Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO NULIDADE DO CONTRATO VÍCIO DE FORMA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objectiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjectivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada. II – A paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium, só é de admitir em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, atentas as razões de interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico que estão subjacentes às disposições legais respeitantes à forma. III – Em consonância com esta orientação geral, a jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade, a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. IV – Não actua com abuso de direito, o promitente comprador que não tendo provocado a inobservância de forma do contrato promessa que os AA. alegam ter sido celebrado, nem tendo actuado de forma a criar neles a confiança de que iria cumprir o que ficou acordado, venha arguir a sua nulidade por falta de forma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum[1], que AA e marido BB, residentes na Rua ..., C.P ... ..., União das Freguesias ..., ... e ..., do concelho ... instauraram em 14-03-2022 contra CC, residente na Rua ..., C.P ... ..., freguesia ..., do concelho ..., findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho: Tendo em vista a agilização e o andamento célere do processo, ao abrigo do dever de gestão processual consagrado no art. 6º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, determino que, no prazo de dez dias, os autores e o réu, querendo, se pronunciem quanto à nulidade de ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido atendendo ao seguinte: Os autores alegam que celebraram com o réu verbalmente um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano destinado à habitação; Este contrato é nulo por vício de forma; Os autores pretendem a resolução do contrato com fundamento na perda do interesse do credor, fazendo seu o sinal que foi pago e sendo o réu condenado a restituir o prédio urbano; A resolução pressupõe que tenha sido celebrado um contrato válido; Os autores invocam também o enriquecimento sem causa, o que, todavia, atendendo à sua natureza subsidiária e considerando o regime específico das consequências da nulidade, não é aplicável aos contratos nulos. * Após, será proferido despacho saneador por escrito, nos termos do art. 592º al. b) do Cód. de Processo Civil.* Notifique.Em resposta, os AA. pronunciaram-se nos seguintes termos: AA e BB, autores nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, em que é réu CC, notificados para se pronunciarem quanto à eventual nulidade de ineptidão da petição inicial, vêm dizer o seguinte: 1. Entre autores e réu foi celebrado um contrato promessa de compra e venda verbal e não a recompra da casa pelos seus filhos, “numa espécie de remição tardia”, como pretende fazer crer o réu. 2. Aliás, se assim fosse, nunca os autores aceitariam a realização de um negócio com terceiros sem o ser, no imediato, formalizado a escrito, até porque desconheciam a sua identidade, 3. o que, por sua vez, não sucedeu com o réu, e com a sua perecida mulher, que já conheciam e a quem, no imediato entregaram as chaves para continuarem a ocupar o imóvel, visto ser a casa de morada de família destes antes da aquisição pelos autores, e dela carecerem para viver, 4. até porque, como bem refere o réu no artigo 9º da sua Contestação, a sua mulher padecia de doença do foro oncológico. 5. A falta de forma da promessa de compra e venda é cominada com a nulidade que importa, com efeito retroactivo, a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil, in casu, a entrega imediata do imóvel aos autores e por estes a devolução da quantia recebida ao réu. 6. Porém, e apesar de não ter sido ratificada a sua forma, incertezas não há de que ambas as partes criaram a expectativa de que o mesmo era válido, vigente e com efeitos queridos pelas partes, tendo ocorrido transmissão de valores e, inclusive, ocupação do imóvel pelo promitente comprador, aqui réu, recebendo as suas chaves. 7. A acrescer, o réu instado para fazer o pagamento da segunda tranche do acordo escusou-se a fazê-lo, num primeiro momento alegando dificuldades financeiras e solicitando uma prorrogação do prazo para o efeito, o que bem atesta a expectativa criada de que o contrato era para cumprir. 8. E abunda prova neste sentido nos autos, pese embora a tortuosa tese invocada pelo Réu para protelar a ocupação do imóvel a título gratuito. 9. Na verdade, se analisarmos o comportamento do promitente comprador/réu desde a celebração daquele contrato, verifica-se que nunca aquele colocou em causa a sua validade, bem como actua de forma a criar na contraparte uma fundada confiança de que o contrato promessa seria para cumprir integralmente. 10. A conduta do réu seguiu um curso que revela objectivamente que mantinha o interesse no cumprimento do contrato-promessa e na consequente celebração do contrato prometido. 11. Se atentarmos ao teor da contestação submerge que é o próprio réu que admite a celebração de um contrato/acordo com os autores, o que não poderia ser de outra forma visto ocupar o imóvel desde que foi adquirido pelos autores: - “o réu propôs aos autores…”; - “Acordaram então as partes que o negócio…”; - “Assim, acertados os termos do negócio entre as partes, o réu entregou aos autores a quantia de 30.000,00 € por conta do preço de venda do prédio, que estes receberem e fizeram sua”; - “Os autores e os réus celebraram este negócio verbalmente, não tendo sido reduzido a escrito”; - “Encontrando-se, por isso, nas suas mãos os ulteriores trâmites legais para a concretização da escritura e, assim, a conclusão do negócio”. 12. E em momento algum da sua peça processual o réu menciona ter acordado o que quer que fosse em nome e representação dos seus filhos, muito pelo contrário. Vejamos: 13. Refere o próprio réu, no artigo 42º da sua Contestação, que “(…) só não outorgou a escritura de compra e venda porquanto os autores se encontram impossibilitados de a transmitir” (negrito e sublinhado nosso). 14. E, mais adiante, no seu artigo 51º que “Ou que tendo sido agendada a escritura e devidamente notificada, o réu não compareceu ou se recusou a outorgar a escritura de compra e venda”. 15. E ainda no seu artigo 52º que “Nada disso sucedeu pelo simples motivo de que os autores nunca procederam à marcação da escritura, nem jamais o réu lhes comunicou que se recusava a outorgá-la”. 16. Daqui dúvidas não restam quanto à legitimidade das partes, in casu, do réu, no negócio celebrado! 17. Ademais, vem o réu dizer que ainda que o contrato promessa verbal existisse o mesmo seria nulo por falta de forma legal. 18. Tal, cremos, constitui uma situação de abuso de direito, na tipologia “venire contra factum proprium”. 19. Entendem os autores que a conduta do réu lhes gerou uma fundada confiança, inculcando-lhes no espírito que aceitava o contrato promessa, pelo que a arguição desta nulidade é abusiva, devendo ser impedida pela norma que proíbe o abuso do direito (artigo 334º Código Civil). 20. Neste sentido, considerou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 29/11/2011, que “comete abuso de direito, sob a forma de venire contra factum proprium, a promitente-compradora que ao longo de vários meses, agiu sempre como se o contrato fosse inteiramente válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para, com base nela, obter a sua anulação”. 21. Até à propositura da causa, o réu agiu sempre como se o contrato fosse inteiramente válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse por que modo fosse, que só pagaria o remanescente do preço no acto da escritura, sendo certo que não foi isso que as partes acordaram. 22. Apesar da existência daquele vício de forma, mas tendo-se criado a expectativa nas partes de que o contrato era válido e se encontrava vigente, deve o mesmo ser aceite, bem como os seus efeitos, 23. até porque o réu declara manter o interesse na compra do imóvel, 24. o que se requer respeitosamente a V. Exa. Porém, e sem prescindir, 25. na eventualidade de não ser esse o Douto entendimento, chamamos a atenção para o que nos ensina o seguinte Aresto: “1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito. 2. No actual enquadramento sistemático do código revisto, a in supribilidade é hoje residual, respeitando tão só àquelas excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes. 3. A existência de um quadro de contradição do objecto do processo por dedução de pedido substancialmente incompatível é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no nº 2 do artigo 6º e nos nº 2 e 3 do artigo 590º do Código de Processo Civil. 4. A redução teleológica do nº 4 do artigo 186º do Código de Processo Civil, quando conciliada com a aplicação analógica do artigo 38º do mesmo diploma, admite que, nas situações de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade não subsista em caso de desistência do pedido ou da instância ou acto de natureza equivalente relativamente a um desses pedidos, pois a escolha de uma única pretensão jurídica compatível faz desaparecer os pressupostos que, inicialmente, conduziriam a uma hipótese de ineptidão da petição inicial, desaparecendo assim, por actividade ulterior correctiva, os fundamentos que determinariam a absolvição da instância”. (negrito nosso) 26. E, com isso, consegue-se, como refere esta alçada, a regularização da objectiva da lide, sem necessidade de proposição de uma nova acção com o seu objecto reduzido, valorizando-se assim os princípios da economia processual, da adequação formal, do máximo aproveitamento das pretensões apresentadas em juízo, aliados ao poder de direcção do processo, em detrimento de um veredicto formado em questões estritamente formais. 27. Pelo que, não perfilhando V. Exa. a fundamentação apresentada supra, concretamente nos artigos, 6º a 23º do presente, os autores desistem da instância quanto ao pedido subsidiário apresentado na sua Petição Inicial, concretamente, “Subsidiariamente, c) por via do enriquecimento sem causa condene o R. ao pagamento da quantia de 38.400,00€ (trinta e oito mil e quatrocentos euros) acrescidos de juros de mora vencidos até integral e efetivo pagamento”. Termos em que requerem a V. Exa. que aceite o presente para todos os efeitos legais, julgando apta a petição nos moldes em que foi apresentada; porém, se não for esse o douto entendimento, considere a desistência da instância por respeito ao pedido subsidiário, julgando assim a ação conforme ao Direito. O Advogado, Cumprido o contraditório, não constando dos autos que o R. se tenha pronunciado, foi proferido a seguinte decisão: * Valor da causa Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 20.000,00. * Despacho saneador O tribunal é competente em razão da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio. * Da ineptidão da petição inicial Os autores AA e BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o réu CC pedindo que: a. Seja declarado resolvido o contrato de promessa de compra e venda que foi celebrado entre os autores e o réu por facto exclusivamente imputável a este; b. Seja declarado perdido a favor dos autores o sinal que foi pago pelo réu; c. Subsidiariamente, o réu seja condenado a pagar aos autores a quantia de € 38.400,00, acrescida de juros de mora vencidos até integral pagamento, com fundamento no enriquecimento sem causa; d. Em qualquer caso, o réu seja condenado a restituir o prédio urbano que foi prometido vender livre de pessoas e bens. * Para este efeito alegaram que são proprietários de um prédio urbano sito no Lugar ..., em ..., .... Este prédio urbano foi adquirido no âmbito do Processo de Insolvência nº6448/18.... do Juízo de Comércio ... em que eram insolventes o réu e a sua mulher. Cerca de um mês após a aquisição do prédio urbano, celebraram com o réu um contrato promessa em que prometerem vender e este prometeu comprar o prédio urbano pelo preço de € 120.000,00. Este contrato promessa foi celebrado por mero acordo verbal. O réu entregou a quantia de € 30.000,00 a título de sinal e os autores entregaram-lhe as chaves do prédio urbano. Ficou acordado que a restante parte do preço, no valor de € 90.000,00, era paga pelo réu em três prestações mensais no valor de € 30.000,00 cada uma. O réu não procedeu ao pagamento de nenhuma destas prestações. Decorrido todo este tempo desde que foi celebrado contrato promessa, perderam interesse na celebração do contrato definitivo, o que comunicaram ao réu através de uma notificação judicial avulsa. Assim, pretendem que seja declarada a resolução do contrato promessa por facto imputável ao réu, fazendo seu o sinal que foi entregue e sendo o réu condenado a restituir o prédio urbano. Caso assim não seja entendido, pretendem que o réu seja condenado a pagar a quantia de € 38.400,00 com fundamento no enriquecimento sem causa. * O réu contestou alegando que não celebrou qualquer contrato promessa com os autores e que, ainda que tivesse sido celebrado, o contrato seria nulo por vício de forma, uma vez que os autores alegam que foi celebrado por mero acordo verbal. O que ocorreu foi que não conseguiu exercer o direito de remissão relativamente ao prédio urbano no processo de insolvência. Por este motivo acordou com os autores no exercício deste direito, embora de forma tardia, mediante o pagamento da quantia de € 120.000,00. A transmissão do direito de propriedade sobre o prédio urbano apenas não foi formalizada porque existe uma divergência nas áreas que constam na matriz e no registo predial que impede que seja emitido o título de transmissão da propriedade.* Os autores e o réu foram notificados para, querendo, se pronunciarem quanto à ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e causa de pedir.* Os autores pronunciaram-se alegando que a invocação da nulidade do contrato promessa por vício de forma pelo réu configura uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e que, caso assim não seja entendido, desistem da instância quanto ao pedido de pagamento da quantia de € 38.400,00 com fundamento no enriquecimento sem causa.* Cumpre decidir.* A petição inicial deve ser apresentada sob a forma de um silogismo em que existe um nexo lógico entre a premissa e a conclusão. A premissa corresponde à causa de pedir e a conclusão corresponde ao pedido. Sempre que este nexo lógico é quebrado verifica-se uma situação de ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir (art. 186º nº2 do Cód. de Processo Civil).Nos dizeres de ANTUNES VARELA a contradição entre o pedido e a causa de pedir verifica-se quando ocorre 'uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, uma conclusão que pressupõe exactamente a premissa oposta de que se partiu'[2]. No caso dos autos, entendemos que se verifica este circunstancialismo relativamente à causa de pedir que foi invocada pelos autores e aos pedidos que formularam. O contrato promessa que os autores alegam que celebraram com o réu é nulo por vício de forma, uma vez que era relativo à compra e venda de um prédio urbano destinado à habitação e foi celebrado por mero acordo verbal (art. 202º e 410º nº2 do Cód. Civil). Sendo a causa de pedir que foi invocada pelos autores um contrato promessa nulo por vício de forma, é contraditório pedir que seja declarada a sua resolução e que, com este fundamento, os autores pretendam fazer seu o sinal. A resolução tem como pressuposto um contrato válido, não podendo ser aplicada, como pretendem os autores, a um contrato nulo. O mesmo acontece com o regime do sinal no âmbito do contrato promessa. O promitente vendedor pode fazer seu o sinal que foi pago pelo promitente comprador se ocorrer uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa imputável a este, mas só pode falar-se em incumprimento perante um contrato válido (art. 442º nº2 do Cód. Civil). A nulidade do contrato promessa implica a restituição do sinal pelos autores e a restituição do prédio urbano pelo réu. O réu pode também estar obrigado a pagar aos autores uma quantia pela utilização do prédio urbano desde a entrega das chaves até à declaração de nulidade, podendo esta quantia ser compensada com o sinal que os autores estão obrigados a restituir (art. 289º nº1 e 847º nº1 e 2 do Cód. Civil). Todavia, não é esta a pretensão dos autores. Aquilo que os autores pretendem é fazer seu o sinal e que o réu restitua o prédio urbano como se estivesse em causa uma situação de incumprimento do contrato promessa imputável ao promitente comprador. Subsidiariamente, os autores pretendem que o réu seja condenado a restituir o prédio urbano e a pagar a quantia de € 38.400,00 com fundamento no enriquecimento sem causa. Também é contraditório invocar a celebração de um contrato nulo e pedir a restituição do enriquecimento da outra parte com fundamento no enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa não é aplicável relativamente a contratos nulos. A obrigação de restituição decorre do regime da nulidade, o que afasta a figura do enriquecimento sem causa, atendendo à sua natureza subsidiária (art. 474º do Cód. Civil). Neste sentido pode ver-se LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO para quem ‘os negócios constituem causas justificativas da aquisição enquanto a acção de enriquecimento pressupõe a ausência de causa justificativa. A liquidação do negócio jurídico fundada na invalidade ou na resolução, embora tenha por base a ineficácia retroactiva do vínculo, continua a ter por fonte o próprio negócio jurídico, o que não deixa espaço para a aplicação do enriquecimento sem causa’[3]. Os autores alegam, por fim, que deve considerar-se que o réu actua em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ao invocar a nulidade do contrato promessa. Tem sido entendido que as consequências da nulidade por vício de forma podem ser paralisadas nos termos da figura designada habitualmente de inalegabilidade das nulidades formais. A inalegabilidade ocorre quando existem razões de justiça material relacionadas com a tutela da confiança de uma parte que se sobrepõem às razões que determinam a exigência da forma legal. Nestas situações considera-se que a invocação da nulidade por vício de forma pela outra parte configura uma actuação em abuso de direito que deve ser considerada ilícita, nos termos do art. 334º do Cód. Civil. Os efeitos da nulidade devem ser paralisados não conhecendo o tribunal da nulidade que foi invocada ou abstendo-se de a conhecer oficiosamente. No essencial, tudo se passa como se a forma legal tivesse sido respeitada pelas partes[4]. As razões que justificam a exigência de uma forma legal consistem na segurança e certeza do tráfico jurídico, na maior ponderação e reflexão das partes e na facilitação da prova, do controlo da legalidade e da cognoscibilidade por terceiros. Estas razões tutelam interesses relevantes e são consideradas de ordem pública, o que justifica, além do mais, que a nulidade possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal[5]. Atendendo a que estão em causa interesses relevantes e razões de ordem pública, compreende-se que inalegabilidade das nulidades formais seja reservada para situações excepcionais. Neste sentido pode ver-se JOANA VASCONCELOS para quem 'trata-se, naturalmente, de uma solução extrema, aplicar nos casos excepcionalíssimos cobertos pelo art. 334º do Cód. Civil, porquanto envolve uma relativização da forma e das suas regras, a explorar com cuidado'[6]. Tem sido entendido que para que se verifique uma destas situações deve exigir-se que exista uma situação de confiança, uma justificação da confiança, um investimento de confiança e uma imputação da confiança. A justificação de confiança consiste em que 'o beneficiário da inalegabilidade se tenha alicerçado em elementos razoáveis, capazes de provocar a adesão de uma pessoa normal'. Por seu lado, a imputação da confiança consiste na 'existência de um autor a quem se deve a entrega confiante do tutelado. Ao proteger-se a confiança de uma parte, está, em regra, a onerar-se outra. Isso implica que a outra, seja de algum modo, responsável pela situação criada'[7]. No caso dos autos não se verificam quaisquer circunstâncias que permitam que se afirme que a nulidade do contrato promessa que os autores alegam que foi celebrado com o réu é abusiva. Desde logo, não existe uma justificação de confiança. O que resulta da petição inicial e é confirmado pelos elementos disponíveis nos autos é que os autores sabem desde há muito que o réu não pretende cumprir o que alegaram que ficou acordado. É certo que o réu afirma que pretende adquirir o prédio urbano. Contudo, a verdade é que desde que lhe foram entregues as chaves deixou de pagar aos autores qualquer quantia, o que demonstra que a sua verdadeira intenção é manter-se no prédio urbano sem nada pagar e não proceder ao pagamento do preço e celebrar o contrato definitivo. Os autores não podem, pois, afirmar que a conduta do réu os convenceu que iria cumprir o contrato promessa que alegam que foi celebrado. Como se afirma no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2023, 'o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas'[8]. Também não existe uma situação de imputação da confiança, uma vez que nada permite que se afirme que a inobservância da forma legal foi provocada pelo réu, nem tal foi minimamente alegado pelos autores. A ineptidão da petição inicial implica a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu da instância (art. 186º nº1, 576º nº1 e 2 e 577º al. b) do Cód. de Processo Civil). Pelo exposto, julgo verificada a nulidade de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo o réu da instância. * Custas a cargo dos autores.* Registe e notifique.* Inconformados com essa decisão, vieram os AA. AA e marido BB interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I. Os Recorrentes não se conformam com a sentença proferida em sede de despacho saneador que julgou verificada a nulidade da ineptidão da petição inicial e absolveu o Recorrido da instância; II. Os Recorrentes entendem que apesar do contrato promessa de compra e venda ter sido verbal, sendo a falta de forma cominada com a nulidade, ambas as partes criaram a expectativa de que o mesmo era válido, vigente e com efeitos queridos pelas partes, tendo ocorrido transmissão de valores e, inclusive, ocupação do imóvel pelo promitente comprador, aqui Recorrido, recebendo as suas chaves, e ainda importante, as sucessivas promessas de pagamento do reforço do sinal como decorre do documento ... junto pelos Autores; III. Os Recorrentes entendem, e com o muito respeito sempre devido e demonstrado, que o direito não foi corretamente aplicado à luz do que preceitua o artigo 334º do CC e 186º e 577º al. b) do Código de Processo Civil. IV. Contrariamente ao que entende o MM juiz a quo, existe in casu elementos nos autos que demonstram a vigência e validade do contrato em apreço; V. Existe in casu uma justificação de confiança – na entrega das chaves, na ocupação do imóvel, no pagamento do sinal, no reconhecimento de que estava em dívida do reforço do sinal e o pedido de prorrogação de prazo para o fazer, na contratação de um solicitador para preparar a escritura, na manutenção e ambição de escriturar o imóvel – pelo que entendem os Recorrentes que a falta de forma do contrato poderia e deveria ter sido sanada; VI. Até à data da interposição da presente, em momento algum, o Recorrido faz alusão a que o contrato foi celebrado com os seus filhos; VII. Nunca o Recorrido, até à data da interposição da presente ação, alegou a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado, configurando uma situação de abuso de direito, na tipologia “venire contra factum proprium”, a sua arguição na presente demanda; VIII. A conduta do Recorrido gerou aos Recorrentes uma fundada confiança, inculcando-lhes no espírito que aceitava o contrato promessa, agindo sempre como se fosse inteiramente válido, jamais dando a conhecer à contraparte, fosse por que motivo fosse, que o contrato não seria para cumprir por estar ferido de uma nulidade; IX. Apesar do vício de forma que um contrato verbal acarreta, mas tendo-se criado a expectativa nas partes de que o contrato era válido e se encontrava vigente, como resulta da documentação junta pelos Autores e pela confissão do Recorrido no seu articulado, deve o mesmo ser aceite; X. Cremos que a petição inicial apresentada, conhecendo a falta de forma, “que não a escondeu”, teve o cuidado de trazer aos autos factos e documentos bastantes para demonstrar a efetiva confiança que o Recorrido lhes incutiu na concretização do negócio; XI. Havendo uma justificação de confiança como creem os Recorrentes existir in casu, entendem que a formalidade do contrato poderia e deveria ter sido sanada à luz da interpretação que deve ser feita da inalegabilidade das nulidades formais, instituto que reclamamos, e pelos mais basilares critérios de justiça; XII. O douto Tribunal a quo poderia e deveria ter julgado a presente demanda por tudo quanto vai exposto e bem assim ao abrigo dos princípios do aproveitamento dos atos e da economia processual, com afloramentos legais nos artigos 590.º e 146.º do Código de Processo Civil; XIII. Termos em que, atendendo a todas as razões expostas nestas alegações e suas conclusões, defendemos que deve considerar-se válido e vigente o contrato promessa de compra e venda de imóvel em discussão na presente demanda atendendo a todas as vicissitudes constantes dos autos, não se verificando a exceção de ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados no pedido; XIV. Pelo que outra opção não resta que não seja peticionar aos Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação a revogação do despacho saneador/sentença que colocou termo ao litígio proferido pelo douto Tribunal a quo. XV. Assim, o douto despacho saneador deverá ser substituído por outro que resulte da decisão de V. Exas julgando procedente a presente demanda, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea b), 578.º e 590.º, todos do Código de Processo Civil, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador/sentença em crise, com as devidas e legais consequências. * Não consta dos autos que tenham sido apesentadas contra-alegações. * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Assim, a questão a decidir consiste em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pelos recorrentes. * 3 – OS FACTOS Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, passando a transcrever-se os termos da petição inicial aqui em causa, para melhor compreensão: A. DOS FACTOS 1.º Os AA. são legítimos proprietários do prédio urbano composto por casa de ... e andar e logradouro, com área total de 226,04 (duzentos e vinte e seis virgula quatro) metros quadrados, sito no Lugar ..., freguesia ..., do concelho ... sob o número mil seiscentos e oitenta e três da freguesia ..., com registo de aquisição pela inscrição da apresentação catorze, de quatro de março de mil novecentos e oitenta e dois, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...49. 2.º O imóvel foi adquirido pelos AA. no âmbito do processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 6448/18.... que corria termos contra o R e a sua mulher, à data, a trinta e um de julho de dois mil e dezanove conforme Doc.... que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3.º Volvido cerca de um mês, após muita insistência por parte do R., aqueles aceitaram prometer vender-lhe o referido imóvel. 4.º Decorrente deste pacto contratual verbal, os AA. comprometeram-se a vender o imóvel e o R. comprometeu-se a pagar o valor de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros) em três prestações de 30.000,00€ (trinta mil euros), cuja primeira se vencia no dia 31 do mês de setembro de 2019 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, e 5.º a última, de igual valor, seria paga aquando da escritura pública de compra e venda, que transmitiria a propriedade do imóvel, de novo, para o R. 6.º A acrescer, com este acordo, os AA. entregaram de imediato as chaves do imóvel em mote ao R. Acontece que, B. RESOLUÇÃO DO CONTRATO-PROMESSA. 7.º até ao momento, o R. não logrou em cumprir o plano de pagamentos para que conseguisse adquirir o direito de propriedade sobre o imóvel. 8.º Apenas se cingiu à realização do sinal no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) que ocorreu por via de duas transferências bancárias, cada uma de 15.000,00€ (quinze mil euros). 9.º Volvidos mais de 2 (dois) anos da respetiva celebração do contrato-promessa, o R. encontra-se em incumprimento por faltar às prestações que lhe cabiam. 10.º Assim, com base neste incumprimento, os AA. perderam o interesse que tinham na venda do imóvel, 11.º adquirindo, assim, o direito de resolver o contrato, direito de fazer sua a coisa entregue e o direito de fazer seu a quantia entregue a título de sinal, por assumir caráter de “indemnização, independentemente da existência de danos, dispensando as partes da sua alegação e prova.” (Cit. Ac. TRL, de 30.04.2009, Proc. n. º118/2001.L16, relatora FÁTIMA GALANTE, disponível em www.dgsi.pt ). 12.º Todavia, o artigo 442º do Código Civil apenas é aplicável quando o incumprimento assume natureza definitiva, o que se vislumbra no caso sub iudice: 13.º os AA. de tudo fizeram para conseguir ver avante o cumprimento do contrato de promessa. 14.º Tentaram, por inúmeras vezes, que o R. realizasse o pagamento acordado. 15.º Inclusive, deixaram protelar a entrega do respetivo valor do imóvel por acreditarem nas promessas do R. que, por sua vez, prorrogava as datas da(s) dita(s) transferência. (Cfr. Doc. ...) 16.º A este propósito, “o incumprimento definitivo do contrato de promessa pode ser imputado a qualquer um dos seus contraentes e pode “reportar-se à prestação principal como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afete a base de confiança subjacente” (Cit. Ac. TRC, de 03.06.2008, relator Jorge Arcanjo, Proc. 1471/05.4TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt). 17.º “O caráter definitivo do incumprimento do contrato promessa ocorre nas seguintes situações: se em consequência da mora da mora do devedor o credor perder o interesse na prestação; se, estando o devedor em mora o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admonitório) e aquele não realizar a prestação; se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumpre o contrato (recusa de cumprimento)” (Cit. Ac. TRC, de 03.06.2008, relator Jorge Arcanjo, Proc. 1471/05.4TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt). 18.º Perante o comportamento do R., temos que concluir que exprime inequivocamente a sua impossibilidade de cumprir o acordo, 19.º incumprimento esse que inviabilizou o contrato definitivo. 20.º Em consequência, como já se referiu, os AA. perderam o interesse que tinham na venda do imóvel ao RR. 21.º Comunicando-lhe tal mediante notificação judicial avulsa (Cfr. Doc. ...), 22.º e reclamando-lhe, consequentemente, a restituição do imóvel. 23.º Porém, o R. nada disse ou fez, permanecendo naquele até aos dias de hoje. 24.º Pelo que razão assiste aos AA. requerendo a V. Exa. o reconhecimento da resolução do contrato com as consequências legais e a condenação do R. a entregar o imóvel aos AA. no mesmo estado em que o recebeu. Sem prescindir, e apenas subsidiariamente. C. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 25.º entendendo-se, por ventura, que este contrato não cumpriu todos os formalismos exigíveis, determina o artigo 473.º do Código Civil que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” 26.º “O ‘enriquecimento’ consiste na obtenção de uma vantagem, em princípio de caráter patrimonial, qualquer que seja a forma que a mesma apresente: aumento do ativo do património; diminuição do passivo; uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio;” (Cit. Ac. STJ, de 19.03.2003, relator Lucas Coelho, Proc. 03B3105, disponível www.dgsi.pt ). 27.º Ainda a este propósito, no mesmo acórdão, “A expressão deslocação patrimonial não significa, porém, que o enriquecimento se traduza necessariamente numa “deslocação” de valores patrimoniais do lesado para o património do enriquecido, e a restituição na simples recuperação material ou mero retorno ao património do credor de valores que dele saíram indevidamente” (Cit. Ac. STJ, de 19.03.2003, relator Lucas Coelho, Proc. 03B3105, disponível www.dgsi.pt ). 28.º Aqui fazemos referência à “Teoria da Afetação ou Destinação”, “se a ordem jurídica afetar determinado bem e a sua fruição em exclusivo a um sujeito, isso significa que reserva também a este a decisão acerca da utilização e exploração do bem por parte de terceiros, de modo que, se alguém se intromete no uso do bem sem consentimento do titular, deve consequentemente restituir-lhe ou recompensar-lhe o enriquecimento assim obtido.” (Cit. Ac. STJ, de 19.03.2003, relator Lucas Coelho, Proc. 03B3105, disponível www.dgsi.pt ). 29.º O facto do R. habitar o imóvel, tendo-o como sua morada, sem que sobre ela detenha um direito de propriedade ou direito de gozo do imóvel enquanto locado, encontra-se preenchido o primeiro requisito do instituto do enriquecimento sem causa: o enriquecimento. 30.º Enriquecimento este obtido à custa dos AA. que, por sua vez, não conseguiram retirar proveito económico do bem que se inscreve na sua esfera jurídica. 31.º Ipsis verbis, o enriquecimento “foi alcançado à custa de bens jurídicos pertencentes a outrem” (Cit. Doutor Digo Paredes Leite de Campos em “Enriquecimento sem causa e responsabilidade civil”, ROA) 32.º No exercício do direito de propriedade dos AA, o R. usufruiu do imóvel sem a realização do pagamento de nenhuma renda, desde o momento da entrega das chaves do imóvel, 33.º que, como se disse, ocorreu em Agosto do ano de 2019, 34.º o que causou prejuízos patrimoniais aos AA. 35.º Com base nos valores do mercado imobiliário e o aumento tendencial do valor dos imóveis e, consequentemente, do arrendamento para habitação, o prédio urbano em mote é facilmente arrendado por um valor superior a €1200, 00 (mil e duzentos euros). 36.º É exatamente na medida dos 1.200,00€ (mil e duzentos euros) que os AA. veem o seu património prejudicado mensalmente. 37.º O que ao longo destes dois anos e oito meses perfaz um total de 38.400,00€ (trinta e oito mil e quatrocentos euros), 38.º valor que os AA. reclamam do R. Termos em que se requer a V. Exa. se digne julgar a presente ação procedente por provada e, consequentemente: a) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda por facto exclusivamente imputável ao R; e em consequência, b) declarar perdido o sinal a favor dos AA. Subsidiariamente, c) por via do enriquecimento sem causa condene o R. ao pagamento da quantia de 38.400,00€ (trinta e oito mil e quatrocentos euros) acrescidos de juros de mora vencidos até integral e efetivo pagamento. Em todo e qualquer caso, d) condene o R. a entregar o imóvel aos AA. devoluto de pessoas e bens. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Examinemos, então, a questão da ineptidão da petição inicial. Os AA. não questionam ser o contrato promessa que celebraram com o R. nulo por vício de forma, uma vez que era relativo à compra e venda de um prédio urbano destinado à habitação e foi celebrado por mero acordo verbal (art. 202º e 410º nº2 do Cód. Civil), nem põem em causa que seja contraditório pedir que seja declarada a resolução, pretendendo fazer seu o sinal, de um contrato promessa nulo, pois a resolução tem como pressuposto um contrato válido, não podendo ser aplicada, como pretendem os autores, a um contrato nulo, bem como que o promitente vendedor só pode fazer seu o sinal que foi pago pelo promitente comprador se ocorrer uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa imputável a este, mas só pode falar-se em incumprimento perante um contrato válido (art. 442º nº2 do Cód. Civil). Sendo que a nulidade do contrato promessa implica a restituição do sinal pelos autores e a restituição do prédio urbano pelo réu. O réu pode também estar obrigado a pagar aos autores uma quantia pela utilização do prédio urbano desde a entrega das chaves até à declaração de nulidade, podendo esta quantia ser compensada com o sinal que os autores estão obrigados a restituir (art. 289º nº1 e 847º nº1 e 2 do Cód. Civil). Não questionando também ser contraditório invocar a celebração de um contrato nulo e pedir a restituição do enriquecimento da outra parte com fundamento no enriquecimento sem causa, e aceitando que o enriquecimento sem causa não é aplicável relativamente a contratos nulos, pois a obrigação de restituição decorre do regime da nulidade, o que afasta a figura do enriquecimento sem causa, atendendo à sua natureza subsidiária (art. 474º do Cód. Civil). Ora, como bem se refere na decisão recorrida, o que os AA. pretendem é fazer seu o sinal e que o réu restitua o prédio urbano como se estivesse em causa uma situação de incumprimento do contrato promessa imputável ao promitente comprador. Subsidiariamente, os autores pretendem que o réu seja condenado a restituir o prédio urbano e a pagar a quantia de € 38.400,00 com fundamento no enriquecimento sem causa. Tendo alegado que se deve considerar que o réu actua em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ao invocar a nulidade do contrato promessa. Assim, questionam o entendimento do Tribunal recorrido no que concerne, in casu, à inalegabilidade das nulidades formais, residindo aqui o seu desacordo. Efectivamente, foi quanto a esta questão o seguinte o entendimento do Tribunal a quo: Tem sido entendido que as consequências da nulidade por vício de forma podem ser paralisadas nos termos da figura designada habitualmente de inalegabilidade das nulidades formais. A inalegabilidade ocorre quando existem razões de justiça material relacionadas com a tutela da confiança de uma parte que se sobrepõem às razões que determinam a exigência da forma legal. Nestas situações considera-se que a invocação da nulidade por vício de forma pela outra parte configura uma actuação em abuso de direito que deve ser considerada ilícita, nos termos do art. 334º do Cód. Civil. Os efeitos da nulidade devem ser paralisados não conhecendo o tribunal da nulidade que foi invocada ou abstendo-se de a conhecer oficiosamente. No essencial, tudo se passa como se a forma legal tivesse sido respeitada pelas partes[9]. As razões que justificam a exigência de uma forma legal consistem na segurança e certeza do tráfico jurídico, na maior ponderação e reflexão das partes e na facilitação da prova, do controlo da legalidade e da cognoscibilidade por terceiros. Estas razões tutelam interesses relevantes e são consideradas de ordem pública, o que justifica, além do mais, que a nulidade possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal[10]. Atendendo a que estão em causa interesses relevantes e razões de ordem pública, compreende-se que inalegabilidade das nulidades formais seja reservada para situações excepcionais. Neste sentido pode ver-se JOANA VASCONCELOS para quem 'trata-se, naturalmente, de uma solução extrema, aplicar nos casos excepcionalíssimos cobertos pelo art. 334º do Cód. Civil, porquanto envolve uma relativização da forma e das suas regras, a explorar com cuidado'[11]. Tem sido entendido que para que se verifique uma destas situações deve exigir-se que exista uma situação de confiança, uma justificação da confiança, um investimento de confiança e uma imputação da confiança. A justificação de confiança consiste em que 'o beneficiário da inalegabilidade se tenha alicerçado em elementos razoáveis, capazes de provocar a adesão de uma pessoa normal'. Por seu lado, a imputação da confiança consiste na 'existência de um autor a quem se deve a entrega confiante do tutelado. Ao proteger-se a confiança de uma parte, está, em regra, a onerar-se outra. Isso implica que a outra, seja de algum modo, responsável pela situação criada'[12]. No caso dos autos não se verificam quaisquer circunstâncias que permitam que se afirme que a nulidade do contrato promessa que os autores alegam que foi celebrado com o réu é abusiva. Desde logo, não existe uma justificação de confiança. O que resulta da petição inicial e é confirmado pelos elementos disponíveis nos autos é que os autores sabem desde há muito que o réu não pretende cumprir o que alegaram que ficou acordado. É certo que o réu afirma que pretende adquirir o prédio urbano. Contudo, a verdade é que desde que lhe foram entregues as chaves deixou de pagar aos autores qualquer quantia, o que demonstra que a sua verdadeira intenção é manter-se no prédio urbano sem nada pagar e não proceder ao pagamento do preço e celebrar o contrato definitivo. Os autores não podem, pois, afirmar que a conduta do réu os convenceu que iria cumprir o contrato promessa que alegam que foi celebrado. Como se afirma no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2023, 'o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas'[13]. Também não existe uma situação de imputação da confiança, uma vez que nada permite que se afirme que a inobservância da forma legal foi provocada pelo réu, nem tal foi minimamente alegado pelos autores. Já os apelantes entendem que apesar do contrato promessa de compra e venda ter sido verbal, sendo a falta de forma cominada com a nulidade, ambas as partes criaram a expectativa de que o mesmo era válido, vigente e com efeitos queridos pelas partes, tendo ocorrido transmissão de valores e, inclusive, ocupação do imóvel pelo promitente comprador, aqui Recorrido, recebendo as suas chaves, e ainda importante, as sucessivas promessas de pagamento do reforço do sinal como decorre do documento ... junto pelos Autores. Existindo in casu elementos nos autos que demonstram a vigência e validade do contrato em apreço, pois existe in casu uma justificação de confiança – na entrega das chaves, na ocupação do imóvel, no pagamento do sinal, no reconhecimento de que estava em dívida do reforço do sinal e o pedido de prorrogação de prazo para o fazer, na contratação de um solicitador para preparar a escritura, na manutenção e ambição de escriturar o imóvel – pelo que entendem os Recorrentes que a falta de forma do contrato poderia e deveria ter sido sanada. É que nunca o Recorrido, até à data da interposição da presente ação, alegou a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado, configurando uma situação de abuso de direito, na tipologia “venire contra factum proprium”, a sua arguição na presente demanda. Tendo, pois, a conduta do Recorrido gerado aos Recorrentes uma fundada confiança, inculcando-lhes no espírito que aceitava o contrato promessa, agindo sempre como se fosse inteiramente válido, jamais dando a conhecer à contraparte, fosse por que motivo fosse, que o contrato não seria para cumprir por estar ferido de uma nulidade. Assim, apesar do vício de forma que um contrato verbal acarreta, mas tendo-se criado a expectativa nas partes de que o contrato era válido e se encontrava vigente, como resulta da documentação junta pelos Autores e pela confissão do Recorrido no seu articulado, deve o mesmo ser aceite. Havendo uma justificação de confiança como creem os Recorrentes existir in casu, entendem que a formalidade do contrato poderia e deveria ter sido sanada à luz da interpretação que deve ser feita da inalegabilidade das nulidades formais, instituto que reclamamos, e pelos mais basilares critérios de justiça. Quid iuris? Como já supra mencionado, o desacordo dos recorrentes assenta no entendimento do Tribunal recorrido no que concerne à inalegabilidade das nulidades formais, pois avalia ter o R. actuado em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ao invocar a nulidade do contrato promessa. Está, pois, em causa no recurso, decidir se a actuação do R. configura abuso de direito na referida modalidade de “venire contra factum proprium”. Como já se escreveu[14], segundo o art. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito. Perante o preceituado neste artigo e na esteira dos ensinamentos de Manuel de Andrade[15], Vaz Serra[16] e Antunes Varela[17], poder-se-á dizer, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé[18], pelos bons costumes[19] ou fim social ou económico desse direito. Segundo Menezes Cordeiro[20], a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram. No dizer do Acórdão do STJ, de 07.02.2008 (revista nº 3934/07)[21], o instituto do abuso de direito representa o controlo institucional da ordem jurídica no que tange ao exercício dos direitos subjetivos privados e surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Entre os comportamentos abusivos, Menezes Cordeiro[22], aponta o “venire contra factum proprium”, que traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. A proibição do "venire contra factum proprium" corresponde à parte do artigo 334° que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé"[23]. A boa fé, no dizer de Jorge Coutinho de Abreu[24], significa que, no exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente em cumprimento dos seus compromissos contratuais, as pessoas devem assumir um comportamento honesto, correto e leal, tudo por forma a não defraudar a legítima confiança ou as expectativas de outrem. Trata-se de uma aplicação do princípio da confiança, que, na expressão de Baptista Machado[25], é um princípio ético-jurídico fundamental. «Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito», pelo que, «nos casos em que é aplicável a proibição do venire, “a «responsabilidade pela confiança” funciona em regra em termos preventivos, paralisando o exercício de um direito ou tornando ineficaz aquela conduta declarativa que, se não fosse contraditória com a conduta anterior do mesmo agente, produziria determinados efeitos jurídicos». Para este autor, o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira»[26]. Também Menezes Cordeiro[27], situa a justificação do "venire" no princípio da confiança como concretização da fórmula vaga da boa fé, referindo que «a confiança permite um critério de decisão: um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas». «O investimento da confiança, por fim, pode ser explicitado com a necessidade de, em consequência ao factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça». E, segundo ele[28], os pressupostos da proteção da confiança através do venire passam por: «1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível». A jurisprudência aceita serem basicamente estes os pressupostos do venire, conforme se vê, entre muitos outros, do Acórdão do S.T.J. de 28.02.2012 (processo nº 394/06.8TBOAZ.P1.S1)[29], onde se afirma que «pressuposto do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium é, sempre, uma situação objectiva de confiança – uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura – e o investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta. Assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança, em termos de relevância, afere-se pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante – arts. 236º-1 e 237º C. Civ. –, enquanto, como elemento subjectivo, releva a real adesão do confiante ao facto gerador da confiança», ou seja, «à existência das sucessivas condutas contraditórias, que o venire sempre exige, é ainda necessário que a primeira conduta tenha criado na outra parte uma situação de confiança, confiança essa que deve apresentar-se como justificada e que, com base nela, o confiante tenha tomado posições ou decisões de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a frustrar-se, apesar de ter agido com “cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico». De salientar, contudo, que, não obstante a doutrina[30] e a jurisprudência[31] admitirem a paralisação dos efeitos da declaração da nulidade do negócio jurídico decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respetiva celebração, regiam a forma do ato, através da invocação do venire contra factum proprium, certo é defenderem o recurso a esta solução de “inalegalibilidade pela parte de um vício formal” apenas em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, atentas as razões de interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico que estão subjacentes às disposições legais respeitantes à forma. É que, como se realça no citado Acórdão do STJ de 28.02.2012, nestes casos, está em causa o reconhecimento da constituição de uma relação jurídica que, por aplicação da norma sobre a validade formal do negócio jurídico, não se teria constituído, pois é a própria ordem jurídica que determina a nulidade. Daí que, como se faz notar nos Acórdãos do STJ, de 08.06.2010 (processo nº 3161/04.6TMSNT.L1.S1) e de 17.03.2016 (processo nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1)[32], não se possa generalizar nem banalizar o recurso à figura do abuso de direito de modo a fazer precludir a aplicação sistemática da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o ato, dependendo a subsistência do invocado abuso de direito da alegação e prova de ter ocorrido um particular e fundado “investimento de confiança” na estabilidade e definitividade do contrato. Reportando-se aos casos excecionais suscetíveis de justificar a cedência da nulidade perante a proibição do venire, Batista Machado[33], propõe o concurso dos seguintes pressupostos: a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos; e, c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades. Assim, em consonância com esta orientação geral e tal como nos dá conta o citado Acórdão do STJ de 17.03.2016 (processo nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1)[34], a jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, designadamente: i) «quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada, obstando a que possa vir invocar-se um vício que a própria parte causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave»[35]; ii) «quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo estas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto»[36]. É, pois, neste cenário que importa determinar se a invocação pelos recorrentes do vício de nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado afronta, em termos intoleráveis, o princípio da confiança. Em sentido negativo pronunciou-se a sentença do tribunal a quo, nos termos já supra transcritos. E fê-lo assertivamente, ao concluir que, in casu, não se verificam quaisquer circunstâncias que permitam que se afirme que a nulidade do contrato promessa que os autores alegam que foi celebrado com o réu é abusiva. Com efeito, inexiste uma justificação de confiança, pois resulta desde logo da p.i. e é confirmado pelos elementos disponíveis nos autos, que os AA. sabem desde há muito que o R. não pretende cumprir o que alegaram que ficou acordado. Sem se olvidar que o R. afirme que pretende adquirir o prédio urbano, a verdade é que desde que lhe foram entregues as chaves deixou de pagar aos AA. qualquer quantia, o que demonstra que a sua verdadeira intenção é manter-se no prédio urbano sem nada pagar e não proceder ao pagamento do preço e celebrar o contrato definitivo. Não se vendo, pois, como podem os AA. pretender que a conduta do R. tenha criado neles a confiança de que iria cumprir o contrato promessa que alegam que foi celebrado. Inexistindo, igualmente, uma situação de imputação da confiança, uma vez que nada permite que se afirme que a inobservância da forma legal foi provocada pelo R., realidade que nem foi alegada pelos AA. Acresce que, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso, sempre poderia o tribunal declarar, a todo o tempo, a nulidade do contrato em apreço. Assim, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas. Logo, não assistindo qualquer razão aos recorrentes, improcede o recurso, com custas a pagar pelos mesmos (art. 527º do CPC). ** 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 29-06-2023 (José Cravo) (Ana Cristina Duarte) (Raquel Baptista Tavares) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - ... - Juiz ... [2] In Revista de Legislação e Jurisprudência - Ano 121. No mesmo sentido pode ver-se Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil - Vol. II, pág. 381, Castro Mendes, in Direito Processual Civil - Vol. I, pág. 49, e António Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil - Vol. I, pág. 115. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da Relação de Évora de 28 de Setembro de 2017, proferido no processo nº1608/16.8T8FAR.E1, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual 'a ineptidão da petição inicial decorrente de contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado'. [3] O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, pág. 919. No mesmo sentido pode ver-se Pires de Lima Antunes Varela, in Código Civil Anotado - Vol. I, pág. 459. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da Relação de Guimarães de 3 de Fevereiro de 2022, proferido no processo nº5708/18.1T8GMR.G1, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual ‘existindo uma causa substancial de nulidade, não poderá ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa’. [4] Em sentido contrário, defendendo que as consequências da inalegabilidade das nulidades formais são meramente indemnizatórias, pode ver-se Manuel António Carneiro da Frada, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pág. 733. Para este autor 'as consequências da protecção da confiança são, via de regra, puramente indemnizatórias. De harmonia com a concepção precendente, há em princípio apenas que ressarcir o dano da frustração do investimento feito em função da validade do contrato'. [5] A este propósito pode ver-se Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil - Vol. I, pág. 608. [6] In Código Civil Anotado - Universidade Católica Portuguesa - Vol. I, pág. 496. No mesmo sentido pode ver-se Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 428, para que a inalegabilidade das nulidades formais é aplicável 'quando o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico', Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, in A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 507, para quem esta figura deve ser reservada para 'raros casos limite', e António Menezes Cordeiro, in No mesmo sentido pode ver-se António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português - Tomo I, pág. 325, para quem 'a solução aqui indicada só poderá funcionar em casos que particularmente o justifiquem, havendo que evitar a sua banalização'. [7] Carolina Rebordão Nunes, Da Tutela da Confiança como Limite à Invocação de Nulidades Formais - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2018), pág. 132, disponível em https://repositorio.ul.pt/. [8] Proferido no processo nº3244/19.8T8STB.E1.S1, in www.dgsi.pt. [9] Em sentido contrário, defendendo que as consequências da inalegabilidade das nulidades formais são meramente indemnizatórias, pode ver-se Manuel António Carneiro da Frada, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pág. 733. Para este autor 'as consequências da protecção da confiança são, via de regra, puramente indemnizatórias. De harmonia com a concepção precendente, há em princípio apenas que ressarcir o dano da frustração do investimento feito em função da validade do contrato'. [10] A este propósito pode ver-se Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil - Vol. I, pág. 608. [11] In Código Civil Anotado - Universidade Católica Portuguesa - Vol. I, pág. 496. No mesmo sentido pode ver-se Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 428, para que a inalegabilidade das nulidades formais é aplicável 'quando o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico', Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, in A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 507, para quem esta figura deve ser reservada para 'raros casos limite', e António Menezes Cordeiro, in No mesmo sentido pode ver-se António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português - Tomo I, pág. 325, para quem 'a solução aqui indicada só poderá funcionar em casos que particularmente o justifiquem, havendo que evitar a sua banalização'. [12] Carolina Rebordão Nunes, Da Tutela da Confiança como Limite à Invocação de Nulidades Formais - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2018), pág. 132, disponível em https://repositorio.ul.pt/. [13] Proferido no processo nº 3244/19.8T8STB.E1.S1, in www.dgsi.pt. [14] Cfr. Ac. do STJ de 07-03-2019, no processo nº 499/14.8T8EVR.E1.S1, in www.dgsi.pt. [15] In “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª ed., págs. 63 e 64. [16] In “ Abuso de Direito”, BMJ nº 85, pág. 253. [17] In RLJ, ano 114º, pág 75. [18] Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Neste sentido, vide, Antunes Varela, in CJ, ano 1986, tomo III, pág. 13; Almeida Costa, in obra citada, págs. 846 e Vaz Serra, in BMJ, n.º 74, pág. 45. [19] Entendidos estes como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social – Vide, Almeida Costa, in obra citada, pág. 66 e Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, notas ao artigo 280º. [20] In “Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves”, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, pág. 169 e 170. [21] In www.dgsi.pt. [22] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, pág. 742 e segs. [23] Baptista Machado, in “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 385. [24] In “Do Abuso de Direito”, pág. 55. [25] Cfr. o estudo Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, in “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 345 e ss. [26] In “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 415 e ss. [27] In obra citada, pág. 752 e segs. [28] In parecer publicado na revista “O Direito”, ano 126º, pág. 701. [29] Acessível in www.dgsi.pt/stj. [30] Cfr. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª ed., pág. 437; Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, ed. da AAFDL, II, pág. 92; Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 532; Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 619; Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, 2005, I, Tomo IV, pág. 311 e Gravato de Morais, in “Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial”, pág. 280. [31] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 28.11.2002 (processo 02B3559); de 30.10.2003 (processo 03B3125); de 27.05.2010 (processo n.º 148/06.8TBMCN.P1.S1); de 08.06.2010 (processo nº 3161/04.6TMSNT.L1.S1); de 29.11.2011 (processo n.º 2632/08.OTVLSB.L1); de 28.02.2012 (processo n.º 349/06.8TBOAZ.P1.S1); de 04.06.2013 (processo n.º 994/05.0TBCTNT.C1.S1); de 11.12.2014 (processo nº 1370/10.8TBPFR.P1.S1); de 08.10.2015 (processo nº 370/13.0TBEPS-A.G1.S1), todos acessíveis in www.dgsi.pt/stj. [32] Acessíveis in www.dgsi.pt/stj. [33] In “Revista de Legislação e Jurisprudência”, nº 118º, pág. 10 e 11. [34] Acessível in www.dgsi.pt/stj. [35] Cfr., por ex., o Acórdão do STJ, de 28/11/02 (processo nº 02B3559), onde se decidiu que atua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o locador que, convencendo o arrendatário de que mais tarde fariam a escritura correspondente, celebra contrato de arrendamento para comércio em simples documento particular e, depois de adiar a celebração dessa escritura, vem interpor ação em que pede a declaração da nulidade do contrato, invocando, precisamente, a falta de escritura notarial. [36] Cfr., por ex., Acórdão do STJ de 30.10.2003 (processo 03B3125). |