Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE FORNECIMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Não deve ser qualificado de concessão comercial um contrato em que uma empresa de panificação se obriga a fornecer diversas qualidades de pão a várias lojas de uma cadeia de supermercados, uma vez que não foi fixada obrigatoriedade de compra de quantidades mínimas de bens, nem qualquer outra obrigação típica desse contrato, como relativa à organização, política comercial ou assistência a clientes. 2 – Esse contrato deve antes ser qualificado como de fornecimentos, consistindo este no contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante pagamento de um preço, a executar, a favor de outra, prestações periódicas ou continuadas de coisas 3 - Uma vez que no caso o fornecedor se obrigou a transmitir a propriedade de coisas ao adquirente, o tipo contratual em causa aproxima-se da compra e venda. 4 – Sendo o contrato em causa de execução continuada ou duradoura e tendo sido celebrado por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode denunciar livremente o contrato. 5 – O direito a indemnização no caso de cessação do contrato por denúncia ocorreria caso dos factos resultasse que a conduta da Ré (adquirente dos bens) em operar tal cessação, sem a fixação de um prazo de espera antes da produção dos efeitos da denúncia (pré-aviso), constituísse em concreto uma clara injustiça, um abuso de direito. 6 – Tal direito não existe quando a cessação do contrato ocorre após vários meses sem que tivesse havido qualquer encomenda de pão por parte da Ré e sem que tenha ficado demonstrada qualquer comunicação da Autora à Ré demonstrando o seu inconformismo com a situação e/ou interpelando-a para que voltasse a encomendar-lhe pão, ou seja, na altura em que a Ré comunicou à Autora a cessação do contrato, o mesmo já se encontrava moribundo, não se podendo dizer que a Autora tinha expectativas na manutenção do contrato. 7 - Neste caso é dispensável a fixação de um prazo antes da extinção do contrato, pois tal prazo visa dar à parte contrária tempo para se preparar para tal extinção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: 1 – Não deve ser qualificado de concessão comercial um contrato em que uma empresa de panificação se obriga a fornecer diversas qualidades de pão a várias lojas de uma cadeia de supermercados, uma vez que não foi fixada obrigatoriedade de compra de quantidades mínimas de bens, nem qualquer outra obrigação típica desse contrato, como relativa à organização, política comercial ou assistência a clientes. 2 – Esse contrato deve antes ser qualificado como de fornecimentos, consistindo este no contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante pagamento de um preço, a executar, a favor de outra, prestações periódicas ou continuadas de coisas 3 - Uma vez que no caso o fornecedor se obrigou a transmitir a propriedade de coisas ao adquirente, o tipo contratual em causa aproxima-se da compra e venda. 4 – Sendo o contrato em causa de execução continuada ou duradoura e tendo sido celebrado por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode denunciar livremente o contrato. 5 – O direito a indemnização no caso de cessação do contrato por denúncia ocorreria caso dos factos resultasse que a conduta da Ré (adquirente dos bens) em operar tal cessação, sem a fixação de um prazo de espera antes da produção dos efeitos da denúncia (pré-aviso), constituísse em concreto uma clara injustiça, um abuso de direito. 6 – Tal direito não existe quando a cessação do contrato ocorre após vários meses sem que tivesse havido qualquer encomenda de pão por parte da Ré e sem que tenha ficado demonstrada qualquer comunicação da Autora à Ré demonstrando o seu inconformismo com a situação e/ou interpelando-a para que voltasse a encomendar-lhe pão, ou seja, na altura em que a Ré comunicou à Autora a cessação do contrato, o mesmo já se encontrava moribundo, não se podendo dizer que a Autora tinha expectativas na manutenção do contrato. 7 - Neste caso é dispensável a fixação de um prazo antes da extinção do contrato, pois tal prazo visa dar à parte contrária tempo para se preparar para tal extinção. Relatório: M, com sede no lugar de Portela de Meia, nº …, freguesia da Portela das Cabras, … Vila Verde, intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra L, com sede na rua Pé de Mouro, nº … Linhó, … Sintra, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €297.000,00 euros a título de indemnização pelos danos sofridos em virtude da resolução contratual sem justa causa e ainda a quantia de €50.000,00 euros a título de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome da autora, tudo acrescido de juros à taxa legal contados a partir da citação. Alega como fundamento da sua pretensão que as partes celebraram um contrato de fornecimento de pão, tendo a ré solicitado à autora que investisse em equipamentos de modo a satisfazer o aumento previsível de encomendas e impôs que levasse a cabo nas suas instalações industriais uma profunda remodelação, garantindo que a autora seria a única fornecedora do pão que comercializava em dez dos seus estabelecimentos. A autora adquiriu equipamento, contratou trabalhadores e remodelou as suas instalações e a ré a determinada altura, sem qualquer aviso ou justificação, deixou de encomendar pão à autora, vindo posteriormente a declarar resolvido o contrato, propalando publicamente que a autora não satisfazia o grau de qualidade exigível nem respeitava no seu fabrico as regras de higiene. Esta conduta da ré causou à autora avultados prejuízos. Contestou a ré dizendo que apenas foi exigido à autora, à semelhança do que é exigido a todos os seus fornecedores, que fossem observados e cumpridos, quer no fabrico do pão, quer na sua distribuição, todos os requisitos e garantias exigíveis em termos de qualidade e de higiene, todavia na sequência de uma auditoria efetuada foram detetadas graves não conformidades que determinaram a ré a suspender o fornecimento de pão e, posteriormente, a resolver o contrato, dado que não foram comunicadas as medidas adotadas para eliminar as não conformidades. * Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:“Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente por não provada, a presente ação e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos formulados pela autora. Custas a cargo da autora. Registe e notifique.” * Inconformada veio a A. recorrer formulando as seguintes conclusões:I - A apelante intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra L, pedindo a condenação desta ré no pagamento de €297.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos em virtude da resolução contratual sem justa causa e, ainda, a quantia de €50.000,00 a título de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome da autora, tudo acrescido de juros à taxa legal contados a partir da citação. II - Em 2007, o representante legal da ré para os seus estabelecimentos comerciais sitos em Vila Verde, Braga (dois hipermercados), Valença do Minho, Esposende, Viana do Castelo, Póvoa do Lanhoso, Barcelos, Arcos de Valdevez, Ponte de Lima, Vieira do Minho, dirigiu-se à autora no sentido desta fornecer à ré pão de várias qualidades que a ré comercializaria nessas lojas, por conhecimento da boa qualidade dos produtos de panificação e pastelaria que esta fabricava. III - Após várias reuniões havidas entre o representante legal da autora e o representante da ré para aqueles supermercados, no início do mês de Maio de 2008, acordaram e contrataram entre si, em nome das suas representadas, verbalmente, o seguinte: - A autora comprometia-se a fabricar para a ré várias espécies de pão e a entregá-las nos hipermercados da ré sitos nas localidades mencionadas no número anterior desta petição inicial; - As espécies pão a fornecer pela autora seriam constituídas por baguetes, pão biju, pão de avó pequeno, pão biju integral, pão especial da casa, pão da avó de 400grs, pão da avó fatiado e pão de milho de 500grs; - A autora comprometia-se a fabricar e a entregar à ré as quantidades de pão que ela previsse comercializar diariamente em cada hipermercado; - A ré comprometia-se a requisitar à autora as espécies e quantidades de pão com a antecedência necessária de modo a dar a esta o tempo necessário ao fabrico, à embalagem e ao transporte e entrega nos respetivos hipermercados. IV- Em 15.04.2011 foi efetuada, a pedido da ré, por uma empresa externa, uma auditoria às instalações da autora. V - Essa auditoria foi, exclusivamente, efetuada por uma senhora, nunca a autora tendo acompanhado essa senhora aquando da vistoria. VI - Aliás, as vistorias eram feitas, pelo menos, de 3 em 3 meses. Uma vez, até foi feita uma vistoria de noite – depoimento prestado em julgamento pela testemunha Maria Elisa Correia Pinto, ouvida a 05.04.2016, entre as 9h56m20s e as 11h25m04s. Refere, também, nesse depoimento, que tudo era tratado pelo Sr. Moisés Rodrigues, representante da ré, e com o representante da autora, o Sr. Francisco José Gomes Sousa. VII- Em síntese, do relatório dessa auditoria consta, globalmente, o seguinte: - Nota-se alguma falha ao nível das boas práticas; - Destaca-se a presença de pragas e a ausência de uma separação efetiva de materiais de embalagens/produtos alimentares; - Na zona de produtos não conformes, observou-se a acumulação de muitos mosquitos; - A empresa necessita de verificar todas as entradas, tubagens e vedações de portas; - Algumas zonas necessitam de arrumação e limpeza, por exemplo, em cima dos fornos, para evitar a acumulação de pragas; - Faltam insetos caçadores nas diferentes zonas, meios para lavar as mãos e caixotes do lixo com tampa e pedal; - Assim, verificam-se diversas condições possíveis de ser causa do aparecimento de um inseto dentro de uma embalagem de pão. VIII - Logo que a ré foi notificada do relatório, contactou, de imediato a autora, solicitando que esta se pronunciasse com urgência e de forma escrita sobre o mesmo e ainda que indicasse quais as medidas corretivas que pretendia implementar para eliminar/corrigir todas as desconformidades detetadas. A ré informou a autora que todas as entregas programadas ficariam suspensas até à eliminação das não conformidades detetadas. X - A autora respondeu, passados dois dias, que “já foram tomadas medidas corretivas para eliminar/corrigir as não conformidades detetadas”. XI - No final do mês de Novembro de 2011, a ré comunicou à autora, verbalmente, que considerava o contrato de fornecimento de pão como resolvido. XII - Contudo, as irregularidades detetadas foram-no, a corresponder o relatório à realidade, na zona de fabrico de bolos e não na do pão, que era o único produto fornecido pela autora à ré. XIII - Também, como se referiu, tal vistoria não foi acompanhada pelo legal representante da autora, que, nesse momento, não pôde exercer o contraditório. XIV- A ré não enviou cópia à autora do resultado da vistoria, tal como costumava fazer aquando das outras vistorias (trimestrais) que fazia às instalações da autora e de que nunca reclamou. XV - Aliás, como se depreende dos depoimentos das testemunhas M ME, muitas das não conformidades detetadas eram naturais – ver o depoimento dessas testemunhas transcrito nos artigos 25º, 26º, 27º e 28º destas alegações. XVI - O certo é que a ré apenas suspendeu as entregas programadas até à eliminação das não conformidades detetadas. XVII - Por isso, a autora comunicou à ré que “já foram tomadas as medidas corretivas para eliminar/corrigir as não conformidades detetadas”. XVIII - Apesar disso, a ré nunca mais se deslocou às instalações da autora para verificar se haviam ou não sido corrigidas as não conformidades. XIX - Aliás, essas não conformidades são naturais, conforme o depoimento prestado em julgamento do já referido M. XX - Por isso, a autora ficou à espera que a ré viesse verificar essas correções para lhe retomar o fornecimento do pão. XXI - A última vistoria às instalações da autora foi efetuada em 15.04.2011. XXII - A douta sentença recorrida decidiu, apesar dos factos dados como provados, julgar totalmente improcedente a ação interposta pela autora e, assim, absolver a ré dos pedidos formulados. XXIII - Contudo, a douta sentença recorrida entra em contradição quanto à aplicação do direito aos factos dados como provados. XXIV - Com efeito, os factos dados como provados, implicavam a condenação da ré nos pedidos formulados pela autora. XXV - A ré, como fazia de 3 em 3 meses, procedeu à vistoria das instalações da autora sem ser acompanhada pelo seu legal representante que, assim, não exerceu, nesse momento, o contraditório a que tinha direito. XXVI - Dois dias após a vistoria, a autora comunicou à ré que foram tomadas as medidas corretivas para eliminar e corrigir as não conformidades detetadas. XXVII - Por diversas vezes, a autora contactou a ré para retomar o fornecimento do pão, tendo-lhe sido dito, pelo referido M, a autora iria retomar o fornecimento de pão à ré. Disse para a autora aguardar pois iam ser contatados, pois que, de momento, estavam a alterar a maneira de trabalhar com os fornecedores. XXVIII - No final de Novembro de 2011, a ré comunicou à autora, verbalmente, que considerava o contrato de fornecimento como resolvido. XXIX - A ré, antes do final de Novembro de 2011, não avisou previamente a autora ou a interpelou admonitoriamente de que considerava o contrato de fornecimento como resolvido. XXX - Tratando-se de um contrato duradouro, como é o dos autos, a suspensão do fornecimento não podia funcionar como aviso prévio ou interpelação admonitória da ré à autora, tendo sempre que haver aviso prévio a efetuar à autora ou interpelação admonitória, cominando-a, caso não corrigisse devidamente as não conformidades, o contrato seria resolvido – ver por todos Resolução do Contrato de Direito Civil – Enquadramento e Regime de José Carlos Brandão Proença, páginas 41 – Coimbra 1982. XXXI - Por outro lado não se descortina como é que a douta sentença recorrida tenha chegado à conclusão que se a resposta dada pela autora (de que havia corrigido as desconformidades detetadas pela inspeção) não tenha merecido da parte da ré uma contrarreação, sendo legítimo concluir que não estavam satisfeitos os requisitos para a retoma dos fornecimentos ou como o comportamento omissivo da autora justifique a conversão da suspensão em resolução do contrato, isto apesar de já terem passados sete meses sobre a vistoria realizada. XXXII - Dos factos como provados e do depoimento das testemunhas que prestaram declarações em julgamento e que em parte se transcrevem dos artigos 26º a 29º inclusive, devem dar-se como “PROVADOS os Factos de 1º a 16º inclusive dos FACTOS que foram dados como NÃO PROVADOS, tudo se encontra na sentença. XXXIII - Assim, dos FACTOS NÃO PROVADOS de 1º a 16º devem ser dados como PROVADOS: O Facto 1º - a ré comprometeu-se a encomendar exclusivamente à autora todo o pão que comercializasse nos hipermercados referidos; 2º - No final do ano de 2008, o representante legal da autora deu conhecimento ao representante da ré nos referidos hipermercados, de que os equipamentos de que dispunha eram insuficientes para satisfazer as encomendas da ré; 3º - Este representante da ré afirmou junto do representante legal da autora que era mais que natural e previsível que as quantidades encomendadas pela ré à autora viesse a aumentar substancialmente nos próximos anos; 4º - o representante da ré solicitou à autora que investisse noutros equipamentos de modo a satisfazer o aumento previsível de encomendas da ré, já que tal investimento seria facilmente amortizado, não havendo, assim, qualquer risco para a autora nos gastos dos investimentos que esta tivesse de efetuar; 5º - Propôs, também, esse representante legal da ré, que a autora levasse a cabo, nas suas instalações industriais, uma remodelação destinada à construção de divisórias de modo a separar todas as várias fases da confeção do pão e a criação de uma divisão própria para o embalamento dos produtos de pão destinados à ré, condições esta que a ré impunha para um bom funcionamento da industria de modo a aumentar a qualidade dos produtos e higiene das instalações; 6º – Em virtude da celebração do contrato com a ré a autora contratou mais 8 trabalhadores; 7º - No final do ano de 2010, a ré pretendeu que a autora baixasse os preços do pão que lhe fornecia; 8º - Não tendo a autora respondido a essa proposta, a ré começou a comunicar à autora que havia clientes seus, que se queixavam da qualidade e higiene do pão que a autora lhe fornecia; 9º - Apesar de lhe ter sido solicitado pelo autora, a ré nunca lhe apresentou, para verificação da razão ou não das reclamações, qualquer pão cuja qualidade ou higiene tenha sido reclamado por qualquer cliente; 10º - Sem qualquer aviso à autora, a ré deixou de fazer qualquer encomenda de pão à autora para os seus hipermercados referidos no sentido de ser informada da razão ou razões porque a ré havia deixado de fazer as suas encomendas habituais; 11º - Por isso, a autora entrou de imediato em contacto com o representante legal da ré nos hipermercados referidos no sentido de ser informada da razão ou razões porque a ré havia deixado de fazer as suas encomendas habituais; 12º - Foi dito à autora, pelo representante legal da ré, que, esta havia suspendido provisoriamente o fornecimento do pão pela autora, em virtude de estar a remodelar o modo de operar com os seus fornecedores e, que logo que o modus operandi tivesse sido terminado pela ré, os fornecimentos de pão continuariam a ser efetuados pela autora; 13º - A autora esperou até final do mês de novembro de 2011 comunicação da ré apara retomar os fornecimentos de pão; 14º - A ré não apontou quaisquer motivos para a resolução do contrato; 15º - A ré foi propalando em publico, junto dos seus funcionários e fornecedores da autora, que havia deixado de encomendar pão à autora e havia resolvido o contrato de fornecimento por o pão produzido por esta não ter o grau de qualidade exigível e a autora, no seu fabrico, não respeitar as regras normais de higiene que sempre deve ser exigido, ofendendo, assim. O seu credito e bom nome; 16º - Tendo propalado publicamente que o pão fabricado pela autora era de má qualidade e não respeitava as regras mínimas de higiene, tal veio a afetar as vendas de pão da autora, que, assim, perdeu clientes, e viu na praça publica a sua credibilidade e honra serem indevidamente manchadas, tudo se encontra na recorrida sentença. XXXIV - Como dos FACTOS dados como PROVADOS devem ser dados como NÃO PROVADOS os factos constantes dos pontos Factos 29º até ao Facto 30º, tudo da douta sentença recorrida. TERMOS EM QUE, E sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação proposta pela autora totalmente procedente, como é de JUSTIÇA * A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.* Questões a decidir:- Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Da verificação dos requisitos legais relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Caso estejam verificados tais requisitos, analisar se a prova foi bem analisada em 1ª instância; - Em qualquer caso, analisar se o direito foi bem aplicado aos factos provados. * Cumpre apreciar e decidir:Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, dizendo que os factos dados como provados implicavam a condenação da Ré nos pedidos formulados. Diz-nos o art. 615º, nº 1 – c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Refere Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado (vol. II, pág. 668º que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Acrescenta esta autor que esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois neste caso estamos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. Ora, no caso em apreço o que a Recorrente invoca não é a oposição prevista no mencionado preceito mas sim o erro de julgamento e a existência ou não deste será analisada mais abaixo. Assim, não se verifica a invocada nulidade. * Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, verifica-se que o que a Recorrente faz é resumir partes de declarações de testemunhas, não indicando as concretas passagens desses depoimentos que imporiam conclusão no sentido por ela requerido e que no seu entender foram incorretamente valorados, limitando-se a indicar a sessão, e a hora em que foram gravados, o que é manifestamente insuficiente para alcançar o objetivo proposto pela Lei. Ora, de forma a impugnar a matéria que foi considerada provada e/ou não provada na sentença, o recorrente tem necessariamente de especificar os factos de que discorda de forma a que a parte contrária possa exercer devidamente o contraditório e a que o julgador da segunda instância possa analisar em concreto a pretensão daquele. Conforme refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141), sempre que o recurso envolva a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, nomeadamente: a) Em quaisquer circunstâncias, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Deixar expressa na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos. Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 129). Acresce que, quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C.. Assim, por falta de observância do formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, se rejeita o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto. * Não obstante a rejeição da reapreciação da matéria de facto fixada pela 1ª instância, entendemos importante analisar a questão da vistoria efetuada às instalações da Autora, uma vez que esta dá grande ênfase a esta questão no seu recurso.Diz a Recorrente que a vistoria foi efetuada apenas por uma pessoa e que esta não foi acompanhada pelo gerente da Autora, que na altura da mesma se encontrava ausente das instalações. Ora, não se põem em causa a veracidade de tais afirmações, tanto mais que a Ré não as contesta, no entanto, é importante referir que a Ré comunicou à Autora o resultado dessa vistoria, requerendo que a Autora informe quais as medidas que pretende implantar para eliminar/corrigir as irregularidades detetadas e a Autora respondeu a esta comunicação, dois dias depois da mesma, dizendo que as anomalias já estavam corrigidas. Repare-se que a Autora não contesta a existência das irregularidades apontadas, nomeadamente a existência das “pragas” mencionadas no relatório, quando este seria o momento próprio para o fazer caso houvesse alguma incorreção no mencionado relatório. Ou seja, a Autora, aceitou o conteúdo do relatório, dizendo que já tinha corrigido os problemas verificados (sem no entanto, concretizar as medidas tomadas). Deste modo, não pode agora vir sindicar uma vistoria e um relatório que na altura própria aceitou tacitamente. * Em face da rejeição do recurso da matéria de facto, há que considerar assentes os factos considerados provados na 1ª instância e que são os seguintes:1. A autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada cujo objeto social é a indústria de panificação e pastelaria, com venda por grosso e a retalho dos produtos que fabrica. 2. Para isso, tem, no lugar de sua sede, instalações industriais desde 2006. 3. A ré, por sua vez, é uma sociedade comercial com vários estabelecimentos comerciais - hipermercados, que se dedicam à venda a retalho de vários produtos, incluindo os produtos de panificação. 4. Em 2007, o responsável pela compra de produtos de pastelaria e padaria da ré para os seus estabelecimentos comerciais sitos em Vila Verde, Braga (dois hipermercados), Valença do Minho, Esposende, Viana do Castelo, Póvoa do Lanhoso, Barcelos, Arcos de Valdevez, Ponte de Lima, Vieira do Minho, dirigiu-se à autora no sentido desta fornecer à ré, pão de várias qualidades que a ré comercializaria nessas lojas, por conhecimento da boa qualidade dos produtos de panificação e pastelaria que esta fabricava. 5. Após várias reuniões havidas entre o representante legal da autora e o responsável pela compra de produtos de pastelaria e padaria da ré para aqueles supermercados, no início do mês de maio de 2008, acordaram e contrataram entre si, em nome das suas representadas, verbalmente, o seguinte: - A autora comprometia-se a fabricar para a ré várias espécies de pão e a entregá-las nos hipermercados da ré sitos nas localidades estipuladas; - As espécies pão a fornecer pela autora seriam constituídas por baguetes, pão biju, pão de avó pequeno, pão biju integral, pão especial da casa, pão da avó de 400grs, pão da avó fatiado e pão de milho de 500 grs; - A autora comprometia-se a fabricar e a entregar à ré as quantidades de pão que ela previsse comercializar diariamente em cada hipermercado; - A ré comprometia-se a requisitar à autora as espécies e quantidades de pão com a antecedência necessária de modo a dar a esta o tempo necessário ao fabrico, à embalagem e ao transporte e entrega nos respetivos hipermercados; - Foram estipulados os preços a pagar pela ré à autora por cada espécie e unidade do pão fornecido, bem como o prazo de pagamento de cada fornecimento; - A autora comprometia-se a entregar, diariamente, naqueles hipermercados, o pão que a ré, previamente, lhe houvesse requisitado, entre as 7 horas e as 8 horas e 30 minutos. - A autora comprometia-se a iniciar os fornecimentos à ré no dia 9 de junho de 2008; - O contrato foi celebrado por tempo indeterminado, isto é, sem prazo de duração. 6. Nos primeiros dias do mês de junho de 2008 a ré entregou à autora as chaves dos locais de cada hipermercado onde esta devia proceder à descarga e entrega do pão. 7. A autora iniciou os fornecimentos de pão à ré no dia 9 de junho de 2008. 8. E, nesse ano de 2008 a autora forneceu à ré pão no valor de € 70.897,00. 9. As quantidades de pão requeridas pela ré à autora foram aumentando. 10. A autora, quando contratou com a ré, era uma empresa familiar que tinha na sua produção e distribuição 4 empregados. 11. Em virtude da celebração do contrato com a ré e para o cumprimento cabal do mesmo, a autora contratou mais 4 trabalhadores para o fabrico do pão e para a sua distribuição pelos vários hipermercados da Ré. 12. Era previsível que os equipamentos industriais instalados pela autora e que ela se servia, essencialmente, para a confeção do pão e artigos de pastelaria para utilizar nas pastelarias que explorava, fossem insuficientes para satisfazer as encomendas da ré. 13. Em 14 de maio de 2008 a autora, instalou (12) doze enfornadores de lona em alumínio e (12) doze lonas em algodão, e, em 8 de Setembro desse mesmo ano, adquiriu (1) um carro em alumínio com (6) seis prateleiras chapeadas perfuradas e (4) quatro rodas giratórias de 100, (2) dois Contentores em alumínio de 195 litros e (1) um Carro em alumínio simples fechado com duas portas de abrir para transporte de tabuleiros, tudo num valor total de €3.648,96 euros, conforme documentos nºs 3 e 4 que se juntam. 14. A 03 de Março de 2009, instalou a autora uma (1) Amassadeira Espiral Basculante Ferneto para 100 quilos de farinha, com elevação esquerda a 1,8 metros, pelo que despendeu a quantia de €16.500,00 euros. 15. Em 16 de Março de 2009, instalou a autora uma (1) câmara de refrigeração lacada para 5 carros de 2.500x6l0mm e com medida exterior de 3740x3540x2470 - duas (2) portas 800x1900mm com motor exterior de abertura do lado esquerdo e motor à distância para a câmara refrigeradora Frio de 1m, pelo que despendeu a quantia de €8.400,00 euros, conforme documento n° 6 que se junta. 16. Durante o ano de 2010, a autora instalou uma (1) máquina embaladora vertical, Vamini 300, com tapete alimentador e tapete de saída (conforme documento n° 7 que se junta); um (1) Forno ciclo térmico de pisos, modelo Thermodeck C-422/l06 a gasóleo; um (1) Carregador Semiautomático de coluna; um (1) Armário de Carga aberto de 8 pisos; dois (dois) Armários de Fermentação Inoxidáveis abertos de 16 pisos e (32) Tabuleiros de Madeira de 1100x600mm (conforme documento n° 8 que se junta); um (1) Tapete Transportador de 1500mmx500mm sem Variador (conforme documento n° 9 que se junta); um (1) Codificador Dominó VI00 (conforme documento n° 10 que se junta); duas (2) Cortadoras de pão de forma (conforme documentos nºs 11 e 12 que se juntam), tudo no valor de €69.062,40 euros. 17. Em 8 de fevereiro de 2011, adquiriu a autora dois (2) Carros em Alumínio simples para transporte de tabuleiros; (38) Tabuleiros em Alumínio com 750x450x20xl,5mm; (4) tabuleiros em Alumínio com 600x400x20mm; (150) Mangas em Algodão cru com 670xl00 (conforme documento n° 13 que se junta); Em 17 de Fevereiro desse mesmo ano, adquiriu dois (2) Carros em Alumínio Simples para transporte de tabuleiros, (30) enfornadores de Persiana em Alumínio (conforme documento n° 14 que se junta); Em 18 de Fevereiro de 2011, instalou uma (1) outra máquina embaladora, L-Sealer Extend EKL - 455PT (conforme documento n° 15 que se junta), tendo despendido a quantia total de €8.387,37 euros. 18. Despendeu a autora, em equipamentos para poder dar satisfação cabal às encomendas da ré, a quantia de €105.998,73 euros (cento e cinco mil novecentos e noventa e oito euros e setenta e três cêntimos). 19. A autora levou a cabo, nas suas instalações industriais, uma remodelação destinada à construção de divisórias de modo a separar todas as várias fases da confeção do pão e a criação de uma divisão própria para o embalamento dos produtos de pão destinados à ré, no que despendeu a quantia de €27.339,38 euros. 20. Em 18 de março de 2011, a ré enviou à autora um documento denominado "Condições de Compra" e de "Contrato PT – MR/sc", do qual constava os preços a praticar para o pão a fornecer pela autora bem como as várias espécies do mesmo, correspondendo, na prática, ao que havia sido acordado e contratado verbalmente no início de maio de 2008, com exceção de nesses documentos se prever que o contrato podia ser resolvido pelo vendedor ou comprador por escrito, através de carta registada com aviso de receção, até 30 de junho de 2011, considerando-se o contrato automaticamente renovado pelo prazo de 12 meses a partir de 1 de janeiro de 2012 e por mais 12 meses para os períodos subsequentes no âmbito das sucessivas renovações. 21. A autora não assinou o referido documento. 22. Nesse documento, a ré fazia retroagir os seus efeitos a 1 de janeiro de 2011 duraria até 1 de janeiro de 2012, com renovações sucessivas de 12 meses, caso não fosse resolvido ou denunciado pelo vendedor ou comprador por escrito. 23. A forma de resolução ou denúncia do contrato não tinham sido objeto de previsão aquando da celebração do contrato verbal primitivo. 24. A autora forneceu à ré no ano de 2008, pão no valor de €70.897,00 euros e, no ano de 2009, forneceu pão no valor de €224.939,00 euros. No ano de 2010 forneceu a autora à ré pão no valor de €276.835,00 euros e no ano de 2011 e até 18 de Abril, forneceu a autora à ré pão no valor de €90.060,00 euros, respetivamente. 25. O lucro estimável dos produtos que a autora fornecia à ré ronda os 30%. 26. A ré exigiu à autora, à semelhança do que faz com todos os seus fornecedores, que fossem observados e cumpridos, quer no fabrico do pão, quer na sua distribuição, todos os requisitos e garantias exigíveis em termos de qualidade e de higiene. 27. Em 15.04.2011, a pedido da ré, foi efetuada por uma empresa externa uma auditoria às instalações da autora 28. A percentagem global obtida na auditoria às instalações da autora foi de 44,9%. 29. Numa escala de 1 a 5, foi atribuída a pontuação de apenas 1 aos seguintes parâmetros: 5 - Limpeza e desinfeção 5.1. Plano de limpeza/ desinfeção dos locais/materiais de produção (aprovado e implementado) 5.3. Controlo das operações de limpeza e desinfeção (inspeção visual, zaragatoas, etc.) 6 - Controlo de pragas 7 - Manutenção 8 - Controlo de Matérias-primas Neste armazém foi encontrada uma barata e formigas. ( ... ) No armazém encontrou -se aroma de laranja expirado a 18-11-10. 9 - Controlo de Embalagens 10 - Fabrico 10.3. Respeito das regras de fabrico 10.10. Gestão de produtos não conformes. Existe uma acumulação de mosquitos junto do armário de produtos de padaria, neste armário também existem outros produtos (carregadores, escovas e taças). ( ... ) Dentro da câmara existe pão congelado em sacos de farinha e produtos de pastelaria desprotegidos. Denota-se falta de arrumação devido à existência de sacos de farinha e de margarina vazios que não foram colocados no lixo no final do turno. Quando abri o armário por baixo da banca verifiquei rapidamente a presença de um rato." 11 - Processo de embalagem Na zona de embalagem existem teias de aranha no teto, esta zona não possui inseto caçadores. ( ... ) A zona de não conformes necessita de uma limpeza e higienização profunda, existiam cestos de bolos degradados e com acumulação de mosquitos e teias de aranha no teto." 14 - Gestão da Qualidade 15 - Pesquisa / Desenvolvimento. 30. Do relatório da auditoria consta em sede de síntese global o seguinte: "nota-se alguma falha ao nível das boas práticas. Destaca-se a presença de pragas e ausência de uma separação efetiva de materiais de embalagens/produtos alimentares. Na zona de produtos não conformes observou-se a acumulação de muitos mosquitos. A empresa necessita de verificar todas as entradas, tubagens e vedações de portas. Algumas zonas necessitam de arrumação e limpeza, por exemplo em cima dos fomos, para evitar a acumulação de pragas. Faltam inseto caçadores nas diferentes zonas, meios para lavar as mãos e caixotes do lixo com tampa e pedal. Assim, verificaram-se diversas situações possíveis de ser a causa para o aparecimento de um inseto dentro de uma embalagem de pão." 31. Logo que a ré foi notificada do relatório, contactou, de imediato, a autora, solicitando que esta se pronunciasse com urgência e de forma escrita sobre o mesmo e ainda que indicasse quais as medidas corretivas que pretendia implementar para eliminar/corrigir todas as não-conformidades detetadas. 32. A ré informou ainda a autora que todas as entregas programadas ficariam suspensas até a eliminação das não-conformidades detetadas. 33. A autora respondeu que: "já foram tomadas medidas corretivas para eliminar/corrigir as não conformidades apontadas". 34. Esta comunicação foi considerada pela ré como não satisfatória, por não dar resposta ao que era solicitado. 35. No final do mês de novembro de 2011, a ré comunicou à autora, verbalmente, que considerava o contrato de fornecimento de pão celebrado como resolvido. * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos:1. A ré comprometeu-se a encomendar exclusivamente à autora todo o pão que comercializasse nos hipermercados referidos. 2. No final do ano de 2008, o representante legal da autora deu conhecimento ao representante da ré nos referidos hipermercados, de que os equipamentos de que dispunha eram insuficientes para satisfazer as encomendas da ré. 3. Este representante da ré afirmou junto do representante legal da autora que era mais que natural e previsível que as quantidades encomendadas pela ré à autora viessem a aumentar substancialmente nos próximos anos. 4. O representante da ré solicitou à autora que investisse noutros equipamentos de modo a satisfazer o aumento previsível de encomendas da ré, já que tal investimento seria facilmente amortizado, não havendo, assim, qualquer risco para a autora nos gastos dos investimentos que esta tivesse de efetuar. 5. Propôs, também, esse representante legal da ré, que a autora levasse a cabo, nas suas instalações industriais, uma remodelação destinada à construção de divisórias de modo a separar todas as várias fases da confeção do pão e a criação de uma divisão própria para o embalamento dos produtos de pão destinados à ré, condições estas que a ré impunha para um bom funcionamento da indústria de modo a aumentar a qualidade dos produtos e higiene das instalações. 6. Em virtude da celebração do contrato com a ré a autora contratou mais 8 trabalhadores. 7. No final do ano de 2010, a ré pretendeu que a autora baixasse os preços do pão que lhe fornecia. 8. Não tendo a autora respondido a essa proposta, a ré começou a comunicar à autora que havia clientes seus, que se queixavam da qualidade e higiene do pão que a autora lhe fornecia. 9. Apesar de lhe ter sido solicitado pela autora, a ré nunca lhe apresentou, para verificação da razão ou não das reclamações, qualquer pão cuja qualidade ou higiene tenha sido reclamado por qualquer cliente. 10. Sem qualquer aviso à autora, a ré deixou de fazer qualquer encomenda de pão à autora para os seus hipermercados a partir de 18 de abril de 2011. 11. Por isso, a autora entrou de imediato em contacto com o representante legal da ré nos hipermercados referidos no sentido de ser informada da razão ou razões porque a ré havia deixado de fazer as suas encomendas habituais. 12. Foi dito à autora, pelo representante legal da ré, que, esta havia suspendido provisoriamente o fornecimento do pão pela autora, em virtude de estar a remodelar o modo de operar com os seus fornecedores e, que logo que o modus operandi tivesse sido terminado pela ré, os fornecimentos de pão continuariam a ser efetuados pela autora. 13. A autora esperou até ao final do mês de novembro de 2011 comunicação da ré para retomar os fornecimentos de pão. 14. A ré não apontou quaisquer motivos para a resolução do contrato. 15. A ré foi propalando em público, junto dos seus funcionários e fornecedores da autora, que havia deixado de encomendar pão à autora e havia resolvido o contrato de fornecimento por o pão produzido por esta não ter o grau de qualidade exigível e a autora, no seu fabrico, não respeitar as regras normais de higiene que sempre deve ser exigido, ofendendo, assim, o seu crédito e bom nome. 16. Tendo propalado publicamente que o pão fabricado pela autora era de má qualidade e não respeitava as regras mínimas de higiene, tal veio a afetar as vendas de pão da autora, que, assim, perdeu clientes, e viu na praça pública a sua credibilidade e honra serem indevidamente manchadas. * O Direito:* O “nomen iuris” que as partes atribuem aos contratos não vincula o tribunal uma vez que se trata de matéria de direito (art. 5º, nº 3, do C. Proc. Civil). A qualificação dos contratos, questão necessariamente prévia à determinação do respetivo regime, depende essencialmente do seu conteúdo, importando mais as estipulações das partes que a designação que estas lhe atribuiram. Com interesse para a qualificação do contrato celebrado entre autora e ré ficou provado que a autora e a ré acordaram entre si que: - A autora comprometia-se a fabricar para a ré várias espécies de pão e a entregá-las nos hipermercados da ré sitos nas localidades estipuladas; - As espécies pão a fornecer pela autora seriam constituídas por baguetes, pão biju, pão de avó pequeno, pão biju integral, pão especial da casa, pão da avó de 400grs, pão da avó fatiado e pão de milho de 500grs; - A autora comprometia-se a fabricar e a entregar à ré as quantidades de pão que ela previsse comercializar diariamente em cada hipermercado; - A ré comprometia-se a requisitar à autora as espécies e quantidades de pão com a antecedência necessária de modo a dar a esta o tempo necessário ao fabrico, à embalagem e ao transporte e entrega nos respetivos hipermercados; - Foram estipulados os preços a pagar pela ré à autora por cada espécie e unidade do pão fornecido, bem como o prazo de pagamento de cada fornecimento; - A autora comprometia-se a entregar, diariamente, naqueles hipermercados, o pão que a ré, previamente, lhe houvesse requisitado, entre as 7 horas e as 8 horas e 30 minutos. - A autora comprometia-se a iniciar os fornecimentos à ré no dia 9 de junho de 2008; - O contrato foi celebrado por tempo indeterminado, isto é, sem prazo de duração. A Autora vem alegar que o contrato celebrado com a A. era um contrato de concessão comercial discordando da qualificação efetuada pela 1ª instância no sentido de que o contrato celebrado entre A. e Ré “tem características próprias da compra e venda, temperada, é certo, com estipulações específicas, mas que não lhe retiram a sua essência: contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. “ Vejamos: O contrato de concessão comercial é um contrato atípico através do qual uma das partes (concessionário) se obriga a comprar à outra (concedente) determinada quota de bens de marca para os revender ao público em determinada zona, aceitando certas condições – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedende (v. António Pinto Monteiro in Contratos de Distribuição Comercial, pág. 110 e 111). Este contrato não beneficia de regime jurídico próprio, havendo que recorrer à analogia, nos termos do art. 10º do C. Civil, sendo o regime mais apropriado o do contrato de agência – Dec. Lei nº 178/86 de 3/7 (cfr. ponto 4 do preâmbulo deste Dec. Lei) (v. ainda Ac. STJ de 14/1/10 in www.dgsi.pt e António Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 112). Tendo em conta a matéria acima provada relativamente ao que foi acordado entre as partes relativamente ao conteúdo do contrato, vemos que não obstante, terem acordado que a Ré compraria à Autora pão de diversas qualidades, em momento algum foi fixada a obrigatoriedade de compra de quantidades mínimas desses bens, ou qualquer das restantes obrigações acima mencionadas. Nem se diga que as vistorias que a Ré mandava efetuar à autora se enquadram no sistema de controlo e fiscalização típicos do mencionado contrato porque naquele contrato é o concedente e portanto o fornecedor dos bens a efetuar essa fiscalização e não o adquirente desses bens que no caso seria a Ré. Na verdade, no caso em análise, tais auditorias enquadram-se naturalmente, num controle de qualidade decorrente do exercício da atividade da Ré e da natureza dos bens fornecidos (bens alimentares). Não se pode pois, qualificar de concessão comercial, o contrato celebrado entre A. e Ré. Em face de o contrato celebrado entre A. e R. não ser de concessão comercial improcede desde logo o pedido de indemnização de clientela formulado pela A., uma vez que tal indemnização, sendo própria do contrato de agência, nos termos do art. 33º, nº 1 do DL 178/86, seria extensível ao contrato em apreço mas apenas caso o mesmo fosse qualificado de concessão comercial, o que não ocorre no caso em apreço, como resulta do acima exposto. O contrato celebrado entre A. e R. antes deve ser qualificado de contrato de fornecimentos, consistindo este no contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante pagamento de um preço, a executar, a favor de outra, prestações periódicas ou continuadas de coisas (v. Maria Helena Brito in O Contrato de Concessão Comercial, 1990, pág. 133). Uma vez que no caso o fornecedor se obrigou a transmitir a propriedade de coisas ao adquirente, o tipo contratual em causa aproxima-se da compra e venda. Na verdade, os efeitos e as obrigações principais típicas que emergem de um contrato de compra e venda, cujo efeito essencial consiste na transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, consistem na obrigação do vendedor de entregar a coisa e na do comprador de pagar o preço (v. arts 463º, nº 1 do C. Comercial e 874º do C. Civil). Leia-se a este propósito o seguinte trecho do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/2009 (in www.dgsi.pt ) de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa: “ […Importa, ora, caracterizar aquilo que é designado por contrato de fornecimento, que, grosso modo, é o ato ou o efeito de fornecer alguma coisa. Daí que, em sentido não jurídico, se possa qualificá-lo como todo aquele que tenha por objeto essa coisa ou um serviço. Essa designação também tem sido atribuída aos contratos geradores de obrigações duradouras em que o âmbito das prestações de cada uma das partes dependa do consumo efetivo de uma delas. (…) O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respetivo preço.” Vejamos agora se a A. podia terminar o contrato como terminou. A cessação do(s) contrato(s) pode ocorrer de várias formas, designadamente através da denúncia e da resolução, quanto se processa através de um negócio unilateral. * A Autora pretende ser indemnizada em virtude dos lucros que deixou de obter com o fornecimento de pão à Ré e ainda pelos investimentos que efetuou, alegadamente por lhe terem sido impostos pela Ré.Não temos dúvidas que a Autora teria direito a indemnização pela cessação do contrato caso dos factos resultasse que a conduta da Ré em operar tal cessação, sem a fixação de um prazo de espera antes da produção dos efeitos da denúncia (pré-aviso), constituísse em concreto uma clara injustiça, um abuso de direito. Ora, em primeiro lugar a Aurora não logrou provar que os investimentos feitos no seu estabelecimento comercial tenham ocorrido por imposição da Ré (v. factos não provados nºs 2, 3, 4, 5, 6), por outro lado, a Recorrente não pode dizer que a cessação do contrato por parte da Autora tenha sido uma surpresa já que decorreram sete meses sem que tivesse havido qualquer encomenda de pão por parte da Ré e sem que tenha ficado demonstrada qualquer comunicação da Autora à Ré demonstrando o seu inconformismo com a situação e/ou interpelando-a para que voltasse a encomendar-lhe pão, ou seja, na altura em que a Ré comunicou à Autora a cessação do contrato, o mesmo já se encontrava moribundo, não se podendo, pois dizer-se que a Autora tinha expectativas na manutenção do contrato, sendo pois, no caso concreto, dispensável a fixação de um prazo antes da extinção do contrato, pois tal prazo visa dar à parte contrária tempo para se preparar para tal extinção. * No que concerne à reclamada indemnização por danos resultantes da ofensa ao crédito e bom nome, remetemos para o que a propósito foi dito pela Sr.ª Juiz de 1ª instância e que é o seguinte:“Pretende ainda autora que a ré a indemnize pela ofensa ao seu crédito e bom nome. Aduz para o efeito que a ré propalou publicamente que o pão fabricado pela autora era de má qualidade e não respeitava as regras mínimas de higiene, o que veio a afetar em muito as vendas de pão da autora, que, assim, perdeu clientes, e viu na praça pública a sua credibilidade e honra serem indevidamente manchadas. A autora formulou um pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual, alegando factos (dolosos) integradores da violação do direito à imagem e bom nome que lhe causaram danos. Para as sociedades comerciais, a ofensa do bom nome, reputação ou imagem comercial pode produzir um dano indireto na medida em que se reflete nos resultados dos seus exercícios, sendo ainda suscetível de produzir danos de natureza não patrimonial. Não logrou a autora demonstrar a factualidade imputada à ré e consubstanciadora de um facto ilícito e danoso. Pelo exposto, porque indemonstrada a atuação ilícita da ré, não impende sobre ela a obrigação de indemnizar a autora, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade. “ * Decisão:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida Custas a cargo da Recorrente. Guimarães, 9 de março de 2017 __________________________________________ (Alexandra Rolim Mendes) __________________________________________ (Maria de Purificação Carvalho) ___________________________________________ (Maria dos Anjos Melo Nogueira) |