Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENAS CONDENAÇÃO TRANSCRIÇÃO CERTIFICADOS REGISTO CRIMINAL INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – A pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, na consideração global de todas as circunstâncias que rodeiam tal facto e, por outro lado, o seu quantitativo pecuniário diário deve constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar. II – Também a pena acessória prevista no art. 69º, n.º 1, a) do C. Penal deve ser encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime de condução em estado de embriaguez, devendo a determinação da sua medida da pena ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. III – As razões de política criminal subjacentes ao instituto da não transcrição da condenação no registo criminal foram sintetizadas no AUJ do STJ n.º 13/2016 de 7-07-2016 (in DR nº 193/2016, I, de 7-10-2016) e prendem-se com a finalidade de, perante crimes menos graves, evitar a produção de um entrave adicional à inserção social do agente, com a sua estigmatização e as possíveis sequelas desta, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. IV – Contudo, não pode confundir-se o que é (sempre) transcrito para o registo criminal, tal como é determinado pelo tribunal em consequência de uma condenação, com o que poderá (ou não) vir a ser mencionado no certificado que venha a ser pedido pelo interessado: a transcrição da condenação no CRC não significa que a mesma seja mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade (cf. nº 5 do art. 10º da Lei 37/2015), pois tal só sucede nos certificados que sejam requeridos para os efeitos de exercício de uma qualquer profissão ou actividade para que seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou requerida com qualquer outra finalidade (cf. nº 6 do mesmo artigo). V – Assim, resulta dos autos que o recorrente, para além de não ter formulado a sua pretensão junto do Tribunal recorrido, não evidencia qualquer especial interesse na tutela judicial pretendida e, por conseguinte, o recurso é legalmente inadmissível porque o mesmo não tem interesse em agir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido J. M., imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal. Realizado o julgamento, foi proferida sentença oral a 24/2/2020, a condenar o arguido, como autor material do aludido um crime, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do C. Penal. 2. Inconformado, o arguido recorreu, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1) O limite máximo da pena de multa do crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292º nº 1, de que o arguido vem condenado é de 120 dias; 2) A pena de 50 dias de multa, ou seja, muito próxima de metade do seu máximo legal admissível, fixada na aliás, douta sentença, é injusta, desadequada, desproporcionada e excessiva. 3) A medida da pena não é proporcional à medida da culpa do arguido. 4) A douta sentença não teve em conta as condições sociais e profissionais do arguido, a sua confissão, a não intervenção em acidente de viação e a ausência de antecedentes criminais, na fixação do número de dias da pena de multa, violando ao decidir como decidiu os artigos 47º e 71º do Código Penal; 5) Tendo em conta o grau da culpa do arguido e a suas condições sócio profissionais, a ausência de antecedentes criminais, isto e a necessidade de o mesmo sentir ao mesmo tempo o grau de censura penal que a sua conduta deve merecer, deve a douta sentença ser revista, condenando-se o arguido em 25 (vinte e cinco) dias de multa, por se entender tal como justo adequado e proporcional; 6) Resultou provado que o arguido aufere quantia mensal que o obriga a viver muito perto do limiar mínimo de subsistência; 7) Ao fixar o quantitativo diário da pena de multa, só se pode atender à matéria dada como provada, e tendo em conta a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, fixar tal quantitativo; 8) Se existe situação em que se justifica a aplicação de um quantitativo diário da pena pelo seu mínimo é o caso dos presentes autos; 10) Destarte, em nome da justiça e da equidade impõe-se tendo em conta o caso concreto, a personalidade do arguido, as condições de vida, enunciadas nos autos e tendo em conta, o prescrito no artigo 47º do Código Penal, nomeadamente quanto à necessidade de ter em conta as condições económicas e financeiras do arguido, impõe-se a condenação do arguido, em pena de multa, fixando o quantitativo diário, num valor inferior ao fixado na douta sentença, sendo que no caso concreto se considera como justo, adequado e proporcional a sua fixação num valor de € 5,00 (cinco euros); 11) A fixação de uma pena de multa no número de dias e quantitativo diário referidos, realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade; 12) Ora, a dosimetria concreta da pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º nº 2 do Código Penal; 13) Quando medidas com rigor excessivo as penas deixam de realizar os seus fins, o combate a este tipo de crimes não pode ser realizado só com penas muito severas, estas têm de ser justas e adequadas à culpa do agente; 14) A pena será sempre adequada à culpa ontológica do arguido e com base no princípio da culpa, cujas forças ao nível da medida concreta da pena não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção geral e especial; 15) A condenação do arguido, na pena constante da aliás, douta sentença, não realiza, salvo o devido respeito, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa do agente pelas razões supra expostas. Conforme salienta o saudoso Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. II, pág. 329 “O conteúdo da ilicitude e a sua maior ou menor gravidade variam em função do números de interesses ofendidos ou das consequências que lhe estão ligadas”. 16) A pena aplicada ao arguido, não deve ser transcrita no certificado de registo criminal, para os certificados referidos nos artigos 11º e 12º da Lei nº 57/98 de 18 de Agosto; 17) Mesmo que se mantenha a pena a que o arguido foi condenado, o que só por mera e remota hipótese se admite, não pode a mesma constar de tais certificados, uma vez que a alínea e) do nº 12º do citado diploma, diz claramente, que : “As condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial” Não podem constar de tais certificados; 17) No entanto, e por mera cautela, e caso tal não se considere, tendo em conta que o arguido é primário e que poderá ser prejudicado na sua atividade profissional, com a inscrição da sentença acima descrita, nos referidos certificados, sempre se requer que a mesma não seja transcrita nos mesmos; 18) A Douta sentença recorrida sofre de erro na determinação da medida concreta da sanção acessória aplicada ao arguido; 19) Ao aplicar o período de inibição de conduzir, não teve em consideração o tribunal a quo, em consideração os critérios que devem presidir à determinação da medida da pena; 20) Como refere o Professor Figueiredo Dias, o pressuposto material de aplicação da pena acessória referida no artigo 69º do Código penal prende-se com o exercício da condução quando se tenha revelado, no caso concreto, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do facto; 21) Não existem no caso concreto factos provados que permitam concluir que o arguido conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, de forma censurável e tal circunstância deveria ter pesado a favor do arguido nos termos do nº 2 do artigo 71º do Código Penal; 22) Não pode o tribunal ao determinar a medida da pena, assentar a decisão na prevenção do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente e da sua sobrevivência; 23) O tribunal a quo, ao condenar o recorrente na pena acessória de inibição de conduzir de 4 (quatro) meses) violou os arts. 40º, nº 1 e 2, 71º, nº 1 e 2 e 47º nº 1 e 2, todos do Código penal, por excesso, desadequação e desproporcionalidade, pelo que a sentença deverá ser revista substituindo a pena acessória aplicada por outra, que cumpra com os preceitos legais subjacentes à sua aplicação; 24) A condenação do arguido na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses é manifestamente excessiva, devendo ser substituída por uma outra em que ocorra a redução da sanção acessória, para o seu limite mínimo, ou seja, 3 (três) meses, ajustando assim a pena com a alegada culpa do recorrente e tendo em conta todas as atenuantes; 25) A douta Sentença violou as normas legais citadas, pelo que deve ser revogada.». 3. Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência total do mesmo, defendendo que as penas (principal e acessória) aplicadas, bem como o quantitativo diário daquela devem ser mantidas, atenta as elevadas exigências de prevenção geral, o dolo directo, o elevado grau de ilicitude e da culpa, considerando a taxa de alcoolemia registada, não obstante a confissão integral e sem reservas dos factos e o arrependimento demonstrado, os quais, no seu entender, também não poderão assumir grande relevância consideradas as circunstâncias e tipo de crime. 4. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo o acerto dessa resposta, cuja argumentação apoiou e reforçou, dizendo que as penas, se algum erro apresentam, é o da sua benevolência, face à elevada taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia, que a taxa de multa diária de € 5,5 se mostra justa e adequada à situação económica e financeira do mesmo, atendendo a que a taxa diária de cinco euros se destinará a pessoas sem qualquer rendimento conhecido, e que a pretensão que o arguido só agora formulou de que a condenação que lhe for aplicada não seja inscrita no seu registo criminal não foi colocada ao Tribunal de primeira instância, pelo que, tratando-se de uma questão nova, este Tribunal não pode pronunciar-se sobre ela. 5. Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II – Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de aferir se: (i) as penas principal (e respectivo quantitativo diário) e acessória aplicadas ao arguido se revelam juridicamente inadequadas, por não observarem os escopos assinalados no art. 40, n.º 1, do C. Penal; (ii) não deve ser transcrita no CRC do arguido a sua condenação. Deve considerar-se como pertinente ao conhecimento do objecto do recurso a fundamentação de facto da sentença recorrida proferida oralmente. Os factos considerados provados: «1. No dia 12.02.2020, cerca das 17h45, o arguido J. M. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula MC, pela Rua …., em Joane, com uma taxa de álcool no sangue de 2,204g/l, correspondente a uma taxa de álcool no sangue registada de 2,32g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível. 2. O arguido conhecia as características da referida viatura e do local onde conduzia, sabendo, também, que tinha uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e, não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias. 3. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 4. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas. 5. É casado, vive com a esposa e dois filhos em casa própria. 6. O arguido tem o 6º ano de escolaridade e trabalha na panificação auferindo o salário mínimo nacional e actualmente encontra-se de baixa médica. 7. A esposa também aufere o ordenado mínimo nacional. 8. O arguido não tem antecedentes criminais.». * III- A apreciação do recurso.1.1 A medida da pena principal O recorrente insurge-se contra a medida da pena que lhe foi aplicada de 50 (cinquenta) dias de multa, dizendo que a decisão não teve em conta as suas condições sociais-profissionais, a confissão dos factos, a não intervenção em acidente de viação e a ausência de antecedentes criminais, violando, assim, os artigos 47º e 71º do Código Penal. Conclui que, tendo em conta as mencionadas condições e o seu grau da culpa, sem descurar a necessidade de sentir o grau de censura penal que a sua conduta deve merecer, a pena deve ser reduzida para 25 dias (vinte e cinco) dias de multa, por ser a mais justa adequada e proporcional. Vejamos. É consabido, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1 do C. Penal) mas, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo artigo) pois que esta, exprimindo a responsabilidade individual do agente pelo facto, é o fundamento ético daquela. Concordantemente, estabelece o art. 71º, n.º 1 do C. Penal que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, o binómio prevenção – geral e especial – e culpa são os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena (1). O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual o arguido foi condenado, é abstractamente punível com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1, do C. Penal. O bem jurídico que se visa proteger com esta incriminação é a segurança da circulação rodoviária, embora, indirectamente, se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito dos veículos, já que a segurança no tráfego evita riscos e lesões para a vida ou integridade física, sendo que o legislador estabelece a presunção, fundada na observação empírica, de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados (2). Trata-se de um crime de mera actividade, de perigo abstracto, pois o perigo não é elemento do tipo legal, mas simplesmente motivo da proibição; o comportamento é tipificado em nome da perigosidade da actividade para o bem jurídico, sem que seja necessária a sua comprovação no caso concreto, sendo o agente punido independentemente de ter criado um perigo efectivo para o bem jurídico. Qualquer condutor tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e, mesmo, antes dela: sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo, que tanto ameaça terceiros como o próprio condutor, deve representar uma preocupação permanente para este e, especialmente, prevenir os efeitos do álcool no sangue, sendo particularmente cauteloso se, antes de iniciar a condução, ingerir bebidas alcoólicas. Como regra, na abordagem da determinação da pena a aplicar, o Tribunal deve atender, num primeiro momento, à escolha da pena entre as penas principais enunciadas no tipo penal. O critério legal de escolha da pena encontra-se previsto no art. 70º do C. Penal e consiste na prevalência da pena de multa sobre a pena de prisão, previstas em alternativa na norma incriminadora, sempre que a aplicação daquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De facto, estabelece aquele preceito «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». No caso vertente, a punição do crime praticado pelo recorrente é feita, em alternativa, pela aplicação de pena de prisão ou de pena de multa, tendo o Sr. Juiz optado pela aplicação de uma pena de multa, por ter entendido que, na concreta situação, as exigências de prevenção geral e especial encontravam resposta adequada na aplicação dessa pena. Realmente, nessa opção, que não foi posta em causa, o Sr. Juiz não deixou de ponderar as assaz elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, atenta a repetição com que sucedem situações idênticas, com os consequentes reflexos negativos na condução rodoviária. Não obstante, conferiu um peso mais saliente aos factos de o arguido não ter antecedentes criminais e estar integrado social, familiar e profissionalmente, sendo, por isso, mais sensível à pena, por constituírem razões para crer que o arguido não deixará de pautar, habitualmente, o seu comportamento futuro conforme o direito, que constituem factores muito relevantes do ponto de vista da prevenção especial. Na verdade, o arguido, para além de nunca ter sofrido qualquer condenação, encontra-se integrado na sociedade do ponto de vista pessoal, social e profissional. Por isso, é de considerar que a opção pela pena de multa satisfaz cabalmente as necessidades de prevenção especial, muito particularmente, na vertente respeitante à advertência individual, para que o arguido não volte a delinquir. Em consonância com o estipulado nos artigos 71º, n.º 1 e 2, do C. Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa e todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor designadamente, as enunciadas naquele nº 2. Especificamente quanto à determinação concreta da pena de multa, que se inicia com a fixação do respectivo número de dias, estatui o art. 47º, n.º 1, que deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º, n.º 1, ambos do Código Penal. Na determinação concreta da pena há, assim, que atender às circunstâncias do facto que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime. Revertendo ao caso concreto, importa, desde logo, relembrar que o arguido, com a sua conduta, atingiu valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade acima enunciados. Realmente, não pode o Tribunal descurar as elevadas exigências de prevenção geral, na medida em que esta incriminação carece de um maior enraizamento na consciência comunitária – o que surge espelhado nas estatísticas da sinistralidade rodoviária – sendo premente a protecção do bem jurídico em causa através da revalidação e consolidação desta norma incriminadora. Existe cada vez mais a necessidade de consciencializar a sociedade para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária, assumindo as condutas da natureza da adoptada pelo arguido uma muito relevante danosidade social, para mais quando, entre nós, atingem elevadas proporções, como é sabido, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez. Depõe contra o arguido a gravidade do seu comportamento, atendendo aos valores jurídicos atingidos, a par das particulares garantias de que o Estado procura fazer revestir a circulação rodoviária. Com efeito, não pode ser desvalorizado o grau de perigo criado com essa conduta, atento o interesse tutelado (a segurança da circulação rodoviária). Sendo a condução automóvel, em si, já uma actividade perigosa, sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em saliente excesso, não está em condições de o fazer. Também é elevado o grau de ilicitude, tendo em atenção o nível de desconformidade com o direito revelado pela conduta do arguido, ao conduzir um veículo em estado de acentuada embriaguez, atendendo à taxa de álcool no sangue de que era portador, embora, detectada no âmbito de uma rotineira operação de fiscalização do trânsito. Em suma, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o grau de ilicitude do facto não é reduzido, pois que a TAS de que era portador de 2,32g/litro, em muito excede o valor de 1,20 g/litro, mínimo previsto para a prática do crime e a inexistência de consequências para terceiros da conduta do arguido é de reduzido relevo, por estarmos perante um crime de perigo abstracto. Também a confissão integral e sem reservas tem um valor atenuativo pouco significativo, na medida em que o arguido confessou o que não podia ser negado, dado ter sido detido em flagrante delito. Por outro lado, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, a intervenção deste Tribunal, no âmbito do recurso, na cognoscibilidade da concretização do quantum da pena e no controlo da sua proporcionalidade tem de ser autolimitada e necessariamente parcimoniosa: ainda que o cumprimento do dever de fundamentação da determinação concreta da pena pelo tribunal recorrido vise, precisamente, facultar o controlo dessa determinação, uma vez que nesta sejam observados os apontados critérios da sua dosimetria, há uma margem de actuação do julgador que não deve ser fiscalizada. Como se defende no Acórdão do STJ de 12-07-2018 (3), pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas já não a determinação do quantum exacto da pena que se cinja àqueles parâmetros, ressalvados os casos de patente violação das regras da experiência ou de desproporção dessa quantificação. O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar, como também já se sustentou no acórdão da RE de 22/04/2014 (4): «A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.». Assim sendo, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na medida da pena, modificando-a, se detectasse incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais que a regem, como já se acentuou. Ora, o Tribunal recorrido observou correctamente todos os parâmetros estabelecidos na lei e não se detecta qualquer distorção na determinação da medida da pena feita, situando-se a mesma bem abaixo do patamar médio da pena, que é de 65 dias, contrariamente ao que igualmente aduz o recorrente. Resumindo, tendo presente que a pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, na consideração global de todas as referidas circunstâncias e uma vez que estas foram correctamente valoradas pelo tribunal recorrido, não se vê qualquer fundamento para alterar a medida da pena aplicada pela primeira instância, por se mostrar adequada e necessária às elevadas exigências de prevenção que se fazem sentir e que o caso reclama, sendo igualmente consentida pelo grau de culpa do agente. Improcede, pois, este segmento do recurso. 1. 2. O quantum diário da multa Sustenta, ainda, o recorrente que aufere uma quantia mensal que o obriga a viver muito perto do limiar mínimo de subsistência, justificando-se, por isso, que o quantitativo diário da multa seja reduzido para o mínimo legal. Partilhamos o entendimento de que, quando aplicada a pena de multa, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar. É esta a jurisprudência corrente para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir» (5). Como sublinha Taipa de Carvalho «a multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, ou seja, não pode o condenado na multa deixar de a “sentir na pele”» (6). Na verdade, ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos [art. 47º, n.º 2 do Código Penal, segundo o qual cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500], o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios e à sua consequente eficácia preventiva, de forma a obter um impacto homogéneo desta pena nos condenados, para o que a mesma deve variar em função dos meios económicos de cada um. Como tal, o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira e dos encargos do condenado. A multa não poderá, assim, ser considerada uma pena “menor”, devendo, antes, representar um sofrimento efectivamente suportado pelo delinquente, tal como o seria a pena de prisão, ainda que em condições humanas totalmente diferentes. Embora a lei não defina os critérios a ter em conta para concretizar a situação económica e financeira e os encargos pessoais, para este efeito, em relação às pessoas singulares, deve ser considerada a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (7). E, do lado da despesa, devem ser consideradas as despesas inerentes à satisfação das necessidades correntes (habitação, alimentação, vestuário, transportes, educação, saúde e lazer), quer do arguido, quer dos membros do seu agregado familiar. É entendimento jurisprudencial consolidado (18 que o limite mínimo da taxa diária (€ 5) está reservado para as pessoas que vivam no limiar mínimo existencial ou, abaixo dele, em situações de indigência: salvo nos casos de situações de miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que faça perder a sua eficácia penal. No caso concreto, embora se deva ponderar que o arguido está de baixa médica, aufere o salário mínimo nacional, bem como a sua esposa e reside em casa própria, a disponibilidade pelo mesmo do veículo automóvel que conduzia, com despesas inerentes à sua circulação e com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, evidencia uma capacidade económica incompatível com aqueles limiar ou indigência, que a aplicação da taxa mínima pressuporia. Assim, não podendo olvidar-se que a taxa diária da multa nunca é o resultado de uma mera operação matemática, havendo sempre que apelar ao prudente arbítrio do juiz, concluímos que o montante fixado em primeira instância, situado muito próximo do seu mínimo, mostra-se perfeitamente adequado às particularidades do caso concreto e à evidenciada capacidade económica do recorrente. 1. 3 A pena acessória. O recorrente também questiona a medida concreta da pena acessória que lhe foi aplicada, arguindo a sua desproporcionalidade e excessividade, em face do circunstancialismo dado como como provado na decisão recorrida. O Código Penal embora prevendo as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, não estabelece um regime específico para a sua determinação. Mas elas, pressupondo a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (9). E, como é reconhecido, elas têm (embora não principalmente) uma função preventiva adjuvante da pena principal e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do C. Penal, o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sendo que a prevenção geral, a acautelar, com a aplicação da pena acessória, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação. Dizemos em princípio, porquanto, como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 04-02-2015 (10), «[a]pesar da identidade de critério para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória, haverá que ter em conta a natureza específica de cada uma delas (incidindo a primeira sobre a liberdade – prisão – ou sobre o património – multa – e a pena acessória sobre o exercício da condução automóvel, em cujo âmbito foi praticado do crime), bem como as suas finalidades próprias, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às respetivas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP. (…) Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral (…)» (11). Conforme vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira do entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória visa prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, sendo uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou. Realmente, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal de multa, que – sendo esta a imposta –, os infractores pagam, normalmente, sem grande inconformismo – ou de prisão suspensa na sua execução – que é vista até como menos onerosa que aquela. Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime de condução em estado de embriaguez (12). O art. 69º, n.º 1, alínea a) do C. Penal prevê um período de três meses a três anos para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Como já referimos em sede da determinação da pena principal, para que remetemos, nos termos desse preceito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Consequentemente, haverá que convocar a valoração que acima foi feita a propósito da determinação da pena principal sobre as várias circunstâncias atendíveis, quer as atinentes ao facto (elevado grau de ilicitude, atento o valor da taxa de álcool no sangue) e normal intensidade do dolo (directo), quer as relativas à personalidade do arguido (modesta condição sociocultural, modesta condição económico-financeira e normal inserção social, familiar e profissional), quer ainda às respeitantes à conduta anterior e posterior aos factos (ausência de antecedentes criminais, exigível ao cidadão comum, e confissão dos factos, embora sem grande relevância para a descoberta da verdade material, como já ficou dito). A par destas circunstâncias, não podemos escamotear o grau de perigo associado à conduta típica, atento o interesse tutelado (a segurança da circulação rodoviária), colocando frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Com efeito, neste conspecto, não obstante a natureza dos valores imprescindíveis à vida em comunidade atingidos com a actuação do arguido e o nível das consequentes exigências de prevenção já ressaltadas, a factualidade apurada permite concluir que não se mostra muito exacerbada a necessidade da pena acessória a aplicar. Assim, sem que possa perder-se de vista o que vem sendo decidido pela jurisprudência, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial, as atinentes à necessidade da pena e, sobretudo, à intensidade da culpa, pensamos que as sentidas necessidades de prevenção geral – que se fazem sentir, neste domínio e a que aludimos supra – bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir serão satisfeitas com a pena acessória de 4 meses. Realmente, embora a sanção em causa seja um eficaz instrumento para a restauração da confiança comunitária na validade das normas, há que atentar que as exigências de prevenção especial, no caso concreto, são mínimas face à inserção social e profissional do recorrente, bem como à ausência de antecedentes criminais, aspectos que, merecendo saliência, foram sopesados na avaliação que o Tribunal de 1ª instância fez na aplicação de tal pena. Nesta conformidade, sem que possa perder-se de vista o que vem sendo decidido pela jurisprudência, ponderados todos os enunciados factos e considerações – em especial, as atinentes à necessidade da pena e, sobretudo, à intensidade da culpa –, pensamos que as sentidas necessidades de prevenção geral – que se fazem sentir, neste domínio e a que aludimos supra – bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir serão satisfeitas com um nível muito minorado de verdadeira advertência penal, mediante a pena acessória de 4 meses, portanto, nada distante do limiar mínimo (3 meses) da respectiva moldura, que, com uma amplitude bastante grande, atinge o limite máximo de 36 meses. Assim, improcede também este segmento do recurso. 1. 4. A não transcrição da condenação no registo criminal. Por fim, alega o recorrente que a pena aplicada não deve ser transcrita no certificado de registo criminal, para os certificados referidos nos artigos 11º e 12º da Lei nº 57/98, de 18/8 (13), e caso tal não se considere, tendo em conta que é primário e que poderá ser prejudicado na sua atividade profissional com a inscrição da sentença nos mesmos, sempre se requer a sua não transcrição. Como tem sido defendido na jurisprudência, com a citada medida, o legislador prossegue a finalidade de, perante crimes menos graves, potenciar a almejada reinserção social do agente, evitando a sua estigmatização e as possíveis sequelas desta, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. As razões de política criminal subjacentes ao instituto da não transcrição foram sintetizadas no AUJ do STJ n.º 13/2016, de 7-07-2016, in DR nº 193/2016, I, de 7-10-2016 (14). Ora, perante os fins visados com a restrição do acesso ao conteúdo transcrito no registo e apelando à (reconhecida) salvaguarda das exigências de prevenção especial, sob a perspectiva de não permitir a produção de um entrave adicional à visada inserção social dos arguidos, nomeadamente no âmbito invocado pelo requerente, o do acesso ao mercado de trabalho, em tese, poderia ter sido encarada a eventual pretensão do arguido condenado fundada na necessidade de exercício de uma qualquer profissão ou actividade para cujo exercício fosse legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou requerida com qualquer outra finalidade (cf. nº 6 do art. 10º da Lei 37/2015). Contudo, assentando, de todo o modo, a pretensão do arguido apenas na não transcrição para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão e não para quaisquer outros fins, pelo menos não os concretiza, os certificados do registo criminal que o mesmo venha a requerer nunca conterão a condenação proferida nos presentes autos, por força do disposto no n.º 5 do mesmo artigo. Na verdade, como mera decorrência desse normativo, «A transcrição da condenação no CRC não é mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, em que por força de lei, se não exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, para o exercício de determinada profissão ou actividade, desde que o requerente do certificado invoque no acto do pedido o fim a que o mesmo se destina» (Ac. da RL de 12-01-2016 (15)). A transcrição da condenação no CRC não significa que a mesma seja mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade. Tal só sucede nos certificados que sejam requeridos para os efeitos aludidos no citado n.º 6. Na verdade, não pode confundir-se o que é (sempre) transcrito para o registo criminal, tal como é determinado pelo tribunal em consequência de uma condenação, com o que poderá (ou não) vir a ser mencionado no certificado que venha a ser pedido pelo interessado. Sendo duas realidades diferentes, a possibilidade da não menção de uma condenação só se coloca se o certificado se vier a destinar ao exercício de uma profissão ou actividade em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, ou seja, nos casos em que a transcrição integral do registo criminal será contida em tal certificado, a não ser que o tribunal tenha determinado o contrário, deferindo a pretensão que o condenado formule com tal sentido, depois de ter lugar a ponderação acima mencionada, na qual, obviamente, terá de possuir uma significativa proeminência a natureza dos factos que subjazeram à condenação transcrita. Portanto, o recorrente, labora num patente equívoco: a questão suscitada só seria de ponderar se o mesmo tivesse estruturado a sua pretensão – naturalmente perante a 1ª instância – como estando relacionada com o exercício de uma profissão ou actividade em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns. O que, não tendo sucedido, manifestamente, torna inútil esta sua pretensão apenas formulada em sede de recurso, e também porque a mesma não está carecida de tutela judicial. Desde logo, era exigível que o arguido suscitasse uma qualquer sua pretensão (que não decorresse automaticamente da lei) à ponderação do Tribunal de 1ª instância e oferecesse (oportunamente) os fundamentos que imporiam a adopção dessa sua pretensão. O que não fez, pois apenas com o recurso a desencadeou: o recorrente veio apresentar no recurso uma pretensão não formulada até à prolação da sentença, propondo uma questão nova porque não suscitada até à interposição do recurso. Ora, os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas. Note-se, que, diferentemente, estar-se-ia a julgar ex-novo e não a reponderar ou reapreciar o julgamento feito na 1ª instância, o que estaria vedado face ao modelo do recurso que o direito português consagra: o âmbito do recurso encontra-se objectivamente delimitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal superior que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi já apresentada e decidida. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, por princípio, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa (16). Tal (nova) questão bem como os fundamentos à mesma atinentes não poderiam ser objecto de apreciação no recurso. No demais, se por um lado, a pretensão do recorrente resulta directamente da lei, como sua mera decorrência, também não é menos exacto que, não tendo o ora recorrente alegado que essa pretensão se conexiona com a obtenção de emprego para o qual seja legalmente feita uma qualquer exigência quanto aos antecedentes criminais, a satisfação da mesma não dependeria do Tribunal porquanto a tutela do respectivo objecto já se encontra assegurada legalmente: para obter um certificado nos moldes almejados, sem que nele seja mencionada a condenação que sofreu nestes autos, bastar-lhe-á pedi-lo junto da entidade competente com a indicação de que o mesmo se destina para efeitos de emprego público ou privado, mas, por outro lado, tratando-se de uma qualquer outra finalidade prevista no citado nº 6 sempre teria o recorrente de ter formulado essa pretensão junto do tribunal recorrido, como se disse. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde um meio processual adequado a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil do processo. Daí que, consubstanciando-se o interesse em agir na necessidade de tutela jurisdicional do direito subjacente à intervenção processual requerida, para a sua aferição ter-se-á de atender ao elemento objectivo do processo, o qual não se esgota na pretensão formulada pois compreende ainda o facto jurídico que está na base desta pretensão: o interesse em agir ou o interesse em desencadear um meio processual consiste na necessidade de o usar, de instaurar ou fazer prosseguir o processo. Trata-se de pressuposto processual de verificação necessária em todas os procedimentos, incluindo os recursos, exigindo-se, por força do mesmo, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de o fazer seguir. Como refere Anselmo de Castro (17), o interesse em agir constitui um pressuposto processual autónomo e inominado que «consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo … um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece». E acrescenta que o interesse em agir «não se destina a assegurar eficácia à sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade: não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão». Também Antunes Varela (18) preconizou que a legitimidade e o interesse em agir são pressupostos processuais autónomos: «Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir». Ou M. Teixeira de Sousa (19) que escreveu que «o interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela» (…) «o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária». Devendo aferir-se da necessidade da tutela judicial objectivamente perante a situação subjectiva apresentada pelo requerente, tendo este «interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que essa parte necessita da tutela judicial para realizar ou impor aquela situação», apresentando-se mesmo (o interesse em agir) como uma restrição ao exercício do direito à jurisdição, constitucionalmente garantido (cf. art. 20º, nº 1, da CRP). Não definindo a lei o conceito de interesse em agir, também a jurisprudência, no âmbito penal, tem ensaiado algumas contribuições sobre o tema. Assim, o acórdão do STJ de 7/05/2009 (20) ponderou: «(…) Enquanto que a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao seu posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que quer recorrer, em interpor aquele concreto recurso.». Resumindo, o interesse em agir, como pressuposto de qualquer procedimento, significa a necessidade que um sujeito tenha de usar tal meio, designadamente, tratando-se dum recurso, para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão. A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que um sujeito pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo. Ora, como vimos, resulta dos autos que o recorrente, para além de não ter formulado a sua pretensão junto do Tribunal recorrido, não evidencia qualquer especial interesse na tutela judicial pretendida e, por conseguinte, o recurso é legalmente inadmissível porque o mesmo não tem interesse em agir. * IV- Decisão: Nos termos expostos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em: - rejeitar o recurso quanto à questão da não transcrição da condenação no registo criminal, sem prejuízo de o recorrente, nos termos legais, poder obter o certificado sem que nele seja mencionada a condenação que sofreu nestes autos, nos moldes almejados e supra referidos; - no demais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J. M., confirmando, por consequência, a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (arts. 513º, nº 1, do C.P. Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Guimarães, 9/12/2020 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss. 2 Cfr. Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, 1999, p. 1093. 3 Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, Relatado pelo Conselheiro Raúl Borges. 4 Proc. nº 291/13.7GEPTM.E1, relatado por Ana Barata Brito. 5 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 119. 6 “As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995”, in Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, edição do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol. II, pág. 24; No mesmo sentido, Acórdão do STJ de 3/6/2004, in www.dgsi.pt/jstj. 7 Maria João Antunes, “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2015, pág. 54. 8 Cf., nomeadamente, o acórdão do TRG de 18-10-2010 (processo n.º 22709.6TABCL.G1), disponível em http://www.dgsi.pt. 9 Cfr. Maria João Antunes, “Consequências Jurídicas do Crime”, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34. 10 Proferido no processo n.º 59/14.3GTVIS.C1. 11 No mesmo sentido o recente acórdão desta Relação de 26/10/2020, proferido no proc.n.º 13/19.9GAVNF.G1. 12 Como refere, ainda, o Professor Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, 1993, p. 165, or da República, estamos perante verdadeira pena acessória, assente no pressuposto material da condenação por crime no exercício da condução, em circunstâncias especialmente censuráveis, elevando o limite da culpa, visando contribuir «em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano», sendo que os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido, são os próprios das penas, que representam para o condenado um sacrifício, prosseguindo a condenação as finalidades gerais. 13 Os artigos mencionados foram revogados pela Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio. 14 «(…) Apreciando, agora, a natureza jurídica do registo criminal, a inscrição nele efectuada constitui um efeito ou uma consequência do crime, não deixando de constituir o seu acesso, em especial no respeitante a particulares, v. g., para obtenção de emprego ou acesso a determinados lugares ou actividades, um anátema social, de difamação ou estigmatização, como, de resto, já acima ressaltámos. Ao concentrar os antecedentes criminais dos indivíduos, o registo criminal assume-se como um instrumento indispensável ao funcionamento do sistema de justiça penal seja no plano substantivo, seja no âmbito processual. Releva, desde logo, no momento da escolha da pena, como na aplicação de uma medida de coacção. Daí que, como sustenta Figueiredo Dias, no quadro de uma ordem jurídica que contemple a socialização dos condenados, a sua regulamentação tenha de passar pela concordância prática entre esse objectivo e aqueloutro das exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível reincidência [Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimp., Coimbra Editora, p. 645.]. A natureza jurídica do instituto, na perspectiva do acesso ao seu conteúdo por terceiros (artigo 5.º da Lei n.º 57/98 onde, na alín. a) do n.º 1, além do mais, consta a obrigatoriedade de registo das decisões que determinem a suspensão da execução da pena de prisão), é mista ou complexa, a um tempo substantiva e adjectiva. Consoante a finalidade que preside à obtenção da informação nele contida, o registo ora se assume como um meio de prova (se efectuada por magistrados judiciais, do M.º P.º ou pelas polícias, com vista à instrução e julgamento de processos criminais, a relevar em sede de medida da pena, de reincidência, de pena relativamente indeterminada ou de medida de segurança), meio de prova esse sujeito aos princípios gerais do direito processual penal (onde o cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proibição de prova), ora como instrumento material com vista a detectar, p. ex., a existência de proibição do exercício de direitos ou profissões ou sustentar análises estatísticas ou de investigação científica, ora, finalmente, como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança, no caso de acesso para fins particulares e administrativos (artigos 11.º e 12.º da mencionada Lei). O acesso para estes últimos fins, no dizer de António Manuel de Almeida Costa, “funda-se apenas em motivos de prevenção especial “negativa” - ou seja, numa exigência de defesa da sociedade contra o risco de futuras “repetições criminosas” dos ex-condenados, deduzido da verificação de altas taxas de reincidência. Baseando-se, assim, na eventual “perigosidade” dos delinquentes, o acesso dos particulares e da Administração envolve uma problemática em tudo análoga à das medidas de segurança, devendo a sua disciplina subordinar-se aos mesmos princípios que regem aquelas últimas (i. é., não ao princípio, da culpa, que regula a aplicação e medida das penas, mas aos princípios da “necessidade”, da “proporcionalidade” e da “menor intervenção possível”, que superintendem na esfera das medidas de segurança)” (Polis, 5, p. 244). Na mesma linha de orientação salienta Figueiredo Dias que “a adequação do instituto [do registo] aos propósitos que presidem à nossa constituição político-criminal impõe que um tal acesso [para fins particulares] e o respectivo conteúdo da informação sejam estritamente limitados ao indispensável para se não operar um efeito perverso de entrave adicional à inserção social do delinquente, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de trabalho” (Ob. cit., pág. 644). Ora, é por tudo isso e em especial por falta do requisito da necessidade de defesa social que se entende deverem ser excluídas da informação fornecida para os aludidos fins as situações de suspensão de execução das penas. Não só porque tal pena de substituição já é aplicada como reacção aos efeitos criminógenos da prisão, mas porque é reduzido o perigo de violação de bens jurídico-criminais pelo facto de o delinquente permanecer em liberdade (falta de necessidade) (Também no mesmo sentido, v. António Manuel de Almeida Costa, O Registo Criminal, Separata do vol. XXVII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, em especial pp. 298-302.).» 15 P. 466/07.8GAACB-A.L1-5. No mesmo sentido, o Ac. da RC de 03-11-2004 (P. 1921/2004). 16 Cf. Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007”, Coimbra Editora, 2009, p. 81, Castro Mendes, “Direito Processual Civil-Recursos” – ed. AAFDL, p. 25 e ss, e Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, p. 266. 17 In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, 1982, a pp. 251 a 255. 18 cfr. “Manual de Processo Civil”, p. 172. 19 In “As Partes, O Objecto E A Prova Na Acção Declarativa”, Lex, 1995, pp. 97 a 99. 20 P. 09P0579 - Conselheiro Souto de Moura. |