Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7585/24.4T8GMR.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve ser cumprido na contestação, nos termos do art. 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(ii) A alegação, em sede de contestação, de que a ocupação do prédio reivindicado assenta num contrato de arrendamento oponível ao autor afasta, por incompatibilidade lógica com a posição assumida na defesa, a confissão ou a admissão da gratuitidade da cedência subjacente a essa ocupação.
(iii) A ação de reivindicação implica a formulação cumulativa dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de restituição da coisa (art. 1311/1 do Código Civil), podendo o réu obstar ao efeito restitutório mediante a demonstração de um título de gozo juridicamente oponível ao reivindicante (art. 1311/2).
(iv) O arrendamento, enquanto contrato oneroso dotado de eficácia real limitada, impõe-se ao adquirente do prédio por força do princípio emptio non tollit locatum (art. 1057 do Código Civil), ao contrário do comodato, que tem natureza estritamente obrigacional e não goza de sequela.
(v) Resulta do art. 1069.º, n.º 2, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que a forma escrita do contrato de arrendamento urbano assume natureza ad probationem, podendo o regime legal vigente sintetizar-se nos seguintes termos: o contrato prova-se, em regra, por documento escrito, donde constem as declarações de vontade das partes; o escrito pode, porém, ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, conste de documento de igual ou superior valor probatório, nos termos do art. 364.º, n.º 2, do Código Civil; pode ainda, em regime excecional, ser demonstrado por qualquer meio de prova admissível em direito, quando invocado pelo arrendatário, desde que este demonstre, cumulativamente, a utilização do locado sem oposição do senhorio, o pagamento de renda por período não inferior a seis meses e a não imputabilidade da falta de redução do contrato a escrito à sua própria conduta.
(vi) O âmbito de aplicação temporal deste regime e dos respetivos pressupostos constitutivos estende-se, por força da norma transitória do art. 14/2 da Lei n.º 13/2019, aos arrendamentos existentes à data da sua entrada em vigor. Esta eficácia retroativa interpreta-se, todavia, restritivamente, pelo que o preceito não alcança as situações fácticas perfeitamente consolidadas ao abrigo de ordenamentos anteriores mais favoráveis ao arrendatário, em estrita coerência com o princípio constitucional da proteção da confiança legítima.
(vii) A aplicação do regime excecional do art. 1069/2 depende da alegação e prova cumulativa, pelo arrendatário, de que: (i) utiliza o locado sem oposição do senhorio; (ii) paga renda durante, pelo menos, seis meses; e (iii) a falta de forma escrita não lhe é imputável, constituindo este último requisito um facto constitutivo do direito invocado (art. 342/1 do Código Civil).
(viii) A não imputabilidade da falta de forma exige uma valoração normativa da conduta das partes, não se bastando com a mera ausência de prova em contrário nem com a invocação de relações de proximidade pessoal ou familiar suscetíveis de explicar a informalidade.
(ix) Não se provando os pressupostos do art. 1069/2 do Código Civil, fica inviabilizada a demonstração do contrato sujeito a forma ad probationem, equivalendo tal inviabilidade, em termos funcionais, à impossibilidade de produção dos efeitos jurídicos próprios do negócio.
(x) A ocupação de prédio sem título oponível ao proprietário constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, nos termos do art. 483/1 do Código Civil.
(xi) O dano da privação do uso exige uma demarcação rigorosa entre a ilicitude (violação do direito de propriedade) e o dano (prejuízo ressarcível), apenas existindo a se quando o proprietário demonstre o propósito de retirar utilidades da coisa ou quando estas sejam passíveis de ser extraídas face ao estado em que a coisa se encontrava.
(xii) O onus probandi do lesado pode ser facilitado mediante ilações fundadas na utilidade económica da coisa, presumindo-se o dano se a mesma é habitualmente produtiva ou passível de gerar utilidades; esta presunção inverte-se se houver absoluta inação fáctica do titular ou improdutividade da coisa no momento da aquisição.
Decisão Texto Integral:
I.
1). AA e BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra CC e DD, pedindo que:

a) seja declarado que os Autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de habitação com logradouro, situado na Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., inscrito na matriz sob o art. ...00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16...;
b) Sejam os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano supra identificado e a restituí-lo aos mesmos, livre de pessoas e de bens;
c) Sejam os Réus condenados a pagar € 475,00 por cada mês de ocupação indevida, desde 23 de fevereiro de 2022 até à efetiva desocupação do prédio, o que perfazia € 15 675,00 na data de apresentação da petição inicial;
(d) Sejam os Réus condenados a pagar juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias até ao integral pagamento;
e) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor diário de € 100,00, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até à data de entrega do prédio urbano por si ocupado, acrescido de juros, à taxa legal.
Alegaram, em síntese, que: adquiriram o direito de propriedade sobre o identificado prédio através de escritura pública de dação em pagamento celebrada em 23 de fevereiro de 2022 com o anterior proprietário, EE, facto que foi inscrito no registo predial; de qualquer modo, por si e antepossuidores, estão na posse do prédio desde há mais de 30 anos, pelo que sempre teriam adquirido o referido direito por usucapião; o anterior titular do direito cedeu o uso do prédio aos Réus, para habitação, através de um comodato, por mero favor familiar; em agosto de 2020, exigiu-lhes a devolução do prédio; os Réus recusaram-se a sair; entretanto, o anterior proprietário transmitiu o direito de propriedade para os Autores para assim saldar uma dívida que tinha para com eles de € 80 000,00; os Réus chegaram a alegar a existência de um arrendamento verbal, num procedimento cautelar, mas não instauraram a ação de reconhecimento de tal contrato no prazo de 30 dias conforme haviam acordado judicialmente; intentaram contra os Autores uma ação de preferência, a qual “foi julgada improcedente, por ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos Réus da instância” (sic); a ocupação ilegítima impede os Autores de fruírem o bem, causando-lhes um prejuízo mensal de € 475,00, valor correspondente ao rendimento que obteriam com o arrendamento do prédio.
Citados, os Réus contestaram dizendo, também em síntese, que: não ocupam o prédio urbano a título de empréstimo gratuito, precário ou por mero favor, mas sim na qualidade de arrendatários, em virtude de um contrato celebrado verbalmente com o anterior proprietário em junho de 2005; o referido arrendamento foi convencionado mediante o pagamento de uma renda mensal de € 150,00, valor que se mantém atual e que têm pago pontualmente através de depósito ou transferência bancária para a conta do senhorio; a falta de redução do contrato a escrito é da exclusiva responsabilidade do anterior proprietário que, apesar de ter sido sucessivamente interpelado, sempre se esquivou a formalizar o contrato; a ocupação é, por conseguinte, legítima e titulada, não tendo a transmissão da propriedade (dação em pagamento) o poder de extinguir o contrato de arrendamento em vigor; o valor de € 475,00 não tem qualquer adesão à realidade contratual estabelecida entre as partes.
Notificados para, querendo, responderem ao alegado na contestação, os Autores apresentaram articulado onde disseram, sempre em síntese, que: os Réus não cumpriram o ónus de impugnação a que alude o n.º 1 do art. 574 do CPC, “porquanto não tomaram uma posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelos Autores, designadamente perante a factualidade excludente do contrato de arrendamento por si excecionado”, pelo que tais factos devem considerar-se como assentes; os réus não invocaram factualidade que justifique a falta de redução do contrato de arrendamento a escrito; a omissão desta alegação na contestação impede os Réus de beneficiarem do regime probatório do art. 1069/2 do Código Civil; um eventual contrato verbal de arrendamento será nulo por vício de forma.
Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabular, seguido da fixação do valor processual (€ 99 669,06), da delimitação do objeto da ação [“reconhecimento do direito de propriedade de Autores”] e do enunciado dos temas da prova [“existência do arrendamento pelos Réus, e danos alegados”].
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 13 de março de 2026, a julgar a ação improcedente e a absolver os Réus “dos pedidos de restituição do prédio urbano e de indemnização por ocupação ilícita.” (sic)
***
2). Inconformados com a sentença, os Autores (daqui em diante, Recorrentes) interpuseram o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“[…]
II - A - O presente recurso tem como objeto as questões seguintes: Modificação da decisão dos pontos 3., 7., 8. e 9 da matéria de facto dada como provada, por incorreta apreciação de confissão judicial, de conhecimento oficioso; e, subsidiariamente, B - Erro de julgamento na subsunção jurídica da decisão de facto.
III - Sob o artigo 2º da contestação, os Réus aceitaram a matéria de facto alegada sob o artigo 7º da petição inicial, confissão judicial que os Autores expressamente aceitaram no artigo 3º da sua resposta à exceção perentória alegada pelos Réus.
IV - Acresce que a cedência, em meados de 2005, a título de empréstimo, resulta dos próprios autos, porquanto o primeiro alegado depósito de renda, a que respeita o documento 1 junto com a contestação, é datado de 2007/02/09, 20 meses após aquela.
V - Por outro lado, tendo os Réus sido notificados pelo anteproprietário do prédio reivindicado, por carta registada com aviso de receção, datada de 22 de Abril de 2022, indicando-lhes os Autores como seus atuais proprietários, aqueles, de Abril a Novembro de 2022, continuaram a fazer depósitos mensais de 150 euros na conta de FF.
VI - Os Autores sempre se opuseram à ocupação ilegítima do seu prédio pelos Réus, daí que tenham sido abusivos os depósitos efetuados na Banco 1... após a transação obtida na providência cautelar para o restabelecimento da luz, relativos aos meses de Novembro de 2022 e seguintes.
VII - Tal importa se altere a matéria de facto decidida sob o número 3. dos factos provados, em consonância com a referida confissão, com a redação seguinte: “3. Em meados de 2005, este EE cedeu aos seus sobrinhos, aqui Réus, este prédio para habitação, a título de empréstimo, ficando estes a aí residir até aos dias de hoje” e, em todo o caso, como não provada a matéria dos pontos 7., 8. e 9. dos factos provados, que assim passarão para o elenco dos factos não provados, atenta, inclusive, a prova documental dos autos.
VIII - A confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 47º e 465º, nº 2, ambos do C. P. Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358º, número 1, do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita.
XI - A modificação da decisão de facto dos referidos pontos da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo impõe-se assim como corolário da incorreta apreciação da referida prova legal (confissão judicial).
X - Com efeito, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 607º do Código Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art.º 389.º (para a prova pericial), art.º 391.º (para a prova por inspecção) e art.º 396.º (para a prova testemunhal).
XI - Contudo, a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art.º 607.º, do CPC citado).
XII - Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
XIII - Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
XIV - Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), o que sucede no caso dos autos, em que ocorreu confissão relevante cuja força vinculada foi desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício.
XV - Ignorada que se mostra na sentença recorrida a matéria de facto alegada pelos Autores e confessada pelos Réus (cedência do prédio reivindicado, a título de empréstimo, confissão essa aceite por aqueles), bem como a prova documental dos autos, deverá o Tribunal ad quem sanar esses vícios, de conhecimento oficioso.
XVI - Caso não procedam os invocados vícios da sentença recorrida alegados supra, por cautela de patrocínio, os Autores entendem ainda que não se mostra alegado e provado pelos Réus a matéria da exceção perentória por si alegada (existência de contrato de arrendamento).
XVII - É consabido que a presente ação de reivindicação encontra-se sujeita à demonstração de três condições de procedência, a saber: - Os Autores sejam titulares do direito real de gozo invocado; - Os Réus tenham a coisa em seu poder, como possuidores ou detentores; e - Os Réus não provem serem titulares de um direito que lhes permita ter a coisa consigo.
XVIII - Tendo os Autores demonstrado as duas primeiras condições, importará agora apreciar se os Réus provaram ou não serem titulares de um direito que lhes permita ter a coisa consigo, no caso um contrato de arrendamento urbano.
XIX - Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 1069º do Código Civil, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito, sendo que na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
XX - Para fazer prova da sua existência, os Réus tinham que alegar e provar duas coisas, a saber: a) que a falta de redução a escrito não lhes é imputável; e b) demonstrar a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
XXI - Na sua contestação, os Réus não alegam qualquer factualidade capaz de afastar a sua responsabilidade pela não observância da forma prevista na lei, pelo que, devendo toda a defesa ser deduzida nesse articulado, nos termos do número 1 do artigo 573º do C. P. Civil, os Réus não podiam beneficiar da facilidade probatória prevista no novo número 2 do artigo 1069º do C. Civil.
XXII - Não obstante, a sentença recorrida decidiu que dos autos e do julgamento da causa resultou provado que “o contrato não foi reduzido a escrito atendendo à relação familiar das partes” (facto 10.), fundamentando que a razão de não se ter feito qualquer documento escrito, apenas por confiança, não resultando que qualquer das partes o tenha exigido, antes do conflito, sendo que nenhuma prova foi feita em sentido contrário”.
XXIII - Na sua fundamentação de direito, a sentença recorrida afirma que “de qualquer forma, atendendo ao alegado e ao que resultou provado, ainda que não seja possível imputar a culpa a qualquer das partes, percebe-se que a culpa não é imputável aos Réus”.
XXIV - Em suma, tendo-se provado que os Réus não exigiram a redução a escrito do contrato de arrendamento, antes do conflito, sendo eles os beneficiários dessa forma legal, meramente ad probationem, não se percebe que a culpa não lhes seja imputável, só por via de uma relação de parentesco, que o regime previsto no número 2 do artigo 1069º do C. Civil não exceciona.
XXV - No caso dos autos, os Réus não alegaram e assim não provaram que a falta de redução a escrito não lhes é imputável, tendo-se, inclusive, provado que a mesma lhes é imputável, porquanto não o exigiram, até ao conflito, independentemente das relações de parentesco, sendo a lei geral e abstrata.
XXVI - Cabe ao locatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo 1069.º, n.º 2, do Código Civil demonstrar que a falta de forma não lhe é imputável.
XXVII - Pugnando o arrendatário pela validade e eficácia do vínculo decorrente do arrendamento, sobre ele recaía o ónus de alegar e demonstrar que a não formalização do contrato decorria de facto a si não imputável.
XXVIII - Assim, atenta a matéria de facto decidida na sentença recorrida, estão demonstradas as três condições cumulativas de procedência da presente ação de reivindicação, a saber: - Os Autores serem titulares do direito real de gozo invocado; - Os Réus tenham a coisa em seu poder, como possuidores ou detentores; - Os Réus não provem ser titulares de um direito que lhes permita ter a coisa consigo.
XXIX - Em suma, a sentença recorrida erra a subsunção da matéria de facto provada à norma jurídica em causa (artigo 1069º, número 2, do Código Civil), decidindo, de facto, que o contrato não foi reduzido a escrito atendendo à relação familiar das partes, fundamentando que resultou do depoimento das testemunhas a razão de não se ter feito qualquer documento escrito, apenas por confiança, não resultando que qualquer das partes o tenha exigido, antes do conflito, sendo que nenhuma prova foi feita em sentido contrário, e, de direito, preenchida, com manifesto erro de interpretação, a condição a que alude o número 2 do artigo 1069º do Código Civil, no sentido de que a falta de redução a escrito não é imputável aos Réus, principais beneficiários da redução a escrito do contrato de arrendamento, mesmo entendendo que não é possível imputar a culpa a qualquer das partes.”

Pediram que, na procedência do recurso, a ação seja julgada procedente e os Réus “condenados nos pedidos de restituição do prédio urbano reivindicado e de pagamento da indemnização por ocupação ilícita, com base no valor mensal provado de 300 euros.” (sic).
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3). Os Réus (daqui em diante, Recorridos) responderam, pugnando pela improcedência do recurso.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:

1.ª Saber se a sentença incorreu em erro ao considerar como factos provados os enunciados constantes dos pontos 3., 7., 8. e 9., por alegadamente se mostrarem contrários à confissão judicial efetuada pelos Recorridos na contestação, expressamente aceite pelos Recorrentes, no sentido de que a cedência do gozo do prédio reivindicado ocorreu a título de empréstimo (comodato); e, em caso afirmativo, se o primeiro enunciado deve passar a dizer que “[e]m meados de 2005, EE cedeu aos Recorridos o prédio para habitação, a título de empréstimo, permanecendo estes a residir no mesmo até à presente data”, bem como se os demais devem ser eliminados do elenco dos factos provados e considerados como não provados, com as inerentes repercussões na subsunção jurídica da causa (conclusões II a XV);
2.ª Caso se mantenha a decisão sobre a matéria de facto no sentido de que a cedência do prédio aos Recorridos revestiu natureza onerosa, cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao julgar verificada a existência de um contrato de arrendamento urbano válido, não obstante a sua não redução a escrito e, em particular, ao interpretar e aplicar o disposto no art. 1069/2 do Código Civil no sentido de que a falta de forma escrita não é imputável aos Recorridos, concluindo que estes dispõem de título juridicamente bastante para recusar a restituição do prédio aos Recorrentes (conclusões XVI a XXIX).
3.ª Em caso de procedência da questão anterior - isto é, entendendo-se que os Recorridos não dispõem de título legítimo para obstar à restituição do prédio -, determinar as respetivas consequências jurídicas, designadamente no plano indemnizatório, apreciando a existência e quantificação do dano resultante da ocupação do prédio.
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III.
1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, reproduzimos a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição):

“1. Encontra-se registado a favor dos Autores pela Ap. ...79, de 2022/02/24, o prédio urbano casa com logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...16, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...00.
2. Este prédio foi adquirido pelos Autores a EE, representado no ato por GG, por escritura de dação em pagamento, outorgada a 23 de fevereiro de 2022.
3. Em meados de 2005, este EE cedeu aos seus sobrinhos, aqui Réus, este prédio para habitação, ficando estes a aí residir até aos dias de hoje.
4. Por carta registada, com aviso de receção, datada de 29 de abril de 2022, EE notificou os Réus de que o prédio onde estes têm estado a habitar já não lhe pertencia, indicando os Autores como seus atuais proprietários e que iria cancelar os contratos de água e luz em seu nome até 31 de maio.
5. A água e luz foi cortada, tendo sido instaurada providência cautelar para o seu restabelecimento.
6. Os Autores aceitaram a dação do referido prédio em pagamento, sabendo-o ocupado pelos Réus.
7. A cedência da habitação aos Réus foi feita sem prazo e mediante o pagamento da renda mensal de 150,00 €.
8. Este valor foi sendo depositado pelos Réus na conta bancária do proprietário e depois na conta titulada pela sua irmã e procuradora GG.
9. Após diligência de julgamento na providência cautelar, ocorrida em 30 de novembro de 2022, começaram a depositar o valor correspondente à renda através de consignação em depósito na Banco 1..., à ordem dos Autores em virtude da recusa destes em recebê-la.
10. O contrato não foi reduzido a escrito atendendo à relação familiar das partes.
11. O valor de mercado das rendas para imóveis idênticos pode alcançar, pelo menos, os € 300.”
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2). De seguida, consignou-se que “[c]om interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, designadamente, não resultou provado que a cedência do prédio aos Réus tenha sido a título gratuito, precário e por mero favor.” (sic)
***
3). Finalmente, a decisão da matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos (transcrição):

“O tribunal formou a sua livre convicção na ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, as regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova.
Encontram-se provados por acordo os factos relativos à escritura, registo e ocupação do prédio, bem como notificações depois da dação (factos 1 a 6), sustentados nos documentos juntos com a PI que não foram impugnados, escritura, certidões e comunicações.
A questão dos autos, foco da divergência entre as partes, prende-se com os termos da cedência, que os Réus alegam que foi feita a título oneroso, factos que lhe incumbia provar.
Não foi junto documento escrito, que sustente a celebração do contrato de arrendamento, resultando admitida pelas partes a ocupação do prédio sem oposição do proprietário.
Além do mais, foram juntos comprovativos de depósitos bancários, primeiro na conta do proprietário e depois da conta identificada como de FF (docs. juntos com a contestação).
Estes comprovativos, de acordo com o depoimento do anterior proprietário HH e da sua irmã GG (titular da conta), correspondem exatamente ao pagamento do valor acordado para a cedência do prédio.
Estas são testemunhas, ao contrário de todas as outras, com conhecimento direto dos factos, e não apenas de ouvir dizer, por terem ligação direta ao negócio e a estes factos, ainda que as declarações do anterior proprietário AA não serem totalmente esclarecedoras, afigurando-se que é pessoa que não quer ficar mal perante nenhuma das irmãs e dos lados do conflito familiar latente.
Apesar da divisão na família constatada nos depoimentos, resulta de forma unânime, inclusivamente no depoimento dos Autores, que esta irmã GG atuava como procuradora aqui em Portugal, também com acesso à conta do Banco 2..., sendo que também foi nessa qualidade que outorgou a escritura de dação em nome do irmão.
Confirma toda a história da mudança dos Réus para aquela habitação, a razão de não ter sido feito documento e esclarece que sempre pagaram a quantia acordada de 150 € mensais, que a determinada altura foi sendo depositada na conta dela e do marido (FF), por ter sido fechada a conta do Banco 2... do irmão.
Não obstante as questões levantadas com a prestação de contas, a continuação do pagamento de renda na mesma conta até novembro de 2022, a verdade é que estes depoimentos encontram sustento na prova documental, pelo que se dão como provados.
Resultou do depoimento das testemunhas, sendo que o anterior proprietário tem outro prédio arrendado em Portugal (por 250 €), a razão de não se ter feito qualquer documento escrito, apenas por confiança, não resultando que qualquer das partes o tenha exigido, antes do conflito, sendo que nenhuma prova foi feita em sentido contrário.
Os restantes factos não provados resultaram de não se ter produzido qualquer elemento de prova nesse sentido ou se ter feito prova em sentido contrário.”
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IV.
1).1. Avançamos com a resposta à 1.ª questão enunciada, na qual está em causa, na tese recursiva, saber se os Recorridos, quando contestaram a ação, confessaram que o gozo do prédio reivindicado lhes foi cedido, pelo anteproprietário dos Recorrentes, a título gratuito ou, pelo menos, não impugnaram esse facto, adrede alegado na petição inicial, de modo que, de uma forma ou outra, o mesmo estava subtraído à livre apreciação do julgador, que assim, ao substituí-lo por aquele que entendeu resultar da prova produzida, violou o disposto no art. 607/5 do CPC.
Compreende-se a relevância deste facto para o destino da ação: se aquela cedência tiver sido feita a título gratuito, estaremos perante um contrato de comodato.
O comodato, ao contrário do arrendamento, por força da sua natureza estritamente pessoal, caduca com a transmissão do direito de propriedade com base no qual foi celebrado. Efetivamente, o direito de gozo do comodatário, estruturado sobre uma matriz puramente obrigacional e intuitu personae, carece de eficácia real ou de qualquer direito de sequela que o proteja perante terceiros adquirentes. Daí que a subsequente alienação do prédio determine a extinção automática e imediata da relação contratual, convertendo a detenção posterior do comodatário numa ocupação sem título legítimo face ao novo titular do direito real de gozo. Diversamente, o ordenamento jurídico confere ao arrendamento urbano uma vincada estabilidade substantiva através do princípio emptio non tollit locatum, consagrado no art. 1057 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador. Neste cenário de onerosidade, o direito de gozo do arrendatário acompanha o prédio e impõe-se ipso iure ao adquirente, para quem é transmitida a posição contratual de locador.
A destrinça entre a gratuitidade e a onerosidade da cedência inicial constitui, portanto, no caso, o divisor de águas entre a vacuidade imediata do título por efeito da dação em pagamento ou a sua subsistência jurídica como facto impeditivo do direito de reivindicação dos Recorrentes, nos termos do art. 1311/2 do Código Civil. A esta luz, podemos assentar que a versão trazida pelos Recorrentes, no sentido da gratuitidade, configura, de modo inequívoco, a afirmação de um facto que os favorece e desfavorece os Recorridos.
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1).2. Vejamos agora se os Recorridos confessaram ou admitiram a referida gratuitidade da cedência do gozo do prédio por parte do anteproprietário dos Recorrentes.
Nos termos do art. 352 do Código Civil, a confissão traduz-se no reconhecimento, por uma das partes, da verdade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária. A evolução legislativa revela, a este propósito, um significativo afastamento da conceção originária do Código Civil de 1867, que circunscrevia o instituto ao reconhecimento expresso do direito da contraparte ou da veracidade do facto por esta alegado, tendo o regime vigente abandonado, por um lado, a exigência de declaração expressa - admitindo a confissão tácita ou ficta - e, por outro, restringido o seu objeto aos factos, excluindo as qualificações jurídicas, que permanecem reserva do julgador.
Enquanto meio de prova, a confissão apresenta uma estrutura dogmaticamente definida por três elementos essenciais: forma, objeto e sujeito.
Desde logo, quanto à forma, exige-se uma declaração, que pode assumir natureza expressa ou resultar de comportamentos tipificados pela lei como reveladores de uma aceitação tácita. Trata-se de uma declaração de ciência - e não de vontade - na medida em que traduz a afirmação de uma realidade fáctica, aproximando-se funcionalmente de um testemunho prestado pela própria parte, ainda que com eficácia reforçada. Acresce que a confissão tem natureza unilateral, não carecendo, em princípio, de aceitação, embora esta possa relevar para efeito de estabilização da declaração, designadamente quanto à preclusão do direito de retratação (art. 465/2 do CPC).
Quanto ao seu objeto, recai exclusivamente sobre factos materiais, ficando excluídas as respetivas valorações ou qualificações jurídicas. Esta limitação reconduz a confissão ao domínio da prova, preservando a função jurisdicional de subsunção e qualificação normativa. A confissão implica, além disso, o reconhecimento de um facto contrário ao interesse do confitente (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária, a quem incumbiria a respetiva prova nos termos do art. 342 do Código Civil. Daí que não haja confissão quando a parte afirma factos que lhe são favoráveis, caso em que permanece onerada com a sua demonstração, sob pena de se admitir a criação unilateral de prova em benefício próprio, solução incompatível com as exigências estruturais do sistema.
A aferição do caráter desfavorável da declaração deve ser reportada ao momento da sua emissão, e não ao momento da valoração probatória, pois é na formação da vontade declarativa que se radica o animus confitendi. Assim, Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 91).
Por fim, quanto aos sujeitos, a confissão deve emanar da parte, e não de terceiro, e, para produzir efeitos plenos, deve dirigir-se à parte contrária ou a quem a represente, assumindo assim a natureza de declaração receptícia. A este respeito, importa sublinhar que a referência legal à “parte contrária” não deve ser entendida em termos restritivos, abrangendo todos aqueles que beneficiem do efeito probatório da confissão (Rita Cruz, “Art. 352.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 1017).
No plano sistemático, cumpre distinguir a confissão de figuras contíguas.
Em primeiro lugar, da chamada confissão do pedido, que não constitui meio de prova, mas antes um ato de autocomposição, traduzido na aceitação da pretensão deduzida em juízo, com eficácia direta na procedência da ação e consequente extinção da instância (arts. 277, d), e 290 do CPC).
Em segundo lugar, da mera admissão de factos, na qual falta o elemento volitivo de reconhecimento da verdade: a parte limita-se a não contestar determinado facto, por desinteresse, irrelevância ou inutilidade de oposição, produzindo-se, por via do art. 574 do CPC, um efeito prático idêntico ao da confissão - a exclusão da controvérsia e a dispensa do ónus de prova -, mas sem a mesma densidade substantiva.
No que respeita às modalidades, a lei distingue entre confissão judicial e extrajudicial (art. 355 do Código Civil). A primeira é a realizada em juízo, no âmbito do próprio processo em que é invocada, sendo irrelevante, para esse efeito, a competência do tribunal ou a natureza da jurisdição. A segunda corresponde a qualquer declaração confessória produzida fora desse contexto.
Releva particularmente, para o caso em apreço, a confissão judicial espontânea praticada nos articulados, forma paradigmática de exteriorização da declaração confessória (art. 356/1). Em princípio, de acordo com a regra do n.º 1 do art. 353 do Código Civil, onde se diz que “[a] confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira”, o mandatário judicial só pode confessar os factos se estiver munido de procuração com poderes especiais para o efeito (cf. art. 45/2 do CPC). A regra deve, todavia, ser conjugada com o disposto nos arts. 46, 574/2 e 465/2 do CPC e com o art. 356/1 do Código Civil que, em nome da estreita relação do mandatário judicial com o seu cliente e do conhecimento que o primeiro tem da realidade dos factos subjacentes à ação, admitem que a confissão expressa dos factos feita pelo mandatário nos articulados vincule a parte, ainda que só esteja munido de procuração com poderes forenses gerais. Assim, na jurisprudência, STJ 3.06.2004 (04B1849), Araújo Barros, e STJ 4.06.2018 (472/15.9T8VRL.G1.S1), Rosa Tching. Na doutrina, Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 548, e Rita Cruz (“Art. 353.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 1019). Os referidos preceitos são inaplicáveis aos advogados oficiosos e ao Ministério Público (art. 574/4 do CPC), precisamente por faltar a dita relação de confiança.
Importa ainda reforçar que a confissão judicial escrita - designadamente a constante dos articulados - goza de força probatória plena contra o confitente (art. 358/1 do Código Civil). Tal força vinculativa implica que: o confitente fica, em regra, impedido de contrariar o facto confessado mediante simples prova em contrário ou contraprova, carecendo de demonstrar a ocorrência de vício do consentimento suscetível de determinar a invalidade da declaração (art. 359 do Código Civil); a parte contrária fica dispensada de produzir qualquer prova adicional quanto ao facto confessado; o tribunal se encontra vinculado a considerar verdadeiro o facto admitido, ficando o mesmo subtraído à livre apreciação da prova. Não por acaso se tem afirmado, na tradição jurídica, que a confissão constitui a “rainha das provas” (regina probationem), expressão que, embora deva ser manejada com cautela crítica, traduz adequadamente a intensidade do seu valor probatório.
Diversamente, as confissões não reduzidas a escrito ou as declarações prestadas fora das condições exigidas pelo art. 358 ficam sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, o que releva, designadamente, para a distinção entre confissão e outras formas de declarações das partes (arts. 361 e 466 do CPC). A propósito, RG 23.01.2025 (3273/23.7T8VCT.G1), do presente Relator.
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1).3. Próxima da confissão, mas conceptualmente distinta dela, é, como vimos, a figura, de natureza adjetiva, da admissão de factos por acordo.
A este propósito, o art. 574/1 do CPC consagra o chamado ónus de impugnação, impondo ao réu que, ao contestar, tome posição definida sobre os factos constitutivos da causa de pedir.
A inobservância deste ónus tem como consequência a admissão por acordo dos factos não impugnados, salvo se: estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto; não for admissível a confissão sobre esses factos; ou se tratar de matéria que apenas possa ser provada por documento.
Esta figura - frequentemente qualificada como confissão ficta - assenta numa presunção de aceitação fundada em critérios de lealdade processual e economia do litígio, mas não dispensa uma análise material da estrutura da defesa apresentada. Com efeito, a falta de impugnação isoladamente considerada não basta para produzir o efeito de admissão quando o facto em causa se mostre incompatível com a posição global assumida pela parte. A defesa deve ser apreciada na sua unidade lógica e funcional, não podendo o intérprete cindir artificialmente segmentos do articulado para deles extrair consequências que contrariem o sentido global da posição processual assumida.
Por outro lado, importa igualmente ter presente que a admissão por acordo apenas pode incidir sobre factos materiais concretos, e não sobre juízos de valor, qualificações jurídicas ou alegações conclusivas, que, pela sua natureza, permanecem fora do âmbito da disponibilidade probatória das partes.
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1).4. Quanto o tribunal desatenda uma declaração confessória ou desconsidere o acordo estabelecido nos articulados quanto a determinados factos, produzindo sobre eles outros meios de prova, como a testemunhal, incorre num erro de direito que é do conhecimento oficioso da Relação. Como escreve António Abrantes Geraldes (Recurso em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 335-336), em tais casos, a Relação, “limitando-se a aplicar regras vinculativas extraída do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do art. 663.º, n.º 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (…) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.” A propósito da aplicação deste regime a um caso em que o facto estava admitido por confissão ficta, cf. STJ 3.04.2025 (1937/22.1T8AVR.P1.S1), Isabel Salgado, publicado na CJ-STJ, XXXIII, t. 2, p. 5).
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1).5. À luz do enquadramento dogmático antecedentemente traçado, importa agora averiguar se, no caso vertente, se verifica algum dos pressupostos suscetíveis de determinar a existência de uma confissão (lato sensu - isto é, expressa, tácita ou ficta) quanto ao facto essencial invocado pelos Recorrentes: a alegada cedência gratuita do gozo do prédio.
A análise da contestação apresentada pelos Recorridos revela, desde logo, uma opção processual inequívoca de contestação substantiva e articulada da tese dos Recorrentes, incompatível com qualquer declaração confessória relativa à gratuitidade da ocupação.
Assim, no plano formal, os Recorridos começaram por admitir determinados factos instrumentais e periféricos (arts. 1.º a 4.º da contestação), respeitantes: à titularidade registral do prédio; aos termos da aquisição anterior; à existência de correspondência e de litígios prévios.
Essa aceitação seletiva foi, porém, imediatamente acompanhada de uma cláusula geral de impugnação - “Os Réus impugnam (…) toda a demais matéria trazida aos autos pelos Autores na sua petição inicial” (art. 5.º da contestação) -, o que tem um alcance técnico claro: rejeição global dos factos essenciais não especificamente admitidos, designadamente daqueles que integram a causa de pedir dos Recorrentes, entre os quais se inclui, de forma central, a alegada natureza gratuita da cedência.
Ora, esta impugnação expressa afasta, liminarmente, qualquer possibilidade de formação de confissão ficta por falta de impugnação (art. 574/2 do CPC), pois a lei exige, para esse efeito, a ausência de posição definida sobre os factos alegados - o que manifestamente não ocorreu.
Mais ainda: a estrutura da defesa desenvolvida nos artigos subsequentes da contestação revela não apenas uma negação implícita, mas uma afirmação positiva e incompatível com a versão apresentada pelos Recorrentes.
Com efeito, os Recorridos alegaram expressamente que: em junho de 2005, o anterior proprietário “deu aquele prédio urbano de arrendamento aos Réus” (art. 10.º); o contrato foi celebrado mediante “pagamento da renda mensal de 150,00 €” (art. 11.º); essa prestação foi efetivamente cumprida ao longo de cerca de vinte anos (arts. 13.º e 14.º); a ausência de forma escrita se deveu exclusivamente à inércia do senhorio (art. 16.º).
Esta linha alegatória traduz uma inequívoca afirmação de onerosidade da relação jurídica, integrando o núcleo da exceção perentória invocada - a existência de contrato de arrendamento.
Ora, como vimos, à luz do art. 352 do Código Civil, não pode haver confissão quando a  parte, para além de não reconhecer um facto desfavorável, sustenta uma versão fáctica alternativa estruturalmente incompatível com ele.
Na verdade, a afirmação de que a ocupação assenta num contrato de arrendamento - oneroso por definição - exclui logicamente a possibilidade de reconhecimento (ainda que implícito) da existência de um comodato.
Não se trata, portanto, de uma situação-limite em que pudesse discutir-se a ambiguidade ou a inequivocidade da declaração confessória (art. 357 do Código Civil), mas antes de uma posição processual diametralmente oposta àquela que os Recorrentes pretendem extrair dos articulados.
Por outro lado, também não se vislumbra, em qualquer segmento da contestação, a existência de uma declaração que, ainda que de forma indireta, possa ser qualificada como admissão relevante de facto desfavorável, suscetível de preenchimento do conceito de confissão.
Pelo contrário, os elementos constantes dos arts. 22.º a 24.º assumem uma dimensão argumentativa adicional no sentido de reforçar a inexistência de gratuitidade, ao sublinhar que: o anterior proprietário nunca exigiu a restituição do prédio; os próprios Recorrentes não reclamaram a sua entrega; antes atuaram - na ótica dos Recorridos - em termos que pressupõem a existência de um vínculo duradouro (v.g. tentativa de atualização da renda).
Tudo isto constitui um complexo fáctico orientado à demonstração de uma relação locatícia, e não um reconhecimento - sequer implícito - da precariedade ou gratuitidade da ocupação.
Acresce que a própria economia global do articulado confirma essa conclusão: a existência de arrendamento foi expressamente qualificada como “facto impeditivo do peticionado pelos Autores” (art. 33.º), o que evidencia que os Recorridos assumiram plenamente o ónus de alegação e prova que sobre eles recai nos termos do art. 342/2 do Código Civil, estruturando a sua defesa em torno de um título jurídico em si mesmo incompatível com o comodato.
Por todas estas razões, impõe-se concluir que: não existe qualquer confissão expressa da gratuitidade da cedência; não ocorre confissão tácita, por inexistir comportamento processual inequivocamente revelador de aceitação desse facto; não se verifica confissão ficta, uma vez que os factos essenciais foram objeto de impugnação clara e especificada.
Em suma, o quadro alegatório da contestação não só não contém qualquer elemento suscetível de integrar uma confissão relevante, como revela, de forma consistente e reiterada, a adoção de uma versão factual antagónica à sustentada pelos Recorrentes quanto aos enunciados em questão.
Deste modo, inexiste qualquer fundamento sério para sustentar que o tribunal a quo se encontrava vinculado, por força de confissão judicial ou de admissão por acordo, a dar como provada a natureza gratuita da cedência do prédio. Na verdade, a construção recursiva desenvolvida pelos Recorrentes, ao pretender extrair dos articulados um efeito confessório que deles manifestamente não emerge, mais não é do que o resultado de uma leitura seletiva e descontextualizada do processado, em termos que dificilmente se conciliam com os critérios mínimos de rigor lógico e de coerência jurídica que devem pautar a atuação processual. Tal entendimento, levado às suas últimas consequências, conduziria a uma subversão das regras basilares do ónus de impugnação e da valoração da prova, consagrando uma espécie de ficção processual incompatível com o sistema e com a própria economia do caso. Não merece, por isso, acolhimento.
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2).1.1. Passamos à apreciação da segunda questão, começando por recordar, em sede de enquadramento, que, através da presente ação, os Recorrentes visam o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos, com a consequente condenação dos Recorridos na respetiva restituição, bem como no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que alegadamente terão sofrido em virtude da lesão daquele direito.
Isto permite-nos categorizar a ação, em termos substantivos, no que tange àquelas duas primeiras vertentes da pretensão - reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa que dele é objeto -, como uma ação de reivindicação, tal como esta é definida pelo art. 1311/1 do Código Civil, onde se pode ler que “[o] proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.”
É comum escrever-se que a ação de reivindicação constitui o instrumento legal mais vigoroso posto à disposição do proprietário para lhe garantir o gozo do direito sobre a coisa que lhe pertence, quando dele é efetivamente privado. Daí que Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 114) a definam como “a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor.” Com efeito, o autor (reivindicante), invocando o título de proprietário de certa coisa na posse ou na detenção de outrem, pretende que, reconhecido judicialmente o seu direito, o possuidor ou o detentor seja, em consequência, condenado a restituí-la. A ação deve, pois, ser proposta contra quem, no momento da propositura, for possuidor ou detentor da coisa reivindicada.
É discutido se às duas apontadas finalidades da ação correspondem dois pedidos distintos e autónomos ou apenas um.
Assim, para Oliveira Ascensão, (“Ação de reivindicação”, ROA, II, 1997, pp. 511-545), a reivindicação é a ação correspondente à pretensão substantiva do proprietário - a entrega da coisa. Esta tem de se basear na propriedade, que assim funciona como o seu fundamento, integrando a causa de pedir. No mesmo sentido, José Alberto Vieira (Direitos Reais, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 488), que sustenta que, “como a titularidade do direito real de gozo representa um fundamento de procedência da ação, o reivindicante tem de fazer a prova do mesmo”, o que não equivale a dizer que tenha de deduzir um pedido autónomo de reconhecimento do direito em cumulação com o pedido de entrega da coisa. Basta que faça este último, uma vez que a finalidade da ação “não se encontra na apreciação judicial da existência do direito do reivindicante, mas na condenação do réu na entrega da coisa.” Também Rui Pinto Duarte (Curso de Direitos Reais, 2.ª ed., Cascais: Principia, 2007, pp. 64-65), que escreve que “a ação de reivindicação caracteriza-se, pois, pelo pedido (que é o de restituição da coisa) e pelo fundamento (que é a titularidade da propriedade).”
Já para Carlos Alberto da Mota Pinto (Direitos Reais, por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Coimbra: Almedina, 1971, pp. 204-205), Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado cit., p. 113), António Menezes Cordeiro (Direitos Reais, Lisboa: Lex, 1993, p. 846), Diogo Pessoa (“Art. 1311.º”, AAVV, Henrique Sousa Antunes (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Coisas, Lisboa: UCE, 2021, pp.165-166) e Nuno Andrade Pissarra (“Art. 1311.º”, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, IV, Direito das Coisas, Coimbra: Almedina, 2024, pp. 390-395), a reivindicação compreende dois pedidos principais: o de declaração da propriedade e o de condenação na restituição da coisa. Na jurisprudência, esta orientação é seguida, inter alia, em RP 10.12.2019 (8524/17.4T8VNG.P1), Judite Pires, RL 8.02.2022 (19864/15.7T8LSB.L1-7), Carlos Oliveira e RL 16.05.2023 (14782/22.5T8LSB.L1-7), José Capacete, nos quais se sustenta coexistirem, na reivindicação, dois pedidos, um dirigido ao reconhecimento do direito real e outro, descrito como consequente, à condenação na restituição da coisa.
Diferentemente, para autores como Manuel Henrique Mesquita (Direitos Reais, Coimbra: UC, 1967, p. 179) e Luís Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, Lisboa: Quid Juris, 1996, p. 228), há na reivindicação um pedido principal - o pedido de reconhecimento (pronunciatio) - e um pedido acessório - o pedido de entrega da coisa (condemnatio). Esta orientação é seguida, na jurisprudência, em STJ 7.05.2014 (7507/06.4TBCSC.L1.S1[i]), Gregório Silva Jesus, e RG 23.10.2014 (4/11.8TBCBT.G1), Manuel Bargado, nos quais se defende que o pedido de reconhecimento do direito real apresenta-se como o pedido principal de que o pedido de restituição é mera consequência lógica
Finalmente, encontramos arestos, de que são exemplo RG 20.10.2009 (73/09.0TBAVV-A.G1), Rosa Tching, e RP 14.12.2022 (1488/19.1T8PVZ.P1), Anabela Miranda, onde se sustenta que a reivindicação compreende os dois referidos pedidos, mas numa cumulação meramente aparente: o pedido de reconhecimento é meramente formal, ao passo que o pedido de condenação é descrito como substancial ou essencial.
A nosso ver, como escrevemos em RG 5.06.2025 (356/22.4T8BCL.G1), face à letra do art. 1311, não há como negar que a reivindicação pressupõe a formulação dos dois pedidos, correspondendo um ao acertamento do direito, colocado em dúvida pelo comportamento do réu, e o outro à sua atuação. Ambos são necessários para a individualização da ação. O segundo não prevalece sobre o primeiro. Pelo contrário, a pretensão de restituição é um mero meio de tutela do direito real. Neste sentido, escreve Nuno Andrade Pissarra (loc. cit., p. 392) que “[p]or certo que a pretensão real joga um papel importante na economia da reivindicação atual, adversos que são os sistemas contemporâneos à autodefesa como princípio de ordenação. A imposição de uma pretensão real ao usurpador representa uma forma avançada de reagir à violação do direito. Mas a pretensão é simples instrumento ao serviço do direito real. A pretensão é acidental no percurso de vida do direito e a ele exterior. Quando nasce, nasce para servi-lo: não é o direito que serve a pretensão, mas esta que serve aquele. A reivindicação há-de centrar-se no essencial, que é o direito.”
Deste modo, a ação de reivindicação pressupõe uma cumulação real de pedidos, nos termos previstos no art. 555 do CPC[ii], uma vez que o autor pretende a procedência de dois efeitos jurídicos: a um tempo, a declaração de existência do direito; a outro, a condenação na restituição. A procedência do primeiro é condição necessária, ainda que, como veremos, não suficiente, da procedência do segundo, o que explica que se diga, no n.º 1 do art. 1311, que, havendo declaração do direito de propriedade, a restituição do bem ao reivindicante só pode ser recusada “nos casos previstos na lei.”
Sem prejuízo, posto que os dois pedidos têm a mesma utilidade económica, os seus valores não se somam para efeitos de cálculo do valor da ação, ao contrário do disposto no art. 297/2, 1.ª parte, do CPC. Neste particular, a cumulação é meramente aparente, o que encontra arrimo no disposto no art. 302/1 e 4 do CPC, pois, como escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Ação de reivindicação: sobre a necessidade e as vantagens de uma conceção conflitual”, Blog do IPPC, entrada de 23.10.2023[iii], p. 4), “pretendendo o reivindicante obter a restituição da coisa com base na sua propriedade, a utilidade económica da ação coincide necessariamente com o valor da coisa. O autor da ação de reivindicação formula dois pedidos, mas ambos são relativos a uma única coisa.” De igual modo, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019. P. 504).
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2).1.2. A causa de pedir é necessariamente formada pelo “facto jurídico de que deriva o direito real”, no dizer do art. 581/14, 2.ª parte, do CPC, e pelos factos constitutivos da pretensão - ou seja, os que dizem respeito à privação da coisa.
A prova desses factos está facilitada no caso de aquisição originária do direito, designadamente por ocupação, acessão ou usucapião. Pense-se, por exemplo, na hipótese de o autor ser possuidor, ele próprio, pelo tempo necessário à aquisição por usucapião.
Já no caso de aquisição derivada, dominada pelo princípio nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, a prova apresenta-se como mais difícil (diabolica probatio): o reivindicante tem de provar a regularidade, substancial e formal, da cadeia das sucessivas transmissões anteriores que, a partir de uma qualquer aquisição originária, sirva de suporte ao direito por ele invocado. A propósito, Pires de Lima / Antunes Varela, ob. cit., p. 115; na jurisprudência, STJ 5.05.2016 (5562/09.4TBVNG.P2.S1), Paulo Sá.
O legislador, ciente das dificuldades dessa prova, recorreu a presunções de propriedade, assentes numa ideia de probabilidade (cf. Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, p. 507), que o reivindicante pode invocar a seu favor. Havendo uma presunção, basta ao autor alegar o facto-base (factum probans) a partir do qual é induzido o facto desconhecido (factum probandum). São particularmente relevantes a presunção derivada do registo (art. 7.º do Código do Registo Predial) e a presunção fundada na posse (art. 1268).
Sobre esta última - a presunção fundada na posse - parece um contrassenso dizer-se que o reivindicante pode beneficiar da presunção derivada da posse quando, afinal, ele está a reivindicar a coisa que se encontra sob o domínio material de outrem. Sucede que a passagem da coisa para o domínio material de outrem não significa a perda da posse do reinvindicante. A demonstrá-lo está o disposto no art. 1267/1, d), que prevê que a posse de outrem, quando constituída sem ou contra a vontade do anterior possuidor, apenas conduz à perda da posse deste depois de decorrido um ano e um dia. Por outro lado, quando a propriedade da coisa é transmitida para outrem, mas o anterior proprietário continua a ter o domínio material, a lei (art. 1264/1) considera que, não obstante, a posse é transmitida para o adquirente. Deste modo, como se conclui em STJ 21.06.2016 (7487/11.4TBVNG.P2.S1), José Rainho, “nada parece obviar a que (talqualmente sucede no caso da presunção fundada no registo) uma ação tendente ao reconhecimento do direito de propriedade (…), seja fundamentada na presunção estabelecida no nº 1 do art. 1268º do CCivil e que, consequentemente, seja nela (ação) reconhecido o correspondente direito de propriedade (e feita restituir a coisa, se disso se tratar).”
A exigência probatória pode ainda ser atenuada se o autor conseguir provar uma aquisição originária, nomeadamente por usucapião, beneficiando depois de institutos como a sucessão da posse (art. 1255) e a acessão na posse (art. 1256). Basta-lhe então provar que a sua posse, quando somada à posse do transmitente, permite a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião. Já não tem de demonstrar que o direito existia na esfera jurídica do dante causa do transmitente e assim sucessivamente. A propósito, José Alberto Vieira, Direitos Reais cit., p. 493.
É de considerar ainda que não é necessário fazer prova da aquisição do direito de propriedade do autor quando o réu não questione a sua existência, mas apenas a obrigação de entregar a coisa. Por identidade de razões, o mesmo deve suceder se autor e réu estiverem de acordo quanto ao facto de o transmitente do primeiro ter sido proprietário, apenas discutindo a existência ou a validade do ato de transmissão. A propósito, Oliveira Ascensão (Ação de reivindicação cit., pp. 538-539).
Ainda que o autor consiga provar a titularidade do direito, o pedido de restituição poderá improceder quando o réu prove que, apesar de não ser proprietário, tem um título que justifica a manutenção da coisa no seu domínio. Assim sucederá, por exemplo, se o réu provar que é titular de um direito de usufruto ou de um arrendamento.
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2).2.1. No caso, está demonstrado que os Recorrentes têm inscrita, a seu favor, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa, sendo certo que tal inscrição beneficia da presunção estabelecida no art. 7.º do Código do Registo Predial, no sentido de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos exatos termos em que o registo o define. Trata-se, como é sabido, de uma presunção meramente relativa, suscetível de ilisão mediante prova em contrário, a qual, no caso, não se mostra infirmada.
Não é, pois, nessa sede que se situa o verdadeiro foco da controvérsia.
Com efeito, a questão decisiva consiste antes em saber se os Recorridos lograram demonstrar a existência de um direito de gozo juridicamente oponível aos Recorrentes - concretamente, um direito de arrendamento - constituído por contrato celebrado com o anterior proprietário, cuja posição contratual se tenha transmitido para a esfera jurídica dos Recorrentes aquando da aquisição do direito de propriedade por via da dação em pagamento.
É, pois, em torno da existência, validade e oponibilidade desse alegado vínculo locatício que se joga a sorte da presente ação, na medida em que só a demonstração de um tal título poderá funcionar como facto impeditivo do direito de reivindicação, nos termos do art. 1311/2 do Código Civil.
Note-se que o resultado seria radicalmente distinto caso se concluísse - como pretendiam os Recorrentes - que os Recorridos são meros comodatários. Diferentemente do que sucede com o arrendamento, o comodato não beneficia, em regra, de qualquer eficácia oponível a terceiros adquirentes. A posição do comodatário estrutura-se como um mero direito pessoal de gozo, desprovido de sequela, ancorado numa relação de confiança de natureza intuitu personae com o comodante. Daí que, transmitido o direito real de gozo ao abrigo do qual foi celebrado o contrato, não se opere a transmissão da posição do comodante para o adquirente. Este último surge como terceiro relativamente ao vínculo obrigacional preexistente, não ficando sujeito às limitações decorrentes de contratos celebrados por anteriores proprietários. Consequentemente, o direito do comodatário não subsiste perante o adquirente, convertendo-se a sua permanência na coisa, a partir do momento da transmissão, numa detenção desprovida de título oponível. Dizendo de outra forma, transmitido o direito ao abrigo do qual foram assumidas as obrigações do comodante, o contrato caduca. Não se transmite para a esfera jurídica do adquirente, atenta a sua qualidade de terceiro cujo direito de propriedade prevalece sem as limitações decorrentes de contratos celebrados por anterior ou anteriores proprietários.” Assim, na jurisprudência, STJ 22.09.2016 (1448/12.3TBTMR.E1.S1), Maria dos Prazeres Beleza, e STJ 30.03.2017 (149/09.4TBGLG-E.W1-A.S1), António Abrantes Geraldes. Na doutrina, Júlio Vieira Gomes (“Art. 1129.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Contratos em Especial, Lisboa: UCE, 2023, p. 574). Isto muito embora não seja de excluir a possibilidade de “por comportamentos expressos ou tácitos, o adquirente do direito de propriedade” assumir a obrigação do comodante”, como sucedeu no caso apreciado em RL 16.05.2006 (3834/2006-7), António Abrantes Geraldes.
Daqui decorre que, em princípio, sendo o comodatário titular de um mero direito obrigacional, a invocação do contrato apenas poderá justificar a manutenção da coisa na sua esfera de disponibilidade enquanto esta permanecer na titularidade do comodante, cessando tal efeito com a sua alienação. Esta regra não é, todavia, absoluta; antes admite exceções, desde logo quando o comodatário possa opor ao adquirente um direito de retenção, nomeadamente por crédito emergente de benfeitorias (art. 754 do Código Civil) ou por crédito resultante do próprio contrato, nos termos do art. 755/1, e), do mesmo diploma. Fora dessas hipóteses, porém, a posição do comodatário não constitui, em regra, fundamento legítimo para recusar a restituição da coisa ao novo proprietário.
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2).2.2. Para considerar demonstrado que os Recorridos são titulares de um direito de arrendamento que lhes confere o gozo do prédio, o Tribunal a quo deu como provada, em síntese, a seguinte factualidade: que, em meados de 2005, o anteproprietário dos Recorrentes cedeu aos Réus o prédio para habitação, passando estes a residir nele até à atualidade, sem prazo e mediante o pagamento de uma contrapartida mensal de € 150,00; que tal valor foi sendo entregue, ao longo dos anos, por via de depósitos bancários em contas indicadas pelo senhorio ou pela sua procuradora; e que, após novembro de 2022, em virtude da recusa dos Autores em receber tais quantias, os Réus passaram a consigná-las em depósito à ordem daqueles.
Paralelamente, considerou provado que o contrato não foi reduzido a escrito, em razão da relação de confiança existente entre as partes, de matriz familiar.
Já no plano jurídico, convocou o regime do art. 1069 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 12.02, salientando que, embora o contrato de arrendamento urbano deva, em regra, ser celebrado por escrito (n.º 1), tal exigência tem natureza meramente ad probationem. Consequentemente, na falta de documento escrito, pode o arrendatário demonstrar a existência do contrato por qualquer meio de prova admissível, desde que se verifique cumulativamente: (i) a utilização do locado sem oposição do senhorio; (ii) o pagamento de uma renda por um período mínimo de seis meses; e (iii) que a falta de forma não seja imputável ao arrendatário (n.º 2).
Neste contexto, entendeu o tribunal recorrido que tais requisitos se encontram preenchidos: por um lado, ficou demonstrada a ocupação continuada do prédio sem oposição do proprietário e o pagamento regular de uma prestação mensal; por outro, considerou que não ser possível imputar aos Réus a falta de redução a escrito do contrato, assente essencialmente numa prática informal decorrente da relação existente entre as partes, não se evidenciando qualquer comportamento que lhes pudesse ser censurado a esse título.
Com base nesta interpretação, concluiu que os Recorridos ocupam o prédio a título de arrendatários, de forma lícita e com fundamento oponível aos Recorrentes, improcedendo, por isso, o pedido de restituição e o consequente pedido indemnizatório.
É contra este segmento decisório que se insurgem os Recorrentes, sustentando, em síntese, que não se mostra alegado nem provado um elemento essencial à aplicação do regime do art. 1069/2 do Código Civil - a não imputabilidade da falta de forma aos arrendatários -, razão pela qual os Recorridos não podem beneficiar do referido regime, devendo, em consequência, ser afastada a qualificação da relação como arrendamento válido e eficaz.
Quid inde?
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2).2.3. A resposta demanda uma clarificação prévia do regime jurídico da forma da declaração negocial, em particular na sua dimensão funcional enquanto instrumento de disciplina da validade e da prova dos negócios jurídicos.
O ponto de partida normativo encontra-se no art. 364 do Código Civil, preceito que, sob a aparência de regra probatória, traduz, na verdade, uma distinção de fundo entre duas modalidades estruturais de exigência formal: a forma como elemento constitutivo do negócio e a forma como mera condição da sua prova.
Esta distinção, como explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 122-123) só se torna inteligível quando se procede à separação entre o ato de declarar e o ato de documentar.
A declaração negocial constitui, em sentido próprio, o ato jurídico relevante: é a exteriorização da vontade que dá origem ao vínculo obrigacional ou translativo. O documento não é senão o suporte de fixação dessa declaração, a “res” que a conserva e a projeta no tempo. O negócio não se identifica com o escrito que o representa, mas com o conteúdo volitivo que nele se inscreve. O ato dissolve-se no seu acontecer; o documento perdura.
Deste modo, importa distinguir entre o prius do conteúdo negocial - o ato declarativo - e o posterius da sua formalização, entendido como operação de documentação e conservação. A escrita tanto pode constituir o modo de expressão do ato como o seu mero registo, consoante a função que o ordenamento lhe atribua.
Assim, a forma assume uma natureza bifronte: ora se apresenta como modo de exteriorização da declaração, ora como instrumento de prova da sua existência e conteúdo. O meio de expressão é a forma; o meio de representação é o documento enquanto prova.
É à luz desta dupla dimensão que se reconduz a distinção entre forma ad substantiam e forma ad probationem.
Quando a lei exige a forma escrita como requisito de validade - forma ad substantiam ou ad solemnitatem -, a declaração só adquire relevância jurídica se for emitida nos termos formalmente prescritos.
Nestes casos, não há separação entre ato e documento: a declaração coincide com a sua documentação, sendo esta parte integrante da própria factispecie do negócio. A forma não é exterior ao ato; é um dos seus elementos constitutivos. Como observa Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 123), o documento integra a “factispecie constitutiva dos efeitos negociais”, estabelecendo-se entre o conteúdo negocial e o respetivo suporte uma relação de tal intensidade que ambos tendem a apresentar-se como uma unidade funcionalmente indissociável.
A consequência normativa é rigorosa: a omissão da forma legalmente prescrita determina a nulidade do negócio, nos termos do art. 220 do Código Civil. E, coerentemente, a exigência formal não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova. O segmento do art. 364/1 - segundo o qual o documento não pode ser substituído por outro meio probatório - exprime precisamente essa rigidez estrutural. Nem mesmo a confissão, apesar da sua força probatória plena, é idónea para suprir a falta de forma, pois não está em causa um problema de prova, mas de inexistência jurídica do ato nos termos legalmente exigidos.
A proibição probatória não é, todavia, absoluta no seu alcance. Ela significa apenas que, faltando o documento (ou documento com valor probatório superior), não é possível recorrer a outro meio de prova para obter os efeitos que a declaração negocial teria, se fosse válida; não impede, naturalmente, a utilização de outros meios de prova- designadamente testemunhal ou presuntiva - para demonstrar a existência da declaração negocial nula por falta de forma qua tale, designadamente para desencadear os efeitos próprios da nulidade. Assim, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (“Art. 364.º, AAVV, , Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 1036). Na jurisprudência, vide STJ 20.09.2007 (07B1963), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, onde se entendeu que a impossibilidade de substituição de uma escritura pública exigida por lei como requisito de forma de uma declaração negocial para que se façam valer os efeitos do negócio, como se fora válido, não impede a utilização, nem de documentos de menor força probatória, nem de prova testemunhal ou por presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade.
Diversamente, quando a lei exige a forma escrita ad probationem, esta não interfere com a existência nem com a validade do negócio, limitando-se a disciplinar o modo da sua demonstração em juízo.
O negócio existe, ainda que não documentado; o que se restringe é o acesso a determinados meios probatórios. A forma deixa de cumprir uma função genética para assumir uma função exclusivamente instrumental. Assim, a forma ad probationem “não rege sobre a forma dos atos, mas sobre a prova judicial dos mesmos” (Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 127). Não integra a factispecie do negócio; regula apenas as condições da sua cognoscibilidade processual. Como tal, a sua inobservância não gera nulidade, mas cria uma dificuldade acrescida na prova do negócio, cuja existência terá de ser demonstrada por vias mais exigentes, tipicamente através de documento ou de confissão, nos termos do art. 364/2.
A distinção pode, neste plano, reconduzir‑se à oposição entre documento‑forma e documento‑prova. No primeiro caso, o documento é constitutivo; no segundo, é meramente representativo. Em ambos, contudo, mantém-se a sua natureza instrumental relativamente ao negócio, quer no plano genético (fazê-lo nascer), quer no plano funcional (fazê-lo viver).
Daí que a violação da forma ad probationem não destrua o negócio, mas apenas dificulte a sua demonstração, transferindo para a parte onerada com a prova o risco de insucesso.
A distinção entre estas duas modalidades de forma traduz, em última análise, uma opção de política legislativa sobre o grau de formalização desejado para determinados negócios: na forma ad substantiam, o legislador exige forma em nome da segurança jurídica, subordinando a própria existência do negócio ao cumprimento de determinadas solenidades; na forma ad probationem, a preocupação é apenas probatória, mantendo-se a liberdade negocial no plano substantivo, mas condicionando-se o acesso à prova.
É neste plano - e só neste plano - que deve ser interpretada a exigência de forma no contrato de arrendamento urbano, particularmente à luz do art. 1069 do Código Civil.
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2).2.4. No que tange ao contrato de arrendamento para habitação, a disciplina da forma revela uma evolução particularmente expressiva, cuja leitura atenta constitui elemento indispensável para a correta compreensão do regime atualmente consagrado no art. 1069 do Código Civil, bem como da sua articulação com o regime geral do art. 364 do mesmo diploma.
A tradição do direito português, como refere Manuel Januário Costa Gomes (Arrendamentos para Habitação, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1996, pp. 51 e ss.), foi, durante largo tempo, a da consensualidade. No domínio do Código de Seabra, vigorava, por via do art. 686, a regra segundo a qual o contrato de arrendamento se formava por mero consenso.
A introdução de exigências formais iniciou-se com o Decreto de 12 de novembro de 1910, que impôs documento autêntico ou autenticado, solução logo atenuada pelo Decreto de 18 de novembro do mesmo ano. A exigência de forma veio a ser reforçada pelo art. 44 do Decreto n.º 5 411, de 17 de abril de 1919, que determinava que o arrendamento fosse reduzido a escrito.
Segundo o mesmo autor, o sistema rapidamente revelou disfuncionalidades. A Lei n.º 1 662, de 1924, admitiu o reconhecimento judicial de arrendamentos não escritos, desde que se demonstrasse que a falta era imputável ao senhorio. Como explicam Pinto de Mesquita / Polónio de Sampaio (Legislação sobre arrendamentos, Coimbra: Almedina, 1962, p. 102), esta solução surgiu num contexto de forte intervenção estatal sobre as rendas, visando impedir a expulsão indireta dos arrendatários.
A solução mostrou-se, porém, insuficiente. Como reconhecem os mesmos autores, persistiam os vícios do sistema, mesmo após o DL n.º 22 661, de 1933, que alargou a imputabilidade da falta de forma também ao arrendatário.
A crítica mais incisiva foi feita por Tito Arantes (apud Manuel Januário Costa Gomes), que descreveu o sistema como “simultaneamente híbrido e fictício”, sublinhando que a exigência formal coexistia com uma prática forense que, na realidade, a neutralizava, permitindo a prova do contrato por via indireta, frequentemente através de testemunhos de imputação recíproca da ausência de título.
A Lei n.º 2 030, de 22 de junho de 1948, representou um retorno assumido ao modelo de consensualidade, afirmando expressamente que o contrato não carecia, em regra, de ser reduzido a escrito, mas condicionando a sua prova à exibição de recibo de renda.
Como afirmava a Câmara Corporativa (Parecer n.º 15, de 1947), tratava-se de assegurar simultaneamente a facilidade de prova e a autenticidade da relação, partindo da ideia de que o pagamento de renda constituía o indicador material da existência de arrendamento.
Neste quadro, a forma surgia, inequivocamente, já não como requisito de validade, mas como instrumento de prova do negócio, o que permitia a sua qualificação como formalidade ad probationem, em linha com o modelo conceptual que expusemos no ponto anterior.
Este modelo foi acolhido pelo Código Civil de 1966, através da articulação entre os arts. 1029, 219 e 1088. O arrendamento não dependia, em regra, de forma escrita para a sua validade, mas a prova do contrato não escrito ficava condicionada à exibição de recibos de renda.
A doutrina veio então afirmar que tal exigência era de natureza probatória, admitindo-se, nos termos do art. 364/2, a sua substituição por confissão expressa do senhorio (Pereira Coelho, “Breves notas ao Regime do Arrendamento Urbano, RLJ, 126.º, p. 195).
A  partir de 1974, o legislador interveio de forma profunda no regime, impondo a redução a escrito do contrato de arrendamento para habitação (art. 14 do DL n.º 445/74, de 12.09), com a consequente aplicação do regime de nulidade do art. 220 do Código Civil.
Esta exigência foi rapidamente mitigada pelos Decretos‑Leis n.ºs 188/76, de 12.03, e 13/86, de 23.01, que instituíram um regime que se pautava pelo seguinte: presumia-se que a falta de forma era imputável ao senhorio; a nulidade apenas podia ser invocada pelo arrendatário; este podia provar o contrato por qualquer meio de prova.
A doutrina reagiu criticamente a esta construção. Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, Menezes Cordeiro / Castro Fraga (Novo Regime II, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1986, p. 377) qualificaram-na como “verdadeira aberração jurídica”, enquanto José Gualberto Sá Carneiro questionou a sua constitucionalidade, por implicar uma prévia decisão legislativa sobre a imputação da falta de forma. Manuel Januário Costa Gomes (Constituição da Relação de Arrendamento Urbano, Coimbra: Almedina, 1980, pp. 98 e ss.) sustentou a substituição da solução por uma presunção iuris tantum, mais conforme à realidade negocial, na qual a inexistência de redução a escrito resultaria frequentemente de conduta conjunta das partes.
Com o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15.10, entrado em vigor a 15 de novembro de 1990, ocorreu uma rutura relativamente à tradição anterior. De acordo Manuel Januário Costa Gomes (Arrendamentos para Habitação cit., pp. 58-59), o RAU “mudou radicalmente a solução anterior”, substituindo a regra da consensualidade consagrada no art. 219 do Código Civil - da qual apenas se destacavam como exceções os arrendamentos abrangidos pelo DL n.º 13/86 e pelo art. 1029 do mesmo Código - por uma regra oposta, assente na exigência de forma escrita. Importa, todavia, não perder de vista que, no momento da entrada em vigor do RAU, o domínio residual da consensualidade era já extremamente limitado. As situações em que o arrendamento subsistia como contrato não formal encontravam‑se circunscritas a categorias marginais - designadamente os arrendamentos urbanos e rústicos não rurais destinados a “outras aplicações lícitas” (cf. art. 1086/1 do Código Civil, entretanto revogado), diversas, portanto, da habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal - sendo nesse espaço residual que ainda mantinha aplicação o regime do art. 1088 do Código Civil.
A este grupo acresciam ainda os arrendamentos previstos no art. 1083/2, em termos que, no entanto, não infirmavam a tendência geral para a formalização.
Foi, pois, neste contexto que o art. 7.º/1 do R.A.U. estabeleceu, de forma perentória, que o contrato de arrendamento urbano devia ser celebrado por escrito, consagrando uma exigência de forma que se apresentava como independente do fim do contrato e que se estendia, em princípio, à generalidade das relações arrendatícias urbanas.
As exclusões a esta exigência eram taxativas e residuais: por um lado, os arrendamentos urbanos previstos no art. 5.º/2, nos termos do art. 6.º/1 do R.A.U.; por outro lado, os arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais - não rurais, não florestais, não comerciais, industriais ou para exercício de profissões liberais -, que já se encontrariam fora do âmbito de aplicação do art. 7.º por não integrarem o conceito de arrendamento urbano (Pereira Coelho, Breves notas cit., p. 259, e Manuel Januário Costa Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1991, p. 14).
A inobservância da exigência de forma escrita conduzia, nos termos gerais, à nulidade do contrato, por aplicação dos arts. 220 e 286 do Código Civil.
Esta consequência revelava, sem margem para dúvida, a natureza substantiva da exigência formal: não se tratava de uma mera condição de prova, mas de um requisito de validade, cuja falta impedia a produção dos efeitos jurídicos próprios do negócio. Como tal, a invalidade era invocável a todo o tempo por qualquer interessado, do conhecimento oficioso pelo tribunal e insuscetível, em princípio, de ser suprida por meios probatórios alternativos.
Era neste ponto que a articulação com o regime do art. 364 do Código Civil assumia particular relevância: estando em causa uma exigência de forma ad substantiam, a regra aplicável era a do n.º 1 daquele preceito, que vedava a substituição do documento por outro meio de prova.
O sistema não se esgotava, porém, nesta solução de rigidez formal. O n.º 3 do art. 7.º do RAU - que com o DL n.º 64-A/2000, de 22.04, passou a ser o n.º 2 - admitia que a falta de forma escrita pudesse ser suprida - rectius, apenas pudesse ser suprida - pela exibição de recibo de renda.
Esta solução foi interpretada por Menezes Cordeiro / Castro Fraga (Novo Regime do Arrendamento Urbano Anotado, Coimbra: Almedina, 1990, pp. 58‑59) como medida de proteção do arrendatário, destinada a salvaguardar situações de informalidade frequentes na prática, designadamente em contextos rurais.
Como, porém, observou criticamente Manuel Januário Costa Gomes (ob. ult. cit., pp. 62-68), a eficácia prática da solução era duvidosa, uma vez que a ausência de contrato escrito coincidia frequentemente com a inexistência de recibos de renda, o que limitava seriamente a operatividade do mecanismo.
O autor sustentou também que teria sido preferível uma solução assente numa presunção iuris tantum de imputabilidade da falta de forma ao senhorio, acompanhada de reserva da invocação da nulidade à parte não responsável, solução que permitiria maior justiça material sem sacrificar a coerência dogmática.
O ponto decisivo da construção de Manuel Januário Costa Gomes residia, todavia, na qualificação deste mecanismo.
Contra a posição de Pereira Coelho, que via no regime um indício de que a forma escrita seria apenas exigida ad probationem, o autor defendeu, de forma inequívoca, que o n.º 3 do art. 7.º não transformava a natureza da exigência formal. Como escreveu expressamente: “não se pode falar sequer (…) de ‘forma alternativa' (…) a forma exigida (…) é só uma: a redução do contrato a escrito”
Assim, o n.º 3 não criava uma segunda forma, nem flexibilizava a prova: limitava‑se a permitir, em circunstâncias excecionais e tipificadas, a convalidação de um contrato nulo, nos seus precisos termos.
Esta distinção era essencial: no domínio do art. 1088 do Código Civil o recibo tinha função probatória de um contrato válido; no domínio do art. 7.º/3 do RAU o recibo funcionava como um mecanismo de superação da invalidade.
Deste modo, de acordo com Manuel Januário Costa Gomes, a referência ao art. 364/2, feita por Pereira Coelho, revelava‑se deslocada: no preceito do Código Civil, estava em causa a substituição de um meio de prova; no preceito do RAU, a neutralização de um vício de forma.
No mesmo sentido, Jorge Pinto Furtado (Manual do Arrendamento Urbano, Coimbra: Almedina, 1996, pp. 348-349), escrevia, de forma particularmente incisiva, que a disposição do art. 7.º/3 do RAU não podia servir para exprimir que o escrito era mera formalidade ad probationem, até porque, acrescentava: “a) nos suas próprias palavras, a falta de escrito é expressamente qualificada como inobservância da forma - não, como falta da prova; b) ainda nas suas próprias palavras, a linguagem é clara no sentido de que essa inobservância da forma só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda, excluindo, portanto, a confissão ou qualquer outro meio de força probatória igual à do simples escrito; c) não pode, por outro lado e por conseguinte, aceitar-se que o recibo tenha, como pretende Pereira Coelho, uma simples função de prova do contrato de arrendamento, porque a função típica do recibo é antes, como se sabe, a de quitação, constituindo a prova de um pagamento, não de uma declaração negocial de arrendamento - prova de pagamento que é aproveitada no art. 7.º/3 RAU, como se disse, como o único meio de conversão ope legis do contrato nulo, por vício de forma, num contrato válido de arrendamento em regime de renda condicionada e, portanto, insuscetível de ser substituído por outro (…); d) tanto, por fim, não se abre aqui a porta ao entendimento do escrito do art. 7.º/1 RAU, como simples formalidade ad probationem, que o suprimento pelo exibição do recibo determina, em conversão ope legis, a aplicação do regime da renda condicionada (…) - regime este que só é aplicável ao arrendamento para habitação (art. 77 RAU).”
De todo o exposto resulta, a nosso ver, que o regime do art. 7.º do RAU consagrava uma exigência de forma ad substantiam, sujeita ao regime do art. 364/1 do Código Civil. Admitia, porém, um mecanismo excecional de convalidação do contrato nulo, que não podia ser reconduzido ao modelo da forma ad probationem, com o qual procurava estabelecer um equilíbrio entre formalismo e justiça material, ainda que com soluções nem sempre plenamente coerentes.
Com o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, a matéria ficou concentrada no art. 1069 do Código Civil, o qual passou a dispor, na redação introduzida, que o contrato de arrendamento urbano “deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.”
Inferia-se daqui, a um tempo, que se o prazo de duração do contrato convencionado entre as partes fosse igual ou inferior a seis meses, valeria o princípio da liberdade de forma (art. 219 do Código Civil). Já se o prazo fosse superior a seis meses, a forma escrita apresentava-se como uma formalidade ad substantiam, pelo que a sua inobservância tinha como consequência a nulidade do contrato (art. 220), sem prejuízo da possibilidade de convalidação automática para um contrato de duração até seis meses. Assim, Maria Olinda Garcia (Arrendamentos para Comércio e Fins Equiparados,  Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 35).
Era reduzido o espaço reservado à consensualidade: os arrendamentos habitacionais tinham então um prazo mínimo de cinco anos (art. 1095/2), pelo que a estipulação de prazo inferior a seis meses nos arrendamentos habitacionais apenas era possível quanto aos contratos “para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação ou formação ou turísticos, neles exarados” (art. 1095/3).
Com a Lei n.º 31/2012, de 14.08, foi eliminada a dicotomia: o contrato de arrendamento urbano passou a estar sempre sujeito a forma escrita, qualquer que seja o seu prazo.
Os arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU, ocorrida a 28 de junho de 2006 (cf. art. 65/2), não eram abrangidos pelo disposto no art. 1069, em qualquer uma das suas redações referidas, o que resultava, na falta de uma norma transitória especial, da norma geral do art. 12/2 do Código Civil, donde resulta que quando uma lei nova dispõe sobre condições de validade formal, em regra, só vale para os factos novos; não tem, portanto, aplicação retroativa. Assim, os contratos que não tinham sido reduzidos a escrito mas cuja falta de forma podia ser suprida pela exibição do recibo de renda, nos termos do citado art. 7.º/3 do RAU - ou 2, depois da entrada em vigor do DL n.º 64-A/2000, de 22.04 -, continuaram a ser válidos nesses mesmos termos.
Mais recentemente, com a Lei n.º 13/2019, de 12.02, entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 16), o corpo do art. 1069 do Código Civil passou a constituir o n.º 1 e foi aditado um n.º 2, com a seguinte redação: “Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.”
O art. 14/2 da mesma Lei estabeleceu que “[o] disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.”
Sendo esta Lei destinada, nas palavras do legislador, a “corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”, a norma de direito transitório especial acabada de citar deve, porém, ser objeto de uma interpretação restritiva, como judiciosamente se sustenta em RG 2.02.2023 (5451/21.4T8VNF.G1), Sandra Melo.
O aresto parte de um ponto indiscutível: o regime geral da aplicação da lei no tempo, no que respeita às condições de validade - designadamente formais - dos negócios jurídicos, encontra-se consagrado no já citado art. 12/2, primeira parte, do Código Civil.
A isto acresce - como ali se lembra, com apoio em Baptista Machado - que esse mesmo princípio se estende, mutatis mutandis, às leis sobre prova. Com efeito, as regras probatórias não constituem meros instrumentos de direção da atividade do juiz, antes desempenhando também uma função orientadora da conduta das partes, que, no momento da constituição da relação jurídica, ponderam as exigências legais quanto aos meios de prova disponíveis.
Daí decorre que a aplicação retroativa de uma lei nova em matéria de prova pode frustrar legítimas expectativas das partes, impondo, por isso, uma leitura restritiva da sua eficácia temporal.
Todavia, como ali se pondera, o domínio do arrendamento urbano constitui, tradicionalmente, um campo de intensa intervenção legislativa, em que a proteção de interesses socialmente relevantes, designadamente o acesso à habitação e a regulação do mercado imobiliário, tem conduzido a soluções que se afastam da ortodoxia do princípio da irretroatividade.
Esta tensão entre, por um lado, o princípio geral da não retroatividade em matéria de validade e de prova e, por outro, a tradição intervencionista do direito do arrendamento, constitui a chave interpretativa do problema. É neste quadro que o Acórdão procede a uma leitura sistemática da evolução legislativa, evidenciando que, neste domínio, o legislador ora ampliou, ora restringiu os meios de prova do arrendamento, chegando mesmo, em determinados momentos, a admitir expressamente a aplicação retroativa de regimes mais favoráveis ao arrendatário. Desse percurso normativo resulta, como se sublinha, que o regime da prova do contrato de arrendamento não constitui um domínio neutro, antes tendo sido sucessivamente moldado por considerações de justiça material.
Tal constatação não autoriza, sem mais, uma leitura meramente literal ou indiscriminada da norma do art. 14/2, da Lei n.º 13/2019. Com efeito, apesar de este preceito determinar que o novo n.º 2 do art. 1069 se aplica aos arrendamentos existentes, não decorre daí que a norma seja aplicável indiscriminadamente a todas as situações pretéritas.
Como observa o Acórdão, a aplicação do regime depende da verificação da respetiva facti species, ou seja, dos pressupostos expressamente previstos na norma: em particular, que esteja em causa um contrato não reduzido a escrito cuja falta de forma não seja imputável ao arrendatário. Daqui resulta uma delimitação essencial: o regime do art. 1069/2 não se destina a reconfigurar situações que, à data da sua constituição, eram plenamente válidas quanto à forma, nem a introduzir novas dificuldades probatórias relativamente a contratos celebrados sob regimes mais favoráveis; antes se destina, como resulta da sua inserção sistemática e da sua ratio, a resolver um problema específico: o da invalidade formal de contratos que, já no domínio de regimes formalistas, não tenham sido reduzidos a escrito por motivo não imputável ao arrendatário.
Este entendimento é reforçado pela interpretação teleológica da Lei n.º 13/2019, que visou reforçar a proteção do arrendatário, e não restringi-la. Não faria sentido utilizar o novo regime para criar obstáculos à prova de contratos que, à luz do direito anterior, eram válidos e demonstráveis por meios mais amplos. Assim, a interpretação restritiva da norma transitória impõe-se como a única compatível com: o princípio geral do art. 12/2 do Código Civil; a função orientadora das normas de prova; a tutela das expectativas legítimas das partes; e a ratio protetora do diploma de 2019.
Daí concluir o Acórdão, com o que concordamos, data venia, que o art. 1069/2 não é aplicável às situações que se encontrem já plenamente reguladas por regimes anteriores, designadamente, no caso apreciado, pelo art. 1.º/3 do DL n.º 13/86, quando este permitia ao arrendatário provar o contrato por qualquer meio de prova. Assim se salvaguarda, segundo cremos, o regime das críticas que lhe são dirigidas por David Magalhães, “Algumas Alterações do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (Leis N.º 12/2019 e 13/2019, de 12 de Fevereiro). O Recrudescer do Vinculismo”, BFD, V. 95, 1, 2019, pp. 563-613, e evita a sua desconformidade com o princípio da confiança inerente ao Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP).
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2).2.5. Em estudo publicado pouco depois da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, Maria Olinda Garcia (“Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019”, Julgar Online, março de 2019, p. 8[iv]) escreveu que a nova norma do n.º 2 do art. 1069, “ao admitir a prova do contrato de arrendamento por qualquer meio, revela que a forma do contrato tem agora natureza inequivocamente ad probationem. Os arrendatários que celebraram contratos verbais, mas que demonstrem (por exemplo, através de transferência bancária) que já pagam rendas há mais de seis meses (ainda que sem recibo de quitação) podem fazer valer o contrato (desde que a falta de redução a escrito não lhes seja imputável).”
Esta passagem tem influenciado a jurisprudência que subsequentemente se pronunciou sobre a questão, como se pode constatar dos seguintes arestos:

STJ 25.03.2021 (11189/18.2T8LSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo;
STJ 12.01.2022 (4268/20.8T8PRT.P1.S1), Catarina Serra;
STJ 12.01.2022 (9715/19.9T8LRS.L1.S1), João Cura Mariano;
STJ 17.10.2024 (1549/21.7T8PVZ.P1.S1), Maria do Rosário Gonçalves;
RP 11.01.2021 (4268/20.8T8PRT.P1), Manuel Domingos Fernandes;
RP 4.10.2021 (24466/18.3T8PRT.P1), Pedro Damião e Cunha;
RP 10.01.2022 (19416/18.0T8PRT.P1), Pedro Damião e Cunha;
RC 24.01.2023 (343/19.0T8ACB.C1), Cristina Neves;
RG 9.11.2023 (859/21.8T8PTL.G1), Gonçalo Oliveira Magalhães;
RP 4.04.2024 (1549/21.7T8PVZ.P1), Carlos Portela;
RL 7.05.2024 (3006/21.2T8CSC.L1-7), Rute Sabino Lopes;
RP 6.06.2024 (2038/23.0T8MTS.P1), Judite Pires;
RL 24.10.2024 (681/23.7T8MTA.L1-2), Rute Sobral;
RC 25.10.2024 (1052/22.8T8LMG.C1), Fonte Ramos;
RC 11.12.2024 (1662/23.6T8FIG.C1), Pires Robalo;
RP 13.05.2025 (4083/23.7T8MTS.P1), Alberto Taveira;
RE 10.07.2025 (7368/22.6T8STB.E1), Isabel Peixoto Imaginário;
RE 30.10.2025 (864/22.7T8ABF.E1), Sónia Kietzmann Lopes;
RE 27.11.2025 (213/24.0T8TNV.E1), Maria Adelaide Domingos;
RE 15.01.2026 (678/23.7T8PTM.E1), Manuel Bargado;
RC 27.01.2026 (482/24.5T8LRA.C1), Fernando Monteiro;
RP 9.02.2026 (5513/24.6T8VNG.P1), Carlos Gil;
RP 26.03.2026 (539/24.2T8MTS.P1), Isabel Peixoto Pereira.

Na doutrina, pronunciam-se no mesmo sentido David Magalhães (loc. cit., p. 565) - que, no entanto, sustenta, tout court, que o senhorio “não pode provar por outros meios o contrato, ainda que não lhe tenha sido imputável a falta da forma legal, aplicando-se sem tibiezas o artigo 220.º do Código Civil”, concluindo que de tal “unilateralidade incompreensível” resulta que estamos perante uma “invalidade atípica” - e Maria João Vasconcelos (“Art. 1069.º”, AAVC, Comentário ao Código Civil, Lisboa: UCE, 2023, pp. 489-490).
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2).2.6. A nosso ver, a leitura do regime atualmente consagrado no art. 1069 do Código Civil impõe que se enfrente, de forma direta, a tensão existente entre os seus dois números.
Com efeito, enquanto o n.º 1 prescreve que o contrato de arrendamento urbano “deve ser celebrado por escrito”, o n.º 2 admite expressamente que, na falta de redução a escrito, o arrendatário possa provar a existência do contrato por qualquer meio admitido em direito, desde que demonstre a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento de renda durante um período de seis meses.
Existe, pois, uma aparente antinomia entre a formulação do n.º 1 - que, tomada isoladamente, remeteria para uma exigência de forma ad substantiam - e o regime do n.º 2, que permite a afirmação do contrato independentemente da observância dessa forma.
A solução não pode residir em ignorar um dos polos da norma, mas antes em reconstruir sistematicamente o seu sentido.
É neste contexto que se revela inteiramente pertinente a observação de Maria Olinda Garcia, segundo a qual a admissão da prova do contrato “por qualquer meio” constitui indício decisivo de que a forma do contrato assume, no direito vigente, natureza ad probationem. A larga adesão jurisprudencial a esta leitura - de que são expressão os múltiplos arestos identificados supra - confirma que o sistema foi compreendido, de forma consistente, nesse sentido.
Com efeito, a possibilidade legal de demonstrar a existência do contrato sem recurso ao documento escrito não constitui mera flexibilização marginal: traduz uma verdadeira deslocação do centro de gravidade do regime da forma.
Se a forma escrita tivesse natureza constitutiva em sentido forte, a sua ausência conduziria, necessariamente, à nulidade do negócio, nos termos do art. 220 do Código Civil, não sendo juridicamente possível afirmar a existência do contrato com base em outros meios de prova. Ora, o legislador afastou expressamente essa consequência, admitindo que o contrato possa ser afirmado - isto é, reconhecido como juridicamente relevante - mesmo sem documento.
Deste modo, a exigência de forma deve ser entendida como orientada, primacialmente, para a prova da relação, e não como condição absoluta da sua existência jurídica.
Esta conclusão não é contrariada pelo argumento literal fundado na expressão “deve ser celebrado por escrito”. Como bem demonstra a evolução histórica do regime - que conheceu, em diversos momentos, soluções híbridas -, a linguagem normativa nem sempre traduz, de forma linear, a natureza dogmática da formalidade.
Também não colhe, em sentido contrário, o argumento assente na referência, constante do n.º 2, à “falta de redução a escrito” e à respetiva imputabilidade. Tal referência explica-se em função da ratio do preceito, que visa tutelar o arrendatário contra a invocação abusiva de uma situação de irregularidade formal cuja responsabilidade não lhe seja imputável, mas não implica, só por si, a qualificação da forma como constitutiva.
Neste ponto, assume particular relevância a observação de António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, III, Coimbra: Almedina, 2024, p. 448), segundo a qual, mesmo no domínio das formalidades ad probationem, a ausência de documento pode conduzir, em última análise, à nulidade do negócio, por aplicação do art. 220 do Código Civil, quando a prova não seja possível. Tal solução impõe-se por identidade - ou mesmo por maioria - de razão, uma vez que não faria sentido que exigências formais menos intensas determinassem consequências jurídicas mais gravosas. Na verdade, como se escreve no citado RP 9.02.2026, tributário deste entendimento, a simples impossibilidade de prova de um contrato sujeito a forma ad probationem, conducente à improcedência da ação fundada nesse contrato, pode traduzir-se numa consequência materialmente mais severa do que a declaração de nulidade, na medida em que desconsidera integralmente a realidade negocial subjacente.
É precisamente para evitar esse resultado que o art. 1069/2 introduz um regime que permite ao arrendatário demonstrar a existência do contrato por qualquer meio, desde que evidencie um conjunto mínimo de indícios objetivos da relação locatícia. Assim compreendido, o preceito não se limita a alargar os meios de prova admissíveis: define um critério suficiente de demonstração do contrato, assente na verificação cumulativa de elementos factuais - utilização do locado e pagamento de rendas - que revelam a existência de uma relação locatícia consolidada.
Neste quadro, a forma escrita não desaparece, mas assume uma função essencialmente instrumental: constitui o meio normal e típico de prova do contrato, sem excluir, porém, a sua demonstração por vias alternativas quando a realidade material se mostre suficientemente consistente.
A alegada antinomia entre os n.ºs 1 e 2 do art. 1069 dissolve-se, portanto, numa relação de complementaridade: o n.º 1 consagra a regra - o contrato deve, em princípio, ser reduzido a escrito, sendo essa a forma de provar a sua constituição; o n.º 2 estabelece a exceção - a inexistência de escrito não impede, em determinadas condições, a prova e, consequentemente, a afirmação jurídica do vínculo. A consideração da forma escrita como meramente ad probationem abre a possibilidade de, em qualquer caso, as declarações de vontade serem provadas por confissão, nos termos gerais do n.º 2 do art. 364 do Código Civil, como expressamente assumido no citado STJ 12.01.2022 (9715/19.8T8LRS.L1.S1).
Em suma, o regime vigente deve ser entendido como consagrando uma formalidade de natureza predominantemente ad probationem, ainda que densificada por especificidades quanto ao modo de demonstração do contrato na ausência de documento escrito. Como tal, pode sintetizar‑se nos seguintes termos: o contrato de arrendamento prova‑se, em regra, por escrito, donde constem as declarações de vontade das partes que lhe dão forma; o escrito pode, porém, ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório, nos termos do disposto no art. 364/2 do Código Civil; pode ainda, em regime excecional, ser demonstrado por qualquer meio de prova admissível em direito quando invocado pelo arrendatário, desde que, cumulativamente, a sua não redução a escrito não seja imputável ao próprio arrendatário e este demonstre a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da renda por um período de seis meses.
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2).2.7. A aplicação do regime excecional previsto no n.º 2 do art. 1069 do Código Civil encontra-se subordinada à verificação de um pressuposto central: que a falta de redução a escrito do contrato não seja imputável ao arrendatário.
Este requisito, cuja formulação legal aparenta simplicidade, revela, porém, uma densidade dogmática significativa, na medida em que traduz uma exigência de valoração normativa da conduta das partes no processo de formação do vínculo locatício.
Com efeito, não se trata de uma mera constatação objetiva da inexistência de documento escrito, mas antes de determinar a quem é juridicamente atribuível essa omissão, o que implica um juízo de imputação que convoca critérios de causalidade material e de censurabilidade.
A imputabilidade deve, assim, ser compreendida em termos amplos, abrangendo não apenas comportamentos positivos - designadamente a recusa expressa de formalização -, mas também situações de inércia relevante ou de adesão consciente a um modelo de contratação informal, desde que tais comportamentos possam ser juridicamente reconduzidos à esfera do arrendatário.
É, pois, um conceito de natureza normativa, que não se basta com um critério puramente factual, exigindo antes a reconstrução do processo negocial à luz da posição relativa das partes e da efetiva distribuição do poder de iniciativa na formalização do contrato.
O fundamento deste requisito encontra-se na própria lógica de tutela subjacente ao preceito. O legislador pretende evitar que a falta de forma escrita - frequentemente dependente da atuação do senhorio - seja instrumentalizada contra o arrendatário, impedindo a afirmação de uma relação locatícia efetivamente existente. Essa tutela não opera, todavia, de forma indiscriminada.
O regime não visa proteger a informalidade em si mesma, nem legitimar situações em que o arrendatário tenha contribuído, de forma relevante, para a ausência de formalização. Pelo contrário, apenas se justifica quando a falta de forma não lhe é imputável, isto é, quando não possa ser censurado por não ter assegurado a redução a escrito do contrato.
Daí que a aplicação do n.º 2 do art. 1069 implique uma distinção fundamental entre diferentes configurações da ausência de forma.
Nos casos em que a falta de formalização é imputável ao senhorio - seja por recusa, seja por adiamento injustificado, seja por controlo de facto sobre os mecanismos de formalização -, o requisito encontra-se, em princípio, preenchido, justificando-se o recurso ao regime excecional.
Diversamente, quando a ausência de documento escrito resulte de conduta imputável ao próprio arrendatário - nomeadamente quando este recuse a formalização ou contribua de forma decisiva para a sua inexistência -, não se verificando o pressuposto legal, fica excluída a possibilidade de recorrer ao mecanismo previsto no n.º 2.
Particular relevância assumem as situações intermédias, em que a informalidade resulta de uma atitude convergente das partes. A realidade sociológica do arrendamento urbano mostra que não são raros os casos em que ambos os contraentes aceitam, expressa ou tacitamente, a dispensa da forma escrita.
Nestas hipóteses, impõe-se um juízo de imputação mais exigente, que não pode ser resolvido através de uma imputação automática ou simétrica. A circunstância de o arrendatário ter tolerado ou consentido na informalidade não basta, por si só, para lhe imputar a falta de forma. O critério decisivo deve residir na identificação de quem detinha, em termos efetivos, a iniciativa e o controlo do processo de formalização.
Se a contribuição do arrendatário se limitar a uma adesão passiva, sem relevância causal determinante, não se deverá considerar preenchido o requisito da imputabilidade. Pelo contrário, quando esta adesão assuma um carácter ativo ou determinante - revelando uma verdadeira participação na decisão de contratar sem redução a escrito - poderá justificar-se a imputação.
Deste modo, a imputabilidade deve ser apreciada casuisticamente, mediante uma análise concreta das circunstâncias da formação do contrato, à luz de um critério material de participação causal qualificada.
Importa ainda sublinhar que a não imputabilidade constitui um facto constitutivo do direito do arrendatário a beneficiar do regime do n.º 2, recaindo sobre este o respetivo ónus de alegação e prova. Compete‑lhe, portanto, demonstrar não apenas a utilização do locado e o pagamento de rendas, mas também que a ausência de forma escrita não é juridicamente reconduzível à sua conduta.
Ao escrevermos isto temos presente, para que não haja equívocos, que a questão do ónus da prova não se esgota nesta dimensão estática, antes se projeta, de forma decisiva, a jusante, ao nível das regras de decisão.
Uma vez observado o antecedente ónus de alegação, os factos constitutivos do direito da parte não têm necessariamente de resultar de uma atividade probatória desenvolvida por essa mesma parte. Tais factos - bem como outros factos essenciais que integrem a mesma previsão normativa - podem ser considerados provados ainda que a parte onerada não tenha produzido prova adequada à sua demonstração, desde que resultem da atividade processual global. Basta, para o efeito, que esses factos emerjam da atividade probatória desenvolvida pela parte contrária ou mesmo, nos casos em que tal se imponha, da iniciativa probatória do tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório.
É precisamente esta dinâmica que permite conjugar o conceito de ónus da prova com os princípios da aquisição processual e do inquisitório, consagrados, respetivamente, nos arts. 413 e 411 do CPC. Como sublinha Rita Lynce de Faria (“Art. 342.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 1001), “em matéria de ónus da prova, o relevante não é a origem da prova do facto, mas o seu resultado no processo”.
Esta conceção do ónus da prova encontra expressão particularmente clara na estrutura do processo declarativo após a reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26.06. A substituição da figura da base instrutória - tributária do antigo questionário - pelos temas da prova traduz uma alteração de paradigma particularmente significativa. No regime anterior, a seleção dos factos controvertidos era, em larga medida, condicionada pela repartição do ónus da prova, sendo os enunciados factuais moldados em função da posição das partes quanto a esse ónus. Já no regime atual, a enunciação dos temas da prova não implica qualquer compromisso antecipado quanto à distribuição do ónus da prova. A sua função é apenas a de delimitar o objeto da instrução, permitindo a produção de prova sobre os factos relevantes, independentemente da posição que, a final, venha a ser assumida quanto à sua titularidade. Como refere Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 332‑333), “só na sentença, depois de fixados os factos provados e não provados, é que o juiz deve retirar as consequências da falta de prova, à luz das regras de distribuição do ónus.”
Deste modo, o ónus da prova assume-se, essencialmente, como uma regra de decisão: é apenas no momento final da apreciação da prova que a sua violação pode determinar a improcedência da ação ou da exceção.
Este enquadramento tem uma consequência particularmente relevante para a questão que nos ocupa. Ao contrário do que sucedeu em regimes anteriores do direito do arrendamento urbano - designadamente nos previstos no Decreto‑Lei n.º 188/76 e no Decreto‑Lei n.º 13/86, em que se estabeleciam presunções legais de imputabilidade da falta de forma ao senhorio -, o regime atual não consagra qualquer presunção nesse domínio. Não se presume, nem que a falta de redução a escrito seja imputável ao senhorio, nem que o não seja ao arrendatário. A imputabilidade deve, assim, ser afirmada ou afastada com base na matéria de facto efetivamente apurada, sem recurso a expedientes presuntivos de natureza legal.
Daqui decorre, por fim, que o ónus probatório que incide sobre o arrendatário não deve ser entendido em termos formais ou rígidos, mas antes integrado numa lógica processual aberta, em que a verificação dos pressupostos do n.º 2 do art. 1069.º pode resultar da apreciação global da prova produzida, independentemente da sua origem, sendo apenas em caso de dúvida irresolúvel que opera a regra de repartição do ónus da prova.
Não acompanhamos, portanto, com o devido e justo respeito, o entendimento expresso no acórdão do STJ de 17.10.2024 (1549/21.7T8PVZ.P1.S1), proferido num contexto de non liquet quanto às razões da não redução do contrato a escrito, na medida em que nele parece admitir-se que a exigência legal de não imputabilidade se basta com a mera alegação da parte ou com a ausência de prova em sentido contrário. Tal leitura equivale, na prática, a reconduzir o regime a uma presunção não consagrada pelo legislador, desvalorizando a função do ónus da prova enquanto regra de decisão e afastando‑se do disposto no art. 342 do Código Civil. Não tendo o legislador renovado as presunções que caracterizaram regimes pretéritos, não pode o intérprete reconstituí‑las por via hermenêutica, sob pena de subversão da disciplina legal vigente e do critério de repartição do ónus probatório.
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2).2.8. No caso sub judice, o primeiro passo consiste em enquadrar a situação à luz da factualidade efetivamente apurada.
Resulta dos factos provados que a cessão do gozo do prédio ocorreu em meados de 2005, tendo então o anterior proprietário cedido aos Réus a habitação do prédio, onde estes passaram a residir, mediante o pagamento de uma renda mensal fixada em €150 (cf. pontos 3 e 7).
Estamos, pois, perante uma relação locatícia constituída num momento em que se encontrava já em vigor o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321‑B/90, de 15 de outubro, o qual exigia, como regra, a redução do contrato a escrito (art. 7.º/1).
Ora, no caso em apreço, encontra‑se expressamente provado que “o contrato não foi reduzido a escrito atendendo à relação familiar das partes” (ponto 10).
Resulta daqui, de forma inequívoca, que a relação locatícia se constituiu e desenvolveu à margem da exigência legal de forma, sem que esta haja sido observada.
Acresce que não se pode considerar suprida tal omissão à luz do regime então vigente. Com efeito, no domínio do RAU, a falta de documento escrito poderia, em determinadas circunstâncias, ser colmatada mediante a exibição de recibos de renda. Todavia, no caso concreto, não foram juntos quaisquer recibos, nem se demonstrou a existência de documento com função equivalente.
É certo que ficou provado o pagamento de quantias periódicas, designadamente através de depósitos bancários (pontos 8 e 9). Tais elementos, embora relevantes enquanto indícios da relação material subjacente, não assumem, porém, a natureza de recibo de renda enquanto documento de quitação emitido pelo senhorio, nem se revelam aptos a operar o mecanismo de suprimento previsto naquele regime.
Deste modo, a relação locatícia em causa permanece, no plano formal, desprovida de título escrito, não tendo igualmente operado o mecanismo de suprimento previsto no R.A.U.
É neste enquadramento que assume relevo o regime atualmente consagrado no art. 1069/2 do Código Civil, aplicável aos arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, por força do disposto no respetivo art. 14/2, que aqui faz todo o sentido. A afirmação jurídica da relação invocada pelos Recorridos depende, por isso, da verificação dos requisitos cumulativos ali previstos.
Importa, assim, atender, de forma especial, às circunstâncias em que ocorreu - e se manteve - a ausência de formalização do contrato, isto é, à questão da imputabilidade dessa omissão.
A este propósito assume particular relevância o facto provado sob o ponto 10, segundo o qual a não redução a escrito se deveu à relação familiar entre as partes.
Tal circunstância exclui, desde logo, que a informalidade possa ser reconduzida a uma atuação unilateral do senhorio ou a uma situação de constrangimento do arrendatário quanto à exigência de forma. Pelo contrário, evidencia que a ausência de documento escrito se insere num contexto de confiança recíproca, próprio da proximidade familiar.
Contudo, essa explicação fáctica não é suficiente para afastar a imputabilidade ao arrendatário. Na verdade, o quadro descrito revela antes uma adesão consciente a um modelo de contratação informal, aceite por ambas as partes e determinante para a não formalização do contrato.
Assim, a circunstância de a informalidade assentar numa relação de confiança não a descarateriza juridicamente nem a torna, por si só, alheia à esfera de atuação do arrendatário. A explicação sociológica da conduta não equivale à sua exclusão do âmbito da imputação normativa.
Não se ignora que a situação em apreço se situa num plano de fronteira. A relação familiar constitui um elemento relevante para compreender a génese da informalidade e introduz um inevitável grau de ambiguidade na valoração das condutas. Todavia, o art. 1069/2 do Código Civil não se satisfaz com a mera ausência de censurabilidade subjetiva, nem com a identificação de um contexto fáctico explicativo da falta de forma. Exige, antes, que essa omissão não seja juridicamente reconduzível à esfera de atuação do arrendatário.
Ora, quando a informalidade resulta de um contexto de confiança que levou as partes a prescindirem, de forma consciente, da formalização do contrato, não se pode afirmar que essa omissão seja alheia à esfera do arrendatário, ainda que não lhe seja exclusiva. Nessa hipótese, a ausência de forma é, pelo menos, também reconduzível à sua atuação, o que impede o preenchimento do requisito legal da não imputabilidade.
Assim, ao contrário do que parece ter sido entendido na sentença recorrida, o critério da imputabilidade não se satisfaz com a inexistência de culpa grave ou de comportamento censurável em sentido estrito. O que a lei exige é que a falta de forma não encontre conexão relevante com a esfera de ação do arrendatário - o que não ocorre quando a informalidade decorre de uma opção partilhada e assumida pelas partes.
Deste modo, não se verificando o pressuposto da não imputabilidade, fica afastada a possibilidade de aplicação do regime excecional do art. 1069/2.
Não estando preenchido um dos pressupostos constitutivos do mecanismo legal, não há lugar à atenuação do regime probatório, mantendo‑se a exigência da prova do contrato nos termos gerais do n.º 2 do art. 364 do Código Civil. Consequentemente, não tendo a falta de forma escrita sido suprida por confissão dos Recorrentes, não pode afirmar‑se a existência de um contrato de arrendamento juridicamente relevante.
Tendo presente o que escrevemos, a falta de verificação dos pressupostos do art. 1069/2 do Código Civil conduz, não à negação da realidade fáctica subjacente, mas à impossibilidade da sua qualificação como vínculo contratual oponível ao proprietário, com a consequente improcedência da exceção fundada no alegado arrendamento. Em conformidade, a ocupação do prédio - ainda que prolongada no tempo e acompanhada do pagamento de quantias - não é, por si só, suficiente para fundar a tutela do regime excecional, permanecendo desprovida de eficácia jurídica bastante para obstar ao exercício do direito de reivindicação.
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3).1. Em resultado do que antecede, a ocupação do prédio pelos Recorridos deve qualificar‑se como ilícita, por se revelar desprovida de qualquer título jurídico oponível aos Recorrentes, o que abre a porta para o conhecimento da 3.ª questão enunciada.
Afastada que ficou a possibilidade de afirmar a existência de um contrato de arrendamento válido ou eficaz à luz do art. 1069/2 os Recorridos permanecem na detenção do prédio sem fundamento jurídico bastante, em violação do direito de propriedade dos Recorrentes, cujo conteúdo, nos termos do art. 1305 do Código Civil, compreende o gozo pleno e exclusivo da coisa.
Tal situação integra, pois, uma lesão ilícita de um direito absoluto, sendo suscetível de desencadear responsabilidade civil nos termos gerais do art. 483/1 do Código Civil.
Sinteticamente considerados, mostram‑se verificados os respetivos pressupostos.
A ilicitude decorre diretamente da ocupação do prédio sem título oponível, traduzindo uma ingerência injustificada na esfera jurídica dos Recorrentes. A exclusividade do gozo inerente ao direito de propriedade encontra‑se comprometida por uma atuação que o ordenamento não legitima.
O nexo de causalidade apresenta‑se igualmente evidente, na medida em que essa privação resulta diretamente da permanência dos Recorridos no prédio, sendo a sua conduta a causa adequada da lesão do direito invocado.
Mais desenvolvida exige ser a apreciação do requisito da culpa.
Sobre isto diremos que, constituindo a culpa do agente elemento essencial da obrigação de reparar o dano, aquele que exige a indemnização tem o ónus de alegar e provar que existem os pressupostos dela, salvo existindo presunção legal de culpa (art. 487/1). Isto significa que ao autor cabe provar que o réu praticou o facto do qual faz derivar a responsabilidade e, como a ilicitude depende da culpa do agente, terá também de provar que este procedeu com culpa.
Embora caiba ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que é consagrada uma presunção legal de culpa, a regra do n.º 1 do art. 487 deve ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável.
Para que tal não aconteça, tem‑se defendido que, nas ações de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, a posição daquele será frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando‑lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples).
A este propósito, escreve Vaz Serra (BMJ 68, p. 87), baseando‑se na doutrina alemã de Enneccerus‑Lehmann, que “a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa: basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar esta chamada prova prima facie, demonstrando, por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. Com isto, destrói a aparência a ele contrária e força o prejudicado a demonstrar completamente a culpa, já que ao admitir-se a prova prima facie, só se dá uma facilidade para a produção de prova e não uma total inversão do encargo da prova.”
Temos, assim, dois planos distintos: a prova suficiente, que forma a plena convicção do julgador, e a prova de primeira aparência, que, assentando num juízo de probabilidade qualificada, basta para deslocar para a contraparte o ónus da contraprova.
Ou seja, as presunções simples, também chamadas judiciais ou de experiência, ao contrário das legais, assentam no raciocínio do julgador, inspirado nas máximas da experiência e nos juízos correntes de probabilidade, podendo a sua força persuasiva ser afastada mediante contraprova. Daí que Michele Taruffo (La Prueba de los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2004, p. 515) afirme que “não se está no âmbito da prova (nem sequer no de uma prova inferior ou débil) mas no da mera alegação de um facto que resulta qualificável como correspondendo à normalidade ou à tipicidade do esquema recorrente no id quod plerumque accidit relativo a esse sector da experiência.”
A transposição destes conceitos para o caso concreto permite concluir pela verificação do pressuposto da culpa - efetiva e não meramente presumida (ex lege).
Com efeito, demonstrado que os Recorridos permanecem na ocupação de um prédio alheio sem título juridicamente oponível, e não tendo logrado demonstrar os pressupostos legais que permitiriam afirmar a existência de um vínculo locatício relevante, é conforme às máximas da experiência (id quod plerumque accidit) considerar que tal comportamento traduz, pelo menos, uma atuação negligente.
Tal circunstancialismo permite estabelecer uma prova prima facie da sua culpa, não tendo sido produzida prova apta a infirmar essa aparência, mediante demonstração de factos que tornassem verosímil a inexistência de culpa.
Deste modo, deve ter‑se por verificado também o pressuposto da culpa, completando o quadro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
Finalmente, o dano manifesta‑se na privação do uso e fruição do bem, que constitui, por si só, um prejuízo juridicamente relevante, independentemente da demonstração de danos suplementares, porquanto impede o titular do direito de retirar da coisa as utilidades económicas que lhe são próprias.
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3).2.Desenvolvendo a questão do dano, diremos, seguindo RG 5.02.2026 (2422/23.0T8GMR.G1), do presente Relator, que está aqui em causa o denominado dano da privação do uso, acerca do qual se notam diferenças de entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, do que é exemplo paradigmático STJ 17.11.2021 (6686/18.2T8GMR.G1.S1), António Barateiro Martins, onde, por maioria, se entendeu que a “ilícita privação do uso de um prédio rústico (um campo de cultura arvense e de regadio) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo. Dano este que é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação.”
A controvérsia centra-se na questão de saber se a simples privação do uso de um bem integra um dano a se, como tal ressarcível, ainda que não origine uma verdadeira diferença patrimonial para o lesado.
Enquanto alguns arestos exigem do lesado a prova de uma repercussão negativa no acervo patrimonial, sem a qual a ação indemnizatória improcede - inter alia, STJ 12.07.2018 (875/10.6TBPVZ.P1.S1), Acácio das Neves, 04.07.2013 (5031/07.7TVLSB.L1.S1), Pereira da Silva, 12.07.2018 (2875/10.6TBPAZ.P1.S1), Acácio das Neves, 27.04.2017 (685/03.6TBPRG.G1.S1), Hélder Roque -, outros consideram que a privação do uso é, em si mesma, um dano passível de indemnização, dispensando o lesado do registo probatório do prejuízo concretamente sofrido - inter alia, STJ 12.01.2010 (314/07.6TBCSC.S1), Fernanda Isabel Pereira, 28.09.2011 (2511/07.8TACSC.L2.S1), Oliveira Mendes, 08.05.2013 (3036/04.9TBVLG.P1.S1), Maria dos Prazeres Beleza, 22.01.2013 (3313/09.2TBOER.L1.S1), Nuno Cameira, 20.01.2022 (6816/18.4T8GMR.G1.S1), Tibério Nunes da Silva.
Para os defensores do primeiro entendimento, sem prejuízo de, em último caso, o apuramento do quantum ressarcitório ser relegado para o esquema da equidade, sobre o lesado recai o ónus de provar o uso que fazia (e que de outro modo continuaria a fazer) do bem de cujo gozo foi privado por ato ilícito de terceiro - ou seja, o ónus de provar a “frustração de um propósito, real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante” (STJ 06.05.2008, 08A1389), Sebastião Póvoas. Na ausência dessa prova, a ação indemnizatória está condenada ao insucesso.
Existe ainda uma posição intermédia que, rejeitando embora um dano in re ipsa, assente na mera intervenção ilícita sobre a propriedade alheia, admite que o onus probandi do lesado possa ser aliviado mediante o recurso a presunções e a máximas da experiência e razoabilidade humana (RC 16.03.2016, 288/14.0T8LRA.C1, Carlos Moreira).
A mesma divergência ocorre na doutrina: autores como Mafalda Miranda Barbosa (Lições de Responsabilidade Civil, Cascais: Princípia, 2017, p. 337), Rodrigo da Guia Silva, (“Aspetos Controvertidos dos Danos por Privação do Uso”, Revista de Direito do Consumidor, Ano 27, Vol. CXV, 2018, página 284), Paulo Mota Pinto (“Dano da Privação do Uso”, Estudos de Direito do Consumidor, n.º 8, Centro de Direito do Consumo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2006/2007, p. 266-267), consideram que apenas a impossibilidade de satisfazer uma necessidade concreta é atendível para efeitos indemnizatórios; outros, como Júlio Gomes, “O dano da privação do uso”, Revista de Direito e Economia,  separata (1986), pp. 169-239, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 15.ª ed., Coimbra: Almedina, 2018, p. 333, e António Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Coimbra: Almedina, 2001, pp. 33 e 34, consideram que “o simples uso constitui uma vantagem suscetível avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.” Daniel Bessa de Melo (“Do problema do dano no ilícito da privação do uso”, Revista de Direito da Responsabilidade, ano IV, 2022, pp. 873-905), aderindo àquele primeiro entendimento, considera, todavia, que a prova do dano decorrente da privação do uso, cujo ónus recai sobre o lesado,  pode ser facilitada a partir de ilações probatórias relacionadas com a utilidade económica do concreto bem em causa.
Na jurisprudência desta 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães, tem sido maioritariamente entendido que o dano da privação do uso é passível de ressarcibilidade autónoma desde que seja feita a prova de um propósito real e concreto de proceder à utilização do bem, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos sofridos.
O entendimento acolhido assenta nos seguintes fundamentos: o direito de propriedade integra, no seu âmago, a faculdade de fruição, pelo que a privação do bem constitui um corte temporal, definido e irrecuperável, nesse direito, traduzindo-se numa perda real de utilidades que a coisa era suscetível de proporcionar; a ressarcibilidade situa-se a montante, como reflexo da perda dos poderes de fruição; já a quantificação é uma operação a jusante, destinada a avaliar pecuniariamente o desequilíbrio causado, pelo que as dificuldades na aplicação da teoria da diferença não devem, pois, obstar ao reconhecimento do direito à reparação; uma vez que a reconstituição natural da situação de gozo é impossível quanto ao tempo passado, que não pode ser repetido, o sistema impõe que o lesado seja reintegrado mediante a atribuição de um equivalente pecuniário, compensando-se a perda das utilidades que o bem teria proporcionado se estivesse na disponibilidade do seu titular.
Neste enquadramento, tem-se entendido que basta que o lesado demonstre que pretendia gozar, fruir ou dispor do bem - faculdades inerentes à propriedade - para que a privação do uso seja considerada um dano concreto e ressarcível, apenas podendo ser recusada se a contraparte provar que o titular não pretendia ou não poderia, de todo, exercer tais poderes.
São exemplo deste entendimento os seguintes arestos:
RG 19.01.2023 (191/21.7T8CMN.G1), relatado por Pedro Maurício, tendo como Adjuntos José Carlos Pereira Duarte e Maria Gorete Morais;
RG 14.09.2023 (2081/22.7T8GMR.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte, tendo como Adjuntas Maria Gorete Morais e Maria João Pinto de Matos;
RG 29.05.2024 (1657/22.7T8BCL.G1), relatado por José Alberto Moreira Dias, aqui 1.º Adjunto, tendo como Adjuntos Fernando Manuel Barroso Cabanelas e Maria João Pinto de Matos;
RG 17.12.2025 (7088/23.4T8BRG.G1), relatado por Maria João Pinto de Matos, tendo como Adjuntos Pedro Maurício e José Carlos Pereira Duarte.
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3).3. A nosso ver, na esteira do sustentado por Daniel Bessa de Melo (loc. cit., passim), a resolução da controvérsia em torno da ressarcibilidade da privação do uso reclama, preliminarmente, uma rigorosa demarcação entre os conceitos de ilicitude e de dano, sob pena de se transfigurar o instituto da responsabilidade civil numa instância de punição puramente sancionatória, alheia à sua matriz reparadora. Como é consabido, a ingerência ilícita na esfera dominial de outrem constitui, por si só, uma violação do direito de propriedade - um facto antijurídico que preenche o tipo da ilicitude previsto no artigo 483/1 do Código Civil - mas não gera, de forma automática ou in re ipsa, um prejuízo ressarcível.
Com efeito, o dano, enquanto pressuposto autónomo da obrigação de indemnizar, deve ser aferido através de uma perspetiva material-naturalística, exigindo-se a verificação de uma desvantagem real e concreta no acervo patrimonial do lesado. Se a afetação da abstrata possibilidade de uso é suficiente para qualificar o comportamento do lesante como ilícito, apenas a supressão de uma vantagem concreta e efetiva - o potere di godimento traduzido na utilidade que o bem estava em condições de fornecer ao seu titular - importa um dano juridicamente relevante.
Deste modo, a tese que propugna a existência de um dano figurativo ou puramente abstrato claudica perante o princípio da certeza do dano e a ampla rejeição dos punitive damages no nosso ordenamento. Arbitrar uma indemnização baseada na mera impossibilidade de fruição, desacompanhada de qualquer evidência de que o proprietário pretendia retirar utilidades da coisa ou de que estas eram sequer passíveis de ser extraídas no estado em que o bem se encontrava, redundaria num injustificado enriquecimento do lesado. Estar-se-ia, por essa via, a converter o ressarcimento num autêntico lucro (lucrum ex damno), ficcionando uma perda onde apenas existiu uma inércia fáctica ou uma impossibilidade de gozo já preexistente à entrada do bem na esfera jurídica do adquirente.
Por conseguinte, a dogmática da responsabilidade civil, orientada pelo princípio da diferença vertido no art. 566/2, impõe que o dano de privação do uso seja balizado pela perda das utilidades que o bem proporcionaria segundo um padrão de normalidade e previsibilidade. Fora dos casos de lucro cessante ou de dano emergente comprovados, a indemnização só deverá ter lugar quando a privação afete um interesse concreto e tutelável, não sendo lícito ao tribunal suprir a ausência de prejuízo real através de uma presunção de dano que, em última análise, acabaria por punir o agente mais pela sua conduta ilícita do que pelo efetivo desequilíbrio causado ao património do lesado.
Por outro lado, sem embargo do rigor que a prova do dano concreto exige, importa reconhecer que o onus probandi do lesado não tem de se confinar a uma demonstração direta e matemática de prejuízos contabilísticos. Pelo contrário, a prova da existência do dano decorrente da privação do uso pode - e deve - ser facilitada mediante o recurso a ilações probatórias fundadas na utilidade económica do concreto bem em causa.
Nesta perspetiva, a natureza e a aptidão funcional da coisa constituem factos-índice que permitem ao julgador, através de presunções judiciais baseadas nas regras da experiência e na tipicidade social, inferir a existência de um prejuízo. Se o bem privado é, pela sua própria natureza, uma coisa produtiva ou um objeto destinado ao conforto quotidiano, a ilação lógica aponta para a existência de uma perda de utilidades que o Direito não pode ignorar.
Tal facilitação probatória não dispensa, porém, a verificação de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a efetiva frustração de uma vantagem. A utilidade económica do bem serve como referencial para a quantificação, mas o seu aproveitamento jurídico pressupõe que o lesado estivesse na posição de retirar essas utilidades.
No caso de bens imóveis, se o bem se apresenta, no momento da lesão ou da aquisição, como uma unidade produtiva ou apta a satisfazer necessidades (v.g. habitacionais), a privação do uso gera uma presunção de dano que alivia o ónus do lesado. Mas se, inversamente, as características do bem revelam um estado de absoluta inércia ou improdutividade preexistente, como sucede quando o proprietário adquire o prédio já desprovido das suas utilidades essenciais e sem um projeto de exploração, a ilação probatória inverte-se: a privação do uso deixa de representar a perda de uma vantagem real para passar a ser apenas a interdição de uma faculdade teórica, cuja reparação redundaria num locupletamento injustificado.
Desta forma, a utilização de ilações probatórias não serve para transmudar o dano concreto em dano abstrato, mas sim para permitir que o tribunal reconheça o dano real sempre que a utilidade económica do bem, à luz de um padrão de razoabilidade, dite que a sua privação empobreceu efetivamente o titular.
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3).4. Transpondo estes parâmetros para o caso dos autos, cumpre começar por assinalar que o prédio em questão se apresenta, pela sua própria natureza, como um bem dotado de aptidão funcional imediata, vocacionado para a satisfação de necessidades habitacionais - função essa que, aliás, vinha sendo efetivamente realizada pelos próprios Recorridos.
Tal circunstância não pode ser ignorada no plano da análise do dano. Não estamos perante um prédio inerte, desprovido de utilidade ou inapto ao gozo económico, mas antes perante um bem cuja aptidão para proporcionar utilidades se encontra objetivamente demonstrada pela sua utilização continuada para habitação.
Neste contexto, a privação do uso não se esgota na mera impossibilidade abstrata de exercer um poder jurídico, antes se traduz numa efetiva subtração de utilidades suscetíveis de avaliação económica.
Com efeito, os Recorrentes, enquanto proprietários, viram-se impedidos de exercer as faculdades essenciais inerentes ao seu direito - designadamente as de usar, fruir e dispor do bem -, sendo certo que nada na matéria de facto permite concluir que não pretendessem, ou não pudessem, retirar do prédio as vantagens que este, pela sua natureza, é apto a proporcionar.
Pelo contrário, tendo adquirido o prédio por dação em pagamento, sabendo-o ocupado, é razoável inferir que a sua intenção seria a de o integrar no seu património como unidade economicamente relevante, seja para uso próprio, seja para exploração.
Assim, e à luz das regras da experiência, a privação do uso do prédio revela-se, no caso, apta a gerar um prejuízo efetivo, traduzido na perda das utilidades económicas que o bem proporcionaria se estivesse na disponibilidade dos Recorrentes.
Nesta medida, mesmo aderindo à orientação que recusa a existência de um dano meramente abstrato, tem de reconhecer-se que a situação dos autos preenche o limiar mínimo de densidade exigido para a afirmação de um dano ressarcível.
Não se trata aqui de ficcionar uma perda, mas de reconhecer uma realidade: a exclusão, durante um determinado período de tempo, do titular do direito de propriedade do acesso às utilidades normais de um bem apto a produzi-las.
Deste modo, deve concluir-se que a privação do uso, no caso concreto, constitui um dano juridicamente relevante e ressarcível, impondo-se a condenação dos Recorridos no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor das utilidades de que os Recorrentes foram privados.
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3).5. Havendo obrigação de indemnizar, o respetivo devedor fica obrigado a “reparar a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, conforme proclama o art. 562.
À primeira vista, parece haver uma contradictio in terminis: como reconstituir uma situação que, na verdade, nunca existiu, é meramente hipotética, e que, como tal, não pode ser reconstituída? Assim, o que nos parece que o legislador quer dizer é que, na responsabilidade civil, a reconstituição em espécie deve prevalecer sobre a restituição por equivalente, estabelecendo este como o princípio geral da indemnização. Neste sentido, Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, pp. 576-577). De modo diferente, Fernando Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1995, pp. 407-408) entende que a norma “tem o alcance de definir o círculo máximo dos prejuízos reparáveis, que são todos aqueles para os quais o facto lesivo foi condição sine qua non, com a consequente exclusão dos danos que teriam ocorrido, ainda que o facto se não tivesse dado.”
O referido princípio geral da indemnização é reafirmado no n.º 1 do art. 566, que diz que “[a] indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”
Como se constata, a dita reconstituição natural, que tem como referência o dano real - isto é, a “expressão física da lesão verificada” (Henrique Sousa Antunes, “Art. 566.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Lisboa: UCE, 2018, p. 566) -, cede, perante o seu equivalente pecuniário, em determinadas situações, tendo em conta o interesse do credor, como seja quando a sua realização se apresente como impossível, objetiva ou subjetivamente (arts. 790 e 791).
É o que sucede, pela própria natureza das coisas, quando esteja em causa a privação do uso de um objeto durante um determinado período de tempo, pois, como é evidente, o tempo passado não pode ser repetido.
O equivalente pecuniário é aferido segundo a teoria da diferença que, grosso modo, consiste na subtração da situação pecuniária em que se encontra o lesado e a situação em que ele estaria na ausência de danos, tomando como referência a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que é a do encerramento da discussão (art. 611/1 do CPC). Faz sentido que assim seja: o encerramento da discussão é o limite a partir do qual as partes deixam de estar autorizadas a invocar no processo factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ou direitos exercidos na ação, cf. art. 588/1 do CPC.[v]
A referida operação aritmética pressupõe, todavia, uma tarefa prévia, que pode assumir grande complexidade, dependente como está de valorações acerca das diversas funções que o instituto da responsabilidade civil é chamado a desempenhar, como seja, por exemplo, a da relevância negativa da causa virtual, e, bem assim, a da dimensão finalística da indemnização em dinheiro e dos seus corolários, como a proibição do enriquecimento do lesado.
Essa complexidade pode ainda ser maior quando não seja possível averiguar o valor exato dos danos, hipótese em que o tribunal deve julgar “equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 566.
Repare-se que se, por um lado, a norma acabada de citar admite que a indemnização seja fixada pelo tribunal de acordo com a equidade, por outro, estabelece que tal apenas deve ocorrer quando não seja possível averiguar o valor exato dos danos. Se este último pressuposto não estiver verificado, o tribunal terá de relegar para ulterior liquidação o montante da indemnização devida. Compreende-se, assim, que se escreva, em STJ 3.06.2014 (04B1447), Neves Ribeiro, que “não é configurável, nem necessário, o recurso à equidade, quando há elementos objetivos determináveis para averiguar o valor exato dos danos (…). A diferença patrimonial (…)  é suscetível de determinação exata, sem necessidade de recurso ao critério, mais aleatório e menos objetivo, do cálculo equitativo da indemnização devida ao lesado. (…) Não se pode dizer que houve um fracasso da prova da sua existência, obstando por isso a que ela (a prova) se reabra em futuro processo. O que se pode dizer é que, verificada a existência desses danos, podem surgir melhores elementos de prova relativamente à sua quantificação, não devendo ser fechada essa possibilidade.”
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3).5. Isto posto, importa começar por precisar o momento a partir do qual os Recorrentes se constituem como titulares do interesse juridicamente protegido.
Encontra‑se registado a seu favor, pela Ap. ...79, de 24 de fevereiro de 2022, o direito de propriedade sobre o prédio urbano em causa, sito na Rua ..., tendo tal aquisição resultado de escritura de dação em pagamento outorgada em 23 de fevereiro de 2022. É, portanto, a partir desse momento - e não antes - que o bem ingressa na sua esfera jurídica, passando a integrar o conteúdo do direito de propriedade, nos termos do art. 1305 do Código Civil.
Daqui decorre que a situação hipotética a que alude o art. 562 apenas pode ser definida em função da posição concreta dos Recorrentes à data da aquisição. Antes disso, eram estranhos (penitus extranei) à relação em causa, não tendo sofrido qualquer privação juridicamente relevante, pelo que o dano ressarcível não pode reportar‑se a períodos anteriores, sob pena de se ficcionar uma diminuição patrimonial inexistente. Cf. RG 5.02.2026 (2422/23.0T8GMR.G1), do presente Relator.
No domínio do dano da privação do uso, esta conclusão assume particular relevo. Como vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência desta Relação, a indemnização reporta‑se à perda das utilidades que o bem proporcionaria ao titular do direito - e não à reposição de um estado material pretérito. A situação de referência deve, assim, ser construída a partir da posição do sujeito lesado: tendo os Recorrentes adquirido o prédio já ocupado, a lesão relevante consiste apenas na privação das utilidades que, desde então, o bem era apto a proporcionar na sua esfera patrimonial.
Deste modo, a fixação do referente temporal em momento anterior à aquisição - isto é, reportando a indemnização a um período em que a eventual lesão respeitava a um titular distinto - violaria o princípio da diferença consagrado no art. 566/2 e a proibição do enriquecimento sem causa. Com efeito, ao adquirirem o prédio por valor que já refletia a sua situação fáctica, designadamente a ocupação por terceiros, os Recorrentes incorporaram essa realidade no equilíbrio económico do negócio. A atribuição de uma compensação por utilidades cuja perda não integrava o seu património traduzir‑se‑ia num acréscimo injustificado, convertendo a indemnização em fonte de lucro e não de reposição.
Nestes termos, o período indemnizável deve circunscrever‑se ao lapso temporal subsequente à aquisição do prédio pelos Recorrentes, isto é, desde 23 de fevereiro de 2022 até à restituição do bem.
É nesse período - e apenas nele - que deve ser aferida a diferença patrimonial decorrente da privação do uso, tomando como critério objetivo o valor locativo do prédio - e não aquele que, com base numa relação familiar, a que os Recorrentes são alheios, lhe foi atribuído pelos Recorridos e o anterior proprietário.
A este respeito, ficou provado que o valor de mercado das rendas para imóveis idênticos pode alcançar, pelo menos, €300,00, o que constitui um referencial adequado da utilidade económica do bem e, correlativamente, da medida do prejuízo sofrido pelos Recorrentes.
Note-se que os Recorridos não entregaram qualquer quantia aos Recorrentes a título de contrapartida pela utilização do prédio.
Com efeito, até 30 de novembro de 2022, continuaram a pagar ao anterior proprietário - ou a quem o representava -, como resulta do facto provado de que “este valor foi sendo depositado pelos Réus na conta bancária do proprietário e depois na conta titulada pela sua irmã e procuradora GG.” Posteriormente, passaram a proceder à consignação em depósito das mesmas quantias, como decorre do facto de que “após diligência de julgamento na providência cautelar, ocorrida em 30 de novembro de 2022, começaram a depositar o valor correspondente à renda através de consignação em depósito na Banco 1..., à ordem dos Autores em virtude da recusa destes em recebê-la.”
Tal consignação assentou no pressuposto - que ora se conclui não verificado - da existência de um contrato de arrendamento válido e eficaz.
Ora, não estando demonstrada a existência desse vínculo, tais depósitos não podem ser qualificados como cumprimento de uma obrigação existente perante os Recorrentes, nem, por conseguinte, como fator extintivo ou redutor do dano indemnizável.
Acresce que a consignação em depósito, enquanto meio de cumprimento, pressupõe a existência de uma obrigação válida e exigível, o que, como se viu, não ocorre no caso em apreço. Nessa medida, não produz o efeito liberatório que lhe é próprio, não podendo ser considerada, nesta sede, como forma de satisfação do crédito indemnizatório dos Recorrentes.
Deste modo, não se verificando qualquer pagamento válido ou eficaz a favor dos Recorrentes, a indemnização deve ser calculada pela totalidade do valor locativo do prédio no período relevante, sem prejuízo de eventual ulterior apreciação do destino das quantias consignadas, em sede própria.
Tudo ponderado, fixa-se a indemnização devida pelos Recorridos aos Recorrentes, a título de privação do uso do prédio, no montante de € 15 353,57, correspondente ao período compreendido entre 23 de fevereiro de 2022 e 28 de maio de 2026, acrescido das quantias vincendas até à efetiva restituição do bem.
Este valor encontra-se integralmente compreendido no âmbito do pedido tal como delimitado pelos Recorrentes no requerimento de interposição do recurso.
Por outro lado, os Recorrentes restringiram expressamente a sua pretensão à condenação dos Réus na restituição do prédio e no pagamento de indemnização pela ocupação ilícita, “com base no valor mensal provado de 300 euros”.
Por esta razão, o objeto do presente julgamento circunscreve-se a essas duas vertentes, ficando excluída a apreciação de quaisquer outras pretensões anteriormente formuladas. Não há que conhecer dos pedidos de condenação em juros e de fixação de sanção pecuniária compulsória deduzidos na petição inicial, uma vez que os mesmos não foram reiterados em sede recursória.
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4). Perante o exposto, procede integralmente o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão a julgar a ação parcialmente procedente.
As custas do recurso devem, portanto, ser integralmente suportadas pelos Recorridos, de acordo com o critério do vencimento consagrado no art. 527/1 e 2 do CPC.
No que respeita às custas da ação, importa atender ao efetivo decaimento das partes.
Com efeito, o pedido principal - restituição do prédio e reconhecimento do direito de propriedade - é integralmente procedente, o que traduz um vencimento essencial dos Recorrentes. Já no plano do pedido indemnizatório, os Recorrentes decaem parcialmente, porquanto peticionaram o montante mensal de € 475,00, tendo a indemnização sido fixada com base no valor de €300,00, o que corresponde a uma redução de cerca de 36,8% do valor reclamado, a que acresce o não atendimento dos pedidos acessórios de condenação em juros e de fixação de sanção pecuniária compulsória.
Nestes termos, ponderando globalmente o resultado da lide - e atribuindo prevalência ao pedido principal, que assume natureza estruturante - entende-se adequado fixar o decaimento em 1/3 para os Recorrentes e 2/3 para os Recorridos, assim se observando o disposto no referido art. 527/1 e 2 do CPC.
***
V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso procedente e, em consequência:
a) Revogam a sentença recorrida;
b) Em substituição, julgam a ação parcialmente procedente e, em consequência:
· Declaram que os Recorrentes são titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano composto por casa de habitação com logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16;
· Condenam os Recorridos a reconhecer esse direito e a restituir o referido prédio aos Recorrentes, livre de pessoas e bens;
· Condenam os Recorridos a pagar aos Recorrentes uma indemnização pela ocupação ilícita do prédio, fixada no montante de € 300,00 (trezentos euros) por cada mês de ocupação, contado desde 23 de fevereiro de 2022 até à efetiva restituição do prédio, perfazendo, à data do presente acórdão (28 de maio de 2026), o montante de € 15 353,57 (quinze mil trezentos e cinquenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos);
· Absolvem os Recorridos do demais peticionado;
· Condenam os Recorrentes e os Recorridos nas custas da ação, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.
c) Condenam os Recorridos nas custas do recurso.
*
Guimarães, 28 de maio de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
José Alberto Martins Moreira Dias (1.º Adjunto)
Susana Raquel Sousa Pereira (2.ª Adjunta)


[i] Disponível como os demais citados sem menção expressa do lugar de publicação em www.dgsi.pt.
[ii] Não entramos aqui, por desnecessária, na questão de saber se o pedido de reconhecimento do direito não carece de formulação expressa, podendo ter-se como implícito no pedido de restituição, a propósito da qual se podem ver, no sentido afirmativo, Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado cit., p. 113) e Diogo Pessoa (loc. cit., p. 166) e, no sentido contrário - i. é, no sentido de que aquele pedido tem de ser expresso -, Nuno Andrade Pissarra (loc. cit., p. 393).
[iii] Blog do IPPC: Acção de reivindicação: sobre a necessidade e as vantagens de uma concepção conflitual
[iv] https://julgar.pt/alteracoes-em-materia-de-arrendamento-urbano-introduzidas-pela-lei-n-o-122019-e-pela-lei-n-o-132019/
[v] Deste modo, apenas é lícito discutir se o momento do encerramento da discussão se refere apenas à primeira instância ou também à segunda. De facto, havendo recurso para a Relação, alguma doutrina tem entendido que o art. 611/1 é compatível com a consideração pelo tribunal ad quem de factos supervenientes, desde que verificados até ao encerramento da discussão em segunda instância, que corresponde ao termo do prazo para apresentação de alegações, respeitantes à matéria apreciada em recurso e suscetíveis de serem provados pelos meios de prova admissíveis nessa sede (cf. Isabel Alexandre, Modificação do Caso Julgado Material Civil por Alteração das Circunstâncias, reimpressão, Coimbra: Almedina, 2021, pp. 374 e ss. e 414-416).