Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO REIS | ||
Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO BENFEITORIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL REIVINDICADO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam integrar as concretas intervenções realizadas/em causa de acordo com os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 2 do CC, enquanto necessárias, úteis ou voluptuárias. II- Tratando-se de benfeitorias úteis, o direito à indemnização concedido ao respetivo autor, calculado pelas regras do enriquecimento sem causa, depende da prévia constatação da impossibilidade do exercício do direito à separação e ao levantamento, por acarretarem detrimento da coisa benfeitorizada (só sendo aquele admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa). III- Cabe ao possuidor alegar e provar a impossibilidade de levantamento da obra ou do resultado da intervenção beneficiadora, por o mesmo causar o detrimento da coisa que se pretendeu favorecer ou melhorar, posto que não se trata de matéria sujeita ao regime dos factos notórios. IV- Os critérios decorrentes do instituto do enriquecimento sem causa são os adequados para o cálculo do valor da indemnização/restituição nos casos em que o titular do direito de retenção sobre a coisa continua a exercer ilicitamente um poder de fruição sobre esta, utilizando em concreto o imóvel na atividade de restauração e cedendo-o também a terceiros, sem o consentimento dos respetivos proprietários, assim obtendo vantagem patrimonial à custa dos respetivos titulares, que está obrigado a restituir por não ter causa justificativa. V- Em tais casos é de aceitar que a vantagem ou o benefício patrimonial ilegitimamente alcançado pelo titular do direito de retenção tome como critério referencial o gozo (em termos similares) que um arrendatário faria do prédio em causa, ou seja, o montante correspondente ao valor locativo de tal prédio, ainda que a correspondente restituição possa não coincidir exatamente com tal valor objetivo, atento o que dispõe o artigo 479.º do CC. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório J. P., F. L., R. A., F. M., I. P. e mulher, A. M., M. P. e marido, E. N., A. F. e mulher, M. L., instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Café Restaurante ..., Lda., pedindo: a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da herança aberta por óbito de B. J. e L. P., de que são únicos e exclusivos herdeiros, sobre o prédio que identificam; b) seja declarado e reconhecido que a ré ocupa o rés do chão do dito prédio precariamente e sem título, utilizando-o para atividade de restauração; c) seja a ré condenada: i) a reconhecer o constante das alíneas a) e b) e, consequentemente, a desocupar o rés-do-chão do dito prédio, restituindo-o devoluto de pessoas e coisas; ii) a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da dita herança sobre o aludido prédio; iii) a indemnizar a herança na quantia de € 2500, por mês, a título de danos patrimoniais por privação de uso do rés do chão do referido prédio, desde Julho de 2015 até efetiva entrega daquele, calculando-se os montantes já vencidos – com referência a 9 de Outubro de 2015 –, em € 7500, acrescido de indemnização relativa aos meses vincendos, de igual montante, até efetiva entrega do rés do chão do aludido prédio, devoluto de pessoas e coisas; iv) a indemnizar os autores na quantia de € 5000, na proporção de € 1000 para cada um dos cinco, a título de danos não patrimoniais; v) a pagar à herança, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500 por cada dia, no caso de persistir no uso e ocupação do rés-do-chão do dito prédio, após o trânsito em julgado da sentença e até cessar efetivamente esse uso e ocupação. Para o efeito alegam, em síntese, que são os únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B. J. e de L. P., titular do direito de propriedade sobre o prédio que identificam, cujo rés do chão é ocupado pela ré sem qualquer título para o efeito, recusando restituí-lo aos autores e utilizando-o para o exercício da atividade de restauração, contra a vontade daqueles, o que lhes tem causado danos patrimoniais e não patrimoniais. A ré contestou, arguindo a ilegitimidade ativa, por falta de intervenção de um dos herdeiros da herança em causa, e impugnando parte da factualidade alegada, sustentando que tomou de arrendamento o rés do chão do aludido prédio em 11-02-1981, que o contrato cessou em 2015 no contexto que descreve e que lhe assiste o direito a ser indemnizada pelo valor de obras que executou no imóvel, com autorização do senhorio, invocando o direito de retenção sobre o imóvel reivindicado até pagamento do montante indemnizatório. Mais deduziu reconvenção contra os autores, pedindo: i) sejam os autores condenados a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias por si executadas no prédio em causa, no valor total de € 204. 244,64, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; ii) se reconheça à ré o direito de retenção do prédio, em virtude da realização de obras de beneficiação que constituem benfeitorias úteis e necessárias, suspendendo-se a obrigação de restituir o imóvel enquanto não lhe for paga a indemnização; iii) subsidiariamente, na improcedência dos pedidos anteriores, se condene os autores a restituir a quantia de € 204.244,64, por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, acrescida de juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento; iv) sejam os autores condenados a pagar à ré a quantia de € 7.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais. Os autores apresentaram réplica, articulado no qual se pronunciam quanto à matéria de exceção deduzida na contestação, defendem a inadmissibilidade da reconvenção e contestam o pedido reconvencional. Os autores deduziram incidente de intervenção principal de A. A.. A ré apresentou articulado no qual se pronuncia quanto à matéria de exceção invocada na contestação à reconvenção constante da réplica, bem como invoca a litigância de má fé por parte dos autores. Por despacho de 19-11-2017, foi admitida a intervenção principal provocada de A. A.. Por despacho de 30-04-2018, foi admitida a reconvenção quanto aos dois primeiros pedidos principais e ao pedido subsidiário, sendo rejeitada quanto ao pedido indemnizatório formulado, mais se proferiu despacho saneador, no qual se considerou suprida a ilegitimidade face ao incidente de intervenção principal provocada, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência final - no decurso da foi admitida a intervenção principal de R. F., que declarou aceitar os articulados apresentados pelos autores -, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: «Em face do exposto, o Tribunal: A. Julgando a ação e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes: a) declara que a herança aberta por óbito de B. J. e L. P., representada pelos Autores J. P., F. L., R. A., F. M., I. P., M. P. e marido E. N., A. F. e mulher M. L. e pelas Intervenientes Principais R. F. e A. A., é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20010508-Y, situado na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., composto por casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com logradouro, a confrontar de norte com J. I., sul e nascente Parque Municipal Desportivo e poente estrada municipal; b) declara que a Ré Café Restaurante ..., Ld.ª, desde 29 de Julho de 2015, ocupa a parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, utilizando-o, sem título, para atividade descrita no ponto 26) da fundamentação de facto; c) condena a Ré a reconhecer o que consta das alíneas a) e b); d) condena a Ré a indemnizar a herança identificada em a) na quantia mensal de € 1.500, a título de danos patrimoniais pelo exercício de atividade lucrativa em violação do direito de propriedade na parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, desde 29 de Julho de 2015 até à cessação da utilização identificada em b); e) condena a herança identificada em a) a pagar à Ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente às benfeitorias necessárias descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36) e 29) u) e a benfeitoria útil identificada no ponto 29) v); f) condena a herança identificada em a) a reconhecer o direito de retenção da Ré destinado a garantir o direito de crédito reconhecido em e), onerando o espaço identificado em b), enquanto não pagar a indemnização que resultar do incidente de liquidação; g) condena a Ré a desocupar a parte do prédio identificada em b), restituindo-o à herança identificada em a), devoluto de pessoas e coisas, contra o pagamento do valor aludido em e) e a abster-se, após esse momento, da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da dita herança sobre o prédio; h) absolve a Ré dos restantes pedidos formulados pela herança identificada em a). B) Julga improcedente o primeiro incidente de litigância de má suscitado pela Ré e procedente o segundo, condenando o Autor J. P., na qualidade de autor da declaração identificada no ponto 44) da fundamentação de facto, como litigante de má fé na multa de 5 UCs e no pagamento à Ré, a título de indemnização, o montante de 1.814,25 correspondente ao custo da perícia. Custas: a) da ação a cargo da herança representada pelos Autores e da Ré, na proporção de 2/10 e 8/10, respetivamente b) da reconvenção a cargo da Reconvinte e das heranças representadas pelos Autores, na proporção de 6/10 e 4/10, respetivamente. c) do primeiro incidente de litigância de má fé a cargo da Ré e do segundo incidente a cargo do Autor identificado em B), com fixação da taxa de justiça em 1 UC em cada um deles. Registe e notifique.» Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, na parte relativa às alíneas d) e e) do dispositivo, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. dos autos, que condenou a Ré a indemnizar a herança (representada pelos Autores) na quantia mensal de € 1.500,00 desde 29 de Julho de 2015 e condenou a herança (representada pelos Autores) a pagar à Ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente às benfeitorias necessárias descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36) e 29) u) e a benfeitoria útil identificada no ponto 29) v); 2. Sem prescindir da extensa motivação constante da douta sentença recorrida, não pode a Apelante conformar-se com a mesma, mormente no que diz respeito às condenações acima descritas, que se traduzem numa intolerável situação de injustiça, materializada num injustificado enriquecimento sem causa dos Autores/Recorridos. 3. O recurso versa as decisões da matéria de facto e da matéria de direito, porquanto o Tribunal a quo fez uma apreciação errada da prova produzida nos autos, errada subsunção da mesma ao direito aplicável e violou, inclusivamente, as regras aplicáveis à repartição do ónus da prova. 4. A sentença recorrida condena os Autores a indemnizarem a Ré quanto às benfeitorias descritas nos pontos 36), 29) u) e 29 v) dos factos provados, que correspondem, salvo o devido respeito, a uma insignificância no plano das obras que a Ré realizou ao longo de vários anos e que valorizaram o imóvel em € 122.655,97 (valor este já deduzido do respetivo desgaste e depreciação das obras) (cfr. ponto 40. dos factos dados como provados). 5. Existem obras que contribuíram para a valorização do prédio e que não podem ser levantadas sem detrimento do mesmo (pontos 35. e 40. dos factos provados), sem que o Tribunal a quo, injustificada e inexplicavelmente, as tenha atendido para efeitos de indemnização, dando origem a uma, inaceitável, situação de enriquecimento sem causa dos Autores. 6. Por outro lado, foi a Ré condenada a "...a indemnizar a herança identificada em a) na quantia mensal de € 1.500, a título de danos patrimoniais pelo exercício de atividade lucrativa em violação do direito de propriedade na parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, desde 29 de Julho de 2015 até à cessação da utilização identificada em b);", quando nem sequer se apurou que o prédio em causa tivesse o valor locativo que o Tribunal a quo verteu no ponto 24 dos factos provados. 7. Tal condenação encerra um gravíssimo erro de julgamento e ignora a circunstância de ter sido a Ré quem, com as obras que realizou a suas expensas, ter valorizado o prédio [cfr. dado como provado no ponto 40 e 41] permitindo que os Autores não só se demitissem, ao longo de vários anos, da sua obrigação de realizar obras [cfr. ponto a) dos factos não provados] mas, sobretudo, que se tenham aproveitado das obras que a Ré realizou para, abusivamente, lhe aumentar a renda. 8. É, por isso, quanto às condenações constantes das alíneas d) e e) (na factualidade que lhe está subjacente, sua amplitude e subsunção da mesma ao direito aplicável) que reside a razão de discordância da Ré quanto à sentença recorrida. 9. O ponto 13 dos factos provados padece de manifesto lapso, uma vez que os atuais sócios da Ré encontram-se identificados no ponto 12 dos factos provados e não no ponto 11. 10. Existiu, quanto ao ponto 29 alínea f) dos factos provados erro na apreciação da prova, mormente no que diz respeito ao Relatório Pericial e esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, que permitem e impõem a ampliação da matéria de facto dada como provada naquele ponto, fazendo menção à criação das instalações sanitárias do pessoal de serviço. 11. Sendo que a resposta do Sr. Perito do Tribunal ao quesito 3º da Ré assim o impõe, tendo os Srs. Peritos constatado que no rés do chão foram criadas, para além de instalações sanitárias destinadas aos clientes, umas outras destinadas e reservadas ao pessoal de serviço. 12. A matéria de facto dada como provada no ponto 29 alínea f) deverá passar a ter seguinte redação “f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante, três novas casas de banho e criou instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço, no espaço referido em e);” 13. A benfeitoria identificada no ponto 29 m) (colocação de tetos falsos) deverá passar a integrar o elenco das benfeitorias constantes do ponto 35. dos factos dados como provados, porquanto se trata de benfeitoria que não pode ser levantada sem detrimento do imóvel, e se retirada resultaria numa degradação do prédio, ficando este, a partir de então, com as canalizações, tubagens elétricas e as relativas ao ar condicionado à mostra, logo, deteriorada e sem qualquer isolamento acústico (em contravenção com as exigências legalmente impostas) - cfr. depoimento da testemunha Eng. R. L., na audiência de discussão e julgamento realizada a 20 de Setembro de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 11:03:00 às 11:58:58, com o código 20190920110300_5013524_2870525, min. 22:35 a 24:24; 14. Embora o Tribunal a quo tenha considerado, para efeitos de indemnização a pagar pelos senhorios à inquilina, com referência ao ponto 29 s), a substituição das portas degradadas, não pode, salvo o devido respeito, desconsiderar as portas interiores instaladas na parte ampliada do prédio, para efeitos de indemnização a pagar pelos Autores à Ré. 15. Com efeito, apesar da benfeitoria relativa à colocação de portas novas constar do elenco do 35 (como uma benfeitoria que não pode ser levantada sem o detrimento do prédio), o Tribunal verteu na douta motivação uma conclusão contraditória com o que dera como provado anteriormente, considerando que "Das benfeitorias voluptuárias apenas os tetos falsos e as portas podem ser levantados sem provocar dano no prédio, pelo que, no mais, as despesas que lhe são inerentes não são indemnizáveis." 16. Existindo, por isso, manifesta contradição entre os fundamentos constantes da sentença e entre os fundamentos e a decisão de mérito, o que consubstancia erro de julgamento, que influi na errada qualificação jurídica das benfeitorias, levada a efeito pelo Tribunal a quo. 17. Isto porque, é na própria sentença que se dá como provado que tal benfeitoria não pode ser levantada sem detrimento do prédio (ponto 35) e que concorreu para o aumento do valor do mesmo (ponto 40), constituindo, por isso, uma benfeitoria útil suscetível de indemnização, não podendo, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, em total contradição com o que dera como provado anteriormente, qualificar tal benfeitoria como voluptuária e alegar que a mesma é suscetível de ser levantada. 18. O ponto 29 j) dos factos provados carece de ser ampliado e a alínea g) dos factos não provados (canalizações deficientes) deverá ser dada como provada. 19. As obras que a Ré realizou na casa de banho pré existente não se limitaram a uma mera "remodelação" com a substituição de sanitários, tijoleiras e azulejos, conforme foi, erradamente ou deficitariamente, dado como provado. 20. Conforme resultou da prova, mormente do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, o estabelecimento dispunha apenas de uma casa de banho que servia homens e mulheres (casa de banho única unissexo) - cfr. depoimento da testemunha M. O. na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Junho de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 15:51:45 às 17:01:58, com o código 20190613155145_5013524_2870525, min. 10:58 a 11:33; min. 31:06 a 32:52; depoimento da testemunha P. F. na audiência de discussão e julgamento realizada a 06/09/2019, desde as 14:45:20 às 16:00:04, com o código 20190906144520_5013524_2870525, min. 04:00 a 04:49; min. 07:40 a 08:27; depoimento da testemunha S. M. na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525, min. 09:05 a 09:30; 21. Com efeito, as obras executadas na casa de banho pré-existente não se limitaram à substituição de "sanitários, tijoleiras e azulejos", constituindo obras de natureza estrutural, em que foram criadas novas instalações sanitárias, autonomizando-se as casas de banho de homens e mulheres. 22. Acresce que, todo o sistema de rede de águas e de esgotos foi substituído, não só o respeitante às casas de banho, como, também, o respeitante à cozinha. 23. As canalizações eram obsoletas e deficientes, não só na sua qualidade mas, também e sobretudo, em termos de quantidade, não cumprindo as exigências da lei (com a entrada em vigor do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, decreto-lei n.º 168/97 de 4 de Julho - que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997) tendo sido substituídas - cfr. depoimento da testemunha M. O. na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Junho de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 15:51:45 às 17:01:58, com o código 20190613155145_5013524_2870525, min. 30:39 a 30:57; depoimento da testemunha P. F. na audiência de discussão e julgamento realizada a 06/09/2019, desde as 14:45:20 às 16:00:04, com o código 20190906144520_5013524_2870525, min. 12:57 a 13:46; e depoimento da testemunha S. M. na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525, min. 22:24 a 23:07; 24. Tais depoimentos, impõem, invariavelmente, a alteração da matéria de facto dada como não provada no ponto g) dos factos não provados, quanto ao facto de as canalizações serem, efetivamente, deficientes. 25. Pelo exposto, a matéria de facto dada como provada no ponto 29 j), em obediência à prova produzida, deverá passar a ter a seguinte redação: "j) reconstruiu a casa de banho pré existente, ampliando-a e autonomizando-a para homens e senhoras, com novas canalizações e instalando novos sanitários, tijoleiras, azulejos porque os anteriores estavam danificados pelo uso." 26. Concomitantemente, a matéria de facto dada como não provada no ponto g) ("as anteriores canalizações eram deficientes"), deve ser dada como não provada, em ponto a inserir na matéria de facto provada. 27. Ao contrário do que se deu como provado na douta sentença recorrida no ponto 26, a prova produzida não permitia, nem permite, que se desse como provada tal factualidade, sobretudo com a amplitude que o Tribunal a quo deu. 28. Se é verdade que a Ré continuou a utilizar o prédio para a sua atividade (factualidade que, de resto, resulta confessada pelo seu legal representante) já não é verdade que após denunciado o contrato de arrendamento tivesse organizado "casamentos, batizados e outro tipo de jantares, cedendo-o também a terceiros para atividades de ensino..." 29. Ignorando, por completo, o depoimento do inquilino (que reside por cima do restaurante) que afirmou nunca ter visto casamentos ou batizados no estabelecimento, bem como a organização de aulas no estabelecimento (como, de facto, não ocorreu) - cfr. depoimento da testemunha S. M., na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525 min. 15:15 a 15:21, min. 55:43 a 55:48, min. 56:09 a 56:28; e o depoimento da testemunha P. F. (proprietário de um estabelecimento a poucos metros do estabelecimento da Ré) que afirmou nunca ter presenciado ou tido conhecimento da realização de qualquer casamento - cfr. depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento realizada a 06/09/2019, desde as 14:45:20 às 16:00:04, com o código 20190906144520_5013524_2870525 min. 08:39 a 08:47, min. 01:12:14 a 01:12:31. 30. O facto de o legal representante da Ré ter confessado que, em determinado período (no passado) os tivesse realizado no seu estabelecimento, não permite presumir que os tenha realizado em período contemporâneo à denúncia do contrato de arrendamento - factualidade essa a que o ponto 26) dos factos dados como provados se reporta, pois que, foi com base no mesmo que o Tribunal a quo alicerçou a condenação constante da alínea d) da sentença. 31. A testemunha M. C., arrolada pelos Autores, que explora a oficina de mecânica em frente ao estabelecimento de restaurante, foi perentório ao afirmar que, recentemente, não tinha conhecimento da realização desses eventos, conforme consta da motivação da sentença. 32. Também o facto de na fotografia de fls. 222 se identificar mesas em "U" não permite presumir a existência de quaisquer aulas no prédio e, muito menos, que o mesmo tenha sido cedido a terceiros para o efeito (como, de facto, não foi). 33. O Tribunal a quo, ao dar como provada a factualidade constante do ponto 26), com a amplitude que o fez, violou as regras relativas à repartição do ónus da prova (art.º 342 do Código Civil), bem como errou na apreciação da prova produzida que demonstra o inverso daquilo que foi dado como provado. 34. Razão pela qual a factualidade constante do ponto 26) dos factos dados como provados deverá ser expurgada da menção a casamentos, batizados e atividade de ensino, passando a ter a seguinte redação: "26. A Ré continua a utilizar o espaço referido em 11) e 22) para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições e bebidas, sem pagamento de qualquer contrapartida." 35. O Tribunal a quo, não obstante ter dado como provado que o muro de delimitação em causa ruiu e foi reedificado (ponto 31 dos factos provados), deu como não provado que foi a Ré a custear tal obra [alínea k) dos factos não provados], fazendo-o ao arrepio da prova produzida, em contradição com o que deu como provado noutros pontos e, até, em violação das mais elementares regras da lógica. 36. Por outro lado, deu o Tribunal a quo (e muito bem) como provado que nenhum dos Autores e seus antecessores realizaram ou custearam quaisquer obras e benfeitorias no prédio [alínea a) dos factos dados como não provados] 37. Razão pela qual é lógico, evidente e notório que foi a Ré a custear tais obras (como fez, aliás, com todas as outras que se realizaram no prédio durante mais de 30 anos), sendo que apenas os Autores e a Ré tinham interesse e legitimidade para a realização da referida obra de reedificação do muro. 38. Pelo que, tendo o Tribunal a quo dado como não provada a matéria constante da alínea a), a mesma tem conteúdo incompatível com a factualidade constante da alínea k) dos factos não provados e ponto 31 dos factos provados. 39. De facto, viola as mais elementares regras da lógica, a resposta negativa à alínea k) dos factos não provados em contraposição com a comprovação de que, efetivamente, o muro foi reedificado e não foram os Autores a fazê-lo. 40. Porém, se dúvidas existissem quanto ao facto de ter sido o legal representante da Ré a custear tal obra, as mesmas são dissipadas com os depoimentos das testemunhas que afirmaram ter sido aquele a suportar o seu custo - cfr. depoimento da testemunha P. F. (proprietário de um estabelecimento a poucos metros do estabelecimento da Ré), prestado na audiência de discussão e julgamento realizada a 06/09/2019, desde as 14:45:20 às 16:00:04, com o código 20190906144520_5013524_2870525 - min. 17:18 a 17:55; depoimento da testemunha S. M., na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525 - min. 29.00 a 32:09; 41. Pelo exposto, impõe-se a alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 31), passando a mesma a ter a seguinte redação: "31. Parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu tendo sido reedificado e custeado pela Ré." 42. Concomitantemente, deverá integrar-se a referida benfeitoria, no elenco das benfeitorias constantes do ponto 35. dos factos provados, uma vez que a mesma não é suscetível de ser levantada sem detrimento do imóvel. 43. A matéria de facto dada como não provada na alínea m) ("substituiu os portões de acesso ao logradouro") deve ser antes dada como provada. 44. A douta motivação da sentença recorrida, quanto ao referido ponto da matéria de facto, não é fiel aos depoimentos a que faz referência e o raciocínio do Tribunal a quo assenta em, manifesto, equívoco. 45. O depoimento das testemunhas P. F. e S. M. são esclarecedores quanto à substituição dos portões "pequenos", "velhos" e "desengonçados" e quem foi o autor de tal obra (a Ré) - cfr. depoimento da testemunha P. F. na audiência de discussão e julgamento realizada a 06/09/2019, desde as 14:45:20 às 16:00:04, com o código 20190906144520_5013524_2870525 - min. 17:56 a 18:16; depoimento da testemunha S. M., que demonstrou um ampliado conhecimento sobre tal factualidade (porque habita o prédio) descreveu pormenorizadamente os anteriores portões como "baixinhos", que "estavam sempre abertos" e que "já se desengonçavam todos" e quando questionado sobre quem procedeu à substituição de tais portões, a testemunha foi perentória a afirmar "Foi o Sr. M." (ao contrário do que se escreve na sentença recorrida quanto ao facto de esta testemunha não ter sabido identificar o autor da substituição) acrescentando, quando questionado sobre a razão de ciência de tal afirmação "Eu vi-o lá e ele disse que foi ele" - cfr. depoimento na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525 - min. 32:25 a 32:57; 46. Também a testemunha S. M., afastou a ideia de que os portões de acesso ao logradouro pudessem ter sido substituídos pelo Autor E. N., explicando a diferença entre torneiro mecânico e serralheiro e afiançando que aquele Autor não teria, na sua oficina, o equipamento necessário à construção de portões - cfr. depoimento na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525 - min. 32:59 a 33:15; 47. Acresce que, os Autores, e seus antecessores, ao longo de mais de 30 anos nunca realizaram quaisquer obras e benfeitorias no prédio [tal como consta da factualidade dada como não provada na alínea a)] mal se entenderia que fossem custear a substituição dos portões de acesso ao logradouro (o que, de resto, aqueles nem sequer lograram provar ou, sequer, alegaram). 48. A prova produzida e a própria consideração dos factos dados como provados e não provados avaliados no seu conjunto, impõe que a matéria de facto dada como não provada na alínea m) seja antes dada como provada, como, salvo o devido respeito, se impõe, em ponto a inserir no elenco dos factos provados. 49. Concomitantemente, deverá integrar-se a referida benfeitoria (substituição dos portões de acesso ao logradouro), no elenco das benfeitorias constantes do ponto 35. dos factos provados, uma vez que a mesma não é suscetível de ser levantada sem detrimento do imóvel, porquanto a sua retirada exporia o prédio (que confina com a via pública) ao acesso de terceiros, afetando a sua segurança. 50. A matéria de facto dada como não provada na alínea p) (“as obras foram autorizadas por L. P.”) deve ser dada como provada. 51. Não se percebe como a conclusão pericial referente ao documento datado de 1998 (“pode não ter sido produzida pelo punho de L. P.”) e a referente ao documento datado de 2000 (“admitissem que tivesse sido produzido pelo punho de L. P.”) puderam conduzir o Tribunal a quo à mesmíssima conclusão, não as atribuindo à referida L. P., e em prejuízo da Ré. 52. Não será despiciendo salientar que, não raras vezes, declarações como as juntas aos autos se destinam a suprir irregularidades ou faltas de consentimento nos processos administrativos, sanando-as ou ratificando-as em momento muitas vezes posterior às obras já em curso. 53. À semelhança do que sucedeu com a declaração emitida pelo Sr. J. P. (ponto 44 dos factos provados) e que o Tribunal a quo não afastou, não lhe aplicando assim o mesmo raciocínio. 54. Despojado de uma certeza da ciência da grafologia (naturalmente limitada em função de existirem apenas fotocópias dos documentos originais), restava ao Tribunal a ponderação dos elementos de prova recolhidos em audiência, elementos esses que apontam no sentido de que, de facto, L. P. autorizou, por escrito, a realização das obras cuja evolução até acompanhou (cfr. ponto 32 dos factos provados) - cfr. depoimento do Autor E. N., em audiência de discussão e julgamento realizada no dia 13/06/2019 gravado no sistema digital áudio, com o Código 20190613101002_5013524_2870525, desde as 10:10:04 às 12:07:27 - min. 49:17 a 49:49. 55. Também o autor I. P., em depoimento de parte, e conforme resultou plasmado na douta motivação da sentença, “afirmou ter dado conta das obras num momento em que a irmã M. P. vivia no prédio, quanto à possibilidade de autorização das obras” admitiu o mesmo que a progenitora pudesse “aceitar a sua realização por terceiro, se este tratasse de tudo” como sucedeu. 56. Considerando a prova que melhor resultou da perícia à letra, coadjuvada por tudo quanto melhor resulta da prova testemunhal, mormente o facto de ter resultado do depoimento das testemunhas a postura da L. P. face à propriedade do prédio e obras no locado (veja-se, quando questionada por um dos filhos se as autorizou, não nega, antes respondendo que aqueles não tinham nada a ver com isso) e ainda a “frequência do estabelecimento da Ré por L. P.” conforme plasmado na douta sentença, não se percebe a conclusão a que chegou o Venerando Tribunal a quo, não dando como provado o facto não provado da alínea p);" 57. Por outro lado, o Tribunal a quo, erradamente, mais deu como não provado que "q) o sócio gerente da Ré mantinha uma relação de confiança e até de amizade com as pessoas identificadas em p) e 44)." 58. Primeiro porque padece de lapso o conteúdo de tal alínea, porquanto para além da Sra. L. P., o legal representante da Ré não afirmou que mantivesse uma relação de confiança e até de amizade com as pessoas identificadas em 44) (Sr. J. P.) mas tão só com as pessoas identificadas no ponto 32. que são a Sra. M. P. e o Sr. E. N., que habitavam no 1º andar esquerdo no prédio. 59. Depois, porque foi, efetivamente, feita prova que o sócio gerente da Ré mantinha uma relação de confiança e até de amizade com as identificadas pessoas, sendo, inclusivamente, visita da casa uns dos outros - cfr. depoimento da testemunha P. F. na audiência de discussão e julgamento realizada a 06/09/2019, desde as 14:45:20 às 16:00:04, com o código 20190906144520_5013524_2870525 - min. 27:57 a 30:52; depoimento da testemunha S. M., na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525 - min. 41:26 a 42:31. 60. Ao contrário do que o Tribunal a quo verteu na douta motivação da sentença, as referidas testemunhas não se limitaram a dizer que o sócio gerente da Ré mantivesse uma relação de mera cordialidade, mas antes de uma verdadeira relação de convício, confiança e amizade. 61. As declarações das testemunhas, a este respeito, são sobreponíveis às declarações dos próprios Autores E. N. e M. P., atentas as circunstâncias de tempo por todos referidas, não podia, nem pode, deixar dúvida quanto à sua veracidade - cfr. depoimento do Autor E. N., em audiência de discussão e julgamento realizada no dia 13/06/2019 gravado no sistema digital áudio, com o Código 20190613101002_5013524_2870525, desde as 10:10:04 às 12:07:27 - min. 01:49:31 a 01:50:28 e depoimento da Autora M. P., na audiência de discussão e julgamento realizada a 29 de Maio de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 16:35:25 às 17:41:17, com o código 20190529163525_5013524_2870525 - min. 29:55 a 30:49. 62. O que resulta da douta motivação da sentença (quanto à factualidade constante das alínea p) e q) dos factos dados como não provados) é que o Tribunal a quo se limitou a descredibilizar os factos relatados pelas testemunhas inquiridas (e confirmadas em parte pelos Autores, inquiridos em depoimento de parte) descurando as suas razões de ciência e aquilo que melhor resultou da globalidade dos seus depoimentos, em conjugação com a prova documental junta aos autos, e a emitir uma sentença economicista, afastando, sem mais, toda a factualidade que não resultasse “preto no branco” da prova. 63. Com efeito, não se deve aspirar a que o julgador alcance um grau de certeza absoluta de cada facto, mas apenas que se convença de que o mesmo terá provável e razoavelmente acontecido. 64. Pelo exposto, impõe-se a alteração da matéria de facto dada como não provada nas alíneas p) e q), passando as mesmas a constar do elenco dos factos dados como provados, tanto mais que a referida factualidade é essencial para a decisão de mérito, mormente quanto à contextualização, motivação, autorização e legalidade das obras executadas pela Ré. 65. A benfeitoria identificada no ponto 30 dos factos provados carece de alteração e deverá ser incluída no elenco das benfeitorias consideradas necessárias para a manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré (ponto 36). 66. A testemunha S. M. que refere, sem margem para qualquer dúvida, a existência de infiltrações na cozinha do estabelecimento provenientes do telhado - cfr. depoimento na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525 - min. 07:03 a 07:36, min. 27:36 a 28:15, min. 45:01 a 45:36. 67. Com efeito, a testemunha S. M. assistiu e confirmou as intervenções efetuadas no telhado, a primeira das quais consistiu numa substituição de telhas e caleiros, em virtude das infiltrações provenientes do telhado. O que sucedia, esclareceu, porque disso tinha conhecimento direto, quer no andar que habita, quer no rés do chão onde se situa o restaurante da Ré - “escorria-lhe pela parede abaixo e ia-lhe ter á cozinha também.” 68. Também a testemunha P. F., demonstrou o seu conhecimento no que a este facto diz respeito, tendo recordado ter visto um andaime instalado, o prédio a ser pintado e telhas velhas a serem retiradas, pese embora o conhecimento indirecto da autoria das referidas obras. Certo é que, os autores não as realizaram [cfr. ponto a) dos factos não provados]. 69. Pelo que, tem que se concluir, necessariamente, que, escorrendo livremente as águas vindas de infiltrações superiores, daí passavam para o piso do rés-do-chão do imóvel por simples escorrência, osmose e declive, prejudicando o normal funcionamento do estabelecimento da Ré. 70. Acresce que, atento o custo envolvido na realização das referidas obras, se a Ré as realizou a suas expensas, parece-nos, salvo o devido respeito, que mal andou o douto Tribunal ao considerar, ao arrepio da prova produzida e do mais elementar senso comum, que o fez “para beneficiação do inquilino do segundo andar” com o qual não tinha qualquer ligação ou obrigação. Sendo mais consentâneo com a prova produzida (mormente o depoimento da testemunha S. M.) e com o normal acontecer, que se alguém assume uma obra de valor tão elevado, suportando os seus encargos, é porque a mesma se mostrava urgente e necessária para, no caso, manter o locado nas mínimas condições para nele funcionar o estabelecimento comercial de restauração. 71. Pelo que, em respeito à prova produzida, o ponto 30 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: "30. A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e rés do chão do prédio identificado em 6) [resposta ao artigo 111º -1 da contestação]." 72. Concomitantemente, tais obras devem passar a constar do elenco das obras insertas no ponto 36 da matéria de facto dada como provada, porquanto a sua realização se afigurava necessária (porque se destinaram a manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré) e inscritas também no ponto 35 dos factos provados (porque não podem ser levantadas sem detrimento do prédio) sendo, consequentemente, indemnizáveis pelos Autores à Ré. 73. A matéria de facto dada como provada no ponto 38 carece de ser expurgada das alíneas b) e c) do ponto 29 porquanto as benfeitorias em causa ainda existem. 74. Com efeito, uma coisa é o desgaste dos elementos, normal dos anos de utilização, outra, bem diferente, é dizer-se que já não existem. 75. Se as tijoleiras e azulejos relativos às benfeitorias identificadas nas alíneas b) e c) já não existissem, então teríamos um pavimento em terra (ou completamente rachado) e paredes esburacadas (ou com azulejos completamente rachados) o que não é, de todo, o caso - basta atentar às fotografias juntas sob os Docs. 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 com o Requerimento datado de 26/11/2015 com a ref.ª 21218148, bem como às fotografias anexas ao relatório pericial para se retirar que, efetivamente, a cozinha atualmente se encontra dotada de tijoleira e azulejos. 76. Caso tais benfeitorias já não existissem, então o pavimento teria que ter voltado ao estado original ["pavimento em cimento, desgastado e com remendos" e "azulejos danificados" tal como se deu como provado nos pontos b) e c) do ponto 29)] o que não é, notoriamente, o caso. 77. Pelo que, a única benfeitoria realizada pela Ré e que já não existe é, efetivamente, a montra do restaurante em alumínio (alínea q) do ponto 29) porque substituída por uma outra completamente envidraçada (alínea r) do ponto 29). 78. Assim, existe notório erro na apreciação da prova, porquanto, resulta da perícia e das fotografias juntas aos autos que as benfeitorias identificadas no ponto 29 b) e c) ainda existem. 79. Impondo que se expurgue do ponto 38 dos factos provados a referência a tais benfeitorias. Passando o referido ponto a ter a seguinte redação: "38. Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000 [resposta ao artigo 47º da réplica]." 80. A matéria de facto dada como provada nos pontos 36. e 37. dos factos provados e dada como não provada as alienas g), n), o) carecem de alteração. 81. As testemunhas foram unânimes ao descrever o prédio como velho, degradado e sem condições de higiene, segurança e salubridade (“com mau aspecto”; “descuidado”; “tasco”; “chão da cozinha degradado”; “janelas e portas fracas”; “sistema elétrico antigo” e com “fios ao dependuro”; “esgotos precários” e “maus cheiros”), para a laboração de um estabelecimento de serviço de refeições e bebidas (tendo “uma salinha” e “uma casa de banho”), sendo algumas refeições confeccionadas no exterior e sofrendo com infiltrações de água provindas do telhado - cfr. depoimento da testemunha R. L. (que frequentou o imóvel entre os anos de 1992/1993 até 1996), na audiência de discussão e julgamento realizada a 20 de Setembro de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 11:03:00 às 11:58:58, com o código 20190920110300_5013524_2870525 - min. 13:40 a 18:37; depoimento da testemunha M. O., na audiência de discussão e julgamento realizada a 13 de Junho de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 15:51:45 às 17:01:58, com o código 20190613155145_5013524_2870525 - min. 02:48 a 10:14, min. 15:55 a 16:51, min. 29:36 a 33:04, min. 35:28 a 37:00; depoimento da testemunha P. F., na audiência de discussão e julgamento realizada a 06/09/2019, desde as 14:45:20 às 16:00:04, com o código 20190906144520_5013524_2870525 - min. 03:44 a 04:43, min. 04:48 a 08:27, min. 08:51 a 10:32, min. 14:03 a 14:31, min. 14:43 a 15:14; e depoimento da testemunha S. M. que declarou conhecer o estabelecimento desde que o mesmo iniciou atividade (ano de 1975-1976) - depoimento na audiência de discussão e julgamento realizada em 06/09/2019 das 16:00:48 às 17:09:19 com o código 20190906160047_5013524_2870525 - min. 03:28 a 04:36, min. 05:52 a 08:18, min. 09:05 a 09:17, min. 13:54 a 14:38, min. 17:15 a 17:38, min. 18:20 a 18:34, min. 23:55 a 25:02, min. 32:25 a 32:46, min. 44:25 a 44:36, min. 44:56 a 45:36. 82. Condições (ou falta delas) que foram corroboradas pelas fotografias juntas aos autos sob os Docs. n.ºs 37 e 38 com o Requerimento datado de 09-12-2015 com a ref.ª CITIUS 21324151) e que retratam o estado do prédio em data que a testemunha S. M. situa no "tempo dos seus sogros" que seria anterior a 1981. 83. E, se o prédio, em data anterior a 1981 apresentava estas condições (quando, nessa data, ainda era de construção recente) e se nunca foi objeto de obras (quer por parte dos senhorios, quer por parte dos proprietários do estabelecimento) não pode causar estranheza que quase 20 anos depois (ou seja, em 1997, quando os atuais sócios da Ré adquiriram as quotas) não apresentasse quaisquer condições de higiene, segurança e salubridade, tal e qual fora descrito pelas testemunhas. 84. Não podendo, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ignorar tudo quanto foi provado acerca do, péssimo, estado do prédio, para depois não considerar que, efetivamente, o prédio, mormente o rés do chão, não tinha condições de higiene, segurança e salubridade exigidas para o exercício da atividade de restaurante, cafés e atividades similares de comidas e bebidas. 85. Entendimento esse que é ainda menos compreensível quando, a partir de Julho de 1997 (e por isso, em data anterior a Outubro de 1997, data em que a Ré iniciou as obras - cfr. ponto 29 dos factos provados) entrou em vigor o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (decreto-lei n.º 168/97 de 4 de Julho) que estabeleceu novas exigências em matéria de higiene, segurança e salubridade mesmo para os estabelecimentos já existentes (cfr. artigos 32 e 49 do referido diploma legal). 86. Pelo que, atento o estado do prédio e este quadro legal, é notório que não pode afirmar-se [como faz, ainda que de forma indireta o Tribunal a quo levando tal factualidade ao elenco dos factos não provados sob a alínea n)] que o rés do chão, em Outubro de 1997, tivesse condições de higiene, segurança e salubridade exigidas para o exercício da atividade de restaurante, cafés e atividades similares de comidas e bebidas. 87. Em consequência, a matéria de facto dada como não provada na alínea n) deve, antes ser dada como provada. 88. Por outro lado, o Tribunal a quo errou no enquadramento das benfeitorias realizadas pela Ré no que considerou serem essenciais para manter as condições de funcionamento (ponto 36 dos factos provados) e aquelas que considerou serem, apenas, destinadas ao crescimento do negócio e melhoria das condições de atendimento (ponto 37 dos factos provados). 89. À data da entrada em vigor do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (decreto-lei n.º 168/97 de 4 de Julho - que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997) o prédio não cumpria com as condições de higiene, segurança e salubridade exigidas, tendo os legais representantes da Ré (que adquiriram as quotas em 23 de Outubro 1997 - cfr. Documento n.º 4 - Escritura de cessão de quotas - junta com a Contestação) adquirido as quotas da sociedade e passado a gerir o estabelecimento, precisamente no período de adaptação (2 anos) que tal regime concedeu para cumprimento das novas regras, iniciando-se as obras nesse período. 90. Questão que está intimamente relacionada com a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada nos pontos 35. e 36., mormente quanto à caraterização das obras que a Ré realizou no prédio. 91. Sendo certo que o Tribunal a quo partiu do errado (e inacreditável) pressuposto de que o prédio tivesse condições de higiene, segurança e salubridade para vir a considerar que a maioria das obras realizadas pela Ré eram dispensáveis e apenas visaram "melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços". 92. Limitando-se, salvo o devido respeito, a considerar que apenas as benfeitorias descritas no ponto 29 alíneas a), b), c), d), j), n) (quanto à cozinha), q) e s) (quanto às portas degradadas) tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré e considerando que as benfeitorias descritas no ponto 29 alíneas f), g), h), m), n), o) e p) "destinaram-se ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da Ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços" inserindo-os no elenco do ponto 37 dos factos provados. 93. De acordo com as exigências legais então vigentes (art.º s 34º, nº 1 e 2 e 13º do DL n. 328/86, de 30 de Setembro e art.º 268, nº 2, do Dec. Regulamentar nº 8/89 de 21 de Março) as obras de ampliação da cozinha [alínea f) do ponto 29 dos factos provados] que era "pequena e antiquada" (cfr. se deu como provado no ponto 29 alínea f)] e um espaço completamente degradado, com pavimento e paredes em péssimo estado, com sistema elétrico e rede de abastecimento de água e esgotos obsoletos e em mau estado, eram absolutamente necessárias a assegurar o funcionamento do estabelecimento. 94. Pelo que a Ré, legitimamente (e com a autorização e consentimento dos senhorios), procedeu à ampliação da cozinha, de forma a dotá-la de todas as infraestruturas e equipamentos que cumprissem com as condições de higiene que passaram a ser exigidas. 95. Resulta das regras da experiência que uma cozinha moderna que cumpra com a legislação em vigor em matéria de higiene, ocupa muito mais espaço do que uma cozinha antiga, com utensílios de cozinha e eletrodomésticos (fogões, frigoríficos, bancadas de limpeza, preparação e armazenamento de alimentos) em maior quantidade e de maiores dimensões. 96. A ampliação da cozinha tem que ser classificada como uma obra que, efetivamente, a Ré foi obrigada a realizar porque indispensável à continuação da sua laboração (finalidade do objeto do contrato) - neste sentido a resposta aos quesitos 46 e 47 da perícia, em que os peritos se pronunciam no sentido de que não só as obras de remodelação do existente mas também as de ampliação (quanto à cozinha, a qual, segundo a própria planta não tinha um espaço próprio e adequado) era necessária ao funcionamento do estabelecimento. 97. Pelo que a alínea f) do ponto 29 dos factos provados (quanto às obras de ampliação da cozinha e criação de instalações sanitárias reservadas aos pessoal de serviço) devem passar a integrar o elenco das benfeitorias constantes do ponto 36 dos factos provados. 98. Concomitantemente, também as obras referidas na alínea h) do ponto 29 dos factos dados como provados, que se reportam à colocação de tijoleira e azulejos na cozinha ampliada, devem ser consideradas necessárias e passar a constar do ponto 36 dos factos dados como provados, porquanto foi demonstrado e provado que o pavimento se encontrava degradado (em alguns locais "com terra à vista") e os azulejos das paredes em muito mau estado (estando a maioria estalados e partidos). 99. Sendo certo que, dispondo o rés-do-chão de apenas uma casa de banho (unissexo) e tendo a Ré sido obrigada a dotar o estabelecimento com duas casas de banho que, autonomamente, servissem, homens e mulheres, óbvio se torna que tal obra, que envolveu a colocação de tijoleira e azulejo. Porém, tal factualidade encontra-se já repetida na factualidade dada como provada na alínea j) do ponto 29 dos factos provados. 100. Também a factualidade constante da alínea o) do ponto 29 dos factos dados como provados (quanto à instalação de rede de água e esgoto na cozinha) e com o mesmo raciocínio vindo de expor, a mesma deverá integrar o elenco das benfeitorias constantes do ponto 36, porquanto se deverá considerar necessária à manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré. 101. As obras identificadas na alínea g) do ponto 29 dos factos provados (colocação de uma chaminé e de um extrator de fumos) são, notoriamente, obras sem as quais a Ré não poderia manter a sua atividade. 102. Não fosse a instalação de uma chaminé e extrator de fumos que permitisse a evacuação de fumos, fuligem, vapores e cheiros próprios da confeção, em moldes industriais, de comidas, como é próprio de um restaurante, seria atentatório da saúde e bem-estar não só dos clientes e funcionários como, também, da própria vizinhança e, consequentemente, não poderia o estabelecimento continuar em laboração, porquanto não estaria a cumprir com a legislação em vigor em matéria de higiene, segurança e salubridade. 103. Também a substituição da instalação elétrica que, conforme se deu como provado na alínea n) do ponto 29 dos factos dados como provados, devia ser considerada essencial e necessária a manter as condições de funcionamento do estabelecimento. 104. Não pode, sequer, conceber-se que, tendo o prédio uma instalação elétrica deficiente (antiga e exterior no que diz respeito à cozinha, com "fios" à mostra) pudesse cumprir com as exigências legais, mormente em matéria de segurança, em moldes que permitissem a continuação da sua laboração. 105. Pelo que a benfeitoria relativa à substituição da instalação elétrica das divisões existentes, deve ser considerada como necessária e passar a integrar o ponto 36 dos factos provados (não se limitando à instalação elétrica da cozinha, como o Tribunal a quo fez constar no referido ponto, tanto mais que, até a criação das novas instalações sanitárias, impunham a substituição da instalação elétrica). 106. Quanto à colocação de tetos falsos (alínea m) do ponto 29 dos factos provados) uma vez mais não se entende o raciocínio do Tribunal a quo para não considerar a referida benfeitoria como necessária à manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré. 107. É um facto notório que as atividades industriais, incluindo a restauração, são suscetíveis de facilmente pôr em causa a tranquilidade e o sossego dos moradores e cuja atividade, em regra, implica afluência de pessoas, com odores e ruídos próprios do seu exercício. 108. E, nos últimos anos, têm-se multiplicado o número de ações judiciais em que os cidadãos reclamam (legitimamente) o seu direito ao sossego, exigindo a realização de obras de isolamento acústico nos espaços. 109. Por outro lado, é a própria lei que impõe que os estabelecimentos sejam dotados de adequado isolamento acústico. 110. A colocação do teto falso (visando não só o isolamento acústico do espaço mas também a tapagem da nova instalação elétrica e outras tubagens, como o sistema de ar condicionado e outros) afigura-se, salvo o devido respeito, como uma obra necessária e essencial ao cumprimento das exigências impostas por lei para a continuação da laboração da Ré naquele espaço. 111. E, por via disso, deve a benfeitoria dada como provada na alínea m) do ponto 29, passar a fazer parte do elenco das benfeitorias constantes do ponto 36. 112. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar que a alínea t) do ponto 29 dos factos provados ("t) colocação de forros em madeira pelo interior das 4 janelas") não se tratava de uma obra essencial à manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré. 113. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que a Ré "29..d) "substituiu as janelas em madeira, que se encontravam degradadas, por outras em caixilharia de alumínio" e considerando que tal benfeitoria era essencial à manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré (considerando a mesma no elenco das benfeitorias constantes do ponto 36 dos factos provados), impunha-se, também, que o fizesse quanto à colocação dos forros em madeira interiores das janelas em causa. 114. São obras que estão intimamente relacionadas e que não são, nem podem ser, consideradas separadamente, razão pela qual, as obras constantes da alínea t) do ponto 29 dos factos provados, devem ser consideradas como necessárias e passar a constar do elenco dos factos constantes do ponto 36 dos factos provados. 115. Também a obra constante do ponto 30 (reparação do telhado), julgando-se procedente a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto, deve passar a constar do ponto 36. dos factos provados, porquanto consubstancia uma obra urgente que visou pôr termo a infiltrações advindas do telhado e que afetavam a utilização do rés do chão. 116. A matéria de facto dada como não provada na alínea o) dos factos não provados deve antes ser dada como provada. 117. A fixação de tal matéria como não provada tem subjacente a errada apreciação da prova, por parte do Tribunal e, até, salvo o devido respeito, do regime legal que impôs a realização de obras que permitissem a continuação do funcionamento do espaço para a atividade da Ré, mormente ao nível da licença de utilização. 118. Conforme foi constatado pelos senhores peritos que procederam à consulta de todos os processos de licenciamento em arquivo no Município ..., o estabelecimento não dispunha de licença de utilização mas tão só de uma licença sanitária para a exploração de uma casa de pasto, taberna e café (Anexo 14 da Perícia) - cfr. resposta ao quesito 46 do relatório pericial por parte do Sr. Perito do Tribunal. 119. Pelo que, efetivamente e ao contrário do pressuposto (em que o Tribunal a quo se alicerçou) subjacente à fixação da matéria de facto dada como não provada no ponto o), o imóvel não dispunha de licença de utilização para a atividade de "restaurante, cafés e actividades similares". 120. Licença de utilização essa que apenas viria a ter com a emissão do alvará de utilização n.º 204/2013 de 13 de Novembro, na sequência das obras que a Ré realizou no imóvel a suas expensas - cfr. o Tribunal a quo deu como provado no ponto 43 dos factos provados. 121. E é a própria lei que dispõe que, a licença de utilização, a requerer na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração "respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras" - cfr. art.º 50 do Decreto-lei n.º 168/97 de 4 de Julho (que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997) e que introduziu o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. 122. Pelo que, é inegável que o imóvel não possuía licença de utilização para a atividade de "restaurante, cafés e actividades similares" (dispondo apenas de uma licença sanitária para a exploração de uma casa de pasto, taberna e café - Anexo 14 da Perícia) 123. Razão pela qual, as obras realizadas pela Ré motivaram-se na necessidade não só de cumprir com a legislação em vigor em matéria de higiene, segurança e salubridade mas, também, de dar cumprimento às exigências decorrentes do processo de licenciamento que deu entrada no Município ... no ano de 2001 (licenciamento n.º P-PC 66/2001) (a título exemplificativo - ligação das fossas ao saneamento público, colocação de landrim em azulejo nas salas do restaurante, colocação de chaminé e extrator de fumos, ampliação e transformação da casa de banho única (unissexo) em casas de banho individuais para homens e senhoras e uma outra reservada aos funcionários, sistema de deteção de incêndios, isolamento acústico com a colocação de tectos falsos, etc.) 124. Impõe-se, salvo o devido respeito, que a matéria de facto dada como não provada na alínea o), seja antes dada como provada, em ponto a incluir no elenco dos factos provados. 125. Pelo que entende a Recorrente que é a seguinte matéria de facto, que salvo o devido respeito, se deverá alinhar como provada (refletindo-se a procedência da impugnação da matéria de facto): "13. A Ré tem o capital de € 5.000, dividido em duas quotas de € 2.500, pertencentes às pessoas identificadas em 12) [documento de fls. 92/93 e alínea K) do despacho em referência]. (...) 26. A Ré continua a utilizar o espaço referido em 11) e 22) para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições e bebidas e outro tipo de jantares, sem pagamento de qualquer contrapartida [resposta ao artigo 34º da petição inicial]. (...) 29. (...) f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho e criou instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço, no espaço referido em e) (...) j) reconstruiu a casa de banho pré existente (unissexo), ampliando-a e autonomizando-a para homens e mulheres, com novas canalizações e instalando novos sanitários, tijoleiras, azulejos porque os anteriores estavam danificados pelo uso. (...) 30. A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e rés do chão do prédio identificado em 6) [resposta ao artigo 111º -1 da contestação]. 31. Parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu tendo sido reedificado e custeado pela Ré. [resposta ao artigo 111º -16 da contestação]. (...) 35. As obras identificadas em 29 a) a l), m) (tetos falsos), (substituição dos portões de acesso ao logradouro), n) a p), r) a u) e v), 31) e 32) não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel [resposta aos artigos 115º da contestação]. 36. As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), f) (quanto às obras de ampliação da cozinha e criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço), j), g), h) (quanto à colocação de tijoleira e azulejos na cozinha), em 29) n) quanto à cozinha, o) (quanto à instalação de rede de água e esgoto na cozinha), m), n) (quanto à substituição da instalação elétrica nas divisões existentes), em 29) q), 29) s) quanto às portas degradadas, t) e 30, tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré [resposta aos artigos 118º, 120º da contestação]. 37. As obras referidas em 29) e), f) (quanto à nova sala de restaurante), i), k), l), n) (quanto às novas divisões), o) (quanto às novas casas de banho da nova sala), r) destinaram-se ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da Ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços [resposta aos artigos 39º, 42º da réplica]. 38. Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000 [resposta ao artigo 47º da réplica]. Novos pontos a incluir na matéria de facto dada como provada: - "as anteriores canalizações eram deficientes" - alínea g) dos factos não provados; - "substituiu os portões de acesso ao logradouro" - alínea m) dos factos não provados; - "em Outubro de 1997 o rés-do-chão não tinha condições de higiene, segurança e salubridade exigidas para o exercício da atividade de “restaurante, cafés e atividades similares de comidas e bebidas”; - alínea n) dos factos não provados; - "as obras referidas em 29) se destinassem a obter licença de utilização que o imóvel não possuía;" - alínea o) dos factos não provados; - "as obras foram autorizadas por L. P." - alínea p) dos factos não provados; - "o sócio gerente da Ré mantinha uma relação de confiança e até de amizade com a pessoas identificadas em 32) - alínea q) dos factos não provados; 126. Com a predita alteração da matéria de facto, deve a herança representada pelos Autores/Recorridos ser condenada a pagar à Ré/Recorrente as benfeitorias constantes do, alterado (nos termos supra), ponto 36 da matéria de facto [à exceção das respeitantes à alínea 29 q) que já não existem - cfr. ponto 38 dos factos provados - sem prescindir do que se dirá infra quanto à benfeitoria identificada no ponto 29) r)], sem prescindir da indemnização das benfeitorias constantes dos pontos 30, 31, 35 e 37, bem como a descrita na alínea m) dos factos não provados (substituição dos portões de acesso ao logradouro, que se espera que venha a ser dada como provada). 127. Atendendo às benfeitorias em causa, dúvidas não podem restar que as mesmas se trataram de obras indispensáveis para assegurar as condições mínimas de higiene, segurança e salubridade, exigidas para a laboração de um estabelecimento de restauração (fim específico a que destinava o contrato de arrendamento). 128. São de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2015 no processo n.º 210/12.8TBVNG.P. 129. No caso dos autos, apesar de se ter apurado que "40. As obras referidas em 29) e 30) aumentaram a área do estabelecimento e valorizaram o imóvel no montante de € 122.655,97 [resposta ao artigo 132º da contestação]." não se apurou qual o custo real das benfeitorias nem o seu valor objetivo atual, pelo que deverá fazer-se uso do disposto no artigo 609 n.º 2 do Código de Processo Civil, condenando-se os Autores a pagar à Ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação. 130. Sem prescindir e independentemente da procedência da impugnação da matéria de facto, certo é que a douta sentença padece de contradição entre os seus fundamentos e a decisão e de errada subsunção dos factos ao direito aplicável no que se reporta à qualificação das benfeitorias realizadas pela Ré no imóvel e à suscetibilidade de serem indemnizáveis pelos senhorios. 131. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que: 1 - As Ré realizou as obras identificadas nos pontos 29 e 30; 2 - As obras em causa foram realizadas licitamente e à vista dos senhorios; 3 - As obras identificadas em 29 a) a l), n) a p), r) a u), 31) e 32) não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel 4 - As obras referidas em 29) e 30) aumentaram a área do estabelecimento e valorizaram o imóvel no montante de € 122.655,97 132. Não se alcança a justificação para que os Autores tenham sido condenados a indemnizar a Ré apenas quanto às "benfeitorias necessárias descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36) e 29) u) e a benfeitoria útil identificada no ponto 29) v);" 133. Na verdade, a referida decisão, por parte do Tribunal a quo, beneficia os Autores com um inaceitável enriquecimento sem causa às custas da Ré. 134. É o próprio Tribunal que considera que as benfeitorias identificadas nos pontos 29 a) a l), n) a p), r) a u), 31) e 32) não podem ser levantadas "sem a respetiva demolição e danificação do imóvel" e que tais obras "aumentaram a área do estabelecimento e valorizaram o imóvel no montante de € 122.655,97" 135. E, se assim é, as mesmas deviam ter consideradas para efeitos de indemnização a pagar pelos Autores à Ré, porque, para além das benfeitorias identificadas no ponto 36. e 29. u), que o Tribunal a quo classificou como benfeitorias necessárias, as demais (mormente as identificadas no ponto 35.) tinham, necessariamente (porque não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel e valorizam-no) que ser classificadas como benfeitorias úteis, independentemente do motivo que levou à sua execução (mormente aquele que o Tribunal a quo deu como provado nos pontos 36. e 37.) de acordo com o disposto no art.º 216 do Código Civil. 136. Conforme se escreveu no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2018 no proc. 671/15.3T8AMT.P1 "As benfeitorias consistem, assim, numa ação sobre a coisa destinada à sua conservação ou melhoramento, sendo previstas três modalidades diferentes de benfeitorias: as necessárias que têm por vim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, do que podemos dar como exemplo a reparação do telhado de um imóvel; as úteis, que não sendo necessárias à conservação da coisa, aumentam o seu valor, como acontece por exemplo com o aumento da área habitável de um imóvel e as voluptuárias que são definidas também por exclusão de partes – não se destinam à conservação da coisa nem aumentam o seu valor, servindo apenas para satisfação de quem as realiza, como acontece por exemplo com a pintura de um imóvel de uma cor diferente" 137. Sem prescindir das obras indispensáveis à manutenção das condições de funcionamento do prédio para a atividade da Ré (conforme cuidamos de analisar minuciosamente na impugnação da matéria de facto dada como provada no ponto 36), facto é que, não só essas obras como as de ampliação do prédio [identificadas em 29) e), f) (quanto à nova sala de restaurante), i), k), l), n) (quanto às novas divisões), o) (quanto às novas casas de banho da nova sala), r)] sempre teriam, necessariamente, que ser classificadas como benfeitorias úteis, na medida em que valorizaram o prédio e não podem ser levantadas sem a demolição/danificação do mesmo. 138. A comparação entre o estado do prédio antes das obras (como decorre das fotografias juntas sob os Docs. n.ºs 37 e 38 com o Requerimento datado de 09-12-2015 com a ref.ª CITIUS 21324151) e depois delas (como decorre das fotografias juntas sob o Doc. 34 com o Requerimento datado de 09-12-2015 com a ref.ª 21324029 e Docs. 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 com o Requerimento datado de 26-11-2015 com a ref.ª 21218148, bem como as fotografias anexas à perícia) revela bem os efeitos que as modificações operadas determinaram na valorização do mesmo. 139. Efeitos esses que não deixam de se confirmar quando se estabelece a comparação entre um local que foi descrito pelas testemunhas como velho, sem condições, piso em mau estado e com terra à vista, azulejos partidos, apenas uma casa de banho (unissexo), a cozinha era um "cubículo" repleta de infiltrações de água advinda do telhado, os alimentos eram confecionados com estruturas improvisadas e precárias, instalação elétrica, de abastecimento de água e esgotos obsoletos e em mau estado e depois das obras da Ré como um local que conforme se deu como provado no ponto 20 dos factos provados ("20. O prédio identificado em 6) tem boas condições para o exercício do comércio ou serviços [resposta ao artigo 22º da petição inicial].") - bom estado, atual, esse corroborado pela testemunha Eng. R. L. - cfr. depoimento na audiência de discussão e julgamento realizada a 20 de Setembro de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 11:03:00 às 11:58:58, com o código 20190920110300_5013524_2870525 - min. 18:38 a 19:30. 140. Deve ainda ser atendido aquilo que se extrai das regras da experiência quando nos confrontamos com obras de renovação e ampliação de um local que era velho e que detinha apenas uma licença sanitária para a exploração de uma casa de pasto, taberna e café (cf. anexo 14 da Perícia), um "tasco" como foi descrito pelas testemunhas, que passou a ser um espaço com licença de utilização para a atividade de "restaurante, cafés e actividades similares" (cfr. ponto 43 dos factos provados), reunindo todas as condições para o seu funcionamento, tendo, inclusivamente, condições para realizar casamentos, batizados, etc. 141. Pelo que as referidas obras (quer as constantes do ponto 35, quer as constantes do ponto 36) têm que ser havidas, pelo menos (e sem prescindir da procedência da impugnação da matéria de facto quanto à inclusão de obras no ponto 35, classificando-se as mesmas como necessárias) como benfeitorias úteis, porquanto aumentaram a área do prédio e valorizaram-no (cfr. ponto 40 dos factos provados) e não podem ser levantadas sem o detrimento deste. 142. Como se escreveu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-04-2008 no processo 1786/2008-7, com semelhanças com o caso dos autos "Para além do equipamento que a A. levou consigo aquando da desocupação, e que não está em causa neste pedido de indemnização, a A. colocou no local portas e janelas exteriores, em alumínio, porque as que lá se encontravam estavam decadentes e podres; colocou portas interiores em madeira, pavimentos e azulejos nos dois pisos que constituem o locado, tectos falsos que permitem esconder a galeria técnica de cabos eléctricos e outros no tecto; instalou cabos e quadros eléctricos, canalização de água e gás adequados e cabos e tomadas eléctricas e telefónicas; construiu duas casas de banho; sendo o piso superior totalmente aberto, criou três divisões com paredes em gesso cartonado; fez estucagens, pintura, polimento e envernizamento. Antes das obras, o local não tinha condições para o desenvolvimento de qualquer actividade que não fosse o armazenamento de bens, sendo que todas as obras realizadas se destinaram a adaptar o local à finalidade a que a A. destinava a fracção. (...) Posto que não se tenham mostrado indispensáveis para evitar a perda, destruição ou deterioração da fracção, delas resultou um aumento do valor da fracção. Daí que, em relação a todas as obras referidas, a A. tenha o direito de indemnização se e na medida em que as benfeitorias não puderam ser levantadas sem detrimento da fracção. (...) Tendo em conta o modo como a fracção se apresentava no momento em que a A. a restituiu aos RR., mais evidente é ainda o detrimento da fracção decorrente de uma eventual retirada dos pavimentos e azulejos que nela foram colocados (totalmente inaproveitáveis), dos quadros eléctricos, das canalizações de água e gás e dos cabos e tomadas eléctricas e telefónicas à criação de 3 divisões no piso superior, à estucagem, pintura e polimento. O mesmo se diga das portas interiores em madeira e das duas casas de banho que foram construídas. (..) Por conseguinte, relativamente a todas as obras realizadas e equipamentos instalados na fracção e que não foram removidos pode concluir-se, nos termos do art. 1273º, nº 2, ex vi art. 289º, nº 3, do CC, que a A. tem direito de obter dos RR. o valor de tais benfeitorias calculado com base nas regras sobre enriquecimento sem causa." 143. Também no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019 no processo 9229/14.3T8LRS.L1.S1 verteu-se o seguinte raciocínio e entendimento "As obras realizadas pelos autores, descritas nos pontos 17 e 18 da matéria de facto provada [criação de duas instalações sanitárias para os utentes com separação de sexos; criação de uma instalação sanitária para o pessoal; criação de vestiário para o pessoal junto do acesso de serviço; criação da despensa do dia em espaço autónomo, junto à zona de atendimento; criação de copa contígua à zona de atendimento; criação de zona de armazenagem; instalação de frigoríficos na contiguidade da copa], segundo as normais regras de experiência, serão, sem dúvida, fundamentais para a prossecução do fim que os autores desenvolvem no imóvel. (...) Todavia, do ponto de vista da sua essencialidade para a integralidade do próprio imóvel elas não podem ser vistas como necessárias, mas sim como úteis, dado que aumentam a funcionalidade e o nível de conforto do imóvel, mesmo que nele deixe de ser exercida a atividade que os autores aí exercem." 144. É, aliás, este o raciocínio do Tribunal a quo, a respeito da colocação de betonilha afagada nas laterais do prédio destinadas a acesso pedonal e de viaturas (cfr. alínea v) do ponto 29 dos factos provados - e que o Tribunal considerou ser uma benfeitoria útil). 145. Pelo que, não se entende a razão para tal raciocínio não se estender a todas as benfeitorias que constam, simultaneamente, dos pontos 35 e 40 dos factos provados. 146. Não há razão nenhuma (nem sequer fundamento jurídico) que permitisse ao Tribunal a quo, classificar tais obras (não só as relativas às realizadas na parte pré-existente como as relativas às obras de ampliação) como benfeitorias voluptuárias, com o entendimento que se verteu na douta motivação da sentença mormente "...na medida em que se apurou que a finalidade que presidiu à sua realização prendeu-se com um projeto de crescimento do negócio da Ré por forma a proporcionar aos seus clientes melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços." 147. Sobretudo quando tais obras contribuíram não só para conservar o imóvel e evitar a sua, agravada, deterioração (pavimento, paredes, tetos, instalações elétricas, rede de água e esgotos, substituição das portas interiores e janelas degradadas) mas também para a sua melhoria e ampliação da sua área e, em consequência, para o aumento do seu valor de mercado, devendo, por isso, ser classificadas como benfeitorias úteis (sem prescindir das que deverão ser classificadas como necessárias) 148. Para que as obras em causa pudessem ser classificadas como benfeitorias voluptuárias, tinham que, cumulativamente, nem ser indispensáveis para a conservação, nem ter aumentado o valor do prédio, servindo apenas para recreio do benfeitorizante. 149. Mas, como se provou, não só parte das obras foram necessárias para a conservação do prédio (evitando a sua deterioração) como outras (mormente as relativas às obras de ampliação) lhe aumentaram, exponencialmente, o valor, razão pela qual não poderiam, como erradamente fez o Tribunal a quo, ser classificadas como voluptuárias. 150. Atente-se na perícia realizada nos autos, em que os senhores peritos constaram que as obras de ampliação (cfr. resposta do perito do Tribunal ao quesito 1º da perícia), aumentaram o estabelecimento de uma área inicial com 173,86 m2, para uma área total de 705,09 m2. 151. É, aliás, com referência ao imóvel melhorado e ampliado pela Ré que o Tribunal a quo calcula a indemnização (com referência ao valor locativo) a que condenou a Ré a pagar aos Autores [condenação constante da alínea d)], considerando a sua área total. 152. Mas o inverso já não acontece, não se alcançando justificação para que o Tribunal a quo desconsidere as obras de ampliação (que valorizam o imóvel e não podem ser levantadas sem detrimento do locado) para efeitos de indemnização a pagar pelos Autores à Ré, considerando-as como meras benfeitorias voluptuárias. 153. Abrindo portas a uma, flagrante, situação de injustiça e de enriquecimento sem causa dos Autores. 154. Veja-se o exemplo paradigmático da construção de uma piscina num imóvel destinado a habitação e que, embora não se tratando de uma obra necessária a garantir as condições de habitabilidade do prédio, a jurisprudência tem classificado como benfeitoria útil, precisamente por aumentar o valor do prédio e não poder ser levantada sem detrimento do mesmo - cfr. os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2018 no processo 671/15.3T8AMT.P1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 2012-03-01 no processo n.º 689/09.5TBALM.L1.S1 155. Pelo que, o Tribunal a quo, não obstante dar como provado (no ponto 35.) que as benfeitorias aí elencadas não podiam ser levantadas "...sem a respetiva demolição e danificação do imóvel" e ainda como provado (no ponto 40.) que as mesmas aumentaram a área do estabelecimento e valorizam o imóvel no montante de € 122.655,97 (que já considera a depreciação/desgaste das obras em causa - cfr. resposta ao quesito 43 por parte do perito do Tribunal - fls. 19 a 23 do Relatório Pericial), posteriormente (na motivação da sentença recorrida) classifica tais benfeitorias como voluptuárias, em completa contradição com os factos dados como provados e em manifesto erro na subsunção dos factos às normas jurídicas (porquanto deveria tê-las classificado como benfeitorias úteis), incorrendo em erro de julgamento. 156. Sendo certo que o Tribunal a quo confunde, salvo o devido respeito, não só o conceito do que é necessário para efeitos de desenvolvimento da atividade da Ré com o conceito jurídico de "benfeitoria necessária" mas, sobretudo e em manifesto prejuízo da Ré, ignora todas as obras realizadas pela Ré que ampliaram e aumentaram o valor do prédio, classificando-as, erradamente, como voluptuárias. 157. Com as preditas alterações, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, deve alterar-se a condenação constante da alínea e), condenando-se a herança representada pelos Autores a pagar à Ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente às benfeitorias que a seguir se descriminam e classificam: - Alíneas a), b), c), d), f) [quanto às obras de ampliação da cozinha], h) [quanto à colocação de tijoleira e azulejos na cozinha], j), m), n) [quanto à substituição da instalação elétrica nas divisões existentes], o) [quanto à instalação de rede de água e esgotos na cozinha], s) [quanto às portas degradadas], t), u), todas do ponto 29. e pontos 30. e 31. dos factos provados - devendo classificar-se como benfeitorias necessárias, tratando-se de obras que se destinaram à conservação do imóvel ou que evitaram que o mesmo se deteriorasse (mais). - Alíneas e), f) [quanto à instalação da churrasqueira e criação de nova sala de restaurante e três novas casas de banho e criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço, no espaço referido em e)], g), h) [quanto à colocação de tijoleira no pavimento das divisões referidas em f) à execepção da cozinha em conformidade com o referido supra], i) [quanto à construção do novo andar], k), l), m), n) [quanto às novas divisões], o) [quanto às novas casas de banho], p), r), s) [quanto à colocação de portas nos novos espaços que criou] e v) todas do ponto 29 e ainda os portões de acesso ao logradouro [alínea m) dos não provados que se espera que venha a ser dado como provado] - devendo classificar-se como benfeitorias úteis, tratando-se de obras que, não sendo indispensáveis para a conservação do imóvel, lhe aumentaram o valor, aumentando e facilitando o seu uso. 158. Pelo que, deve ser a herança, representada pelos Autores, condenada a indemnizar a Ré pelas benfeitorias em causa (segundo as regras aplicáveis às benfeitorias necessárias e úteis, respetivamente), em indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação, nos termos do disposto no artigo 609 n.º 2 do Código de Processo Civil. 159. Do erro de julgamento e errada aplicação do direito quanto à condenação da Ré "...a indemnizar a herança identificada em a) na quantia mensal de € 1.500, a título de danos patrimoniais pelo exercício de atividade lucrativa em violação do direito de propriedade na parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, desde 29 de Julho de 2015 até à cessação da utilização identificada em b);" e quanto à fixação da matéria de facto dada como provada no ponto 24. dos factos dados como provados. 160. Não resultou provado que o espaço do imóvel onde a Ré tem instalado o seu estabelecimento comercial e sobre o qual exerce o direito de retenção, tenha um valor locativo "...de € 2.000, para restauração, e € 2.500, para venda a retalho de artigos diversos, vulgo “loja dos chineses". 161. Não podia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, sem qualquer critério ou rigor científico, e apenas com base no depoimento da testemunha Eng. R. L., dar como provada tal factualidade, sobretudo quando o raciocínio e as conclusões da testemunha assentam em pressupostos errados. 162. Desde logo a testemunha em causa, quando questionado sobre o valor locativo do imóvel, alega que não poderia responder porquanto teria que realizar uma análise de mercado. 163. Acresce que, a testemunha em causa partiu do pressuposto errado (e assim foi induzido na sua inquirição) de que o imóvel ocupado pela Ré teria uma área com 900 ou 1000 m2, quando a área que resulta do relatório pericial é de 705,09 m2 - conforme depoimento da testemunha R. L., na audiência de discussão e julgamento realizada a 20 de Setembro de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 11:03:00 às 11:58:58, com o código 20190920110300_5013524_2870525 - min. 02:00 a 06:32, min. 06:33 a 10:19, min. 10:20 a 11:02. 164. É o próprio Tribunal a quo que aduz essa divergência de áreas para justificar não ter valorado o relatório produzido por esta testemunha, escrevendo na douta motivação da sentença, quanto ao depoimento desta testemunha, que: "...estimou a área coberta de estabelecimento em cerca de 900 m2 [na verdade, as medidas dos peritos concluíram ser de 705,09 m2 e, pelo maior rigor, foram valoradas em detrimento do cálculo da testemunha]" 165. Ou seja, o próprio Tribunal concluiu que os pressupostos em que esta testemunha alicerçou os valores que adiantou (sem prévia análise de mercado e, por isso, sem o rigor que se exige) assentam em pressupostos errados, mormente no que à área do prédio diz respeito. 166. Pelo que as suposições avançadas por esta testemunha, a respeito do valor locativo do imóvel, deveriam ter merecido as devidas cautelas por parte do Tribunal o que, salvo o devido respeito, não ocorreu. 167. Acresce que, o depoimento da testemunha em causa não é, sequer, coincidente com o que o Tribunal verteu na douta motivação da sentença quando refere que "Ficou demonstrado que aquela área de 705,09 m2, ocupada pela Ré, pode ser arrendada para o desenvolvimento de atividade comercial pelo valor mensal de € 2.000 se se tratar de restauração e € 2.500, para instalação de estabelecimento de venda a retalho de artigos diversos, vulgo “loja dos chineses”." 168. Primeiro porque a testemunha refere-se à existência de um espaço com cerca de 175 m2 "no centro da cidade" e "mesmo em frente à casa da cultura" (e, por isso, em muito melhor localização que o imóvel em causa nestes autos) arrendado por € 1.000,00 (mil euros) mensais e, em segundo, refere-se à existência de um outro imóvel (também no centro da cidade e a "70,80 metros da câmara municipal") com cerca 600 m2 e que estaria arrendado por € 2.000,00 (dois mil euros) mensais. 169. Os referidos imóveis, utilizados como elementos de comparação, tratam-se, na primeira situação de um imóvel (com área menor é certo) afeto à mesma atividade de restauração (mas instalado num prédio com construção recente), na segunda situação, de um imóvel (com uma área semelhante à do imóvel dos autos mas a escassos metros da Câmara Municipal) afeto à atividade de comércio ("loja de venda de artigos chineses") ambos situados em zonas privilegiadas, caras e restritas da cidade. 170. Pelo que, não podia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao arrepio da prova produzida e sem o mínimo de critério e certeza técnica dar como provado que o imóvel em causa nos autos tem um valor locativo "...de € 2.000, para restauração, e € 2.500, para venda a retalho de artigos diversos, vulgo “loja dos chineses” 171. O valor locativo de um imóvel depende de um conjunto de fatores que vão muito além da sua área, não se podendo aceitar que o Tribunal a quo, servindo-se de uma mera operação aritmética, considere que uma maior área é diretamente proporcional ao aumento do valor locativo do locado, desconsiderando sobretudo o fator de localização dos imóveis referenciados pela testemunha como termo de comparação. 172. Há-que ter em consideração o facto de a cidade de Y não ter grande densidade populacional, nem mercado para arrendamentos de elevado valor. 173. Acresce que, realizando-se uma simulação no portal da habitação, para um imóvel avaliado pela Autoridade Tributária em € 235.324,10, e com o coeficiente de conservação bom (1.0) obtemos uma renda máxima de € 785,00 mensais - cfr. simulação que se junta. 174. A própria testemunha R. L., não obstante estar equivocada quanto à área do imóvel ocupado pela Ré (pensado ser maior do que na realidade é), quando questionado sobre se o espaço teria um valor locativo superior a € 2.000,00 foi perentória a responder que "2000 euros não lhe sei dizer, mas acredito que seja superior aos 1000 ou 1500. 2000 temos que ter noção que a cidade de Y é uma cidade relativamente pequena e apesar da área permitir uma utilização muito grande se calhar Y não tem é mercado para uma utilização tão grande assim...". 175. Sendo certo que no que se reporta a um eventual arrendamento para venda a retalho de artigos diversos, vulgo “loja dos chineses”, tem que se ter em consideração que trata-se de uma atividade muito específica, que sofre de especulação dos valores das rendas e, por isso, muito afastado do valor locativo real dos imóveis. 176. E os Autores nem sequer demonstraram (foi, aliás, dado como não provado no ponto b) dos factos dados como não provados) que tivessem alguma proposta de arrendamento ou, sequer, interessados no imóvel, com a disposição de pagar € 2.500,00 mensais. 177. Muito menos demonstraram os Autores que o imóvel esteja licenciado para tais atividades - como, efetivamente, não está, uma vez que apenas dispõe de licenciamento para a atividade para "estabelecimento de restauração e bebidas" - cfr. ponto 43 dos factos provados. 178. Pelo que, o ponto 24) deve ser expurgado de tal factualidade, porque não demonstrada pelos Autores, de acordo com as regras aplicáveis à repartição do ónus da prova (art.º 342 do Código Civil). 179. O valor locativo do prédio, fixado pelo Tribunal a quo, é manifestamente exagerado e desfasado da realidade, sendo a prova produzida manifestamente insuficiente para que o Tribunal pudesse dar como provada tal factualidade. 180. Na verdade, os Autores não lograram provar o valor locativo real (e de mercado) do prédio, refugiando-se em meras considerações especulativas que, em momento algum, demonstraram. 181. Pelo que, em respeito às regras aplicáveis à repartição do ónus da prova e por não se ter aferido (com o rigor que se exige) o valor locativo do imóvel, a factualidade dada como provada no ponto 24) deve passar a ter a seguinte redação: "24. O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal que não foi possível apurar.” [resposta ao artigo 22º da petição inicial]." 182. Independentemente da procedência da impugnação de tal matéria de facto, em caso algum podia a Ré ser condenada a "...a indemnizar a herança identificada em a) na quantia mensal de € 1.500, a título de danos patrimoniais pelo exercício de atividade lucrativa em violação do direito de propriedade na parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, desde 29 de Julho de 2015 até à cessação da utilização identificada em b);" 183. É certo que a Ré denunciou o contrato de arrendamento (cfr. dado como provado no ponto 16), após ter lhe ter sido comunicado um aumento de renda de € 584,00 mensais para € 2.500,00 (cfr. dado como provado no ponto 15). 184. E embora o Tribunal a quo não tenha levado tal factualidade ao elenco dos factos dados como provados, importa contextualizar que este aumento de renda (em 24 de Março de 2015) surge na sequência de um que, imediatamente, lhe antecedeu (em 28 de Outubro de 2011) em que a renda mensal passou de € 300,00 a € 584,00 (faseadamente até 2015) - cfr. carta junta com a Contestação sob o doc. n.º 7. 185. Pelo que, a Ré, não tendo condições financeiras para suportar uma renda mensal de € 2.500,00 e confrontada com aumentos, constantes, do valor da renda (estribados no aumento do valor do prédio que a própria custeou com a realização de obras de conservação, melhoramento e ampliação), outra alternativa não teve senão denunciar o contrato de arrendamento. 186. Concomitantemente, a Ré reclamou o pagamento das benfeitorias que realizou no imóvel, manifestando a intenção de exercer o direito de retenção até que o valor das mesmas lhe fosse pago, atendendo, sobretudo, à extensão, profundidade e elevado valor de tais obras. 187. Pelo que, tal como o Tribunal a quo veio agora a declarar na douta sentença (condenação constante da alínea f) do dispositivo da sentença) a Ré exerceu, licitamente, o direito de retenção sobre o prédio, destinado a garantir o seu direito de crédito, de acordo com o que a lei prevê. 188. O direito de retenção consiste, como se enuncia no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/01/2021 "na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele. São requisitos do direito de retenção: a detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; e a existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa”. 189. Como defende Antunes Varela, in "Direito das Obrigações em geral", Vol. II, 4.ªedição, pág. 561, o direito de retenção "..para além da sua natureza compulsória (funcionando como meio de coação do cumprimento da obrigação), incorpora um verdadeiro direito real de garantia, conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem." 190. O Tribunal a quo, justifica (e muito bem) na douta motivação da sentença que "precisamos de ter em consideração que a licitude da recusa de entrega da fração do imóvel fundada no direito de retenção tem como consequência arredar a mora da Ré" 191. Porém, não pode, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, "dar com uma mão e tirar com a outra", reconhecendo à Ré o direito de retenção do imóvel mas condenando-a a pagar uma indemnização aos Autores calculada à razão de € 1.500,00 mensais por cada mês de ocupação, estribado no pretenso valor locativo do imóvel. 192. Se a Ré não ficou constituída em mora quanto à restituição do locado, conforme se reconhece na douta sentença, não se alcança a justificação para que se condene a mesma a pagar uma indemnização correspondente aos meses de ocupação, de acordo com o pretenso valor locativo do imóvel. 193. Se a Ré se tivesse limitado a exercer o direito de retenção sobre o prédio, no exercício de tal direito, tal circunstância impediria que se condenasse a mesma no pagamento de qualquer quantia pela retenção do imóvel. 194. Acresce que, o mero exercício do direito de retenção impediria, por si só, que os Autores tivessem a disponibilidade do prédio e, por isso, o pudessem arrendar. 195. Porém, não se tendo a Ré limitado a exercer o direito de retenção, antes continuando a exercer a sua atividade (com verdade o dizemos), a mesma apenas poderia ser condenada a indemnizar os Autores pelo correspondente benefício, segundo as regras do enriquecimento sem causa - neste sentido, embora a respeito do contrato de comodato, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 869/09.3TBCVL.C1, de 15/03/2011. 196. Ainda que assim não fosse entendido, chamando-se à colação o disposto no art.º 1045 n.º 1 do Código Civil, a Ré apenas podia ser condenada, quando muito, a pagar o valor da renda até então vigente (€ 584,00 mensais) por cada mês de ocupação. 197. Como escreve Pedro Martinez, in "Da Cessação do Contrato", 2.º ed., Almedina, Coimbra,2006, pág. 358, "extinto o vínculo, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou o aluguer ajustado, como se o contrato continuasse em vigor". 198. Pelo que, a indemnização constante da alínea d) da decisão inserta na douta sentença nunca poderia, salvo o devido respeito, ser superior ao valor da renda mensal vigente, tal como prevê o art.º 1045 n.º 1 do Código Civil, porquanto a Ré não se constituiu em mora. 199. Em todo o caso, até para que se entenda a injustiça da condenação em causa, caso a Ré estivesse constituída em mora (o que, como se viu, não ocorreu, porquanto exerceu licitamente o direito de retenção), de acordo com o disposto no art.º 1045 n.º 2 do Código Civil, a mesma seria, quando muito, condenada a pagar a renda vigente elevada ao dobro, o que resultaria numa indemnização de € 1.168,00 mensais, muito longe do valor de € 1.500,00 a que foi condenada. 200. Para além disso, há-que ter como pano de fundo a circunstância de que foi a Ré quem, com as obras que realizou a suas expensas, valorizou o prédio [cfr. dado como provado no ponto 40 e 41)] permitindo que os Autores não só se demitissem, ao longo de vários anos, da sua obrigação de realizar obras [ponto a) dos factos não provados] mas, sobretudo, que se tenham aproveitado das obras que a Ré realizou para lhe aumentar a renda. 201. É, assim, notório que o Tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento ao condenar a Ré "...a indemnizar a herança identificada em a) na quantia mensal de € 1.500, a título de danos patrimoniais pelo exercício de atividade lucrativa em violação do direito de propriedade na parte do prédio identificada nos pontos 11) e 22) da fundamentação de facto, desde 29 de Julho de 2015 até à cessação da utilização identificada em b);" 202. Não só porque tal condenação alicerça-se na factualidade, erradamente, dada como provada ponto 24) (e que considera que o valor locativo de mercado do prédio é de € 2.000,00 mensais, quando não foi, sequer, possível apurar qual o valor concreto) mas, sobretudo, por condenar a Ré numa indemnização que é muito superior ao que a lei prevê no caso de mora (injustificada) na restituição do locado. 203. Na verdade, existe errada aplicação do direito e, também, uma verdadeira contradição entre os factos provados e entre estes e a decisão de mérito porquanto, não obstante o Tribunal a quo reconhecer o direito de retenção à Ré sobre o prédio, faz tábua rasa desse direito, condenando-a a indemnizar os Autores pelo alegado valor locativo do prédio, traduzindo-se num valor muito superior ao que pagaria por aplicação das regras constantes do n.º 1 do art.º 1045 do Código Civil (€ 584,00) e, inexplicavelmente, superior ao valor que resultaria caso estivesse constituída em mora (n.º 2 do art.º 1045 do Código Civil - € 1.168,00). 204. Traduzindo-se numa, intolerável, situação de injustiça, pois que confere aos Autores uma indemnização correspondente ao somatório do pretenso valor locativo mensal do imóvel [que estes nem sequer lograram demonstrar - nem sequer lograram demonstrar ter uma qualquer proposta para o efeito - cfr. facto dado como não provado na alínea b)] por cada mês de ocupação. 205. E que, inclusivamente, beneficia a atuação dos Autores, desvirtuando as finalidades do direito de retenção. 206. Termos em que se impõe a revogação da douta decisão nesta parte, devendo ser substituída por decisão que condene a Ré no pagamento de uma indemnização na quantia mensal de € 584,00 desde 29 de Julho de 2015 até à cessação da utilização ou, caso assim não se seja doutamente entendido, que se condene a Ré a pagar uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, a calcular em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 609º do Código de Processo Civil. 207. A douta sentença proferida, violou, entre outros, o disposto nos artigos 13 e 34 do DL 328/86 de 30/09, artigos 32, 49 e 50 do DL 168/97 de 04/07, artigo 268 do Dec. Regulamentar n.º 8/89 de 21/03 e ainda o disposto nos artigos 216, 342, 479, 480, 1045 e 1273 do Código Civil, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra nos termos supra peticionados.» Os autores apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação intentada pela contraparte. O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo não padecer a sentença de qualquer nulidade. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Questão prévia: da admissibilidade do documento apresentado pela apelante em sede de alegações de recurso; B) Aferir se as referências feitas pela apelante a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar a arguição de nulidade da sentença recorrida, e se a mesma se verifica; C) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; D) Reapreciação do mérito da decisão recorrida: enquadramento das intervenções realizadas pela ré/apelante no local arrendado e correspondentes despesas à luz do direito aplicável, circunscrito à qualificação das benfeitorias realizadas no imóvel como necessárias, úteis e voluptuárias, e respetiva compensação; em que medida devem os autores ser indemnizados/compensados pela atuação da ré depois de extinto o contrato de arrendamento anteriormente em vigor relativamente ao imóvel que aquela continuou a utilizar e a explorar. Reapreciação jurídica da causa. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: 1. Por escritura pública outorgada a 11 de Março de 1988, no Cartório Notarial de Y, A. R., AM. e J. N. declararam que, no dia 4 de Agosto de 1981, falecera B. J., no estado de casado em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com L. P., deixando testamento celebrado a 16 de Dezembro de 1984, a fls. 21 do respetivo livro 34 do mesmo Cartório, pelo qual legara a sua mulher o usufruto de todos os seus bens, pela quota disponível e com dispensa de caução e instituiu como herdeiros do remanescente da sua quota disponível, bem como da indisponível, seus filhos, sendo a parte deixada ao filho António com a cláusula de incomunicabilidade a sua mulher AA. ou A. P. e como herdeiros deixara a suceder-lhe: - cônjuge: L. P.; - filhos: 1) António P., ao tempo casado com AA., no regime de comunhão geral, à data divorciado; 2) J. P., casado sob o regime de comunhão geral com R. F.; 3) A. F., casado sob o regime de comunhão geral com M. L.; 4) L. P., casada sob o regime de comunhão de adquiridos com F. L.; 5) M. P., casada sob o regime da comunhão de geral com E. N.; 6) I. P., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com A. M.; não havendo outras pessoas que, segundo a lei, lhes preferissem ou com eles pudessem concorrer na sucessão à herança deixada [documento de fls. 21 a 24 e alínea A) do despacho em referência]. 2. Por escritura pública outorgada a 25 de Junho de 2010, no Cartório Notarial da Dr.ª M. S., retificada por escritura de 27 de Setembro de 2010, A. O., M. F., J. L. declararam que, no dia 14 de Janeiro de 2010, falecera L. P., no estado de viúva de B. J., com quem tinha sido casada sob o regime de comunhão geral de bens, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, sem outrem que os prefira ou com aqueles concorra à sucessão: - os filhos: 1) António P.; 2) J. P.; 3) A. F.; 4) I. P.; - os netos, filhos da pré-falecida filha, L. P.: 1. R. A.; 2. F. M. [documento de fls. 27 a 31, 47 a 50 e alínea B) do despacho em referência]. 3. Por escritura pública outorgada a 19 de Maio de 2011, no Cartório Notarial do Dr. C. T., sito na Avenida ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, J. P. declarou doar a A. A., sua filha, que declarou aceitar, o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe L. P., correspondente a 1/6 indiviso da herança [documento de fls. 83 vº a 85 e alínea C) do despacho em referência]. 4. Por escrito autenticado em 1 de Setembro de 2017, M. P., na qualidade de procuradora de António P. e G. P., declarou em nome do seu representado e pelo preço global de € 118.400, já recebido, ceder o quinhão hereditário, na proporção de 1/6, na herança aberta e indivisa por óbito de seus pais B. J. e L. P., a A. A., que declarou aceitar [documento de fls. 518 vº a 523 e alínea D) do despacho em referência]. 5. Mais declarou M. P. no escrito identificado em 4), em nome da sua representada, prestar o necessário consentimento conjugal [documento de fls. 518 vº a 523 e alínea H)-1 do despacho em referência]. 6. Existe um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20010508-Y, situado na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., composto por casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com logradouro, a confrontar de norte com J. I., sul e nascente Parque Municipal Desportivo e poente estrada municipal [documento de fls. 51/52 e alínea E) do despacho em referência]. 7. O prédio identificado em 6) encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão hereditária de B. J. e L. P. em nome dos Autores António P., A. F., casado sob o regime de comunhão geral com M. L., F. L., F. M., I. P., J. P., casado com R. F. no regime de comunhão geral, M. P., casada com E. N. no regime de comunhão geral e R. A. [documento de fls. 51/52 e alínea F) do despacho em referência]. 8. Os Autores dão de arrendamento o prédio identificado em 6), recebem as respetivas rendas e pagam os impostos que sobre o mesmo incidem [alínea G) do despacho em referência]. 9. A atuação referida em 8) tem sido levada a cabo pelos Autores nas qualidades identificadas em 1) e 2) e, antes deles, pelos respetivos progenitores, há mais de 20 anos, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na convicção de exercerem direito de propriedade [resposta aos artigos 10º, 13º da petição inicial]. 10. Por escritura pública celebrada a 5 de Fevereiro de 1981 no Cartório Notarial de Y, José e mulher M. F. declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas que adotava a firma “C. & Companhia, Limitada”, tinha por objeto a indústria similar de hotelaria, nomeadamente, a atividade exploratória de restaurante, bar, café, snack-bar, podendo dedicar-se a outros ramos de comércio e indústria em que os sócios acordassem e fossem permitidos por lei, com o capital de Esc. 400.000$00, correspondente à soma de duas quotas iguais de Esc. 200.000$00, pertencendo uma a cada sócio [documento de fls. 85 vº a 87 e alínea H) do despacho em referência]. 11. Por escrito datado de 11 de Fevereiro de 1981, assinado por B. J. e José, este em nome de C. & C.ª, Ld.ª, invocando, respetivamente, a qualidade de senhorio e inquilina, declararam fazer “contrato de arrendamento relativo a todo o rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., inscrito na matriz da freguesia de Y – urbana – sob o artigo ..., com as seguintes cláusulas: 1º O prazo é de um ano com início em 10 de Fevereiro de 1981, considerando-se prorrogado por iguais períodos e sucessivos períodos nos termos da lei; 2º a renda é de 10.000$00 (dez mil escudos) por mês que o arrendatário pagará nos primeiros dez dias do mês a que disser respeito e em casa e residência do senhorio; 3º o rés-do-chão destina-se ao exercício da actividade de restaurante, cafés e actividades similares de comidas e bebidas”, nem podendo ser sublocado ou cedido para outros fins sem o consentimento do senhorio; 4º o arrendatário não poderá fazer obras, ficando no entanto obrigado à sua boa conservação e limpeza, respondendo por toda e qualquer deterioração que ele sofra por sua culpa” [documento de fls. 88 e alínea I) do despacho em referência]. 12. Por escritura pública outorgada a 5 de Fevereiro de 1998 no Cartório Notarial de Y, J. M. e I. C., declararam, na qualidade de únicos sócios da sociedade identificada em 11) que esta adotava a firma “Café Restaurante ..., Ld.ª” [documento de fls. 91 e alínea J) do despacho em referência]. 13. A Ré tem o capital de € 5.000, dividido em duas quotas de € 2.500, pertencentes às pessoas identificadas em 11) [documento de fls. 92/93 e alínea K) do despacho em referência]. 14. A Ré tem como gerente o sócio J. M. [documento de fls. 92/93 e alínea L) do despacho em referência]. 15. Por carta datada de 24 de Março de 2015, dirigida à Ré, o Autor J. P., invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de L. P., comunicou o seguinte: “vimos pela presente, e nos termos do disposto no artigo 50º do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/08, notificar Vªs Exªs da n/ intenção de proceder à atualização da renda do estabelecimento comercial denominado Restaurante ... correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., da cidade de Y, inscrito na matriz sob o artigo ..., arrendado a Vªs Exªs e do qual a herança que represento é proprietária, no montante atual de € 584 mensais, para o valor de € 2.500 por mês, a partir do próximo mês de Junho de 2015” [documento de fls. 95 e alínea M) do despacho em referência]. 16. A Ré respondeu à carta identificada em 15) através de missiva enviada a 23 de Abril de 2015, comunicando “a denúncia pela nossa parte do referido contrato de arrendamento, nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 51º da lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (…), denúncia essa que produzirá os seus efeitos no prazo de 2 meses a contar da recepção pelo senhorio da respectiva comunicação devendo a aqui arrendatária de desocupar o locado e entregá-lo ao cabeça de casal da herança (senhoria) no prazo de 30 dias” [documento de fls. 100 a 132 e alínea N) do despacho em referência]. 17. A missiva referida em 16) foi recebida pelo Autor identificado em 15) a 29 de Abril de 2015 [documento 132 vº e alínea O) do despacho em referência]. 18. A Ré continuou a ocupar o rés-do-chão do prédio identificado em 6) após o momento referido em 16) contra a vontade dos Autores [alínea P) do despacho em referência]. 19. Devido ao referido em 18) os Autores não podem utilizar o rés-do-chão em provei-to próprio, designadamente, arrendando-o ou vendendo-o [resposta ao artigo 21º da petição inicial]. 20. O prédio identificado em 6) tem boas condições para o exercício do comércio ou serviços [resposta ao artigo 22º da petição inicial]. 21. Situa-se nas proximidades do centro da cidade de Y e da Estrada Nacional, numa zona soalheira, residencial e de estabelecimentos comerciais e ensino, com bons com acessos [resposta ao artigo 22º da petição inicial]. 22. O estabelecimento referido em 10) tem a área de 705,09 m2 [resposta ao artigo 22º da petição inicial]. 23. Na zona onde se insere escasseiam imóveis do género para arrendar [resposta ao artigo 22º da petição inicial]. 24. O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal de € 2.000, para restauração, e € 2.500, para venda a retalho de artigos diversos, vulgo “loja dos chineses” [resposta ao artigo 22º da petição inicial]. 25. O valor patrimonial atribuído pela Autoridade Tributária para o espaço referido em 22) corresponde a € 235.324,10 [resposta ao artigo 23º da petição inicial]. 26. A Ré continua a utilizar o espaço referido em 11) e 22) para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições, bebidas, casamentos, batizados e outro tipo de jantares, cedendo-o também a terceiros para atividades de ensino, sem pagamento de qualquer contrapartida [resposta ao artigo 34º da petição inicial]. 27. Os Autores sentem a frustração de não rentabilizar o espaço e por nada por poderem fazer para que a Ré se abstenha do referido em 26) [resposta aos artigos 29º, 33º da petição inicial]. 28. Os Autores M. P. e E. N. sentem-se tristes com a ocupação realizada pela Ré [resposta ao artigo 32º da petição inicial]. 29. A Ré realizou obras no espaço referido em 11) de modo faseado entre Outubro de 1997 e Julho de 2004: a) substituiu a tijoleira existente na sala do restaurante e na casa de banho que se encontrava desgastada e com rachadelas; b) colocou tijoleira na cozinha que tinha o pavimento em cimento, desgastado e com remendos; c) substituiu azulejos das paredes da cozinha, que se encontravam danificadas; d) substituiu as janelas em madeira, que se encontravam degradadas, por outras em caixilharia de alumínio; e) construiu um anexo no espaço do logradouro do imóvel e de três garagens que demoliu, com alicerces, colunas, vigas e placa de cobertura em betão; f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho no espaço referido em e); g) colocou uma chaminé para extração de fumos da churrasqueira e instalou na parede do prédio um extrator de fumos da cozinha; h) colocou tijoleira no pavimento das divisões referidas em f) e azulejos nas casas de banho e na cozinha; i) sobre a placa de cobertura da área correspondente às anteriores garagens construiu um andar, assim como um terraço no restante espaço, sendo este usado pelos apartamentos situados ao nível do primeiro andar, cujas cozinhas por ali têm acesso através de uma escadaria revestida em mármore construída em substituição da que se encontrava junto ao edifício antes da construção do anexo; j) remodelou casa de banho já existente com novos sanitários, tijoleiras e azulejos porque os anteriores estavam danificados pelo uso; k) instalou uma sala de eventos no andar referido em i), com tijoleira no pavimento; l) criou um lambrim em azulejo nas salas do restaurante, com cerca de 1 metro de altura e cerca de 1,5 m, respetivamente, situadas no rés-do-chão e correspondente à sala de eventos; m) colocou tetos falsos em placa de gesso nas salas do restaurante para isolamento acústico e tapar a instalação elétrica; n) dotou as novas divisões de instalação elétrica e substituiu a das divisões existentes que era antiga e exterior no que diz respeito às tomadas da cozinha; o) dotou as novas casas de banho e a cozinha de rede de água e esgoto; p) dotou as casas de banho de lavatórios, bidé e sanita; q) substituiu a montra do restaurante, em madeira, que estava danificada e permitia a entrada de humidade e frio, por uma idêntica estrutura em caixilharia de alumínio; r) em 2004 substituiu a segunda montra referida em q) por portadas criando uma fachada envidraçada ao nível do rés-do-chão; s) substituiu as portas interiores do estabelecimento, que se encontravam degradadas e colocou outras, com os respetivos aros, nos novos espaços que criou; t) colocou forros em madeira pelo interior de 4 janelas; u) fez a ligação das fossas existentes no acesso lateral direito do prédio à rede de saneamento camarário; v) colocou betonilha afagada nas laterais do prédio destinadas ao acesso pedonal (a da direita) e de viaturas (a da esquerda) [resposta aos artigos 111º -2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 19, 131º da contestação]. 30. A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar do prédio identificado em 6) [resposta ao artigo 111º -1 da contestação]. 31. Parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu tendo sido reedificado e custeado por pessoa que não foi possível apurar [resposta ao artigo 111º -16 da contestação]. 32. As obras referidas em 29) e a substituição de telhas referida em 30) foram realizadas à vista e com conhecimento de L. P. e dos Autores M. P. e E. N. que, ao tempo, viviam no apartamento situado no primeiro andar esquerdo do imóvel [resposta aos artigos 124º, 125º, 127º da contestação]. 33. Os Autores identificados em 32) beneficiaram do terraço referido em 29) i) que aumentou o anterior varandim da cozinha [resposta ao artigo 129º da contestação]. 34. O Autor E. N. ocupou e ocupa uma garagem que beneficiou de obras contemporâneas à construção do anexo, tendo aí instalada uma oficina [resposta aos artigos 129º, 130º da contestação]. 35. As obras identificadas em 29 a) a l), n) a p), r) a u), 31) e 32) não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel [resposta aos artigos 115º da contestação]. 36. As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), j), em 29) n) quanto à cozinha e em 29) q), 29) s) quanto às portas degradadas, tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré [resposta aos artigos 118º, 120º da contestação]. 37. As obras referidas em 29) e), f), i), k), l), m), n), o) r) destinaram-se ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da Ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços [resposta aos artigos 39º, 42º da réplica]. 38. Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) b), c), q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000 [resposta ao artigo 47º da réplica]. 39. A Ré despendeu quantia que não foi possível apurar na aquisição de materiais de construção e mão de obra para a realização das obras identificadas em 29) e 30) [resposta aos artigos 112º, 119º da contestação]. 40. As obras referidas em 29) e 30) aumentaram a área do estabelecimento e valorizaram o imóvel no montante de € 122.655,97 [resposta ao artigo 132º da contestação]. 41. A valorização referida em 40) foi refletida na avaliação efetuada pela Autoridade Tributária, para efeitos do cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis, a qual, em 2013, fixou o valor patrimonial de € 404.871,34 para todo o prédio [resposta ao artigo 133º da contestação]. 42. A Ré executou as obras sem se munir previamente de licença camarária para o efeito [resposta ao artigo 37º da réplica]. 43. Após a legalização das obras de ampliação através do processo de licenciamento nº P-PC 66/2001 e a emissão do alvará de utilização nº 204/2013 de 13 de Novembro, em 24 de Maio de 2014, foi averbado no mesmo “rés-do-chão do prédio destinado a estabelecimento de Restauração e Bebidas” [resposta ao artigo 121º da contestação]. 44. Em escrito com data de Outubro de 2010, o Autor J. P., invocando a qualidade de cabeça de casal de L. P., declarou “autoriza o senhor J. M., proprietário do restaurante ... a pedir o licenciamento do prédio devido às obras de construção civil e restauro que o mesmo fez no prédio sito na Rua ... e por nós autorizadas” [resposta ao artigo 125º da contestação]. 45. Na missiva identificada em 16), a Ré comunicou ainda “contudo, acresce dizer que no âmbito do regime transitório relativo ao arrendamento em causa, estabelece-se um regime especial relativo a benfeitorias. No caso, porém, de o contrato ser denunciado pela arrendatária por não aceitar a atualização da renda ao abrigo das disposições dos artigos 31º, nº 3 d) e 51º nº 3 d) NRAU, estabelece-se que a arrendatária tem direito a uma “compensação” por obras licitamente feitas, independentemente do que tiver sido convencionado pelas partes em relação a essa matéria (art. 29º nº 2 e 3 NRAU). Conforme acima se referiu a arrendatária terá consequentemente direito ao reembolso das feitorias referidas. E ainda direito de retenção nos termos do art. 754º do Código Civil até que tais benfeitorias sejam pagas pelo cabeça de casal da senhoria. Direito esse que desde já se invoca até ao pagamento da quantia de € 153.703,69 a título de compensação pelas benfeitorias realizadas no local arrendado” [documento de fls. 100 a 132 e alínea Q) do despacho em referência]. 46. A compensação referida em 45) não foi paga pelos Autores [alínea R) do despacho em referência]. 1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: a) os Autores e antecessores fazem obras e benfeitorias no prédio identificado em 6); b) os Autores já tiveram propostas de arrendamento, com início no mês de Julho de 2015, pela renda de € 2.500; c) a Ré não se abstém da prática daqueles atos vexatórios, que fazem com que os Autores se sintam menosprezados; d) os Autores não mencionados em 24) se sentem tristes por se verem privados do uso do rés-do-chão; e) os Autores sentem-se ansiosos por se verem privados do uso do rés-do-chão; f) os tetos referidos em 29) m) tivessem em vista criar isolamento para evitar o frio; g) as anteriores canalizações eram deficientes; h) colocou aro em madeira nas janelas pelo interior; i) eliminou duas fossas a céu aberto no rés-do-chão; j) instalou chuveiro nas casas de banho; k) reconstruiu o muro identificado em 31); l) o logradouro do prédio era em terra e encontrava-se em elevado estado de degradação; m) substituiu os portões de acesso ao logradouro; n) em Outubro de 1997 o rés-do-chão não tinha condições de higiene, segurança e salubridade exigidas para o exercício da atividade de “restaurante, cafés e atividades similares de comidas e bebidas”; o) as obras referidas em 29) se destinassem a obter licença de utilização que o imóvel não possuía; p) as obras foram autorizadas por L. P.; q) o sócio gerente da Ré mantinha uma relação de confiança e até de amizade com as pessoas identificadas em p) e 44). 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Questão prévia: da admissibilidade do documento apresentado pela apelante em sede de alegações de recurso. Vem a apelante, nas alegações apresentadas, remeter para um documento que junta com a referida peça processual, o qual apelida de “simulação”, extraída do portal da habitação, constando do referido documento como data de emissão 14-01-2021 - cf. conclusão 173.ª das alegações de recurso. Cumpre apreciar da admissibilidade do documento apresentado pelos recorrentes. A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC ao dispor que «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Por seu turno, o artigo 423.º do CPC, relativo ao momento da apresentação da prova por documentos, dispõe que «os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1); se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2); após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (n.º 3). Por último, prevê ainda o artigo 425.º do CPC, que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Da análise conjugada do artigo 651.º, n.º 1, com os artigos 423.º e 425.º, todos do CPC, decorre que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido. Com efeito, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica (1). Por conseguinte, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida (2). No caso, não resulta demonstrado que a junção documental agora em apreciação se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância. Assim, tendo sido alegado pelos autores logo em sede de petição inicial a questão do valor locatício do imóvel em referência nos presentes autos (cf. os artigos 21.º, 22.º e 24.º da petição inicial) matéria que foi tida como relevante em sede de despacho que enunciou os temas da prova, ao explicitar como controvertidos tais artigos da petição inicial (cf. o ponto II - i) do despacho proferido a 30-04-2018) resulta manifesto que a junção do documento agora em causa não se mostra justificada à luz da novidade da questão em apreciação na decisão recorrida, porquanto já então a apelante sabia estar esse facto alegado e sujeito a prova/contraprova, inexistindo fundamento legal para admitir tal junção em sede de alegações de recurso. Tal como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (3), «[a] jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. (…) No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam». Deste modo, importa concluir que a apelante/ré não logrou demonstrar a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida. Acresce que também não resulta minimamente consubstanciado nos autos a superveniência objetiva e/ou subjetiva do documento agora apresentado pela recorrente, posto que se trata de uma simulação que poderá ser calculada em qualquer momento, tal como resulta do próprio documento, razão pela qual a respetiva junção se impunha logo na fase da instrução. Por outro lado, a ora recorrente jamais protestou juntar o referido documento ou justificou, no momento processual adequado, a impossibilidade da respetiva junção ou obtenção. Como tal, não invocando nem demonstrando a recorrente que se verifica qualquer das situações excecionais em que a lei permite a junção de documentos em fase de recurso, inexiste fundamento legal para admitir tal junção. Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção do documento apresentado pela apelante com as alegações de recurso, não se atendendo ao mesmo e determinando-se o seu desentranhamento e devolução à apresentante, após o trânsito em julgado deste acórdão. 2.2. Aferir se as referências feitas pela apelante a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar verdadeira e eficaz arguição de nulidade, dentro das causas de nulidade da sentença especificamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Apesar de não arguir expressamente a nulidade da sentença recorrida vem a apelante alegar que a decisão recorrida padece de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, no que se reporta à qualificação das benfeitorias realizadas pela ré no imóvel e à suscetibilidade de serem indemnizáveis pelos senhorios, o que concretiza na conclusão 130.ª das correspondentes alegações, sustentando, no essencial, que o Tribunal a quo ignora todas as obras realizadas pela ré que ampliaram e aumentaram o valor do prédio, classificando-as, erradamente, como voluptuárias, em completa contradição com os factos dados como provados, porquanto deveria tê-las classificado como benfeitorias úteis. Neste domínio, o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, na parte que aqui interessa, dispõe que é nula a sentença quando: (…) c) [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)». Relativamente à nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes» (4). Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (5). Por seu turno, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso» (6) . Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» (7) . Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)» (8). Neste quadro, resulta manifesto que a situação invocada pela recorrente, relativa a alegadas contradições entre os fundamentos vertidos na sentença recorrida e a correspondente decisão, não permite consubstanciar qualquer incompatibilidade insanável entre os tais segmentos da referida decisão judicial, antes traduzindo a discordância da apelante quanto ao mérito da decisão proferida pela 1.ª instância, tal como decorre da análise do conjunto das alegações de recurso apresentadas, o que poderá, eventualmente, constituir erro de julgamento mas não preenche a previsão do preceito em análise. Pelo exposto, resta concluir que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar. 2.3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A ré/apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo se modifique tal decisão nos termos seguintes: i) alteração dos factos constantes dos pontos 13, 26, 29 [alíneas f) e j)], 30, 31, 35, 36, 37 e 38 da matéria provada, passando a ter a redação seguinte: «13. A Ré tem o capital de € 5.000, dividido em duas quotas de € 2.500, pertencentes às pessoas identificadas em 12)»; «26. A Ré continua a utilizar o espaço referido em 11) e 22) para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições e bebidas, sem pagamento de qualquer contrapartida»; «29. A Ré realizou obras no espaço referido em 11) de modo faseado entre Outubro de 1997 e Julho de 2004: (...) f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho e criou instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço, no espaço referido em e); (...) j) reconstruiu a casa de banho pré-existente (unissexo), ampliando-a e autonomizando-a para homens e senhoras, com novas canalizações e instalando novos sanitários, tijoleiras, azulejos porque os anteriores estavam danificados pelo uso; (…) 30. A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e rés do chão do prédio identificado em 6); 31. Parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu tendo sido reedificado e custeado pela Ré (com a consequente eliminação da al. k do elenco dos factos não provados); 35. As obras identificadas em 29 a) a l), m) (tetos falsos), (substituição dos portões de acesso ao logradouro), n) a p), r) a u) e v), 31) e 32) não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel; 36. As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), f) (quanto às obras de ampliação da cozinha e criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço), j), g), h) (quanto à colocação de tijoleira e azulejos na cozinha), em 29) n) quanto à cozinha, o) (quanto à instalação de rede de água e esgoto na cozinha), m), n) (quanto à substituição da instalação elétrica nas divisões existentes), em 29) q), 29) s) quanto às portas degradadas, t) e 30, tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré; 37. As obras referidas em 29) e), f) (quanto à nova sala de restaurante), i), k), l), n) (quanto às novas divisões), o) (quanto às novas casas de banho da nova sala), r) destinaram-se ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da Ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços; 38. Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000. ii) aditamento à matéria provada dos factos, constantes das alíneas g), m), n), o), p) e q) da matéria não provada, seguintes: g) as anteriores canalizações eram deficientes; m) substituiu os portões de acesso ao logradouro; n) em Outubro de 1997 o rés-do-chão não tinha condições de higiene, segurança e salubridade exigidas para o exercício da atividade de “restaurante, cafés e atividades similares de comidas e bebidas”; o) as obras referidas em 29) se destinassem a obter licença de utilização que o imóvel não possuía; p) as obras foram autorizadas por L. P.; q) o sócio gerente da Ré mantinha uma relação de confiança e até de amizade com a pessoas identificadas em 32). iii) alteração do facto constante do ponto 24 da matéria provada, passando a ter a redação seguinte: «24. O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal que não foi possível apurar». Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que a questão do cumprimento dos ónus impostos à recorrente deve ser apreciada em momento prévio à pretendida reapreciação da decisão proferida na vertente de facto. O artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes (9), que «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto». Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação (10). No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados observa-se que a apelante indica expressamente nas conclusões das respetivas alegações quais os factos que considera incorretamente julgados. Mais se verifica que a recorrente especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto, tal como também decorre do anteriormente enunciado. Por último, relativamente à impugnação na vertente de facto a recorrente também especifica os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação, incluindo as concretas passagens da gravação em que baseia a discordância no que concerne aos meios de prova gravados, referenciando as passagens da gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência final que considera pertinentes. Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tal como ressalta deste preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição. A este propósito, refere António Santos Abrantes Geraldes (11) que «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar previamente se a matéria que, no entender da recorrente, suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, bem como se é suscetível de assumir relevância jurídica que permita levar a decisão diferente da anteriormente alcançada sobre o mérito da causa, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito. Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Efetivamente, tal como salienta o Ac. do STJ de 28-09-2017 (12), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação. Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito (13). Como tal, deve sancionar-se como não escrito todo o facto que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (14). Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. TRP de 7-12-2018 (15), «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto». Analisando o elenco supra, desde logo se verifica que a concreta formulação da matéria que o Tribunal a quo integrou na alínea n) dos factos não provados - «em Outubro de 1997 o rés-do-chão não tinha condições de higiene, segurança e salubridade exigidas para o exercício da atividade de “restaurante, cafés e atividades similares de comidas e bebidas» - não configura meras ocorrências da vida real ou eventos materiais e concretos, antes consistindo em conclusões eventualmente baseadas em elementos de facto que não constam da respetiva redação. Como se viu, a apelante sustenta que deverá ser aditada à matéria provada o teor da mencionada alínea n), constante do elenco da matéria não provada, requerendo, para o efeito, a reapreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas R. L., M. O., P. F. e S. M., conjugados com as fotografias juntas aos autos como docs. 37 e 38. No entanto, revela-se evidente que esta alínea da matéria não provada traduz conclusões relativas a determinadas premissas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente impugnação e que se mostra controvertida nos autos. Tal constatação implica, desde já, a rejeição da impugnação sobre a matéria de facto reportada à concreta alínea em referência, uma vez que as conclusões que a mesma encerra não integram os poderes de cognição do tribunal na vertente da decisão sobre a matéria de facto. Pelo exposto, decide-se rejeitar, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente improcedência das correspondentes conclusões da apelante. Nestes termos, declara-se como não escrita a alínea n) dos factos não provados. Por outro lado, e tal como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2017 (16), «[o] princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. (…) Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir». No âmbito deste entendimento, que entendemos de sufragar, refere o Acórdão TRG de 09-04-2015 (17): «se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para, por si só, produzir o efeito pretendido. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º (…)» (18). Assim, «o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (19). Ora, o elenco fáctico com a concreta formulação que o Tribunal a quo integrou nas alíneas p) e q) dos factos não provados - «p) as obras foram autorizadas por L. P.; q) o sócio gerente da Ré mantinha uma relação de confiança e até de amizade com a pessoas identificadas em 32)» - e que a apelante sustenta pretende ver integrado no âmbito da matéria de facto provada, revela-se manifestamente inconsequente e irrelevante à luz do objeto da presente apelação, mesmo ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, continuando, mesmo na eventualidade de vir a ser integrado na matéria de facto provada, a ser juridicamente inócuo pois não apresenta qualquer virtualidade para alterar a solução jurídica da causa, atenta a restante matéria de facto já consolidada nos autos. Neste domínio, a 1.ª instância considerou - e bem - que o artigo 29.º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, contém um regime transitório, designadamente, para contratos não habitacionais celebrados antes do Dec. Lei n.º 257/95 de 30-09, como é o caso do contrato em referência nos presentes autos, dispondo, no seu n.º 3, que a denúncia do contrato de arrendamento, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 51.º, n.º 3, al. d), tal como pacificamente verificado no caso em apreciação, confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio. Acresce que, tal como corretamente ponderou o Tribunal a quo - cuja fundamentação nesta parte subscrevemos por inteiro, além de não vir neste particular concretamente impugnada na presente apelação -, «[r]evertendo para o contrato de arrendamento em apreço, celebrado a 11 de Fevereiro de 1981, verificamos que na cláusula 4ª estava previsto que o arrendatário não poderia fazer obras, embora estivesse obrigado à boa conservação e limpeza do locado e respondesse por toda e qualquer deterioração que este sofresse por sua culpa. Constatamos, no entanto, que de acordo com a norma por último citada, cessando o contrato por denúncia do arrendatário no contexto da transição para o NRAU, a estipulação contratual mencionada é irrelevante no que diz respeito à compensação por benfeitorias, o mesmo sucedendo com a falta de autorização do senhorio para a sua realização». Perante este enquadramento, o Tribunal a quo entendeu, ainda, que «a compensação prevista no artigo 29º nº 3 não depende da prévia autorização do senhorio para a realização das obras, pelo que a expressão “obra licitamente feita” não pode ser entendida como sinónimo de “obra autorizada”, admitindo-se, no entanto, que possa ser equivalente a “obra aceite”». Em consequência, e ponderando a restante facticidade que se mostra definitivamente assente nos autos - concretamente sob os pontos 32., 33., 34., e 44., dos factos provados - concluiu a decisão recorrida pela licitude de todos os trabalhos/obras realizados no locado pela ré/reconvinte, com a inevitável solução jurídica decorrente do regime antes enunciado para as despesas realizadas pela ré com obras no locado em referência, em face da cessação do contrato de arrendamento por denúncia à luz do regime de transição para o NRAU, tal como previsto para o possuidor de boa fé [artigos 1073.º, n.º 5, 1273.º e 1275.º do Código Civil (CC)]: «- ser indemnizado das benfeitorias necessárias que tenha feito; - levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento do bem em que foram incorporadas; - ser indemnizado pelo valor das benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao seu levantamento; - levantar as benfeitorias voluptuárias, conquanto não se dê detrimento da coisa sendo-lhe interdito levantá-las ou haver o seu valor na hipótese contrária». No caso, apenas a ré, ora apelante, veio recorrer da sentença, não pondo em causa, como é evidente, as consequências extraídas pelo Tribunal a quo em face da verificada licitude de todos os trabalhos/obras realizados no locado pela reconvinte, com a inevitável solução jurídica decorrente do regime antes enunciado para as despesas realizadas, sendo certo que a recorrente, em sede de alegações de recurso, também não pretende retirar qualquer outra consequência jurídica em sede de recurso sobre esta matéria, circunscrevendo-se as questões delimitadas pelas respetivas conclusões ao âmbito das intervenções realizadas no local arrendado e respetiva integração à luz do direito aplicável no que se reporta à qualificação das benfeitorias realizadas pela ré no imóvel e à suscetibilidade de serem indemnizáveis pelos senhorios, ora apelados. Deste modo, no enquadramento antes enunciado, a eventual demonstração das circunstâncias vertidas nas alíneas p) e q) dos factos não provados seria absolutamente inócua e a não consideração de tais factos não poderá ter influência na decisão, nos termos antes enunciados. Desta forma, mostra-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova que foram indicados pela recorrente a propósito desta matéria. Nos termos e com os fundamentos enunciados, por se revelar manifestamente inconsequente e inútil, não se procede à reapreciação da matéria de facto reportada às alíneas p) e q) dos factos não provados, rejeitando-se, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Cumpre proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à restante factualidade impugnada pela recorrente. Passando então à impugnação vertida na alínea i) supra, requer a apelante se proceda à retificação da redação do ponto 13 da matéria provada - «A Ré tem o capital de € 5.000, dividido em duas quotas de € 2.500, pertencentes às pessoas identificadas em 11) -, na parte em que se reporta às pessoas identificadas no ponto 11» -, sustentando que o facto respeita aos atuais sócios da ré e que estes não se encontram identificados no ponto 11, mas sim no ponto 12. Analisando os factos constantes dos pontos 11, 12 e 13, verifica-se que assiste razão à apelante, existindo evidente lapso na redação no ponto 13, o qual cumpre retificar, passando o aludido ponto a ter a redação seguinte: «A Ré tem o capital de € 5.000, dividido em duas quotas de € 2.500, pertencentes às pessoas identificadas em 12)». A recorrente defende a alteração do facto constante do ponto 26 da matéria provada - «A Ré continua a utilizar o espaço referido em 11) e 22) para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições, bebidas, casamentos, batizados e outro tipo de jantares, cedendo-o também a terceiros para atividades de ensino, sem pagamento de qualquer contrapartida» -, sustentando a exclusão da menção a casamentos, batizados e atividades de ensino, passando a ter a redação seguinte: «A Ré continua a utilizar o espaço referido em 11) e 22) para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições e bebidas, sem pagamento de qualquer contrapartida». Consta da fundamentação da decisão de facto exarada na sentença recorrida que o ponto em causa, oportunamente alegado pelos autores na petição inicial, foi considerado provado em resultado de confissão efetuada pelo legal representante da ré, no âmbito do depoimento de parte que prestou em sede de audiência final. A apelante manifesta a respetiva discordância quanto a esta matéria, alegando que não decorre da prova produzida a organização de casamentos, batizados e outro tipo de jantares no espaço em causa, nem a respetiva cedência a terceiros para atividades de ensino. Sustenta, ainda, que a circunstância de ter o legal representante da ré confessado que, em determinado período, no passado, os realizou no estabelecimento, não permite concluir que tal realização tenha ocorrido no período contemporâneo à denúncia do contrato de arrendamento, requerendo a reapreciação do depoimento prestado pelas testemunhas S. M. e P. F.. A este propósito, foi reapreciado o depoimento de parte prestado por J. M., na qualidade de legal representante da ré, bem como os depoimentos prestados pelas duas indicada testemunhas, nos termos requeridos pela apelante, ponderando-se ainda o documento junto aos autos com a contestação como doc. 17 (fls. 157) e a foto constante de fls. 222, inserida em relatório datado de 09-12-2015 apresentado pela ré como doc. 34. O legal representante da ré admitiu que a sociedade ocupa o espaço, sem pagar qualquer contrapartida, aguardando o pagamento de compensação relativamente às obras que realizou. Afirmou que, antes das obras de ampliação, realizava batizados no local, tendo passado a poder fazer esse tipo de evento com mais pessoas após tal ampliação, negando, porém, a realização de casamentos; esclarece que ampliou essencialmente a parte de apoio ao restaurante, com o objetivo de dar boa imagem das instalações a quem visitasse o estabelecimento; admitiu que permitia a utilização do espaço por duas senhoras, que aí se deslocavam duas vezes por semana para fazerem cozinhados, acompanhadas por outras pessoas. Relativamente às obras de ampliação do estabelecimento realizadas pela ré, consta do documento intitulado “Memória Descritiva de Adequabilidade” - apresentado na Câmara Municipal de Y no âmbito do processo de legalização de tais obras e junto aos autos pela apelante -, além do mais, que o requerente teve necessidade de aumentar ao nível do rés do chão a sala de almoços, de forma a proporcionar aos clientes melhores condições de atendimento, bem como que construiu por cima de umas garagens aí existentes uma sala destinada a eventos, designadamente casamentos, batizados e reuniões, com todas as condições necessárias para um bom funcionamento sem interferir com a sala de almoços diários. Acresce que a aludida sala é visível na mencionada foto constante de fls. 222, na qual se pode constatar que diversas mesas e cadeiras se encontram colocadas em formato “U”, possibilitando a realização desse tipo de eventos. A análise conjugada destes meios de prova retira credibilidade ao depoimento prestado pelas testemunhas S. M. e P. F., ao afirmarem de forma genérica e vaga não terem visto ou tomado conhecimento da realização deste tipo de eventos no estabelecimento em causa, dado que tal realização decorre com a necessária suficiência e verosimilhança da demais prova produzida. Deste modo, reapreciados todos os elementos probatórios indicados pela apelante, não se vislumbra que decorra dos mesmos qualquer elemento que imponha a alteração da decisão proferida, quanto ao ponto 26 da matéria provada, razão pela qual improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto a este ponto. A apelante defende a alteração dos factos constantes das alíneas f) e j) do ponto 29 da matéria provada. No que respeita à alínea f) do aludido ponto 29 - «A Ré realizou obras no espaço referido em 11) de modo faseado entre Outubro de 1997 e Julho de 2004: (…) f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho no espaço referido em e) –, sustenta a recorrente o aditamento da menção à criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço no aludido espaço, passando a indicada alínea ter a redação seguinte: «f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho e criou instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço, no espaço referido em e)». Relativamente à alínea j) do ponto 29 - «A Ré realizou obras no espaço referido em 11) de modo faseado entre Outubro de 1997 e Julho de 2004: (…) j) remodelou casa de banho já existente com novos sanitários, tijoleiras e azulejos porque os anteriores estavam danificados pelo uso» -, defende a apelante o aditamento da menção à reconstrução da casa de banho unissexo pré-existente, ampliando-a e autonomizando-a para homens e mulheres, com novas canalizações, passando a indicada alínea ter a redação seguinte: «j) reconstruiu a casa de banho pré-existente (unissexo), ampliando-a e autonomizando-a para homens e mulheres, com novas canalizações e instalando novos sanitários, tijoleiras, azulejos porque os anteriores estavam danificados pelo uso». No entanto, verificamos que os factos que a apelante pretende sejam aditados à matéria provada, por via da alteração das indicadas alíneas f) e j) do ponto 29, relativos à criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço e à autonomização das instalações sanitárias para homens e mulheres por via de reconstrução e ampliação de casa de banho unissexo, não foram alegados por qualquer das partes, não cabendo nos poderes de cognição do Tribunal. Neste domínio, há que ter em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC, sob a epígrafe «Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal», com a redação seguinte: «1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - (…)». Decorre deste regime que se incluem nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não alegados pelas partes nos respetivos articulados: os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Constatando-se que os indicados factos que a ré pretende sejam aditados à matéria de facto provada não foram alegado por qualquer das partes, sendo certo que não consistem, nem tal é invocado pela recorrente, em factos instrumentais, factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado ou em factos notórios, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado artigo 5.º, cumpre concluir que não se trata de factos a considerar pelo juiz, assim não integrando os poderes de cognição do Tribunal em matéria de facto. Como tal, improcede, sem mais, a impugnação deduzida pela ré às alíneas f) e j) do ponto 29 da factualidade provada. Impugna a recorrente, igualmente, o facto considerado não provado sob a alínea g) - «as anteriores canalizações eram deficientes» -, defendendo o respetivo aditamento à matéria provada e requerendo, para o efeito, a reapreciação do depoimento prestado pelas testemunhas M. O., P. F. e S. M.. Encontra-se assente, sob a alínea o) do ponto 29 da matéria provada, que a ré dotou as novas casas de banho e a cozinha de rede de água e esgoto, tendo a 1.ª instância considerado que não foi produzida qualquer prova relativamente à matéria relativa às anteriores canalizações, especificada na alínea g) em apreciação, motivo pelo qual foi julgada não provada. Reapreciados os meios de prova indicados pela apelante, verifica-se que não impõem decisão diversa relativamente a este ponto de facto julgado não provado. No que respeita à testemunha M. O., decorre do depoimento prestado que, além de cliente da ré, em cujo restaurante almoçou regularmente durante cerca de 20 anos, é construtor civil e, nessa qualidade, trabalhou nas obras executadas no prédio em causa, designadamente nos trabalhos a que alude a alínea o) do ponto 29, tendo dotado as novas casas de banho e a cozinha de rede de água e esgoto. Porém, não resulta de tal depoimento um conhecimento seguro relativamente ao estado das anteriores canalizações, o qual não concretizou. Por outro lado, dos depoimentos prestados pelas supra citadas testemunhas P. F. e S. M. igualmente não decorrem elementos que esclareçam o estado em que se encontravam as anteriores canalizações, não permitindo tais meios de prova considerar provado o facto em apreciação. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte em apreciação. A ré vem impugnar o facto constante do ponto 30 da matéria provada - «A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar do prédio identificado em 6)» -, defendendo o aditamento da menção a que as infiltrações em causa se verificavam também no rés do chão do prédio, passando a ter a redação seguinte: «A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e rés do chão do prédio identificado em 6)». Analisada a contestação apresentada nos presentes autos, verifica-se que a ré, ora apelante, alegou que as infiltrações em causa, que vieram a motivar a realização dos trabalhos a que alude o ponto 30, se verificavam no imóvel (cf. artigo 111.º, § 1). A 1.ª instância considerou provado que a ocorrência de tais infiltrações se verificava no segundo andar, não emitindo pronúncia relativamente à respetiva existência ou inexistência no resto do prédio, designadamente no rés do chão do imóvel. Da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida decorre que o ponto em apreciação foi julgado provado tendo em conta o depoimento de parte prestado pelo autor I. P., conjugado com o documento de fls. 131 v.º e com os depoimentos prestados pelas testemunhas S. M. e P. F.. A apelante manifesta a discordância relativamente à limitação estabelecida no aludido ponto de facto, requerendo a reapreciação do depoimento prestado pelas aludidas testemunhas S. M. e P. F.. Foram reapreciados os depoimentos prestados pelas duas testemunhas invocadas pela apelante, bem como o depoimento de parte prestado pelo autor I. P. e o documento de fls. 131 v.º, igualmente tidos em conta pela 1.ª instância. Do depoimento prestado pela testemunha S. M., inquilino do segundo andar do prédio em causa, onde reside desde data anterior à da realização dos trabalhos a que alude o ponto 30, decorre a existência de humidades e infiltrações nas paredes, não apenas desse andar, mas que escorriam até à cozinha do estabelecimento, sendo que tal facto não resulta posto em causa por qualquer dos indicados meios de prova. Revela-se, aliás, manifestamente verosímil, à luz das regras de experiência comum, conjugadas com princípios da lógica e com juízos de probabilidade, que a ré efetuasse a reparação do telhado substituindo telhas partidas e, em dezembro de 2011, vedando os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações, tendo por objetivo acautelar a utilização do espaço onde exercia a respetiva atividade, e não apenas para beneficiar o inquilino do 2.º andar, permitindo assim firmar como consequência lógica a formulação de um juízo de suficiente adequação e consonância para dar como provada a concreta facticidade que vem posta em causa na presente impugnação. Desta forma, impõe-se considerar procedente, nesta parte, a impugnação deduzida. Como tal, o ponto 30 da matéria provada passa a ter a redação seguinte: «A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e no rés do chão do prédio identificado em 6)». Encontra-se impugnado na presente apelação o facto constante do ponto 31 da matéria provada - «Parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu tendo sido reedificado e custeado por pessoa que não foi possível apurar» -, defendendo a apelante decorrer da prova produzida que a reedificação do muro foi custeada pela ré, acrescentando que se considerou definitivamente não provado, sob a alínea a) dos factos não provados, que os autores e seus antecessores tenham feito obras e benfeitorias no prédio. Pretende se exclua da factualidade não provada o facto constante da alínea k), do qual consta que a ré reconstruiu o muro identificado em 31), e se modifique a redação do ponto 31, nos termos seguintes: «Parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu tendo sido reedificado e custeado pela Ré». Extrai-se da fundamentação constante da sentença que foram tidos em conta, na decisão destes pontos de facto, os depoimentos prestados pelas testemunhas P. F. e S. M.. Sustenta a apelante que, tendo sido considerado provado que parte do muro em causa ruiu e foi reedificado, conforme consta do ponto 31, e não provado que os autores e seus antecessores tenham feito obras ou benfeitorias no prédio em causa, nos termos da alínea a), tal impõe se considere provado que foi a ré a custear a obra de reconstrução do muro, dado que apenas os autores e a ré tinham interesse e legitimidade para a realização da obra em causa, requerendo a reapreciação do depoimento prestado pelas aludidas testemunhas S. M. e P. F.. Encontra-se efetivamente assente que parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu e foi reedificado, estando em causa aferir se a ré logrou provar que custeou tal obra. No entanto, reapreciados os indicados meios de prova, não se vislumbra que imponham decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. Por um lado, a apelante não invoca ter apresentado qualquer documento comprovativo do pagamento, que sustenta ter efetuado, da aludida obra de reedificação do muro, sendo certo que a prova documental sempre constituiria a forma mais expedita de demonstrar tal facto. Por outro lado, as testemunhas S. M. e P. F. não demonstraram, nos depoimentos que prestaram, conhecimento seguro sobre o pagamento pela ré do custo da obra em causa, nenhuma revelando conhecimento direto do facto em causa. Assim, a testemunha S. M. admitiu a possibilidade de ter a obra sido custeada por responsável da Associação Desportiva de Y, no contexto que descreve, no âmbito do qual a parte do muro localizada na confrontação com o Parque Municipal Desportivo ruiu após terem sido retirados placards publicitários aí existentes. A testemunha P. F., por seu turno, baseou o depoimento que prestou em informações que lhe terão sido transmitidas pelo legal representante da ré, não assumindo força probatória que permita considerar assente o facto em apreciação. Pelo exposto, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita ao facto vertido no ponto 31 dos factos provados e à al. k) dos factos não provados. Impugna a apelante, igualmente, o facto julgado não provado sob a alínea m) - «substituiu os portões de acesso ao logradouro» -, defendendo o respetivo aditamento à matéria provada. Decorre da fundamentação da decisão recorrida que não foi produzida prova que permitisse considerar assente o facto constante da alínea m), consignando-se que a mencionada testemunha S. M., apesar de afirmar que os portões dos dois acessos foram substituídos, não soube identificar o autor da substituição, pelo que se julgou não provado o facto ora em apreciação. Discordando deste entendimento, a apelante requer a reapreciação do depoimento prestado pelas aludidas testemunhas S. M. e P. F., sustentando que estes meios de prova, conjugados com o facto julgado não provado sob a alínea a), impõem se considere provado o facto em causa. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas S. M. e P. F. decorre, efetivamente, que os portões de acesso ao logradouro anteriormente existentes no prédio são diferentes daqueles que se encontram colocados no local, tendo ambas as testemunhas revelado conhecimento direto de tal situação, sendo certo que a primeira reside no segundo andar do imóvel em causa e a segunda explora um estabelecimento localizado nas proximidades. Porém, nenhuma destas testemunhas logrou esclarecer, com a necessária segurança, o contexto no âmbito do qual tal ocorreu, designadamente se a ré procedeu à substituição dos portões. Acresce que, também quanto ao facto em apreciação, não invoca a recorrente ter apresentado qualquer documento relativo à execução ou ao pagamento da substituição dos portões, igualmente não tendo indicado qualquer testemunha que tenha intervindo diretamente na execução desses trabalhos, sendo que estes meios de prova permitiriam, de forma clara, demonstrar o facto em causa. Deste modo, não se vislumbra que tais meios de prova imponham, por si só, o pretendido aditamento. Acresce que a circunstância de ter sido julgada não provada a matéria constante da alínea a) - «os Autores e antecessores fazem obras e benfeitorias no prédio identificado em 6)» - não permite, por si só, que se considere assente o facto contrário, isto é, que os autores e os seus antecessores não fizeram obras e benfeitorias no prédio, não podendo extrair-se desse facto não provado qualquer consequência relevante para efeitos da prova do facto ora em apreciação. Deste modo, não permitindo a prova produzida considerar assente que a ré substituiu os portões de acesso ao logradouro, cumpre julgar improcedente a impugnação deduzida ao facto julgado não provado sob a alínea m). Encontra-se impugnado, ainda, o facto constante do ponto 35 da matéria provada - As obras identificadas em 29 a) a l), n) a p), r) a u), 31) e 32) não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel - defendendo a recorrente o aditamento da menção às obras identificadas na alínea m) do ponto 29 da matéria provada (tetos falsos) e ao facto constante da alínea m) da matéria não provada - substituiu os portões de acesso ao logradouro -, cujo aditamento à matéria provada foi peticionado, passando a ter a redação seguinte: «As obras identificadas em 29 a) a l), m) (tetos falsos), (substituição dos portões de acesso ao logradouro), n) a p), r) a u) e v), 31) e 32) não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel». A improcedência da impugnação deduzida relativamente ao facto constante da alínea m) da matéria não provada, o qual se mantém não provado, impede o respetivo aditamento ao elenco constante do ponto 35, pelo que se mostra improcedente, nesta parte, a modificação peticionada. No mais, cumpre apreciar se deverá ser aditada ao elenco, constante do ponto 35, de obras que não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel, a menção aos tetos falsos em placa de gesso colocados nas salas do restaurante, para isolamento acústico e tapar a instalação elétrica, a que alude a alínea m) do ponto 29 da factualidade provada. A este propósito, sustenta a apelante que os tetos falsos em causa não podem ser levantados sem detrimento do imóvel. A justificar tal alegação sustenta que a respetiva retirada deixaria as canalizações, as tubagens elétricas e as relativas ao ar condicionado à mostra e o imóvel sem isolamento acústico. Para o efeito, requer a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha R. L.. Contudo, julgamos que da alegação da apelante não se extrai qualquer elemento que permita considerar que a retirada dos tetos falsos em placa de gesso cause qualquer estrago ao edifício, sendo certo que as consequências que a recorrente invoca decorrerem de tal remoção - ausência de isolamento acústico e exposição da instalação elétrica, canalizações e tubagens de ar condicionado - não são suscetíveis, pela sua natureza, de produzir estragos no próprio prédio. Nesta conformidade, das circunstâncias invocadas não é possível formular um juízo de probabilidade qualificada quanto à pretendida demolição ou danificação do imóvel. Daí que se entenda desnecessária a reapreciação do depoimento prestado pela indicada testemunha, improcedendo a impugnação deduzida quanto ao facto constante do ponto 35. Encontram-se impugnados pela apelante, igualmente, os factos constantes dos pontos 36 e 37 da matéria provada. No que respeita ao ponto 36 - «As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), j), em 29) n) quanto à cozinha e em 29) q), 29) s) quanto às portas degradadas, tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré» -, sustenta a apelante que deverá ser aditada a menção às alíneas f) - quanto às obras de ampliação da cozinha e criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço -, g), h) – quanto à colocação de tijoleira e azulejos na cozinha -, o) - quanto à instalação de rede de água e esgoto na cozinha -, m), n) - quanto à substituição da instalação elétrica nas divisões existentes - e t) do ponto 29, bem como ao ponto 30, passando a ter a redação seguinte: «As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), f) (quanto às obras de ampliação da cozinha e criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço), j), g), h) (quanto à colocação de tijoleira e azulejos na cozinha), em 29) n) quanto à cozinha, o) (quanto à instalação de rede de água e esgoto na cozinha), m), n) (quanto à substituição da instalação elétrica nas divisões existentes), em 29) q), 29) s) quanto às portas degradadas, t) e 30, tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré». Quanto ao ponto 37 - «As obras referidas em 29) e), f), i), k), l), m), n), o) r) destinaram-se ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da Ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços» -, defende a apelante que a menção à alínea f) deverá restringir-se à nova sala do restaurante, deverá eliminar-se a menção à alínea m), a menção à alínea n) deverá restringir-se às novas divisões e a menção à alínea o) deverá restringir-se às novas casas de banho da nova sala, passando a ter a redação seguinte: «As obras referidas em 29) e), f) (quanto à nova sala de restaurante), i), k), l), n) (quanto às novas divisões), o) (quanto às novas casas de banho da nova sala), r) destinaram-se ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da Ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços». Cumpre, então, apreciar se é de aditar ao ponto 36 e excluir do ponto 37 as menções indicadas pela recorrente nas alegações da apelação, aferindo se as obras em causa tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré ou se se destinaram ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços. Relativamente à alínea f) do ponto 29 - «A Ré realizou obras no espaço referido em 11) de modo faseado entre Outubro de 1997 e Julho de 2004: (…) f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho no espaço referido em e)» -, a improcedência da impugnação deduzida pela apelante a esta alínea importa, desde já, a rejeição do pretendido aditamento ao ponto 36 da menção às obras de criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço, dado que tal elemento não consta daquela alínea. No mais, quanto às obras de ampliação da cozinha a que alude a alínea f), encontra-se assente que esta divisão era pequena e antiquada. Porém, julgamos que tal não permite concluir que as indicadas características da cozinha impedissem o funcionamento do espaço para a atividade da ré ou, de alguma forma, contendessem com a verificação das condições de funcionamento do estabelecimento de restaurante aí instalado. A apelante requer a reapreciação do relatório pericial, por entender que as respostas dadas pelos peritos aos quesitos 46 e 47 impõem decisão diversa da proferida, quanto ao ponto em apreciação. Reapreciado o aludido meio de prova, não se vislumbra que as respostas dadas pelos peritos imponham, nesta parte, a pretendida alteração da decisão de facto; quanto às obras de ampliação da cozinha, apesar de dois dos peritos afirmarem que permitiram melhores condições de higiene e segurança, cumprindo os requisitos legais e obrigatórios, tal não permite a esta Relação aferir os fundamentos que justificam a conclusão alcançada, não se extraindo da parte do relatório pericial invocada pela apelante elementos que imponham a alteração da decisão proferida. Como tal, improcede a alteração pretendida pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pela 1.ª instância, na parte em que se considerou provado que as obras de ampliação da cozinha se destinaram ao crescimento do negócio, proporcionando aos clientes da ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços, conforme consta do ponto 37 da factualidade provada, improcedendo o requerido aditamento ao ponto 36 da alínea f) do ponto 29. Quanto às obras, realizadas pela ré, constantes da alínea g) do ponto 29 - «colocou uma chaminé para extração de fumos da churrasqueira e instalou na parede do prédio um extrator de fumos da cozinha» -, há que ter em conta que as mesmas se encontram relacionadas com as obras a que alude a citada alínea f). Tendo-se considerado que as obras de instalação da churrasqueira e de ampliação da cozinha, a que alude a alínea f), não tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré, antes se tendo destinado ao crescimento do negócio, proporcionando aos clientes da ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços, conforme consta do ponto 37 da factualidade provada, tal impede se considere que a colocação da chaminé na aludida churrasqueira e a do extrator de fumos na cozinha visassem a manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré. Assim sendo, improcede o pretendido aditamento da alínea g) do ponto 29 ao elenco constante do ponto 36. Em conformidade, e pelos mesmos motivos, afastado se encontra o aditamento ao elenco constante do ponto 36 das obras de colocação de tijoleira e azulejos na cozinha, incluídas na alínea h) do ponto 29, dado que não se considerou que as obras de ampliação da cozinha tenham tido em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré. No que respeita às obras, realizadas pela ré, constantes da alínea m) do ponto 29 - «colocou tetos falsos em placa de gesso nas salas do restaurante para isolamento acústico e tapar a instalação elétrica» -, a apelante defende o respetivo aditamento ao ponto 36 e a consequente exclusão do elenco constante do ponto 37, sustentando que tais obras tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré. Alega a apelante que constitui um facto notório que as atividades industriais, incluindo a restauração, são suscetíveis de facilmente pôr em causa a tranquilidade e o sossego dos moradores, sendo que a respetiva atividade, em regra, implica afluência de pessoas, bem como odores e ruídos próprios do seu exercício. Mais sustenta que a lei impõe que os estabelecimentos sejam dotados de adequado isolamento acústico. Conclui que a colocação do teto falso nas salas do restaurante, para isolamento acústico do espaço e tapagem da instalação elétrica, configura uma obra necessária e essencial ao cumprimento das exigências impostas por lei para a continuação da laboração da ré naquele espaço. No entanto, quanto a este ponto, julgamos que da alegação da apelante não decorre qualquer elemento concreto cuja prova permita demonstrar que a colocação nas salas do restaurante dos tetos falsos em apreciação, em placa de gesso, tivesse em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré, sendo certo que igualmente não vem requerida a reapreciação de qualquer meio de prova. Daí que relativamente ao facto em análise resulte manifesta a ausência de qualquer meio de prova que permita estabelecer um juízo de suficiente probabilidade da sua verificação, o que conduz à improcedência da alteração pretendida pela recorrente. Relativamente agora às obras, realizadas pela ré, constantes da alínea n) do ponto 29 - «dotou as novas divisões de instalação elétrica e substituiu a das divisões existentes que era antiga e exterior no que diz respeito às tomadas da cozinha» -, a 1.ª instância considerou que as despesas com tais trabalhos se destinaram ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços, tendo sido incluídas no ponto 37. No que respeita especificamente às despesas relacionadas com os trabalhos realizados na cozinha, entendeu-se que tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré, tendo sido incluídas no elenco constante do ponto 36. Discordando desta decisão, a apelante vem defender que as despesas relacionadas com a totalidade das obras a que alude a alínea n) do ponto 29 deverão ser incluídas no elenco constante do ponto 36 e, em conformidade, excluídas do ponto 37. Alega a apelante não poder conceber-se que, tendo o prédio uma instalação elétrica deficiente, antiga e exterior no que diz respeito à cozinha, pudesse cumprir as exigências legais, mormente em matéria de segurança, em moldes que permitissem a continuação da respetiva laboração. No entanto, as despesas relacionadas com os trabalhos realizados na cozinha foram já incluídas pela 1.ª instância no elenco constante do ponto 36, exatamente por se ter entendido que tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré. Quanto às despesas respeitantes às demais obras indicadas na aludida alínea n), não decorre da alegação da apelante qualquer elemento concreto cuja prova imponha a alteração da decisão proferida, sendo certo que igualmente não vem requerida a reapreciação de qualquer meio de prova. Daí que não existam razões para censurar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida quanto ao ponto da matéria de facto em apreciação, o que conduz à improcedência da impugnação deduzida. Relativamente às obras, realizadas pela ré, enunciadas na alínea o) do ponto 29 - «dotou as novas casas de banho e a cozinha de rede de água e esgoto» -, a 1.ª instância considerou que as despesas com tais trabalhos se destinaram ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços, tendo sido incluídas no ponto 37. Discordando desta decisão, a apelante defende que as despesas relacionadas os trabalhos de instalação de rede de água e esgoto na cozinha deverão ser inseridas no elenco constante do ponto 36 e, em conformidade, excluídas do ponto 37, no qual deverão manter-se unicamente as despesas relativas à rede de água e esgoto das novas casas de banho. Não obstante ter sido considerado assente que a ré dotou as novas casas de banho e a cozinha de rede de água e esgoto, não se encontra provado qualquer facto relativo ao estado das anteriores canalizações, designadamente das existentes na cozinha, tendo-se mostrado improcedente a impugnação deduzida pela apelante ao facto constante da alínea g) da matéria não provada, conforme decorre da análise supra efetuada. Neste domínio, julgamos que a improcedência da impugnação deduzida quanto à indicada alínea g) da matéria não provada, com o consequente não aditamento à factualidade assente de elementos relativos ao estado das anteriores canalizações, impede a procedência da modificação dos pontos de facto ora em apreciação, na parte relativa às despesas relacionadas os trabalhos de instalação de rede de água e esgoto na cozinha, em virtude de se desconhecer se os mesmos se impunham para manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré. Mais defende a apelante o aditamento ao elenco constante do ponto 36 das despesas relacionadas com as obras a que alude a alínea t) do ponto 29 - «colocou forros em madeira pelo interior de 4 janelas». Sustenta a recorrente, a propósito, que, estando assente que a ré substituiu as janelas em madeira, que se encontravam degradadas, por outras em caixilharia de alumínio, conforme alínea d) do ponto 29, e tendo-se considerado que esta obra era essencial à manutenção das condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré, pelo que foi incluída no elenco constante do ponto 36, se impõe que nesse elenco sejam igualmente incluídas as despesas com a colocação de forros em madeira pelo interior das janelas em causa, por entender que são obras que estão intimamente relacionadas e que não são, nem podem ser, consideradas separadamente. No entanto, esta conexão que a apelante sustenta existir entre a obra de substituição de janelas, a que alude a alínea d), e a obra de colocação de forros em madeira pelo interior de quatro janelas, referida na alínea t), não se mostra notória, nem decorre de qualquer facto considerado provado, o que leva, em nosso entender, à improcedência da referenciada alteração do ponto 36 ora em apreciação. Vem ainda a apelante defender o aditamento ao elenco constante do ponto 36 das despesas com as obras a que alude o ponto 30 - cuja modificação supra se determinou, passando a ter a redação seguinte: «A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e no rés do chão do prédio identificado em 6)» -, sustentando que tal intervenção consubstancia uma obra urgente, que visou pôr termo a infiltrações advindas do telhado, as quais afetavam a utilização do rés do chão. Ora, na sequência da procedência da impugnação deduzida ao ponto 30 da matéria provada, encontra-se devidamente comprovado nos autos que as infiltrações a que alude esse ponto de facto afetavam o rés do chão, espaço onde a ré desenvolve a respetiva atividade. Por conseguinte, julgamos inequívoco que as obras em apreciação, atenta a sua natureza, tiveram efetivamente em vista manter as condições de funcionamento desse local. Nesta conformidade, cumpre considerar improcedente a impugnação deduzida ao facto constante do ponto 37 e parcialmente procedente a impugnação deduzida ao facto constante do ponto 36, o qual passará a ter a redação seguinte: «36. As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), j), n) quanto à cozinha, q) e s) quanto às portas degradadas, bem como em 30), tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré». A recorrente vem ainda impugnar o facto julgado não provado sob a alínea o) - «as obras referidas em 29) se destinassem a obter licença de utilização que o imóvel não possuía» -, defendendo o respetivo aditamento à matéria provada. Decorre da fundamentação da decisão recorrida que o aludido facto foi julgado não provado por se ter entendido que o documento correspondente ao anexo 14 evidencia que o estabelecimento tinha licença para exploração de uma casa de pasto, taberna e café, concedida a O. A. em reunião camarária de 21 de março de 1975. Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que da concessão da mencionada licença sanitária não decorre que o imóvel dispusesse de licença de utilização para a atividade de “restaurante, cafés e actividades similares”, a qual apenas veio a ser concedida com a emissão do alvará de utilização n.º 204/2013, de 13 de novembro, na sequência das obras que a ré realizou no imóvel a suas expensas. Acrescenta que as obras realizadas pela ré foram motivadas pela necessidade de cumprir a legislação em vigor em matéria de higiene, segurança e salubridade, bem como de dar cumprimento às exigências decorrentes do processo de licenciamento que deu entrada no Município ... no ano de 2001. Neste domínio, não vem posto em causa que o estabelecimento tivesse licença para exploração de uma casa de pasto, taberna e café, concedida a O. A. em reunião camarária de 21 de Março de 1975. Por outro lado, e conforme consta do ponto 42 da matéria provada, a ré executou as obras sem se munir previamente de licença camarária para o efeito, decorrendo do correspondente ponto 43 que, só após a legalização das obras de ampliação, através do processo de licenciamento n.º P-PC 66/2001, foi emitido o alvará de utilização n.º 204/2013 de 13 de novembro, na sequência do que, em 24 de Maio de 2014, foi averbado no mesmo “rés-do-chão do prédio destinado a estabelecimento de Restauração e Bebidas”. Ora, tal factualidade, julgada provada, não permite concluir, sem mais, que as obras a que alude o ponto 29 se destinassem à obtenção de licença de utilização, sendo certo que foram executadas sem licença camarária para o efeito. Deste modo, não tendo a apelante requerido a reapreciação de qualquer meio de prova, não existem razões decisivas para alterar a decisão proferida pela 1.ª instância, quanto ao aludido facto julgado não provado. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte em apreciação. Quanto ao ponto 38 da matéria de facto provada - «Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) b), c), q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000» -, defende a apelante que deverá eliminar-se a menção às alíneas b) e c) do ponto 29, respeitantes a benfeitorias que ainda existem, passando a ter a redação seguinte: «Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000». Está em causa apreciar se já não existem as obras a que aludem a alínea b) - colocação de tijoleira no pavimento da cozinha - e a alínea c) - colocação de azulejos nas paredes da cozinha - do ponto 29. Relativamente à impugnação agora em análise, a apelante requer a reapreciação das fotografias juntas como docs. 27 a 33 (apresentadas com o requerimento de 26-11-2015), bem como as fotografias anexas ao relatório pericial, das quais entende resultar que a cozinha mantém a tijoleira e os azulejos em causa, ainda que possam apresentar desgaste. Analisadas as fotografias em causa, designadamente as inseridas no relatório pericial, pode constatar-se que efetivamente delas decorre que o pavimento e as paredes da cozinha mantêm os revestimentos a que respeitam as aludidas alíneas b) e c) do ponto 29, pelo que os referidos meios de prova permitem evidenciar com a necessária probabilidade e segurança que a cozinha mantém a tijoleira e os azulejos em causa, ainda que possam apresentar desgaste. Como tal, feita a reapreciação crítica e concatenação dos elementos indicados, pela apelante impor-se-á a peticionada alteração ao ponto 38 da matéria de facto provada, o qual passará a ter a redação seguinte: «38. Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000». Relativamente à restante matéria que constitui o núcleo da controvérsia probatória relativa à presente ação, tal como enunciada em iii) supra, a apelante vem sustentar a alteração do facto constante do ponto 24 da matéria provada - «O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal de € 2.000, para restauração, e € 2.500, para venda a retalho de artigos diversos, vulgo “loja dos chineses”» - no sentido de passar a ter a seguinte redação: «24. O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal que não foi possível apurar». Da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida decorre que o ponto em apreciação, com os contornos enunciados, foi julgado provado tendo em conta o depoimento prestado pela testemunha R. L., engenheiro civil. A apelante manifesta a discordância relativamente aos valores que foram enunciados pelo Tribunal a quo no referido ponto da matéria de facto, defendendo ser a prova produzida manifestamente insuficiente para que o Tribunal pudesse dar como provada tal factualidade, o que implica a limitação proposta à redação do ponto de facto em apreciação, por não se ter aferido, com o rigor exigível, o valor locativo do imóvel em causa nos presentes autos. Para o efeito, requer a reapreciação do depoimento da testemunha R. L., enfatizando que o depoimento da testemunha em causa não é, sequer, coincidente com o que o Tribunal a quo verteu na motivação da sentença recorrida, baseando-se, de resto, em suposições adiantadas pela referida testemunha com base em pressupostos errados e sem uma prévia análise de mercado. Reapreciado integralmente o depoimento prestado pela testemunha considerada pelo Tribunal a quo, e invocado pela apelante, consideramos que o mesmo não revela as virtualidades probatórias enunciadas pelo Tribunal a quo na motivação da decisão da matéria de facto para dar como provada a matéria agora em referência. Em primeiro lugar, as referências ou explicações avançadas pela testemunha neste domínio basearam-se efetivamente na convicção adiantada pela mesma de que o estabelecimento comercial em referência tem cerca de 900 m2 de área coberta, circunstância que resulta definitivamente infirmada pela matéria vertida no ponto 22 da matéria de facto assente, por não ter sido impugnada, do qual decorre que o estabelecimento referido em 10 tem a área de 705,09 m2. Por outro lado, a testemunha em referência referiu expressamente, em diversos momentos do respetivo depoimento, não conseguir adiantar em termos objetivos qual o concreto valor locativo do rés do chão em causa, sublinhando a necessidade de uma prévia e rigorosa análise do mercado e a necessidade de utilizar alguns fatores de ponderação para poder fazer a comparação com outros estabelecimentos situados no centro de Y. Esclareceu que a avaliação que efetuou relativamente ao estabelecimento em causa nos autos, e que consignou no relatório que elaborou em 2012 e que está junto ao processo, centrou-se unicamente no valor das obras que foram feitas no referido estabelecimento. Após instada para o efeito, a referida testemunha referiu ter conhecimento do valor da renda mensal de um outro estabelecimento de restauração situado em local que referiu ficar mesmo no centro de Y, em frente à casa da Cultura, com uma área de 175 m2 mas com uma localização que qualificou de muito melhor, o qual referiu estar arrendado por cerca de €1.000,00 mensais. Aludiu ainda a uma loja de venda de artigos diversos, com uma renda na ordem dos €2.000,00 mensais, mas situada em local distinto, a cerca de 70, 80 metros da Câmara Municipal. Nunca confirmou que o estabelecimento em causa nos autos pudesse ser arrendado pelo valor de €2.000,00 mensais, duvidando mesmo da rentabilidade de um estabelecimento com uma renda dessa ordem face à procura existente na cidade de Y, ainda que admitindo que eventualmente o pudesse ser por valor superior aos €1.000 ou €1.500, mas sempre tendo por base uma área coberta de 900 m2. Em face do exposto, entendemos que a ponderação crítica do concreto meio de prova em referência, que o Tribunal a quo valorou como decisivo para dar como provada a concreta matéria agora impugnada pela apelante, não permite firmar um juízo de suficiente probabilidade da verificação das concretas circunstâncias vertidas no ponto 24 da matéria de facto provada, no que respeita aos concretos valores mensais dos arrendamentos de espaços destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais ali enunciados, nem tais circunstâncias decorrem da análise dos restantes meios de prova produzidos ou juntos aos autos. Em consequência, impõe-se considerar procedente, nesta parte, a impugnação deduzida. Como tal, o ponto 24 da matéria provada passa a ter a redação seguinte: «24. O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal que não foi possível apurar». Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente, em consequência do que se decide: a) rejeitar a impugnação da decisão de facto quanto à alínea n) da matéria não provada, a qual se declara como não escrita; b) rejeitar a impugnação da decisão de facto no que concerne às alíneas p) e q) dos factos não provados, por se revelar manifestamente inconsequente e inútil; c) alterar os factos constantes dos pontos 13, 24, 30, 36 e 38 da matéria provada, que passarão a ter a redação seguinte: 13. A Ré tem o capital de € 5000, dividido em duas quotas de € 2500, pertencentes às pessoas identificadas em 12); 24. O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal que não foi possível apurar; 30. A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e no rés do chão do prédio identificado em 6); 36. As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), j), n) quanto à cozinha, q) e s) quanto às portas degradadas, bem como em 30), tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré; 38. Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000; c) indeferir as demais alterações à decisão de facto peticionadas pela apelante. Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e considerando as alterações determinadas, são os seguintes os factos que se consideram provados, agora devidamente reordenados: 1. Por escritura pública outorgada a 11 de Março de 1988, no Cartório Notarial de Y, A. R., AM. e J. N. declararam que, no dia 4 de Agosto de 1981, falecera B. J., no estado de casado em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com L. P., deixando testamento celebrado a 16 de Dezembro de 1984, a fls. 21 do respetivo livro 34 do mesmo Cartório, pelo qual legara a sua mulher o usufruto de todos os seus bens, pela quota disponível e com dispensa de caução e instituiu como herdeiros do remanescente da sua quota disponível, bem como da indisponível, seus filhos, sendo a parte deixada ao filho António com a cláusula de incomunicabilidade a sua mulher AA. ou A. P. e como herdeiros deixara a suceder-lhe: - cônjuge: L. P.; - filhos: 1) António P., ao tempo casado com AA., no regime de comunhão geral, à data divorciado; 2) J. P., casado sob o regime de comunhão geral com R. F.; 3) A. F., casado sob o regime de comunhão geral com M. L.; 4) L. P., casada sob o regime de comunhão de adquiridos com F. L.; 5) M. P., casada sob o regime da comunhão de geral com E. N.; 6) I. P., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com A. M.; não havendo outras pessoas que, segundo a lei, lhes preferissem ou com eles pudessem concorrer na sucessão à herança deixada. 2. Por escritura pública outorgada a 25 de Junho de 2010, no Cartório Notarial da Dr.ª M. S., retificada por escritura de 27 de Setembro de 2010, A. O., M. F., J. L. declararam que, no dia 14 de Janeiro de 2010, falecera L. P., no estado de viúva de B. J., com quem tinha sido casada sob o regime de comunhão geral de bens, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, sem outrem que os prefira ou com aqueles concorra à sucessão: - os filhos: 1) António P.; 2) J. P.; 3) A. F.; 4) I. P.; - os netos, filhos da pré-falecida filha, L. P.: 1. R. A.; 2. F. M.. 3. Por escritura pública outorgada a 19 de Maio de 2011, no Cartório Notarial do Dr. C. T., sito na Avenida ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães, J. P. declarou doar a A. A., sua filha, que declarou aceitar, o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe L. P., correspondente a 1/6 indiviso da herança. 4. Por escrito autenticado em 1 de Setembro de 2017, M. P., na qualidade de procuradora de António P. e G. P., declarou em nome do seu representado e pelo preço global de € 118.400, já recebido, ceder o quinhão hereditário, na proporção de 1/6, na herança aberta e indivisa por óbito de seus pais B. J. e L. P., a A. A., que declarou aceitar. 5. Mais declarou M. P. no escrito identificado em 4), em nome da sua representada, prestar o necessário consentimento conjugal. 6. Existe um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20010508-Y, situado na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., composto por casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com logradouro, a confrontar de norte com J. I., sul e nascente Parque Municipal Desportivo e poente estrada municipal. 7. O prédio identificado em 6) encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão hereditária de B. J. e L. P. em nome dos Autores António P., A. F., casado sob o regime de comunhão geral com M. L., F. L., F. M., I. P., J. P., casado com R. F. no regime de comunhão geral, M. P., casada com E. N. no regime de comunhão geral e R. A.. 8. Os Autores dão de arrendamento o prédio identificado em 6), recebem as respetivas rendas e pagam os impostos que sobre o mesmo incidem [alínea G) do despacho em referência]. 9. A atuação referida em 8) tem sido levada a cabo pelos Autores nas qualidades identificadas em 1) e 2) e, antes deles, pelos respetivos progenitores, há mais de 20 anos, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na convicção de exercerem direito de propriedade. 10. Por escritura pública celebrada a 5 de Fevereiro de 1981 no Cartório Notarial de Y, José e mulher M. F. declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas que adotava a firma “C. & Companhia, Limitada”, tinha por objeto a indústria similar de hotelaria, nomeadamente, a atividade exploratória de restaurante, bar, café, snack-bar, podendo dedicar-se a outros ramos de comércio e indústria em que os sócios acordassem e fossem permitidos por lei, com o capital de Esc. 400.000$00, correspondente à soma de duas quotas iguais de Esc. 200.000$00, pertencendo uma a cada sócio. 11. Por escrito datado de 11 de Fevereiro de 1981, assinado por B. J. e José, este em nome de C. & C.ª, Ld.ª, invocando, respetivamente, a qualidade de senhorio e inquilina, declararam fazer “contrato de arrendamento relativo a todo o rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., inscrito na matriz da freguesia de Y – urbana – sob o artigo ..., com as seguintes cláusulas: 1º O prazo é de um ano com início em 10 de Fevereiro de 1981, considerando-se prorrogado por iguais períodos e sucessivos períodos nos termos da lei; 2º a renda é de 10.000$00 (dez mil escudos) por mês que o arrendatário pagará nos primeiros dez dias do mês a que disser respeito e em casa e residência do senhorio; 3º o rés-do-chão destina-se ao exercício da actividade de restaurante, cafés e actividades similares de comidas e bebidas”, nem podendo ser sublocado ou cedido para outros fins sem o consentimento do senhorio; 4º o arrendatário não poderá fazer obras, ficando no entanto obrigado à sua boa conservação e limpeza, respondendo por toda e qualquer deterioração que ele sofra por sua culpa”. 12. Por escritura pública outorgada a 5 de Fevereiro de 1998 no Cartório Notarial de Y, J. M. e I. C., declararam, na qualidade de únicos sócios da sociedade identificada em 11) que esta adotava a firma “Café Restaurante ..., Ld.ª”. 13. A Ré tem o capital de € 5000, dividido em duas quotas de € 2500, pertencentes às pessoas identificadas em 12). 14. A Ré tem como gerente o sócio J. M.. 15. Por carta datada de 24 de Março de 2015, dirigida à Ré, o Autor J. P., invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de L. P., comunicou o seguinte: “vimos pela presente, e nos termos do disposto no artigo 50º do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/08, notificar Vªs Exªs da n/ intenção de proceder à atualização da renda do estabelecimento comercial denominado Restaurante ... correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., da cidade de Y, inscrito na matriz sob o artigo ..., arrendado a Vªs Exªs e do qual a herança que represento é proprietária, no montante atual de € 584 mensais, para o valor de € 2.500 por mês, a partir do próximo mês de Junho de 2015”. 16. A Ré respondeu à carta identificada em 15) através de missiva enviada a 23 de Abril de 2015, comunicando “a denúncia pela nossa parte do referido contrato de arrendamento, nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 51º da lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (…), denúncia essa que produzirá os seus efeitos no prazo de 2 meses a contar da recepção pelo senhorio da respectiva comunicação devendo a aqui arrendatária de desocupar o locado e entregá-lo ao cabeça de casal da herança (senhoria) no prazo de 30 dias”. 17. A missiva referida em 16) foi recebida pelo Autor identificado em 15) a 29 de Abril de 2015. 18. A Ré continuou a ocupar o rés-do-chão do prédio identificado em 6) após o momento referido em 16) contra a vontade dos Autores. 19. Devido ao referido em 18) os Autores não podem utilizar o rés-do-chão em proveito próprio, designadamente, arrendando-o ou vendendo-o. 20. O prédio identificado em 6) tem boas condições para o exercício do comércio ou serviços. 21. Situa-se nas proximidades do centro da cidade de Y e da Estrada Nacional, numa zona soalheira, residencial e de estabelecimentos comerciais e ensino, com bons com acessos. 22. O estabelecimento referido em 10) tem a área de 705,09 m2. 23. Na zona onde se insere escasseiam imóveis do género para arrendar. 24. O espaço referido em 10) e 22) pode ser arrendado para o desenvolvimento de atividade comercial por valor mensal que não foi possível apurar. 25. O valor patrimonial atribuído pela Autoridade Tributária para o espaço referido em 22) corresponde a € 235.324,10. 26. A Ré continua a utilizar o espaço referido em 11) e 22) para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições, bebidas, casamentos, batizados e outro tipo de jantares, cedendo-o também a terceiros para atividades de ensino, sem pagamento de qualquer contrapartida. 27. Os Autores sentem a frustração de não rentabilizar o espaço e por nada por poderem fazer para que a Ré se abstenha do referido em 26). 28. Os Autores M. P. e E. N. sentem-se tristes com a ocupação realizada pela Ré. 29. A Ré realizou obras no espaço referido em 11) de modo faseado entre Outubro de 1997 e Julho de 2004: a) substituiu a tijoleira existente na sala do restaurante e na casa de banho que se encontrava desgastada e com rachadelas; b) colocou tijoleira na cozinha que tinha o pavimento em cimento, desgastado e com remendos; c) substituiu azulejos das paredes da cozinha, que se encontravam danificadas; d) substituiu as janelas em madeira, que se encontravam degradadas, por outras em caixilharia de alumínio; e) construiu um anexo no espaço do logradouro do imóvel e de três garagens que demoliu, com alicerces, colunas, vigas e placa de cobertura em betão; f) ampliou a cozinha que era pequena e antiquada, instalou a churrasqueira, que antes era uma estrutura improvisada instalada no exterior e criou uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho no espaço referido em e); g) colocou uma chaminé para extração de fumos da churrasqueira e instalou na parede do prédio um extrator de fumos da cozinha; h) colocou tijoleira no pavimento das divisões referidas em f) e azulejos nas casas de banho e na cozinha; i) sobre a placa de cobertura da área correspondente às anteriores garagens construiu um andar, assim como um terraço no restante espaço, sendo este usado pelos apartamentos situados ao nível do primeiro andar, cujas cozinhas por ali têm acesso através de uma escadaria revestida em mármore construída em substituição da que se encontrava junto ao edifício antes da construção do anexo; j) remodelou casa de banho já existente com novos sanitários, tijoleiras e azulejos porque os anteriores estavam danificados pelo uso; k) instalou uma sala de eventos no andar referido em i), com tijoleira no pavimento; l) criou um lambrim em azulejo nas salas do restaurante, com cerca de 1 metro de altura e cerca de 1,5 m, respetivamente, situadas no rés-do-chão e correspondente à sala de eventos; m) colocou tetos falsos em placa de gesso nas salas do restaurante para isolamento acústico e tapar a instalação elétrica; n) dotou as novas divisões de instalação elétrica e substituiu a das divisões existentes que era antiga e exterior no que diz respeito às tomadas da cozinha; o) dotou as novas casas de banho e a cozinha de rede de água e esgoto; p) dotou as casas de banho de lavatórios, bidé e sanita; q) substituiu a montra do restaurante, em madeira, que estava danificada e permitia a entrada de humidade e frio, por uma idêntica estrutura em caixilharia de alumínio; r) em 2004 substituiu a segunda montra referida em q) por portadas criando uma fachada envidraçada ao nível do rés-do-chão; s) substituiu as portas interiores do estabelecimento, que se encontravam degradadas e colocou outras, com os respetivos aros, nos novos espaços que criou; t) colocou forros em madeira pelo interior de 4 janelas; u) fez a ligação das fossas existentes no acesso lateral direito do prédio à rede de saneamento camarário; v) colocou betonilha afagada nas laterais do prédio destinadas ao acesso pedonal (a da direita) e de viaturas (a da esquerda). 30. A Ré também reparou o telhado substituindo telhas partidas e, em Dezembro de 2011, vedou os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e no rés do chão do prédio identificado em 6); 31. Parte do muro de delimitação situado nas traseiras do anexo referido, na confrontação com o Parque Municipal Desportivo, ruiu tendo sido reedificado e custeado por pessoa que não foi possível apurar. 32. As obras referidas em 29) e a substituição de telhas referida em 30) foram realizadas à vista e com conhecimento de L. P. e dos Autores M. P. e E. N. que, ao tempo, viviam no apartamento situado no primeiro andar esquerdo do imóvel. 33. Os Autores identificados em 32) beneficiaram do terraço referido em 29) i) que aumentou o anterior varandim da cozinha. 34. O Autor E. N. ocupou e ocupa uma garagem que beneficiou de obras contemporâneas à construção do anexo, tendo aí instalada uma oficina. 35. As obras identificadas em 29 a) a l), n) a p), r) a u), 31) e 32) não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel. 36. As despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), j), n) quanto à cozinha, q) e s) quanto às portas degradadas, bem como em 30), tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da Ré. 37. As obras referidas em 29) e), f), i), k), l), m), n), o) r) destinaram-se ao crescimento do negócio proporcionando aos clientes da Ré melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços. 38. Os melhoramentos resultantes das obras referidas em 29) q) já não existem e as identificadas em 29) d), h), j), k), l), m), p), s), t) foram realizadas em 1999/2000. 39. A Ré despendeu quantia que não foi possível apurar na aquisição de materiais de construção e mão de obra para a realização das obras identificadas em 29) e 30). 40. As obras referidas em 29) e 30) aumentaram a área do estabelecimento e valorizaram o imóvel no montante de € 122.655,97. 41. A valorização referida em 40) foi refletida na avaliação efetuada pela Autoridade Tributária, para efeitos do cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis, a qual, em 2013, fixou o valor patrimonial de € 404.871,34 para todo o prédio. 42. A Ré executou as obras sem se munir previamente de licença camarária para o efeito. 43. Após a legalização das obras de ampliação através do processo de licenciamento nº P-PC 66/2001 e a emissão do alvará de utilização nº 204/2013 de 13 de Novembro, em 24 de Maio de 2014, foi averbado no mesmo “rés-do-chão do prédio destinado a estabelecimento de Restauração e Bebidas”. 44. Em escrito com data de Outubro de 2010, o Autor J. P., invocando a qualidade de cabeça de casal de L. P., declarou “autoriza o senhor J. M., proprietário do restaurante ... a pedir o licenciamento do prédio devido às obras de construção civil e restauro que o mesmo fez no prédio sito na Rua ... e por nós autorizadas”. 45. Na missiva identificada em 16), a Ré comunicou ainda “contudo, acresce dizer que no âmbito do regime transitório relativo ao arrendamento em causa, estabelece-se um regime especial relativo a benfeitorias. No caso, porém, de o contrato ser denunciado pela arrendatária por não aceitar a atualização da renda ao abrigo das disposições dos artigos 31º, nº 3 d) e 51º nº 3 d) NRAU, estabelece-se que a arrendatária tem direito a uma “compensação” por obras licitamente feitas, independentemente do que tiver sido convencionado pelas partes em relação a essa matéria (art. 29º nº 2 e 3 NRAU). Conforme acima se referiu a arrendatária terá consequentemente direito ao reembolso das feitorias referidas. E ainda direito de retenção nos termos do art. 754º do Código Civil até que tais benfeitorias sejam pagas pelo cabeça de casal da senhoria. Direito esse que desde já se invoca até ao pagamento da quantia de € 153.703,69 a título de compensação pelas benfeitorias realizadas no local arrendado”. 46. A compensação referida em 45) não foi paga pelos Autores. 2.4. Reapreciação do mérito da decisão. 2.4.1. Enquadramento das intervenções realizadas pela ré/apelante no local arrendado e correspondentes despesas à luz do direito aplicável, circunscrito à qualificação das benfeitorias realizadas no imóvel como necessárias, úteis e voluptuárias, e respetiva compensação. A sentença recorrida considerou que as heranças representadas pelos autores, para além de beneficiarem da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º .../20010508-Y, resultante do registo definitivo da aquisição de tal direito, e do trato sucessivo, demonstraram todos os pressupostos fáctico-jurídicos da aquisição do domínio pleno do referido imóvel, resultante da usucapião, traduzidos na demonstração de atos correspondentes ao exercício da posse, por si, enquanto herdeiros, e seus progenitores, pelo lapso de tempo necessário para usucapir e com a intenção de exercerem o direito correspondente à sua atuação. Mais entendeu resultar evidenciado que, por escrito datado de 11 de Fevereiro de 1981, o pai, sogro e avô dos demandantes celebrou contrato de arrendamento com a ré, à data denominada C. & C.ª, Ld.ª, representada por José, relativamente ao rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., inscrito na matriz urbana da freguesia de Y sob o artigo ..., atualmente, artigo ..., aqui em causa, para o exercício da atividade de restaurante, cafés e atividades similares de comidas e bebidas, pelo prazo de um ano com início em 10 de Fevereiro de 1981, renovável pelo período legal, mediante o pagamento da quantia mensal de Esc. 10.000$00, a pagar nos primeiros dez dias do mês a que dissesse respeito na residência do senhorio. Considerando os factos definitivamente assentes nos autos, o Tribunal a quo entendeu, ainda, que perante a comunicação da intenção de atualização da renda para o valor de € 2.500, comunicada pelos senhorios ao abrigo do regime previstos para a transição para o NRAU, no âmbito dos arrendamentos para fins não habitacionais (artigo 50.º do NRAU, com a redação introduzida pelas Leis n.º 31/2012 de 14-08 e n.º 79/2014 de 19-12), a ré tomou a opção de denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 51.º, n.º 3, al. d), do NRAU, concluindo, então, de harmonia com o disposto no artigo 34.º do NRAU, não haver lugar a atualização da renda e que a comunicação produz efeitos extintivos do contrato de arrendamento no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta, implicando para o arrendatário a obrigação de desocupar o imóvel dele objeto e de levar a cabo a respetiva entrega ao senhorio no prazo de trinta dias, o que não vem questionado na presente apelação. A 1.ª instância, apesar de ter reconhecido e declarado que a herança aberta por óbito de B. J. e L. P., representada pelos autores/apelados e pelas intervenientes principais R. F. e A. A., é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../20010508-Y, situado na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., composto por casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com logradouro, a confrontar de norte com J. I., sul e nascente Parque Municipal Desportivo e poente estrada municipal [al. a] do dispositivo da sentença recorrida], condenando a ré a reconhecer tal direito, veio também a condenar a herança identificada em a) a reconhecer o direito de retenção da ré destinado a garantir o direito de crédito reconhecido em e) do dispositivo, onerando o espaço identificado na correspondente al. b), enquanto não pagar a indemnização que resultar do incidente de liquidação a interpor, relativamente às benfeitorias necessárias descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36 e 29 u) e a benfeitoria útil identificada no ponto 29 v), esta última por valorizar o prédio como um todo e melhorar os acessos do estabelecimento e da garagem onde o Autor E. N. instalou uma oficina e porque não pode ser levantada, pois tal implicaria a sua demolição e o imóvel sofreria detrimento. Também quanto à existência de fundamento para a recusa de entrega do locado por parte da ré, ora apelante, tendo por base o reconhecimento do direito de retenção invocado por esta, nos termos previstos no artigo 754.º do CC, relativamente ao valor do crédito emergente das despesas efetuadas por benfeitorias necessárias expressamente reconhecidas naquela decisão [descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36 e 29 u)] e à quantia que resultar da aplicação das regras de enriquecimento sem causa quanto à benfeitoria útil identificada no ponto 29 v) (20), não existe controvérsia, porquanto apenas a ré veio recorrer da sentença, não pondo em causa, como é evidente, as consequências extraídas pelo Tribunal a quo em face da verificada licitude de todos os trabalhos/obras realizados no locado pela reconvinte, com a inevitável solução jurídica decorrente do regime que foi equacionado na referida decisão para as despesas realizadas, e não contestando a qualificação, como benfeitorias necessárias, de todas as despesas efetuadas com as obras descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36 e 29 u), nem a qualificação como útil da benfeitoria identificada no ponto 29 v. Resta, assim, apreciar da adequação da classificação operada pelo Tribunal a quo quanto às restantes benfeitorias alegadas pela ré/apelante. A 1.ª instância considerou que o juízo sobre a natureza das benfeitorias está dependente da ponderação do Dec. Lei n.º 168/97 de 4-07, em vigor desde 1 de julho de 1997 (21). Deste modo, entendeu aquele Tribunal qualificar como necessárias todas as benfeitorias que relacionou com as exigências de salubridade e conservação inerentes ao funcionamento do restaurante, nas quais incluiu apenas as aludidas despesas efetuadas com as obras descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36 (22) e 29 u), por considerar que apenas estas tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré. Quanto ao valor das benfeitorias necessárias e útil concluiu não ser suscetível de ser quantificado porquanto não foi possível apurar o custo de aquisição de materiais de construção e mão de obra para a realização dessas obras e o montante que consta do ponto 40 da fundamentação de facto - € 122.655,97 - diz respeito à repercussão de todas na valorização do imóvel. Em consequência, condenou a herança identificada em a) a pagar à ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Já quanto às obras de ampliação -, que se traduziram na construção de um anexo no espaço do logradouro do imóvel e de três garagens que demoliu, com criação de uma nova estrutura formada alicerces, colunas, vigas e placa de cobertura em betão, o seu uso para ampliação da cozinha, instalação da churrasqueira, criação de uma nova sala de restaurante e três novas casas de banho, a edificação de um andar sobre a zona das garagens, destinado a sala de eventos e aproveitamento de um terraço na laje de cobertura na área anterior mente correspondente ao logradouro, com acessos interior e exterior por escadas, com os respetivos acabamentos, ou seja, instalação elétrica, rede de água e saneamento, colocação de tijoleira e azulejos nos novos espaços, construção de chaminé para extração de fumos da churrasqueira e extrator de fumos da cozinha, mármore nas escadas, tetos falsos, instalação de portas e respetivos aros nos novos espaços, forros em madeira pelo interior de 4 janelas e a substituição da montra em alumínio por portadas criando uma fachada envidraçada ao nível do rés-do-chão, as quais veio a integrar no ponto 37 dos factos provados -, entendeu o Tribunal a quo que configuram benfeitorias voluptuárias por entender que a finalidade que presidiu à sua realização resultava de um projeto de crescimento do negócio da ré por forma a proporcionar aos seus clientes melhores condições de atendimento e outro tipo de serviços. Mais considerou que das benfeitorias voluptuárias apenas os tetos falsos e as portas podem ser levantados sem provocar dano no prédio, pelo que as restantes despesas não são indemnizáveis. Por último, relativamente às reparações do telhado, referidas no ponto 30 da matéria provada, entendeu não indemnizar as correspondentes despesas por não se ter provado que tinham relação com o espaço arrendado à ré, não existindo justificação para realizar as mesmas, dado resultar do correspondente ponto 30 que tais reparações não tiveram em vista evitar infiltrações no estabelecimento, situado no rés-do-chão, mas beneficiar o inquilino do segundo andar, cabendo ao arrendatário afetado tomar as necessárias providências, já que a obrigação da sua realização recaía sobre os senhorios. A apelante põe em causa a decisão da 1.ª instância - que julgou a ação parcialmente procedente nos termos enunciados -, defendendo a prolação de decisão que altere a condenação constante da alínea e), condenando-se a herança representada pelos autores a pagar à ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente às benfeitorias que a descrimina e classifica nos seguintes termos: - Alíneas a), b), c), d), f) [quanto às obras de ampliação da cozinha], h) [quanto à colocação de tijoleira e azulejos na cozinha], j), m), n) [quanto à substituição da instalação elétrica nas divisões existentes], o) [quanto à instalação de rede de água e esgotos na cozinha], s) [quanto às portas degradadas], t), u), todas do ponto 29 e pontos 30 e 31 dos factos provados - sustentando que devem classificar-se como benfeitorias necessárias pois, segundo alega, configuram obras que se destinaram à conservação do imóvel ou que evitaram que o mesmo se deteriorasse (mais). - Alíneas e), f) [quanto à instalação da churrasqueira e criação de nova sala de restaurante e três novas casas de banho e criação de instalações sanitárias reservadas ao pessoal de serviço, no espaço referido em e)], g), h) [quanto à colocação de tijoleira no pavimento das divisões referidas em f) à exceção da cozinha em conformidade com o referido supra], i) [quanto à construção do novo andar], k), l), m), n) [quanto às novas divisões], o) [quanto às novas casas de banho], p), r), s) [quanto à colocação de portas nos novos espaços que criou] e v) todas do ponto 29 e ainda os portões de acesso ao logradouro [alínea m) dos não provados que se espera que venha a ser dado como provado] - devendo classificar-se como benfeitorias úteis, por entender que se trata de obras que, não sendo indispensáveis para a conservação do imóvel, lhe aumentaram o valor, aumentando e facilitando o seu uso. A modificação suscitada pela apelante baseia-se, além do mais, na prévia alteração da matéria de facto atinente aos pontos 29 f), j), 30, 31, 36, 37, dos factos provados, e als. g), k), m), n), e o), da matéria não provada. Porém, independentemente da procedência da impugnação da matéria de facto, defende a apelante que a sentença recorrida incorreu em errada subsunção dos factos ao direito aplicável no que se reporta à qualificação das benfeitorias realizadas pela ré no imóvel e à suscetibilidade de serem indemnizáveis pelos senhorios, alegando, no essencial, que o próprio Tribunal recorrido considera que as benfeitorias identificadas nos pontos 29 a) a l), n) a p), r) a u), 31) e 32) não podem ser levantadas "sem a respetiva demolição e danificação do imóvel" e porque, alega, tais obras “aumentaram a área do estabelecimento e valorizaram o imóvel no montante de € 122.655,97” (nos termos vertidos no ponto 40 da factualidade provada), devendo assim ser classificadas como benfeitorias úteis, independentemente do motivo que levou à sua execução (mormente aquele que o Tribunal a quo deu como provado nos pontos 36 e 37), de acordo com o disposto no artigo 216.º do CC, porquanto não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel e valorizaram-no. Conclui que o conceito de intervenção necessária para efeitos de desenvolvimento da atividade da ré não se confunde com o conceito jurídico de benfeitoria necessária e que a decisão recorrida classificou erradamente como voluptuárias todas as obras realizadas pela ré quando estas, comprovadamente, ampliaram e aumentaram o valor do prédio. Atenta a restrita procedência das modificações propugnadas pela apelante quanto à decisão relativa à matéria de facto resulta indiscutível que as alterações preconizadas pela apelante quanto à condenação constante da alínea e) do dispositivo que integra a decisão recorrida não poderão proceder na parte atinente às obras de reconstrução do muro identificado em 31 dos factos provados (porquanto não se provou ter sido custeada pela ré) e à substituição dos portões de acesso ao logradouro (já que permanece como não provado que a ré substituiu tais portões), o mesmo sucedendo com os aditamentos propostos pela apelante ao teor das als. f) e j) do ponto 29 da matéria de facto provada. Por outro lado, atenta a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto na parte relativa ao ponto 35 dos factos provados, e a parcial procedência de tal impugnação no que concerne ao ponto 36, resulta manifesto que apenas as intervenções no telhado, referidas em 30 dos factos provados, passaram a integrar o elenco das despesas/obras que tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré (tal como previstas em 36), por se ter entendido que tais intervenções no telhado, desenvolvidas pela ré, tiveram por objetivo acautelar a utilização do espaço onde exercia a respetiva atividade, e não apenas para beneficiar o inquilino do 2.º andar. Todavia, entendemos que o juízo sobre a qualificação das restantes despesas/obras enunciadas no ponto 37 dos factos provados, bem como as demais ali não previstas nem descritas no ponto 36 mas que estão previstas nas restantes alíneas do ponto 29 da matéria de facto assente, não está estritamente dependente da sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade prosseguida pela ré no locado ou para a prossecução do fim ao qual o imóvel é contratualmente destinado, tal como defende a apelante. De acordo com o disposto no artigo 216.º, n.º 1 do CC, «consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa». Conforme decorre ainda do n.º 2 do citado preceito, as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (n.º 3). Assim, «[a]s benfeitorias estão ligadas ao poder jurídico de transformação, que é um dos aspectos do gozo. São melhoramento de uma coisa, portanto alterações nela realizadas com o fim de a beneficiar. Consoante o benefício efectivamente obtido distinguem-se em necessárias, úteis e voluptuárias (…). São necessárias as que evitam o detrimento da coisa, úteis as que aumentam a potencialidade de gozo desta, e voluptuárias as de mero deleite ou recreio» (23). Daí que a definição de benfeitoria não se funda no critério subjetivo de não deverem ser no interesse de quem as realizou, até porque todas elas são no seu interesse, na medida em que tem o gozo da coisa, fundando-se sim no critério objetivo do artigo 216.º do CC de serem despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (24). Deste modo, são benfeitorias todas as despesas necessárias para conservar e melhorar a coisa, sendo úteis aquelas que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o seu valor (25). Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019 (26) em moldes que entendemos de sufragar integralmente, «[q]uanto às benfeitorias necessárias, a adjetivação usada pelo art.216º do CC aponta não apenas para um grau de necessidade máxima – evitar a perda ou a destruição da coisa – mas também para uma necessidade de menor grau (ou relativa) – evitar a deterioração da coisa –, na qual pode caber a perda de caraterísticas físicas essenciais ou aptidões funcionais que a coisa tinha ou está em risco de perder. Por contraposição às necessárias, as benfeitorias úteis aumentam o nível de aptidão funcional ou o nível de conforto da coisa (por confronto com o nível funcional ou de conservação anterior) e, por isso, aumentam o seu valor. (…) As definições que emergem do art. 216º têm subjacente um critério de essencialidade ou utilidade das benfeitorias para a coisa, em si mesma, ou seja, independentemente do específico fim a que possa estar temporariamente afetada. Deve entender-se, assim, que nas benfeitorias necessárias não devem ser incluídos aqueles trabalhos/obras que se tornam fundamentais apenas para a prossecução de um fim ao qual o imóvel é contratualmente destinado (…)». Ora, face à matéria factual definitivamente assente nos autos resulta manifesto que, além das despesas efetuadas com as obras descritas na fundamentação de facto sob os pontos 36 e 29 u), apenas as despesas com reparação do telhado que a ré efetuou, substituindo telhas partidas e, em dezembro de 2011, vedando os caleiros, cumes e rufos que se encontravam em mau estado e causavam infiltrações no segundo andar e no rés do chão do prédio identificado em 6), tal como enunciadas no ponto 30 dos factos provados, serão essenciais para evitar o detrimento da coisa ou para evitar a perda de qualidades essenciais do imóvel, merecendo, por isso, a respetiva qualificação como benfeitorias necessárias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 216.º do CC. Neste enquadramento, atendendo exclusivamente à essencialidade das obras para garantir a conservação do próprio imóvel, resulta inequívoco do quadro factual enunciado nos autos que as restantes despesas/obras enunciadas no ponto 37 dos factos provados, bem como as demais ali não previstas nem descritas no ponto 36 mas que estão previstas nas restantes alíneas do ponto 29 da matéria de facto assente, não podem ser classificadas como necessárias, posto que estão fora da função conservatória que as normas dos n.ºs 1 e 3 do citado artigo 216.º do CC reservam para as benfeitorias necessárias (27). Todavia, devem tais benfeitorias ser qualificadas como úteis, posto que aumentaram o valor do imóvel, revelando-se evidente que aumentaram a respetiva funcionalidade e nível de conforto, independentemente de nele continuar ou não a ser exercida a atividade que a ré ali exerce. Aliás, tal resulta inequivocamente da matéria de facto dada como provada - cf. o ponto 40 dos factos provados - no sentido de que as obras referidas em 29) e 30) aumentaram a área do estabelecimento e valorizaram o imóvel no montante de € 122.655,97, circunstância que afasta qualquer possibilidade de consideração de tais despesas como voluptuárias. Procedem, assim, nesta parte, ainda que parcialmente, as correspondentes conclusões da apelação, devendo as demais benfeitorias que o Tribunal a quo classificou como benfeitorias voluptuárias ser qualificadas como benfeitorias úteis. Tal como refere Rui Pinto Duarte (28), «[a]relevância da classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias manifesta-se em os seus regimes serem diferentes. Sirvam de exemplo os direitos relativos a benfeitorias dos possuidores que tenham de abrir mão da coisa possuída: - Quanto a benfeitorias necessárias, todos (quer de boa fé quer de má fé) têm direito a ser indemnizados pelas que façam (art. 1273, n.º 1, primeira parte); - Quanto a benfeitorias úteis, todos têm direito a levantar as que façam desde que isso seja possível sem detrimento da coisa (art. 1273, n.º 1, segunda parte), mas quando tal levantamento não seja viável nesses termos só têm direito a receber o valor que resulte da aplicação das regras do enriquecimento sem causa (art. 1273, n.º 2); - No que respeita a benfeitorias voluptuárias, a lei dá tratamento diverso ao possuidor de boa fé e ao possuidor de má fé – este perde-as em qualquer caso, ao passo que aquele só as perde se não for possível levantá-las sem detrimento da coisa (art. 1275)». A este propósito, sublinha ainda o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019: «[a] qualificação que se atribua às benfeitorias realizadas tem como consequência a determinação do correspondente modo de compensação: indemnização diretamente fundada no art.1273º, n.1, 1ª parte (benfeitorias necessárias) ou direito de levantamento das benfeitorias sem detrimento da coisa (benfeitorias úteis), o qual é legalmente convolado em direito indemnizatório, segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando o levantamento cause detrimento da coisa (art.1273º, n.2)». Na sentença recorrida a M.ma Juiz a quo afastou a pretensão indemnizatória relativamente a todas as benfeitorias que classificou como voluptuárias, por não serem indemnizáveis à luz do regime legal aplicável, tendo porém considerado que algumas delas, concretamente os tetos falsos e as portas não incluídas no ponto 36 da matéria de facto provada, podem ser levantadas sem provocar dano no prédio. Sendo tais benfeitorias úteis (à luz do entendimento já assumido nesta decisão), já vimos que o direito à indemnização concedido ao respetivo autor, calculado pelas regras do enriquecimento sem causa, depende da prévia constatação da impossibilidade do exercício do direito à separação e ao levantamento, por acarretarem detrimento da coisa benfeitorizada (só sendo aquele admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa). Neste domínio, conforme vem sendo amplamente entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, cumpre a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos de umas e outras benfeitorias (29). E, tratando-se de benfeitorias úteis, cabe ao possuidor alegar e provar a impossibilidade de levantamento, por o mesmo causar o detrimento da coisa (30), não se traduzindo sequer num facto notório, porquanto, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2010 (31), o mesmo não se refere às benfeitorias, mas antes ao prédio que se pretendeu favorecer, sendo certo que o seu levantamento poderá causar e causa, seguramente, prejuízos à construção beneficiadora, mas já não é inequívoco que os possa originar em relação ao prédio melhorado. Sobre a matéria em causa incidiu o facto 35 dos factos provados, do qual decorre quais as obras que não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel (32): as obras identificadas em 29 a) a l), n) a p), r) a u), 31) e 32). Assim sendo, resta concluir que a apelante tem direito a ser indemnizada também pelo valor das despesas que deram origem às benfeitorias que se consideram úteis e que não podem ser levantadas sem a respetiva demolição e danificação do imóvel, ou seja, para além de ter direito a ser indemnizada pelo valor das benfeitorias que receberam a classificação de necessárias [sendo estas as despesas relacionadas com as obras descritas em 29) a) a d), j), n) quanto à cozinha, q) e s) quanto às portas degradadas, bem como em 29 u) e 30] tem ainda direito a ser indemnizada pelo valor de todas as demais obras (que não foram incluídas nas referidas benfeitorias necessárias) e que estão descritas no ponto 35 da matéria de facto provada, estas a título de benfeitorias úteis (com exceção ainda da referência às obras descritas nos pontos 31 e 32), confirmando-se igualmente o direito à indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente à benfeitoria útil identificada no ponto 29 v), esta já anteriormente reconhecida na sentença recorrida. Por conseguinte, na parcial procedência da apelação nesta parte, deve a sentença recorrida ser alterada quanto à condenação constante da al. e) do dispositivo, condenando-se a herança identificada em a) a pagar à ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente ao valor das benfeitorias necessárias [sendo estas as despesas relacionadas com as obras descritas em 29) a) a d), j), n) quanto à cozinha, q) e s) quanto às portas degradadas, bem como em 29 u) e 30] e ainda ao valor de todas as demais obras (que não foram incluídas nas referidas benfeitorias necessárias) e que estão descritas no ponto 35 da matéria de facto provada, estas a título de benfeitorias úteis (com exceção da referência às obras descritas nos pontos 31 e 32), condenando-se igualmente a pagar o valor que vier a ser liquidado em incidente de liquidação relativamente à benfeitoria útil identificada no ponto 29 v). 2.4.2. Aferir em que medida devem os autores ser indemnizados/compensados pela atuação da ré depois de extinto o contrato de arrendamento anteriormente em vigor relativamente ao imóvel que aquela continuou a utilizar e a explorar. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte em que a condenou a pagar aos autores uma indemnização correspondente ao somatório do pretenso valor locativo mensal do imóvel, sustentando para o efeito, no essencial, que os autores/apelados não lograram demonstrar ter uma qualquer proposta para o efeito, nem sequer tendo sido possível apurar qual o valor locativo concreto, sendo que o mero exercício do direito de retenção que foi reconhecido à ré impediria, por si só, que os autores tivessem a disponibilidade do prédio e, por isso, o pudessem arrendar. Admite a apelante que não se limitou a exercer o direito de retenção, antes continuando a exercer a sua atividade no imóvel em causa. Porém, segundo alega, apenas poderia ser condenada a indemnizar os autores pelo correspondente benefício, segundo as regras do enriquecimento sem causa, a calcular em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 609.º do CPC - cf. conclusões 195 e 206 das alegações. Ainda que assim não seja entendido e se considere aplicável o disposto no artigo 1045.º, n.º 1 do CC, defende a apelante que apenas podia ser condenada a pagar o valor da renda até então vigente (€ 584,00 mensais) por cada mês de ocupação, porquanto exerceu licitamente o direito de retenção, não se tendo constituído em mora. De qualquer modo, caso a ré estivesse constituída em mora, a mesma só podia ser condenada a pagar a renda vigente elevada ao dobro, nos termos previstos no artigo 1045.º, n.º 2 do CC, o que resultaria numa indemnização de €1.168,00 mensais, muito longe do valor de €1.500,00 em que foi condenada. A decisão recorrida apreciou o pedido de indemnização formulado pelos autores nos presentes autos, tendo considerado preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Neste domínio, o Tribunal a quo entendeu que o crédito de que a ré é titular sobre os autores beneficia da garantia real do direito de retenção que invocou, convertendo-se a apelante, na data da produção dos efeitos da denúncia, em credora relativamente às despesas por benfeitorias necessárias e útil, tornando legítima a recusa de entrega do locado e a consequente improcedência dos pedidos formulados pelos autores para a desocupação e restituição do rés-do-chão devoluto de pessoas e coisas e de abstenção da prática de atos que atentem contra o direito de propriedade, relacionados com a recusa da entrega, na medida em que dependem da extinção do direito de retenção, o que sucederá nos termos dos artigos 730.º alínea a) e 759.º do CC com a extinção da obrigação a que serve de garantia ou pela entrega voluntária. Porém, a sentença recorrida considerou que o retentor só pode usar a coisa com o consentimento do titular do direito de propriedade, à semelhança do que sucede relativamente ao credor pignoratício nos termos aplicáveis do artigo 671.º, al. b) do CC (artigo 759.º, n.º 3 do CC), pelo que a ré não podia ocupar o rés-do-chão com bens, nem usá-lo na sua atividade de restauração ou outra já que, manifestamente, não tem o consentimento dos autores, o que não vem posto em causa na presente apelação. Concluiu que se trata de um caso de uso sem consentimento do proprietário, implicando a violação do direito de propriedade pelo retentor, pois exerce ilicitamente um poder de fruição, incorrendo assim em responsabilidade extracontratual. Está em causa na presente apelação aferir da adequação do valor arbitrado pelo Tribunal a quo pela fruição da ré em violação do direito de propriedade daqueles, o qual foi fixado em €1.500,00 por mês, com início em 29 de julho de 2015 e enquanto perdurar a fruição ou até à extinção do direito de retenção caso perdure até esse momento, usando critérios de equidade e tendo por referência a renda praticada até ao termo do contrato, € 584,00 e o valor locativo no mercado de arrendamento para a atividade de restauração, € 2.000,00. Apesar de ter baseado a indemnização arbitrada na responsabilidade civil extracontratual observa-se que o juízo formulado na sentença recorrida para proceder ao cálculo da indemnização acabou por assentar essencialmente num critério de ponderação enriquecimento/empobrecimento, respetivamente, para a ré e a herança representada pelos demandantes, visando salvaguardar o conteúdo do direito de retenção, como decorre expressamente da mesma. Ora, julgamos que os critérios decorrentes do instituto do enriquecimento sem causa são efetivamente os adequados para calcular o valor da indemnização no caso em apreciação porquanto o direito de retenção pressupõe a detenção da coisa pelo titular do direito real de garantia (já que a entrega conduz à extinção daquele), o que não é compatível com a possibilidade de fruição diretamente pelo titular do direito de propriedade ou de auferir rendimentos cedendo essa fruição a terceiros. Deste modo, julgamos assistir razão à apelante quando defende que a indemnização a atribuir aos apelados deve ser calculada exclusivamente segundo as regras do enriquecimento sem causa, sob pena de se desvirtuar as finalidades do direito de retenção que foi reconhecido na sentença recorrida. Assim, se por via do reconhecimento do direito de retenção, os autores/apelados, enquanto donos do imóvel, não têm direito à entrega do mesmo enquanto não pagarem ou caucionarem o débito proveniente das benfeitorias, nenhum dano ressarcível podem alegar. Contudo, afigura-se indiscutível o enriquecimento sem causa da ré por força da ingerência ou intromissão, não autorizada, no património alheio, assistindo aos autores o direito a que a ré lhes restitua a importância com que injustificadamente enriqueceu a partir do momento em que deveria deixar de utilizar o imóvel e, porventura, continue a enriquecer, à custa da ilegítima utilização do imóvel pertencente aos autores (33). Efetivamente, tal como foi ponderado - e bem - na sentença recorrida, perante a comunicação da intenção dos senhorios de atualizar a renda para o valor de € 2.500,00 a ré tomou a opção de denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, denúncia essa que produzia os seus efeitos no prazo de 2 meses a contar da receção pelo senhorio da respetiva comunicação. Tal comunicação chegou ao conhecimento do cabeça de casal da herança aberta por óbito de L. P. a 29 de abril de 2015. Por isso, o contrato de arrendamento extinguiu-se em 29 de junho desse ano, resultando para a ré a obrigação de restituir o imóvel no prazo de trinta dias, ou seja, a 28 de julho de 2015. Sucede que, independentemente do direito de retenção que lhe foi reconhecido, encontra-se devidamente assente nos autos que a ré continuou a ocupar o rés-do-chão do prédio identificado em 6 após o momento indicado, contra a vontade dos autores (ponto 18 dos factos provados), provando-se ainda que a ré continua a utilizar o espaço referido em 11 e 22 para a exploração da atividade de restauração, servindo refeições, bebidas, casamentos, batizados e outro tipo de jantares, cedendo-o também a terceiros para atividades de ensino, sem pagamento de qualquer contrapartida (ponto 26 da matéria de facto provada). Como referem Pires de Lima/Antunes Varela (34), «[n]em sempre, porém, a obtenção de uma vantagem à custa de outrem se traduz numa diminuição correlativa do património do lesado. Nem sempre, por outras palavras, ao enriquecimento injusto corresponde o empobrecimento de outrem. Suponha-se que o dono de uma casa onde outrem se instalou indevidamente a não teria arrendado em quaisquer circunstâncias; (…). Em nenhum destes casos se pode rigorosamente falar numa diminuição do património do dono da coisa e nem sequer na privação de um aumento dele, uma vez que o titular não estava disposto a usar ou fruir a coisa nos termos em que o fez o intrometido. E, todavia, não pode duvidar-se de que a vantagem patrimonial do beneficiado foi obtida à custa de outrem – por ser obtida com meios ou bens pertencentes a outrem. Tudo quanto os bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio, ao respectivo titular. A pessoa que, intrometendo-se na utilização de bens alheios, consegue uma vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos de onde a vantagem procede. Trata-se, com efeito, de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito, segundo o conteúdo da destinação, afectação ou ordenação dos bens que constituem o respectivo objecto». A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que “[o] enriquecimento «por intervenção» – que constitui uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa – surge quando alguém obtém um enriquecimento através da ingerência ou intromissão, não autorizada, no património alheio, traduzida, designadamente, no uso, consumo, fruição ou disposição de bens reservados a outra pessoa; o enriquecido, sem que nada o justifique, faz uso de um bem do empobrecido. No enriquecimento por intervenção quem «age», quem é «ativo» é o enriquecido. No enriquecimento por intervenção o elemento central reside na obtenção do enriquecimento à custa de outrem, pelo que, nas hipóteses de utilização de bens alheios, o dano patrimonial do lesado pode mesmo não existir” (35). Efetivamente, «[c]omo o direito de usar, fruir e dispor da coisa cabe exclusivamente ao proprietário (art. 1305º do CC), o gozo e disposição por outrem não autorizados legitimam sempre o titular a exigir a restituição do enriquecimento, ainda que não tenha sofrido qualquer prejuízo efectivo» (36). Acresce que, principalmente nos casos de intromissão nos bens ou direitos alheios, os institutos da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação. Assim, tal como salienta Antunes Varela (37)«[s]e a intromissão não envolve responsabilidade civil (porque não há ilicitude, como sucede quando o acto gerador do enriquecimento provém de terceiro, ou porque não há culpa ou porque não há dano, mas há enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituiu nele fundada não impede, como é óbvio, a sua aplicabilidade». Por outro lado, não se evidenciando, no caso, o dano ressarcível, mostra-se igualmente verificado o requisito da subsidiariedade do recurso às regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, tal como previsto no artigo 474.º do CC. Resta acrescentar que não é necessário que o autor ou o reconvinte desenhe rigorosamente a figura do enriquecimento sem causa em termos jurídicos, enquanto conceito jurídico que é, visto que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito, ainda que se revele imprescindível a alegação e prova do substrato factual que enquadra tal realidade (38), o que no caso se verifica. Como se viu, a ré não pode ocupar o rés-do-chão com bens, nem usá-lo na sua atividade de restauração ou outra já que, manifestamente, não tem o consentimento dos autores, tratando-se de um caso de uso sem consentimento dos proprietários, implicando a violação do direito de propriedade pelo retentor, pois exerce ilicitamente um poder de fruição, e obtendo uma evidente vantagem patrimonial à custa dos respetivos titulares, que está obrigada a restituir por não ter causa justificativa. Por conseguinte, não dispondo os autores de outro meio jurídico para obter da ré tal indemnização, deve a ré ser condenada a pagar aos autores o valor do uso de que ilegitimamente beneficia à custa da utilização e exploração que vem fazendo do imóvel pertencente aos autores, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, com início em 29 de julho de 2015 e enquanto perdurar a fruição ou até à extinção do direito de retenção caso perdure até esse momento. Nos termos do disposto no artigo 473.º, n.º 1, do CC, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1), prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Por sua vez, o objeto e a medida da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa estão previstos no artigo 479.º do CC, o qual estabelece o seguinte: «1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte». Tal como anotam Pires de Lima/Antunes Varela (39), nos casos de intromissão em coisa alheia, a restituição terá por objeto tudo aquilo que foi obtido à custa do titular da coisa, mediante o uso, a fruição ou o consumo indevido dela. Com efeito, a lei manda restituir “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”, isto é, todo o enriquecimento conseguido “à custa do património alheio”, tenha esta último sofrido ou não um empobrecimento concreto ou patrimonial (40). Em tais hipóteses, a aplicação pura e simples do critério do duplo limite do enriquecimento do beneficiado e do empobrecimento do lesado, para definir o montante da restituição, levaria a isentar desta o primeiro, devendo então fazer-se intervir a ideia do dano real do lesado, correspondente ao valor objetivo do uso ou dos bens consumidos ou alienados (41). Neste enquadramento, e revertendo à situação em análise, é de aceitar que a vantagem ou o benefício patrimonial alcançado pela ré/apelante tome por referência o gozo (em termos similares) que um locatário faria do prédio em causa, ou seja, o montante correspondente ao valor locativo de tal prédio (42), ainda que a correspondente restituição possa não coincidir exatamente com tal valor objetivo, atento o que dispõe o artigo 479.º, n.º 1 do CC, e a necessidade de descontar o que resultou de fatores diferentes e pessoais do beneficiado, como o seu trabalho, espírito de iniciativa, experiência ou perícia (43). Como decorre do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». O enquadramento antes traçado implica, no âmbito do caso em apreciação, que se deva relegar para posterior incidente de liquidação em execução de sentença a indemnização correspondente à obrigação de restituição de tudo quanto tenha sido obtido pela ré à custa dos autores, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, porquanto os elementos de facto apurados revelam-se manifestamente insuficientes para a sua quantificação neste momento, mesmo com recurso à equidade - cf., designadamente, o que consta definitivamente assente quanto ao ponto 24 da matéria de facto provada. Como tal, procede, nesta parte, a apelação, o que importa a revogação da sentença recorrida na parte atinente à condenação constante da al. d) do dispositivo, condenando-se a ré a restituir aos autores a importância correspondente ao valor de que ilegitimamente beneficia à custa da utilização e exploração que vem fazendo do imóvel pertencente aos autores, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, com início em 29 de julho de 2015 e enquanto perdurar a fruição ou até à extinção do direito de retenção caso perdure até esse momento, a liquidar em execução de sentença. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, dada a parcial procedência da apelação, as custas ficam a cargo da apelante/ré e dos apelados/autores na proporção dos decaimentos, que se fixam em 1/10 e 9/10 respetivamente. Síntese conclusiva: I - Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam integrar as concretas intervenções realizadas/em causa de acordo com os requisitos previstos no artigo 216.º, n.º 2 do CC, enquanto necessárias, úteis ou voluptuárias. II - Tratando-se de benfeitorias úteis, o direito à indemnização concedido ao respetivo autor, calculado pelas regras do enriquecimento sem causa, depende da prévia constatação da impossibilidade do exercício do direito à separação e ao levantamento, por acarretarem detrimento da coisa benfeitorizada (só sendo aquele admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa). III - Cabe ao possuidor alegar e provar a impossibilidade de levantamento da obra ou do resultado da intervenção beneficiadora, por o mesmo causar o detrimento da coisa que se pretendeu favorecer ou melhorar, posto que não se trata de matéria sujeita ao regime dos factos notórios. IV - Os critérios decorrentes do instituto do enriquecimento sem causa são os adequados para o cálculo do valor da indemnização/restituição nos casos em que o titular do direito de retenção sobre a coisa continua a exercer ilicitamente um poder de fruição sobre esta, utilizando em concreto o imóvel na atividade de restauração e cedendo-o também a terceiros, sem o consentimento dos respetivos proprietários, assim obtendo vantagem patrimonial à custa dos respetivos titulares, que está obrigado a restituir por não ter causa justificativa. V - Em tais casos é de aceitar que a vantagem ou o benefício patrimonial ilegitimamente alcançado pelo titular do direito de retenção tome como critério referencial o gozo (em termos similares) que um arrendatário faria do prédio em causa, ou seja, o montante correspondente ao valor locativo de tal prédio, ainda que a correspondente restituição possa não coincidir exatamente com tal valor objetivo, atento o que dispõe o artigo 479.º do CC. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) Alterar a sentença recorrida quanto à condenação constante da al. e) do dispositivo, condenando-se nessa parte a herança identificada em a) a pagar à ré a indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação relativamente ao valor das benfeitorias necessárias [sendo estas as despesas relacionadas com as obras descritas em 29) a) a d), j), n) quanto à cozinha, q) e s) quanto às portas degradadas, bem como em 29 u) e 30] e ainda ao valor de todas as demais obras (que não foram incluídas nas referidas benfeitorias necessárias) e que estão descritas no ponto 35 da matéria de facto provada, estas a título de benfeitorias úteis (com exceção da referência às obras descritas nos pontos 31 e 32), condenando-se igualmente a pagar o valor que vier a ser liquidado em incidente de liquidação relativamente à benfeitoria útil identificada no ponto 29 v); b) Revogar a sentença recorrida quanto à condenação constante da al. d) do dispositivo, condenando-se nessa parte a ré a pagar aos autores a importância que vier a ser liquidada em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor de que ilegitimamente beneficia à custa da utilização e exploração que vem fazendo do imóvel pertencente aos autores, identificado nos pontos 11 e 22 da fundamentação de facto, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, com início em 29 de julho de 2015 e enquanto perdurar a fruição, até à cessação da utilização identificada em b) do dispositivo. c) Confirmar a sentença recorrida no restante. As custas da apelação ficam a cargo da apelante/ré e dos apelados/autores na proporção dos decaimentos, que se fixam em 1/10 e 9/10 respetivamente. Guimarães, 13 de julho de 2021 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto) Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto) 1. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 184. 2. Cf., neste sentido, o Ac. do TRC de 18-11-2014 (relator: Teles Pereira), p. 628/13.9TBGRD.C1 disponível em www.dgsi.pt. 3. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786. 4. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., p. 738. 5. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735. 6. Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. 7. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., pgs. 737-738. 8. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Ob. cit., pg. 734. 9. Cf. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 126. 10. Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. 11. Cf. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 224. 12. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 13. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209. 14. Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. 15. Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt. 16. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, proferido na revista n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 17. Relatora: Ana Cristina Duarte, p. 4649/11.8TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. 18. Em sentido idêntico, cf., entre outros, os Acs. TRG de 21-12-2020 (relator: José Flores), p. 1851/20.5T8VNF.G1; TRP de 09-03-2020 (relator: Pedro Damião e Cunha), p. 1967/17.5T8PRD.P2; TRG de 2-05-2019 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3128/15.9T8GMR.G1; TRL de 30-04-2019 (relator: José Capacete), p. 30502/16.0T8LSB.L1-7; TRL de 20-12-2017 (relator: Luís Filipe Sousa), p. 1732/14.1TBTVD-A.L1-7; TRG de 11-07-2017 (relatora: Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; TRP de 01-06-2017 (relator: Filipe Caroço), p. 35/16.1T8AMT-A.P1; TRG de 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; TRC de 27-05-2014 (relator: Moreira do Carmo), p. 1024/12.0T2AVR.C1; de 24-04-2012 (relator António Beça Pereira), p. 219/10.6T2VGS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 19. Cf. o citado Ac. TRL de 20-12-2017. 20. Esta reportada à colocação de betonilha afagada nas laterais do prédio destinadas ao acesso pedonal (a da direita) e de viaturas (a da esquerda). 21. Diploma que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, do qual destacou o respetivo artigo 32.º segundo o qual as estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes, devendo estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento. 22. As quais abarcam as despesas relacionadas com as obras referidas em 29) a) a d), j), em 29) n) quanto à cozinha e em 29) q), 29) s) quanto às portas degradadas., tiveram em vista manter as condições de funcionamento do espaço para a atividade da ré. 23. Cf. Oliveira Ascensão Direito Civil - Reais, 5.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 109. 24. Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2005 (relator: Bettencourt de Faria), p. 05B278 disponível em www.dgsi.pt. 25. Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-01-2012 (relator: Pires da Rosa), p. 689/09.5TBALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 26. Relatado por Maria Olinda Garcia, p. 9229/14.3T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 27. Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 12-07-2011 (Relator: Alves Velho), p. 3769/07.8TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 28. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 267-268. 29. Cf., o Ac. do STJ de 12-02-2013 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 2138/06.1TJLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 30. Cf., o Ac. do STJ de 23-04-2002 (Relator: Ferreira Ramos), p. 01A4298; em idêntico sentido, cf. os Acs. TRL de 3-10-2017 (Relator: Isabel Fonseca), p. 2647/15.1YLPRT.L1-1; de 28-02-2013 (Relator: Maria Teresa Albuquerque), p. 2138/06.1TJLSB.L1-2; disponíveis em www.dgsi.pt. 31. Relator: Helder Roque, p. 3056/06.9TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 32. Agora definitivamente, face à improcedência da impugnação da decisão de facto quanto a este ponto. 33. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRC de 15-03-2011 (Relator Fonte Ramos), p. 869/09.3TBCVL.C1, disponível em www.dgsi.pt. 34. Cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 457. 35. Cf., por todos, o Ac. TRG de 14-11-2019 (Relator: Alcides Rodrigues), p. 3789/18.7T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. 36. Cf. o referenciado Ac. TRG de 14-11-2019, citando a propósito Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 403. 37. Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, Coimbra, Almedina, 1989, p. 457. 38. Cf. o Ac. do STJ de 10-01-2013 (relator: Álvaro Rodrigues), p. 773/11.5T2STC.E1.S1, - sumariado em www.stj.pt. 39. Ob. cit., p. 467. 40. Cf. Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 620. 41. Cf., a propósito, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 513. 42. Neste sentido, cf., por todos, o citado Ac. TRG de 14-11-2019. 43. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Ob. cit., p. 513. |