Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
451/12.8TBBRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I.- O princípio do contraditório relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia, e que sejam os titulares dos créditos abrangidos pela exoneração, a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo devedor insolvente.
II.- Ainda que, estando o Ministério Público presente na assembleia, o juiz lhe deva dar também a possibilidade de se pronunciar, querendo, sobre aquele requerimento do devedor insolvente, não estando o Ministério Público presente o juiz não está obrigado a, previamente à prolação do despacho inicial a que alude o nº. 2 do artº. 239º., do CIRE, fazer-lhe apresentar o processo para que emita o parecer.
III.- Cumpre o dever de fundamentação, imposto pelos art.os 205º., da Constituição e 158º., do C.P.Civil, o despacho inicial proferido em acta, em que se introduziu a questão a apreciar, se fez constar terem sido ouvidos o administrador da insolvência e os credores, e se escreveu que “não existem razões para o indeferimento liminar do pedido”, seguindo-se as condições que deve observar o devedor insolvente para lhe ser concedido, ao fim dos cinco anos, o benefício de exoneração do passivo restante.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

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A) RELATÓRIO
I.- J.., com os sinais de identificação nos autos, apresentou-se à insolvência e logo na petição inicial formulou pedido de exoneração do passivo restante.
Foi proferida sentença a declarar a insolvência daquele Requerente e os autos prosseguiram regularmente os seus termos até à assembleia de credores, convocada para apreciação do relatório do Administrador de Insolvência, que foi, oportunamente, junto aos autos.
Antes da assembleia de credores, o Requerente renovou o pedido de exoneração do passivo restante, reafirmando que se encontra desempregado, sem direito a auferir qualquer subsídio, vivendo com extremas dificuldades económicas e inteiramente dependente de familiares, não dispondo de qualquer rendimento ou outros meios de fortuna, não tendo poupanças nem quaisquer imóveis, vivendo de favor em casa de familiares.
Mais reafirma não ter tido nenhum dos comportamentos, que enumera, descritos nas alíneas b) a g), do nº. 1, do artº. 238º., do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (doravante apenas CIRE).
No relatório que apresentou, o Administrador de Insolvência propondo o imediato encerramento do processo “face à inexistência de massa insolvente” e, afirmando que, tanto quanto seja do seu conhecimento, o devedor não teve qualquer dos comportamentos acima aludidos, obstativos do deferimento da pretensão que formulou, tendo ele cumprido com os deveres de informação, apresentação e colaboração, pronuncia-se dizendo “nada ter a opor” ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
Os credores do Insolvente são cinco Bancos e a Segurança Social (com um crédito de € 1.841,93, representativo de 0,102% dos créditos).
À assembleia de credores apenas compareceram o “Banco.., S.A.”, o maior credor, e a Segurança Social, que representam 85,842% dos créditos reconhecidos.
Apreciado o relatório do Administrador da Insolvência e face à não oposição dos credores presentes e do devedor, o processo foi encerrado, nos termos propostos pelo primeiro.
Seguidamente foi posta à consideração da assembleia o pedido de exoneração do passivo restante e o “Instituto de Segurança Social” absteve-se tendo votado contra o “Banco..”.
De imediato, a Meritíssima Juiz ditou para a acta este despacho:
“- Veio a insolvente requerer a exoneração do passivo.
- Cumprirá pois admiti-lo, ou não, liminarmente, ouvidos que foram os credores da insolvente, nos termos constantes da acta, e o administrador da insolvência.
- Não existem razões para o indeferimento liminar do pedido.
- Assim, nos termos do art. 239° do CIRE, o Tribunal determina que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do insolvente - J.. -, que será aquele que ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, fica cedido ao Sr. administrador destes autos (na qualidade de fiduciário).
- Durante o período de cessão - os referidos 5 anos após o encerramento do processo - o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE.
- Notifique os Credores e o Sr. administrador da Insolvência.
- Cumpra a Secção o disposto no art. 38°, nºs 2 e 4, ex vi art. 240º e 247º do CIRE”.
O Exmº. Magistrado do Ministério Público, que não esteve presente na assembleia de credores, recorre deste despacho, pretendendo que o mesmo seja revogado e se declarem nulos os actos praticados subsequentemente, que digam respeito ao pedido de exoneração do passivo, de modo a que o Ministério Público possa pronunciar-se sobre este pedido, e isto por entender que, tendo o referido pedido de exoneração do passivo sido concedido sem a pronúncia prévia do Ministério Público, tal representa uma violação do princípio do contraditório e a omissão de um acto que pode influir na apreciação da causa.
Mais pretende o Exmº. Recorrente que o referido pedido de exoneração do passivo seja indeferido liminarmente por nenhuma prova ter sido produzida e apreciada quanto à verificação dos requisitos respectivos.
Ou ainda, se assim se não entender, que seja averiguado se se verifica ou não qualquer razão legal impeditiva da prolacção do despacho inicial, com a produção de prova que ao caso couber, mesmo oficiosamente, e, se então a tanto nada obstar, seja proferido o despacho inicial previsto no artigo 239º, do C.I.R.E..
Respondeu ao recurso o Devedor Insolvente propugnando para que se mantenha o despacho impugnado reclamando ter cumprido o ónus que sobre si impendia.
A Meritíssima Juiz a quo proferiu despacho, ao abrigo do disposto no artº. 670º., nº. 5, do C.P.Civil, onde expôs as razões subjacentes ao despacho impugnado, justificando o seu teor, e considerando não enfermar o mesmo despacho das nulidades que lhe são apontadas.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Nada obsta a que dele se conheça.
Cumpre, pois, decidir.
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II.- O Apelante fundamenta o recurso nas seguintes conclusões:
1. Decorre do respectivo Estatuto, que ao Ministério Público compete especialmente velar por que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis (art° 1°, art° 2, nº 1 a1. f) do Estatuto), assim como intervir nos processos de insolvência e em todos os que envolvam interesse público (art° 2°, nº 2, l.I.).
2. O pedido de exoneração do passivo restante, pelas consequências que o seu deferimento implica, mostra ser um instituto de interesse público.
3. Será, de resto, por estas razões, que o CIRE prevê a participação do Ministério Público na assembleia de credores, independentemente de representar credores da insolvência (art° 72°, n° 3 do CIRE).
4. Por outro lado, a admissão liminar do pedido de exoneração implica, no período de cessão, uma "espécie" de concessão automática do beneficio do apoio judiciário na modalidade de deferimento do pagamento das custas até à decisão final (art° 248° do CIRE).
5. Deste modo, a lei não veda, antes pelo contrário, exige a presença do Ministério Público na assembleia de credores e posterior pronúncia relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, por nisso ter um interesse legítimo.
6. A circunstância da assembleia de credores ter sido realizada sem a presença do Ministério Público, impossibilitou o Ministério Público de apresentar requerimento, como sempre fez, com vista à recolha de elementos para posterior pronúncia sobre o mérito do pedido formulado.
7. Para além de violação do principio do contraditório (art° 3°, n° 3 do CPC), representa também uma omissão que pode influir na apreciação da causa (art° 201° do CPC), pelo que deverá ser revogada a decisão que decidiu do pedido de exoneração do passivo restante e declararem-se nulos os actos praticados subsequentemente e que a tal pedido digam respeito, de modo a que o Ministério Público possa pronunciar-se quanto o pedido de exoneração do passivo restante formulado.
8. Nos termos do artigo 235° do CIRE "Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo".
9. Deste modo, após a liquidação ou o decurso do referido prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma actividade económica, sem o peso da insolvência anterior com a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares.
10. Tratando-se de uma segunda oportunidade, "é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se a sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se revela ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta".
11. E, a ser assim, este benefício não pode nem deve ser concedido de forma arbitrária, sob pena de haver uma total subversão da finalidade que lhe está subjacente.
12. Assim, de acordo com o disposto no artigo 236°, nº 3 do mesmo diploma, ao formular o pedido de exoneração do passivo restante, compete ao devedor "declarar expressamente que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes".
13. O art. 238º, nº 1, do C.I.R.E. elenca em várias alíneas, as situações que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, representando a verificação de uma destas circunstâncias, um comportamento por parte do insolvente, que impõe que este não mereça beneficiar do almejado fresh start.
14. É o requerente do pedido de exoneração do passivo restante que, em ordem a beneficiar deste regime de favor, terá não apenas o ónus de alegar como igualmente o ónus de provar que não se verificam in casu nenhuma das situações elencadas nas alíneas b) a g) do nº 1 do artigo 238°.
15. Se o insolvente pretende beneficiar da prerrogativa de exoneração do passivo restante, é sobre o mesmo que recai o ónus de alegação e prova dos respectivos requisitos que integram factos constitutivos do seu direito - artigo 342º, nº 1 do Código Civil" - Ac. da Relação de Guimarães de 11/05/2010, proc. 3708/09.1TBBRG.Gl, in www.dgsi.pt.
16. O artigo 342°, nº 3 do Código Civil dispõe igualmente que, "em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito, regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no artigo 516° do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita".- Ac. da Relação de Guimarães, de 04.10.2007, proc. nº 1718/07.2, disponível em www.dgsi.pt.
17. "O indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz",
18. e "( ... ) é neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar" (cfr. neste sentido Assunção Cristas, ob cit)
19. Os insolventes nada alegaram nem provaram, como lhes competia, que permitisse ao juiz a quo considerar demonstrado que "não existem razões para o indeferimento liminar do pedido".
20. E portanto, nenhuma prova se mostra produzida e apreciada que pudesse sustentar a proferida decisão de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
21. E mesmo para quem entende que não é ao devedor insolvente que compete a prova dos requisitos de que a lei faz depender a concessão da exoneração do passivo restante, estando, ao invés, tal ónus probatório a cargo dos credores e do administrador de insolvência - que no caso nenhuma prova produziram -, sobreleva, no domínio do processo de insolvência o princípio do inquisitório, previsto no artigo 11° do CIRE.
22. Tal normativo, referindo-se expressamente à possibilidade de a decisão do juiz ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, contém implícita a faculdade do juiz, por sua iniciativa própria, os investigar livremente, bem como recolher provas e informações que entender convenientes (vide neste sentido acórdão da Relação de Lisboa, de 16-09-2010, proc. nº 21680/09.6T2SNT-C.L1-2, consultável in www.dgsi.pt), de tal modo que as provas que legitimam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não caiba exclusivamente aos credores e ao administrador de insolvência.
23. Mais do que uma faculdade, ponderados os interesses contrapostos e o aludido interesse de prevenir um recurso arbitrário e abusivo a este instituto, afigura-se-nos mais correctamente como um poder-dever de que o juiz deverá lançar mão, devendo promover, mesmo oficiosamente, a realização de diligências e a obtenção de elementos para os autos em ordem a aquilatar da (não) verificação de razões para indeferir liminarmente o pedido de exoneração.
24. Assim, "Este pressuposto aponta para uma análise ex officio, a realizar pelo juiz, de todos os requisitos de admissão do pedido de exoneração do passivo restante em nome do princípio do inquisitório (previsto expressamente no artigo 11° do CIRE) (ainda que se entenda que o ónus de alegação dos factos que configuram causas impeditivas da admissão da exoneração do devedor caiba aos credores e ao administrador de insolvência). Esta averiguação impõe-se, sobretudo, pela teleologia do instituto de que só deve ter a vantagem da exoneração quem for merecedor dela, o que aponta para uma ideia de justiça que se materializa no instituto ou, nas palavras do acórdão para um fundamento axiológico de suporte do instituto que assenta numa conduta do devedor licita, honesta, transparente e conforme à boa fé". (Adelaide Menezes Leitão, in Cadernos de Direito Privado, nº 35, Julho/Setembro de 2011, p.68)
25. Análise que a douta decisão impugnada não fez, violando, assim, o disposto no artigo 11° e 238°, nº 1 do C.I.R.E.
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III.- O Insolvente não formulou conclusões, mas na resposta salienta que alegou os factos de que depende o deferimento do pedido que formulou, e juntou o certificado de registo criminal, para provar que não tem antecedentes criminais.
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Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as transcritas conclusões, as questões a apreciar são:
- se constitui violação do princípio do contraditório ou integra a nulidade prevista no artº. 201º., do C.P.Civil a falta do parecer do Ministério Público antes da prolação do despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo devedor insolvente;
- se a decisão que deferiu liminarmente aquele pedido benefício ao Insolvente padece de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- A situação sub judicio tem os contornos acima descritos em I, que, brevitatis causa, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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V.- Nos termos do disposto no artº. 235º., do CIRE (como o serão todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção do Diploma a que pertencem), sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como se fez salientar no preâmbulo ao Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, pretendeu-se desta forma “conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica” (cfr. ponto nº. 45).
Esta oportunidade de obter um fresh start só deve ser concedida, como vem sendo salientado pela jurisprudência e pela doutrina, ao devedor insolvente que tenha agido de boa fé, que tenha uma conduta recta e cumpridora, não só no período anterior ao da apresentação à insolvência, mas também no posterior a este, sobretudo nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo – cfr. artº.s 238º., nº. 1 e 239º., nº. 4.
Os comportamentos que o devedor insolvente deve observar vêm descritos no artº. 238º., nº. 1, que, fundando-se na jurisprudência, Carvalho Fernandes e João Labareda dividem em três grupos: um “respeita a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” - alíneas b), d) e e)); outro “compreende situações ligadas ao passado do insolvente” – alíneas c) e f); e o terceiro – a alínea g) – “configura condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág. 784).
Os deveres impostos pelo nº. 4 do artº. 239º., visam assegurar que os credores sejam efectivamente ressarcidos, impondo ao devedor insolvente comportamentos que apelam, inequivocamente, à sua honestidade quanto aos rendimentos percebidos – não os pode ocultar, estando obrigado a informar o tribunal e o fiduciário sobre eles e o seu património –, e ao cumprimento do dever de continuar a ser uma pessoa produtiva, exigindo-se-lhe empenho na procura de uma actividade económica geradora de rendimentos, apesar de/e também, porque tem de entregar parte deles para pagar aos credores.
O devedor, querendo aproveitar do benefício de exoneração do passivo restante terá de, expressamente, declarar no seu requerimento que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas os deveres que lhe sejam impostos, referidos nos artº.s 238º., e 239º. – cfr. nº. 3 do artº. 236º..
O não cumprimento de algum daqueles deveres importa a revogação do referido benefício, revogação esta que pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração – cfr. artº. 246º..
A revogação pode ser requerida por um credor da insolvência, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos em que fundamente a revogação.
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VI.- Expostos os princípios gerais do instituto cumpre retomar a situação em apreço.
Defende o Exmº. Recorrente que a prolação do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo devedor insolvente, sem que o Ministério Público se tenha previamente pronunciado, para além de ofender o princípio do contraditório, consagrado no artº. 3º., nº. 3, do C.P.Civil, constitui uma nulidade que pode influir na apreciação da causa, na medida em que ele próprio “solicitaria a recolha de vários elementos junto dos credores, do administrador de insolvência e pesquisa no sistema informático de execuções para assim ficar habilitado a pronunciar-se” (cfr. fls. 151).
O princípio do contraditório impõe que a parte contrária seja sempre ouvida sobre qualquer pretensão formulada pela contraparte, tendo o actual nº. 3 do artº. 3º. introduzido uma nova exigência na observância deste princípio com o sentido de se evitarem as chamadas “decisões-surpresa” – salvo casos de manifesta desnecessidade, antes de decidir qualquer questão de facto ou de direito, ainda que sejam do conhecimento oficioso, o juiz tem de dar às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.
O Ministério Público é parte no processo de insolvência?
Se considerarmos como partes no processo os sujeitos da relação processual, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal cuja finalidade é a da liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou, pelo menos a satisfação destes através de um plano de recuperação, temos de concluir que, quando represente o Estado – artº. 1º. do Estatuto – sendo este credor, o Ministério Público é parte no processo.
Se o Estado não for credor o Ministério Público intervém em todas os actos em que estejam em causa interesses que extravasem o ressarcimento dos credores particulares, como se extrai das disposições do CIRE que expressamente prevêem a intervenção directa do Ministério Público – por isso é que a alínea l) do nº. 1, do artº. 3º., do respectivo Estatuto, lhe atribui competência para “intervir nos processos de falência e de insolvência”.
Para além daquela intervenção directa, a sua função “fiscalizadora” da obediência à Constituição e às leis das decisões torna-se eficaz com a notificação destas decisões.
No que se refere, concretamente, à exoneração do passivo restante, dela estão excluídos os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; e, bem assim, os créditos tributários, nos termos das alíneas do nº. 2 do artº. 245º..
Daqui se extrai a desnecessidade de intervenção do Ministério Público na “defesa” destes créditos (as duas últimas alíneas) ou na defesa dos credores, titulares do direito aos alimentos e do direito à indemnização.
Assim, o princípio do contraditório imposto pelo nº. 4 do artº. 237º., há-de ser cumprido apenas em relação aos credores titulares dos créditos abrangidos por aquele benefício de exoneração do passivo e ao administrador da insolvência.
Coerentemente com a alínea l), do nº. 1 do artº. 3º., do Estatuto do Ministério Público, o artº. 72º., nº. 6 prevê que ele possa estar presente na assembleia de credores mesmo que não represente qualquer credor público, assim cumprindo as atribuições gerais a que acima se fez referência.
E por isso é que, devendo ser notificado para a assembleia de credores, é boa prática convidá-lo a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante, à semelhança do que sucede com o administrador e com os credores presentes, que devem ser ouvidos como o impõe o nº. 4 do artº. 236º..
Sem embargo, assim como qualquer credor não é obrigado a comparecer na assembleia (desde que não seja membro da comissão de credores, como decorre do nº. 5 do artº. 72º.), que não é adiada com base na falta dele, também a presença do Ministério Público não é obrigatória, sobretudo quando não represente um credor público.
A resposta à questão de saber se o parecer do Ministério Público é ou não uma formalidade essencial que deve ser observada depende, assim, da resposta às seguintes questões:
- Se o Ministério Público não comparecer à assembleia, deve o processo ser-lhe apresentado para emitir o seu parecer?
- Que relevância, na decisão do juiz, pode ter o parecer negativo do Ministério Público?
- O Ministério Público pode sobrepor-se à vontade dos credores particulares, que são os titulares dos créditos abrangidos pelo benefício?
- O Ministério Público pode recorrer da decisão que, contra o seu parecer, admita liminarmente o pedido de concessão daquele benefício, apenas por discordar desta admissão liminar?
A resposta a todas estas questões tem de ser de sentido negativo.
Com efeito, o despacho de admissão liminar do pedido deve ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.
Sendo esta segunda hipótese a excepção, ditada pela necessidade de o juiz ter de ponderar a decisão, praticamente inviabiliza a audição prévia do Ministério Público.
O parecer do Ministério Público não pode vincular o juiz, que decide livremente segundo a sua convicção.
Se estiverem em causa apenas créditos de particulares (como sucede na situação sub judicio, considerando que a Segurança Social estava representada) como decorre do nº. 4 do artº. 236º., o juiz só tem de ouvir o administrador e os credores, só estes tendo legitimidade para impugnar pela via do recurso o despacho inicial.
Deste modo, é forçoso concluir não estar o juiz obrigado a pedir ao Ministério Público um parecer, previamente à prolação do despacho inicial.
Com o devido respeito não colhe o argumento decorrente do disposto no artº. 248º., porquanto ao aqui Devedor Insolvente já lhe havia sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” – cfr. fls. 32.
De resto, o Exmº. Recorrente não alega um só facto que justifique uma reponderação da admissão liminar do pedido, e o que se propõe fazer – recolha de elementos junto dos credores, do administrador da insolvência e pesquisa no sistema informático de execuções (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 151) – bem pode dar-se por já cumprido, posto que o administrador se pronunciou sobre a questão no seu relatório e, como se vê da acta de fls. 112, foram ouvidos os credores presentes – o Instituto da Segurança Social absteve-se e o “Banco Espírito Santo, S.A.” votou contra mas não alegou qualquer facto a fundamentar o sentido do seu voto. Por último, também o juiz tem acesso ao sistema informático de execuções.
Por todo o exposto, forçoso é concluir não ter havido violação do princípio do contraditório – na situação sub judicio, como se vê da acta de fls. 112, a Meritíssima Juiz a quo ouviu os credores presentes e o administrador, assim cumprindo o que se acha determinado no nº. 4 do artº. 236º. -, e também não foi omitido qualquer acto prescrito na lei, com o que não foi cometida a nulidade a que se refere o artº. 201º., do C.P.Civil.
Improcede, por isso, a primeira questão suscitada no recurso.
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A segunda questão a apreciar é se o despacho inicial proferido a fls. 112 padece dos vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia.
Como se vê de fls. 8 (página 7 da petição inicial), e foi reiterado no requerimento apresentado a fls. 106 e 107, depois de expor a sua situação económica – que se encontra desempregado, sem direito a auferir qualquer subsídio, não dispõe de qualquer rendimento ou de outros meios de fortuna, não detém quaisquer poupanças depositadas ou aplicações financeiras em Instituições Bancárias, não tem quaisquer bens imóveis, vivendo com extremas dificuldades económicas e inteiramente dependente de familiares, alega o devedor insolvente que:
a) Nunca forneceu, por escrito, com dolo ou culpa grave quaisquer informações, falsas ou incompletas, sobre as suas circunstâncias económicas a nenhuma entidade, pública ou privada, com o objectivo de obter crédito ou subsídios ou evitar pagamentos.
b) Jamais beneficiou da exoneração do passivo.
c) Não violou o dever de apresentação à insolvência, tendo como referência a data da verificação dos factos indiciadores do mesmo, nem a circunstância de não ter tomado essa iniciativa acarretou maiores prejuízos para os credores.
d) Não tem quaisquer antecedentes criminais – o que comprovou com o certificado de registo criminal que fez juntar aos autos (cfr. fls. 20).
Relativamente ao que se refere em a), não podemos olvidar que os credores do aqui Devedor Insolvente são Instituições Bancárias que, por isso, melhor que ninguém estariam apetrechadas de informações de factos que contradissessem o afirmado por aquele, caso eles tivessem ocorrido.
Atendendo à publicidade que foi dada à declaração de insolvência, é de esperar que uma entidade pública que tenha sido enganada venha ao processo informar desse facto, o que não aconteceu.
O devedor insolvente apresentou-se à insolvência e nenhum dos credores alegou qualquer facto que indicie ter aquele provocado maiores prejuízos a estes.
Estando sujeito a registo o despacho inicial, se antes tivesse sido concedido o benefício de exoneração do passivo ao Devedor Insolvente, havia de estar registada, daqui se concluindo não se verificar o motivo de indeferimento liminar a que se alude na alínea c) do nº. 1 do artº. 238º..
Dos autos não se retira qualquer elemento que indicie culpa do devedor insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência.
O administrador da insolvência, no seu relatório, dá conta de o devedor insolvente lhe ter feito entrega “da declaração de rendimentos (IRS) referente aos anos de 2008, 2009 e 2101” e de lhe ter entregue uma relação de todos os credores, dando ainda conhecimento que ele “cumpriu os deveres de informação, apresentação e colaboração” – cfr. fls. 101 e 102.
Mais informou o administrador que “Pelos elementos recolhidos nada indicia a existência de insolvência culposa” – o que se veio a confirmar atenta a decisão proferida no Apenso B, onde se processou o incidente de qualificação da insolvência, tendo o Ministério Público sido concordante com o parecer do Administrador de Insolvência.
O Devedor Insolvente alegou, pois, todos os factos de que depende a concessão do benefício que pretendia e fez prova dos factos positivos, como se lhe impunha.
O que o despacho inicial deve conter vem prescrito no nº. 2 do artº. 239º.
É neste despacho que se fixam as condições que devem ser observadas pelo devedor insolvente para que, no final dos cinco anos, lhe possa ser, efectivamente, concedido o benefício de exoneração do passivo restante.
Temos de ter presente, desde logo, que neste despacho nada se decide, nem provisoriamente nem muito menos definitivamente, sobre a concessão daquele benefício.
Depois, só uma actuação dolosa ou com culpa grave é que justifica a não concessão do benefício (cfr., v.g., alíneas b) e g) do nº. 1 do artº. 239º., e o Ac. da Rel. do Porto, de 31/05/2007, in C.J., ano XXXII, Tomo III/2007, págs. 188-190).
Como se vê do supra mencionado Apenso B, nenhum dos seis credores do Devedor Insolvente alegou o que quer que fosse para a qualificação da insolvência como culposa – cfr. nº. 1 do artº. 188º.- vindo ela a ser qualificada de fortuita, acolhendo, de resto, o parecer do Ministério Público e o do Administrador, que confirmou não terem sido encontrados bens, pertencentes ao Insolvente, passíveis de serem apreendidos para a massa insolvente, de não existirem saldos em contas bancárias, e de o Insolvente ter tido, até ao ano de 2009, apenas rendimentos provenientes do exercício do trabalho por conta de outrem, estando desde então desempregado (cfr. fls. 2, 3 e 4 do Apenso B que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidas).
Temos ainda de ter presente que, decorrido o prazo de cinco anos o Tribunal terá de averiguar não só se o devedor cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas, ao abrigo do artº. 239º., como também se teve algum dos comportamentos descritos nas alíneas b) a f) do nº. 1 do artº. 238º., ex vi do artº. 243º., nº. 1, alíneas a) e b), sem prejuízo de a exoneração poder ainda ser revogada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração, sendo então reconstituídos todos os créditos extintos – cfr. artº. 246º..
Tudo isto serve para significar que, não fornecendo os autos, nem algum dos credores, qualquer facto que indicie um dos comportamentos fundantes do indeferimento liminar do pedido, considera-se não haver necessidade de, nesta fase, se proceder a diligências que, em primeira linha, apenas se dirigem a averiguar da eventualidade daqueles factos, até porque, necessariamente, tais diligências tinham de ser muito perfunctórias e, por, isso, de resultado muito incerto para os fins que visam.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que decorre do artº. 205º., da Constituição e, na lei ordinária, do artº. 158º., do C.P.Civil, encontra a sua justificação, como referem Antunes Varela et al., na necessidade de persuadir as partes “da legalidade da solução encontrada” e de “convencer aquela que perdeu da sua falta de razão em face do Direito”, e bem assim proporcionar à parte que perdeu o conhecimento dos fundamentos em que o julgador baseou a sua decisão, para que, pretendendo impugná-la, o possa fazer “com conhecimento de causa” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 670 e 671).
É pacífico, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que só a falta absoluta de fundamentação é que constitui violação daquele dever, ou, dito de modo diferente, é que integra a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do artº. 668º., do C.P.Civil.
Por outro lado, como decidiu o S.T.J., no Ac. de 14/12/1994, “a fundamentação de facto de despacho inserto em acta pode não ser explícita, bastando que a mesma resulte do contexto da acta” (in B.M.J. nº. 442º, págs. 139 e 141).
Na situação sub judicio, como já acima se deixou referido, as necessidades de fundamentação do despacho inicial são mínimas e não têm, de modo algum, o mesmo âmbito das que se impõem na decisão final, quer para justificar a concessão quer para justificar a negação do benefício da exoneração do passivo.
Como se vê do despacho impugnado, que se transcreveu em I, a Meritíssima Juiz a quo introduziu a questão a apreciar (primeiro parágrafo); deu conhecimento da diligência que fez, de audição dos credores e do administrador (segundo parágrafo); e ao dizer que “não existem razões para o indeferimento liminar do pedido”, quis significar, pela positiva, que se mostra observado o prazo referido na alínea a), e que os autos não indiciam que o aqui Devedor Insolvente tenha tido algum dos comportamentos descritos nas alíneas b) a g), aquela e estas do nº. 1 do artº. 238º., nada impondo a necessidade da sua transcrição para a acta.
Em seguida fixou ao Devedor Insolvente as condições que deve observar para lhe ser concedido, ao fim dos cinco anos, o benefício de exoneração do passivo (parágrafos quarto e quinto).
Assim sendo, posto que a verdadeira ponderação dos requisitos exigidos ao devedor insolvente para lhe ser concedido o benefício de exoneração do passivo há-de ocorrer em outro momento, altura em que se impõe uma averiguação mais cuidada dos factos que possam conduzir à negação daquele benefício, e uma vez que naquela ponderação estão também abrangidos todos os comportamentos do devedor que podiam determinar o indeferimento liminar do pedido, entendemos que o despacho impugnado conheceu da única questão de que devia conhecer e a fundamentação da decisão, ainda que reduzida à expressão mais simples, é, neste caso, suficiente.
Termos em que se julga improceder também a segunda questão suscitada no presente recurso.
Impõe-se, assim, por tudo quanto vem de expôr-se, a confirmação do douto despacho impugnado.
***
C) DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar integralmente o despacho impugnado.
Sem custas o presente recurso.
Notifique.
Guimarães, 24/Julho/2012
(escrito em computador e revisto)
Relator: Fernando F. Freitas
Adjuntos: Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte