Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
230/11.0TBBRG.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: DESERÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO JUDICIAL
EFEITO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Face ao CPC de 2013, que assim readotou a filosofia do CPC de 1939, a extinção da instância na ação declarativa por deserção exige decisão judicial nesse sentido.
II. Diferentemente do que sucedia no âmbito do anterior CPC (o de 1961), a deserção não se produz de direito, mas sim ope judicis.
III. Nesta medida, a decisão de extinção tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo, e daqui que enquanto não for proferida será lícito à parte onerada com o ónus do impulso processual promover utilmente o seguimento do processo mesmo que já tenham transcorrido os seis meses inerentes à deserção.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

AA demandou, aos 6 de janeiro de 2011, perante o Tribunal Judicial de Braga e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, representada pelos seus 48 identificados herdeiros.
Estando os autos na fase das citações dos herdeiros, mas sendo que uns herdeiros já haviam sido citados e outros estavam por citar, verificou-se que a citação postal relativa ao herdeiro CC não se concretizara, vindo o respetivo expediente postal devolvido com a indicação de que o citando teria falecido.
Em 20 de março de 2014 (ref. 13210781) foi proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta dos autos o Réu CC não se encontra citado e a carta para citação veio devolvida com a menção de que o mesmo se encontra falecido, conforme notificação já efectuada ao Autor.
Até à presenta data o Autor nada disse ou requereu.
Assim, os autos aguardarão que o Autor requeira o que tiver por conveniente sem prejuízo do prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC”.
Tal despacho, notificado ao Autor, não foi objeto de impugnação.
Não foram praticados posteriormente atos tendentes à citação dos herdeiros não citados.
Em 6 de junho de 2014 (ref. 13526759) foi proferido despacho onde se terminou que os autos continuariam a aguardar nos termos constantes do dito despacho de 20 de março de 2014.
Em 5 de novembro de 2014, DD que havia sido habitado nos autos (processo apenso A) como sucessor inter vivos da posição hereditária da herdeira EE - veio requerer que fosse julgada extinta a instância por deserção, visto que o Autor, a despeito do aludido despacho de 20 de março de 2014, nada promovera em face da não citação do herdeiro CC.
Na sequência, em 6 de novembro de 2014, veio o Autor dizer que devia ser indeferida tal pretensão, requerendo entretanto certas diligências tendentes à oportuna habilitação dos eventuais sucessores do indicado CC.
Foi então proferido, em 11 de novembro de 2014, a seguinte decisão (ref. 136178639):
“DD, habilitado como adquirente em substituição da Ré EE, veio dizer que o Autor nada requereu tendo decorrido já o prazo de seis meses que nos termos do disposto no artigo 281º do CPC determina a deserção da instância; requer por isso seja julgada extinta a instância por deserção.
O Autor veio não só pronunciar-se sobre o requerimento apresentando invocando não haver negligência da sua parte como veio ainda requerer a notificação da Ré EE para informar nos autos os elementos necessários à propositura da habilitação de herdeiros.
Compulsados os autos constata-se que foi proferido despacho em 20/03/2014, notificado às partes na mesma data, onde foi referido que o Réu CC não se encontrava citado e que a carta para citação viera devolvida com a menção de que o mesmo se encontrava falecido, o que fora já notificado ao Autor e que este nada dissera ou requerera; foi então determinado que os autos aguardassem que o Autor requeresse o que tivesse por conveniente sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC.
Até ao requerimento para notificação da Ré ora apresentado pelo Autor em 06 de Novembro de 2014 nada fora requerido pelo Autor (seja a dedução do competente incidente de habilitação seja através de requerimento nos autos no sentido de serem efectuadas diligências de forma a que o Autor possa instaurar tal incidente), encontrando-se pois os autos parados e a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
Por outro lado, e ao contrário do que refere o Autor, e em face da dificuldade que alega em obter os elementos necessários à habilitação de herdeiros, há muito poderia ter efectuado o requerimento para notificação da Ré que só agora, após o requerimento apresentado por DD, veio apresentar.
Assim, face ao preceituado no artigo 281º nºs 1 e 4 do CPC julgo deserta a instância.
Ao abrigo do disposto no artigo 277º alínea c) julgo extinta a instância”.


Inconformado com o assim decidido, apela o Autor

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

1 - Por despacho proferido pelo Tribunal recorrido no dia 11-11-2014, com a referência n.º 136178639, notificado ao recorrente via Citius em 12-11-2014, foi decidido julgar a instância deserta nos termos do art.º 281 n.º1 e 4 do CPC, declarando-se extinta a instância nos termos do art.º 277. al. c) do CP.C.
2 - O aqui recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, pois contrariamente ao decidido, a instância não pode ser considerada deserta e consequentemente extinta, pois como veremos, a decisão do tribunal “ a quo” proferida pela Meritíssima Juiz (cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes alegações, mas tão-somente a decisão) faz no entendimento do recorrente, uma aplicação e interpretação errónea das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação do despacho nos termos em que o mesmo se operou.
3 – A questão a que importa dar resposta e que fundamenta o presente recurso, reportando-se os autos à ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, prende-se com o facto de, saber se a ação podia ser declarada deserta e se o despacho que julgou deserta e extinta a instância nos termos dos art.º 281, n.º 1 e 4 e art.º 277. al C) do CPC foi adequado e oportuno.
4 - No entender do recorrente a Meritíssima juiz “ a quo” não podia ter declarado a instância deserta e consequentemente extinta, pelas seguintes razões e fundamentos:
5 – Resulta dos autos que em 08-05-2013 foi o recorrente notificado da devolução de diversas cartas para citação quanto a vários herdeiros da Ré identificados na petição inicial, sendo que em relação ao herdeiro CC, o motivo da não citação foi o falecimento do mesmo.
6 - Perante a frustração da citação dos vários herdeiros e da informação do falecimento do herdeiro da Ré - CC, a Meritíssima Juiz “ a quo” proferiu o despacho com a referência n.º 13210781, datado de 20-03-2014, onde informa o recorrente do falecimento do herdeiro e declara que “os autos aguardarão que o autor requeira o que tiver por conveniente sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281, n.º1 do CPC”.
7– Após o referido despacho, mais precisamente em 20-05-2014, foi comunicado aos autos por vários herdeiros da Ré (alguns já citados, outros ainda por citar e outros totalmente desconhecidos pelo recorrente) que tinham vendido os respetivos quinhões hereditários, juntando aos autos as escrituras de venda e requerendo que o adquirente assumisse a sua posição no processo.
8 – Em 5-11-2014 o habilitado/ adquirente DD, por requerimento com a referência n.º 343636, veio requerer que atento o decurso do prazo de 6 meses desde o despacho de 20-03-2014, a ação deveria ser declarada deserta.
9 – Em 6-11-2014, por requerimento com a referência n.º 348022 dirigido aos autos, o recorrente veio alegar dificuldades na obtenção dos elementos necessários para chamar a intervir os herdeiros do falecido CC e requer que, ao abrigo do princípio da cooperação fosse notificada a Ré FF para vir aos autos prestar tais informações, alegando ainda que o processo não esteve parado durante 6 meses e que mantinha interesse em prosseguir com a ação.
10 – Com o devido respeito, a Meritíssima Juiz “ a quo” não podia ter declarado a instância deserta porque, à data em que proferiu os doutos despachos datados de 20-03-2014 com a referência n.º 13210781 e o despacho recorrido datado de 11-11-2014, com a referência n.º 136178639, a secretaria ainda não tinha conseguido citar vários herdeiros da Ré, ou seja, o processo encontrava-se ainda numa fase inicial onde nem sequer se podia falar de deserção da instância, pois sem a citação desses herdeiros identificados na petição inicial, o processo ainda não tinha atingido os fins da petição inicial, que consiste sempre e em primeira mão, na citação de todos os Réus.
11- À data em que foi proferida a decisão recorrida o processo não estava parado, nem suspenso, nem aguardar qualquer impulso processual por parte do recorrente, pois ainda faltava ao tribunal dar cumprimento às citações requeridas pelo recorrente e que até à presente data ainda não foram feitas.
12 – Por outro lado, das diligências de citação levadas a cabo pela secretaria do tribunal, resultou a informação de que o herdeiro da Ré CC faleceu, perante tal informação a Meritíssima Juiz “a quo” deveria ter suspendido os autos ao abrigo do disposto no art.º 269, n.º1 al. a), e art.º 351, n.º2 do CPC, devendo aos autos ficar suspensos a aguardar a habilitação dos sucessores.
13 – Além disso, o tribunal não deu a conhecer ao recorrente a informação constante de fls. 188 – A (verso do envelope de citação) informação que tinha todo o interesse para o recorrente e que era determinante para a identificação dos herdeiros do falecido CC.
14 - Entende o recorrente que a falta ou omissão desta notificação que a lei prescreve (art.º 219 n.º2 e 220 n.º 1 in fine) configura uma nulidade processual que influi diretamente na decisão da causa, nos termos dos art.º 195 n.º 1 in fine e n.º2, art.º 196 in fine, art.º 197 n.º1, art.º 199, n.º1 in fine e n.º 3 e art.º 668, n.º 4 todos do CPC, e que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
15 - Entende o recorrente que a Meritíssima Juiz “ a quo” não podia ter aplicado ao caso dos autos o art.º 281, n.º 1 do C.P.C, uma vez que, à data não se encontravam preenchidos os requisitos legais para a aplicação do mesmo.
16 – Pois, para que haja lugar à deserção da instância tem o processo de estar a aguardar há mais de 6 meses, que a parte faça algo do qual dependa o seu andamento, ou melhor, significa que o processo não pode andar sem que a parte onerada com esse encargo (impulso) pratique o ato do qual depende o andamento do mesmo, que por culpa exclusiva dessa parte faltosa, que não fez o que lhe competia, o processo ficou parado, paralisado e sem qualquer andamento durante 6 meses, o que não é o caso dos autos.
17 – Sucede que, entre o despacho datado de 20-03-2014 e a sentença recorrida, não foi produzido qualquer despacho a suspender a instância por falecimento nos termos doa art.º 269, al. C) e 351, n.º 2 do C.P.C, e além disso, a secretaria do tribunal não praticou qualquer ato ou fez qualquer diligência destinada a suprir a falta de citação de vários herdeiros, embora estivesse obrigada a isso nos termos dos art.ºs 157 e 226 do CPC, pois incumbe à secretária promover oficiosamente as diligências.
18 – Para que se pudesse considerar deserta a instância, tinha de o processo se encontrar numa fase processual onde todos os herdeiros da Ré já estivessem citados e só faltasse ao autor/ recorrente requerer a habilitação do falecido CC, ou seja, tinha que faltar apenas esse ato e o mesmo teria de ser o ato pelo qual o processo estivesse a aguardar e do qual dependesse o seu andamento e que falta dele pudesse ser imputada apenas e só à parte, neste caso ao autor/ recorrente, o que não é manifestamente o caso dos autos, pois antes disso sempre teria de haver lugar a um despacho de suspensão da instância pelo falecimento do referido herdeiro.
19 – Por outro lado, considerando o conceito de deserção do Ilustre Prof. Alberto dos Reis, que ensinava que deserção consiste na paralisação total do processo, na ausência de qualquer ato processual, verificamos que os autos não se encontravam parados ou paralisados, pelo que não podiam ter sido declarados desertos e extintos, uma vez que resulta dos autos que entre o douto despacho com a referência n.º 13210781,datado de 20-03-2014 e a decisão recorrida, foram praticados vários atos processuais de extrema relevância e importância para o processo, pois por requerimentos datados de 20-05-2014, vários herdeiros da Ré comunicaram aos autos que haviam vendido o seu quinhão hereditário, herdeiros esses que o tribunal ainda não tinha conseguido citar e outros que eram totalmente desconhecidos.
20 – Estes atos processuais vieram alterar os sujeitos processuais contra quem a ação terá de prosseguir, mas também vieram resolver o problema da falta de citação de alguns herdeiros. Estes atos são a evidência e a concretização dos princípios da boa-fé processual e de cooperação entre as partes e o tribunal previstos nos art.ºs 6 e 7 do C.P.C e a prova de que as partes têm todo o interesse em que a ação prossiga e que pretendem cooperar com o tribunal nas várias dificuldades de citação e identificação de todos os herdeiros da Ré.
21 – Independentemente dos atos praticados, entende o recorrente que a instância não podia ser declarada deserta em 11-11-2014, simplesmente porque com a entrada em vigor do Dl -150/2014, de 13-10-2014, todos os prazos processuais ficaram suspensos, desde o dia 26 de Agosto até pelo menos ao dia 14 de Outubro de 2014, atento o disposto nos artigos 5 e 6.º do citado diploma.
22 – Assim, tendo o recorrente sido notificado em 20-03-2014, a notificação produziu os seus efeitos em 23-03-2014, depois o recorrente tinha 10 dias para responder nos termos do art.º 149 do C.P.C, pelo que só após o dia 3 de Abril de 2014 se iniciaria o prazo de 6 meses do art,º 281, n.º1 do C.P.C.
23– Até ao dia 26 de Agosto de 2014 tinham decorrido 4meses e 23 dias, ou 28 dias atento o disposto no art.º 138 do C.PC, em 14 de Outubro de 2014 iniciaram-se novamente os prazos e de 14 de Outubro a 6 de Novembro, data da entrada do requerimento do recorrente com a referência n.º 348022, decorreram mais 24 dias, pelo que, à data de entrada do referido requerimento, tinham decorrido precisamente 4 meses e 47 dias, ou melhor, 5 meses e 17 dias, logo ainda não tinha decorrido o prazo de seis meses necessário para a instância ser declarada deserta.
24 – Pelo que, o douto despacho com a referência n.º 136178639 além de não ser adequado, não foi oportuno, não só pelos motivos e fundamentos invocados, mas também porque mesmo que se entenda que o prazo de seis meses já havia decorrido, temos ainda assim, de saber e ver se de facto a instância podia ter sido declarada deserta e extinta por sentença datada de 11-11-2014.
25 - No nosso entender, a Meritíssima Juiz “a quo” deveria ter mandado prosseguir aos autos, uma vez que, para que a extinção da instância por deserção ocorra, é necessário decisão judicial a declará-la, pois a extinção da instância ainda que com base na deserção não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no art.º 281, n.º1 CPC. Este entendimento vai, aliás, de encontro à jurisprudência deste tribunal - Ac. Relação de Guimarães datado de 14-12-2010, in www.dgsi.pt,e Ac. Relação de Guimarães datado de 13-10-2011 in www.dgsi.pt, entre outros.
26 - Para que ocorra extinção da instância com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugadas do art.º 281, n.º1 e 4 e art.º 277 al. c) do C,P.C., aliás já assim entendia o Prof José Alberto dos Reis.
27 - Daqui decorre que, após a ocorrência da deserção a secretaria tem o dever de fazer o processo concluso ao juiz para este julgar deserta a instância e que, não obstante a verificação da deserção da instância, enquanto não houver despacho judicial a declarar extinta a instância por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo. Só a sentença de declaração da extinção da instância por deserção tem efeito constitutivo, enquanto ela não for proferida é lícito às partes promoveram utilmente o seguimento do processo.
28 - Foi precisamente o que sucedeu nos presentes autos - O autor/ recorrente, por requerimento com a referência n.º 348022 datado de 6-11-2014, veio requerer que, ao abrigo do princípio da cooperação entre as partes fosse notificada a Ré FF, portanto, o recorrente veio dar impulso processual antes de proferida decisão a julgar extinta a instância, por deserção nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 281 n.º1 e n.º 4 e art.º 277, al. c) do CPC. Pelo que, à data em que o recorrente deu entrada com o requerimento acima referido, ainda lhe assistia o direito de promover o andamento dos autos, de dar o respetivo impulso processual e de requerer o que tivesse por conveniente, o que na verdade fez.
29 - Entendemos por isso, e ainda de acordo com a jurisprudência desta Relação, não obstante o decurso do prazo para a deserção da instância, enquanto não houver decisão judicial a declarar a extinção da instância por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo.
30 – A verdade é que a instância também não poderia ser considerada deserta, porque nos termos do n.º 3 do art.º 5 da Lei 41/2013, introduziu -se um regime especial para as ações que se encontram pendentes e ainda estejam na fase dos articulados.
31 – Assim, aos processos pendentes continuou-se a aplicar o regime do CPC anterior, e que nos termos do artigo 291 estabelece o prazo de 2 anos para se considerar a instância deserta, pelo que também por aqui de vê que nunca a instância deveria ter sido considerada deserta.
32 – Por fim entende o recorrente que, a Meritíssima Juiz “ a quo” ao ter conhecimento do falecimento do herdeiro CC, em virtude das diligências de citação, deveria ter proferido um despacho a suspender de imediato a instância nos termos dos artigos 269, n.º1. a) e 351, n-º2 do C.P.C, ora não o tendo feito, entendemos que estamos perante um nulidade processual nos termos do art.º 270, n.º3 e 195 n.º 1 e2 do C.P.C, sendo por isso nulo o douto despacho com a referência n.º 136178639 datado 11-11-2014.
33 - Atento o exposto deverá pois o douto despacho datado de 11-11-2014, com a referência n.º 136178639, ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir os autos.
34 - Assim, o Tribunal ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 281, n.º 1 e 4 e art.º 277.al. c) e ainda o disposto nos artigos 269, n.º1 al. a), 351, n.º 2 todos do C.PC.

Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mande prosseguir os autos.


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Não se mostra apresentada qualquer contra alegação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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São questões a conhecer:
- As isoladas nos itens abaixo apreciados.

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Plano Factual:

Damos aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.


Plano Jurídico Conclusivo:


Quanto ao que se diz nas conclusões 1ª a 9ª:

Trata-se de uma descrição de ocorrências do processo e de estados de alma, assuntos estes que não constituem qualquer questão decidenda. Aliás, as conclusões servem para os fins indicados nos nºs 1 e 2 do art. 639º do CPC, e não para descrever ocorrências processuais e estados de alma.
Nada há pois a decidir, por falta de objeto recursivo, quanto à matéria das aludidas conclusões.


Quanto à matéria das conclusões 12ª e 32ª, 1ª parte:

Se o tribunal recorrido devia ou não ter suspendido a instância aquando da informação de que o herdeiro Epifânio Magalhães Ribeiro teria falecido, tal é assunto já desinteressante para o que se discute no presente recurso. Pois que o tribunal recorrido entendeu (despacho de 20 de março de 2014) - bem ou mal, não importa - que o processo aguardaria impulso por parte do Autor sem prejuízo do decurso do prazo do art. 281º nº 1 do CPC, e o assim decidido não foi impugnado a seu devido tempo através do competente meio: o recurso de apelação (v. alínea h) do nº 2 do art. 644º do CPC), e daqui que a decisão passou a fazer caso julgado formal. Donde, não pode agora ser objeto de impugnação e escrutínio.
Mas sempre se dirá que o Apelante carece de razão, visto que para a suspensão da instância não era suficiente a notícia informal (aposta no envelope que veiculou a citação postal) de que o citando havia falecido. Pois que, como resulta claro do art. 270º nº 1 do CPC, a suspensão da instância supõe a apresentação de documento que prove o falecimento, e tal documento não existia nos autos.
Improcede pois a conclusão em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 13ª, 14º e 32ª, 2ª parte:

As nulidades a que se refere o Apelante, a existirem (e até nem existem), teriam a natureza de nulidades processuais, como aliás o próprio Apelante as caracteriza expressamente.
Sucede que as nulidades processuais, e diferentemente do que pode suceder com as nulidades de decisão (e nulidades processuais e nulidades de decisão são coisas muito diferentes, que não devem ser confundidas), têm que ser arguidas no tribunal perante o qual foram cometidas e dentro do prazo legal, sob pena de convalidação. E não por via de recurso, pois que apenas as nulidades de decisão podem ser arguidas por via de recurso.
Donde, a arguição em causa não pode ser apreciada no presente recurso.
E as supostas nulidades, a existirem, estariam mais que sanadas.
Improcedem assim as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 30º e 31ª:

Contrariamente ao que pretende o Apelante nestas conclusões, aplica-se ao caso o atual Código de Processo Civil, e não o anterior, e daqui que a deserção da instância demandava que o processo se encontrasse a aguardar impulso há mais de seis meses, e não há mais de dois anos.
E diz-se que se aplica ao caso o atual CPC, visto que assim o determina o nº 1 do art. 5º da Lei nº 41/2013. O nº 3 deste art. 5º, citado pelo Apelante, nada tem a ver com o que está em causa, pois que não está em discussão in casu o que quer que seja que tenha a ver com as “normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados”. É verdade que o processo ainda está na fase dos articulados, mas a norma (art. 281º nº 1 do CPC) que rege para a deserção da instância não é uma norma reguladora dos atos processuais da fase dos articulados, mas sim uma norma geral, no sentido de que é aplicável em qualquer fase do processo.
Improcedem pois as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 10ª, 11ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª:

Não impedia a deserção da instância o facto de haver outras pessoas a citar, ou o facto de a secretaria estar obrigada a diligenciar pela concretização das citações. Também, e contrariamente ao que defende o Apelante, a deserção da instância não exigia que estivessem já citados todos os citandos, pois que em sítio algum a lei assim o determina nem tal faz qualquer sentido. O que importa ao caso sub judice é que pelo despacho de 20 de março de 2014 foi decidido (repetimos que não interessa saber agora se se decidiu bem ou mal), e tal foi até reafirmado posteriormente (despacho de 6 de junho de 2014), que o processo aguardaria, sem prejuízo do decurso do prazo da deserção da instância, que o Autor promovesse o que era devido em face da notícia de que o citando Epifânio Ribeiro teria falecido. E a verdade é que o Autor nada promoveu. O que é dizer, o processo esteve paralisado, esteve sem impulso, e isto é objetivamente imputável ao Autor.
De notar que, concordantemente com o teor do despacho de 20 de março de 2014, o processo ficou realmente a aguardar impulso por parte do Autor. A circunstância de terem sido juntos ao processo certos documentos (referimo-nos às escrituras de cedência de quinhões hereditários), junção essa aliás feita por outras pessoas que não o Autor, em nada contendeu com tal estado de paralisação ou não promoção dos autos por banda do Autor.
Assim, não é pelas razões indicadas nas conclusões em destaque que a deserção da instância não poderia ser decretada.
Donde, improcedem as conclusões apreciandas.


Quanto à matéria das conclusões 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª:

O que se diz nestas conclusões é de subscrever.
Vejamos:
Face ao atual CPC, que assim readotou a filosofia do CPC de 1939 (v. o respetivo art. 291º), a extinção da instância na ação declarativa por deserção exige decisão judicial nesse sentido (art. 281º nº 4). Ou seja, diferentemente do que decorria no âmbito do anterior CPC (o de 1961), agora a deserção não se produz de direito, mas sim ope judicis. Nesta medida, a decisão de extinção tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo, e daqui que enquanto não for proferida será lícito à parte onerada com o ónus do impulso processual promover utilmente o seguimento do processo.
Era este, aliás, o ensinamento de Alberto dos Reis, no domínio do CPC de 1939 (v. Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, pp. 439 a 444), entendimento esse que se ajusta perfeitamente ao direito processual atual. O grande mestre expendia a propósito que se admitia que as partes promovessem o andamento do processo mesmo depois de transcorrido o tempo estabelecido na lei para a deserção, contanto que esta não estivesse ainda declarada. Segundo ensinava:
“A deserção não se produz automaticamente, ope legis; depende de acto do juiz, produz-se ope judicis, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para operar a deserção?
Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo.
Atenda-se (…) a que o efeito da inactividade das partes não se produz ipso jure (…) não basta o facto da inércia, é necessária uma sentença de extinção. (…)
Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de seis anos. (…) A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo”.
Neste sentido (e embora se trate de uma decisão de bondade duvidosa no domínio da lei em que foi produzida, ou seja, no domínio do anterior CPC), cite-se o acórdão desta RG de 14-12-2010 (www.dgsi.pt), onde se pondera que “não obstante a verificação da deserção da instância, enquanto não houver despacho judicial a declarar extinta a instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo. Só a sentença de declaração da extinção da instância, por deserção, tem efeito constitutivo. Enquanto ela não for proferida, é lícito às partes promoverem utilmente o seguimento do processo”.
Ora, os autos revelam que em 6 de novembro de 2014, portanto anteriormente à prolação da decisão recorrida, o Autor apresentou um requerimento onde deu conta - e do mesmo passo que mostrou a existência de diligências que já havia infrutiferamente encetado - de dificuldades na identificação dos eventuais sucessores do citando CC, requerendo a notificação da mulher do suposto falecido para, ao abrigo do princípio legal da cooperação, informar ou juntar os elementos necessários à habilitação de herdeiros, nomeadamente, a identificação dos herdeiros, regime de bens e existência de testamento. Tal requerimento nada tem de dilatório ou de anormal, valendo perfeitamente como meio de impulso processual. É certo que o requerimento foi elicitado pelo requerimento do Habilitado DD, e não por iniciativa espontânea do Autor, mas isto é absolutamente irrelevante para o caso.
Donde, estando o processo a ser impulsionado pelo Autor, não havia que considerar deserta a instância, ainda que pudessem porventura estar já transcorridos os seis meses inerentes à deserção da instância.
Procedem pois as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 21ª, 22ª, 23ª e 24ª:

Também o que se sustenta nestas conclusões é de subscrever.
Vejamos:
O Autor teve-se por notificado do despacho de 20 de março de 2014 em 24 de março de 2014 (art. 248º do CPC), o que significa que a deserção da instância se verificaria em 24 de setembro de 2014.
De observar que os seis meses a que alude o nº 1 do art. 281º do CPC não têm por que não ser considerados para todos os efeitos como um prazo. Na realidade, prazo é qualquer período de tempo dentro do qual ou a partir do qual um direito deve ou pode ser exercido (v. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 1983, 2º, p. 445), sendo que prazo processual é o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado ato em juízo (v. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 1966, p. 75). Isto ajusta-se, julgamos nós, ao decurso de tempo inerente à deserção da instância, pese embora o prazo de deserção não se reportar propriamente a um período de tempo fixado por lei ou pelo tribunal para a prática de um ato judicial mas mais a uma situação objetiva de preclusão. Neste sentido cite-se o acórdão da RL de 10 de abril de 2003 (Col Jur 2003, II, p. 119), onde se aduz que prazo processual é o período de tempo fixado para produzir um determinado efeito processual e que o prazo de deserção da instância é um prazo processual. De resto, o próprio tribunal recorrido (v. despacho de 20 de março de 2014, que determinou que o processo ficasse a aguardar impulso do Autor) qualifica de precisamente de “prazo” o lapso de tempo estabelecido no art. 281º nº 1 do CPC.
Ora, sucede que, como é sabido e consabido, o DL nº 150/14 veio clarificar o regime aplicável à prática de atos processuais em decorrência da situação de constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e, no que aqui importa, de suspensão de prazos processuais. Nos termos do art. 5º nº 1 de tal diploma, os prazos previstos para a prática de qualquer ato processual das partes - fosse via CITIUS, fosse em suporte físico, fosse em suporte digital - que se tivessem iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminassem após esta data, ficaram automaticamente suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando -se a sua contagem a partir da entrada em vigor do diploma, ou seja, no dia 14 de outubro de 2014. Como assim, o prazo de deserção da instância de seis meses ora em causa esteve suspenso entre o dia 26 de agosto de 2014 e o dia 14 de outubro de 2014, isto é, durante 49 dias. Descontados estes dias ao período de tempo compreendido entre o início do prazo (24 de março de 2014) e a data em que o Autor se apresentou a impulsionar o processo (6 de novembro de 2014), conclui-se que nesta última data ainda não se haviam completado os ditos seis meses.
Donde, procedem as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 33ª e 34ª:

Pelo que fica dito nos dois últimos itens, é exato que a decisão recorrida violou as normas legais citadas pelo Apelante nestas conclusões.
Procede pois a apelação.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o seguimento do processo como ao caso competir.

Regime de custas:

O Habilitado DD é condenado nas custas da apelação.

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Sumário (art. 663º nº 7 do CPC):
I. Face ao CPC de 2013, que assim readotou a filosofia do CPC de 1939, a extinção da instância na ação declarativa por deserção exige decisão judicial nesse sentido.
II. Diferentemente do que sucedia no âmbito do anterior CPC (o de 1961), a deserção não se produz de direito, mas sim ope judicis.
III. Nesta medida, a decisão de extinção tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo, e daqui que enquanto não for proferida será lícito à parte onerada com o ónus do impulso processual promover utilmente o seguimento do processo mesmo que já tenham transcorrido os seis meses inerentes à deserção.

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Guimarães, 30 de abril de 2015
José Rainho
Carlos Guerra
José Estelita de Mendonça