Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
Descritores: | ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES CESSAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 04/02/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio, sendo que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2 - Com a redação dos n.ºs 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excecional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”. 3 – Este direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA instaurou contra BB incidente de cessação de alimentos por apenso à ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Monção. Alegou que, tendo o casamento entre ambos sido dissolvido por divórcio, foi aí o autor condenado no pagamento da prestação de alimentos a favor da ré, no valor de € 150,00/mensais, desde ../../2018, o que este fez até ao mês de julho de 2023. Circunstâncias supervenientes impedem-no de continuar a pagar a referida prestação alimentar, não tem condições económicas nem de saúde que lhe permitam continuar a suportar os alimentos que foi condenado a pagar a sua ex-mulher e esta, ao contrário, já não carece dessa prestação alimentícia, uma vez que a sua reforma, a par da quantia que recebeu pela venda do imóvel que era de ambos, são suficientes para fazer face a todas as suas despesas. Teve lugar a tentativa de conciliação, frustrada, após o que a ré contestou, afirmando que só em execução conseguiu que o autor lhe pagasse os alimentos em que fora condenado e que nunca havia pago e que não há qualquer facto superveniente que justifique a alteração do que foi decidido anteriormente. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador com dispensa da enunciação do objeto do litígio e temas da prova. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo a ré da totalidade dos pedidos e mantendo a obrigação alimentícia já fixada por sentença. O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª Porque inequivocamente resultou provado, por força da confissão prestada pela recorrida em depoimento de parte, deve considerar-se provado que a recorrida é titular de um aforro no montante de mais de 31.000,00€ 2ª Resultando ainda dessa confissão, deve dar-se como provado que a recorrida consegue viver e suportar os seus compromissos e as despesas inerentes à sua subsistência, exclusivamente, com os seus rendimentos da reforma de que é beneficiária, sem que tenha que fazer uso do montante que tem aforrado. 3ª Por ser assim, forçoso é concluir que a recorrida não carece da prestação alimentícia que o recorrente se encontra obrigado a pagar-lhe. 4º Por força da nova redação que foi conferida ao artº 2016º do Código Civil pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, veio a consagrar-se o princípio da autossuficiência dos cônjuges após o divórcio, apontando o novo regime para o caracter subsidiário, excecional e transitório do direito a alimentos entre ex-cônjuges. 5ª Resulta provado dos autos que o recorrente, face às suas condições atuais de vida, aos seus rendimentos, à sua idade e ao seu estado de saúde, não tem condições económicas que lhe permitam continuar a suportar a prestação alimentícia à recorrida, a que está condenado. 6ª O recorrente padece de vários e graves problemas de saúde que o impedem de poder trabalhar, problemas que já existiam à data da fixação da prestação de alimentos a que se acha adstrito, e outros, igualmente graves, que lhe advieram, supervenientemente, a essa data 7ª Pagando todos os seus encargos e os inerentes ao seu passadio, sobeja-lhe tão só a quantia 12,26€. 8ª Se ao rendimento mensal disponível do recorrente subtrairmos a quantia de 150,00€ que está condenado a pagar à recorrida, e ao rendimento mensal desta adicionarmos esses mesmos 150,00€, fica ela com um rendimento mensal superior ao do recorrente, no valor de 77,83€ 9ª Não parece lógico, nem justo, nem equitativo que o devedor de alimentos fique com um rendimento mensal inferior ao credor desses mesmos alimentos. 10ª Admite-se que, em termos de equidade, pela justa medida das coisas, pelo menos, o devedor de alimentos fique com uma quantia mensal igual à da credora desses mesmos alimentos. 11ª A ser assim, é entendimento do recorrente que, pelo menos, a prestação alimentícia fixada baixasse para o valor de 75,00€/mensais, ficando assim, nivelados os rendimentos mensais do recorrente e da recorrida, o que se invoca subsidiariamente. 12ª Atenta a factualidade que julgamos ter ficado provada e assente, salvo o devido respeito, a decisão sob censura, ao julgar totalmente improcedente a ação, violou o disposto nos artsº 358º, 2004 e 2016 do Código Civil. Termos Em Que: Com o douto suprimento de V. Excias., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão proferida em 1ª instância, substituindo-a por douto acórdão que julgue a ação procedente, por provada. Subsidiariamente Para o caso de assim se não vier a entender, deverá alterar-se a prestação fixada para o valor de 75,00€/mensais, ficando, dessa forma, igualados os rendimentos mensais do recorrente e da recorrida. Assim decidindo, V. Excias. farão Justiça. A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver é a de saber se deve ou não cessar a prestação alimentar a que o autor foi condenado a favor do seu ex-cônjuge. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: FACTOS PROVADOS: 1. O Autor e Ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia ../../1984. 2. Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de ../../2021 proferida no processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que correu termos neste Tribunal sob o nº ...... 3. Nessa ação de divórcio o Tribunal condenou o Autor no pagamento da prestação de alimentos a favor da Ré, no valor de 150,00€/mensais, desde ../../2018 (data da formulação do pedido) 4. Essa prestação alimentícia apenas foi paga pelo A. à Ré até ao mês de Julho de 2023 e mediante execução coercitiva do seu património – vide processo n.º 434/18.... 5. Até à data da separação de facto, em 2018, o casal explorava conjuntamente um estabelecimento comercial, restaurante denominado “...”, sito no lugar da ..., freguesia ..., .... 6. Esse restaurante foi constituído na pendência do casamento de ambos, com recurso a fundos de financiamento, empréstimos bancários e empréstimos de particulares e abriu ao público no ano de 2014. 7. Esse estabelecimento comercial funcionava em prédio urbano que era propriedade do requerente, por o ter adquirido por via sucessória por óbito dos seus progenitores, muito embora o casal nele tenha executado consideráveis benfeitorias de forma a torná-lo apto a esse fim. 8. No ano de 2021 foi instaurada neste tribunal a execução para pagamento de quantia certa que correu termos sob nº 73/21...., em que era exequente a Banco 1... e executados o ora requerente, a requerida e as filhas do casal (que tinham tido intervenção, como fiadoras, no contrato de mútuo), na qual veio a ser penhorado e vendido, no ano de 2023, o prédio urbano que era propriedade do requerente e onde funcionava o estabelecimento comercial do casal dissolvido. 9. O dito prédio foi vendido judicialmente, no âmbito da falada execução, pelo valor de 165.000,00€. 10. Nessa execução, a requerida, munida de título para tal, tinha reclamado o pagamento das mensalidades vencidas referente aos alimentos que lhe eram devidos pelo requerente e que por impossibilidade dele, não tinham sido pagos até então. 11. Depois de pagos os credores (entre os quais, a requerida – credora de alimentos), o remanescente do produto da venda, no valor aproximado de 55.000€ foi entregue aos executados principais, ou seja, ao requerente e à requerida 12. De forma que, repartido o remanescente da quantia resultante do produto da venda e paga a requerida pelos montantes dos alimentos que lhe eram devidos até então, recebeu esta a quantia de 31.509,81€, em julho de 2023 e o requerente a quantia de 23.577,09€, na mesma época 13. À data em que foram fixados os alimentos, como atualmente, a requerida já era reformada, não exercendo qualquer atividade, e recebia a pensão de reforma de 320,00€/mensais, acrescidos de subsídio de férias e de Natal. 14. A R. tem mais de 71 anos de idade e vive sozinha numa casa de que é proprietária e que herdou por óbito de seus pais, suportando os encargos decorrentes do seu passadio (alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas, água, eletricidade, etc.) 15. A requerida tem veículo automóvel (que é um bem comum do casal) que utiliza e conduz ela própria 16. O A. tem mais de 70 anos de idade, vive sozinho, não suportando encargos com a renda de casa 17. O A. sofreu de doença oncológica, doença de que já padecia quando foi proferida a sentença, o que o obriga a vigilância médica periódica, sendo acompanhado no Centro Hospitalar .... 18. Depois do início da quimioterapia, passou a sofrer de dor crónica, apresentando parestesias nas mãos e pés. 19. No ano de 2020 foi operado à uretra e à próstata, no Hospital .... 20. Tem também problemas de ortopedia, com dores na região cervical. 21. Apresenta alterações degenerativas a nível cervical documentadas por TAC cervical com invasão da curvatura cervical de C5 a C7, degenerescência discal C6C7, com redução do forâmen de C7 esquerdo- 22. Nos períodos de crises dolorosas necessita repouso e medicação analgésica. 23. O A padece de problemas oftalmológicos, andando a ser seguido, em consulta externa, no Centro Hospitalar ... 24. No ano de 2022 contraiu pneumonia que o obrigou a internamento hospitalar, no hospital de ..., durante cerca de 30 dias 25. Presentemente anda a ser seguido na consulta externa de pneumologia 26. O Autor toma diariamente medicação, na qual despende mensalmente quantia não inferior a 88,00€ 27. A sua pensão de reforma a par do remanescente da quantia que recebeu pela venda judicial do imóvel, são os únicos rendimentos económicos que possui. 28. O A. ainda tem dívidas a particulares que ainda não conseguiu saldar e lhe estão a reclamar judicialmente outras dívidas provenientes da exploração do estabelecimento comercial. 29. Atualmente não é proprietário de quaisquer bens imóveis Resultou ainda a instrução/discussão da causa, como provado: 30. AA, com o NIF: ...31, consta inscrito na Segurança Social com o NISS: ...26, com residência no .... de CC Nº ... – ... – ... - ... – ... - ..., como TI - Trabalhador Independente desde ../../2011, e abrangido pelo regime de declaração trimestral desde ../../2019 nos termos do art.º 151-A do Código dos Regimes Contributivos e, como pensionista no sistema do CNP - Centro Nacional de Pensões, ... - Pensionista de Velhice – Geral, auferindo o valor mensal de 609,41€. 31. BB, com o NIF: ...44, consta inscrito na Segurança Social com o NISS: ...71, com residência na Rua ... – ... e ... – ... - ... – ... - ..., consta como pensionista no sistema do CNP - Centro Nacional de Pensões, ... - Pensionista de Velhice – Geral, auferindo o valor mensal de 395,07€ [e, à data da audiência final, o valor de €419,00]. 32. Por referência ao produto executivo 73/21...., o produto da Venda do imóvel penhorado foi de 165.000€ a. O produto da execução foi entregue da seguinte forma: i. a) Custas precípuas: AE 3.578,20€; comissões bancárias transferências e utilização REF MB depósito preço: 3.78 € (debitadas) e 0.81 (por conciliar)€; ii. b)Taxa de justiça credor AT: 204.00€ iii. c) Crédito Banco 1... Exequente, incluindo taxa de justiça: 48.914,02€ + 723.93 €, num total de 49.637,95 €; iv. d) Crédito IGFSS , incluindo taxa de justiça: 6.180,18€; v. e) Crédito AT (IMI, IRS e crédito IFAP), cfr guias emitidas pela AT: 26.568,79€ + 22.46€ + 3.352,18€, num total de 29.943,43 € vi. f) Crédito EMP01..., incluindo taxa de justiça: 6.667,47€; vii. g) Crédito penhorado nos presentes autos ao Executado AA: 9.000€. b. Valor produto execução remanescente que ficou à ordem do processo para restituir aos Executados foi de 59.784,18€, da seguinte forma: i. a) Executado AA: 25.392,09€ (correspondente a 34.392,09€ deduzido de 9.000€ do crédito penhorado). ii. b) Executada BB: 34.392,09 € c. A AT, notificada no remanescente do produto da execução a restituir aos executados, penhorou créditos dos Executados do remanescente do referido produto, no montante seguinte: i. a) Executado AA: 1.815,00€; ii. b) Executada BB: 2.882,28€. d. Assim os Executados no final receberam do produto remanescente da execução: i. a) Executado AA: recebeu 23.577,09€ (correspondente a 25.392,09€ - 1.815,00€) ii. b) Executada BB: recebeu 31.509,81 € (correspondente a 34.392,09 € - 2.882,28€) Resultou ainda dos autos, designadamente da sentença proferida nos autos de divórcio e Douto Acórdão: 33. “(…) O casamento foi longo, de 1984 a 2018, 34 anos de casamento; a colaboração da recorrente para a economia do casal não foi despicienda, pois no decurso dos 34 anos de casamento e quando tiveram negócios de família, a ré/requerente trabalhou lado a lado com o autor/requerido; a idade de ambos os cônjuges é elevada, e a ré padece de doença que a incapacita para a generalidade dos trabalhos físicos, não tendo habilitações que lhe permitam realisticamente aspirar a trabalhos com conhecimentos mais técnicos. O mesmo será dizer, a ré não tem possibilidades reais de encontrar emprego, dada a idade, a ausência de habilitações académicas e as limitações físicas, pelo que está limitada a uma reforma de €320,00; o autor/requerido, por seu turno, aufere rendimento escasso (cerca de € 517,70 mensais) e tem meios para majorar esse rendimento, seja pela manutenção de emprego (que logrou conseguir e do qual decidiu despedir-se), seja pela exploração do restaurante, seja pela cessão da exploração do restaurante. (…)” 34. (…) De posse deste enquadramento jurídico, deparamo-nos com um longo casamento, posto que casaram em 1984. Também sabemos que a apelada trabalhou sempre com o recorrente, primeiro no bar no ... e depois no restaurante em .... É de idade que não lhe permite procurar com sucesso e, assim, obter emprego, pois que nasceu em 1952. Sofre de inúmeras patologias limitativas, como bursite, tendinite e sinovite, osteoporose, psoríase e outra doença do aparelho músculo-esquelético, entre outras, as quais lhe conferem uma incapacidade permanente global de 63%. Tem como único rendimento €320,00 mensais com uma média mensal de €56,13 em água e energia elétrica, suportando, ainda, as que decorrem da medicação, alimentação e vestuário. Não podem restar dúvidas de que a apelada necessita de alimentos, porquanto, apesar de ter um valor muito inferior à retribuição mínima mensal garantida por lei, suporta, ainda, as despesas decorrentes das maleitas de que padece e que, como é da normalidade da vida, não são de diminuição expectável, atenta a sua idade. Aliás, como está provado, só o recurso à ajuda de terceiros lhe permite fazer face às ditas. Resta, portanto, apreciar da situação do apelante, com todas as nuances para que aponta o nº1 do artº 2016º-A. Apesar de mais novo que a apelada, a diferença de idades não merce referência assinalável para o efeito. Sabido que padeceu de doença oncológica, felizmente, apenas o obriga a vigilância médica com periodicidade não concretamente apurada. Aufere uma pensão de reforma de €517,70, de valor, portanto, também exíguo e que adquire, mensalmente, três medicamentos de valor não concretamente apurado. Dir-se-ía, portanto, numa primeira análise que não se recolhe dele relevante capacidade contributiva para o peticionado. Acontece que a vida em sociedade é por demais rica, particularmente a que decorre da ruptura de um casamento, sendo importante ter a capacidade de retirar consequências de alguns comportamentos, que apenas de modo mediato a elas nos conduzem. Referimo-nos a dois concretos aspectos: O primeiro é o de que, tendo o recorrente um emprego que lhe fazia acrescer ao seu rendimento mensal um valor, não desprezível, de €385,00 para 25 horas de trabalho semanal, trabalhando como técnico comercial, ou seja, sem exigência de pujança física, escolheu despedir-se em 30/07/2021. O segundo é o de optar (aliás com oposição da requerente), por manter fechado o estabelecimento comercial que os dois exploravam, impedindo, assim, a obtenção de rendimentos para ambos, ainda que por mera cessão de exploração. A situação de menor abundância do recorrente (a dar-se de barato) só a ele lhe é imputável, posto que tudo fez ou faz para obstar a um maior desafogo financeiro. Este comportamento assim articulado, integra, a nosso ver, as circunstâncias que influem sobre as possibilidades de prestar alimentos, a que alude o, mais uma vez citado, artº 2016º-A. O recorrente tem capacidade para prestar alimentos, indiciando-se um comportamento intencional para se colocar em situação de não o poder fazer. (…)” Mais se provou: 35. Decretados por referência a 28 de novembro de 2018, os alimentos só foram pagos em execução que a requerida teve que mover contra o requerente e só o foram em junho de 2023, 36. Anteriormente ao pagamento dos alimentos devidos, despediu—se voluntariamente de um emprego/Trabalho que exercia, diminuindo assim os seus rendimentos disponíveis. 37. O A. paralisou voluntariamente o estabelecimento comercial que geria (e era bem comum) não o colocando no mercado, não o rentabilizando, e por fim, deu e vendeu o recheio do mesmo (um restaurante e bar). 38. Requerente e requerida estiveram casados mais de 32 anos, 39. Requerente e requerido sempre trabalharam juntos; 40. A requerida tem agora mais 71 anos, 41. Sofre de patologias com incapacidade permanente global de 63%. 42. O local que o requerente e a requerida exploravam passou a ser explorado exclusivamente pelo requerente a partir de 2018 (separação de facto), e a partir de 2020 o requerente fechou—o. 43. A execução movida pela Banco 1... só culminou na venda porque o requerente não quis abrir/reabrir o estabelecimento, não o quis arrendar, não o quis rentabilizar. 44. A requerida vive uma vida de parca economia. 45. O carro que conduz é velho 46. Despende mensalmente na farmácia devido às suas enfermidades. 47. Vive em casa própria da qual ainda deve valores aos seus irmãos, a título de tornas devidas, e ainda não pagas no valor de €20.000,00. Provou-se ainda que: 48. O A., em 19 de junho de 2020, deu à sua irmã, em dação em cumprimento e para pagamento de uma dívida que tinha para com ela, no montante de 13.500€, o prédio urbano que constitui a sua residência, reservando para si o direito de uso e de habitação vitalício. 49. O A. subscreveu confissão de dívida, datada de 20 de setembro de 2010, mediante a qual, o A. confessou-se devedor da quantia de 12.500€, a sua irmã, dívida que deu causa à dação em cumprimento atrás referida. 50. O A. outorgou escritura de partilha, juntamente com a sua irmã, em 29/12/2020 no dia 6/03/2024, da qual foi objeto o prédio rústico inscrito na matriz com o n.º ...11, cujo teor consta do documento junto aos autos a 27.3.2024. 51. O prédio urbano (artº ...76) que foi objeto daquela dação em cumprimento adveio à propriedade do A., por doação que lhe foi feita pelos seus pais no dia 17 de agosto de 1981, por escritura pública, então outorgada no cartório notarial .... 52. Após a confissão de dívida datada de 20 de setembro de 2010, documento através do qual se confessou devedor a sua irmã da quantia de 12.500€, a irmã do A. voltou a emprestar-lhe mais 1.000€, totalizando a divida para com ela o valor global de 13.500,00€. 53. Ambos os mútuos foram prestados em numerário. 54. Relativamente ao primeiro, no valor de 12.500,00€, este montante foi entregue ao A., em numerário e foi-lhe entregue diretamente pelo então gerente do Banco 2... (agência de ...), DD, com o consentimento e autorização de sua irmã. 55. Relativamente ao mútuo posterior, no valor de mil euros, essa quantia foi-lhe diretamente entregue em mão por sua irmã, em data posterior ao do primeiro mútuo. FACTOS NÃO PROVADOS: 56. Desde a data em que foi proferida a sentença que decretou os alimentos, o requerente viu as suas condições de saúde agravarem-se consideravelmente. 57. Desde a data em que foi proferida a sentença que decretou os alimentos, o autor tem uma série de problemas graves de saúde que se agravaram consideravelmente nos últimos dois anos. 58. Por via desses problemas de saúde o A. não pode nem poderá trabalhar no futuro. O apelante insurge-se contra a sentença recorrida e das suas alegações/conclusões parece resultar que discorda, também, da forma como a matéria de facto foi fixada. Certo é que não cumpre nenhum dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC para que possa ser apreciada eventual impugnação da decisão de facto, pelo que os factos a considerar são os que constam da sentença recorrida. Contudo, deve precisar-se que os pontos 33 e 34 dos factos provados não podem considerar-se factos em si mesmos, uma vez que são a transcrição de partes da sentença de divórcio, com os considerandos que, na altura, o Sr. Juiz entendeu consignar como explicação para a decisão que tomou. Como é óbvio, não relevam para este processo. Deve também considerar-se que, apesar de não haver contradição entre os pontos 13 e 31 dos factos provados, uma vez que o primeiro se reporta à data em que foram fixados os alimentos, a pensão de reforma da recorrida é atualmente de € 419,00 (acrescida de subsídio de férias e de Natal) – como consta do facto provado n.º 31, e não de € 320,00. Esclarecidas estas questões, importa enquadrar juridicamente a questão dos alimentos a ex-cônjuges, para concluir se os mesmos continuam ou não a ser devidos no caso concreto. Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, figura o dever de assistência, que compreende a obrigação recíproca de prestar alimentos e o dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas – artigos 2015.º e 1675.º, n.º 1 do Código Civil. Em caso de divórcio e depois deste, cada cônjuge deve prover à sua subsistência – esta é a regra que dimana do artigo 2016.º, n.º 1 do Código Civil – sendo certo que o n.º 2 deste artigo estipula que qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. Da conjugação destes dois números do artigo 2016.º resulta claramente que “o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida” – Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas”, 3.ª edição, revista e aumentada, Quid Júris, pág. 92. Nos termos do n.º 1 do artigo 2016.º-A do Código Civil, deve o tribunal tomar em conta, na determinação do montante dos alimentos, a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre a necessidade do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. Deve atender-se a que, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, nos termos do artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil, obedecendo a medida dos alimentos aos critérios fixados no n.º 2 deste artigo e reafirmados no artigo 2016.º-A, ou seja, a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a capacidade/possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Estipula, ainda o n.º 3 do artigo 2016.º-A do CC que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio Veja-se, até, que o n.º 3 do artigo 2016.º estabeleceu que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”. Trata-se de casos em que, como se pode ler no n.º 6 da exposição de motivos da Lei 61/2008 de 31/10, o direito a alimentos deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado “por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”, aí se afirmando o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado e que, se o casamento não dura para sempre, não pode garantir um certo nível de vida para sempre, estabelecendo-se, ainda, a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge. Como refere Cristina Araújo Dias, in “Uma Análise do Novo Regime Jurídico do Divórcio” – Lei n.º 61/2008 de 31/10, 2.ª edição, Almedina, pág. 79, ao clarificar a questão anteriormente suscitada de saber qual o alcance do auxílio que se presta ao ex-cônjuge que pretenda exercer o seu direito a alimentos: “A Lei n.º 61/2008, de 31/10, veio clarificar esta questão…, os alimentos servem apenas para auxiliar o cônjuge necessitado no momento da dissolução do casamento, sendo o critério da sua atribuição precisamente a necessidade. A disparidade do padrão de vida causada pelo divórcio poderá fundamentar uma prestação compensatória ao abrigo do artigo 1676.º, destinada a compensar as oportunidades profissionais e patrimoniais perdidas em virtude do casamento”. Muito a propósito, veja-se a Dissertação de mestrado em Direito Privado de Teresa Caria Magalhães Basto, elaborada sob a orientação da Professora Doutora Rita Lobo Xavier – “O Crédito de compensação a favor de um dos ex-cônjuges – em especial: confronto com a obrigação de prestar alimentos”, in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16047/1/Teresa%20Magalh%C3%A3es%20Basto%20-%20UCP%20-%20340108119.pdf – onde se pode ler: “A transição para este sistema de divórcio “pura constatação da rutura do casamento” e a correspondente opção legislativa de permitir a livre saída do casamento, levaram a alterações sofridas no regime jurídico da obrigação de alimentos. A possibilidade de “sair” do casamento não deve ser apenas formal, devendo também refletir-se no plano patrimonial do divórcio. Não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas devem terminar no divórcio – divórcio clean break (sobre o conceito de divórcio clean break cfr. Tomé, Maria João “Considerações sobre alguns Efeitos Patrimoniais do Divórcio na Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro: (in)adequação às realidades familiares do século XXI?”, in E foram felizes para sempre…? Uma análise crítica do novo regime jurídico do divórcio – Actas do Congresso de 23, 24 e 25 de outubro de 2008. Coimbra: Coimbra Editora, 2010; Clean break significa em português “rutura limpa”, “limpa” no sentido de “definitiva” e que procura deixar o mínimo de dependência possível pós-rutura). Por conseguinte, aquelas mesmas razões que conduzem à adoção daquele sistema de divórcio levam à preconização de um novo enquadramento da obrigação de alimentos. Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, introduziram-se efetivamente modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se desde logo expressamente o princípio da auto-suficiência de cada um deles, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (art. 2016.º, n.º 1, CC). A possibilidade de atribuição de uma pensão alimentar pós-divórcio pretende evitar que, uma vez dissolvido o casamento e, consequentemente, desaparecido o dever recíproco de cooperação e assistência que vincula os cônjuges como efeito do matrimónio, um deles possa vir a encontrar-se em situação de necessidade (Tomé, Maria João “Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster. V. N. Famalicão, Almedina, 2012, p. 445). Pelo já explicado, o conceito de “divórcio rutura” parece ficar comprometido ao estipular-se a possibilidade de um dos ex-cônjuges sustentar o outro para o resto da vida – ainda que a obrigação de alimentos seja temporária, manter-se-á enquanto se mantiver a situação de necessidade, ou seja, se a situação de necessidade se mantiver “para sempre”, a obrigação de alimentos também se manterá. Não deixa, no entanto, de se tratar de uma obrigação temporária, por a esta se impor o limite temporal da cessação da necessidade”. Ou seja, os princípios mais emblemáticos do regime de alimentos entre ex-cônjuges, são o seu caráter excecional, limitado e de natureza subsidiária (Acórdão do STJ, de 20/02/2014, proferido no processo n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa n.º 1933/09.4TCLRS-B.L1-1 de 18/06/2013 (relatora Teresa Henriques), www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência. Este direito, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigência resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna”. Revertendo ao caso dos autos, temos que a ré aufere uma pensão no valor de € 419,00, paga 14 vezes por ano e tem um aforro de € 31.000,00 proveniente do remanescente do produto da venda do prédio urbano onde funcionava o estabelecimento que explorava com o marido (e que terá sofrido as consequências nefastas que advieram do período da pandemia) e do montante da prestação de alimentos que estava em dívida até àquela data e que reclamou na execução. Como a própria declarou no seu depoimento de parte, “Atualmente aventou viver com rendimento de €419 mensais, sozinha, na casa que era dos seus pais. Depositou cerca de 31.000,00 que recebeu no âmbito da execução supra referida. Tem uma viatura automóvel com mais de 20 anos de antiguidade, deve aos seus irmãos cerca de €20.000,00 a título de tornas pela partilha das heranças dos pais, realizadas há cerca de 15 anos, na pendência do casamento. Assinou, para o efeito, uma confissão de dívida a favor dos irmãos que, até ao momento, não foi executada (o A., ex-marido, também se confessou devedor perante os ex-cunhados). Nasceu a ../../1952, perfazendo 72 anos. Sofre de artrite psoriática, estando reformada por invalidez. Suporta despesas mensais corrente de luz (40eur); água (20 eur); gás (30 eur); gasóleo– (40 eur); seguro da viatura automóvel, em montante que não logrou concretizar; seguro da habitação- €100,00 (anual) e IMI – 30eur. Explicou ainda que no dinheiro depositado no banco agrega montantes referentes à dívida de alimentos, executada no âmbito 434/18...., pois o A., voluntariamente nunca pagou a pensão de alimentos fixada no divórcio, bem como os montantes recebidos no âmbito da execução 71/21..... Desde o recebimento de tais montantes tenta subsistir com a sua reforma sem recorrer ao aforro que destina a qualquer eventualidade ou à necessidade de pagar tornas devidas aos seus irmãos. Mensalmente, despende todo o rendimento disponível, contando com a ajuda pontual das filhas para algum gasto extraordinário – consultas e roupa”. A ré tem, ainda um veículo automóvel que utiliza e conduz, sendo um bem comum do casal. Resulta, portanto, que, sendo obviamente difícil, viver com o valor da reforma que aufere, a verdade é que o tem conseguido fazer, pois as prestações alimentares a que o autor estava obrigado foram pagas de uma só vez e depositadas no banco, sem ter tido necessidade, até hoje, de as movimentar. Contribui, sem dúvida, o facto de viver em casa própria, sem despesas acrescidas a esse nível (não pode considerar-se aqui o valor eventualmente devido a título de tornas, pois não só o autor nada tem a ver com a herança da ré, como resultou apurado que a dívida terá já mais de 15 anos e que os irmãos nunca a reclamaram, sendo certo que a própria ré afirmou que, caso tal viesse a acontecer, se socorreria do capital aforrado). Com a idade e doenças de que padece, não poderá trabalhar. Já o autor aufere uma pensão no valor de € 609,41, paga 14 vezes ao ano e recebeu na mesma execução a que já fizemos referência, o valor de € 23.577,00, sendo certo que ainda não conseguiu saldar todas as dívidas que tinha provenientes da exploração do estabelecimento comercial (tendo referido no seu depoimento que já não tem qualquer aforro por ter pago dívidas com o mesmo, o que é admissível, considerando que ainda subsistem dívidas). Vive na casa da irmã. A este propósito referiu no seu depoimento: “Atualmente, vive com uma reforma mensal de cerca de €620,00 (x14), na casa da irmã, que lhe confeciona as refeições (apenas almoço), é titular de uma ..., ..., matriculado em 2015 (suportando seguro de 200eur por ano); IUC no valor de €25,00; e despesas mensais de Luz – €40; água – 7euros; telecomunicações – 40/45; gasolina – 20 euros por semana; 80eur por mês em deslocações para consultas no ... e .... Não tem qualquer aforro no Banco. O dinheiro que recebeu na execução destinou-o ao pagamento de credores. Atualmente não é titular de qualquer propriedade. No mais, despende cerca de €150,00 por mês para alimentação e €40,00 ao mês para vestuário. Não tem qualquer contacto com as filhas e conta apenas com a ajuda da irmã. Por vezes pede adiantado à irmã €50,00 por mês”. Tal como a ré, o autor também não tem possibilidades de trabalhar, devido à sua idade e inúmeras doenças de que padece, sendo que, se é certo que já padecia de problemas do foro oncológico aquando do divórcio, com dor crónica e parestesias nas mãos e pés, (cujo agravamento não se provou), acrescem, agora, as dores na região cervical, com alterações degenerativas, os problemas oftalmológicos e a pneumonia que o obriga a ser seguido em consulta externa de pneumologia, com a consequente tomada de medicação no valor mensal nunca inferior a € 88,00 (discorda-se, aqui, da sentença recorrida, quando não atribui relevo a estas doenças relativamente à perda da capacidade de ganho de rendimentos por parte do autor, pois as mesmas, aliadas à sua idade, são, na verdade, impeditivas de reentrada do autor no mercado de trabalho, sendo certo que a sua saída desse mercado ocorreu em plena pandemia, momento em que muitas pessoas com a idade do autor se viram arredadas do mesmo). Num raciocínio simples, logo poderíamos concluir que, caso o autor continuasse a pagar à ré a prestação alimentar no valor de € 150,00/mês, ficaria o autor com um rendimento mensal disponível de € 561,00 (€ 573,00 caso se confirmasse o por si referido no seu depoimento, que não consta dos factos provados) e a ré com um rendimento mensal disponível de €638,00 (a que acresce o valor depositado no Banco), o que, de modo nenhum é aceitável, considerando tudo o que acima já referimos quanto ao facto de que o direito a alimentos por parte de ex-cônjuge tem natureza temporária, deve estar limitado à necessidade determinada por razões de subsistência, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. A superveniência resulta, neste caso, do facto de autor e ré terem recebido o remanescente da venda do prédio executado já após o divórcio e a data em que foram fixados os alimentos, execução em que a ré também recebeu o montante de alimentos que eram devidos até essa data pelo autor, quantias essas que a ré mantém como aforro. Resulta, também, do facto de as pensões de ambos terem sido atualizadas, a que acresce o facto de o autor ter pago as dívidas que ainda tinha do estabelecimento comercial, esgotando o seu aforro e de ter hoje, uma idade e uma situação médica, que o impede de trabalhar, e de auferir outros rendimentos capazes de compor o seu pecúlio mensal, vivendo com a ajuda da irmã (não nos parece relevante a questão a que a sentença recorrida se arrimou de o autor se ter despedido ou ter negligenciado a exploração do restaurante, que veio a conduzir à execução de que temos falado, não só porque a época da pandemia foi difícil nesse aspeto, como, sobretudo, porque não se pode assacar ao autor qualquer intenção dolosa nessa sua atuação, face à idade e às doenças de que sofre, cabendo-lhe orientar a sua vida da maneira que considere mais adequada e nunca em função de ter de ter rendimentos para pagar prestação de alimentos à sua ex-mulher – veja-se, aliás, que foi absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé). Em conclusão, entendemos que não se justifica a continuação da obrigação alimentar a que o autor estava condenado, procedendo, assim, a sua apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e declarando cessada a obrigação do autor pagar a quantia de € 150,00/mês de prestação de alimentos a favor da ré. Custas pela ré. *** Guimarães, 2 de abril de 2025 Ana Cristina Duarte Carla Maria de Sousa Oliveira António Figueiredo de Almeida |