Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULO EFEITOS AUTARQUIA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ANTIGUIDADE DESPEDIMENTO VERBAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que, na prática, perdurou ou esteve em execução – art.s 115º, 1, CT/03 e igualmente art. 122º, 1, CT/09. II- Quer isto dizer que existe uma especificidade laboral relativamente à regra civil (289º CC), que consagra a não retroactividae dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulabilidade, a qual apenas tem efeitos ex nunc. III- O direito à indemnização por antiguidade decorrente da cessação do contrato subsiste desde que o contrato cesse por causa extintiva diferente da invocação de nulidade (116º, 1, CT/03 e 123º, 1, CT/09), como é o caso dos autos onde ocorreu um prévio despedimento verbal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO AUTOR: A. P.. RÉ: “Freguesia de X – Autarquia Local”. PEDIDO: reconhecimento de que a ré se encontrava vinculada à autora por um contrato de trabalho desde 1 de Maio de 2017 e até 24 de Outubro de 2017; reconhecimento do despedimento ilícito da A.; condenação da ré no pagamento da quantia de €39.938,26 (indemnização por antiguidade e remuneração de férias não gozadas, subsídios de férias e de natal), e juros de mora. CAUSA DE PEDIR: desde 1/05/2007 trabalhou para a ré, desempenhando sobretudo tarefas de secretária administrativa, exercendo a actividade laboral sob as ordens e direcção dos órgãos da freguesia de X; em 24/10/2107, na sequência de eleições e de mudança de dirigentes, o presidente eleito despediu verbalmente a autora; durante a vigência do contrato nunca gozou férias e nunca recebeu os subsídios de férias e de natal; nunca recebeu subsídio de alimentação; com o despedimento sofreu danos morais (ansiedade, preocupação e receio). CONTESTAÇÃO: o contrato que está em causa é de mera prestação de serviços não existindo subordinação jurídica. Sendo a ré uma pessoa de direito publico, ainda que existisse subordinação jurídica, o contrato seria nulo nunca podendo dar origem à constituição de um emprego de vínculo público conforme a LTFP. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se autonomamente à matéria de facto e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenado o R.:- a reconhecer que a A. esteve a si vinculada por contrato de trabalho desde 1/5/2007 a 24/10/2017, tendo sido nesta data objecto de um despedimento ilícito; - a pagar à A. a quantia de €8.327,00 a título de indemnização pelo despedimento; - a pagar a quantia global de €20.587,49 pelos créditos laborais supra referidos; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos. Vai o R. absolvido de tudo o restante peticionado. Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.” *** RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.PARTE RECORRENTE: RÉ. - FUNDAMENTOS DO RECURSO (de facto e de direito) A) QUANTO A MATÉRIA DE FACTO (640º, 1, CPC- síntese): Concretos pontos de facto alegadamente mal julgados: discorda-se da decisão do Tribunal a quo que considerou não provados os factos constantes dos Pontos a), b) e d) dos Factos não provados e deu como provados os factos constantes dos Pontos 2), 5), 7), 8) e 11) dos Factos Provados, nos termos neles constante. O artigo 33.º da contestação deve passar a integrar o elenco dos factos considerados como provados. Resposta alternativa proposta: Ponto a) dos factos considerados como não provados, dos artigos 20.º, 24.º e 25.º da contestação e ponto 2) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo, devem ter este teor: “ A A. elaborava e compilava documentos e efetuava contactos telefónicos, tinha a responsabilidade de abrir e fechar a porta da casa mortuária e conduzia o veículo da R. para efetuar a cobrança da água ao domicílio e para efetuar deslocações à Câmara Municipal de ..., ao serviço de Finanças, a instituições bancárias e outros serviços, sendo que, no exercício da sua atividade, a A. não recebia quaisquer ordens dos responsáveis da R., exercendo os seus serviços com autonomia e independência”; Ponto d) dos factos considerados como não provados, e passando o ponto 5) dos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo a ter este teor “ A A. efetuava a prestação de parte da sua atividade das 8,00 às 11,00 horas e das 14,00 às 19,00 horas, sendo que, no exercício da sua atividade, a A. não estava sujeita a qualquer controlo de assiduidade por parte da R., não tendo que apresentar qualquer justificação quando estava ausente”; Ponto b) dos factos considerados como não provados passará a ter o seguinte teor ” Era a A. a decidir os dias e horas em que procedia a cobrança domiciliária da água, o mais das vezes ao fim de semana; Ponto 8 dos factos considerados como provados passará a ter a seguinte redacção: “Em contrapartida do desempenho da actividade prestada pela A. à R. pagou à A as seguintes quantias anuais: Ano Valor anual Pago 2007 3 024,30 € 2008 6 862,00 € 2009 7 150,00 € 2010 8 395,00 € 2011 5 436,90 € 2012 7 425,00 € 2013 8 100,00 € 2014 7 545,00 € 2015 8 470,00 € 2016 10 563,00 € 2017 8 356,00 € As referidas quantias anuais pagas pela R. à A. por contrapartida dos seus serviços não correspondiam a um valor fixo, com periodicidade mensal, estando o seu valor e prazo de pagamento, variáveis dentro de cada ano, dependente da prestação de serviços por parte da A.». Artigo 33.º da Contestação passará a integrar o elenco dos factos considerados como provados com o seguinte teor: “A partir do dia 24/10/2017 a A. deixou de prestar os seus serviços, sem qualquer causa de justificação ou aviso prévio à R., entrando assim numa situação de incumprimento definitivo daquela prestação de serviços, o que levou à cessação do contrato de prestação de serviços “ Devem ser eliminados do elenco dos Factos provados os pontos 7) e 11) dos Factos Provados. Concretos meios probatórios que alegadamente impõem decisão diversa: São invocados os depoimentos das testemunhas A. M. e J. B., transcrevendo-se diversas passagens dos depoimentos alegando haver errada valoração por parte do julgador no que se refere aos vários indícios de subordinação jurídica/autonomia. Em particular na matéria do alegado despedimento invoca-se que as testemunhas são de “ouvir dizer” à autora, a qual poderia e não foi chamada a depor, pelo que os mesmos não podem ser valorados. No que se refere ao caso particular da testemunha J. B. existe uma contradição insanável na sua invocação pelo julgador ao utilizá-lo como meio de prova, dado que a mesma foi prescindida face à conduta que apresentou durante o julgamento. Quanto aos valores recebidos pela autora como contrapartida do seu trabalho invoca os documentos facturas/recibos juntos no decorrer do julgamento (fls 44 e s) que comprovarão que as quantias mensais não eram sempre iguais. B) QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO (síntese): em decorrência da propugnada alteração da matéria de facto, a relação contratual não é de natureza laboral, mas de mera prestação de serviço. Em decorrência da propugnada alteração da matéria de facto também a cessação do contrato não decorreu de acto ilícito da ré, a saber despedimento verbal. Ainda que se provassem factos integradores de um contrato de trabalho, sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre a consequência seria a nulidade do contrato. O qual nunca se poderia converter em contrato de trabalho em funções públicas sem termo, por violação da lei ordinária (10º LTFP) e do principio constitucional de igualdade de acesso ao desempenho de funções públicas (47º CRP), infringindo-se os respectivos procedimentos de acesso. Nunca podendo também decorrer da referida nulidade o pagamento de qualquer indemnização ou créditos laborais. CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: defende a manutenção da decisão recorrida. *** O Ministério Público emitiu parecer defendendo a manutenção da decisão recorrida.Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art. s 657º, 2, 659º, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos (transcrevendo-se a negrito os factos da matéria de facto impugnados para facilitar a leitura): 1 – A partir de 1 de Maio de 2007, a. passou a prestar a actividade de assistência administrativa à R. (no domínio do tratamento do expediente e cobrança de água ao domicílio), de limpeza do edifício sede da R. e casa mortuária e de motorista do veículo da R., para assegurar o transporte escolar de alunos da freguesia. 2 - Para além disto, a A. também elaborava e compilava documentos e efectuava contactos telefónicos, tinha a responsabilidade de abrir e fechar a porta da casa mortuária e conduzia o veículo da R. para efectuar a cobrança da água ao domicílio e para efectuar deslocações à Câmara Municipal de ..., ao serviço de Finanças, a instituições bancárias e outros serviços, quando tal lhe fosse ordenado pelos responsáveis da R. 3 – A A. desempenhava esta actividade nos edifícios propriedade da R. (sede e casa mortuária). 4 - Para realizar aquelas actividades, a A. utilizava os instrumentos e equipamentos que se encontravam na sede da R. 5 – A A. efectuava a prestação daquela actividade das 8,00 às 11,00 horas e das 14,00 às 19,00 horas. 6 – Era a A. que mantinha aberta ao público o edifício onde se encontra instalada a R. 7 – A A. recebia ordens e instruções dos responsáveis da R. quanto aos serviços e tarefas a realizar no dia-a-dia, além das rotineiras. 8 – Em contrapartida do desempenho desta actividade, a R. pagou à A. as seguintes quantias mensais: - de Maio a Dezembro de 2007 - €465,00 - de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2011 - €650,00 - de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2014 - €675, - de Janeiro de 2015 a Dezembro de 2016 - €700,00 - de Janeiro de 2017 a Outubro de 2017 - €757,00. 9 – A A. emitia “recibos verdes” pelas quantias referidas em 8). 10 – A R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal, ou de subsídio de alimentação, nem lhe proporcionou o gozo de férias remuneradas. 11 – No dia 24 de Outubro de 2017, o presidente da R. comunicou verbalmente à A. que estava despedida, solicitando-lhe a entrega das chaves do veículo automóvel, da sede, do estaleiro, do correio e da casa mortuária, que a A. efectivamente entregou àquele. 12 - As quantias pagas pela R. eram a única fonte de rendimento da A. 13 – A situação descrita em 11) provocou na A. apreensão, ansiedade, preocupação e receio. *** Conhecendo do recurso sobre a matéria de facto (delimitado no Relatório, na síntese do recurso):Basicamente a ré discorda da decisão do Tribunal a quo que considerou: - Como não provados os factos constantes dos Pontos a (matéria da ausência de ordens), b (matéria da autonomia da autora em certas matérias) e d (matéria de falta de controlo de assiduidade)) dos Factos não provados; - Como provados os factos constantes dos Pontos 2 (matéria das tarefas desempenhadas pela A e serviços ordenados pela R), 5 (matéria de horário de trabalho), 7 (matéria de recebimento de ordens), 8 (matéria das quantias mensais pagas à A) e 11 (matéria do despedimento) dos Factos Provados. No fundo pretende a ré que, ao invés do decidido, se julgue provado que a autora não recebia ordens, actuando com autonomia, que a autora não tinha de apresentar justificação de ausência, que as quantias pagas mensalmente não correspondiam a um valor fixo e, finalmente, que a partir de 24/10/2017 foi a autora quem entrou numa situação de incumprimento, deixando de prestar os seus serviços sem aviso prévio à ré. A ré invoca como concretos meios de prova diversas passagens dos depoimentos das testemunhas A. M. e J. B., alegando haver errada valoração dos depoimentos por parte do julgador. Em particular na matéria do alegado despedimento a razão de ciência das testemunhas é de mero “ouvir dizer” à própria autora, sem que esta tenha sido chamada a depor como parte. Quanto à testemunha J. B. apresenta-se como contradição insanável o recurso a esta testemunha para fundar a convicção quanto à prova dos factos, porque, em face do curso da inquirição e da sua conduta em audiência, a instâncias do tribunal a quo, a autora acabou por prescindir da testemunha. Quanto ao ponto 8 dos factos provados (quantias mensais pagas pela ré à autora) invoca os documentos juntos aos autos em 25/02/2018, no decurso do julgamento (e após produção de prova testemunhal). *** Importa relembrar que a modificação da matéria de facto pelo tribunal superior obedece a regras específicas, em parte algo diferenciadas daquelas a que o tribunal a quo está sujeito na sua actividade própria de julgar. E decorrentes do facto de o tribunal da relação ser precisamente uma instância de recurso que, por isso mesmo, conhece em moldes mais restritos sobre a matéria de facto, a qual já foi sujeita a um primeiro crivo.Assim, a regra legal em sede de modificabilidade da decisão de facto é a de que o tribunal superior deve alterar esta decisão se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. O verbo impor distingue-se do verbo admitir ou aceitar. A utilização de tal vocábulo confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que, assim, deve ser muito cautelosa e parcimoniosa na modificação da decisão de facto. O que também se relaciona com o facto de, no ordenamento jurídico português, vigorar a regra da livre apreciação da prova e subsequente fixação da matéria de facto por parte do julgador, a efectuar segundo a sua prudente convicção, salvo se a lei exigir formalidade especial - art. 607º do Cód. Proc. Civil. Também se deve dizer que o tribunal a quo, pese embora ao abrigo daquele princípio seja livre na apreciação da matéria de facto(1), tem o dever de explanar na fundamentação da matéria de facto o fio condutor lógico de raciocínio crítico que ditou aquela materialidade fáctica. Porque isso é imposto pelo dever de fundamentação dos actos e porque só assim se poderá avaliar do bem fundado da convicção probatória, alcançando-se por essa via as razões de ciência, de lógica e de regras de experiência de vida que lhe estiveram subjacentes. Decorre assim do supradito, que a reapreciação da prova em segundo instância, não devendo ser minimalista, nem meramente formalista, deve, contudo, ter presente este princípio. Mormente quando incide sobre prova testemunhal, porque não se pode escamotear o facto de ao tribunal superior faltar a leitura dos gestos, da postura e das expressões dos declarantes, complementares da audição e somente assegurados pela oralidade e imediação. Decorre também do exposto que a reapreciação de prova não equivale a novo julgamento, devendo, com referência à matéria impugnada, circunscrever-se aos casos de clara desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada, a incongruências ou outras anomalias que claramente sobressaiam. Ou seja, o julgador do tribunal superior tem de estar bem seguro de que a prova foi mal apreciada e, só nessa circunstância, a deve modificar. No caso concreto, em primeiro lugar percebe-se claramente qual o fio condutor que ditou a matéria como provada, bem como o da outra que se lhe opunha e que foi dada como não provada. As testemunhas A. M., J. B. e J. A., com cargos na junta e/ou assembleia de freguesia, detinham completo domínio dos factos sobre os quais se pronunciaram relativos ao trabalho e ao modo como era desempenhado pela autora, ordens recebidas, pagamentos, horário de trabalho. Em particular os dois primeiros, por serem ao tempo a “entidade patronal” da autora. Ademais, ouvida a prova testemunhal resultou claro que a matéria foi bem decidida. Não vemos aliás como se possa defender, como a ré pretende, que a autora era autónoma no seu trabalho porque ninguém o disse. Não vemos como se possa defender que foi a autora que livremente se foi embora se ninguém o disse. Ao invés e no que se refere à matéria do despedimento ficou bem patente dos depoimentos destas 3 testemunhas que a autora foi mandada embora verbalmente e sem prévio processo pelo novo presidente. Dado que “não fazia parte do projecto”, sendo-lhe pedidas as chaves, o carro e o telemóvel. E tal conhecimento adveio às testemunhas não só por via do depoimento da autora que logo lhes telefonou, em cima do momento o que releva na demonstração de genuinidade, percebendo-se o estado descontrolado e preocupado face à notícia de despedimento, mas tal conhecimento adveio também do facto de publicamente, durante a campanha e na tomada de posse, tal ter sido assumido claramente pelo novo presidente R. P.. Em especial atente-se no depoimento de A. M., que confirmou que o R. P. anunciou tal intenção várias vezes durante a campanha eleitoral, mencionando inclusive que iria colocar no lugar da autora a funcionária que agora lá está. Mais, no próprio dia 24 de outubro ouviu o R. P. - novo presidente- confirmar que iria falar com a autora sobre a sua saída. Sendo certo que nem se percebe naquele contexto, segundo a lógica das coisas, porque motivo a autora iria deixar de trabalhar por sua própria vontade, coisa que nenhuma testemunha sequer ao de leve admitiu. Assim, o contexto lógico e temporal, condiz com os depoimentos prestados que se afiguraram verdadeiros e cuja razão de ciência não é sequer somente o depoimento da autora. Quanto à contradição em invocar uma testemunha cujo depoimento foi prescindido- J. A.-, decorre da audição de julgamento que a testemunha prestou depoimento e apenas foi prescindida quanto à sua continuação e somente na fase final do depoimento. O que não invalida a parte do depoimento prestado. De resto, aquando da audição da quarta testemunha, ficou claro durante o julgamento que as três primeiras testemunhas (entre elas J. A.) tinham respondido a determinadas matérias e, por isso, a testemunha subsequente não poderia ser indicada aqueles factos por força da limitação imposta pelo art. 65º do CPT. Mais, o facto de a testemunha ter sido dispensada da restante audição não contende com a circunstância de se recorrer ao seu depoimento para alicerçar a convicção do tribunal na matéria em que depôs. Efectivamenete, a testemunha adoptou um comportamento algo inapropriado porque terá feito alguns “desabafos” e considerações sobre o comportamento do presidente de junta que ganhou a eleição, não obstante advertido pelo senhor juiz a quo. Ora, na verdade esta ocorrência não invalida o depoimento da testemunha, o qual é avaliado, igualmente, tal qual as outras testemunhas, segundo a convicção do tribunal. E, não obstante a postura da testemunha, da sua audição resulta que, na parte em que depôs, o fez de modo aparentemente verdadeiro. De resto, da fundamentação do tribunal recorrido decorre que se deu prevalência aos depoimentos das outras duas testemunhas como resulta do segmento em que se diz “de realçar no que se refere às testemunhas A. V. e J. B., a respectiva razão de ciência era particularmente significativa, pois que, atentos os cargos que desempenharam, constituíram a entidade patronal da A. praticamente até ao final” … Finalmente, recorda-se que a contradita é o meio processual adequado para abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que mesma possa merecer- art. 521º CPC. Não tendo a mesma sido suscitada, tendo a testemunha sido inquirida, a avaliação do seu depoimento está sujeita às regras gerais de livre apreciação da prova nos termos supraditos. Improcede assim esta arguição. Quanto à impugnação do artigo 8 dos factos provados referentes ao valor das quantias mensais pagas, insurge-se o autor dizendo que meses há em que o valor das quantias pagas não é sempre igual, como decorre dos documentos (facturas-recibos) juntos durante o julgamento. De acordo com o art. 607º, 4, CPC, na sentença o juiz toma em consideração os factos admitidos por acordo. Ainda de acordo com os art.s 572, 573º e 574º, 2, CPC, o réu deve deduzir toda a defesa na contestação, tomando posição definida sobre os factos que integram a causa de pedir. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo, no que ao caso interessa, se estiverem em oposição com a defesa considerada o seu conjunto. Ora, a matéria em causa, como se refere na fundamentação da matéria de facto, foi expressamente confessada pela R. :“no art. 22 da contestação, pois que os valores aí referidos são exactamente estes, divididos por 12, como também é reconhecido no art. 28º desse mesmo …articulado”. De resto, esses documentos também não põem em causa o provado, dado que, como se refere no parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto “bastando que esses documentos se referissem a mais do que um mês ou a componentes retributivos para além do salário indicado”, para além de faltarem recibos referentes a certos meses, sendo certo que as testemunhas ouvidas sobre esta matéria e supra citadas confirmaram um salário mensal, regular e igual ao que poderia acrescer créditos por trabalho a mais ao fim-de-semana. Assim sendo, nada há a apontar ao modo como esta matéria foi julgada. *** Em suma, mantemos inalterada a matéria de facto sobre a qual incidiu o recurso, a qual se encontra acima transcrita e que reproduzimos.*** B) ENQUADRAMENTO JURÍDICOSendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (2) e já decididas as questões de prova, as questões de direito unicamente dependentes da alteração da matéria de facto são, consequentemente, improcedentes dada o prévio indeferimento do recurso sobre a matéria de facto. O que acontece com a questão da qualificação da relação contratual, sendo inequívoco que, mantendo-se inalterada a matéria provada, dela resulta a existência de um contrato de trabalho. O que decorre da verificação de inúmeros indícios de subordinação, tais como o local de trabalho, a utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho do beneficiário da actividade, a observância de horário de trabalho, o pagamento periódico de uma quantia certa, o recebimento de instruções, etc... São assim claras as características de laboralidade, remetendo-se consequentemente para a fundamentação jurídica da decisão recorrida, dado que o centro do recurso era, neste segmento, a matéria de facto. Do mesmo modo quanto ao tema da cessação do contrato, mantendo-se inalterada a matéria de facto, tal leva à confirmação de que a autora foi ilicitamente despedida, sem precedência de processo disciplinar. Ou seja, comprovando-se a versão da autora e não a da ré, nada mais há a fazer do que remeter para a sentença recorrida, porquanto o recurso neste aspecto apenas incidia sobre a prova da causa de cessação da relação contratual. Resta assim para decidir: Saber quais as consequências decorrentes da nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e um ente público. Em particular, aquilatar se a nulidade impede que a autora receba a indemnização compensatória por despedimento ilícito e os outros créditos laborais decorrentes da vigência do contrato, tais como remuneração por férias não gozadas, subsídios de férias e de natal nos termos concedidos pela sentença. Estando em causa as condições de validade do contrato e efeitos relacionados com a sua constituição é aplicável a lei na altura vigente ( art. 7º e 8º referentes a aplicação de lei no tempo, respectivamente, da Lei 99/2003, de 27/08 e da Lei 7/2009, de 12/02 (CT/03 e CT/09). A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Maio de 2007. A sua admissão foi verbal. A ré entidade empregadora faz parte administração pública local. Assim sendo, estava sujeita, à data, ao regime especial da Administração Pública da Lei 23/2004, de 22/06 (3) (art. 1º, 5, referente à administração local). Neste diploma elencavam-se as modalidades de contratos de trabalho suscetíveis de serem celebrados por pessoas colectivas públicas, sendo que os contratos por tempo indeterminado dependiam de vaga, passavam por um processo de selecção prévia com vista a garantir a igualdade no acesso a cargos públicos e revestiam forma escrita, ente outras exigências – art.s 5º, 7º, 1, 8º do referido diploma. A violação de algumas destas disposições geraria a nulidade do contrato, entre elas a que se refere à falta de forma escrita e à ausência de um quadro de pessoal para efeitos de contratação por tempo indeterminado – 8º, 3, 7º, 3 da referida Lei 23/2004, de 22/06. Pelo que desde logo se conclui que não tendo o contrato de trabalho celebrado verbalmente entre a autora e a ré obedecido a estes procedimentos, o mesmo está ferido de nulidade. Quanto aos efeitos da nulidade somos remetidos para o Código do Trabalho, conforme resulta da remissão geral do art. 2º da referida Lei 23/2004, de 22/06. O código de trabalho estipula que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que, na prática, perdurou ou esteve em execução – art.s 115º, 1, CT/03 (4) e igualmente art. 122º, 1, CT/09 (5). Com interesse para os autos há ainda de referir que ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas referentes à cessação do contrato de trabalho e não as da nulidade - art.s 116º, 1, CT/03 e igualmente art. 123º, 1, CT/09. Quer isto dizer que existe uma especificidade laboral, relativamente à regra civil (6), que consagra a não retroactividae dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulabilidade. Particularidade que, como ensina a doutrina, se prende com a impraticabilidade da restituição das prestações laborais principais, com a necessidade de tutela do trabalhador e com as vantagens de estabelecer uma legislação clara num tipo de contrato que, pese embora inválido, por regra se prolonga no tempo (7). Assim, a invalidade opera só para futuro permanecendo intocáveis os seus efeitos até à invocação/declaração de nulidade. Assim, embora o contrato não se valide, existe de certo modo uma ficção legal, porque, pelo período em que foi executado, surte efeitos sendo fonte de direitos e obrigações. Entre elas a obrigação de concessão de férias, de pagamento de correspondente remuneração, bem como dos subsídios de férias e de natal, próprias da relação laboral. E com isto estamos já a responder a uma das objecções da ré de recusa de pagamento destas obrigações, denegando-lhe razão nos termos supraditos e confirmando-se a decisão. Quanto ao direito à indemnização decorrente da cessação do contrato, também o código do trabalho nas suas duas versões (116º, 1, CT/03 e 123º, 1, CT/09) concede tal direito desde que o contrato cesse por causa extintiva diferente da invocação de nulidade, como é o caso dos autos onde ocorreu um prévio despedimento verbal. O que decorre da já falada regra de que o contrato inválido produz efeitos como se válido fosse, regra que se estende aos próprios actos extintivos até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Na verdade, no caso dos autos, quando a nulidade do contrato foi invocada na contestação, o contrato já havia cessado por acto extintivo prévio da ré, a saber despedimento verbal. Sendo assim aplicável as regras gerais de cessação do contrato que conferem ao autor o direito a indemnização fixável entre 15 a 45 dias (8). Operando os efeitos da declaração de nulidade ex nunc, isto é, para o futuro, a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores tem sido unânime em somente denegar o direito de indemnização por antiguidade (9) quando a empregadora cessou previamente o contrato invocando precisamente a sua nulidade (10), porquanto, neste caso, a causa da cessação da relação laboral não é um despedimento ilícito. Uma palavra final para rebater a invocação da ré de inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade no acesso a cargos públicos, destituída de fundamento. Na verdade, à autora não foi reconhecido o direito à reintegração, mas tão só a indemnização por antiguidade. Sendo também a doutrina e jurisprudência unânimes na consideração de que, ao contrário dos despedimentos em que o empregador é um ente privado, a reintegração nunca poderá ser concedida por violar as normas e princípios constitucionais supra referidos de igualdade no recrutamento, selecção e acesso a cargos públicos. O que foi inteiramente respeitado na decisão recorrida, até porque a autora nunca pediu a reintegração. Assim sendo, também nesta última questão carece a ré de razão. III. DECISÃO Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Guimarães, 7-11-2019 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C I- O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que, na prática, perdurou ou esteve em execução – art.s 115º, 1, CT/03 e igualmente art. 122º, 1, CT/09. II- Quer isto dizer que existe uma especificidade laboral relativamente à regra civil (289º CC), que consagra a não retroactividae dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulabilidade, a qual apenas tem efeitos ex nunc. III- O direito à indemnização por antiguidade decorrente da cessação do contrato subsiste desde que o contrato cesse por causa extintiva diferente da invocação de nulidade (116º, 1, CT/03 e 123º, 1, CT/09), como é o caso dos autos onde ocorreu um prévio despedimento verbal. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso 1. Salvo as referidas especialidades probatórias. 2. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. 3. Posteriormente revogado, na quase globalidade, pelo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas – LCTFP- aprovado pela Lei 59/2008, de 11/09, que entrou em vigor em 1/01/2009, não sendo, portanto, aplicável aos autos no que se refere à validade de constituição do vínculo. 4. Lei 99/2003, de 27/08, com posteriores alterações. 5. Lei 7/2009, de 12/02, com posteriores alterações. 6. Art. 289º, 1 do CC. 7. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Situações Jurídicas Individuais, 4ª ed., p 187 e ss; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19ª ed., p. 187/8. 8. Sendo todos os créditos reportados ao momento em que é invocada a nulidade ou, não sendo esse o caso, ao momento em que é declarada pelo tribunal. 9. Tendo também direito a retribuições intercalares quando sejam pedidas, o que não é o caso dos autos, em que o pedido se cinge à indemnização por antiguidade. 10. STJ : ac. de 25/11/2009, p. 1846/06.1WRCBR.S1, R Sousa Grandão, ac de 25/06/2009, p. O8S2566, R. Pinto Hespanhol; R/Lisboa: ac. de 16/11/2016, p. 2290/14.2T8LSB.L1-4 R. Sérgio Almeida, ac. de 19/10/2106, p. 2413/12.6TTLSB.L1-4 R. Celina Nóbrega, ac. de 14/09/2106, p. 329/06.4TTALM.L1-4 R Mateus Duro; R/Porto: ac. de 23/05/2016, p. 739/15.6T8AVR.P1, R. Eduardo Petersen Silva, todos in www.dgsi.pt. Tendo também direito a retribuições intercalares quando sejam pedidas, o que não é o caso dos autos, em que o pedido se cinge à indemnização por antiguidade. |