Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTERO VEIGA | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL DONO DA OBRA COORDENADOR DE SEGURANÇA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | I - O Coordenadores de Segurança a nomear pelo dono da obra nos termos do D.L. 273/2003 visa além do mais, atribuir coerência aos “planos de segurança”, e tal coerência é necessária, tendo em vista evitar riscos, ainda no caso de trabalhos que decorrem de forma sucessiva, de forma a evitar que decisões unilaterais das empresas presentes, embora em locais diferentes do estaleiro, possam interferir com a segurança de trabalhadores de outras empresas. II - Resulta claro da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, transposta por aquele diploma e relativamente à qual as pertinentes normas devem ser interpretadas de forma conforme, que tal coordenação se impõe desde que ocorra presença simultânea ou sucessiva de empresas diferentes num mesmo estaleiro temporário ou móvel. | ||
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Decisão Texto Integral: | O Mº Pº interpôs recurso da decisão proferida pelo tribunal T. de Viana do Castelo, que julgando procedente a impugnação deduzida pela arguida “X, SA ”, da decisão proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO (Centro Local do Alto Minho) que condenou a recorrente na coima de 9.180,00€ (correspondente a 90 UCs). A arguida fora condenada pela prática de uma contraordenação muito grave, p. no artigo 25º, 3, a) do D.L. nº 273/2003 de 29 de outubro. Em síntese sustenta a recorrente: 1. O Mmo. Juiz absolveu a arguida da prática de uma contraordenação muito grave, a título de negligência, p.p. pelo art. 25º nº 3 al. a) do DL nº 273/2003 de 29/10 e art. 554º nº 4 al. e) CP (por não ter cumprido a obrigação de nomear coordenador de segurança em obra), por se lhe suscitarem dúvidas, uma vez que os trabalhos se realizavam por etapas e dada a extensão da propriedade, se efetivamente nos locais onde se efetuavam os trabalhos de terraplanagem e/ou irrigação alguma vez chegaram a operar duas ou mais empresas em simultâneo. 2. O DL 273/2003 de 29 de outubro, procedeu à revisão da regulamentação das condições de segurança e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, com o objetivo de o aperfeiçoar e reduzir a sinistralidade do sector, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 92/57/CE do Conselho de 24/06. 3. O que o se pretendeu foi reduzir a possibilidade de ocorrência de eventos danosos, através da adoção de medidas de segurança e higiene no trabalho que, em caso de trabalhos complexos ou em que intervenham duas ou mais empresas, devem ser coordenadas por uma pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada. 4. Assim, independentemente da complexidade ou dimensão da obra, se na sua execução intervier mais do que uma empresa é obrigatória a nomeação pelo dono da obra de um coordenador de segurança, o qual tem como função planear/coordenar os trabalhos de modo a evitar riscos decorrentes de decisões unilaterais de uma empresa sem dar conhecimento à outra ou outras e sem consciência de que assim pode estar a colocar outros intervenientes na obra em risco, para que cada empresa leve a cabo o seu trabalho sem colocar em risco os outros. 5. E não resulta do diploma que a exigência de nomeação do coordenador de segurança pelo dono da obra, só tenha lugar caso as empresas estejam a laborar em simultâneo na obra. 6. O Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou sobre um caso semelhante, - Ac. TRE de 16/05/2019, Proc. 1628/18.8T8TMR.E1, o qual remete para o Ac. TRE de 20/04/2017, Proc. 952/16.9T8TMR.E1 - tendo decidido no sentido de que os diplomas legais relativos a esta matéria, não permitem uma interpretação no sentido de que não é obrigatória a nomeação de um coordenador de segurança em obra quando nela operam trabalhadores de diversas empresas em momentos diferentes. 7. Concordando inteiramente com o entendimento plasmado nesse acórdão e seus fundamentos, entendemos que a arguida deve ser condenada pela prática da contraordenação pela qual se encontrava acusada. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. *** Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre apreciar.*** Factualidade:1. A arguida “X, SA”, pessoa coletiva de direito privado, com o NIPC ………, tem sede na Rua …, Penafiel. 2. Tem como local de trabalho a propriedade existente em ..., Ponte de Lima, onde procede à plantação de uma vinha. 3. No dia 12.07.2018, na referida propriedade, e em simultâneo, decorriam trabalhos vários que contemplavam terraplanagens, montagem de infraestruturas, designadamente de rega, colocação de estruturas para suporte de vinhas e ainda trabalhos agrícolas vários. 4. No referido local encontravam-se a efetuar diversas tarefas trabalhadores das seguintes empresas: - Irmãos … Empreiteiros, Máquinas de aluguer e exploração de granitos, Lda – realizavam terraplanagens; - M. L., Unipessoal, Lda – realizavam trabalhos agrícolas; - R. V., Unipessoal, Lda – procediam à construção da vinha, designadamente colocavam paus e arames; - … Vinhos, Lda – realizavam trabalhos agrícolas, designadamente rega. 5. A Arguida é a dona da obra, as PC referidas em 4), no dia referido em 3), laboravam por sua conta. 6. A Arguida não havia procedido, até então, à nomeação de coordenador de segurança em obra, apesar de laborarem na propriedade várias empresas em simultâneo. 7. A Recorrente no ano de 2017 teve um volume de negócios de Euros 35.457.170,00. 8. A antiga freguesia de ..., em Ponte de Lima, tem cerca de 16,43 Km/2. 9. A propriedade referida em 2), onde foi construída uma vinha, tem uma área de cerca de 55 a 60 hectares com uma extensão superior a 2 quilómetros. 10. A plantação da vinha é um trabalho efetuado por etapas. Depois da preparação da terra é feita a sua adubação; depois é feita uma nova preparação da terra, que é novamente revolvida de modo mais refinado; depois são colocados plásticos em linha no local onde será plantada a vinha; finalmente é colocada a vinha; algumas semanas depois, tendo sido plantada a vinha, é feita espampa e a turturagem às vinhas. Estes trabalhos, por local, são feitos separada e sequencialmente. 11. A Arguida é uma sociedade que se dedica à produção e comercialização de vinhos, sendo dona de um grande número de vinhas situadas em diferentes regiões de Portugal. 12. Parte das referidas vinhas foram construídas da mesma forma que efetuou a de Ponte de Lima. 13. A Arguida, após a ação inspetiva de 12 de julho de 2018 e em face da imputação que lhe foi efetuada pela ACT, nomeou um coordenador de segurança para a vinha referida em 2). 14. A Arguida não tem antecedentes contraordenacionais e não lhe é conhecido beneficio económico pela prática dos factos em análise. *** Conhecendo do recurso:* A recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 25º, nº 3, alíneas a) do D.L. 273/2003, por violação do estipulado nº 2 do artigo 9º do mesmo decreto lei. 3 - Constitui contraordenação muito grave: a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 conjugados com o n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, da alínea i) do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projeto, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e das alíneas b), d), e), h) e n) do n.º 2 do artigo 19.º; O nº 2 do artigo 9º refere: Coordenadores de Segurança … 2- O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.” … O diploma define o seu objeto no artigo 1º e o seu âmbito de aplicação no artigo 2º. Artigo 1º: Objeto “O presente diploma estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros de construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis”. artigo 2º Âmbito “1- O presente diploma é aplicável a todos os ramos de atividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil. 2 - O presente diploma é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em: a) Escavação; b) Terraplenagem; c) Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios; d) Montagem e desmontagem de elementos prefabricados, andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios; e) Demolição; f) Construção, manutenção, conservação e alteração de vias de comunicação rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias e suas infraestruturas, de obras fluviais ou marítimas, túneis e obras de arte, barragens, silos e chaminés industriais; g) Trabalhos especializados no domínio da água, tais como sistemas de irrigação, de drenagem e de abastecimento de águas e de águas residuais, bem como redes de saneamento básico; h) Intervenções nas infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade, gás e telecomunicações; i) Montagem e desmontagem de instalações técnicas e de equipamentos diversos; j) Isolamentos e impermeabilizações. 3 - O presente diploma não se aplica às atividades de perfuração e extração que tenham lugar no âmbito das indústrias extrativas.” No na 1 al. j) do artigo 3 refere-se que para efeitos do presente diploma, se entende por «Estaleiros temporários ou móveis», os locais onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos. Conforme ser refere na sentença recorrida não reveste dúvida que a obra se enquadra no conceito de “estaleiro temporário ou móvel”, dado efetuarem-se nele trabalhos de engenharia civil, uma das áreas, a par da “construção de edifícios”, abrangida pelo âmbito do diploma. Assumem aquela natureza os trabalhos de terraplanagem e de irrigação (expressamente previstos no nº 2 do artigo 2, als. b) e g)). Vem provado que a arguida numa propriedade sua pertença, procedia a trabalhos vários, contratados a terceiras empresas, tendo em vista a plantação de uma vinha. Na referida propriedade e no dia 12.07.2018, decorriam trabalhos vários que contemplavam terraplanagens, montagem de infraestruturas, designadamente de rega, colocação de estruturas para suporte de vinhas e ainda trabalhos agrícolas vários. Tais trabalhos, contudo, dada a dimensão da propriedade decorriam em locais diferentes, como se depreende daa factualidade, da qual consta que a plantação da vinha é um trabalho efetuado por etapas. Depois da preparação da terra é feita a sua adubação; depois é feita uma nova preparação da terra, que é novamente revolvida de modo mais refinado; depois são colocados plásticos em linha no local onde será plantada a vinha; finalmente é colocada a vinha; algumas semanas depois, tendo sido plantada a vinha, é feita espampa e a turturagem às vinhas. Estes trabalhos, por local, são feitos separada e sequencialmente. Devido a este facto na decisão recorrida considerou-se que; “Porém, já nos suscitam dúvidas, atenta a factualidade apurada e a explicação dada pelas testemunhas, por reporte à forma como se processavam os trabalhos, se, efetivamente, nos ditos estaleiros temporários ou móveis, ou seja, nos locais onde se efetuavam trabalhos de terraplanagem e/ ou de irrigação, alguma vez chegaram a operar duas ou mais empresas em simultâneo. Efetivamente, a obrigação legal em análise decorre da circunstância de estarem a operar duas ou mais entidades num determinado local, designado de estaleiro temporário ou móvel, que, como vimos, corresponde ao local onde, no caso, estavam a efetuar trabalhos de terraplanagem ou de irrigação. Admitimos que numa primeira fase nos conformamos com a ideia de que estamos perante uma só obra (toda a propriedade) e onde laboravam duas ou mais empresas. Porém, atentas as especificidades do local, em particular a sua extensão, com mais de 55 hectares, onde as atividades podem estar a ser desenvolvidas a mais de 1 km de distância, e mesmo a circunstância de a lei impor a obrigação de nomeação de coordenador de segurança, por reporte aos estaleiros temporários ou móveis, sendo que, como vimos, estão abrangidos pelo conceito/ definição de estaleiros temporários ou móveis apenas os locais onde são desenvolvidos os trabalhos, para o que nos diz respeito, de terraplanagem e de irrigação, entendemos que não se fez prova de todos os elementos objetivos do tipo em análise. Na verdade, atentas as especificidades do local, nomeadamente a sua extensão, não resultou provado que nas áreas abrangidas pelos trabalhos de terraplanagem e/ ou de irrigação estivessem a operar duas ou mais entidades ou que estas operassem em áreas contiguas. Pelo contrário, ficou efetivamente provado que jamais eram efetuados no mesmo local, trabalhos em simultâneo…” Parte-se do princípio de que a lei pressupõe que duas empresas laborem em simultâneo no mesmo local. As normas devem ser interpretadas de acordo com o princípio da interpretação conforme ao direito europeu, no caso a diretiva transposta, diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho. A diretiva em causa pretendeu promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. No que respeita à exigência de coordenador de segurança em obra refere-se nos considerandos da diretiva: “ Considerando que, aquando da realização de uma obra, uma falha de coordenação, designadamente devido à presença simultânea ou sucessiva de empresas diferentes num mesmo estaleiro temporário ou móvel, pode provocar um número elevado de acidentes de trabalho; Considerando que é por isso necessário reforçar a coordenação entre os diferentes intervenientes, desde a elaboração do projeto da obra e também durante a realização da obra; … E consta do artigo 6: Realização da obra: Função dos coordenadores O coordenador ou coordenadores em matéria de segurança e de saúde durante a realização da obra, nomeado(s) em conformidade com o disposto no no. 1 do artigo 3o.: a) Coordenarão a aplicação dos princípios gerais de prevenção e de segurança: - nas opções técnicas e/ou organizacionais para planificar os diferentes trabalhos ou fases de trabalho que irão desenrolar-se simultânea ou sucessivamente, - na previsão do tempo destinado à realização desses diferentes trabalhos ou fases do trabalho; b) Coordenarão a aplicação das disposições pertinentes, a fim de garantir que as entidades patronais e, se tal for necessário para a proteção dos trabalhadores, os trabalhadores independentes: - apliquem de forma coerente os princípios indicados no artigo 8o., - apliquem, sempre que a situação o exija, o plano de segurança e de saúde previsto na alínea b) do artigo 5o.; c) Procederão ou mandarão proceder a eventuais adaptações do plano de segurança e de saúde referido na alínea b) do artigo 5o. e do dossier referido na alínea c) do artigo 5o., em função da evolução dos trabalhos e das modificações eventualmente efetuadas; d) Organizarão a nível das entidades patronais, incluindo as que se sucedem no estaleiro, a cooperação e coordenação das atividades com vista à proteção dos trabalhadores e à prevenção de acidentes e de riscos profissionais prejudiciais à saúde, bem como a respetiva informação mútua, previstas no no. 4 do artigo 6o. da Diretiva 89/391/CEE, integrando, se existirem, os trabalhadores independentes; e) Coordenarão a fiscalização da correta aplicação dos métodos de trabalho; f) Tomarão as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado apenas a pessoas autorizadas. Pretende-se, como resulta dos considerandos e do texto da diretiva, evitar falhas na segurança que possam decorrer da falta de coordenação a nível da segurança implementada por cada uma das empresas em presença na obra, a qual pode acorrer ainda que as empresas não laborem na mesma ocasião e no mesmo espaço, como resulta da utilização do termo “ou sucessiva” constante dos considerandos e retomado nos artigos 4º e 6º, al. a). A necessidade de coordenação no caso de trabalhos a executar por etapas, com presença sucessiva das várias empresas, pode decorrer designadamente de diferentes opções técnicas e/ou organizacionais na planificação da segurança. A presença em obra de várias empresas implicará sempre a necessidade de coordenação dessa presença em simultâneo, designadamente da atividade de cada uma delas e da sua movimentação no estaleiro. Decorrerá ainda da necessidade de coordenação relativamente às disposições de segurança aplicáveis e aos princípios indicados no artigo 8º da diretiva (com tradução designadamente nas als. d) e) e f) do artigo 19 do D.L. 273/2003, de forma a dar-lhes coerência. Assim o coordenador deve, conforme artigo 19, (em sintonia com o artigo 6º da diretiva) designadamente: d) Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais; e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra; f) Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho; g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção; i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;… A coordenação, como resulta da diretiva, visa além do mais, atribuir coerência aos “planos de segurança”, e tal coerência é necessária, tendo em vista evitar riscos, ainda no caso de trabalhos que decorrem de forma sucessiva. Importa coordenar e planear de forma a evitar que decisões unilaterais das empresas presentes, embora em locais diferentes do estaleiro, possam interferir com a segurança de trabalhadores de outras empresas presentes. Consequentemente mostra-se preenchido o ilícito imputado. Resulta do entanto da prova produzida, designadamente e tendo em conta a extensão do local onde as várias empresas procediam aos trabalhos e do facto de não ocorrerem trabalhos em simultâneo no mesmo local, sendo estes executados por etapas e de forma sucessiva, uma forme diminuição da ilicitude do facto, mostrando-se no quadro factual concreto fortemente diminuído o risco que a norma visa acautelar. Atento o mesmo quadro factual e tendo em conta que sempre a ré agira desse modo, em projetos idênticos, a culpa também se mostra diminuída, no quadro que uma duvida que se terá suscitado à arguida sobre a exigência de um coordenar geral em tais circunstancias, e sendo que apenas os trabalhos de terraplanagem e de irrigação se enquadram no normativo. Nos termos do artigo 60º do RPACOLSS - Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro -, são aplicáveis com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações, salvo se resultar o contrário daquele regime. Nos termos do artigo 32º do RGCO - DL n.º 433/82, de 27 de outubro, em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal. (vd. Ainda acórdão uniformizador 13/2015, Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15). Sobre a atenuação especial refere o artigo 72º do CP aplicável por força do artigo 32º do RGCO: Atenuação especial da pena 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Tendo em conta o atrás referido é de atenuar especialmente a coima. Quanto à determinação da coima refere o artigo 18ª Determinação da medida da coima 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. 2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Tendo em conta a atenuação especial a moldura abstrata, por negligencia, passa para € 4590 a € 15.300. Considerando a factualidade o grau de ilicitude e culpa, já acima referidos, considerando não tem antecedentes, não beneficiou economicamente do ilícito e após a inspeção nomeou um coordenador, é de aplicar a coima pelo mínimo. O representante legal é solidariamente responsável nos termos do artigo 551º, 3 do CT. Procede o recurso. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: - Na procedência do recurso, condenando-se a arguida pela prática de uma contraordenação ao art. 25º nº 3 al. a) do DL nº 273/2003 de 29/10 p. nos termos do art. 554º nº 4 al. e) do CT, na coima de € 4.590,00. - Condenar como responsável solidário pelo pagamento da coima o legal representante M. G., nos termos do artigo 551º, 3 do CT. * Custas pela arguida com 2 Ucs da taxa de justiça. |