Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O arguido foi punido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº25º, al.a) do Dec-Lei nº15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e 6 mês de prisão, suspensa na sua execução. II) A fixação de tal pena pena concreta obedece aos critérios legais consagrados nos artºs 40º e 71º, nº1 do C.P, uma vez que o recorrente agiu com dolo directo, sendo a ilicitude elevada por os produtos transaccionados serem dos mais perniciosos (heroína e cocaína) sendo que a sua condição social e económica é modesta, e possuir inserção familiar e social, para além de já haver respondido criminbalmente | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Colectivo nº3/08.7GAGMR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi o arguido ALBERTO O... condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº25º, al.a) do Dec-Lei nº15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução. ***** Inconformado, o arguido interpôs recurso concluindo a sua motivação com conclusões, das quais resulta ser a questão a decidir apenas relativa à medida da pena: · Saber se a pena deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se a sua suspensão. ***** Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram, cumpre decidir: ***** Medida da pena: Saber se a pena deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se a sua suspensão: O recorrente aceita a matéria de facto provada e que esta integra o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº25º, al.a) do Dec-Lei nº15/93, de 22/01, apenas discutindo a medida da pena encontrada pelo Tribunal a quo – 3 anos e 6 mês de prisão, suspensa na sua execução. Para o efeito, defende que o Tribunal a quo não considerou as circunstâncias que militam a seu favor, a saber: - residir com a mãe e irmã; - trabalhar esporadicamente como jornaleiro na agricultura ou como operário na construção civil; - encontrar-se inscrito no centro de emprego; - auferir subsídio de desemprego; - ser «baixa» a sua condição económica e do seu agregado familiar; - ter cessado a «actividade» de venda de estupefacientes após a sua detenção; - nunca ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; - não ser consumidor de estupefacientes; - os antecedentes criminais não serem de grande relevo. Entende, por isso, que a pena deve ser fixada no mínimo legal. O crime em causa é punido com pena de prisão variável entre 1 e 5 anos. Ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §256, pág.198., que a determinação definitiva da pena é alcançada através de três fases distintas: 1ª - o juiz investiga e determina a moldura penal ou moldura abstracta aplicável ao caso; 2ª - o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal, a medida concreta da pena a aplicar; 3ª - o juiz escolhe a espécie de pena que efectivamente deve ser cumprida (note-se que esta fase não tem necessariamente que ser a última). Decorre dos artºs40º 71º, nº1 do C.P. que o limite máximo da pena é definido pela culpa, enquanto que o seu limite mínimo é definido pelas exigências de prevenção geral (positiva), isto é, pela necessidade de punição sentida pela comunidade e que varia conforme o sentimento que o crime causa. Dentro deste limite máximo e mínimo irão funcionar as exigências de prevenção especial, dirigidas ao próprio agente, à sua ressocialização, entendendo-se esta como o dever de ajuda e solidariedade devido para com aquele, de forma a proporcionar-lhe condições que previnam a reincidência e lhe proporcionem um futuro sem delinquir Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §58, pág.74.. Para sintetizar e continuando a citar Figueiredo Dias Temas Básicos, pág.110/111, dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais». Assim, para a fixação da medida concreta da pena há que ponderar as seguintes circunstâncias: - ter o arguido agido com dolo directo; - ser a ilicitude elevada, por os produtos transaccionados (heroína e cocaína) serem dos mais perniciosos; - a condição social e económica do arguido; - estar familiar e socialmente inserido; - os antecedentes criminais. O facto ter cessado a venda de produtos estupefacientes tem um relevo diminuto, já que apenas o fez após ter sido detido à ordem destes autos. Por outro lado, o não ser consumidor de produtos estupefacientes não integra, em nosso entender qualquer circunstância atenuante, pois com a venda daqueles produtos apenas visou obter rendimentos para satisfazer as suas necessidades - e nem sequer, ou pelo menos, só as necessidades básicas, já que usou o dinheiro ganho para a aquisição de um ciclomotor e de um veículo automóvel. Acresce que embora tenha ficado provado que trabalha esporadicamente como jornaleiro na agricultura ou como operário na construção civil, também ficou provado que, no ano de 2008, ano em que adquiriu tanto o motociclo como o veículo automóvel, «não exerceu qualquer actividade profissional». Ora, como escreve Germano Marques da Silva Direito Penal Português – Parte Geral – III - Teoria das Penas e Medidas de Segurança, pág.143. , as circunstâncias agravantes e atenuantes não têm valor próprio. “Revelam a maior ou menor gravidade do facto ilícito e da culpa. É, pois, o facto circunstanciado, como facto real, em função da ilicitude e da culpa que se revela mais grave ou menos grave. A apreciação das circunstâncias terá, por isso, de fazer-se em conjunto, já que o efeito agravante ou atenuante respeita ao crime e não às circunstâncias em si mesmas. Isto é, quando concorrem várias circunstâncias, agravantes ou atenuantes, comuns ou especiais, há que apreciá-las no seu conjunto, pois pode até suceder que o efeito de umas seja afastado pelo efeito de outras”. Ponderadas umas e outras e atenta a moldura penal aplicável ao crime, consideramos justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos e 6 meses de prisão encontrada pelo Tribunal a quo. ***** DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrido, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça. ***** Guimarães, 18/10/2010 |