. I. Também os pontos pontos 6 a 8 da base instrutória devem considerar-se não provados, considerando desde logo as contradições flagrantes entre os depoimentos da testemunhas, alegadamente todas intervenientes na mesma situação. J. Comparando os depoimentos supra transcritos, particularmente das testemunhas Isabel, Alexandrino e M... Moreda, mas também da Sara D... (CD-R 65, de 01.27.56 a 01.40.24) e Ana D... (CD-R 65, de 01.40.25 a 01.55.43), conclui-se, além do mais, o seguinte: · Não existe prova suficiente, nem coerente, que sirva de suporte à decisão tomada. · Nada permite determinar o que se passou com exactidão, sendo divergentes e contraditórios os depoimentos produzidos. · As alegadas expressões proferidas pela autora, aparecem referenciadas ora dentro, ora fora da Igreja, afirmando mesmo a testemunha M... Moreda que não deu tempo para que a discussão tivesse ocorrido dentro da Igreja. · O conteúdo exacto de tais afirmações não é conhecido, sendo certo que a testemunha Alexandrino (que a testemunha Isabel “coloca” no local) nada ouviu. · Não se pode sequer afirmar com segurança quem entrou primeiro na Igreja, nem quem lá estava, sendo de salientar que a testemunha M... Moreda não viu na Igreja a Isabel, mas sim uma irmã. · Tudo isto apesar de, como disse a Mmª Juiz a quo: Se o senhor viu a senhora a desfazer o altar, e a dona Isabel também viu, parece que o momento é único. K. Salvo o devido respeito, a situação dos autos está directamente ligada a um desentendimento antigo entre as zeladoras dos altares (e não com os autores), desentendimento esse do qual a testemunha Isabel tirou partido, dramatizando uma situação que se resumiu à simples substituição (legítima) de um arranjo de flores do altar! SEM CONCEDER: L. Mesmo considerando a matéria de facto provada, dela não resulta como provado qualquer direito dos autores, nem o mesmo vem referidos por estes ou na sentença, onde antes vem dado como adquirido – art. 342, nº 1 do CC. M. Igualmente falham os pressupostos da responsabilidade previstos no art. 483 do CC. N. Na verdade, não basta que os actos da ré tenham causado algum prejuízo aos autores, é necessário que tais actos ofendam um direito daqueles. O. De qualquer modo e sem conceder, a verdade é que, apesar de a violação do direito subjectivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses poder constituir um facto ilícito, pode suceder que a violação seja coberta por alguma causa justificativa do facto, capaz de afastar a sua ilicitude. P. No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada que, ainda que algum direito assistisse aos autores, seria lícita a actuação da ré. Q. Efectivamente, ao agir da forma descrita, foram os autores que de forma intencional e ostensiva, puseram em causa o direito exclusivo de assear o altar da Igreja, arrogando-se como se fossem eles os seus titulares, quando o não são, nem alegaram ser. R. Foi ilícita a actuação dos autores que, não obstante conhecerem as regras a que estava sujeita a ornamentação dos altares da igreja, teimaram em fazê-la sem pedir autorização à respectiva zeladora. S. E ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese académica se admite, o certo é que da matéria de facto dada como provada, resulta claro que a ré agiu no exercício regular de um direito, pelo que nunca a sua conduta poderia ser qualificada como ilícita. T. Mas ainda que assim não se entendesse, teria de se considerar verificada a culpa dos lesados, e com ela excluído o eventual direito de indemnização dos autores – art. 570 do CC. U. Com efeito, o que se constata é que foi a atitude dos autores que, conhecendo os usos da freguesia e a obrigação de pedir autorização para decorar os altares da Igreja, ignoraram ostensiva e intencionalmente a ré. V. Mesmo que também assim não se entendesse, a verdade é que o valor em que foi quantificada a indemnização é ilegal e excessivo. W. De facto: o Em primeiro lugar, não se pode atribuir uma indemnização de € 500,00 por danos patrimoniais não provados, e muito menos pela “perda” de parte das flores que decoravam um altar. o Em segundo lugar, é exorbitante o valor de € 5.000,00, atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais, sobretudo tendo em conta que foram os autores os causadores da situação e que esta se resume a uma substituição da decoração de um dos altares da Igreja. o Em terceiro lugar, está hoje fixado na jurisprudência o entendimento de que os juros apenas são devidos a contar da data da sentença e não da citação. X. Deste modo, ainda que assistisse aos autores algum direito de indemnização, este deveria excluir os danos patrimoniais e, no que se refere aos não patrimoniais, nunca deveria exceder o valor de € 250,00 para cada um dos autores, sempre com juros apenas após a data da sentença. Y. Ao não entender assim, a decisão recorrida contraria frontalmente os citados preceitos legais.”. Nas contra alegações, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: 1. “No dia 9 de Julho de 2005, estava designada a cerimónia religiosa na Igreja da freguesia de Creixomil, nesta comarca, do casamento da filha dos autores Manuel S..., pelas 15 horas e 30 minutos; 2. Os autores acordaram com Isabel S... no fornecimento e decoração por aquela, mediante pagamento de preço, das flores, jarras, toalhas e demais adereços com vista ao embelezamento e decoração dos altares e da igreja supra referida; 3. Cerca de 30 minutos antes da hora designada para a realização da cerimónia, a ré destruiu as flores que decoravam o altar lateral da mesma igreja, conhecido por Altar das Almas, na ordem das duas centenas; 4. A ré retirou a toalha de linho que ornava o mesmo altar, atirando-a para o chão; 5. A ré impediu que a Isabel fizesse a decoração do altar, mantendo-se na igreja para esse efeito; 6. A destruição das flores provocou aos autores prejuízos de valor não concretamente apurado; 7. Ao mesmo tempo, a ré dizia de viva voz, perante várias pessoas, referindo-se aos autores “não pensem que por terem dinheiro podem comprar toda a gente “ e “os grã-finos só pensam em sexo e em dinheiro”; 8. Atenta a hora escolhida pela ré para a prática dos factos referidos em 3., 4., 5. e 7., cerca de 30 minutos antes da hora para o início da cerimónia referida em 1., a ré pretendeu desqualificar e vexar os autores perante os respectivos convidados; 9. Visando diminuí-los no seu crédito, bom-nome e reputação; 10. A ré fez com que os autores se confrontassem perante todos os convidados com um altar com ornamentação diferente dos restantes; 11. Sabendo a ré que a cerimónia referida em 1. era para os autores sagrada, única e importante, tanto a nível pessoal, religioso e social; 12. Os autores recordarão sempre o casamento da sua filha referido em 1. relacionado com os actos praticados pela ré; 13. Os autores sofreram desgosto, vergonha e vexame; 14. Ficaram perturbados, humilhados e angustiados durante toda a cerimónia do casamento e no banquete que se lhe seguiu; 15. Tornou-se necessária a intervenção e assistência de um médico, que tratou o autor marido ministrando-lhe calmantes; 16. Os autores ainda sentem desgosto, humilhação e tristeza com a actuação da ré; 17. O Altar das Almas é zelado pela sogra da ré e antepassados desta há mais de 40 anos; 18. Até à data referida em 1., de acordo com os usos da freguesia de Creixomil, sempre que havia casamentos ou baptizados, os pais da noiva, a noiva ou os respectivos interessados deviam avisar as zeladoras de cada altar a fim de que estas autorizassem ou fizessem elas próprias o respectivo ornamento; 19. Nos últimos dois anos, com referência à data da instauração da acção, a ré deixou de autorizar que outras pessoas decorassem o Altar das Almas de que a sua sogra é zeladora; 20. Todas as pessoas da freguesia, incluindo o pároco, aos autores e Isabel , conheciam os usos referidos em 18.”. ii) Se as respostas aos pontos 4, 6, 7 e 8 da base instrutória devem ser alteradas para “Não provado”: No ponto 4, pergunta-se se “A ré impediu que a Isabel refizesse a decoração do altar, mantendo-se na igreja para esse efeito”. A prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha Isabel S... (Isabel), a florista encarregada de decorar a igreja onde teve lugar o casamento da filha dos autores, não avaliza a resposta “Provado”, obtida por tal ponto. Demonstrou-se, com efeito, que a Isabel redecorou, do modo possível, o altar em questão, recolocando aí a toalha que dele retirara, amachucando-a, a ré, bem como um cálice com orquídeas e um castiçal. A Isabel apenas (e não é pouco) não repôs os arranjos florais que a ré retirou do altar e remeteu para o lixo, porque não tinha flores nem tempo que lho permitissem. De resto, a ré não permaneceu na igreja, tendo de lá saído alguns minutos depois da altercação que aí provocou. Altera-se, pois, para “Não provado”, a resposta a este ponto. No ponto 6, questiona-se se “Ao mesmo tempo, a ré dizia de viva voz, perante várias pessoas, referindo-se aos autores “não pensem que por terem dinheiro podem comprar toda a gente “ e “os grã-finos só pensam em sexo e em dinheiro”. Mereceu a resposta de “Provado”. Não se vislumbra, quanto a este ponto, qualquer contradição no depoimento da Isabel. Ele poderá não ser confirmado, de modo categórico, pelos restantes depoimentos sobre este ponto, mas isso não significa que ele seja contraditório, posto que, em momento algum, afirma coisa diversa de alguma outra antes declarada. Aliás, a fundamentação invocada para a resposta a este ponto baseia-se no depoimento de parte da ré e neste depoimento da Isabel (fls. 188), o que se compagina com a liberdade de julgamento de que fala o artº655.º.1 do CPC. Carece, pois, aqui, a recorrente de razão. No ponto 7, indaga-se se “Atenta a hora escolhida pela ré para a prática dos factos referidos em 3., 4., 5. e 7., cerca de 10 minutos antes da hora designada para o início da cerimónia referida em 1., a ré pretendeu desqualificar e vexar os autores perante as duas centenas de pessoas convidadas”. Mereceu a seguinte resposta: “Atenta a hora escolhida pela ré para a prática dos factos referidos em 3., 4., 5. e 7., cerca de 30 minutos antes da hora para o início da cerimónia referida em 1., a ré pretendeu desqualificar e vexar os autores perante os respectivos convidados”. No ponto 8, averigua-se se “Visando diminuí-los no seu crédito, bom-nome e reputação”. Foi dado como provado. A pretensão da recorrente, no sentido de se dar como não provada a matéria destes pontos tem a ver, substancialmente, com a afirmação de que ela não proferiu as expressões que lhe são atribuídas. Já vimos que tal afirmação não pode ser aqui sufragada, razão por que a argumentação dela dependente só pode improceder, mantendo-se, pois, as respostas dadas, na 1ª instância, a estes pontos. iii) Se da matéria de facto provada não resulta como provado qualquer direito dos autores, e se nem o mesmo vem referido por estes ou na sentença: Trata-se, como é bom de ver, de questões distintas. Da matéria de facto dada como assente resulta, ao contrário do que propugna a recorrente, como provado, o direito de propriedade dos autores sobre as flores inutilizadas pela ré, posto que, demonstradamente (ponto 2 do probatório) pagaram o respectivo preço – artº874.º do CC. Resulta também, como violado, o direito de personalidade dos autores (pontos 7 a 16 do probatório), o qual é inerente à sua condição humana – artigos 25.º.1 da Constituição e 70.º.1 do CC. Dito isto, verifica-se que, efectivamente, nem os autores nem a sentença referiram que direito(s) destes a ré violou. Mas, os autores, devendo tê-lo feito (artº467.º.1.d) do CPC), não incorrem em qualquer irregularidade ou sanção por o terem omitido, devendo o tribunal, oficiosamente, suprir tal lacuna – artigos 474.º, “a contrario”, e 664.º.1, 1ª parte, do CPC. Quanto à sentença, ela será nula por falta de especificação de fundamento de direito que justifica a decisão, segundo o artº668.º.1.b) do CPC, ocorrendo que tal nulidade nem vem invocada nem é de conhecimento oficioso – nº3 deste preceito. Por aqui, falece, pois, razão à recorrente. iv) Se os autores violaram culposamente algum direito da ré, e se esta agiu no exercício regular de um direito: O direito da ré, supostamente violado pelos autores, seria o de, de modo exclusivo, assear o altar em questão. Não existe tal direito. Desde logo, aquilo que se apurou (ponto 17 do probatório) foi que a zeladora do altar era a sogra da ré e não esta. Acresce, decisivamente, que estamos, sem discussão, a falar de usos, para os quais rege, como se sabe, o disposto no artº3.º.1 do CC, que diz que “os usos (…) são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.”. De sorte que, não basta a mera invocação dos usos, sendo mister indicar a lei que a eles manda atender. A ré não o faz, e o tribunal tem como certa a sua inexistência. A culpa dos lesados assentaria, segundo a ré, na circunstância de “conhecendo os usos da freguesia e a obrigação de pedir autorização para decorar os altares da Igreja, ignoraram ostensiva e intencionalmente a ré.”. Já se viu que não era a ré a zeladora do altar, pelo que, mesmo situando-nos (sem, com isso, a aceitar) na linha de argumentação da ré, os autores não tinham que lhe pedir autorização para decorarem o altar. Também aqui, carece, assim, a recorrente de razão. v) A fixação da indemnização e os juros moratórios: Não é exacto falar-se em danos patrimoniais não provados. Provou-se (pontos 2 e 3 do probatório) que a ré “destruiu” as flores compradas pelos autores e postas no altar em causa. Tanto basta, como é evidente, para se poder falar em danos patrimoniais. Aquilo que se não apurou foi o valor exacto destes, razão por que, na sentença, se recorreu a juízo de equidade, de acordo com o previsto no artº566.º.3 do CC, atitude esta legal e, aliás, não discutida pela recorrente. No que respeita à indemnização por danos morais, crê-se haver algum exagero na que foi arbitrada na 1ª instância. Certo que a atitude da ré é altamente censurável, mesmo porque actuou como se detivesse um direito que, como se viu, não existia. Todavia, não se provou que tivesse impedido a florista Isabel de, embora desarmoniosamente em relação ao resto da igreja, redecorar o altar zelado pela sua sogra. Também não se demonstrou que a altercação por ela provocada tivesse sido vista e valorizada pelos convidados dos autores, notando-se que, nos pontos 7.º e 8.º da base instrutória, se põe o enfoque na intenção da ré e não no resultado da sua actuação. O desgosto, a vergonha e o vexame que os autores sofreram tem, pois, mais a ver com o seu “estado de alma”, aliás compreensível, do que com a repercussão social que o caso teve. Por fim, nada se apurou quanto à situação económica da ré, sendo normal que, sendo ela florista, os 5 000,00 € que foi condenada a pagar representem o seu rendimento de vários meses. Tudo visto, ponderados os critérios do artº496.º.3 do CC, crê-se ser equitativo fixar a indemnização por danos morais, devida a cada um dos autores, em 1 000,00 €. No que concerne aos juros, não tem a recorrente razão, face ao estipulado no artº805.º.3 do CC [(…) “tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito (…), o devedor constitui-se em mora desde a citação” (…)] Em breve súmula, dir-se-á: I - Embora os autores devam indicar as razões de direito que servem de fundamento à acção (artº467.º.1.d) do CPC), não incorrem em qualquer irregularidade ou sanção por o terem omitido, devendo o tribunal, oficiosamente, suprir tal lacuna – artigos 474.º, “a contrario”, e 664.º.1, 1ª parte, do CPC. II – Relativamente aos usos, rege o disposto no artº3.º.1 do CC, que diz que “os usos (…) são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.”. De sorte que, não basta a mera invocação dos usos, sendo mister indicar a lei que a eles manda atender. III – O facto de não se ter apurado o exacto quantitativo dos danos patrimoniais não significa que estes não existam, podendo, caso se dê a sua existência como assente, recorrer-se a juízos de equidade, nos termos do artº566.º.3 do CC. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, se revoga a sentença recorrida quanto à indemnização por danos morais que fixou, e se condena a ré a pagar, a esse título, 1 000,00 € a cada um dos autores. No mais, confirma-se a sentença. Custas, do recurso e na 1ª instância, pelas partes, na proporção do decaimento respectivo. |