Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
401/05-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: DEVER DE SIGILO
ÂMBITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2005
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O segredo profissional não abrange todos os factos conhecidos pelo Advogado no exercício da sua profissão;
II - A existência de uma mera relação profissional (melhor se dirá, de proximidade com os respectivos factos potenciadores, pois casos há em que nem é preciso que a relação profissional se chegue a estabelecer; cf., por ex., as als. b) a f) do nº 1 e os nºs 2 e 7 do artº 87º do EOA) não basta para que de dever de sigilo se possa falar.
III - Com efeito, apenas os factos nucleares da relação estabelecida entre o agente e o cliente estão sujeitos a sigilo e não, já, os factos paralelos.
IV - A relação constituída com o mandato forense apenas impõe dever de segredo sobre os factos inerentes ao exercício concreto do mandato, não criando um salvo-conduto para invocação de segredo por factos exteriores a essa relação, nomeadamente daqueles que integrem a prática de um crime.
V - A relação profissional ou de proximidade que se constitui entre duas pessoas, e que justifica, em certos casos, a existência do dever de sigilo, tem um fim e um âmbito específicos, não podendo aquele dever ser alargado a factos nos quais se desempenhe um mero papel secundário, estranho àquela relação, como é o caso de se ser testemunha.
VI - Se há indícios de que o cliente praticou um crime de falsificação de documento relativo ao acto que envolveria segredo, a relação com o cliente não pode justificar uma recusa a depor sobre os factos alegadamente criminosos, pois esse crime é estranho à relação que motiva dever de segredo: o acto médico, o acto bancário ou o acto forense.
VII - Nenhum advogado, ou qualquer outro profissional obrigado ao sigilo, pode ser visto como um “encobridor” privilegiado, salvo, como é óbvio, quando os factos a apurar são exactamente aqueles por virtude dos quais nasceu a relação que obriga ao sigilo, como acontece, por exemplo, quando um advogado tem conhecimento de um crime e está mandatado precisamente para defender o acusado desse crime.
VIII - A prevalência de um dever ou de outro depende de cada situação concreta, sendo que a evidenciada nos autos reclama e legitima uma quebra do sigilo, pois a testemunha, sem invadir a essência da relação de mandato e os seus deveres no âmbito em que ele lhe foi conferido, pode estar em situação privilegiada para contribuir para que se persiga eficazmente a realização de um interesse público mais relevante, que é a descoberta dos factos criminosos e do seu agente.
IX - A tese de que o parecer da ordem dos Advogados (ou, afinal, de qualquer outra instituição que seja obrigatório ouvir-se) é vinculativo não tem qualquer sentido, pois remeteria o Tribunal superior para um mero papel de intermediário ou, quando muito, com poderes meramente homologatórios, quer fosse ouvida uma Ordem, quer fosse ouvido um sindicato.
X - A audição é feita nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável, mas a decisão, essa, cabe sempre ao Tribunal e sem necessidade de fictício apelo às regras da prova pericial, pois se não está nesse domínio, mas sim no do cumprimento de uma formalidade obrigatória, com a finalidade acima indicada.
Decisão Texto Integral: Foi o seguinte o projecto de acórdão que elaborei:

TRIBUNAL REQUERENTE
Tribunal Judicial de Fafe – Pº nº 223/02.8TAFAF

OBJECTO
No Tribunal requerente correm termos uns autos de processo comum em que foi indicado como testemunha o Sr. Dr. C, advogado, o qual patrocinou os interesses da ora arguida numa acção de despejo onde foi junto, na contestação elaborada por aquele Ilustre advogado, um contrato de trespasse alegadamente falsificado pela arguida Emília Nogueira Sousa.
O Dr. C, ao ser interrogado na qualidade de testemunha, invocou estar sujeito ao sigilo profissional, ao abrigo do disposto nos artºs 81º, nº 1, al. a) e 83º, nº 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Advogados (é, agora, o disposto no artº 87º, nºs 1 e 3).
Nestes termos, e nos dos artºs 124º, nº1, 128º, nº 1, 131º, nº 1 e 135º, nºs 1, 3 e 5 do Código de Processo Penal (serão dele as citações sem referência expressa), o Tribunal do julgamento suscitou o incidente da quebra do dever de sigilo.
Foi ouvido o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, que, por si, decidiu não autorizar o depoimento pretendido e considera que a pronúncia proferida tem carácter vinculativo.
Para o efeito, considera aquele órgão que:
.- O segredo abrange todos os factos conhecidos pelo Advogado no exercício da sua profissão;
.- Os factos que o Colega em causa conheceu por via da relação profissional que identifica, bem como todos os documentos com ele relacionados, estão cobertos pela obrigação de guardar sigilo.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que este Tribunal é materialmente incompetente para conhecer do pedido.
Para tanto, diz o seguinte:
C – Pela nossa parte e modesta opinião, afigura-se-nos que, partindo-se do princípio de que o advogado estará sempre, à partida, vinculado pelo segredo profissional, haverá então que distinguir:
1 – Por um lado, os casos em que pretendendo prestar depoimento, se deverá dirigir, para tal efeito, ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, ficando naturalmente sujeito à decisão vinculativa, com recurso para o Bastonário, que vier a ser tomada nos termos do artº 87º nº 4 do respectivo Estatuto.
2 – Por outro lado, os casos em que, após a invocação do referido segredo profissional, a autoridade judiciária, nos termos dos nº 2 e 3 do artº 135º do C. P. Penal, encontrando fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, após proceder às averiguações tidas por necessárias, se mantiver a conclusão acerca de tal ilegitimidade, pede decisão ao tribunal superior, que a tomará depois de ouvido o organismo representativo, que é a Ordem dos Advogados.
3 – Ora o caso dos autos revela alguma especialidade relativamente a qualquer das duas situações referidas:
- já porque o Ilustre Causídico em questão, aparentemente, não manifestou à partida qualquer desejo ou não desejo na prestação de depoimento, apenas se resumindo à invocação do sigilo profissional, não sem sugerir, apesar de tudo, o poder ser a situação colocada ao Presidente da Ordem dos Advogados que poderia decidir acerca do levantamento ou não levantamento do referido sigilo;
- já porque, aparentemente, não se colocou à autoridade judiciária qualquer fundada dúvida acerca da legitimidade da escusa, o que resulta, além do mais, do facto de não ter procedido a qualquer averiguação, nos termo do citado nº 2 do artº 135º, tendo, pura e simplesmente o tribunal aceite a sugestão do Ilustre Causídico, remetendo o expediente a este tribunal superior, ao abrigo do ofício de fls., onde se refere:
…enviar a Va. Exª. certidão referente aos autos supra referidos, a fim de ser solicitado ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, autorização para prestação de depoimento como testemunha por parte do Exmo. Sr. Dr….
4 – Ou seja: Sempre na nossa modesta opinião, no caso dos autos, embora formalmente o incidente se tenha processado nos termos da tramitação do sempre referido artº 135º do C. P. Penal, o facto é que, substancialmente, tudo se passou ao fim e ao cabo, como se tratando de um pedido de levantamento de segredo, formulado pelo Ilustre Causídico à sua ordem, só que não directamente, mas sim pela via dos tribunais, de 1ª e 2ª instância.
5 – Por isso mesmo também nada temos a opor à aceitação do carácter vinculativo que o Ilustre Representante da Ordem dos Advogados pretendeu ver reconhecido na sua decisão, carácter vinculativo esse que nunca aceitaríamos no caso de se estar formal e substancialmente na presença de decisão a tomar nos termos do mais uma vez referido artº 135º do C. P. Penal, pois que a tal se oporia, directa e inevitavelmente a letra expressa da lei, que pede decisão ao tribunal superior.
6 – Por outro lado também se nos afigura que, por isso mesmo, não haverá qualquer decisão a tomar por este tribunal, uma vez que a sua intervenção foi erradamente pedida, pois não tem fundamento legal, já que não se mostra alicerçada na verificação dos pressupostos dos nºs 2 e 3 do mais uma vez e sempre referido artº 135º do C. P: Penal.
Assim, somos de parecer que, sem prejuízo de se declarar a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, o que promove, se comunique a decisão do Ex.mo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ao tribunal da 1ª instância, para os fins que forem tidos por convenientes.

FUNDAMENTAÇÃO

Tem que se dizer, antes de mais, que o Ilustre subscritor da resposta à audição da ordem dos Advogados labora em vários equívocos que importa esclarecer.
Em primeiro lugar, tem como assente que no caso se está perante uma situação de sigilo profissional - Por segredo profissional entende-se, na generalidade, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão (cfr. Fernando Elói - "Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais" - in O Direito, Ano LXXXVI, 1954 - pág. 81).
No Parecer nº 49/91 do Conselho Consultivo da Proc. Geral da República, expressa-se em síntese que "o segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional" (cfr. Diário da República - II Série, nº. 64, de 16/03/95)., o que, como se verá, não corresponde à verdade.
Com efeito, o Ilustre subscritor parte tão somente da simples circunstância da relação profissional para, sem mais, e sem qualquer demonstração, concluir que se está no âmbito do sigilo.
Ora, as coisas não são assim tão simples, pois a existência de uma mera relação profissional (melhor se dirá, de proximidade com os respectivos factos potenciadores, pois casos há em que nem é preciso que a relação profissional se chegue a estabelecer; cf., por ex., as als. b) a f) do nº 1 e os nºs 2 e 7 do artº 87º do EOA) não basta para que de dever de sigilo se possa falar.
Com efeito, apenas os factos nucleares da relação estabelecida entre o agente e o cliente estão sujeitos a sigilo e não, já, os factos paralelos.
Se, por exemplo, um médico é consultado por um doente que lhe apresenta um cartão ou outro documento falsificado, o dever de sigilo por parte do médico restringe-se ao acto médico em si, mas não à falsificação, mesmo que ela tenha sido feita pelo cliente. Numa situação destas, relativamente aos factos da falsificação de que possa ter conhecimento, o médico não pode sequer invocar o segredo profissional, pois a prática do crime nada teve a ver com o exercício da sua profissão.
Do mesmo modo - e os exemplos podem multiplicar-se para diversas actividades -, um empregado bancário a quem um cliente apresente um cheque ou outro documento falsificado, não pode invocar segredo profissional sobre os factos da falsificação, pois tais factos são estranhos à relação banco/cliente.
A relação constituída com o mandato forense apenas impõe dever de segredo sobre os factos inerentes ao exercício concreto do mandato, não criando um salvo-conduto para invocação de segredo por factos exteriores a essa relação, nomeadamente daqueles que integrem a prática de um crime. A relação profissional ou de proximidade que se constitui entre duas pessoas, e que justifica, em certos casos, a existência do dever de sigilo, tem um fim e um âmbito específicos, não podendo aquele dever ser alargado a factos nos quais se desempenhe um mero papel secundário, estranho àquela relação, como é o caso de se ser testemunha.
Se, no exemplo do mandato forense e nos demais citados e noutros possíveis, o sujeito que estaria obrigado ao segredo for testemunha de um crime totalmente estranho à relação constituída, não restarão dúvidas de que não fará sentido invocar tal segredo. Seja o exemplo de um médico, de um empregado bancário ou de um advogado que vêm clientes seus agredir um terceiro. Nestes casos, é claro, a circunstância de os agressores serem clientes das testemunhas não pode fazer com que se invoque dever de segredo.
Serve isto para mostrar que entre os factos da relação pura, profissional ou de proximidade, e outros factos totalmente estranhos vai um espaço onde cabem outros factos sobre os quais só aparentemente se poderá falar de obrigação de segredo.
Em qualquer dos exemplos citados, se há indícios de que o cliente praticou um crime de falsificação de documento relativo ao acto que envolveria segredo, a relação com o cliente não pode justificar uma recusa a depor sobre os factos alegadamente criminosos, pois esse crime é estranho à relação que motiva dever de segredo: o acto médico, o acto bancário ou o acto forense.
Por conseguinte, no caso dos autos, haveria que se definir se os factos imputados à arguida estavam ou não, para o advogado, a coberto do segredo profissional
E, manifestamente, não estão, como se vê.
A leitura atenta e integrada das normas pertinentes também não deixa dúvidas, sendo ocioso estar-se aqui a explorar os respectivos textos.
O artº 124º, nº 1 estabelece o seguinte:
Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
Por seu lado, dispõe o artº 128º, nº 1:
A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.
O artº 131º, nº 1 diz:
Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
No artº 135º, nº 1, estabelece-se que … os advogados (…) e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
No nº 3 deste normativo estabelece-se que o Tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Por fim, no nº 5, consigna-se que nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
Cite-se também, desde já, o teor integral do citado artº 87º do EOA:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no nº 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.
A propósito do artº 135º, diz Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª edição, pag. 353:
O sistema agora estabelecido é simples: as entidades referidas no nº 1 podem escusar-se a depor sobre factos cobertos pelo segredo profissional, mediante a invocação deste segredo. A autoridade judiciária perante a qual o depoimento deve ser prestado procede a averiguações sumárias. Se após estas , concluir pela manifesta inviabilidade da escusa, ordena o depoimento, que não pode ser recusado. Se concluir pela viabilidade da escusa, prescinde do depoimento ou requer ao tribunal superior que o ordene, usando para isso do processo aqui regulado. O tribunal superior decidirá, e, evidentemente, na decisão a tomar terá que usar de muito critério e moderação, atentos os interesses muito ponderosos que nestes casos estão em jogo, de um lado e de outro (exigências da adminisdtração da justiça, do segredo médico, bancário, etc.).
(…)
O dispositivo da parte final do nº 5 - nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável - foi introduzido na parte final dos trabalhos preparatórios, não constando mesmo da proposta elaborada pela CRCPP. Significa, em nosso entendimento, que se deve dar prevalência ao disposto na legislação especial relativa aos organismos representativos das profissões, a qual se aplicará, e não os dispositivos gerais do CPP. O ponto, porém, suscita algumas reservas, e esta interpretação não se compagina com a Lei de Autorização legislativa, que apenas mandava ouvir o organismo profissional.
Para a RL, acórdão de 05-11-97, CJ, XXII, Tomo 5, 133, o nº 3 do artº 135º do CPP visa tão só assegurar uma segunda instância, naturalmente residual, para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela.
Como acima se disse, o Dr. C, na qualidade de advogado da arguida, apresentou em Tribunal, na contestação a uma acção de despejo, um contrato de trespasse, com vista a defender a posição dos réus, a arguida e o marido.
Em inquérito consequente a denúncia efectuada pelo Ilustre mandatário dos autores na dita acção, vieram a reunir-se indícios bastantes da origem e intenções fraudulentas de tal documento, resultando dos termos da respectiva acusação o seguinte:
Citada a aqui arguida, esta com o intuito de fazer valer a sua posição e contestar a acção, decidiu então forjar o documento que constitui fls, 6 e 7 dos autos intitulado “Contrato de Trespasse” (…), documento esse que veio a fazer juntar à contestação apresentada em Setembro de 2002.
Nesse documento [que também terá sido falsificado sobre a data da sua elaboração], a arguida fez constar, para além de todo o mais, que F, marido daquela, entretanto falecido a 26 de Outubro de 2001, declarava trespassar o estabelecimento situado naquele prédio para a sociedade R, Ldª, representada ali pela própria arguida, fez constar no mesmo a data de vinte e dois de Outubro de dois mil e um, apôs a sua assinatura no local correspondente e, no lugar da assinatura do seu falecido marido, colocou os dizeres “F”, querendo imitar a assinatura daquele e fazer passar como autêntica quer a assinatura quer o documento.
Ao presente incidente interessa em especial este último aspecto, ou seja, que tal documento terá sido, necessariamente (de acordo com os indícios do inquérito), apresentado ao Dr. C como autêntico, sob pena de, no caso contrário, estar ele a violar gravemente os seus deveres profissionais ou, até, a ser co-autor do crime.
Ora, em tal situação, isto é, sendo-lhe o dito contrato apresentado como verdadeiro, e tendo-o ele aproveitado para a contestação, não se vêem razões para que sobre tal matéria não produza depoimento, sendo certo, também, que os valores a defender neste processo crime são, em concreto, muito mais relevantes do que a eventual obrigação de sigilo profissional.
O que está em causa no processo crime é a autoria de uma gravíssima falsificação e o teor e finalidades do documento alegadamente falsificado foram tornadas públicas pelo Ilustre causídico na contestação que elaborou; sobre os factos integradores do (eventual) crime de falsificação não existe sequer dever de segredo, pois eles serão paralelos e estranhos à relação de mandato e o seu exercício.
Nestes termos, não tendo a testemunha conhecimento de factos sobre a autoria daquele documento, deve dizer isso mesmo; se, pelo contrário, tiver conhecimento de factos relevantes, cabe-lhe revelá-los, mesmo que possa incriminar a arguida, pois, como parece óbvio, a relação de confiança e o dever de sigilo nada têm a ver com a prática de crimes.
Diz o artº 83º do EOA:
1- O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2- A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
Nenhum advogado, ou qualquer outro profissional obrigado ao sigilo, pode ser visto como um “encobridor” privilegiado, salvo, como é óbvio, quando os factos a apurar são exactamente aqueles por virtude dos quais nasceu a relação que obriga ao sigilo.
Assim acontece, por exemplo, quando um advogado tem conhecimento de um crime e está mandatado precisamente para defender o acusado desse crime. Nesse caso, sim, para além de nem poder ser testemunha, ao advogado está naturalmente cometido o encargo de defender os interesses do seu constituinte e, naturalmente também, o dever de guardar segredo sobre os factos respectivos.
No caso presente, os factos que a testemunha eventualmente conheça nada têm a ver, insiste-se, com a relação material controvertida na acção em que usou o dito documento e pela qual lhe foi conferido mandato.
É neste sentido preciso que deve ser interpretado o artº 87º do EOA, quando estabelece que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Alargar o dever de sigilo a outros factos estranhos ou paralelos ao concreto vínculo do mandato, seria desvirtuar essa própria relação e prejudicar, sem fundamento, outros deveres.
Como tem sido pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, o questionado dever de segredo profissional não prevalece sempre sobre qualquer outro dever conflituante.
A prevalência de um dever ou de outro depende de cada situação concreta, sendo que a evidenciada nos autos reclama e legitima uma quebra do sigilo, pois a testemunha, sem invadir a essência da relação de mandato e os seus deveres no âmbito em que ele lhe foi conferido, pode estar em situação privilegiada para contribuir para que se persiga eficazmente a realização de um interesse público mais relevante, que é a descoberta dos factos criminosos e do seu agente.
Por tudo isto, ou seja, por nem sequer se estar perante uma situação de segredo profissional ou pela prevalência do dever de testemunhar, o Sr. Dr. C. deve prestar depoimento.

O segundo equívoco da resposta da Ordem dos Advogados é o de que também este Tribunal da Relação reconheceu que a situação em causa configura caso típico de segredo profissional.
Nada de mais errado, como se viu.
Este Tribunal, face ao pedido de solução do incidente, mais não poderia fazer do que ouvir a Ordem dos Advogados e só depois, como é de lei, proferiria decisão, lembrando-se que os elementos processuais que foram enviados à Ordem foram exactamente aqueles que o Tribunal da 1ª instância enviou com o pedido e que, de modo algum, deveria este Tribunal da Relação indiciar fosse o que fosse e bem assim sugerir a existência de um qualquer interesse preponderante. Isso tudo ficava, como ficou, para a decisão.
Os meios processuais até agora utilizados foram conformes com a lei e assim continuarão a ser.

Deixando de lado outras discordâncias para aqui irrelevantes, o mais grave equívoco da resposta é, contudo, o que lhe assinala carácter vinculativo.
A lei - o artº 135º, nºs 3 e 5 - é bem clara quando estabelece que o tribunal imediatamente superior … pode decidir da prestação de testemunho e que nos casos dos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo…
Sem menosprezo por ninguém, em especial pelos Ilustres autores citados na resposta, a posição assumida, além de extravagante à audição, não tem qualquer sentido, pois remeteria o Tribunal superior para um mero papel de intermediário ou, quando muito, com poderes meramente homologatórios, quer fosse ouvida uma Ordem, quer fosse ouvido um sindicato!
A audição - o significado da palavra é evidente - não visa submeter a questão à apreciação de quem se julga mais habilitado, mas antes fazer intervir, democraticamente, os órgãos representativos das profissões, por forma a procurarem defender os interesses dos seus associados.
A audição é feita nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável, mas a decisão, essa, cabe sempre ao Tribunal e sem necessidade de fictício apelo às regras da prova pericial, pois se não está nesse domínio, mas sim no do cumprimento de uma formalidade obrigatória, com a finalidade acima indicada.
No caso - e outros exemplos de legislações não é preciso ir buscar -, nem a legislação respectiva prevê a natureza vinculativa do resultado da audição, pois o artº 87º do EOA apenas no seu nº 4 prevê a prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, exclusivamente quando o advogado quiser revelar factos abrangidos pelo segredo profissional em situação de absoluta necessidade para a defesa da sua dignidade, direitos e interesses legítimos ou do cliente ou seus representantes.
Nos demais casos, como aqui, é a lei processual penal a prever o regime de excepção, podendo o Tribunal onde a recusa é feita concluir pela ilegitimidade da mesma e ordenar a prestação de depoimento ou, nos termos do nº 3 do artº 135º, ser o Tribunal imediatamente superior a decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, sem qualquer autorização e apenas com o parecer do órgão representativo da profissão.
Foi o que este Tribunal fez.

*
Pelo exposto, julgaria procedente o pedido, decidindo-se como ilegítima a invocação do segredo profissional e, por consequência, a prestação de depoimento, como testemunha, do Sr. Dr. C.