Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
721/17.9T8GMR-K.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO
FORÇA E AUTORIDADE DE CASO JULGADO
NULIDADE DE VENDA EXECUTIVA
OMISSÃO DE PUBLICIDADE DE ÓNUS
LEGITIMIDADE PARA A ARGUIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.

II. A força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, por forma a que não volte a ser discutida (funcionando independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção).

III. A força e autoridade de caso julgado conduz à exclusão de toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada em julgado, o que pressupõe que exista um nexo de dependência ou de prejudicialidade entre o que se decidiu na primeira acção e o que se pediu na segunda.

IV. A omissão de publicidade de ónus que impenda sobre bem objecto de venda executiva consubstancia uma nulidade; e o preferente na dita venda tem interesse na sua arguição (já que previsivelmente virá a preferir por um preço superior ao que seria alcançado com a efectiva publicitação do dito ónus), assistindo-lhe por isso legitimidade para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. U..., S.A., com sede em 26, ..., em ..., em ... (aqui Recorrente), propôs o presente procedimento cautelar não especificado, contra Massa Insolvente de AA, AA (enquanto próprio insolvente) e Credores da Massa Insolvente de AA (os três aqui Recorridos), pedindo que

· se ordenasse a suspensão imediata da venda judicial de acções representativas do capital social de L..., S.A..

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo ela própria adquirido a AA, em 16 de Abril de 2013, por «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», 25.500 acções da dita Sociedade, pelo preço de € 127.500,00, não as recebeu, por se encontrarem oneradas com um penhor em benefício da Banco 1... (que, por isso, as guardava).
Mais alegou que, tendo dado conhecimento da aquisição das acções à Credora pignoratícia e custodiante, a mesma não averbou nos títulos a respectiva cessão, permanecendo, por isso, em nome do anterior proprietário; e, vindo este a ser declarado insolvente em 09 de Fevereiro de 2017, foram as ditas acções apreendidas para a respectiva massa insolvente.
Alegou ainda ter intentado uma acção para a sua restituição (apensa aos autos de insolvência), vindo na mesma a ser reconhecida: a validade do negócio de cessão de acções; a exclusiva produção de efeitos obrigacionais e não reais do mesmo (por falta de oportuna inscrição nos títulos de declaração escrita da transmissão, a favor do transmissário, e de subsequente registo junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representasse); e o seu direito a exigir as condutas idóneas à perfeição do negócio.
Por fim, alegou que, tendo-o feito junto da Administradora da Insolvência, a mesma recusou-se a satisfazê-la, tendo por isso intentado nova acção, esta destinada a obter a condenação daquela a adoptar as condutas em falta; e que, entretanto, a Administradora da Insolvência promoveu a venda das acções por leilão eletrónico, com encerramento previsto para o dia 20 de Junho de 2023, pelas 11.00 horas, sem que, porém, respeitasse os formalismos exigidos para o efeito (nomeadamente, em sede de publicidade da venda e de prévio registo da apreensão das acções a favor da Massa Insolvente de AA), o que tornaria qualquer subsequente venda nula.
 
1.1.2. Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o procedimento cautelar não especificado, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
No apenso H foi decidido que:
“I - O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, ou seja, o denominado modo.
II - Sem tais formalidades essenciais, legalmente estabelecidas pela legislação de natureza especial que regula juridicamente o regime dos valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio (declaração no título e diligências para o registo junto da emitente), sob pena de integral ressarcimento, no plano indemnizatório, dos prejuízos causados, a ter lugar nos termos gerais, mas não efeitos de natureza real, o que constitui um desvio ao regime regra consignado no artigo 408º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil.
III - Não se encontrando devidamente cumprido o modo relativo ao contrato transmissivo de acções nominativas ao tempo da declaração de insolvência do vendedor, e encontrando-se estas na carteira de títulos do credor pignoratício, é lícita e válida a sua apreensão para a massa insolvente realizada pelo administrador da insolvência, tendo em conta do disposto no artigo 81º, nº 1, do CIRE, segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
IV - Improcede, portanto, a acção de restituição instaurada pelo comprador, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, em negócio de compra e venda de acções nominativas em que não foi cumprido o modo, face à não transmissão em seu favor do direito de propriedade sobre estas, que teria de produzir-se até ao momento em que o alienante poderia validamente dispor dos valores mobiliários em causa”.
Ou seja, deste aresto resulta que a apreensão é válida e que a sua restituição à ora requerente foi julgada improcedente, pelo que, e em caso algum, com base em anteriores declarações negociais pode a requerente obter esse desiderato.
Outrossim, seria a restituição de valores pagos e outras indemnizações, que teriam de ser verificados nos termos do art. 146º do CIRE, dada a especificidade dos meios processuais do CIRE.
Sendo a apreensão válida, também é licita a sua venda ou liquidação nos termos deliberados pelos credores.
Pelo que, o presente procedimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, no tocante ao pedido de requerer judicialmente o cumprimento da contraprestação do contrato por si cumprido, a quem, nesta data, tem a posse das ações - à sra. Administradora de Insolvência em representação da requerida massa insolvente AA - e que, por imposição legal, tem o poder de administração e de disposição dos bens integrantes dessa massa insolvente e, portanto, o dever de honrar os contratos celebrados pelo insolvente, desde logo por ofensa do caso julgado.
*
Sobre as aludidas nulidades da venda.
As providências cautelares, na falta de regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do C.P.Civil atinentes à legitimidade processual.
Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).
Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da acção. Por outro lado, com a alteração introduzida no art. 26º/3 do CPC com a reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de Dezembro) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjectiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente, por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a acção os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A. Na tese objectiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efectiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjectiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efectiva titularidade. Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir. Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjectiva que o A. (unilateralmente) lhe dá. A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA: “[…] aos casos (raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida”. Neste quadro legal TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do “pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos”.
Neste conspecto, somos de entendimento que a sociedade U..., carece de legitimidade para intervir nos presentes, por não ser parte, nem credora nos mesmos.
A U..., goza apenas do direito de preferência relativamente a uma eventual proposta concreta para aquisição das ações, sendo que, só nessa circunstância estará legitimada a exercer o seu direito, o qual neste momento não se mostra violado.
Pelo que, não pode impedir invocar nulidades da venda a realizar pela Sra. A.I., sem prejuízo do que determina o art. 163º do CIRE e de tudo o que já foi expendido a este propósito no apenso de liquidação.
Assim, conclui-se pela ilegitimidade ativa da requerente quanto a estes pedidos.
*
Pelo exposto, e pelas razões acima enunciadas, indefere-se liminarmente a presente providência cautelar.
Custas pela requerente.
Registe e Notifique.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Requerente (U..., S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e se revogasse a decisão recorrida, deferindo-se o procedimento cautelar não especificado.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

i) O presente recurso visa impugnar a decisão de indeferimento liminar da providência cautelar, com a fundamentação a seguir resumida:
a) O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida, porque entendeu que a Recorrente não pode requerer judicialmente o cumprimento da contraprestação do contrato por si cumprido, à Sra. Administradora de Insolvência, em representação da massa insolvente, por ofensa ao caso julgado, na medida em que, a apreensão das ações já foi julgada válida e a sua restituição à ora Recorrente julgada improcedente e, como tal, a venda ou liquidação nos termos deliberados pelos credores será também licita;
b) O Tribunal a quo entendeu também que a Recorrente não tem legitimidade para intervir nos “presentes, por não ser parte, nem credora dos mesmos.” Pelo que, não pode invocar nulidade da venda a realizar pela Sr. Administradora de Insolvência.

ii) O presente recurso abrangerá a impugnação da matéria de facto e de direito e assentará nos seguintes pilares:
a) Da verificação da exceção do caso julgado - Do erro de julgamento e da nulidade de sentença;
b) Da legitimidade do pedido de nulidades da venda promovida pela Sra. Administradora de Insolvência - Do erro de julgamento;
c) Da verificação dos requisitos para deferimento da providência cautelar comum - Do erro de julgamento.

Vejamos,

iii) No dia 16 de abril de 2013, no âmbito de um contrato, denominado “Contrato de Cessão de Acções e Acordo”, o Insolvente AA vendeu 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) ACÇÕES NOMINATIVAS da categoria B, de valor nominal de € 1,00 (um euro), cada uma, representativas de 51% do capital social da sociedade L..., S.A., à sociedade Recorrente U..., S.A.

iv) Como contrapartida pela cessão das ações, o Insolvente AA recebeu, à data, da Recorrente, e dele dispôs, o preço, no valor de € 127.500,00, bem como uma viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-RA, a qual utilizava na qualidade de então administrador da sociedade L..., tudo conforme decorre das cláusulas do referido contrato.

v) À data da celebração do referido negócio, a Banco 1... (doravante Banco 1...), detinha um penhor sobre as referidas ações como garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas pela L..., S.A. em dois contratos de financiamento e em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, com um valor global de € 5.300.000,00, conforme resulta do ponto 3 da cláusula 2.ª do aludido contrato.

vi) Por força do penhor existente, à data da celebração do referido contrato, as ações em causa encontravam-se obrigatoriamente depositadas à guarda da credora pignoratícia, a Banco 1..., numa carteira de títulos em nome do Requerido Insolvente.

vii) A venda foi comunicada, no próprio dia, à Banco 1..., como foram, reiteradamente, solicitados junto da mesma os procedimentos necessários para o averbamento nos títulos dessa transmissão com a consequente execução da transferência dos respetivos títulos para uma conta em nome da Recorrente.

viii) Nesse sentido, em 30 de maio de 2017, a Banco 1... declarou oficialmente, na qualidade de credora pignoratícia e de depositária das ações, ter tido conhecimento atempado da venda e declarou, ainda, nada ter a opor quanto à mesma.

ix) Contudo, à data da declaração da insolvência do Requerido AA, em 9.02.2017, as ações ainda se encontravam depositadas numa carteira de títulos em nome do Insolvente, facto esse que era do total desconhecimento da Recorrente, e que apenas se deveu à falta de diligência da Banco 1..., na qualidade de Credora Pignoratícia, de encetar os procedimentos necessários para o averbamento e a transferência das ações após lhe ter sido comunicada a cessão das mesmas para a Recorrente.

x) Posteriormente, em 12.09.20218, as ações foram apreendidas, pela Sra. Administradora de Insolvência, à ordem da massa insolvente do Requerido AA.

xi) Pelo que, a Recorrente, convencidíssima que seria, após tantos anos depois do negócio celebrado, a legítima titular das ações interpôs uma ação especifica prevista no CIRE para a restituição de bens - que correu por apenso H -, contra a massa insolvente de AA, credores do Insolvente, e contra o devedor/Insolvente AA, em que o pedido era tão só o direito ao reconhecimento da U..., S.A. como legítima proprietária das ações apreendidas e, consequentemente, à restituição das ações que se encontravam apreendidas ilicitamente.

xii) O pedido da ação de restituição pressuponha que, à data da sua declaração de insolvência, o Insolvente já não era o titular das ações, mas sim a Recorrente.

xiii) Contudo, o facto de as ações em causa estarem depositadas numa conta de títulos em nome do Insolvente à data da sua declaração de insolvência, bem como a discussão sobre o averbamento nos títulos da respetiva cessão em nome da Recorrente U..., a qual teria de ser forçosamente efetuada pela Credora Pignoratícia, Banco 1..., antes da declaração motivou uma aquilatação sobre a forma de transmissão das ações, sendo não só controversa na doutrina e na
jurisprudência, como uma questão complexa no caso em concreto de insolvência, segundo o entendimento das instâncias superiores.

xiv) A ação com vista ao reconhecimento da titularidade das ações foi julgada totalmente procedente em 1.ª instância e o Tribunal, tendo considerado o negócio válido e eficaz, declarou a Recorrente como legítima proprietária das ações apreendidas pela Administradora de Insolvência e condenou a Massa Insolvente a restituir, as ações, à Recorrente.

xv) Porém, a ação decaiu em sede de recurso de sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães e, em última instância, para o Supremo Tribunal de Justiça.

xvi) O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu a seguinte decisão, cujo sumário aqui se transcreve: Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
6 - O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade ad probationem, pelo que a falta de certidão comprovando a existência desse registo apenas pode ser substituída pelos meios de prova estabelecidos no art. 364º, n.º 2 do CC.
7 - Na sequência da entrada em vigor do CVM, à transmissão de ações escriturais (que são necessariamente nominativas) ou tituladas (que até à entrada em vigor, em 04 de maio de 2017, da Lei n.º 15/2017, de 03/05, que procedeu à revisão do CVM, podiam ser nominativas ou ao portador), por ato inter vivos e fora do mercado bolsista, não basta à transmissão dessas ações para a propriedade do transmissário a existência de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário, mas ainda é necessário o “modo” prescrito nos arts. 80º, 101º e 102º do CVM para os vários tipos de ações, os quais são requisitos especiais constitutivos da transferência da propriedade das ações para o transmissário, sem cuja prova a propriedade das ações não se transfere para o transmissário. Logo, para além do título é necessário o “modo” para que a transmissão da propriedade das ações se opere para a esfera jurídico-patrimonial do transmissário.
8 - A transmissão de ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista, depende de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário (compra e venda, doação, permuta, etc.) e do “modo”, isto é, de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, mas também do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente.
9 - O “modo” não é requisito de validade do “título”, o qual, sem “modo” é válido, mas opera efeitos meramente obrigacionais, não operando a transferência da propriedade das ações dele objeto para o transmissário. (sublinhado nosso)
10 - Por conseguinte, estando apurado que, por acordo escrito, celebrado em 16/04/2013, o recorrente declarou vender determinado número de ações tituladas nominativas à recorrida, que lhas declarou comprar e cujo preço pagou, que se encontravam então empenhadas a favor de uma instituição bancária, junto de quem se encontravam depositadas, tendo, entretanto, o recorrente (transmitente das ações) sido declarado insolvente, sem que, à data da declaração da insolvência, a entidade bancária (depositante das ações) tivesse lavrado a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da recorrida (transmissária e compradora das ações) e sem que tivesse sido provado o registo dessa transmissão das ações junto da entidade emitente, a propriedade de tais ações permaneceu na titularidade do transmitente (recorrente), pelo que integra a massa insolvente deste.”

xvii) Por sua vez, o STJ, entendeu o seguinte: V - Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
I - O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, ou seja, o denominado modo.

II - Sem tais formalidades essenciais, legalmente estabelecidas pela legislação de natureza especial que regula juridicamente o regime dos valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio (declaração no título e diligências para o registo junto da emitente), sob pena de integral ressarcimento, no plano indemnizatório, dos prejuízos causados, a ter lugar nos termos gerais, mas não efeitos de natureza real, o que constitui um desvio ao regime regra consignado no artigo 408º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil. (Sublinhado nosso)
III - Não se encontrando devidamente cumprido o modo relativo ao contrato transmissivo de acções nominativas ao tempo da declaração de insolvência do vendedor, e encontrando-se estas na carteira de títulos do credor pignoratício, é lícita e válida a sua apreensão para a massa insolvente realizada pelo administrador da insolvência, tendo em conta do disposto no artigo 81º, nº 1, do CIRE, segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
IV - Improcede, portanto, a acção de restituição instaurada pelo comprador, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, em negócio de compra e venda de acções nominativas em que não foi cumprido o modo, face à não transmissão em seu favor do direito de propriedade sobre estas, que teria de produzir-se até ao momento em que o alienante poderia validamente dispor dos valores mobiliários em causa.”

xviii) Todas as instâncias proferiram uma decisão em que confirma a validade do negócio de cessão de ações e a produção de efeitos obrigacionais, apesar do TRG e do STJ não lhe reconhecerem eficácia real, por falta de cumprimento do modo respeitante ao contrato transmissivo de ações nominativas, ao tempo da declaração de insolvência do vendedor AA.

xix) O que significa que, tendo a Recorrente cumprido a sua obrigação de pagamento do preço, não obstante a falta de cumprimento do modo, ao ser reconhecida a validade do contrato e os seus efeitos obrigacionais, todas as instâncias reconheceram que o contrato produziu efeitos inter partes.

xx) E, nessa medida, enquanto titular de um contrato válido e que cumpriu na íntegra, satisfazendo as suas obrigações decorrentes do mesmo, a Recorrente U... interpelou, por carta registada, recebida em 13.04.2023, a Massa Insolvente de AA, representada pela Sra. Administradora de Insolvência, atual detentora das ações, para o cumprimento do referido contrato de compra e venda, à qual esta respondeu, no dia 20.04.2023, dizendo apenas que, de acordo com a decisão do STJ, a apreensão das ações em causa é lícita, e que “quaisquer danos causados devem ser reclamados no Processo de Insolvência nos termos do CIRE”.

xxi) A Recorrente na interpelação à Administradora de Insolvência não colocou em causa a apreensão das ações e a respetiva licitude ou ilicitude inerente ao ato, nem requereu a restituição das ações na qualidade de titular das mesmas e no pressuposto que foram tomadas indevidamente.

xxii) A Recorrente procedeu, sim, à interpelação extrajudicial da representante da Requerida Massa Insolvente, na qualidade de atual possuidora das ações em causa, para que a mesma cumprisse com as formalidades exigíveis pelo art.º. 102.º, n.º 1 do Código de Valores Mobiliários, nomeadamente, com a entrega das ações, com a competente declaração de transmissão (aliás já efetuada e constante das ações), a qual sempre competia legalmente ao transmitente vendedor.

xxiii) O que a Recorrente pretende é o cumprimento da contraprestação resultante do contrato validamente celebrado.

xxiv) Aliás, sempre se dirá que, a licitude da apreensão das ações, invocada pelo Tribunal a quo e pela Administradora de Insolvência, se bem que possível, porque até à data da mesma não se mostraria cumprido o modo, NÃO CONSOME, NÃO ALTERA, NÃO DISPENSA NEM EXTINGUE A OBRIGAÇÃO PRECISAMENTE DE CUMPRIMENTO DESSE MODO QUE DECORRE DO CONTRATO VALIDAMENTE CELEBRADO.

xxv) Permitir que não se cumpra o modo… porque o modo não foi ainda cumprido, é uma falaciosa petição de princípio; é definir pelo definido a situação jurídica das ações e caucionar uma flagrante violação do sacrossanto princípio “pacta sunt servanda”.

xxvi) A este respeito destaca-se o teor do Acórdão do STJ, “o adquirente do contrato de compra e venda de ações nominativas sem que se verifique o cumprimento do modo, não deixa, por isso mesmo, de ser titular de um conjunto significativo de direitos, de natureza obrigacional, relativamente à contraparte do negócio, a começar pelo direito a que esta prosseguia as diligências necessárias a que se dá a transmissão daquelas para a sua esfera juridica (…)”.

xxvii) Uma vez que a validade e os efeitos de natureza obrigacionais resultantes do contrato foram expressamente confirmados pelo Acórdão do STJ, do qual a Massa Insolvente não recorreu, é certo que O MESMO GEROU VÁLIDAS OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES QUE A INSOLVÊNCIA NÃO É APTA A EXTINGUIR, conforme adiante se explicará melhor.

xxviii) Assim, enquanto a Recorrente cumpriu com a sua obrigação de pagamento integral do preço, o Insolvente (e, mais tarde, a sua massa insolvente) não cumpriu com a sua contraprestação, que consiste na entrega das ações à Recorrente, com o respetivo averbamento e registo da transmissão, averbamento já constante das ações, pelo facto de estarem depositadas à guarda da credora pignoratícia Banco 1....

xxix) Deste modo, as ações encontram-se atualmente apreendidas à ordem da Massa Insolvente de AA, a qual mantém assim, também, uma postura de injustificada violação do contrato.

xxx) Pelo que, deverá a Sra. Administradora de Insolvência, em representação da Massa Insolvente, executar as diligências necessárias para que ocorra a transmissão das ações em causa para a esfera jurídica da Recorrente, obrigação contratual que incumbia ao Requerido insolvente, transferida, entretanto para a Sra. Administradora de Insolvência, em representação da Requerida Massa insolvente.

xxxi) Tanto mais que, no que respeita ao cumprimento desta obrigação contratual, in casu, decorrente do contrato de cessão das ações em causa, não se aplica o art.º. 102º do CIRE e, como tal, não pode a Sra. Administradora de Insolvência recusar o cumprimento deste contrato bilateral, facto que o Tribunal a quo ignorou.

xxxii) “Atentando no regime do CIRE relativo aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso de execução, a resposta afigura-se, aliás, no mesmo sentido. Na verdade, tendo o preço sido integralmente pago, a regra do art. 102.º do CIRE não se aplica; e a situação também não cai diretamente sob a alçada das normas especiais constantes dos artigos seguintes. Mas, tal como sucede com as situações reguladas, designadamente nos arts. 104 (relativo à venda com reserva de propriedade), 105 (respeitante à venda translativa sem entrega) e 106.1 (contrato-promessa de compra e venda com entrega antecipada), também a presente carece de ser regulada, havendo uma lacuna no Código; e justifica-se que o seja na mesma direção, isto é, reconhecendo à compradora o direito de exigir o cumprimento do contrato”.4 (sublinhado nosso)
4 Vide artigo de Professor Evaristo Mendes, Professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa e Co-coordenador científico das pós-graduações em Direito Comercial e coordenador adjunto do Mestrado em Direito Empresarial, in “Transmissão de ações tituladas nominativas: modo (A propósito do acórdão do STJ de 15.02.2023), disponível em www.revistadedireitocomercial.com”,3.07.2023.

xxxiii) Ou seja, não só não se pode aplicar o art.º. 102.º do CIRE, como parece não existir uma disposição, neste diploma legal, adequável ao caso em concreto.

xxxiv) De facto, o art.º. 102.º do CIRE apenas é aplicável a contratos em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente, nem pela outra parte, o que não é aqui o caso.

xxxv) São “excluídos do âmbito de aplicação da norma, por um lado, os contratos que se encontrem em formação e, por outro lado, os contratos que se encontrem, à data da declaração de insolvência, totalmente cumpridos por uma ou por ambas as partes.” (Neste sentido cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, cit, p 177)

xxxvi) In casu, é claro que a Recorrente cumpriu integralmente a sua obrigação resultante do contrato - considerado válido -, correspondente ao pagamento do preço, conforme já referido.

xxxvii) Não se encontram preenchidos os requisitos de aplicação do art. 102.º e, consequentemente, a Sra. Administradora de Insolvência não está numa posição de exercício de opção, dentro do poder que lhe é conferido no âmbito da referida disposição legal, nem nas seguintes.

xxxviii) E daí afirmar-se que, os efeitos obrigacionais decorrentes do contrato de cessão de ações considerado válido, não se extinguiram com a declaração de insolvência do vendedor.

xxxix) Pelo que, impende a obrigação sobre a Sra. Administradora de Insolvência, em representação da massa insolvente, no âmbito dos seus poderes de disposição dos bens do Insolvente, em promover a entrega das ações à Recorrente compradora, com o respetivo registo e averbamento, que consta já efetuado nas ações às quais falta, isso sim, o registo da apreensão efetuada a favor da massa.

xl) Assim, não obstante a declaração de insolvência do vendedor, in casu, a Recorrente tem o direito de pedir a sua execução, competindo agora à representante da massa insolvente dar cumprimento ao contrato.

xli) Nesse sentido e de acordo com o princípio estabelecido no artigo 817.º do Código Civil, não tendo sido a obrigação cumprida voluntariamente, tem a Recorrente, na qualidade de credora, o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento, direito esse corroborado pelo teor das decisões judiciais atrás mencionadas, e de executar o património do devedor, nos termos declarados naquele código e nas leis de processo.

xlii) Pelo que, requereu judicialmente, nos termos do art.º 828.º do Código Civil, o cumprimento da contraprestação do contrato por si cumprido, a quem, nesta data, tem a posse dessas ações - à sra. Administradora de Insolvência em representação da massa insolvente e que, por imposição legal, tem o poder de administração e de disposição dos bens integrantes dessa massa insolvente e, portanto, o dever de honrar os contratos celebrados pelo insolvente.

xliii) Não existe caso julgado, na medida em que, a decisão judicial referenciada pelo Tribunal a quo, respeitante ao apenso H, foi proferida pelo STJ, resultante do recurso judicial, interposto no âmbito da ação judicial intentada pela Recorrente para restituição de bens, mas com fundamento na titularidade das ações e na apreensão ilícita das mesmas.

xliv) Enquanto, na providência cautelar em causa, a Recorrente requereu a suspensão da venda judicial dessas mesmas ações, com fundamento, no direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação que resultou para a parte vendedora das ações do contrato celebrado em 16.04.2013, a quem se encontra atualmente com a posse das ações e a quem tem o poder de administrar e dispor dessas ações, ou seja, à Sr. Administradora de Insolvência em representação da massa insolvente.

xlv) Tendo, inclusivamente, a Recorrente já intentado a respetiva ação judicial para o efeito, a qual corre por apenso J aos presentes autos.

xlvi) Deste modo, enquanto titular de um contrato válido e que cumpriu na íntegra, a Recorrente não pretende o reconhecimento da titularidade das ações (titularidade que os tribunais já disseram que não tinha), mas sim o cumprimento do contrato pela contraparte, já que a sua obrigação se encontra integralmente cumprida há já muitos anos, antes da declaração da insolvência do vendedor.

xlvii) Assim, a Recorrente não nega a decisão judicial do STJ, bem pelo contrário, da mesma retira a confirmação da validade do contrato de compra e venda das ações celebrado e com efeitos obrigacionais, tendo atuado judicialmente nesse sentido.

xlviii) Posto isto, enquanto na ação do apenso H, o pedido consistiu na restituição das ações em causa, fundamentada pela alegada titularidade e/ou direito de propriedade sobre as mesmas e, por conseguinte, pela ilicitude da apreensão.

xlix) Na providência cautelar, a Recorrente pretende unicamente a suspensão da venda das ações para conseguir em tempo útil e de forma eficaz, aguardar por uma decisão judicial a ser proferida, no âmbito da ação principal já em curso, onde a Recorrente peticiona pela condenação no cumprimento da contraprestação do contrato, que consiste na entrega das ações com o registo e averbamento realizados, com fundamento nos efeitos obrigacionais decorrentes do contrato de compra e venda dessas ações considerado válido, tendo para o efeito interpelado a Sra. Administradora de Insolvência, na qualidade de representante da massa insolvente.

l) Ou seja, não existe identidade nem de pedido, nem de causa de pedir entre as ações em causa.

li) Acresce que, o Tribunal a quo não identifica qual a vertente do caso julgado entende existir, nem consigna a respetiva fundamentação de direito, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, o que preenche, desde logo, uma nulidade de sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

lii) Ora, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil.

liii) E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva ("autoridade do caso julgado") e uma função negativa ("exceção do caso julgado").

liv) A função positiva do caso julgado opera o efeito de "autoridade do caso julgado", o qual vincula o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga, nos termos consignados nos artigos. 205º, nº 2, da Constituição República Portuguesa e 24º, nº 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), bem como nos artigos 619º, nº 1, e 621º e seguintes do Código de Processo Civil.

lv) A função negativa do caso julgado (traduzida na insuscetibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão) opera por via da "exceção dilatória do caso julgado", nos termos previstos nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º do Código de Processo Civil, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior.

lvi) Neste conspecto, podemos, então, estabelecer a seguinte distinção:
- A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
- A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida. (Cfr. RODRIGUES BASTOS, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, p. 60 e 61)

lvii) E o nº 1 do artigo 581º do Código de Processo Civil vem estabelecer que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2 do mesmo preceito), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do preceito em análise) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4 do referido artigo 581º).

lviii) Os fundamentos na ação de restituição (Apenso H) e da providência cautelar não são os mesmos, nem o pedido, nem a causa de pedir, existindo um claro erro de julgamento.

lix) No caso presente, existe identidade entre as partes, mas o pedido e a causa de pedir são diferentes.

lx) Por conseguinte, não existe a exceção do caso julgado material, nem a autoridade de caso julgado.

lxi) Contudo, ainda que hipoteticamente se considere existir caso julgado, o que não se aceita, mas apenas se coloca como raciocínio académico, na verdade, a sentença padece de uma nulidade por falta de fundamentação, nos termos da al. b), n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Prosseguindo,

lxii) Na pendência da referida ação, encontra-se em curso o processo de venda das ações, tendo a primeira tentativa de venda ocorrido na plataforma e-leilões com encerramento agendado para as 11h00, do dia 20.06.2023.

lxiii) A venda ainda não se realizou, até à presente data, tendo sido apresentada uma proposta de aquisição das ações pelo valor de 1.100.000,00 €, valor inferior ao valor mínimo de venda de 1.870.000,00 €, estando o processo a aguardar a decisão da Sra. Administradora de Insolvência sobre a proposta existente.

lxiv) No caso da venda se concretizar, a Recorrente vê o seu alegado direito emergente de decisão a proferir no âmbito da ação principal, de que esta providência cautelar constitui apenso, totalmente esvaziado e a respetiva ação completamente improfícua no que ao objeto principal diz respeito.

lxv) Na providência cautelar, a Recorrente alegou a existência de nulidades no processo de venda em curso.

lxvi) Desde lodo, o anúncio de venda é falso e omisso, no que respeita às condições de venda, conforme aliás, a aqui Recorrente alertou o processo por diversas vezes.

lxvii) Desde logo, porque a Sra. Administradora de Insolvência teve acesso a toda a documentação relevante da sociedade L..., S.A., em momento anterior à publicação do leilão, sendo que, no anúncio é dito que “não teve acesso aos documentos contabilísticos atuais.”

lxviii) A Sra. Administradora de Insolvência tem também ignorado e olimpicamente omitido junto de terceiros todas as informações e características sobre as ações apreendidas, ocultando as limitações/ónus que incidem sobre as mesmas e que são aptas a influir na determinação do seu preço, nomeadamente:
vii. Nos termos do pacto social da sociedade, já junto ao processo de insolvência, as ações em venda só podem ser detidas por quem detenha o direito de utilização da marca E...;
viii. O direito de utilização da referida marca não é da sociedade L..., S.A., nem à mesma é atribuído e depende da atribuição da associação ..., proprietária da marca, sendo tal atribuição ou a sua retirada gratuita, casuística, e depende apenas e só da vontade da ..., a favor de pessoa individual que venha a tornar-se, sendo titular dessa atribuição, acionista da sociedade. O registo da marca E... poderá ser visualizado através da consulta pública do link, a seguir identificado, no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia:
https://servicosonline.inpi.justica.gov.pt/pesquisas/main/marcas.jsp?lang=PT
ix. A exploração das lojas E... não é feita por intermédio de contratos de franchising, agência ou qualquer outro contrato do mesmo tipo, nem sequer através de uma central ou sociedade-mãe que influencie decisivamente a gestão das lojas;
x. A exploração dos estabelecimentos comerciais sob a marca E... é levada a cabo por pessoas físicas comercialmente independentes (e não por pessoas coletivas), detentores de capital das sociedades que exploram os respectivos Centros e detentores, a título pessoal, do direito ao uso da marca;
xi. A sociedade L... não é proprietária de qualquer imóvel, inclusivamente do estabelecimento comercial onde se encontra atualmente a desenvolver a sua atividade, o qual é objecto de um contrato de arrendamento do qual a sociedade é arrendatária, contrato esse passível de resolução com justa causa, no caso de uso do mesmo se fazer ou passar a fazer-se sem ser a coberto da insígnia E..., insígnia que a sociedade não detém;
xii. A perda da insígnia E..., dará igualmente origem à exclusão da cadeia de abastecimento do estabelecimento comercial, já que a mesma é assegurada por uma Cooperativa de direito português cujos membros têm de reconduzir-se ao universo E....

lxviii) Todas as características supra referidas são do inteiro conhecimento da Sra. Administradora de Insolvência, não só através dos respetivos documentos juntos aos autos, como através de correspondência à mesma enviada diretamente pela própria sociedade L....

lxix) A venda das ações em causa apenas tem interesse e apenas pode realizar-se para os membros do movimento E..., como foi já sobejamente explicado e demonstrado documentalmente à Sra. Administradora de Insolvência.

lxx) Sendo um estranho e ao desconhecer o seu funcionamento e as características das ações em causa, por falta de informação por parte da Sra. Administradora de Insolvência, que a omitiu conscientemente no anúncio de venda, um terceiro potencial comprador desconhece, igualmente, a possibilidade da sociedade da qual adquiriu capital social, ficar desprovida de atividade, por todas as características atrás identificadas, prejudicando assim a própria Recorrente e a própria massa insolvente.

lxxi) Trata-se de informação de caráter essencial numa eventual venda ou transmissão, na medida em que, constituem ónus e limitações que incidem sobre as ações, anteriores à sua apreensão e, como tal, devem ser obrigatoriamente anunciadas.

lxxii) Conforme decorre do teor do n.º 1 do art. 838.º do Código de Processo Civil, “Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.”

lxxiii) Assim, a Sra. Administradora de Insolvência ao realizar a venda nos termos comunicados no anúncio do leilão em causa, omitindo todos as informações de que dispõe, nomeadamente os ónus e limitações incidentes sobre as ações objeto de venda, coloca em causa, a validade da venda e, por conseguinte, os interesses da massa insolvente, bem como, os direitos e os interesse legítimos e juridicamente tutelados da accionista U..., aqui Recorrente.

lxxiv) Nesse sentido, o anúncio de venda publicado na plataforma e-leilões de “51% do capital social da L...” contem declarações erróneas e omissões de ónus e limitações que incidem sobre os respetivos títulos e que necessariamente influenciam o seu valor e o destino que o eventual comprador lhe pretenderá dar, pelo que deverão ser publicitados no anúncio da venda.

lxxv) A Sra. Administradora de Insolvência deverá igualmente respeitar os formalismos da publicidade da venda, previstos no artigo 817.º do CPC, aplicável a qualquer modalidade de venda, nos termos do qual “Do anúncio constam o nome do Executado, (…), o dia, a hora e o local da abertura de propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda (…).”, devendo, ainda, conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus e encargos que incidam sobre o bem (cf. O art.º 824º, n.º 2, do Código Civil/CC).

lxxvi) A Recorrente verificou que, na documentação junta ao anúncio de venda em causa, designadamente na cópia das ações, objeto de venda, que se encontram apreendidas a favor da Massa Insolvente, estas não têm registado o averbamento da referida apreensão.

lxxvii) Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 774.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 150.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não só deverá ser efetuada a apreensão das ações, “ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.”

lxxviii) No caso em concreto, nada impossibilitou a efetivação do averbamento da apreensão a favor da Massa Insolvente pela Sra. Administradora de Insolvência sua representante, na medida em que as ações estiveram na sua posse previamente ao seu depósito numa conta à ordem da Massa insolvente.

lxxix) Assim, verifica-se a falta de cumprimento, pela massa insolvente, de uma formalidade prevista na lei no que respeita à apreensão das ações.

lxxx) Ora, o averbamento da apreensão tem como finalidade dar publicidade à situação jurídica das aludidas ações, com vista a acautelar a segurança jurídica na circulação das ações em causa.

lxxxi) Seria sempre necessário esse averbamento para assegurar a transmissão regular das mesmas a favor do proponente comprador, tal como a própria Sra. Administração de Insolvência, em representação da Requerida massa insolvente, sempre defendeu - o cumprimento do modo -, o que neste caso, não foi cumprido por aquela.

lxxxii) Qualquer averbamento efetuado, entretanto, nas ações em nome da massa insolvente terá ocorrido após a presente data, pois nesta data, as mesmas apenas têm o averbamento a favor da Recorrente U....

lxxxiii) Pelo que, nos termos do art.º. 195.º do CPC, o processo de insolvência, no que respeita à liquidação/venda das ações em causa, encontra-se ferido de uma nulidade desde a data da apreensão das ações pela Sra. Administradora de Insolvência.

lxxxiv) Nessa medida, as ações encontram-se apreendidas de forma ilícita à ordem da Requerida Massa Insolvente por falta de cumprimento da referida formalidade por esta, desde a sua apreensão.

lxxxv) Por conseguinte, a Recorrente requereu a anulação da venda e de todos os atos desde a data da apreensão das ações, nomeadamente a sua venda, em curso.

lxxxvi) Com o não cumprimento do contrato e a posterior publicação da venda das ações em causa nos termos em que o faz, com a omissão dos deveres de zelo, informação, retidão e probidade, a Sra. Administradora de Insolvência violou os princípios de proteção da confiança legítima e o da boa-fé, assim como o princípio pacta sunt servanda.

lxxxvii) O princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, que funciona em termos bidirecionais, impõe às partes outorgantes que atuem “na realização do direito e no cumprimento das obrigações correspondentes, de forma reta, leal e honesta, observando elevados padrões de lisura e de probidade, e em termos que contemplem o interesse da contraparte. A boa-fé conforma, nesta medida, os termos da execução da prestação debitória, impondo um cumprimento, não meramente formal, mas também (…) em termos adequados à realização do interesse do credor. O princípio da boa-fé tem uma importância genética, na medida em que fundamenta a constituição de deveres acessórios ou laterais de conduta, não diretamente explicitados num preceito da lei nem no conteúdo contratual. Neste sentido, o cumprimento (integral e pontual – cfr. artigos 406º, nº1 e 763º) da prestação tem de ser acompanhado, sempre que as circunstâncias do caso o reclamem (v.g., o tipo de negócio, a natureza do bem ou do serviço contratado, as condicionantes objetivas e materiais do local ou do modo do cumprimento) pela observância de deveres de cuidado, de proteção, de informação e de lealdade. A boa-fé reclama dos contraentes, pois, estritos deveres de cooperação. (…)

lxxxviii) E, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente tem legitimidade para intervir nos presentes autos, no que à venda diz respeito, não só porque dispõe de um direito tutelado juridicamente, na qualidade de detentora de direito de preferência, como é Autora da ação, de que esta providência cautelar constituiu apenso, onde é peticionado o cumprimento do contrato, pela Sra. Administradora de Insolvência, em representação da massa insolvente, cujo objeto de compra e venda são precisamente as ações em causa.

lxxxix) Se assim não fosse, o que não se concebe, seria colocado causa o exercício pleno do seu direito de preferência, na medida em que, nem sequer se poderia defender de qualquer violação sobre o bem ou direito sobre o qual goza de preferência, nomeadamente contra atos que colocam em causa a própria existência do seu direito, na medida em que, a forma como a venda se encontra a decorrer e os termos da mesma, colocam em causa a própria continuidade da atividade da sociedade, da qual a Recorrente é accionista.

xc) Nessa medida, a Recorrente não só tem legitimidade para invocar nulidades no que à venda diz respeito, inclusivamente, porque requereu, num meio judicial próprio, a suspensão da mesma, como tem a obrigação social de o fazer, atendendo aos interesses da sociedade cujo capital social representa.

xci) Sem prescindir, não se aceita que, a Recorrente, na qualidade de titular do direito de preferência, não poderá ver o seu direito protegido de omissões, imprecisões, falsidades e erro no objeto de venda, sobre o qual detém esse direito de preferência, estando impedida de intervir diretamente e tendo de reivindicar o seu direito, segundo o entendimento do tribunal a quo, em sede de indemnizatória e com a qual não concordamos.

xcii) Estamos perante uma violação clara do princípio da tutela da confiança legítima, este como corolário do princípio de estado de direito democrático, artigo 2.º da CRP.

xciii) Citando J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA 5, «Os cidadãos têm direito à protecção da confiança estando o Estado vinculado a um dever de boa-fé (cumprimentos substantivo e não meramente formal das normas e de lealdade e respeito pelos particulares), em todos os domínios do Estado.»
5 Constituição da República Portuguesa. Anotada, I, Coimbra, 1993

xciv) O princípio da tutela da confiança deriva do princípio do “Estado de Direito Democrático”, exposto no art.º 2.º da CRP que procede à definição da República Portuguesa como um Estado de Direito (democrático), caracterizado, no que aqui releva, pelo princípio da segurança jurídica que se reconduz à protecção da confiança.

xcv) O princípio da protecção da confiança, como consagrado na Constituição da Republica Portuguesa, «procura assegurar certeza, como conhecimento exacto das normas aplicáveis, da sua vigência e das suas condições de aplicação; compreensibilidade, como clareza das expressões verbais das normas e susceptibilidade de compreensão pelos seus destinatários médios; razoabilidade, como não arbitrariedade, adequação às necessidades colectivas e coerência interna das normas; determinabilidade, como precisão, suficiente fixação dos comportamentos dos destinatários, densificação de conteúdo normativo; estabilidade, como garantia de um mínimo de permanência das normas, por uma parte, e garantia de actos e de efeitos jurídicos produzidos, por outra parte; previsibilidade, como susceptibilidade de se anteverem si tuações futuras e susceptibilidade de os destinatários, assim, organizarem a sua vida.» 6
6 J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. Cit

xcvi) A interpretação da lei tem, assim, de ser sempre feita de forma ponderada e moderada.

xcvii) Pelo que, salvo o devido respeito, existe um erro de julgamento pelo Tribunal a quo.

xcviii) O erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

xcix) Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.

Por fim,

c) O risco de materialização da venda das ações em causa no âmbito do processo de insolvência, estando a mesma, inclusivamente, ferida de nulidades, implica um risco sério de um dano irreparável e a frustração total das expetativas jurídicas adquiridas com o cumprimento da sua contraprestação, na medida em que esvazia totalmente o seu direito ao cumprimento do contrato pela contraparte, com base numa lacuna no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

ci) Com a aquisição das ações, a Recorrente, por um lado, despendeu de uma quantia na compra das ações, que, à data, atendendo aos resultados económico-financeiros da sociedade, não teriam qualquer valor (valor confirmado inclusivamente pela avaliação efetuada por um perito nomeado pelo tribunal) e, por outro, recuperou financeiramente a sociedade já sem a presença do vendedor, através de uma injeção muito significativa de capital, a fim de equilibrar as contas da sociedade e conferindo às ações um valor de transação muito diferente da data em que as comprou.

cii) Ora, com a venda das ações na insolvência, a Recorrente poderá ver entrar no grémio social um estranho, ocupando um lugar que acredita ser legitimamente seu ou terá de suportar um custo do exercício da preferência, completamente infundado e irrealista pelos motivos já através expostos.

ciii) A Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 362.º do CPC, evidenciou na providência cautelar o periculum in mora, atendendo à venda judicial em curso das ações que constituem o objeto do contrato cujo cumprimento constitui a causa de pedir e o pedido principal da ação declarativa de condenação que corre por apenso J à providência, sendo aquela uma séria e efetiva ameaça ao seu direito.

civ) Por conseguinte, se a venda se realizar, o direito de a Recorrente exigir judicialmente o cumprimento do contrato e, a consequente entrega das ações, com o registo e respetivo averbamento, já não será possível de ser acautelado.

cv) Ou seja, com a concretização da venda, a Recorrente verá totalmente frustrada a efetividade do seu direito: exercício do seu direito contratualmente reconhecido pelo teor das decisões judiciais já juntas.

cvi) Com a agravante da venda em curso estar ferida de nulidades, as quais deverão ser apreciadas antes da sua concretização sob pena de deturparem dolosamente todo o processo de venda e provocarem danos irreparáveis quer para a Recorrente, quer para terceiros, quer para a massa insolvente.

cvii) Nestas circunstâncias, só a suspensão da venda das ações, poderá garantir a preservação do direito da Requerente.

cviii) É sabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada.

cix) É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja, para obviar ao “periculum in mora”.

cx) É o que resulta do nº 1 do art.º 362º do CPC que dispõe que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

cxi) No que respeita à titularidade do direito, a lei basta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, embora exija que tal probabilidade seja forte.

cxii) “Probabilidade séria da existência do direito invocado” que se basta com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária; outro tanto não acontecendo com a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, em que se deve usar um critério mais rigoroso.

cxiii) Efetivamente, em relação aos factos integradores do “periculum in mora”, o requerente tem de alegar e depois provar - não bastando um mero juízo de verosimilhança - o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.

cxiv) O que significa, por um lado, que não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes duma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória; só lesões graves e dificilmente reparáveis permitem a tomada de uma decisão cautelar. E, por outro lado, que também não é um temor vago e incerto que justifica a medida provisória; só um receio fundado, isto é, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça permitem a tomada duma decisão cautelar.

cxv) Ora, assim sendo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, padece de erro de julgamento, uma vez que a Recorrente: (1) tem fundamento para a sua pretensão subjacente à providência (fumus boni iuris), nem que seja à luz de uma apreciação meramente perfunctória, e (2) existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e de prejuízos de difícil
reparação para os interesses da aqui Recorrente visa assegurar no processo principal.

cxvi) Porquanto, o Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a providência cautelar, uma vez que reunia os pressupostos para o seu deferimento.

Em suma,

cxvii) Para os termos e efeitos do artigo 639.º, n.º 2 do CPC, deixa-se alegado:

cxviii) Não se concorda com a interpretação e, mormente, aplicação no presente caso, da exceção do caso julgado, nem da autoridade de caso julgado, sendo o pedido e a causa de pedir do procedimento cautelar, bem como da ação principal relacionada com esta, materialmente diferente da ação de restituição das ações, Apenso H.

cxix) Não se concorda com o entendimento da falta de legitimidade da Recorrente, na qualidade de titular de direito de preferência e, atualmente Autora na ação em apenso J, em invocar as nulidades respeitante ao processo de venda, atendendo à violação do princípio da tutela da confiança legítima, como corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, art.º 2.º da CRP.

cxx) Não se concorda que a providência cautelar não cumpra e preencha os requisitos para o seu decretamento, designadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris.

cxxi) Como em qualquer outro caso, importa não ignorar a premissa de qualquer raciocínio hermenêutico - a ponderação e análise do caso concreto, o que não aconteceu decididamente com o indeferimento da providência cautelar.

cxxii) Não se pode subscrever a aplicação concreta de critérios e conceitos jurídicos que não tenham reflexo nos factos carreados aos autos.
*
1.2.2. Contra-alegações

Citados (quer para os termos da providência cautelar inominada, quer para o recurso do seu indeferimento liminar, conforme art.º 641.º, n.º 7, do CPC), vieram a 1.ª Requerida (Massa Insolvente de AA) e o 2.º Requerido (AA, insolvente) contra-alegar.
*
1.2.2.1. Massa Insolvente de AA

A 1.ª Requerida (Massa Insolvente de AA), pediu, nas suas contra-alegações, que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
 
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I. A Decisão recorrida não merece reparo, não existindo, ao contrário do alegado pela Requerida/Recorrente, qualquer contradição, erro e/ou má interpretação e/ou aplicação do Direito.

Vejamos:

B) - Da verificação da EXCEPÇÃO de Caso Julgado da ação principal, de que a providência cautelar depende.

II. Ora, na ação principal do apenso J, a Autora/Recorrente, peticiona, entre outros, contra a Ré/Recorrida, o que se transcreve: “(...) 2 - Devem os Réus ser condenados no cumprimento da obrigação correspondente à contraprestação a que se encontram adstritos nos termos do contrato celebrado no dia 16.04.2013 e, consequentemente, na entrega à Autora das 25.500 ações nominativas de categoria B, do capital social da L... S.A., registadas e com a transmissão devidamente averbada; 3 - No caso de recusa de cumprimento da obrigação ou da contraprestação se tiver impossibilitado, em lugar da efetivação da obrigação, devem os Réus ser condenados no pagamento à Autora, a título indemnizatório, da quantia global € 2.228.040,09€, respeitante aos prejuízos sofridos decorrentes da petição inicial e assim discriminados: A) A quantia de prejuízo direto de € 127.500,00€, a título de danos materiais decorrentes do incumprimento do contrato imputável aos Réus, resultante do preço pago; B) A quantia de prejuízo direto respeitante ao veículo entregue na negociação do contrato não cumprido, a determinar em função da informação da Companhia de Seguros, requerendo- se, para o efeito a notificação da A..., S.A., com sede na Praça ... ... ... para informar qual o valor do veículo segurado na apólice ...47, com a matrícula ..-..-RA. C) A quantia de prejuízo decorrente dos financiamentos prestados à sociedade L..., no valor de € 2.100.540,09€; D) Tudo acrescido dos juros à taxa legal, desde a data de entrada da presente ação, até efetivo e integral pagamento.(...)”

III. Sucede que, no âmbito de DOIS anteriores incidentes, que correram termos pelos Apensos G e H, a Recorrente deduziu, contra a Recorrida, a mesma causa e os mesmos pedidos que, nos autos principais do apenso J, uma vez mais, pretende discutir mas que mostram-se já definitivamente julgados – Cfr. Docs. ... a ... juntos com a oposição à presente providência mais os Docs. ... e ... juntos pela Recorrente com o requerimento inicial;

IV. Como resulta dos dois incidentes G e H referidos supra, a Recorrente, peticionou contra a aqui Recorrida, o mesmo pedido que, pela ação J, da qual o presente incidente está dependente, volta a repetir, e que se transcreve: “a) - Que se declare a Requerente como legitima proprietária das ações apreendidas; b) - Que sejam os Requeridos condenados a restituírem à Requerente as ações que, incorretamente, se encontram apreendidas;”

V. Como é sabido, a identidade de pedido - na verificação da exceção do caso julgado - é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional - implícita ou explícita - pretendida pela Requerente, no conteúdo e objeto do direito a tutelar e nos efeitos jurídicos pretendidos.

VI. No caso dos autos, ao contrário do invocado pela Recorrente, ocorre identidade de pedidos - que a par da identidade da causa de pedir e das partes, constitui fundamento da exceção de caso julgado - isto porque, a Recorrente, numa e noutra ação, pretende obter o mesmo efeito útil, isto é, compelir a Recorrida à entrega das ações à Recorrente.

VII. Ou seja, na ação principal do apenso J e nas anteriores causas (apensos G e H), para além de existir: - identidade de sujeitos: já que, sob o ponto de vista da respetiva qualidade jurídica, as partes do apenso J, Autora/Recorrente e Réus/Recorridos, são as mesmas dos aludidos autos dos Apensos G e H; - existe identidade do pedido: na medida em que, quer na ação principal do apenso J, quer nos autos do apenso G e H o que a Recorrente pretende é o mesmo efeito jurídico, ou seja, a restituição das ações à Recorrente, tudo com as consequências legais e que, sem necessidade de ser peticionado, redundam no reconhecimento de direitos de propriedade, uma vez mais reclamados pela Requerente na ação do apenso J; De referir, a este propósito, que tal como se decidiu no Ac. TRC, datado de 06-09-2011, no proc. 816/09.2TBAGD.C1, “A identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo.” - existindo, ainda e sem margem para dúvida, identidade da causa de pedir – pois, a pretensão deduzida pela Recorrente, nas três ações procede dos mesmos factos jurídicos – “apreensão das ações a favor da massa insolvente e cessão das ações pelo Devedor/insolvente”.

VIII. Exceção, essa, que foi já invocada pela Recorrida na contestação apresentada nos autos do apenso J e na oposição deduzida no presente apenso, tendo sido, também, verificada na sentença recorrida;

Sem prescindir,

IX. Sempre se dirá, como disse já a Recorrida, em sede de contestação e oposição apresentadas nos apensos J e K, esta é parte ilegítima relativamente aos pedidos deduzidos, nestes autos, pela Recorrente;

Isto porque,

X. A Recorrente reconhece e aceita o que resulta das decisões das instâncias de recurso proferidas no apenso H, relativamente ao facto de o negócio de cessão das ações, realizada em 2013, entre o alienante AA e a Autora, U..., ter produzido, apenas, efeitos obrigacionais entre as aí partes.

XI. Ora, não se pode confundir, como confunde a Recorrente, as figuras do Alienante/insolvente, Massa Insolvente e Administrador de Insolvência; A Massa Insolvente, aqui Recorrida, constitui um património autónomo composto por todos os bens e direitos (ativo) que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de insolvência. O Administrador da Insolvência é o órgão que assegura o exercício dos poderes de administração da massa insolvente, em substituição do devedor e dos seus eventuais administradores, atuando com autonomia em relação a estes.

XII. Tendo presente o disposto nos artºs 81º, nº1 e 85º, nº3 , ambos do CIRE, pacífico é que em razão da declaração da insolvência do devedor, fica este último privado dos poderes de administração e disposição relativamente a bens compreendidos na massa insolvente, ou seja, sendo essencialmente os efeitos da referida decisão de natureza patrimonial, e reflectindo-se eles nos poderes de actuação do insolvente no referido domínio e na sua esfera jurídica, passam os poderes em causa a ser da competência do administrador da insolvência .

XIII. A legitimidade que o CIRE confere ao administrador da insolvência de agir/actuar em defesa do interesse da massa insolvente e dos direitos dos credores, não é partilhada/ cumulativa com uma outra - de igual natureza e conteúdo - do próprio insolvente, a ponto de no âmbito da prossecução e defesa dos interesses e direitos acima referidos poder também o insolvente agir por si e em “substituição” do administrador da insolvência no desempenho das funções que lhe incumbe/compete.

XIV. Dito isto, resulta das decisões superiores, proferidas no apenso H, que a eficácia obrigacional e inter partes do negócio de cessão das ações não é, ao contrário do alegado pela Recorrente, oponível à massa insolvente, nem aos credores da insolvência, tendo produzido efeitos, apenas, entre a Recorrente e o então Alienante/Devedor, AA;

XV. Sucede que, a Massa Insolvente e a Sra. AI, em representação da primeira e na defesa dos credores da mesma, nunca reconheceu a validade e eficácia de tal negócio relativamente à Massa e aos Credores, o qual, como resulta das sobreditas decisões superiores, também, só foi autorizado pelo banco Credor Pignoratício Banco 1..., após a declaração de insolvência do devedor.

XVI. Pelo que, só já depois da declaração de insolvência é que o negócio de cessão das ações foi autorizado pelo Credor Pignoratício e, também, só já depois disso e no âmbito do apenso H, as decisões superiores declararam que tal negócio de cessão das ações não se encontra perfeito, por falta de modo, não tendo operado o efeito real de transmissão das ações para a Recorrente, gerando apenas efeitos obrigacionais entre as, então, partes do negócio.

XVII. Foi, pois, nesta sequência, ou seja, tendo em conta, apenas, os referidos efeitos obrigacionais do negócio que, as decisões superiores, julgaram, também, que as ações puderam ser, como foram, lícita e validamente apreendidas pela Sra. AI a favor da Massa, aqui Recorrida, já que, o efeito real de transmissão das ações teria que se ter produzido até ao momento em que o Alienante/ Devedor podia validamente dispor das ações em causa; após a declaração de insolvência o Devedor deixou de poder dispor das ações, passando, as mesmas, a integrar o património da Massa, aqui Recorrida;

XVIII. Neste sentido, e de forma clara e indubitável a decisão proferida pelo STJ, refere no ponto IV do sumário, o que se transcreve: “(...)IV - Improcede, portanto, a acção de restituição instaurada pelo comprador, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, em negócio de compra e venda de acções nominativas em que não foi cumprido o modo, face à não transmissão em seu favor do direito de propriedade sobre estas, que teria de produzir-se até ao momento em que o alienante poderia validamente dispor dos valores mobiliários em causa. (...)”

XIX. Pelo que, neste momento, a Massa Insolvente representada pela Sra. AI, agindo sempre com autonomia na defesa dos interesses da Massa e dos Credores desta, entende, como entendeu nos apensos G e H, não ter que entregar à Recorrente as ações que não se encontravam à data da insolvência perfeita e eficazmente para si transmitidas, sendo que, para efeitos da, ora, pretendida prossecução das diligências de alegada efetivação do modo do negócio de cessão de ações para a Recorrente, a Massa Insolvente, representada pela Sra. AI é parte ilegítima, pois, não cabe a si, mas caberia ao Alienante até à insolvência, o alegado cumprimento do modo, sendo certo que, tal como conclui a decisão do STJ no ponto IV do sumário referido supra, após a insolvência tal exigência ao alienante tornou-se impossível, uma vez que, com a declaração de insolvência o Alienante/Insolvente deixou de dispor validamente de tais ações;

XX. De notar que, as alegadas diligências de cumprimento do modo que a Recorrente, pela presente via, vem exigir da Recorrida, Massa Insolvente, representada pela Sra. AI, traduz-se, no fundo, na entrega à Recorrente das ações, ou seja, no fundo o que a Recorrente, uma vez mais, vem peticionar na presente ação contra a Recorrida, Massa, apelidando, agora, de “diligências para prosseguimento do modo” foi aquilo que já pediu nos apenso G e H e que se mostra definitivamente decidido, no sentido, de não ser procedente tal pedido contra a Massa Insolvente, podendo a Sra. AI, em nome da Massa, e a coberta de decisões judiciais superiores, recusar, como recusou e recusa, a entrega de tais títulos à Recorrente !

XXI. Aliás, não se entende que a Recorrente só ao fim de 10 ANOS da cessão das ações venha pretender cumprir “diligências de modo” que nunca reconheceu como necessárias à validade e eficácia do negócio mas que, ainda assim, também dependiam de si, sendo que, em relação a pelo menos uma delas, como é o caso do registo da cessão das ações, a Recorrente alegou, até, no âmbito do apenso H, ter cumprido, pelo que, com esta nova e contraditória narrativa e comportamento a Recorrente age em CLARO ABUSO DE DIREITO!

XXII. De notar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o TRG no acórdão proferido no apenso H, julgou definitivamente provado, o que se transcreve: “(...) E) A Banco 1... foi informada do negócio em causa, mas não previamente à sua realização. M) Resulta da Cláusula 5ª, nº 4 do Termo de Penhor de fls. 286, que o penhor só se extinguirá pela extinção das responsabilidades da sociedade mutuária. “Z- As ações identificadas em A) foram apreendidas para a Massa Insolvente de AA em 12/09/2018”.“AA- Aquando dessa apreensão, tais ações continuavam empenhadas junto da Banco 1... para garantia das responsabilidades identificadas em D)”. AB) A declaração de transmissão escrita nas acções, a que se alude em S) dos factos provados, que consta de fls. 73,75 verso e 78 dos autos, foi nelas apostas em data posterior ao dia 9 de Junho de 2017 e antes do dia 12 de Setembro de 2018. (...) – Vide Doc. ... junto pela Requerente/Recorrida com o r.i.

XXIII. Ora, a Recorrente conhecendo bem os termos de penhor inerentes às ações que estava a pretender adquirir por cessão ao Cedente, AA, não podia desconhecer a indisponibilidade das ações, à data da cessão;

XXIV. Tanto mais que, pelo menos à data e mesmo após a insolvência, mantinham-se as responsabilidades financeiras para com o credor pignoratício Banco 1..., razão porque, o mesmo, informado do negócio não o autorizou antes da emissão da declaração de 30-05-2017 – Vide Doc. ... junta com o r.i.;

XXV. Assim, em relação às conclusões da Recorrente em VI a Xliii., as mesmas são falsas e distorcidas, bastando para tanto ter em consideração o referido supra, conjugado com o que, vem decidido no acórdão do STJ e que aqui se transcreve: “(...)Em matéria da transmissão do direito (real) de propriedade sobre acções nominativas prevalece o sistema jurídico específico que o Código de Valores Mobiliários entendeu por bem consagrar (e que difere, como se viu, do regime regra previsto no artigo 408º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil). Note-se ainda que na própria cláusula 1ª, nº 3, do contrato sub judice ficou sintomaticamente previsto que: “O presente contrato será utilizado como requerimento junto da entidade emitente dos títulos representativos das acções da sociedade, nos termos e para os efeitos previstos no número 5 do artigo 102º do Código de Valores Mobiliários”. O que denuncia, a nosso ver, a consciência de ambos os celebrantes de que a transmissão do direito (real) de propriedade sobre as ditas acções nominativas só se produziria com o efectivo cumprimento daquela formalidade absolutamente essencial, sabendo-se que o vendedor (ou o depositário dos títulos) ficaria, para esse preciso efeito, obrigado a prosseguir as indispensáveis diligências que constituem o modo. (...) – Sublinhado nosso – Vide Doc. ... junto com o r.i.

XXVI. Acresce que, entende, assim, a Recorrida que o pretendido cumprimento do “modo” à data da celebração do negócio de cessão das ações e, mesmo, após a insolvência, a ser possível e não era, e hoje também não o é, sempre incumbiria ao Credor pignoratício Banco 1... e não ao Cedente, ora, Insolvente;

XXVII. Pois, como já se disse e repete, o Credor, Banco 1..., optou, conscientemente, por não autorizar o negócio, pelo menos até à data de 30-05-2017, não cumprindo, deliberadamente, as alegadas diligências de “modo” para a produção dos efeitos de transmissão plena das ações para a Recorrente, pelo que, o Cedente não age com qualquer negligência ou culpa relativamente a um negócio que as partes, nele interveniente, sabiam, não ter potencialidade de operar, como não operou, todos os seus efeitos reais, atenta a inação, até justificada, do Credor Banco 1... relativamente a tal negócio face às existentes responsabilidades dos devedores dos financiamentos garantidas pelo penhor ;

B) - Da verificação da EXCEPÇÃO de Ilegitimidade da recorrente relativamente às alegadas nulidades de venda das ações promovida pela Sra. AI

XXVIII. Sobre esta questão, a decisão recorrida, remetendo para o sumário do Acórdão do STJ, proferida no apenso H já transitada em julgado, conclui o seguinte:“ (...)Sobre as aludidas nulidades da venda. As providências cautelares, na falta de regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art.o 30.o e ss. do C.P.Civil atinentes à legitimidade processual. Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer). Neste conspecto, somos de entendimento que a sociedade U..., carece de legitimidade para intervir nos presentes, por não ser parte, nem credora nos mesmos. A U..., goza apenas do direito de preferência relativamente a uma eventual proposta concreta para aquisição das ações, sendo que, só nessa circunstância estará legitimada a exercer o seu direito, o qual neste momento não se mostra violado. Pelo que, não pode impedir invocar nulidades da venda a realizar pela Sra. A.I., sem prejuízo do que determina o art. 163o do CIRE e de tudo o que já foi expendido a este propósito no apenso de liquidação. Assim, conclui-se pela ilegitimidade ativa da requerente quanto a estes pedidos. (...)”

XXIX. Ora, a Recorrida, nesta questão, não pode deixar estar mais de acordo com sentença recorrida.

XXX. Recordando-se a tal respeito o Acórdão de 24-09-2021, proferido pelo TRG, no apenso A, a respeito do recurso interposto pela aqui Requerente, relativamente à sentença de verificação e graduação de créditos, onde aí, também, se levantou a questão da legitimidade activa da Requerente que, também, nos presentes, tem total aplicação e “serve como uma luva” à discussão da presente questão, para o qual aqui se remete.

XXXI. De qualquer modo, ao contrário do falsamente alegado pela Recorrente, não existe e/ou subsiste qualquer vício que inviabilize a apreensão das ações e/ou qualquer acto em curso relativo à liquidação das mesmas a favor do património da Massa Insolvente;

XXXII. Relativamente à alegada questão da “NULIDADE – ANÚNCIO DE VENDA OMISSO” o que cabe acrescentar, para além do já referido supra (excepção de ilegitimidade ativa da Recorrente) é o seguinte: O teor do anúncio de venda, efetuado pela Sra. AI, não é falso, nem omisso.

XXXIII. Na verdade, e sobre tal questão e factualidade aduzida pela Recorrente, a Recorrida, oportunamente, exerceu pronúncia, nos requerimentos que apresentou, a saber: - requerimento de 13-05-2023, apenso C – em resposta ao requerimento da sociedade “L...”, com Ref.ª Citius ...68, de 02-05-2023; - requerimento de 12-06-2023, apenso C – em resposta ao requerimento da Recorrente, com Ref.ª Citius ...66 de 29- 05-2023;

XXXIV. Sendo que, nessa sequência a Recorrida, invocou, e invoca aqui, o seguinte:
a) – A Recorrente e, bem assim, a sociedade L..., carecem de legitimidade para intervir nos autos, por não serem credoras;
b) – A Recorrente e/ou a sociedade L... gozam apenas do direito de preferência relativamente a uma eventual proposta concreta para aquisição das ações, sendo que, só nessa circunstância estará legitimidade a exercer o seu direito;
c) - Até lá não lhe assiste qualquer direito de pronúncia, não devendo imiscuir-se no desenvolvimento do processo, com apresentação de requerimentos anómalos que apenas entropecem a ação da justiça.
d) - Relativamente aos elementos para avaliação do valor de venda das ações, a Sra. AI como, oportunamente, informou os presentes, teve em conta a informação disponível nos autos, mais a que conseguiu obter e/ou a que lhe foi, ou não, disponibilizada, concluindo pelo valor de venda de €2.200.000,00;
e) - Não se justifica, por isso, mais delongas para que se avance com a liquidação das ações, pelo valor já fixado pela Sra. AI, atenta à natureza urgente dos presentes autos.
f) - Relativamente às demais questões suscitadas referentes à marca E... e outros alegados ónus e/ou direitos, apenas, se dirá que, a venda das ações seguem as regras do processo executivo e, nessa sequência, são vendidas nas condições jurídicas em que se encontram e com a informação que a Sra. AI pôde obter e comprovar, nada mais sendo exigível para o efeito.
g) - Não pode, assim, a Massa Insolvente aceitar a ingerência de terceiros, que sem qualquer legitimidade processual, procuram condicionar a ação de Liquidação e preço de venda dos bens da massa, através da apresentação dos requerimentos a que se responde;
h) - Não cabe, pois, à sociedade L... e/ou à Recorrente emitir, como faz, pronúncia sobre o preço e/ ou sobre a modalidade de venda das ações, até porque, sem oposição das partes e/ou dos credores, a modalidade de venda foi já aceite nos termos propostos pela Sra. AI, no caso, leilão eletrónico.

XXXV. Quanto à alegada questão da “NULIDADE – FALTA DE REGISTO DA APREENSÃO DAS AÇÕES A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE”, a Recorrida, no seguimento da decisão recorrida, acrescenta o seguinte: é falso, o invocado pela Recorrente, quando refere: “... verificou, que na documentação junta ao anuncio de venda em causa, designadamente na cópia das ações, objeto de venda, .... estas não têm registado o averbamento da referida apreensão.”

XXXVI. Na verdade, a Recorrente, nas DUAS ações/incidentes anteriores (iguais à dos presentes autos) que intentou contra os mesmos aqui Recorridos, já transitadas em julgado e que correram termos pelos Apensos G e H, há muito que teve, no âmbito desses apensos, oportuno, conhecimento que dos títulos não constavam, como não constam até hoje, qualquer menção relativamente à respetiva apreensão a favor da massa;

XXXVII. Pelo que, qualquer, eventual, falta/irregularidade que pudesse existir, e não existe e só por hipótese de raciocínio se concede, há muito encontrava-se sanada, sendo, agora, extemporânea qualquer invocação de falta/vício por parte da Requerente a tal respeito, uma vez que, dele há muito teve conhecimento, nada tendo invocado ou arguido, à data do conhecimento de tal facto, conformando-se com o mesmo;

Sem prescindir,

XXXVIII. Sempre se dirá, que tal menção de apreensão, no próprio título (ações), não é exigível e/ou obrigatória, bastando que, aquando da transmissão, no âmbito de venda em curso, a Sra. AI. faça o respetivo endosso em nome da massa insolvente a favor do terceiro adquirente;

XXXIX. Cumpre, porém, referir que a Sra. AI, após o trânsito da decisão proferida no apenso H, procurou, junto da Conservatória do Registo Comercial, sita em ..., efetuar o registo da apreensão das ações, objeto dos presentes, fazendo constar tal ónus no registo comercial da sociedade L... mas, tal registo não foi aceite pela referida Conservatória por não estar sujeito a registo;

XL. Bastando, nos termos e para os efeitos do 774º e sgs do C.P.C. que as ações sejam, como foram, física e materialmente apreendidas pela Sra. AI em representação da Massa Insolvente e que, as mesmas, fiquem depositadas, como estão, a pedido da Sra. AI, em instituição Bancária, no caso o Banco 2...;

XLI. Acresce que, mesmo que fosse exigível, e não é, o averbamento no título relativo à apreensão, tal averbamento, sempre podia, e pode, ser efetuado oficiosamente, a todo o tempo, com data do facto a averbar, no caso, a data da apreensão das ações;

XLII. É, ainda, rotundamente falso, o alegado pela Recorrente na parte em que refere: “No caso em concreto, nada impossibilitou a efetivação do averbamento da apreensão a favor da Requerida Massa Insolvente pela Sra. Administradora de Insolvência sua representante, na medida em que as ações estiveram na sua posse previamente ao seu depósito numa conta à ordem da Requerida Massa insolvente.” pois, como bem sabe a Recorrente, e resulta da movimentação dos vários apensos dos autos, a Sra. AI, não obstante a ordem judicial de apreensão das ações, teve grandes dificuldades na efetivação dessa ordem de apreensão e só depois de várias insistências junto do Meritíssimo Sr. Juiz, a Sra. AI, ao final de cerca de 1 ano logrou que o Credor pignoratício Banco 1..., que mantinha na sua posse as ações, procedesse à entrega das mesmas à Sra. AI, com o objetivo de esta as depositar em conta à ordem da Massa;

XLIII. Por outro lado, é falacioso, falso e de nenhum efeito, o alegado pela Recorrente na parte em que refere: “Qualquer averbamento efetuado, entretanto, nas ações em nome da massa insolvente terá ocorrido após a presente data, pois nesta data, as mesmas apenas têm o averbamento a favor da Requerente U...pois, decorre dos factos alegados, provados e definitivamente julgados no apenso H, o averbamento nas ações a favor da U..., com data de 2013, não foi efetuado nessa data (por falta de autorização da Banco 1... nessa altura para a cessão de ações) mas em data posterior à Insolvência e à ordem de apreensão das ações, na verdade, foi já no decurso da insolvência que a Banco 1..., por declaração de 30 de Maio de 2017 autorizou o negócio, declarando nada ter a opor à cessão das ações, sendo que, foi também nessa sequência que, em data não apurada mas nunca anterior à declaração que o Credor Banco 1... fez constar das ações o averbamento a favor da U... com data de 2013.

C) - Da alegada verificação dos requisitos – PERICULUM IN MORA – para deferimento da providência cautelar -

XLIV. Quanto a esta questão, por razões de economia processual, reitera-se e dá-se aqui por reproduzido tudo quanto acima se expôs a respeito das excepções de caso julgado, ilegitimidade activa e passiva;

XLV. Acrescenta-se, porém, que em relação a alegados prejuízos peticionados pela Recorrente, contra o Insolvente e contra o património da Massa Insolvente, os mesmos, a procederem, e não procedem e só por hipótese de raciocínio se concede, são extemporâneos,

Vejamos:

XLVI. Como referido supra, a Recorrente, intentou já, contra os mesmos aqui Recorridos, DUAS ações anteriores (iguais à dos presentes autos) – vide Docs. ... a ... juntos com a oposição e Docs. ... a ... juntos pela Recorrente com o R.I.

XLVII. Em nenhuma dessas ações a Recorrente alegou os prejuízos que, agora, extemporaneamente pretende, sem fundamento, reclamar dos aqui Recorridos;

XLVIII. Na verdade, quisesse a Recorrente reclamar, validamente e em tempo, contra o insolvente, qualquer eventual prejuízo/crédito/direito, certo ou incerto, decorrente de alegadas vicissitudes do alegado contrato (válido ou inválido, eficaz ou não) de cessão das ações, sempre teria que o ter feito nos termos e prazos previstos no CIRE ou, para a Reclamação de Créditos ou, para a Verificação Ulterior de Créditos;

XLIX. Ora, como resulta, até, do Acórdão do TRG, de 24-09-2021, junto como Doc. ... com a posição, para o qual aqui se remete, a Recorrente assim não procedeu.

L. À data da aludida declaração da insolvência, a Recorrente era já titular do, agora alegado, Direito/crédito, independentemente da sua eventual qualificação, sobre o insolvente, e, como tal, (hipotético) credor do insolvente;

LI. Pelo que, a Recorrente, enquanto alegada credora da insolvência, apenas poderia ter exercido os seus direitos durante o processo de insolvência (art. 90º do CIRE), e, para obter a satisfação dos seus direitos, teria de ter reclamado o(s) seu(s) crédito(s) nos termos do art. 128º do CIRE, ou, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. do CIRE.

LII. E, verificados que fossem os créditos da Recorrente no processo de insolvência, por sentença transitada em julgado, é que poderia ver satisfeitos os seus (supostos) direitos.

LIII. Sendo assim, tal omissão e inércia da Recorrente (qual seja, o facto de não ter reclamado os seus créditos na insolvência, fosse nos termos do art. 128.º fosse ao abrigo do art. 146.º e ss do CIRE), constitui um obstáculo a que o tribunal possa conhecer do mérito da causa ora instaurada assumindo a natureza processual de excepção dilatória (artigo 576.º, do Código de Processo Civil), determinante de absolvição da instância – o que, foi já invocado pela Requerida na contestação apresentada no apenso J e que, atento à sua indubitável procedência nesses autos, determina, por conseguinte o indeferimento liminar da presente providência;

LIV. No mais, Concluiu-se, que a Recorrente:
f) – não é credora dos Recorridos, Massa Insolvente e Insolvente;
g) – não é detentora de nenhum direito com eficácia real e/ou direito oponível, após a declaração de insolvência, contra a Massa Insolvente e/ou contra os demais Recorridos;
h) – Não alega, nem prova qualquer prejuízo atendível de que seja titular contra a massa insolvente e contra o insolvente e tampouco, reclamou, oportunamente, no processo de insolvência, qualquer prejuízo;
i) – Não alegou, nem provou, até ao momento e durante o processo de insolvência e nos incidentes onde teve intervenção (G e H) a existência de quaisquer ónus, encargos e/ou informação relevante a incidir sobre as ações e que pudesse ser, e não foi, confirmada e atendida pela Sra. AI de modo a ser publicitada no anúncio de venda;
j) – Não alegou, nem provou, oportunamente, qualquer falta ou vício atendível que pudesse, e não pode, repercutir-se no processo de venda das ações, não demonstrando, ainda, a sua legitimidade e interesse atendível na arguição de qualquer hipotético vicio que implique a suspensão da venda das ações;

LV. Pelo que, nestas circunstâncias, a providencia cautelar intentada pela Recorrente só podia ser, como foi, liminarmente indeferida, prosseguindo, sem mais entraves e delongas, as diligências de liquidação e vendas das ações;

LVI. Daí que, entende a Recorrida que, a decisão recorrida não merece reparo, julgando-se, em consequência, o presente recurso de apelação totalmente improcedente, por não provado.
*
1.2.2.2. Insolvente (AA)
            O 2.º Requerido (Insolvente) pediu, nas suas contra-alegações, que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, e se mantivesse a sentença recorrida.
 
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I - A decisão do MMº Juiz de 1ª instância, não merece que a Apelante dela venha interpor recurso, sendo manifesto que nenhum verdadeiro e bom fundamento, quer de facto, quer de direito, existe para a interposição do presente Recurso, sendo que todas as questões foram correta e justamente decididas pelo Tribunal “a quo”, pelo que não deve o tribunal “ad quem”, porque para tal nenhum bom motivo existe, alterar a decisão tomada pelo tribunal “a quo” quanto à respetiva decisão.

II - Com efeito, a Requerente não tem legitimidade para a arguição da nulidade, porquanto não é parte, nem credora, nos autos de insolvência.

III - Sendo certo que só os intervenientes no processo de Insolvência têm interesse directo e actual na venda e, por isso, legitimidade (cfr. art. 26.º do CPC) para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.

IV - Por outro lado, no âmbito do apenso H dos autos, a aqui Requerente/Apelante intentou contra os aqui Requeridos, uma acção de restituição e separação de bens, aí, tal como aqui, peticionando a entrega das 25.500 acções nominativas do capital social da firma L..., SA, apreendidas para a massa insolvente.

V - Tal acção veio a ser conhecida e julgada totalmente improcedente, por acórdão, transitado em julgado, proferido a 15.02.2023 pela ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. refª ...31 – apenso H), resultando de tal decisão colegial que a apreensão das acções foi válida e julgada totalmente improcedente a peticionada restituição das mesmas.

VI - Destarte, verifica-se a excepção de caso julgado material.

VII - Pelo que, não existindo, assim, probabilidade séria da existência do direito invocado - outrossim a sua inexistência, não se verifica, desde logo, preenchido o primeiro dos requisitos exigíveis para o procedimento cautelar - o fumus boni júris.

VIII - Sem prescindir, tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado na pendência da acção que corre termos sob o apenso J, fácil é de ver que inexiste fundado e sério receio da Requerente/apelante, de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável de um alegado direito - periculum in mora.

IX - Bastará referir, que um tal pedido de pagamento por prejuízo resultante de alegado preço pago, deveria ter sido deduzido em momento e sede próprios.

X - Com efeito, a 09.02.2017, foi proferida a sentença que declarou a insolvência do aqui Requerido/Apelado AA e, certo é que, em momento algum, desde o início do processo de insolvência reclamou a aqui Apelante qualquer crédito, actual, futuro, condicional ou privilegiado, sobre a massa insolvente.

XI - À data da aludida declaração da insolvência, a Apelante seria já titular do, agora alegado, crédito(s), independentemente da sua eventual qualificação, sobre o insolvente, e, como tal, (hipotético) credor do insolvente, pelo que, a Apelante, enquanto alegada credora da insolvência, apenas poderia ter exercido os seus direitos durante o processo de insolvência (art. 90º do CIRE), e, para obter a satisfação dos seus direitos, teria de ter reclamado o(s) seu(s) crédito(s) nos termos do art. 128º do CIRE, ou, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. do CIRE, e, verificados que fossem os créditos da Autora no processo de insolvência, por sentença transitada em julgado, é que poderia ver satisfeitos os seus (supostos) direitos.

XII - Sendo assim, tal omissão e inércia da Autora (qual seja, o facto de não ter reclamado os seus créditos na insolvência, fosse nos termos do art. 128.º fosse ao abrigo do art. 146.º e ss do CIRE), constitui um obstáculo a que o tribunal possa conhecer do mérito da causa ora instaurada assumindo a natureza processual de excepção dilatória (artigo 576.º, do Código de Processo Civil).

XIII - Destarte, também resulta evidente de uma simples e primitiva análise do R.I., que não se verifica, pelo exposto, o exigível periculum in mora, não se encontrando, assim, observado e preenchido o segundo dos requisitos exigíveis para o procedimento cautelar em questão.

XIV - Nestas circunstâncias, e sem necessidade de mais considerandos, bem decidido foi o indeferimento liminar do procedimento cautelar - decisão que deverá ser mantida.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Questões incluídas no objecto do recurso
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Requerente (U..., S.A.), 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É a decisão recorrida nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?

2.ª -  Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente por não se verificar a excepção de caso julgado, entre esta providência cautelar e uma acção declarativa previamente discutida entre as mesmas partes ?

3.ª -  Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente por não falecer à Requerente legitimidade para arguir alegadas nulidades da venda de acções promovida pela Administradora da Insolvência?
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2.2.2. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Recorrente (U..., S.A.) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à demais questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais [1].
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2.2.3. Questões excluídas do objecto do recurso
Precisa-se, ainda, que, não obstante as partes tenham longamente discutido nas suas alegações e contra-alegações de recurso a verificação, ou falta dela, dos requisitos de deferimento da providência cautelar em causa, não tendo os mesmos sido conhecidos e apreciados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, não podem ser aqui objecto de sindicância.
Com efeito, o Tribunal a quo fundou exclusivamente o seu juízo de indeferimento liminar do procedimento cautelar não especificado na verificação das excepções dilatórias de caso julgado e de ilegitimidade da Requerente (U..., S.A.) para arguir alegadas nulidades da venda judicial de acções, não se pronunciando sobre a efectiva existência, ou falta dele, do direito substantivo cujo reconhecimento foi, simultaneamente, pedido na acção declarativa de que estes autos dependem (que agora constitui o apenso J) e neles próprios.
Assim, e nomeadamente, questões relativas à efectiva verificação, ou falta dela, das ditas nulidades, de preclusão do direito de indemnização exercido na acção declarativa agora proposta pela Requerente (por esgotamento do prazo que a lei lhe conferiria para o efeito), da existência ou falta dos respectivos pressupostos (incluindo qualquer dano registado pela Requerente), da existência ou falta dos demais pressupostos da presente providência cautelar (incluindo o periculum in mora), extravasam por completo o objecto legal e possível da apreciação deste Tribunal ad quem, no presente momento dos autos.
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III - QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Vícios da decisão de mérito
3.1.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [2].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença» ou de despacho judicial, já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo).
Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [3].
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3.1.2. Nulidades da sentença - Omissão de fundamentação 
3.1.2.1. Dever de fundamentação
Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art.º 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art.º 608.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo, porém, aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».

Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo art.ºs 154.º do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art.º 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [4].
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) [5].
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Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza). 
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).
Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).

De seguida, e do mesmo modo, o art.º 607.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art.º 668º (1, b) [hoje, art.º 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666) [6].
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Contudo, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [7].
Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140).
A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
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Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do art.º 613.º, n.º 3, do CPC.
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3.1.2.2. Consequência da nulidade no ulterior processamento dos autos
Lê-se ainda, no art.º 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2).
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art.º 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo»  (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
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3.1.2.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Recorrente (U..., S.A.) arguir a nulidade do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal a quo, invocando para o efeito o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, já que «o Tribunal a quo não identifica qual a vertente do caso julgado entende existir, nem consigna a respetiva fundamentação de direito, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática».

Ora, compulsado o despacho em causa, verifica-se que no mesmo se omite por completo qualquer fundamentação de facto, isto é, inexiste qualquer elenco de factos provados onde nomeadamente se alicerce o juízo de verificação da excepção de caso julgado; e omite-se igualmente qualquer fundamentação de direito, isto é, inexiste qualquer indicação de normas legais, ou explicitação do instituto de caso julgado, que apenas se refere conclusivamente como verificado nos autos.
Logo, tem-se como verificada a nulidade do despacho impugnado, consistente na falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto e de direito, prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, no que tange à alegada verificação da excepção dilatória de caso julgado.
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Contudo, dispondo já este Tribunal ad quem de todos os elementos necessário para que possa conhecer do mérito do dito despacho, procederá de imediato à sua total sindicância.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Atento o teor dos autos (em toda a sua extensão, principal e apensos), e o disposto nos art.ºs 363.º, n.º 2 e 371.º, n.º 1, ambos do CC, com interesse para a decisão das segunda e terceira questões enunciadas como constituindo objecto do presente recurso, encontram-se assentes nos autos os seguintes factos:

1 - No dia 16 de Abril de 2013, mercê de um denominado «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», AA (aqui Insolvente) cedeu 25.500 (vinte e cinco mil e quinhentas) acções nominativas da categoria B, de valor nominal de € 1,00 (um euro), cada uma, representativas de 51% do capital social de L..., S.A., a U..., S.A. (aqui Requerente), contra o recebimento da quantia de € 127.500,00.

2 - AA (aqui Insolvente) recebeu de U..., S.A. (aqui Requerente) a contrapartida acordada para a cedência das acções referidas.

3 - Em 16 de Abril de 2013, a Banco 1..., detinha um penhor sobre as referidas acções como garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas por L..., S.A. para consigo, estando por isso os títulos depositados à sua guarda, numa carteira em nome de AA.

4 - Em 09 de Fevereiro de 2017, AA foi declarado insolvente, no processo n.º 721/17...., que corre termos pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio ..., Comarca ....

5 - Em 09 de Fevereiro de 2017, as 25.500 acções de L..., S.A., cedidas por P..., S.A ainda se encontravam registadas na carteira de títulos em seu nome.

6 - Em 12 de Setembro de 2018, as 25.500 acções referidas nos factos anteriores foram apreendidas pela Administradora da Insolvência a favor da massa falida de AA.

7 - U..., S.A. não reclamou quaisquer créditos no processo de insolvência referido nos factos anteriores, nem nele foi reconhecida como credora.

8 - Em 21 de Março de 2019, U..., S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, uma acção para restituição de bens, contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e o próprio Insolvente (Apenso H), com o pedido de reconhecimento e de declaração dela própria como legítima proprietária das acções apreendidas, por as ter válida e eficazmente adquirido por meio do denominado «Contrato de Cessão de Acções e Acordo»,  e de condenação dos aí Réus na restituição das mesmas, como coisa sua, lendo-se nomeadamente no seu petitório final:
«(…)
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER-SE:
a) Que se declare a Requerente como legítima proprietária das ações apreendidas;
b) Que sejam os Requeridos condenados a restituírem à Requerente as ações que, incorretamente, se encontram apreendidas
(…)»

9 - Em 11 de Maio de 2022, na acção referida no facto anterior foi proferida sentença, julgando-a totalmente procedente, tendo-se considerado o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» como negócio válido e eficaz, declarado a aí Autora como legítima proprietária das acções apreendidas pela Administradora da Insolvência e condenando a Massa Insolvente a restituir-lhe as mesmas, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Decisão.
Julgam-se improcedentes as exceções de ilegitimidade da A. e caducidade da ação.
Julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente:
a) Declara-se a A. como legítima proprietária das ações apreendidas pela Sra. A.I. nestes autos.
b) Condena-se a requerida Massa Insolvente a restituir à Requerente as ações que, se encontram apreendidas.
Custas pelos requeridos em partes iguais.
Registe e Notifique.
(…)»

10 - Em 20 de Outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães -  conhecendo dos recursos de apelação interpostos pela Massa Insolvente de AA e pelo próprio Insolvente da sentença referida no facto anterior -, por acórdão julgou-os procedentes e revogou aquela decisão, por considerar que, não obstante o negócio celebrado fosse válido e eficaz, produzindo efeitos obrigacionais entre as respectivas partes, não produzia efeitos reais, por falta de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário e do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representasse, lendo-se nomeadamente no mesmo [8]:
«(…)
Analisadas as diversas correntes em confronto, prefigura-se-nos que a que se impõe ser adotada é precisamente esta última corrente, atenta a circunstância do princípio da consensualidade ser afastado pelo próprio art. 408º, n.º 1 do CC nos casos expressamente previstos na lei, como é o caso dos arts. 80º, 101º e 102º, n.º 1 do CVM, os quais estabelecem requisitos especiais à transmissibilidade das ações sobre as quais estatuem, constituindo os requisitos neles prescritos requisitos constitutivos da transmissão dessas ações, sem cuja verificação a transmissão da propriedade das ações não se opera para o transmitente, ou seja, para além do título, é necessário “o modo” para que a transmissão das ações se opere para o transmissário, as funções do registo e o disposto no n.º 5 do art. 102º o qual, salvo melhor opinião, é bem demonstrativo que quer o registo da transmissão junto do emitente ou de intermediário financeiro que o represente, quer a declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, constituem requisitos constitutivos da transmissão das ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista.
Deste modo, para que a transmissão da propriedade das ações se opere fora do mercado bolsista, para além do título (contrato de transmissão) é necessário o modo.
O modo, quanto às ações escriturais, consubstancia-se no registo da transmissão na conta do adquirente (art. 80º, n.º 1 do CVM); nas ações tituladas ao portador, traduz-se na entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (art. 101º, n.º 1 do CVM); e nas ações tituladas nominativas, traduz-se na declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo da transmissão junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º, n.º 1 do CVM), sem o que a transmissão da propriedade de tais ações não se opera para o transmissário.
Note-se, porém, que sempre que seja celebrado um negócio inter vivos translativo da propriedade do tipo de ações previstos nos dispositivos legais do CVM acabados de referir, fora do mercado bolsista, sem que esse negócio translativo seja seguido do “modo” legalmente prescrito nesses preceitos, esse facto não fere de invalidade o negócio translativo das ações. É que, como refere Vera Eiró, há que não confundir entre a forma, entendida como requisito para o negócio produzir determinados efeitos (o modo) e a forma enquanto condição de validade da declaração negocial. Enquanto a não observância da forma legalmente exigida acarreta a nulidade do contrato, a falta de forma no sentido de “modo” apenas tem como consequência a não produção de determinados efeitos do contrato, isto é, a não transmissão das ações objeto do contrato para o transmissário 46.
O modo é independente do contrato: o contrato de compra e venda de ações não é um contrato real quod effectum – é um contrato com efeitos meramente obrigacionais e, por isso, este não transmite, por si, a propriedade das ações para o transmissário que dele são objeto, apenas servindo de causa à transmissão, efetuando-se esta através do modo. A transmissão das ações não se opera por mero efeito do contrato, nem apenas e só por efeito do modo, mas só se opera por força do contrato e do modo. Os atos exigidos por lei e que integram o modo, não se referem ao contrato, mas sim à transmissão da propriedade das ações: atos essenciais para a transmissão das ações para o transmissário, não contendendo com a validade formal do contrato de transmissão 47.
Daí que um contrato em que transmitente e transmissário tenham validamente acordado na transmissão de ações tituladas nominativas, mas em que não tenham sido praticados os atos autónomos prescritos na lei quanto ao modo, não enferme de qualquer vício que ponha em causa a validade desse contrato, só que este não produz os efeitos translativos da propriedade sobre as ações que dele são objeto do transmitente para o transmissário, limitando-se o contrato (o título) a produzir efeitos meramente obrigacionais, e, como tal, é fonte de responsabilidade por parte dos neles outorgantes e, inclusivamente, da entidade emitente das ações caso esta, com culpa, não tenha efetuado o registo válido da transmissão das ações.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, nele, por acordo escrito celebrado em 16 de abril de 2013, o apelante AA declarou vender, pelo preço de 127.500,0 euros, à apelada U..., S.A., que declarou comprar-lhe e cujo preço lhe pagou, 25.500 ações tituladas nominativas, as quais se encontravam empenhadas a favor da Banco 1..., para garantia das responsabilidades que AA assumira, enquanto fiador e/ou avalista da sociedade “L...”, emitente daquelas ações, no âmbito dos contratos de financiamento e abertura de crédito em conta corrente que essa sociedade celebrou com a Banco 1... (cfr. alíneas A a D dos factos apurados).
Apesar da Banco 1... ter sido informada do referido negócio (cfr. alínea E da facticidade apurada), e de sobre esta impender a obrigação legal de, nos termos do disposto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, lavrar a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da transmissária (U...) e de promover o respetivo registo de transmissão junto da “L...”, emitente dessas ações, uma vez que estas se encontravam depositados junto de si, a Banco 1... não lavrou o título de transmissão, escrita nas ações, a favor da U..., de modo que, quando o transmitente daquelas veio a ser declarado insolvente, em 09/02/2017, as ações em causa faziam parte de uma carteira de títulos de AA, onde foram apreendidas para a Massa Insolvente em 12/09/2018, lavrando a Banco 1... o título de transmissão escrito daquelas ações, a favor da U..., após 09/06/2017, ou seja, já após a declaração da insolvência do transmitente AA, e antes de 12/09/2018, isto é, antes dessas ações terem sido apreendidas para a Massa Insolvente (cfr. alíneas E, G, Z e AB dos factos apurados).
Acresce que a apelada U... não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1 do CC, porquanto, quer a declaração de transmissão, escrita no título, a favor da transmissária U..., no caso de transmissão de ações tituldas nominativas por ato inter vivos, quer o registo dessa transmissão junto da entidade emitente dessas ações (a “L...”), são, conforme acabado de demonstrar, requisitos constitutivos da transferência da propriedade sobre tais ações para a transmissária U..., em como tivesse sido efetuado o registo da transmissão dessas ações para a última junto da “L...”.
Ora, dispondo o art. 81º, n.º 1 do CIRE, que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, e resultando do art. 46º, n.º 1 do mesmo Código que a massa insolvente abrange todo o património do devedor suscetível de ser penhorado à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, e integrando, em 09/06/2017, data em que o devedor AA foi declarado insolvente, o património deste 25.500 ações tituladas nominativas objeto do contrato de cessão de ações que celebrou em 16 de abril de 2013, dado que, na altura da declaração de insolvência ainda não tinha sido lavrada pela Banco 1..., depositária dessas ações, a declaração de transmissão, escrita nesses títulos, a favor da U..., e nem sequer tinha sido efetuado o registo dessa transmissão a favor desta junto da sociedade emitente de tais ações – a “L...” (o qual permanece por demonstrar ter sido efetuado), resulta do que se vem dizendo que, ao apreender as ditas ações para a Massa Insolvente de AA, a Administradora da Insolvência não incorreu em nenhuma ilegalidade, antes padecendo a sentença recorrida, ao julgar procedente a presente ação e ao declarar que a apelada U..., S.A. é legítima proprietária de tais ações e ao condenar a apelante Massa Insolvente a restituí-las àquela, de erro de direito, impondo-se a sua revogação e a absolvição dos Réus do pedido.
Resulta do exposto que, na procedência deste fundamento de recurso, e estando naturalmente prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes, impõe-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver os Réus do pedido.
(…)
*
Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:
- revogam a sentença recorrida e julgam a presente ação improcedente por não provada e
absolvem os Réus do pedido.
(…)»

11 - Em 15 de Fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça - conhecendo do recurso de revista interposto por U... S.A. do acórdão referido no facto anterior -, por acórdão julgou-o improcedente (reiterando o entendimento de que, não obstante o negócio celebrado fosse válido e eficaz, produzindo efeitos obrigacionais entre as respectivas partes, não produzia efeitos reais, por falta de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário e do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representasse), lendo-se nomeadamente no mesmo [9]:
«(…)
A A. U..., S.A., invocando em seu benefício o efeito translativo imediato (de natureza real) – isto é, quoad effectum - do contrato de compra e venda de acções nominativas celebrado com AA, pede nos presentes autos, na pressuposição da adquirida qualidade de adquirente e legítimo proprietário, a sua imediata restituição, a efectuar pelo administrador da insolvência, que as havia, entretanto, apreendido – a seu ver incorrectamente - para a massa insolvente.
Em sentido oposto, entendem os RR. contestantes que não se chegou a produzir o efeito translativo do direito de propriedade sobre as ditas acções nominativas dado que não foram preenchidas as formalidades consignadas no artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, isto é, não foi cumprido o denominado modo.
Logo, entendem ter sido perfeitamente lícita e válida a apreensão dessas acções nominativas para a massa insolvente, que deverá assim manter-se.
(…)
Tomando posição:
Reconhecendo as dúvidas e as dificuldades que envolve a abordagem da questão jurídica que constitui o thema decidendum na presente lide, e cuja complexidade é manifesta, adiantamos ser, a nosso ver, de perfilhar a interpretação da lei que considera que o negócio (a compra e venda) só ficará perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre acções nominativas, quando haja sido devidamente cumprida a formalidade especialmente exigida no artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, ou seja, quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, cumprindo-se assim o denominado modo (caracterizado como o conjunto dos actos autónomos previstos especialmente por lei para a transmissão de acções).
O que significa consequentemente que, sem o cumprimento dessas formalidades essenciais, estabelecidas pelo legislação de natureza especial que regula juridicamente os valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará unicamente efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio, sob pena do seu integral e justificado ressarcimento no plano indemnizatório, a ter lugar nos termos gerais.
(…)
Debruçando-nos agora sobre a situação sub judice:
Face à interpretação jurídica adoptada relativamente aos efeitos meramente obrigacionais do contrato de compra e venda de acções nominativas, à luz do que dispõe o artigo 102º, nºs 1 e 5, do Código de Valores Mobiliários (não se dispensando o cumprimento do modo como elemento essencial e decisivo para a transmissão da sua titularidade), cumpre afirmar que a A. U..., S.A., embora tenha firmado com AA o presente contrato de compra e venda das acções nominativas de que este é titular, pagando a integralidade do preço acordado, não chegou não obstante a adquirir o direito de propriedade sobre as citadas acções nominativas, em consequência da sua ineficácia em termos de transmissão do direito real de propriedade, por referência ao momento da declaração de insolvência do transmitente, e tendo em especial consideração o preceituado no artigo 81º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Tal como refere Luís Menezes Leitão em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina 2021, 11ª edição, a página 158:
“A declaração de insolvência tem como efeito retirar ao insolvente os poderes de administração e disposição da massa insolvente, que passam a ser atribuídos ao administrador da insolvência. Caso o insolvente celebre negócios sobre os bens da massa, estes são considerados ineficazes em relação a ela, passando a mesma a responder apenas nos termos do enriquecimento sem causa apenas em relação a terceiros de boa fé, e desde que não se trate actos susceptíveis de resolução incondicional”.
Ou seja, tal contrato produziu efeitos entre os celebrantes, mas que se restringem ao plano meramente obrigacional, não havendo por via dele passado a A. U..., S.A, a ser a legítima titular das acções nominativas em causa.
A circunstância de não ser imputável à A. U..., S.A., a omissão do prosseguimento das diligências conducentes ao cumprimento do modo não releva no sentido de, por esse motivo, esta passar a ser titular do direito de propriedade sobre as ditas acções nominativas, o que aconteceria em condições irrefutavelmente (a nosso ver) violadoras do preceituado, em termos imperativos, no artigo 102º, nºs 1 e 5, do Código de Valores Mobiliários.
A lisura do procedimento da compradora (e mesmo que se verifique, por hipótese e em contrapartida, a má fé do alienante) apenas importa no âmbito da responsabilização no plano obrigacional da incumpridora faltosa que responderá pelos prejuízos que tenha causalmente provocado para a esfera jurídica da contraparte, com recurso inclusivamente, a título subsidiário, caso seja necessário, ao instituto do enriquecimento sem causa genericamente previsto no artigo 473º do Código Civil.
(…)
Logo foi absolutamente lícita e, nessa medida, plenamente válida a apreensão destas para a massa insolvente, nos termos em que foi concretizada pelo administrador da insolvência, uma vez que no momento da declaração de insolvência do devedor (a partir do qual este ficou impedido da prática de qualquer acto dispositivo do seu património) as acções, perante o não cumprimento do modo, não se haviam ainda transmitido a terceiro (em particular e em concreto à A. U..., S.A.).
Nem se vê, nestas circunstâncias, como poderia o administrador da insolvência, agindo funcionalmente em benefício da massa e devendo nessa mesma qualidade zelar pela satisfação máxima (possível) dos interesses dos credores do insolvente, deixar de actuar como o fez (permitindo injustificadamente o não engrandecimento do conjunto dos bens que deveriam integrar a massa insolvente).
(…)
Nega-se a revista.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (... Secção) negar a revista.
 (…)»

1..., S.A., por carta registada, recebida em 13 de Abril de 2023, interpelou a Massa Insolvente de AA para o cumprimento do denominado «Contrato de Cessão de Acções e Acordo».

13 - A Administradora de Insolvência, por carta de 20 de Abril de 2023, respondeu a U..., S.A., dizendo que, de acordo com a decisão do STJ, a apreensão das ações em causa era lícita e que «quaisquer danos causados devem ser reclamados no Processo de Insolvência nos termos do CIRE».

14 - Em 15 de Junho de 2023, U..., S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, uma acção contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente (Apenso J), com o pedido de cumprimento da contraprestação que lhes caberia satisfazer no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», lendo-se nomeadamente no seu petitório final:
«NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em conformidade com os fundamentos acima invocados:
1 – Devem todos os atos praticados após a apreensão das ações, no que respeita à liquidação, serem anulados, inclusiva mente a venda das ações cujo leilão termina no dia 20.06.2023;
2 - Devem os Réus ser condenados no cumprimento da obrigação correspondente à contraprestação a que se encontram adstritos nos termos do contrato celebrado no dia 16.04.2013 e, consequentemente, na entrega à Autora das 25.500 ações nominativas de categoria B, do capital social da L... S.A., registadas e com a transmissão devidamente averbada;
3 - No caso de recusa de cumprimento da obrigação ou da contraprestação se tiver impossibilitado, em lugar da efetivação da obrigação, devem os Réus ser condenados no pagamento à Autora, a título indemnizatório, da quantia global € 2.228.040,09€, respeitante aos prejuízos sofridos decorrentes da petição inicial e assim discriminados:
A) A quantia de prejuízo direto de € 127.500,00€, a título de danos materiais decorrentes do incumprimento do contrato imputável aos Réus, resultante do preço pago;
B) A quantia de prejuízo direto respeitante ao veículo entregue na negociação do contrato não cumprido, a determinar em função da informação da Companhia de Seguros, requerendo-se, para o efeito a notificação da A..., S.A., com sede na Praça ... ... ... para informar qual o valor do veículo segurado na apólice ...47, com a matrícula ..-..-RA.
C) A quantia de prejuízo decorrente dos financiamentos prestados à sociedade L..., no valor de € 2.100.540,09€;
D) Tudo acrescido dos juros à taxa legal, desde a data de entrada da presente ação, até efetivo e integral pagamento.
E) Requer-se ainda, nos termos e para os efeitos da al. g) do n.º 1 do art.º 68 do Código de Valores Mobiliários, seja emitida certidão comprovativa da pendência dos presentes autos e do teor desta petição inicial e oficiado o Banco 2..., onde se encontram atualmente depositadas as ações, para proceder ao registo nas mesmas da pendência da presente ação judicial.»

15 - Em 17 de Junho de 2023, U..., S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, o presente procedimento cautelar não especificado, contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente (Apenso K), com o pedido de suspensão da venda das 25.500 acções referidas antes, invocando nomeadamente o seu direito de exigir a contraprestação a que teria direito no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» (e por forma a acautelá-lo) e alegadas nulidades que afectariam aquela diligência, lendo-se nomeadamente no seu petitório final:

«Termos em que, como incidente da ação declarativa de condenação que corre termos por apenso J, aos presentes autos de insolvência, e SEM AUDIÇÃO DAS REQUERIDAS, já que tal colocará em risco sério o fim e a eficácia da providência cautelar solicitada, deverá ser decretada a presente providência e, em consequência, proferida decisão a ordenar a suspensão imediata da venda das ações.»
*
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Caso julgado - Excepção e autoridade
5.1.1.1. Caso Julgado - Âmbito
Lê-se no art.º do 628.º, do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja (e nos termos dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC) terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal).

Contudo, a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art.º 621.º do CPC).
Ora, a doutrina divide-se quanto aos limites objectivos do caso julgado. Assim, para uns, tais limites confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma [10]; já outros, defendem que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão [11].
Reconhece-se que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada [12].
Deste modo, e aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada: embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória se referir a elas, de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final.
*
5.1.1.2. Distinção de efeitos - Excepção (de caso julgado) e Autoridade (de caso julgado)
Face ao exposto, e ainda ao teor dos art.ºs 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, compreende-se que se distinga entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica), a saber:

. excepção dilatória de caso julgado - pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido [13]. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.

. a força e autoridade de caso julgado - decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa. Logo, visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (a primeira decisão de determinada questão é condição para a apreciação do objecto processual posterior, dada a existência duma relação de dependência ou prejudicialidade entre os objectos de ambos os processos); e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção [14], pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do STJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1).
Logo, a autoridade do caso julgado conduz à exclusão de toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada em julgado [15]; e, por isso, há que proceder à interpretação do conteúdo da sentença ou do despacho, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Por outras palavras, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 579, com bold apócrifo).
Assim, se, «exemplo, numa acção de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova acção proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 309, em nota).
Num outro exemplo, dir-se-á que, se numa primeira acção foi reconhecida a existência e validade de um contrato de compra e venda de imóvel, com base no qual os Adquirentes pretenderam - e lograram - reaver o prédio dele objecto, o seu anterior Ocupante não poderá depois, numa segunda acção, pretender invalidar o dito contrato (causa de pedir nos primeiros autos), invocando para o efeito a sua simulação: «a possibilidade de conhecimento deste pedido de declaração de nulidade colocaria o tribunal “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (n.º 2 do artigo 497.º do Código de Processo Civil); tanto basta para que proceda a excepção de caso julgado e para que não possa ser apreciado o pedido correspondente.
À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (n.º 2 do artigo 96.º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizadas para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocadas como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do n.º 1 do artigo 814.º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, com bold apócrifo).

Concluindo, enquanto que a excepção dilatória do caso julgado pressupõe uma identidade entre relações jurídicas (sendo a mesma relação - perfeitamente individualizada nos seus aspectos subjectivos e objectivos - objecto de sucessiva e repetida apreciação jurisdicional), a autoridade do caso julgado pressupõe uma prejudicialidade entre objectos processuais («julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção», conforme Ac. do STJ, de 24.04.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1).
Dito de outro modo, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assente numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 354, com bold apócrifo) [16].
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5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.1.2.1. Excepção de caso julgado
Concretizando, verifica-se que U..., S.A. intentou, por apenso aos autos de insolvência, uma primeira acção declarativa (Apenso H), contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e o próprio Insolvente, pedindo para ser reconhecida como proprietária de 25.5000 acções de L..., S.A., aprendidas naquele processo de insolvência, e que as mesmas lhe fossem restituídas como coisa sua.
Alegou para o efeito o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» que celebrara com o Insolvente em 16 de Abril de 2013, nomeadamente o efeito real de transmissão de propriedade sobre os títulos, tendo ela pago o preço por eles devidos.
Mais se verifica que aquela acção veio a ser julgada improcedente, por se ter considerado que o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» não tinha eficácia real mas meramente obrigacional, tendo precisamente sido omitidas as formalidades posteriores que permitiriam a transmissão do direito de propriedade sobre os títulos (declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o representasse).
Verifica-se ainda que veio depois U..., S.A. intentar uma outra acção, também por apenso aos autos de insolvência  (Apenso J), contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente, desta feita pedindo: a título principal e cumulativo,  a anulação de todos os actos subsequentes à apreensão das ditas acções e a condenação dos aí Réus no cumprimento da contraprestação que lhes caberia satisfazer no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» já referido; e a título subsidiário (prevenindo a recusa ou impossibilidade deste cumprimento), a condenação dos Réus numa indemnização a seu favor de € 2.228.040,09.
Alegou para o efeito, não só plúrimas nulidades que afectariam a diligência de venda judicial das acções em causa, como o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» e o respectivo incumprimento pelos Réus (nomeadamente, a obrigação que sobre eles impenderia de praticarem os actos em falta para que se pudesse operar a transmissão do direito de propriedade sobre os títulos); e, quando ao pedido subsidiário, os cumulativos pressupostos da responsabilidade civil que lhes assacou.
Por fim, verifica-se que, no dia imediato e por forma a cautelar o efeito útil desta última acção, e de novo por apenso aos autos de insolvência (Apenso K), U..., S.A. intentou o presente procedimento cautelar não especificado, contra Massa Insolvente de AA, Credores da mesma e próprio Insolvente, pedindo a suspensão da venda das 25.500 acções referidas antes.
Alegou para ao efeito o seu direito de exigir a contraprestação a que teria direito no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» e alegadas nulidades que afectariam aquela diligência.

Dir-se-á, assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se verifica entre os três processos referidos a excepção de caso julgado, já que, sendo as respectivas partes inequivocamente as mesmas, os respectivos pedidos e causas de pedir são diferentes.
Com efeito, e não obstante se invocar em todos os três processos o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo», certo é que na primeira acção essa invocação surge desacompanhada de outros factos constitutivos do direito da respectiva Autora, que se limita a pedir o reconhecimento da sua qualidade de proprietária e a restituição do que alegadamente lhe pertence.
Já na segunda acção e na providência cautelar o dito «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» constitui apenas um dos elementos de uma causa de pedir complexa, já que igualmente se invoca o seu incumprimento culposo por parte dos nelas demandados, por forma a se obter a respectiva condenação no cumprimento do que se considera ser a sua contraprestação (isto é, a prática de actos idóneos a operar a transmissão do direito real sobre as disputadas acções).
Dir-se-á ainda que o pedido de suspensão da venda judicial dos títulos (formulado quer no procedimento cautelar, quer na acção de que aquela depende), sendo igualmente inédito, radica em alegadas nulidades que afectariam a diligência de venda.

Logo, e sem necessidade de mais alongadas considerações, não se verifica nos autos a excepção dilatória de caso julgado.
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5.1.2.2. Excepção de autoridade de caso julgado
Concretizando novamente, e agora tendo apenas presente a força e autoridade de caso julgado, dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se considera igualmente a mesma verificada nos autos.

Com efeito, o que ficou inelutavelmente afirmando na primeira acção, de restituição de bens, é que U..., S.A. não tinha direito à restituição das acções, como coisa sua, por nunca o terem chegado a ser, já que o «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» não produzira efeitos reais (translativos do direito de propriedade sobre os títulos), mas apenas obrigacionais (de imposição, em princípio à sua contraparte, da prática dos actos necessários  à produção dos ditos efeitos, isto é, declaração escrita de transmissão inscrita nos títulos, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o representasse).
Afirmou-se ainda, da mesma forma inelutável, que, estando as acções disputadas ainda registadas em nome do Insolvente, à data do reconhecimento judicial desta sua qualidade, poderiam e deveriam ter sido apreendidas pela Administradora da Insolvência, em benefício da Massa Insolvente, porque continuavam a pertencer-lhe.

Contudo, nada se dispôs, ou pressupôs, na dita decisão judicial quando à impossibilidade de, posteriormente, U..., S.A. vir pedir a condenação da sua contraparte no «Contrato de Cessão de Acções e Acordo» a cumpri-lo (o que, enfatiza-se, é bem diferente de afirmar que, fazendo-o, verá necessariamente proceder essa sua pretensão, ou o seu sucedâneo direito indemnizatório, já que à dita procedência se poderão opor outras e múltiplas razões, de facto e de direito). É que, logrando êxito na sua pretensão, a entrega das acções a que terá então direito não contraria decisão anterior (baseada na falta de produção de efeitos reais do «Contrato de Cessão de Acções e Acordo»), já que radicará em outros e diferentes pressupostos (a superveniente inscrição nos títulos da declaração escrita de transmissão, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o representava).
Inexiste, assim, qualquer nexo de dependência ou de prejudicialidade entre o que ficou decidido quanto à improcedência da primeira acção, de restituição de acções (inidoneidade do contrato invocado para a produção de qualquer efeito real, de transmissão do direito de propriedade sobre os títulos) e o que se pede agora, na segunda acção, de que estes autos de providência cautelar são apenso (precisamente porque o dito contrato só produz efeitos obrigacionais, condene-se a contraente faltosa a cumprir a sua contraprestação, de prática dos actos a que estava obrigada para que se operasse a transmissão da propriedade sobre os títulos).
Em derradeira análise, a razão de se decidir ali e a razão de se pedir aqui são diferentes, pese embora se possa afirmar que o que agora se pede resulta precisamente do que ali se decidiu.

Logo, e sem necessidade de mais alongadas considerações, não se verifica nos autos a excepção dilatória de autoridade de caso julgado.
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5.2. Nulidade de venda executiva - Legitimidade para a arguir
5.2.1. Regime legal

Lê-se art.º 838.º, n.º 1, do CPC que, se, «depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil».
Logo, e de forma expressa, a lei reserva aqui a legitimidade activa para pedir a anulação da venda ao comprador, e apenas a ele [17]. Compreende-se que assim seja, já que a discrepância ou o erro verifica-se exclusivamente na esfera da formação da sua vontade.
           
Mais se lê, no art.º 839.º, n.º 1, do CPC, que, além «do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada; b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo; c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º; d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono».
Logo, resulta daqui que as previsões contidas nas als. a) e b), tutelam potencialmente o interesse do executado [18], a previsão da al. c) tutela o interesse de uma das partes do processo, e a previsão da al. d) tutela o interesse do terceiro dono da coisa; e, por isso, e nessas respectivas hipóteses, a eles caberá a legitimidade activa para pedirem que a venda fique sem efeito [19].

Precisa-se que, estando em causa uma nulidade da venda que constitua uma nulidade do próprio processo, a legitimidade para a invocar caberá ainda a quem nele seja parte, nomeadamente ao exequente e aos credores do executado [20].
Admite-se ainda que, nesta hipótese, o preferente possa ser visto igualmente como interessado na observância da formalidade omitida ou na repetição ou eliminação do ato (conforme art.º 197.º, do CPC), nomeadamente quando a nulidade verificada na venda - que afecte o próprio processo - se repercuta no preço pelo qual irá preferir.  Assim, o não registo de um ónus da coisa a vender permitirá a obtenção de um valor de compra mais elevado para ela, prejudicando o seu interesse em preferir por um valor menor [21].

Por fim, lê-se no n.º 2, do mesmo art. 839.º, do CPC, que, quando «posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra».
Logo, claramente nesta hipótese e então, poderá o preferente ter legitimidade (por se substituir ao comprador) para pedir a anulação ou a nulidade da venda [22].  
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5.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, tendo U..., S.A. pedido a suspensão imediata da venda das 25.500 acções apreendias a favor a Massa Insolvente e aqui em discussão, a fundou simultaneamente no efeito útil que importaria acautelar da decisão a proferir na última acção declarativa que intentou (Apenso J) e em duas nulidades, a saber: a omissão no anúncio de venda de ónus que recairia sobre as ditas acções e a falta de registo da apreensão dos títulos a favor da Massa Insolvente.
Mais se verifica que o Tribunal a quo considerou que careceria «de legitimidade para intervir nos presentes, por não ser parte, nem credora nos mesmos», gozando «apenas do direito de preferência relativamente a uma eventual proposta concreta para aquisição das ações, sendo que, só nessa circunstância estará legitimada a exercer o seu direito, o qual neste momento não se mostra violado»; e, por isso, não poderia «invocar nulidades da venda a realizar pela Sra. A.I.».

Dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que, reportando-se a nulidade à omissão de publicidade de ónus que impendam sobre as acções a vender, e sobre as quais U... S.A. poderá vir a exercer o seu direito de preferência (previsivelmente por um preço superior ao que seria alcançado com a publicitação de tais ónus) assistir-lhe-á efectiva legitimidade para a arguição de um tal vício, se concretizada a venda nessas circunstâncias.

Já relativamente à outra nulidade invocada, de falta de registo da apreensão das acções, não tendo sido alegado, nem vislumbrando este Tribunal ad quem, que, a ser real, tenha o mesmo efeito, não assiste legitimidade a U... S.A. para a arguir, por não ser parte nos autos.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela parcial procedência do recurso de apelação da Requerente (U..., S.A.).
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Requerente (U..., S.A.) e, em consequência, em

· Revogar o despacho de indeferimento liminar da presente providência cautelar, devendo os autos prosseguir os seus termos normais (nomeadamente, com a consideração das oposições deduzidas), sem, porém, se conhecer nos mesmos da pretensa falta de registo da apreensão de 25.500 acções de L..., S.A. a favor da Massa Insolvente, por falecer legitimidade à Requerente para a invocar.
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Custas da apelação pelos Recorridos, que nela ficaram vencidos (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
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Guimarães, 28 de Setembro 2023.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.



[1] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[2] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[3] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação».
[4] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
[5] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP».
[6] Enfatiza-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
[7] No mesmo sentido:
. na doutrina - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuela de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221; ou José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332.
Contudo, e para este último autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a respectiva mediocridade ou deficiência (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme). 
. na jurisprudência (uniforme) - Ac. da RG, de 17.11.2004, Vieira e Cunha, Processo n.º 1887/04-1; Ac. do STJ, de 05.05.2005, Araújo Barros, Processo n.º 05B839; ou Ac. da RE, de 11.02.2021, Emília Ramos Costa, Processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. 
[8] É o seguinte o sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 20 de Outubro de 2022:
«1 - O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade ad probationem, pelo que a falta de certidão comprovando a existência desse registo apenas pode ser substituída pelos meios de prova estabelecidos no art. 364º, n.º 2 do CC.
2 - Na sequência da entrada em vigor do CVM, à transmissão de ações escriturais (que são necessariamente nominativas) ou tituladas (que até à entrada em vigor, em 04 de maio de 2017, da Lei n.º 15/2017, de 03/05, que procedeu à revisão do CVM, podiam ser nominativas ou ao portador), por ato inter vivos e fora do mercado bolsista, não basta à transmissão dessas ações para a propriedade do transmissário a existência de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário, mas ainda é necessário o “modo” prescrito nos arts. 80º, 101º e 102º do CVM para os vários tipos de ações, os quais são requisitos especiais constitutivos da transferência da propriedade das ações para o transmissário, sem cuja prova a propriedade das ações não se transfere para o transmissário. Logo, para além do título é necessário o “modo” para que a transmissão da propriedade das ações se opere para a esfera jurídico-patrimonial do transmissário.
3 - A transmissão de ações tituladas nominativas, por ato inter vivos, fora do mercado bolsista, depende de título válido de transmissão celebrado entre transmitente e transmissário (compra e venda, doação, permuta, etc.) e do “modo”, isto é, de declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, mas também do registo da transmissão junto do emitente ou do intermediário financeiro que o represente.
4 - O “modo” não é requisito de validade do “título”, o qual, sem “modo” é válido, mas opera efeitos meramente obrigacionais, não operando a transferência da propriedade das ações dele objeto para o transmissário.
5 - Por conseguinte, estando apurado que, por acordo escrito, celebrado em 16/04/2013, o recorrente declarou vender determinado número de ações tituladas nominativas à recorrida, que lhas declarou comprar e cujo preço pagou, que se encontravam então empenhadas a favor de uma instituição bancária, junto de quem se encontravam depositadas, tendo, entretanto, o recorrente (transmitente das ações) sido declarado insolvente, sem que, à data da declaração da insolvência, a entidade bancária (depositante das ações) tivesse lavrado a declaração de transmissão, escrita nas ações, a favor da recorrida (transmissária e compradora das ações) e sem que tivesse sido provado o registo dessa transmissão das ações junto da entidade emitente, a propriedade de tais ações permaneceu na titularidade do transmitente (recorrente), pelo que integra a massa insolvente deste».
[9]  É o seguinte o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2023:
«I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, ou seja, o denominado modo.
II – Sem tais formalidades essenciais, legalmente estabelecidas pela legislação de natureza especial que regula juridicamente o regime dos valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio (declaração no título e diligências para o registo junto da emitente), sob pena de integral ressarcimento, no plano indemnizatório, dos prejuízos causados, a ter lugar nos termos gerais, mas não efeitos de natureza real, o que constitui um desvio ao regime regra consignado no artigo 408º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil.
III – Não se encontrando devidamente cumprido o modo relativo ao contrato transmissivo de acções nominativas ao tempo da declaração de insolvência do vendedor, e encontrando-se estas na carteira de títulos do credor pignoratício, é lícita e válida a sua apreensão para a massa insolvente realizada pelo administrador da insolvência, tendo em conta do disposto no artigo 81º, nº 1, do CIRE, segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
IV – Improcede, portanto, a acção de restituição instaurada pelo comprador, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, em negócio de compra e venda de acções nominativas em que não foi cumprido o modo, face à não transmissão em seu favor do direito de propriedade sobre estas, que teria de produzir-se até ao momento em que o alienante poderia validamente dispor dos valores mobiliários em causa.»
[10] Neste sentido: Castro Mendes, Direito Processual Civil, III Volume, AAFDL, 1980, pág. 282-283; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 695; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 334; e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume I, Almedina, 1970, pág. 363.
[11] Neste outro sentido, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 578.
[12] Neste sentido predominante, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, Almedina, págs. 200 e 201.
[13] Precisa-se, porém, a propósito da identidade de pedidos, que estes devem ser entendidos, não como a mera formulação de um qualquer efeito jurídico, mas como a composição prática do interesse pretendido satisfazer pela parte.
Neste sentido:
. Ac. da RC, de 06.09.2011, Judite Pires, Processo n.º 816/09.2TBAGD.C1 - onde se lê que a «identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo. Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas».
. Ac. do STJ, de 05.12.2017, Pedro Lima Gonçalves, Processo n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 - onde se lê que a «identidade de pedido (...) é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional - implícita ou explícita - pretendida pelo autor, no conteúdo e objeto do direito a tutelar e nos efeitos jurídicos pretendidos. Ocorre identidade de pedidos - que a par da identidade da causa de pedir e das partes, constitui fundamento da exceção de caso julgado - se o autor, numa e noutra ação, pretende obter o mesmo efeito útil».
[14] Precisa-se que, prescindindo a autoridade de caso julgado da identidade de pedidos e de causas de pedir, não prescinde, porém, da identidade subjectiva (embora apenas dela), o que é consequência dos princípios da proibição da indefesa e do contraditório.
Neste sentido: Ac. do STJ, de 13.09.2018, Rosa Tching, Processo n.º 687/17.5T8PNF.S1; Ac. do STJ, de 18.09.2018, Roque Nogueira, Processo n.º 379/16.2T8LSB.S1; Ac. do STJ, de 06.11.2018, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1; Ac. do STJ, de 28.03.2019, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1; Ac. do STJ, de 11.11.2020, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1; Ac. do STJ, de 09.12.2021, Maria da Graça Trigo, Processo n.º  5712/17.7T8ALM.L1.S1; Ac. do STJ, de 29.09.2022, Catarina Serra, Processo n.º 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1; e Ac. do STJ, de 11.10.2022, Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 2291/21.4T8FAR-A.S1.
[15] Neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.1989, BMJ, n.º 388, pág. 377, onde se lê que «as razões essenciais da decisão tornam-se indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando», pelo que constitui «grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objectivo de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado».
[16] No mesmo sentido:
. na doutrina - Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ, n.º 325, pág. 49, onde se lê (com bold apócrifo) que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior».
. na jurisprudência - Ac. da RG, de 07.08.2014, Jorge Teixeira, Processo n.º 600/14TBFLG.G1, onde se lê:
« - Quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente;
- Quando a apreciação do objeto processualmente antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior.
Ou seja, a diversidade entre os objetos adjetivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objetos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a exceção do caso julgado.
Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do ato decisório e o impedimento à reapreciação do ato decisório transitado em processo subsequente com idêntico objeto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão.
A delimitação entre as duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma:
- Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objetos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a exceção de caso julgado;
- Se pelo contrário, o objeto do processo precedente não abarca esgotantemente o objeto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objeto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objetos, verifica-se a autoridade do caso julgado.
Basilar se demonstra então esclarecer, em cada caso concreto, se ocorre diversidade entre os objetos adjetivos das ações (precedente e subsequente) ou antes se se verifica identidade entre os objetos processuais delas, impondo-se, assim, a prévia determinação do conceito de objeto do processo».
[17] Neste sentido:
. na doutrina - José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, pág. 396;
. na jurisprudência -  Ac. da RG, de 10.07.2018, José Flores, Processo n.º 283/12.3TMBRG-G.G1.
[18] Neste sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Almedina, pág. 398.
[19] Neste sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Almedina, pág. 398.
[20] Neste sentido: Ac. do TCAS, de 04.11.2003, Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa, Processo n.º 00836/03; Ac. do STJ, de 15.04.2015, Dulce Neto, Processo n.º 0253/15; ou Ac. da RC, de 14.03.2023, Paulo Correia, Processo n.º 367/12.8TBTND-D.C1.
[21] Neste sentido:
. na doutrina - Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Lisboa 2018, pág. 922;
. na jurisprudência -  Ac. do STJ, de 13.07.2021, Pinto de Almeida, 7688/16.9T8SNT-G.L1.S1 (embora para a hipótese do remidor); ou Ac. da RE, de 09.02.2023, Anabela Luna de Carvalho, Processo n.º 444/13.8TBETZ-D.E1 (também para o remidor).
[22] Neste sentido: Ac. do STA, de 23.10.2019, Joaquim Condesso, Processo n.º 0179/19.8BEPNF; ou Ac. do STJ, de 13.07.2021, Pinto de Almeida, 7688/16.9T8SNT-G.L1.S1.