Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa qualidade actos concretos de posse, embora em nome de outrem e não em nome próprio, tendo por isso consciência de que essa propriedade lhes não pertence. II - A inversão do título da posse é o único meio através do qual os detentores ou possuidores precários podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído. III - Neste caso não basta a prática reiterada de actos materiais sobre os prédios em questão (o corpus) para se presumir o animus. E compreende-se que assim seja, uma vez que o que distingue mera detenção e posse é, efectivamente, o animus possidendi e este é contraditório com a posse precária. IV - Terão que existir actos concludentes, inequívocos, absolutamente contraditórios ou antinómicos com a mera detenção e que sejam ou possam ser conhecidos do titular do direito. V - Não constitui a prática de actos inequívocos de inversão do título da posse e antagónicos com a mera detenção a edificação de construções pelos caseiros para fins de exploração agrícola que não foram opostos aos titulares do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação de impugnação de justificação notarial contra AA e esposa BB, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., Município ..., pedindo que: 1 - Se declarem impugnadas as escrituras de justificação notarial aludidas, celebradas pelos réus no dia 25 de agosto de 2014 e no dia 26 de novembro de 2014 no Cartório Notarial ... da Notária CC por serem falsas as declarações que prestaram, não os tendo adquirido por compra meramente verbal a DD e não os tendo adquirido por usucapião. 2 - Subsidiariamente se declarem ineficazes e de nenhum efeito essas escrituras de justificação notarial e, em consequência, se declare inexistente o direito aí justificado, para que os réus não possam, através delas registar quaisquer direitos. 3 - Em qualquer dos casos, se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas mesmas escrituras, por nulidade dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3 do Código de Registo Predial. * Para tanto, alega, em síntese, (reproduzindo-se aqui a síntese constante da decisão recorrida) “…que os réus, através das referidas escrituras de justificação notarial, declararam ter adquirido por compra verbal, em data não concretamente identificada, e por usucapião, determinados prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., à alegada proprietária DD, sem, contudo, apresentarem qualquer prova documental ou factual idónea que comprove tais aquisições.O Ministério Público sustenta que as declarações prestadas nas escrituras pelos réus são falsas, por não se verificarem os pressupostos legais para aquisição por usucapião, nem ter sido demonstrada a existência de compra verbal válida, além de que DD não era única proprietária dos prédios, pelo que não poderia transmitir a totalidade da propriedade por negócio verbal. * Regularmente citados, os Réus, AA e BB, apresentaram contestação, arguindo exceção de ilegitimidade ativa e passiva, e requerendo a intervenção principal do filho EE, defendendo-se ainda por impugnação, e formulando pedido reconvencional.Os Réus sustentam que a aquisição da Quinta ... ocorreu em 1990, altura em que deixaram de ser apenas caseiros para assumirem a qualidade de proprietários, embora a escritura formal não tenha sido lavrada devido a dificuldades na regularização documental do imóvel. Desde essa data, realizaram diversas benfeitorias e construções, atos que, alegam, só se justificam pela qualidade de proprietários, tendo passado a agir como tais. Além disso, afirmam desconhecer a existência de outros comproprietários, tendo acreditado de boa-fé na exclusividade da titularidade alegada por FF, com quem mantinham relação direta. Neste contexto, pugnam pela improcedência da ação. * Por despacho datado de 09/11/2022, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, na sequência do qual, foi admitida a intervenção principal provocada, do lado passivo, de EE.* Regularmente citado, o Chamado EE apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, deduzindo ainda pedido reconvencional e requerendo a intervenção principal dos co-herdeiros identificados de FF.Pugna pela improcedência da ação, reforçando que os Réus AA e BB eram, efetivamente, proprietários da Quinta ..., alegando ainda que, desde que lhe foi doada parte da referida Quinta, procedeu à realização de numerosas e substanciais obras de melhoramento, passando a residir naquela propriedade. * O Ministério Público apresentou Réplica pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção.* Por despacho datado de 21/05/2023, foram julgados inadmissíveis os pedidos reconvencionais d), e) e f) deduzidos pelos Réus AA e BB, e os pedidos reconvencionais b), c) e d) deduzidos pelo chamado EE* Finda a fase dos articulados foi dispensada a audiência prévia e procedeu-se à elaboração do despacho saneador, despacho de fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova e despacho de admissão dos requerimentos probatórios.”.* Procedeu-se a audiência de julgamento e foi, de seguida, proferida sentença, na qual se decidiu julgar a a acção procedente e, em consequência:“- Declarar ineficazes e de nenhum efeito as escrituras de justificação notarial lavradas nos dias 25 de agosto de 2014 e 26 de novembro de 2014, no Cartório Notarial ... da Notária CC e que se encontram exaradas, respetivamente, de fls. 86 a 87 verso do Livro n.º ...3-A e de fls. 67 a 68 verso do Livro n.º ...5-A, relativamente aos prédios aí descritos. - Ordenar o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas ditas escrituras de justificação relativamente aos identificados prédios.”. * Inconformados, os Réus e o chamado interpuseram recurso desta sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra decisão que julgue a acção totalmente improcedente.Para o efeito, formularam as seguintes conclusões: “1ª-) A sentença recorrida, que declarou ineficazes as escrituras de justificação notarial de 25/08/2014 e 26/11/2014 e ordenou o cancelamento dos registos delas resultantes, deveria ter julgado a ação totalmente improcedente; 2ª-) A sentença em apreço é passível de recurso, nos termos dos artigos 631.º, n.º 1, e 637.º do CPC; 3ª-) A prova documental e testemunhal produzida em audiência impunha decisão diversa, no sentido da improcedência total da ação, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito; 4ª-) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, designadamente nos pontos 21, 22, 25, 26, 39 e 43 dados como provados, e nos factos A, B, C, D e E dados como não provados, sem individualizar os concretos meios de prova que sustentaram tais conclusões; 5ª-) A sentença recorrida contém falta de fundamentação bastante para a procedência da ação; 6ª-) Relativamente àqueles factos - 21, 22, 25, 26, 39 e 43 (com exceção dos factos 25 e 39) - o Tribunal a quo produziu uma fundamentação genérica e global, sem cuidar de individualizar, em relação a cada um deles, quais os concretos meios de prova que foram tidos em consideração no sentido de confirmarem, ou infirmaram, a versão levada aos autos pelos Recorrentes; 7ª-) O depoimento da testemunha GG (ouvida no dia 16/05/2025 entre as 10:19:00 e as 10:45:00), sobrinha da comproprietária DD, demonstrou que esta sempre se comportou como “dona da Quinta ...”, sem oposição dos demais herdeiros, o que impunha decisão diversa quanto ao facto 21; 8ª-) Os meios de prova que sustentam o facto 21 impunham que o mesmo, dado como provado, tivesse antes a seguinte redação: Facto 21 - Os restantes comproprietários da Quinta ... nunca se opuseram às decisões tomadas por DD relativamente à gestão e fruição da mesma, permitindo que esta se comportasse como única proprietária; 9ª-) O depoimento de HH (ouvido no dia 27/06/2025 entre as 11:17:00 e as 12:04:00) e as declarações de EE (prestadas no dia 14/07/2025 entre as 11:16:00 e as 11:46:00) corroborados por documentos juntos aos autos (doc. nº 11 da PI e docs. nºs 9 e 10 da contestação), evidenciam que os RR. suportaram, em nome próprio, o pagamento dos impostos relativos aos prédios desde 1990, impondo alteração ao facto 22; 10ª-) Quer o testemunho de HH, quer as declarações prestadas pelo chamado EE, analisadas e devidamente ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, tendo em consideração a respetiva coerência interna, a fluidez e a riqueza de pormenores que contem, concatenados com os restantes meios de prova analisados, constituem um forte contributo para que o tribunal, com base nelas, formasse uma “prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade dos factos probandos” (cf. art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, CPC), o que, in casu, não fez, partindo, desde logo, para o total desacreditar da versão que estes trouxeram aos autos, SÓ pelo simples facto de serem filhos dos Recorrentes e “parte interessada” no desfecho da ação; 11ª-) Os meios de prova que sustentam o facto 22 impunham que o mesmo, dado como provado, tivesse a seguinte redação: Facto 22 - Desde 1990, os Réus passaram a suportar diretamente os encargos fiscais relativos à Quinta ..., efetuando pagamentos de Contribuição Autárquica e IMI junto da Autoridade Tributária, em nome próprio e sem oposição de terceiros; 12ª-) Os meios de prova que sustentam o facto 25 impunham que o mesmo, dado como provado, tivesse antes a seguinte redação: Facto 25 - Em 2015, o prédio urbano referido - ao qual foi atribuída a descrição n.º ...38 - encontrava-se degradado, com uma cobertura em telha, não sendo habitado; 13ª-) Quer o testemunho de HH (ouvido no dia 27/06/2025 entre as 11:17:00 e as 12:04:00), quer as declarações prestadas pelo chamado EE (prestadas no dia 14/07/2025 entre as 11:16:00 e as 11:46:00), que a sentença considerou “coerentes e convergentes”, impunham que o facto 26, dado como provado, tivesse antes a seguinte redação: Facto 26 - Os Réus estiveram na posse dos prédios integrantes da “Quinta ...”, na qualidade de caseiros, sem oposição de quem quer que seja, a partir de 1980, exercendo atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação; 14ª-) O depoimento das testemunhas II (ouvida no dia 16/05/2025 entre 12:06 e as 12:33), JJ (ouvida no dia 27/06/2025 entre as 10:23:00 e as 10:47:00) e HH (ouvido no dia 27/06/2025 entre as 11:17:00 e as 12:04:00), bem como as declarações de parte do chamado EE (prestadas no dia 14/07/2025 entre as 11:16:00 e as 11:46:00), conjugados com os documentos nºs. 9 a 13 juntos com a contestação, impunham que o facto 39, como provado, tivesse a seguinte redação: Facto 39 - Desde 1990, foram contratadas e pagas pelos Réus as seguintes obras/construções de apoio á agricultura na “Quinta ...”: i. uma vacaria com 150m2; ii. um silo para armazenar os mantimentos dos animais com 100m2 em betão armado e coberto em chapas de zinco; iii. construídos três reservatórios de água para rega com 120m2; iv. uma estufa; v. um tanque; vi. instalação de sistema de rega subterrâneo; vii. construção de um anexo em 2007; viii. recuperação da fachada do prédio rústico constante na matriz sob o art. ...2, extração de telhas, colocação de cobertura em chapas de zinco, abertura de entrada mais ampla para permitir o acesso a trator no seu interior, transformando a denominada «casa dos senhorios» num celeiro. 15ª-) Os atos praticados extravasam, de acordo com as regras da experiência comum, os atos típicos de um mero caseiro, pelo que a conclusão extraída na douta Sentença, no sentido de que as obras realizadas “são meros atos de fruição compatíveis com a função de caseiros/arrendatários”, carece de suporte lógico e factual, especialmente face à natureza e ao custo avultado das intervenções, e contraria de forma evidente as regras da experiência comum; 16ª-) A Sentença ignora as regras da experiência comum no sentido de que o ato de investir estruturalmente e naquela dimensão é um ato de proprietário e não um ato de simples fruição de um detentor precário ou de mera tolerância, criando uma ficção de continuidade funcional ('caseiros') que é desmentida pela evidência material do investimento avultado e permanente ('obras de proprietário'); 17ª-) Em relação ao facto 43, a prova produzida impunha que se desse como provado que os Réus estiveram na posse dos prédios, em nome próprio e sem oposição, desde 1990, e o chamado a partir de 2019; 18ª-) O depoimento das testemunhas KK (ouvida no dia 27/06/2025 entre 09:57:00 e as 10:22:00), JJ (ouvida no dia 27/06/2025 entre as 10:23:00 e as 10:47:00), LL (ouvida no dia 27/06/2025 entre as 10:48:00 e as 11:17:00), HH (ouvido no dia 27/06/2025 entre as 11:17:00 e as 12:04:00) e as declarações de parte do chamado EE (prestadas no dia 14/07/2025 entre as 11:16:00 e as 11:46:00), bem como os docs. nºs 9 a 13 juntos com a contestação, impunha que o facto 43, dado como provado, tivesse, no entanto, a seguinte redação: Facto 43 - Os Réus e o chamado estiveram na posse dos prédios inseridos na “Quinta ...”, em nome próprio e sem oposição de quem quer que seja, respetivamente, desde 1990 e 2019, exercendo atos de amanho da terra, de recolha e venda dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando e vendendo lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas e habitacionais, procedendo a obras de construção e conservação, suportando os inerentes custos, pagando os respetivos impostos, bem como todos os demais atos materiais de fruição; 19ª-) A Sentença ignora as regras da experiência comum no sentido de que o ato de investir estruturalmente e naquela dimensão é um ato de proprietário e não um ato de simples fruição de um detentor precário ou de mera tolerância, criando uma ficção de continuidade funcional ('caseiros') que é desmentida pela evidência material do investimento avultado e permanente ('obras de proprietário'); 20ª-) O art. 1252.º, n.º 2, do C.C., estabelece uma presunção natural de que aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa (corpus) - como construir uma vacaria, um silo, etc. - o faz em nome próprio (animus domini), ou seja, como se fosse proprietário (ou titular do direito correspondente); 21ª-) Os factos não provados A, D e E, relacionados, respetivamente, com os factos provados 43, 22 e 39 e, bem assim, com a nova redação que aos mesmos deve ser dada, em decorrência da prova que nesse sentido foi produzida e a justifica, devem passar a integrar o elenco dos factos provados; 22ª-) Quanto aos factos B e C, da matéria de facto não provada, foi produzida prova testemunhal bastante, a qual, concatenada com a restante prova dos autos (documentos) e, bem assim, com os demais indícios objetivos demonstrados, nomeadamente, através da realização de significativas construções (facto provado 39) e com as alterações substanciais nos prédios (facto provado 39, ponto viii “transformando a denominada “casa dos senhorios” num celeiro) permitiriam concluir que, efetivamente, a referida venda verbal ocorreu naquela data de 1990; 23ª-) O depoimento das testemunhas KK, JJ, LL e HH, e as declarações de parte do chamado EE, bem como os docs. nºs. 9 a 13 juntos com a contestação, impõe que os factos não provados sob as letras ... e ..., devem transitar para o rol dos factos dados como provados; 24ª-) Estes atos praticados pelos RR. não são de mera tolerância ou fruição de caseiros, mas antes atos exclusivos de domínio (art. 1251.º e 1265.º do C.C.); 25ª-) Para afastar esta presunção, incumbe à parte contrária provar que o exercício do poder de facto não era feito com a intenção de proprietário, mas sim por um título que implicasse a mera detenção precária (como o de caseiro, arrendatário ou mero tolerado), nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o que não fez; 26ª-) A sentença recorrida não valorou devidamente os meios probatórios, incorrendo em falta de fundamentação e violando o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 154.º do CPC; 27ª-) Os Recorrentes atuaram sempre como proprietários a partir de 1990, realizando obras significativas (vacaria, silo, reservatórios, estufa, tanque, sistema de rega, anexo, recuperação de fachada), atos que excedem a mera administração de caseiros e revelam posse própria e autónoma; 28ª-) A reapreciação da prova impõe que se reconheça que os Recorrentes adquiriram a Quinta ... por compra verbal em 1990, atuando desde então como proprietários de boa-fé, ou, subsidiariamente, por usucapião, nos termos da lei civil; 29ª-) Se, por um lado, se crê ter sido feita prova da compra verbal efetivamente concretizada, por outro lado, ainda que assim não fosse - o que não se concede - os atos praticados pelos Recorrentes após 1990, pela sua natureza e ostensividade, teriam sempre de conduzir a uma diversa decisão de direito; 30ª-) A inversão do título da posse ocorre quando o mero detentor (caseiro) passa a possuir em nome próprio, sendo que foi precisamente a partir de 1990 que se provou terem sido efetuadas as obras de construção da vacaria, silo, estufa, sistema de rega, etc, atos que, pela sua natureza, visibilidade, permanência e custo, são a exteriorização material, pública e inequívoca de uma oposição à proprietária, pois implicam a assunção de plenos poderes de disposição e transformação do imóvel, que só o proprietário tem o direito de exercer; 31ª-) O facto de as obras terem sido realizadas após o ano de 1990 é a prova da Inversão do Título da Posse e o início da contagem do prazo da usucapião; 32ª-) A Sentença erra ao fundar a sua decisão na falta de prova sobre quem pagou as obras, concluindo que as intervenções podem ter sido feitas "a mando ou com autorização" da proprietária”. Esta conclusão ignora a presunção legal de posse e a lógica económica do investimento, pois inverteu o ónus da prova; 33ª-) Como a prova do animus pode ser muito difícil, é estabelecida uma presunção legal (art. 1252º, n.º 2, C.C.) que nos diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto (corpus); 34ª-) O Tribunal deveria ter valorado os atos de domínio (as obras) como prova da posse ad usucapionem, e não o título funcional pretérito ('caseiros') como justificação para desqualificar o investimento; 35ª-) A Sentença confunde a notoriedade dos atos de posse com a sua qualidade intrínseca e económica, ignorando a inversão do título de posse que se operou pelos factos materiais e temporais, conforme vindo de demonstrar; 36ª-) A posse para efeitos de usucapião exige que o possuidor atue como proprietário publicamente, e não que o titular formal tenha um conhecimento explícito e formal desse ato (art. 1262.º C.C. - presume-se a posse em nome próprio); 37ª-) Os Recorrentes, a partir de 1990, operaram uma inversão do título de posse por oposição material, passando a exercer uma posse pública (através da execução de obras notórias e conhecidas pela comunidade), pacífica (sem qualquer oposição dos titulares formais durante décadas), contínua (mantida de forma ininterrupta) e em nome próprio (animus domini) (demonstração inequívoca pelo avultado investimento económico); 38ª-) Ao rejeitar todos os elementos de prova apresentados (pagamento, obras, perceção comunitária) por falta de "outro indício objetivo", a Sentença aproxima-se perigosamente da exigência de uma prova diabólica; 39ª-) A sentença comete um erro de subsunção jurídica ao qualificar os atos de investimento estrutural e permanente (vacaria, silo, rega, tanques) como meros "atos de fruição e administração compatíveis com a qualidade funcional de caseiros", ignorando as regras da experiência e a incompatibilidade económica e funcional entre a detenção precária e o risco financeiro assumido; 40ª-) A sentença comete um erro na qualificação da posse ao não reconhecer que após 1990, os atos de domínio exclusivo e o investimento avultado configuram uma inversão do título de posse por oposição material pública (artigo 1265.º C.C.), consolidando uma posse pública, pacífica e em nome próprio que se iniciou naquela data; 41ª-) Verificado o corpus, logo se presume o animus, pelo que, uma vez verificado o corpus, terão os Recorrentes a seu favor tal presunção, estando dispensados da prova do animus, recaindo sobre o Recorrido o ónus da prova da falta do mesmo; 42ª-) Independentemente desta presunção, a prática reiterada daqueles atos materiais enforma o verdadeiro corpus possessório, relevante para efeitos do art. 1263.º nº 1 a) do CC, sendo de presumir o animus, conforme o disposto no art. 1252.º nº 2 do CC e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14 de maio de 1996; 43ª-) Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue improcedente a ação intentada pelo Ministério Público, reconhecendo a validade das escrituras de justificação notarial e mantendo os respetivos registos; 44ª-) A sentença recorrida viola, frontalmente, e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 342.º, n.ºs 1, 344º, nº. 1, 362.º, artigo 1251.º, 1252º, nº. 2, 1259º, nº. 1 1263º, nº. al. a), e d), 1265º todos do Código Civil (C.C.), dos artigos 205.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1, ambos CRP, e dos artigos 154.º e artigo 607.º, n.º 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).”. * O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso dos recorrentes, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão judicial recorrida na íntegra.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.* Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II - Das questões a decidirO âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes: a) - apurar se há que proceder à alteração da decisão relativa à matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pelos recorrentes; b) - apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo nesta sede de apurar da aquisição pelos recorrentes dos prédios identificados nos autos por usucapião. *** III - FundamentaçãoIII - I. Da Fundamentação de facto Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1. AA e mulher BB, casados sob o regime de comunhão geral de bens, outorgaram, no dia 25 de agosto de 2014, no Cartório Notarial ... da Notária CC, escritura de justificação notarial, na qual declararam ser donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, dos imóveis aí mencionados, que entretanto registaram a seu favor na Conservatória de Registo Predial, com base em tal escritura de justificação, sendo eles: i. um prédio rústico denominado “Quinta ...”, composto por campos e leiras de cultivo, com a área de cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco metros quadrados, a confrontar de norte com caminho do ..., a sul com MM (353), de nascente com NN e caminho de ... e de poente com caminho e ... e ..., inscrito na atual matriz sob o artigo ...52 e na anterior omisso, com o valor patrimonial e tributário e atribuído de novecentos e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos (998,16€), ii. um prédio rústico composto por diversas dependências agrícolas, com a área de cento e sessenta metros quadrados, a confrontar de norte, de sul, nascente e poente com o proprietário, inscrito na atual matriz sob o artigo ...04 e na anterior omisso, com o valor patrimonial tributário e atribuído de dez euros e seis cêntimos (10,06€). 2. Na referida escritura declararam que «estes prédios advieram à sua posse, por compra meramente verbal a OO, viúva, residente que foi na rua ..., ..., em data em que não podem precisar do ano de mil novecentos e noventa sem contudo ser reduzida a escritura pública». 3. Mais declararam «[q]ue, desde essa data têm possuído os ditos prédios em nome próprio e sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e traduzida no amanho da terra, na recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação e suportando os inerentes custos, bem como em todos os demais atos materiais de fruição, pagando os respetivos impostos, sendo por isso, uma posse pacífica, porque exercida sem violência, contínua e pública». 4. Declararam ainda que «como essa posse exercida o foi sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, acabaram por adquirir os prédios por usucapião, o que invocam para justificar o direito de propriedade para fins do registo predial, dado que este modo de aquisição não pode ser comprovado extrajudicialmente de outra forma». 5. No dia 26 de novembro de 2014, no mesmo Cartório Notarial ... da Notária CC, AA e mulher BB, casados sob o regime de comunhão geral de bens, outorgaram nova escritura de justificação notarial, na qual declararam ser donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do imóvel aí mencionado que entretanto registaram na seu favor na Conservatória de Registo Predial, sendo ele: i. um prédio urbano, composto por casa de ... e ... andar para habitação, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área coberta de duzentos metros quadrados, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com terras do próprio, inscrito na matriz sob o artigo ...2, com o valor patrimonial tributário de vinte e oito mil e trezentos euros (28.300,00€), descrito na Conservatória de Registo Predial ... com o número quinhentos e vinte e oito e registado a favor de PP pela inscrição de apresentação número ... de vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e quarenta e seis. 6. Nessa escritura declararam que «os justificantes adquiriram o imóvel de OO, por compra meramente verbal, em mil novecentos e noventa, possuindo desde essa altura o prédio», «tendo a referida OO, adquirido do titular inscrito, por óbito de PP» e «Que, no entanto e não obstante as buscas efetuadas a que se procedeu junto de vários Cartórios, Tribunais e arquivo distrital não conseguiram encontrar qualquer escritura de partilha por óbito do titular inscrito». 7. Mais declararam «Que, desde a referida compra meramente verbal à identificada DD, têm possuído o dito prédio em nome próprio e sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, procedendo a obras de conservação e suportando os inerentes custos, bem como em todos os demais atos materiais de fruição, pagando os respetivos impostos, sendo por isso, uma posse pacífica, porque exercida sem violência, contínua e pública». 8. Declararam ainda que «Assim os requerentes, na sequência dos atos praticados e aqui descritos, são donos do prédio e neste ato pretendem justificar para estabelecimento do trato sucessivo do titular inscrito para si e registo na competente conservatória». 9. Em 11 de novembro de 2014, QQ e BB através da apresentação n.º 2816 registaram em seu nome, na Conservatória de Registo Predial ... os prédios indicados na escritura de justificação notarial outorgada em 25 de agosto de 2014, tendo sido atribuídas as descrições nºs ...38 e ...39 da freguesia .... 10. Em 28 de Janeiro de 2015, QQ e BB através da apresentação n.º 2275 entregaram requerimento de registo de aquisição em seu nome, na Conservatória de Registo Predial ... o prédio descrito sob o n.º ...28 da referida Conservatória de Registo Predial ..., apresentando a escritura de justificação notarial outorgada em 26 de novembro de 2014. 11. Em 21 de Janeiro de 2015, QQ e BB participaram à Autoridade Tributária e Aduaneira a aquisição do mesmo imóvel (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...2 da freguesia ..., concelho ...), apresentando a escritura de justificação notarial outorgada em 26 de novembro de 2014. 12. Os prédios indicados na escritura de justificação notarial outorgada em 25 de agosto de 2014 e o prédio indicado na escritura de justificação notarial de 26 de novembro de 2014 constituem uma unidade, denominada «Quinta ...» que foi propriedade de PP e de RR. 13. Por óbito destes, os imóveis que compunham a «Quinta ...» foram herdados, na proporção de ½ para cada um, pelos filhos PP e SS. 14. Decorreu no Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim o processo de inventário obrigatório n.º 44/1975 da ... secção, por óbito de SS, TT e PP, no qual foram partilhados os bens dessas heranças, incluindo os imóveis da denominada Quinta ..., relacionada como verba n.º 39 da herança de SS e verba n.º 65 da herança de PP. 15. A metade indivisa dos imóveis que constituem a «Quinta ...» que pertencia ao inventariado SS, falecido em ../../1966, no estado de solteiro, sem descendentes nem ascendentes e sem testamento ou outra disposição de última vontade foram atribuídos, em partes iguais a cada um dos sete irmãos que lhe sucederam como herdeiros legítimos: i. UU, ii. VV, iii. RR, iv. WW, v. XX, vi. PP e vii. YY. 16. PP faleceu em ../../1971, no estado de casado, em regime de comunhão geral de bens com FF, não deixou descendentes nem ascendentes, mas deixou testamento no qual instituiu como herdeiros os irmãos UU, RR, XX e YY e o sobrinho ZZ, com a condição de consentirem que os bens descritos nas verbas 50 a 59 e 65, fossem integrados na meação da mulher. 17. A FF recebeu ½ da verba n.º 65, correspondendo a ¼ dos imóveis que constituem a «Quinta ...», e recebeu ainda 1/28 da «Quinta ...» - correspondente a metade de 1/7 desses imóveis na parte da herança de SS que coube a PP). 18. FF faleceu em ../../2007, no estado de viúva de PP e não deixou descendentes ou quaisquer parentes sucessíveis. 19. Os imóveis que constituem a «Quinta ...» pertencem a FF em compropriedade, na proporção de ¼ + 1/28 indivisos, pertencendo os restantes, em diversas proporções aos herdeiros dos falecidos irmãos de PP, identificando-se os seguintes: i. Herdeiros da estirpe de UU: a. AAA, casada, NIF nº ...35, residente na rua ..., ...; b. BBB, Nif nº ...23, viúva, residente na rua ..., ..., ..., ..., ..., ...; c. PP, NIF nº ...04, residente na Rua ..., ...; d. YY, NIF nº ...88, viúva de VV, residente na Av. ...- ...; e. CCC, NIF ...82, residente na rua ..., ...; e, f. DDD, NIF ...90, residente na rua ..., ..., .... ii. Herdeiros da estirpe de VV; a. EEE, NIF nº ...73, residente na rua ..., ...; b. FFF, residente na rua .... ...; c. GGG, NIF nº ...65, residente na rua ..., ...; d. GG, residente na rua ... ...; e, e. HHH, residente na rua .... .... iii. Herdeiros da estirpe de WW: a. III, NIF ...20, residente na rua ..., ..., ...; b. JJJ, NIF nº ...49, residente na Praça ..., ...; c. KKK, NIF nº ...57, residente na rua ...., ...; d. LLL, NIF ...22, residente na rua ...., ...; e. MMM, NIF ...73, residente na Avenida ..., .... iv. Herdeiros da estirpe de NNN: a. OOO, NIF nº ...90, residente na rua ..., ...; v. Herdeiros da estirpe de XX: a. PPP, NIF nº ...12, residente na rua .... ...; b. QQQ, NIF nº ...53, residente na Av. .... ...; c. RRR, NIF nº ...15, residente na rua .... ...; d. SSS, NIF nº ...55, residente na rua ..., ...; e. TTT, NIF nº ...68, residente na rua ..., ... .... vi. Herdeiros da estirpe de YY: a. UUU, NIF nº ...00, residente na rua ..., ..., ..., ...; b. VVV, residente na rua... - C, ...; c. WWW, NIF nº ...26, residente na rua ..., .... 20. Por despacho proferido em 31/03/2017, já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 895/09.2TBPVZ, no Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim, a herança de FF foi declarada vaga em benefício do Estado. 21. Por acordo de todos os comproprietários, os rendimentos da «Quinta ...» foram recebidos pela DD até à data do seu falecimento em ../../2007. 22. Foram pagos os impostos de Contribuição Autárquica e IMI dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2006, 2007, 2008, 2009, e 2010, 201, 2013 e 2014 relativos aos imóveis indicados nos factos provados 1.º e 5.º. 23. Os impostos de Contribuição Autárquica e de IMI dos imóveis indicados nos factos provados 1.º e 5.º dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 não foram pagos. 24. O imóvel que registaram a seu favor em 26 de Novembro de 2014 ao qual foi atribuída a descrição n.º ...38 foi sujeito a avaliação pelo Serviço de Finanças ... em 16 de Março de 2015 tendo sido emitido o parecer técnico com a seguinte descrição: «uma casa térrea com a área de 186 m2, identificada pelos caseiros como habitação dos mesmos, construída em pedra, com janelas em madeira muito degradadas e com cobertura em telha em avançado estado de degradação; um coberto para guarda de alfaias com área de 64 m2 encostada à casa dos caseiros, também em pedra e já sem qualquer tipo de cobertura, e um espigueiro com a área de 7 m2 construído em madeira e com cobertura em telha», tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário foi fixado em €1.280,00. 25. Em 2015, o prédio urbano referido - ao qual foi atribuída a descrição n.º ...38 - encontrava-se degradado, com uma cobertura de zinco em vez do telhado, não sendo habitado. 26. Num primeiro momento, os réus e, posteriormente, o chamado EE, estiveram na posse dos prédios integrantes da «Quinta ...», na qualidade de caseiros, sem oposição de quem quer que seja, a partir, respetivamente, de 1947 e 1980, até 20/11/2019, exercendo atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação. Dos factos alegados pelos Réus AA e BB e pelo Chamado EE: 27. O prédio que se encontrava inscrito na matriz sob o art. ...52 - descrito na conservatória do registo predial sob o número ...11 - e o prédio que se encontrava inscrito na matriz sob o art. ...2 - descrito na conservatória do registo predial sob o número ...06 - foram juntos na matriz predial urbana sob o art. ...64. 28. Por acordo escrito denominado «escritura de doação», celebrado em 20/11/2019, os Réus AA e BB declararam doar ao seu filho EE o prédio inscrito na matriz sob o art. ...04 - descrito na conservatória do registo predial sob o número ...11. 29. Na sequência da referida «doação», o Chamado EE registou a aquisição na Conservatória de Registo Predial ... em 21/11/2019, através da AP ...53, a qual resultou da anexação do prédio descrito sob o n.º ...11 e, bem assim, de uma parcela de terreno com 9.951 m2, desanexada do prédio inscrito na matriz sob o art. ...52 - descrito na conservatória do registo predial sob o número ...11, dando origem à nova descrição ...19. 30. Em 1980 os RR., já casados, regressam a Portugal e instalam-se na “Quinta ...” onde residiam os pais do Réu AA desde 1947. 31. Os Réus dedicaram-se ao trabalho agrícola, dando continuidade a lavoura que os pais do Réu AA faziam, produzindo, de entre o mais, hortícolas e frutas e, bem assim, dedicando à criação de bovinos e ovinos. 32. Aquilo que produziam e criavam era comercializado por estes em diversos mercados o que lhes permitiu sustento económico bastante para criarem os três filhos. 33. Nunca os Réus conheceram ou tiveram contacto com outras pessoas que se arrogassem proprietários da quinta a não ser com a FF. 34. No ano de 1987, FF celebrou um acordo escrito com AA denominado «contrato de arrendamento agrícola autónomo», cujos efeitos retroagiram a 1 de novembro de 1986. 35. Do documento referido em 34., cujas assinaturas apostas foram alvo de reconhecimento notarial consta, de entre o mais, que a primeira outorgante FF é «dona de um prédio rústico denominado “Quinta ...”, sito no lugar da ..., da freguesia ...». 36. Os Réus AA e BB acreditavam que FF era a única proprietária da «Quinta ...». 37. Em 2017 os Réus foram constituídos arguidos no âmbito de um processo crime por falsas declarações - processo n.º 649/15.7T9BRG DIAP de ... - o qual veio a ser arquivado pelo Ministério Público. 38. No despacho de arquivamento referido anteriormente, consta, de entre o mais, «[a]pesar das testemunhas inquiridas desconhecerem a existência deste contrato de compra e venda verbal (o que não se estranha atendendo a que, com exceção de XXX, as restantes não conheciam FF ou pouco privaram com ela), certo é que não resultou demonstrado nos autos que tal contrato verbal nunca se tenha verificado. Aliás, da prova recolhida parece resultar, salvo melhor entendimento, que o prédio que foi objeto da escritura de justificação corresponderá àquele onde os arguidos AA e BB sempre viveram e que esteve sempre na sua posse e, onde inclusivamente, os pais daquele terão vivido também (…)». 39. Desde 1990, foram efetuadas as seguintes obras/construções de apoio à agricultura na «Quinta ...»: i. uma vacaria com 150m2; ii. um silo para armazenar os mantimentos dos animais com 100m2 em betão armado e coberto em chapas de zinco; iii. construídos três reservatórios de água para rega com 120m2; iv. uma estufa; v. um tanque; vi. instalação de sistema de rega subterrâneo; vii. construção de um anexo em 2007; viii. recuperação da fachada do prédio rústico constante na matriz sob o art. ...2, extração de telhas, colocação de cobertura em chapas de zinco, abertura de entrada mais ampla para permitir o acesso a trator no seu interior, transformando a denominada «casa dos senhorios» num celeiro. 40. Os Réus mantinham morada na «casa dos caseiros» identificada pelo art. ...04 da matriz, onde, já os pais do Réu AA habitaram desde 1947 até ao seu falecimento. 41. Até à instauração do processo crime em 2017 e, desde então até à instauração da presente ação, nunca ninguém se dirigiu aos Réus arrogando-se proprietários da «Quinta ...». 42. Após a doação referida em 28., o Chamado EE procedeu a profundas obras de beneficiação e restauro, quer nas construções já existentes, quer em todo o espaço exterior, tudo a expensas suas, materializadas em: i. uma habitação unifamiliar integralmente renovada, ii. um anexo de apoio à habitação, iii. um anexo de apoio à piscina, iv. uma piscina, v. um coberto para arrumação de carros, vi. um canastro, vii. um conjunto de arranjos exteriores, como muros de suporte, vedações, pavimentações viii. diversas, espaços verdes e infraestruturas hidráulicas e elétricas. 43. Os Réus e o chamado estiveram na posse dos prédios inseridos na «Quinta ...» e, em nome próprio e sem oposição de quem quer que seja, exercendo a posse a partir da doação realizada em 2019, estes exerceram atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas e habitacionais, procedendo a obras de conservação e suportando os inerentes custos, bem como em todos os demais atos materiais de fruição, e pagando os respetivos impostos. * Na mesma sentença foram considerados não provados os seguintes factos:A. Os Réus e o chamado estiveram na posse dos prédios inseridos na «Quinta ...» e, em nome próprio e sem oposição de quem quer que seja, exercendo a posse a partir do ano de 1990, exercendo atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação e suportando os inerentes custos, bem como em todos os demais atos materiais de fruição, e pagando os respetivos impostos. B. Em data não concretamente apurada do ano de 1990, os RR. percebendo que a sua vida passaria pelo trabalho agrícola, propuseram à DD a compra da «Quinta ...», pelo preço de 12.000.000$00, o que esta aceitou. C. Os Réus AA e BB pagaram a referida quantia. D. Após 1990, sempre foram os RR. que pagaram os impostos de Contribuição Autárquica e de IMI. E. As obras efetuadas no facto 39., foram realizadas pelos Réus e/ou chamado, a expensas destes. *** III - II. Do objeto do recursoa) Impugnação da decisão da matéria de facto A primeira questão a apreciar versa sobre parte da decisão da matéria de facto constante da sentença sob recurso, pretendendo os recorrentes, especificadamente, a alteração dos pontos 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 39.º e 43.º dos factos provados e das alíneas A), B), C), D) e E) dos factos não provados. Em síntese, com esta impugnação pretendem os recorrentes que se considerem provados factos que evidenciem a prática de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre os imóveis objecto das escrituras de justificação notarial. Os meios probatórios indicados pelos recorrentes no presente recurso são constituídos por depoimentos prestados em audiência de julgamento, cujos excertos pertinentes foram transcritos [depoimento das testemunhas GG, HH (filho dos recorrentes) e declarações de parte do chamado EE], bem como documentos (n.º 11 junto com a petição inicial e 9 e 10 juntos com a contestação). Apesar de delimitado o âmbito da prova a reapreciar, procedeu-se à audição integral das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, bem como ao exame de todos os documentos juntos aos autos. No âmbito da reapreciação da prova em 2.ª instância deve ter-se em conta, em primeiro lugar, o art. 662.º, n.º 1, do C.P.C., que dispõe que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Esta reapreciação, porém, “…não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.” (cfr. o Ac. da R.G., de 12/10/2023, Proc. n.º 2399/18.3T8BRG.G1, Rel. Margarida Gomes, in www.dgsi.pt). Para a alteração da decisão (prossegue o citado aresto) “…necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Isto sem esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas que subjazem ao juízo da 1.ª instância, exigindo que a valoração autónoma dos meios de prova por parte da Relação tenha que ser efectuada “…com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.” (como diz Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed ,pág. 245). Analisemos, pois, a prova produzida e se a mesma, à luz das regras da experiência comum e da lógica, impõe ou não decisão diversa daquela a que chegou a 1.ª instância, quanto aos pontos concretamente indicados pelos Apelantes. * - Que o ponto 21.º dos factos provados - “Por acordo de todos os comproprietários, os rendimentos da «Quinta ...» foram recebidos pela DD até à data do seu falecimento em ../../2007” - passe a ter a redacção “Os restantes comproprietários da Quinta ... nunca se opuseram às decisões tomadas por DD relativamente à gestão e fruição da referida quinta, permitindo que esta se comportasse como única proprietária.”, com base exclusivamente no seguinte meio de prova: depoimento da testemunha GG.Este facto 21.º corresponde, no essencial, àquilo que foi alegado pelo Autor no artigo 22.º da petição inicial. Em primeiro lugar, da análise da respectiva motivação resulta desde logo que os recorrentes não invocam uma verdadeira desconformidade com esta parte da decisão de facto. Estão, isso sim, em desacordo quanto à respectiva fundamentação, como resulta claro da motivação. Na verdade, os recorrentes insurgem-se contra a parte da fundamentação onde a primeira instância conclui pela impossibilidade de FF dispor plenamente da quinta (dado que se encontrava em regime de compropriedade), pretendendo alterar por completo a redacção deste facto (que se refere, em concreto, aos rendimentos da “Quinta ...” recebidos por esta) por forma a que fique expresso que “eram totalmente alheios a essa indisponibilidade, uma vez que a única pessoa com quem sempre mantiveram contacto foi com a DD, confiando, portanto, que estavam a negociar com a única e legitima proprietária”. Ora, o facto dado como provado não faz qualquer referência (nem podia) ao poder de disposição da quinta, ou se a DD se comportava ou não como “dona daquilo tudo”, pois não é esse o âmbito factual aí em questão. É, apenas, na fundamentação da decisão de facto que se conclui que o facto da DD não ser a única proprietária da quinta impedia a realização da venda verbal aos recorrentes, não resultando esta conclusão directamente da matéria de facto que os recorrentes vieram impugnar. Como tal, não estamos perante uma verdadeira impugnação da decisão de facto, até porque os recorrentes não põem propriamente em causa que o que consta do ponto 21.º dos factos provados corresponda à verdade. A impugnação pressupõe a imputação pelos recorrentes de erro na apreciação das provas, bem como a concretização dos segmentos que considera erradamente julgados, o que, em rigor, não aconteceu, uma vez que a redacção proposta não é contraditória com a adoptada no ponto 21.º. Os recorrentes apenas discordam, ao que parece, da leitura jurídica que a primeira instância retirou deste facto. Porém, tratando-se a discórdia referente à matéria de direito e não de facto, torna-se claro que o facto em questão não poderá sofrer a alteração pretendida. Por outro lado, a específica redacção proposta pelos recorrentes não corresponde a matéria de facto que tenha sido pelos mesmos alegada. Relativamente a este aspecto, apenas foi alegado nas contestações dos Réus e do chamado o seguinte: - a DD sempre se intitulou como proprietária da “Quinta ...” (art.º 57.º da contestação dos Réus); - em momento algum os RR. duvidaram que a DD fosse a proprietária - única - da “Quinta ...” pois, nunca conheceram - como, ainda, não conhecem - qualquer outra pessoa que alegasse ser proprietário ou ter qualquer direito sobre aquela. (art.º 65.º da contestação dos Réus); - para o aqui contestante a DD sempre foi a única e exclusiva proprietária da “Quinta ...”, era a única pessoa que o aqui contestante conhecia como sendo a dona do imóvel, não havendo qualquer relato, noticia ou indicio, por mais ténue que fosse, de que houvesse outros alegados comproprietários ou co-herdeiros, (art.º 38.º da contestação do chamado). Ora, esta materialidade (que é aquela que vem referida como sendo a relevante para o objectivo revelado pelos recorrentes com a impugnação deste facto: que fique suficientemente esclarecido que confiavam que estavam a negociar com a única e legitima proprietária) encontra já respaldo no facto provado n.º 36.º com o seguinte teor: “Os Réus AA e BB acreditavam que FF era a única proprietária da «Quinta ...»”. Como tal, para além do já exposto, acrescenta-se que a pretensão dos recorrentes constituiria um mero reforço e uma duplicação de factos com o mesmo sentido e alcance, sendo por isso inútil. Assim, improcede a impugnação nesta parte. * - Que o ponto 22.º dos factos provados - “Foram pagos os impostos de Contribuição Autárquica e IMI dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2006, 2007, 2008, 2009, e 2010, 201, 2013 e 2014 relativos aos imóveis indicados nos factos provados 1.º e 5.º” - passe a ter a redacção “Desde 1990, os Réus passaram a suportar diretamente os encargos fiscais relativos à Quinta ..., efetuando pagamentos de Contribuição Autárquica e IMI junto da Autoridade Tributária, em nome próprio e sem oposição de terceiros”, com base nos seguintes meios de prova: depoimento da testemunha HH (filho dos recorrentes), declarações de parte do chamado EE, bem como documentos (n.º 11 junto com a petição inicial e 9 e 10 juntos com a contestação).Este ponto dos factos provados esta intrinsecamente relacionado com o facto dado como não provado sob a alínea D, que tem o seguinte teor: “Após 1990, sempre foram os RR. que pagaram os impostos de Contribuição Autárquica e de IMI”. Pelo que serão ambos tratados em conjunto. Na decisão de primeira instância referiu-se a propósito o seguinte na respectiva fundamentação de facto: “Também não convence o argumento de que os Réus teriam recebido de DD as notificações de liquidação dos impostos de Contribuição Autárquica e IMI e que tal revelaria serem eles os efetivos pagadores e, por conseguinte, os verdadeiros possuidores dos prédios. É certo que essas cartas foram encontradas na sua posse, mas tal facto é, por si só, equívoco e perfeitamente compatível com o estatuto que efetivamente detinham, isto é, o de caseiros e administradores de facto da propriedade, incumbidos da sua gestão agrícola e da execução de tarefas práticas de manutenção e cultivo. Sendo DD residente na ... e encontrando-se a quinta situada em ..., a distância geográfica tornava natural que confiasse nos caseiros para tratar de correspondência relacionada com a exploração, nomeadamente a receção das notificações fiscais, sem que daí se extraia a conclusão de que os mesmos suportavam, em nome próprio, o encargo tributário. Mais se diga que, ainda que se tivesse provado que os Réus procederam ao pagamento dos impostos, tal ato não teria a virtualidade de demonstrar a existência de posse com animus domini, pois o pagamento de impostos relativos a um imóvel pode decorrer de razões de mera gestão ou conveniência, não traduzindo, em si mesmo, um ato de senhorio. No que aos impostos referidos respeita, o Tribunal formou a sua convicção considerando ainda a informação ao Serviço de Finanças ... relativa ao pagamento dos Impostos de contribuição autárquica dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos ...52 e ...54 e prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...2 da freguesia ..., concelho ...; a informação do Serviço de Finanças ... do não pagamento das mesmas contribuições dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005; a comunicação endereçada ao Cabeça de Casal da herança de PP remetida para a ..., bem como os documentos relativos ao pagamento de dívidas fiscais juntos pelos Réus.”. Começando pelos referidos documentos (n.º 11 junto com a petição inicial e 9 e 10 juntos com a contestação), o primeiro constitui uma informação do serviços de finanças de ... que refere (na parte relevante) que os avisos para pagamento da Contribuição Autárquica e IMI era enviados para a morada dos herdeiros de PP na ... a partir de 1990, enquanto que os restantes constituem os respectivos avisos de pagamento. Destes documentos não resulta, porém, quem procedeu ao pagamento das contribuições e, como se referiu na decisão de primeira instância (e ao contrário do que afirmam os recorrentes), o facto dos documentos 9 e 10 juntos com a contestação se encontrarem na posse dos Réus (ainda que lhes tenham sido entregues pela DD), não significa desde logo que tenham sido estes a suportar, em nome próprio, o pagamento da obrigação tributária. Relativamente ao depoimento da testemunha HH (filho dos Réus recorrentes) e às declarações de parte do chamado EE (também ele filho dos Réus recorrentes e recorrente em coligação com aqueles), ouvidos integralmente os respectivos registos fonográficos constata-se que os mesmos foram coincidentes no essencial, ao referirem que o pagamento daquelas obrigações fiscais foi efectuado pelos seus pais (e em alguns casos fisicamente por eles próprios). Explicaram, tal como se refere nas alegações de recurso, que as cartas de liquidação eram enviadas para a DD na ... e que quando esta os visitava lhes entregava a carta para fazerem o pagamento ou os pais (Recorrentes) lhe entregavam o dinheiro para que ela pagasse. Mais explicaram que a partir do momento em que passou a ser possível a emissão da guia ou pagamento direto - sem necessidade da nota de liquidação - os Recorrentes passaram a fazer diretamente os pagamentos nas finanças. Porém, como é sabido, o facto de terem sido prestadas estas declarações coincidentes não determina, desde logo, que possam considerar-se verídicas. Entramos, assim, no âmbito da livre apreciação da prova e no autoconvencimento do julgador. No caso em apreço, não podemos ignorar o facto de que, a propósito desta factualidade, foram apenas estas pessoas que depuseram de forma positiva e, mais relevantemente, a circunstância de ambos serem directamente interessados no desfecho da acção, até porque a divisão dos prédios aqui em discussão terá já sido materialmente concretizada pelos Réus a favor dos seus filhos. Assim, assente este pressuposto (o interesse no desfecho da acção é, aliás, inquestionável) e considerando o que já acima se expôs, a convicção do Tribunal a quo em excluir estes depoimentos como fonte credível - na fundamentação a sentença de primeira instância refere-se expressamente a estas declarações como “pouco credíveis e marcadamente parciais, em virtude do manifesto interesse direto no desfecho da causa, atendendo a que ambos foram beneficiários das doações da quinta realizadas pelos próprios Réus. As suas declarações mostraram-se pouco espontâneas, com evidente propósito de sustentar a versão familiar da compra verbal e de conferir aparência de legalidade a uma situação de posse exclusivamente determinada pela qualidade de caseiros (e no âmbito desta), não logrou ser afastada pela prova produzida” - tem suporte razoável, pelo que não pode esta 2.ª instância simplesmente ignorá-la e formar nova convicção, sob pena de violação dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas que subjazem ao juízo da 1.ª instância. Acresce que estes elementos de prova indicados pelos recorrentes não se revelam inequívocos no sentido por si pretendido (em virtude desse interesse), pelo que por si sós não impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme exige a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do C.P.C.. Como também se referiu, em caso de dúvida e face à fragilidade da prova produzida, terá que prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância daqueles princípios. Pelo que se mantém a resposta dada ao ponto 22.º dos factos provados e à al. D) dos factos não provados. * - Que o ponto 25.º dos factos provados - “Em 2015, o prédio urbano referido - ao qual foi atribuída a descrição n.º ...38 - encontrava-se degradado, com uma cobertura de zinco em vez do telhado, não sendo habitado.” - passe a ter a redacção “Em 2015, o prédio urbano referido - ao qual foi atribuída a descrição n.º ...38 - encontrava-se degradado, com uma cobertura em telha, não sendo habitado.”, com base no documento n.º 13 junto com a petição inicial (parecer técnico).Os recorrentes pretendem, aqui, apenas a alteração da descrição da cobertura do prédio. Este facto corresponde ao alegado no art.º 31.º da petição inicial, enquanto que o facto que tem suporte no aludido parecer técnico encontra-se alegado no art.º 28.º da mesma peça processual (e foi dado como provado no ponto 24.º). Ora, da análise da alegação e da matéria provada conclui-se de forma clara que ocorreu um evidente lapso na identificação do prédio a que se faz referência no ponto 25.º dos factos provados, pois não corresponde ao prédio descrito sob o n.º ...38, mas antes ao prédio descrito sob o n.º ...28 (como bem salientam os recorrentes esse, sim, em estado degradado). Aliás, seria redundante efectuar uma nova referência ao prédio descrito sob o n.º ...38, uma vez que já consta do ponto 24.º dos factos provados que o mesmo dispõe de cobertura em telha. Assim, determina-se a alteração deste ponto da matéria de facto provada, por forma a aí passar a constar “Em 2015, o prédio urbano ao qual foi atribuída a descrição n.º ...28 encontrava-se degradado, com uma cobertura de zinco em vez do telhado, não sendo habitado.” * - Que o ponto 26.º dos factos provados - “Num primeiro momento, os réus e, posteriormente, o chamado EE, estiveram na posse dos prédios integrantes da «Quinta ...», na qualidade de caseiros, sem oposição de quem quer que seja, a partir, respetivamente, de 1947 e 1980, até 20/11/2019, exercendo atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação.” - passe a ter a redacção “Os Réus estiveram na posse dos prédios integrantes da “Quinta ...”, na qualidade de caseiros, sem oposição de quem quer que seja, a partir de 1980, exercendo atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação.”, com base no depoimento da testemunha HH (filho dos recorrentes) e nas declarações de parte do chamado EE.Desde já se adianta que, em face dos elementos constantes dos autos e que não são, sequer, controvertidos, assiste razão aos recorrentes. Com efeito e como resulta já do ponto 30.º dos factos provados, os Réus AA e Marília regressaram do ... em 1980 e instalaram-se na “Quinta ...” onde já residam os pais do Réu marido desde 1947, como caseiros. Assim, sem necessidade de mais considerações, altera-se a redacção do ponto 26.º dos factos provados nos termos peticionados pelos recorrentes, passando a ter a seguinte redacção: “Os Réus estiveram na posse dos prédios integrantes da “Quinta ...”, na qualidade de caseiros, sem oposição de quem quer que seja, a partir de 1980, exercendo atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação.”. * - Que o ponto 39.º dos factos provados - “Desde 1990, foram efetuadas as seguintes obras/construções de apoio à agricultura na «Quinta ...»: i. uma vacaria com 150m2; ii. um silo para armazenar os mantimentos dos animais com 100m2 em betão armado e coberto em chapas de zinco; iii. construídos três reservatórios de água para rega com 120m2; iv. Uma estufa; v. um tanque; vi. instalação de sistema de rega subterrâneo; vii. construção de um anexo em 2007; viii. recuperação da fachada do prédio rústico constante na matriz sob o art. ...2, extração de telhas, colocação de cobertura em chapas de zinco, abertura de entrada mais ampla para permitir o acesso a trator no seu interior, transformando a denominada «casa dos senhorios» num celeiro” - passe a ter a redacção “Desde 1990, foram contratadas e pagas pelos Réus as seguintes obras/construções de apoio à agricultura na “Quinta ...”: i. uma vacaria com 150m2; ii. um silo para armazenar os mantimentos dos animais com 100m2 em betão armado e coberto em chapas de zinco; iii. construídos três reservatórios de água para rega com 120m2; iv. uma estufa; v. um tanque; vi. instalação de sistema de rega subterrâneo; vii. construção de um anexo em 2007; viii. recuperação da fachada do prédio rústico constante na matriz sob o art. ...2, extração de telhas, colocação de cobertura em chapas de zinco, abertura de entrada mais ampla para permitir o acesso a trator no seu interior, transformando a denominada «casa dos senhorios» num celeiro.”, com base no depoimento das testemunhas II, YYY e HH, nas declarações de parte do chamado EE e nos documentos nºs. 9 a 13 juntos com a contestação.Este ponto dos factos provados esta intrinsecamente relacionado com o facto dado como não provado sob a alínea E, que tem o seguinte teor: “As obras efectuadas no facto 39.º foram realizadas pelos Réus e/ou chamado a expensas destes”. Pelo que serão ambos tratados em conjunto. Em suma, pretendem os recorrentes que se adite a este ponto dos factos provados que as obras/construções foram contratadas e pagas pelos Réus, pais do chamado. Este facto tem por base o alegado no art.º 87.º da contestação dos Réus e no art.º 50.º da contestação do chamado. Na decisão de primeira instância referiu-se a propósito o seguinte na respectiva fundamentação de facto: “Por sua vez, relativamente ao facto provado em 39., o Tribunal considerou provadas as obras aí descritas por estarem documentadas em fotografias e corroboradas por depoimentos das testemunhas inquiridas; no entanto, não se logrou fazer prova que tenham sido realizadas integralmente a expensas dos réus, uma vez que nenhuma testemunha confirmou ter visto o pagamento ou a contratação de tais trabalhos, razão pela qual a alínea E dos factos não provados foi assim fixada.”. Analisada a prova produzida e ouvidos os depoimentos gravados, verifica-se que, ao contrário do que entendeu o tribunal de primeira instância, foi efectivamente produzida prova bastante de que parte das obras em questão foram efectuadas a expensas dos Réus. Bastará, para tanto, atentarmos, em primeiro lugar, no depoimento concludente da testemunha II, que é comerciante de betão e referiu que, há 20 anos atrás, o Réu AA encomendou-lhe e pagou-lhe betão que se destinou ao restauro do tanque referido no ponto 39.º dos factos provados. Para além disso, acrescentou que também construiu aí uma vacaria a mando do Réu. Por sua vez, a testemunha JJ (vizinha dos Réus) confirmou também que foram estes últimos quem aí construiu o tanque e a vacaria já referidos. Porém, quanto ao restauro da casa (executado pelo pai da testemunha), referiu que tal terá ocorrido entre os anos de 1980 e 1990 (o que já não abrange o lapso temporal em causa neste facto e relevante para os autos). Estes depoimentos não foram contrariados por qualquer prova, designadamente testemunhal, em sentido contrário, afigurando-se credíveis (sendo certo que a decisão de primeira instância nada referiu quanto aos mesmos, não tendo efectuado qualquer juízo sobre a sua credibilidade e sobre a apreciação desta prova). Já quanto ao depoimento da testemunha HH e às declarações de parte do chamado EE, estes meios de prova não poderão ser alvo de valoração pelos mesmos motivos já acima explanados. A convicção formada quanto ao interesse e falta de isenção dos mesmos mantém-se aqui, não havendo motivo razoável para por em causa a imediação e oralidade com que foram analisados estes meios probatórios em sede de primeira instância. Em face do exposto, há que reconhecer que foi feita prova bastante de que o tanque a vacaria foram custeados pelos Réus e, pelo contrário, que não se provou que o tenham sido as restantes obras/construções. Assim, decide-se manter a redacção do ponto 39.º dos factos provados, acrescentar um novo ponto (que, por lógica sistemática, será o ponto 39.º-A) com o seguinte teor: “O tanque e a vacaria referidos no facto 39.º foram realizados pelos Réus a expensas destes”. Alterar, ainda, a al. E dos factos não provados, por forma a aí ficar a constar: “As obras referidas no facto 39.º, com excepção das mencionadas no facto 39.º-A, foram realizadas pelos Réus e/ou chamada, a expensas destes”. * - Que as alíneas B) e C) dos factos não provados - “Em data não concretamente apurada do ano de 1990, os RR. percebendo que a sua vida passaria pelo trabalho agrícola, propuseram à DD a compra da «Quinta ...», pelo preço de 12.000.000$00, o que esta aceitou” e “Os Réus AA e BB pagaram a referida quantia” - transitem para os factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas KK, JJ, LL e HH, nas declarações de parte do chamado EE e nos documentos nºs. 9 a 13 juntos com a contestação.Estes factos respeitam à alegada compra verbal da quinta que os recorrentes defendem ter existido, pelo preço de 12.000.000$00 que dizem ter pago. Esta factualidade é relevante para uma eventual inversão do título da posse e para a demonstração de um eventual “animus possidendi”. No entanto, desde já se adianta que a prova produzida não foi bastante que que se possa considerar ter existido este negócio e, muito menos, ter sido pago o preço indicado. A este propósito escreveu-se na fundamentação da decisão de facto o seguinte: “Com efeito, a alegação de que teria ocorrido, em 1990, um contrato de compra e venda verbal celebrado entre DD e os Réus, mediante o pagamento do preço de 12.000.000$00, não logrou qualquer prova consistente. Não se apuraram testemunhas que tivessem presenciado ou sequer tido conhecimento direto do alegado acordo, nem se identificou documento, correspondência, recibo, movimento bancário ou outro indício objetivo que pudesse conferir verosimilhança à narrativa apresentada. A total ausência de qualquer rasto documental - tanto mais significativa quanto o alegado negócio respeitaria a uma propriedade de relevante dimensão e valor - mina a credibilidade da versão dos Réus e contrasta com o cuidado que DD revelou noutras ocasiões ao formalizar negócios de menor complexidade, como sucedeu em 1987, quando outorgou, por escrito e com reconhecimento notarial de assinaturas, um contrato de arrendamento agrícola com o próprio Réu AA.”. Vejamos o que resultou da prova testemunhal. - KK é genro dos Réus e casado (desde 2001) com a irmã do chamado EE e da testemunha HH, tendo referido ter assistido a uma conversa familiar sobre uma “compra não documentada”; porém, do negócio em concreto nada sabe; - JJ, vizinha e amiga dos Réus, afirmou que o seu pai (da testemunha) disse que o Réu AA comprou a quinta, mas referiu nada saber de conhecimento pessoal; apesar de ter dito que passou a ver os recorrentes como proprietários a partir do momento em que passaram a fazer construções, a verdade é que não revelou conhecimento de qualquer negócio; - LL, esposa do chamado EE, reside na quinta (após a divisão de facto feita pelos Réus, seus sogros), tendo apenas referido que ouviu falar de uma compra nos anos 90, mas a verdade é que nessa altura ainda não se relacionava com o chamado; - HH e o chamado EE, apesar de terem confirmarem a celebração do negócio e o pagamento do preço, a verdade é que valem aqui as considerações anteriormente feitas sobre o natural interesse e a falta de isenção dos mesmos. Acresce que ambos não souberam esclarecer de que forma terá sido pago o preço, tendo o chamado EE referido que “a questão não foi colocada”, o que não deixa de ser estranho, pois naturalmente que os filhos, estando como dizem tão por dentro das questões da quinta e da forma de actuar dos pais, teriam necessariamente que saber de que forma o alegado pagamento teria ocorrido, caso tivesse existido. Ao contrário do que parecem defender os recorrentes, a prova de um negócio jurídico (ainda que nulo por falta de forma) não se faz com a realização de construções (por parte de quem é ou foi caseiro) e com avisos de pagamento de impostos na sua posse. A prova da celebração de um negócio jurídico desta envergadura não se faz apenas com meros indícios, mas sim com a demonstração efectiva da sua realização, das respectivas cláusulas e do cumprimentos das obrigações estipuladas (no caso, fundamentalmente, o pagamento do preço alegadamente acordado). No caso em apreço e como reconhecem os recorrentes nas suas alegações, ninguém presenciou a celebração do alegado negócio e não existe qualquer documento que o suporte. Efectivamente, nenhum documento foi junto aos autos que pudesse constituir indício ou princípio de prova de que tenha, de facto, sido celebrado um contrato de compra e venda, ainda que paralelamente ao acordo verbal, nem tão-pouco que o respectivo preço tenha sido pago. E, de facto, seria fácil demonstrar o pagamento do preço, caso o mesmo não tivesse sido pago em numerário, o que é improvável, atento o elevado valor para a época (12.000.000$00 em 1990 correspondem actualmente a cerca de € 164.704,00, segundo o simulador da pordata, que pode ser encontrado em https://www.pordata.pt/simulador-inflacao-quanto-vale-hoje-o-dinheiro-do-passado). Não se afigura credível que alguém pudesse dispor de tão elevado montante em numerário guardado em casa. Os recorrentes, aliás, não alegam sequer, de que forma esse montante terá sido alegadamente pago, nem as testemunhas o declararam, incluindo os filhos dos Réus. A experiência comum e a normalidade do acontecer levam-nos a concluir que um montante tão elevado não poderia ser entregue à DD em numerário. E, a não o ter sido, caberia aos recorrentes a junção aos autos de algum documento que o pudesse indiciar (cópia de cheque, extracto bancário, ou mesmo um talão de levantamento). Daí que concordemos integralmente com a fundamentação da decisão de primeira instância, não podendo a prova do pagamento cingir-se apenas a depoimentos indirectos e meramente superficiais de testemunhas (grande parte com interesse inegável no desfecho da contenta, como é o caso das testemunhas KK, LL e HH) e do chamado EE. Quanto à celebração do contrato verbal, tal como se refere na fundamentação da decisão de facto, em face da parca prova produzida a sua existência não se pode equacionar como verosímil. A esta frágil prova acresce o facto do procedimento em causa se encontrar em flagrante oposição com o cuidado evidenciado por DD na celebração do contrato de arrendamento em 1987, outorgado por escrito e com reconhecimento notarial de assinaturas com o próprio Réu AA. Também não se compreende que os Réus não tivessem o cuidado de fazer a DD assinar um documento particular, sequer, que pudesse transparecer e sustentar a celebração do contrato e servir de quitação, sendo certo que estamos perante um valor elevado. Tudo isto reforça as reservas manifestadas e determina a conclusão de que não pode considerar-se provada a celebração do alegado contrato. Por conseguinte, é de manter a resposta “não provada” aos factos constantes das alíneas B) e C). * - Que o ponto 43.º dos factos provados - “Os Réus e o chamado estiveram na posse dos prédios inseridos na «Quinta ...» e, em nome próprio e sem oposição de quem quer que seja, exercendo a posse a partir da doação realizada em 2019, estes exerceram atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas e habitacionais, procedendo a obras de conservação e suportando os inerentes custos, bem como em todos os demais atos materiais de fruição, e pagando os respetivos impostos” - passe a ter a redacção “Os Réus e o chamado estiveram na posse dos prédios inseridos na “Quinta ...”, em nome próprio e sem oposição de quem quer que seja, respetivamente, desde 1990 e 2019, exercendo atos de amanho da terra, de recolha e venda dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando e vendendo lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas e habitacionais, procedendo a obras de construção e conservação, suportando os inerentes custos, pagando os respetivos impostos, bem como todos os demais atos materiais de fruição”, com base no depoimento das testemunhas KK, JJ, LL e HH, nas declarações de parte do chamado EE e nos documentos nºs. 9 a 13 juntos com a contestação.Este ponto dos factos provados está intrinsecamente relacionado com o facto dado como não provado sob a alínea A, que tem o seguinte teor: “Os Réus e o chamado estiveram na posse dos prédios inseridos na «Quinta ...» e, em nome próprio e sem oposição de quem quer que seja, exercendo a posse a partir do ano de 1990, exercendo atos de amanho da terra, de recolha dos seus frutos, fazendo roçar os seus matos, aproveitando lenhas, limpando-os para evitar incêndios e, quanto às dependências agrícolas, procedendo a obras de conservação e suportando os inerentes custos, bem como em todos os demais atos materiais de fruição, e pagando os respetivos impostos”. Pelo que serão ambos tratados em conjunto. Em suma, pretendem os recorrentes que se fixe como data para o exercício de actos possessórios, próprios de proprietários, o ano de 1990, que corresponde à data da alegada compra verbal que, como vimos, não ficou demonstrada. Em sede de reapreciação por este tribunal da factualidade supra referida, vejamos se os depoimentos indicados permitem que se retire conclusão distinta daquela a que chegou a primeira instância. Começando pela testemunha KK, o mesmo referiu que em 1992 o seu pai comprou ao Réu AA árvores retiradas da quinta. Por sua vez, a testemunha JJ referiu que via os Réus inicialmente como caseiros e como donos quando começaram a efectuar construções. Quanto à testemunha LL, apenas referiu, também que, para si, os Réus eram os proprietários, tal como o disse a testemunha ZZZ. Por fim, as declarações de HH e EE foram já descredibilizadas, pelo que também aqui não poderão ser tidas como credíveis e relevantes. Analisados os depoimentos indicados, mais uma vez se terá que concluir que os mesmos não são suficientemente concludentes, sendo, ao invés, escassos e acrescentando muito pouco ou quase nada. Como bem se escreveu na sentença de primeira instância, revelam, quanto muito, “a perceção social e comunitária de que os Réus eram tidos como donos do imóvel”, evidenciando simultaneamente que “tal convicção se fundava apenas em juízos de aparência e em rumores locais, sem qualquer conhecimento direto sobre o título ou a existência de contrato de compra e venda”. Por outras palavras, estes depoimentos apenas dão conta da “notoriedade social da exploração agrícola e a dedicação dos Réus, mas não traduz conhecimento direto sobre qualquer ato jurídico translativo da propriedade”. A prova de um facto tão importante como este tem que ser segura, concludente e alicerçada de dados objectivos e concretos, não podendo suportar-se em meras convicções subjectivas das testemunhas ou percepções da comunidade. Essa exigência de segurança probatória é, ainda, mais premente no presente caso, pois estamos perante pessoas que assumiam a qualidade de caseiros, sendo por isso os actos materiais (de exploração agrícola) praticados na quinta, na sua essência, necessariamente coincidentes com aqueles que qualquer proprietário agricultor aí praticaria. Daí que não surpreenda que a consciência comunitária de que os donos da quinta seriam os Réus, se tivermos em conta que os comproprietários lá não residiam e que a DD apenas ali se deslocava amiúde. Ora, se os actos em questão tivessem sido praticados desde 1990 pelos Réus na convicção de que exerciam um direito próprio de proprietários, o que alterou essa convicção se antes eram apenas caseiros? Porque motivo haveriam de passar a agir com o ânimo de que a quinta lhes passou a pertencer a partir de determinada altura? Uma explicação plausível seria, certamente, a alegada compra. Só que esta não ficou minimamente provada. Ficamos, assim, sem qualquer justificação para uma eventual inversão do título da posse e para a definição de uma data a partir da qual tal pudesse ter ocorrido. O único indício que os autos nos fornecem, como assinalam os recorrentes, será eventualmente a envergadura das obras realizadas, pois as mesmas afiguram-se avultadas. Mas a verdade é que nada permite concluir que os Réus tenham deixado de ser caseiros, não obstante tudo parecer indicar que praticaram actos que podem extravasar aquilo que seria típico de um caseiro. Perante a ausência de justificação para a alteração de comportamento subjectivo dos Réus de caseiros para proprietários, bem andou a primeira instância ao considerar como não provado o facto constante da alínea A) e apenas provado o que consta do ponto 43.º. Improcede, assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto também nesta parte. * b) Fundamentação de direitoPassemos para a segunda questão enunciada. No que diz respeito à matéria de direito, a sua alteração estava, em quase toda a sua linha, dependente da procedência da impugnação da matéria de facto, que como se viu, foi julgada improcedente no essencial, não sendo as modificações introduzidas relevantes para alterar a decisão de mérito da sentença. No entanto, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes respeitantes à matéria de direito, fundamentalmente no tocante à inversão do título da posse, iremos, ainda, acrescentar algumas considerações de direito que se nos afiguram relevantes. * De harmonia com o disposto no art.º 116º nº 1 do Cód. Registo Predial, “O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial…” (segundo as normas dos arts. 89º a 101º do Cód. do Notariado).Por sua vez, dispõe o art. 89º nº 1 do Cód. do Notariado que a justificação notarial “…consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. ”. No caso de ser alegada a usucapião baseada em posse não titulada, a escritura de justificação deverá mencionar expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião (nº 2 ainda do art. 89º). Por Acórdão do S.T.J. de 04-12-2007 (in D.R., Iª. Série, nº 63, 31.03.2008, págs. 1871-1879.), foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos art.ºs 116º n.º 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código de Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art.º 7º do Código do Registo Predial”. Com efeito, a acção de impugnação de escritura de justificação notarial apresenta-se como uma acção de simples apreciação negativa, pelo que é ao Réu que incumbe a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 343º do Cód. Civil. A pretensão do Autor visa paralisar os efeitos da justificação notarial, declarando-se que os outorgantes não adquiriram a propriedade do prédio em causa pela forma nela declarada. O cerne da controvérsia reconduz-se, pois, aos factos materiais da usucapião. Resulta da matéria de facto provada (e as partes, de resto, aceitam-no claramente) que os Réus foram “caseiros” dos comproprietários dos prédios integrantes da “Quinta ...”, qualidade mediante a qual exerceram actos concretos de posse, embora em nome de outrem e não em nome próprio. Alegam os Réus na presente acção e nas escrituras de justificação notarial (em obediência ao citado art.º 89.º n.º 2 do Cód. do Notariado) que “adquiriram o imóvel de OO, por compra meramente verbal, em mil novecentos e noventa”, data a partir da qual passaram a possuir a aludida quinta em nome próprio como proprietários. Porém, como já se referiu exaustivamente, esta alegada compra verbal em 1990 não ficou demonstrada. Não obstante, a questão fundamental em discussão centra-se na aquisição, pelos Réus, dos imóveis que integram aquela quinta, através do instituto da usucapião, sendo necessário para o efeito que se verifiquem os respectivos pressupostos: a posse e o decurso do tempo. O conceito de posse, atendendo a que o direito português se enquadra no denominado sistema subjectivo - como, aliás, se depreende do art. 1251º do Cód. Civil - , desdobra-se em dois elementos interdependentes, ou em relação biunívoca, caracterizados, por um lado, pelos actos concretos que consubstanciam o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio (corpus) e, por outro lado, pela intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto (animus) - vide, por todos, o Prof. Orlando de Carvalho, "Introdução à Posse", in R.L.J., Ano 122º, págs. 68 e 69. Uma das formas de aquisição da posse é a inversão do título da posse. A este propósito estabelece o art.º 1265.º do Cód. Civil que a inversão pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Como ensinava o mesmo professor (in Direito das coisas: do direito das coisas em geral, Coordenação: Francisco Liberal Fernandes e outros, 1.ª Edição, 2012, pág. 272), trata-se “da conversão de uma detenção em posse por acto do próprio detentor. Alguém que exerce poderes de facto sobre uma coisa com simples animus detinendi (detentor ou possuidor precário) converte a sua detenção em verdadeira posse, passando a agir com animus possidendi ou verdadeiro animus. Trata-se de um processo fundamentalmente psicológico (conversão de animus em animus, ou substituição de um animus por outro), ainda que com referência jurídica. […] trata-se da substituição psicológica da razão a cujo título se exercem esses poderes, ou, com alguma elipse (e alguma incorrecção), do título pelo qual se possui (rectius: do título pelo qual se actua, antes detendo e depois possuindo).”. São, assim, dois os seus pressupostos: que o inversor já esteja antes numa situação de detenção e que passe a agir em termos de um direito real, contra a vontade do titular do direito. Aliás, a inversão do título da posse é o único meio através do qual os detentores ou possuidores precários podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, como prevê de forma inequívoca o art.º 1290.º do Cód. Civil. Ao contrário do que defendem os recorrentes, neste caso não basta a prática reiterada de actos materiais sobre os prédios em questão (o corpus) para se presumir a animus. E compreende-se que assim seja, uma vez que o que distingue mera detenção e posse é, efectivamente, o animus possidendi e este é contraditório com a posse precária, sendo por este motivo que, nas situações de detenção anterior, a aquisição por usucapião exige a inversão do título da posse. Ora, para haver inversão do título de posse não basta que o detentor passe a considerar-se titular do direito correspondente à actuação exercida sobre a coisa, por mera vontade sua. “É necessário que essa relação subjectiva com a coisa se tenha traduzido numa actuação concreta, em actos materiais ou jurídicos, inequivocamente reveladores da alteração de posição, e que essa actuação tenha sido direccionada contra a pessoa em nome de quem detinha, através de actos públicos dele conhecidos ou cognoscíveis.” (cfr. Ac. R.P., de 10/10/2024, Proc. n.º 1248/13.3T2AVR.P1, Rel. Aristides Almeida). Terão que existir, assim, actos concludentes, inequívocos, absolutamente contraditórios ou antinómicos com a mera detenção e que sejam ou possam ser conhecidos do titular do direito [neste sentido, cfr. os Acs. STJ de 17.12.2014 (1313/11.1 TBCTB.C1.S1), de 16.07.2009 (663/2002.L1-8), e de 09.02.2012 (3208/04.6TBR.L1.S1), citados naquele aresto]. Ou, nas sábias palavras escritas no Ac. do STJ de 10.12.2013 (Proc. n.º 64/1996.L1, Rel. Gabriel Catarino), “Torna-se necessário que aqueles que deixam de ter o direito saibam, ou compreendam, pela exteriorização dos actos materiais do actual possuidor, que esse direito passou a ser exercitado e dominado por outro. Ao fim ao cabo, o anterior proprietário tem que tomar conhecimento que a partir de determinado momento, e perante a evidência dos atos materiais que lhe são patenteados e que ele reconhece se criou um novo estado jurídico relativamente àquela concreta coisa e que ele aceita esse novo estatuto”. No caso em apreço, os Réus eram meros detentores ou possuidores precários da “Quinta ...”, pelo que sabiam que os imóveis que a integram não lhes pertenciam. Para que pudessem adquirir os mesmos por usucapião era necessária a inversão do título da posse. Ora, nas escrituras de justificação notarial os Réus apenas invocaram um único acto que poderia justificar essa inversão: a alegada doação verbal. Porém, como vimos, não resultou provado que a mesma tenha existido. Sendo este o facto constitutivo do direito fundamental que haviam invocado nas escrituras e que lhes cabia provar, de acordo com o AUJ, tal seria desde logo bastante para a procedência da acção, pois este facto não pode já servir como fundamento para que se demonstre que os Réus passaram, a partir de então, a ser possuidores com animus de proprietários. Não obstante, os recorrentes vêm agora invocar, também, que as construções edificadas nos prédios (no caso provou-se que foram efectuadas a expensas dos Réus uma vacaria com 150 m2 e um tanque) configuram, por si sós, a inversão do título da posse. Mas sem razão. Em primeiro lugar, nas escrituras em questão os Réus apenas invocam a realização de meras “obras de conservação”, não fundamentando a aquisição na edificação de construções. Por outro lado, não nos podemos esquecer de que os Réus celebraram um contrato de arrendamento agrícola e que aquelas construções edificadas se destinavam ao exercício dessa actividade de exploração agrícola, não se tratando de actos distintos da finalidade para a qual os imóveis haviam sido arrendados. Como tal, nunca poderiam ser entendidos como actos inequívocos de inversão do título da posse e antagónicos com a mera detenção para aquele fim, não obstante a amplitude das construções em causa. Além do mais, também não resulta dos autos (nem foi sequer alegado pelos recorrentes), que estes actos tenham sido opostos aos titulares do direito. Não basta, também, para que se verifique a inversão do título de posse que os próprios, os familiares ou os vizinhos os tenham como possuidores em nome próprio. Não se tratando aquelas construções de actos inequívocos de afirmação pelos Réus perante os titulares do direito (ou, mesmo, apenas perante a comproprietária DD) de que se consideravam donos dos imóveis, não se verificou inversão do título da posse, o que significa que não adquiriram os mesmos por usucapião. Nesta conformidade, bem andou a primeira instância ao julgar a acção procedente, pelo que o presente recurso terá que improceder na totalidade. * As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).*** Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa qualidade actos concretos de posse, embora em nome de outrem e não em nome próprio, tendo por isso consciência de que essa propriedade lhes não pertence. II - A inversão do título da posse é o único meio através do qual os detentores ou possuidores precários podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído. III - Neste caso não basta a prática reiterada de actos materiais sobre os prédios em questão (o corpus) para se presumir o animus. E compreende-se que assim seja, uma vez que o que distingue mera detenção e posse é, efectivamente, o animus possidendi e este é contraditório com a posse precária. IV - Terão que existir actos concludentes, inequívocos, absolutamente contraditórios ou antinómicos com a mera detenção e que sejam ou possam ser conhecidos do titular do direito. V - Não constitui a prática de actos inequívocos de inversão do título da posse e antagónicos com a mera detenção a edificação de construções pelos caseiros para fins de exploração agrícola que não foram opostos aos titulares do direito. * IV - DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. * Custas pelas recorrentes.*** 23/04/2026 Relator: João Paulo Pereira 1.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira 2.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro (assinado eletronicamente) |