Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONEXÃO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 8.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza o dano típico, isto é, a qualificação não exige que o acidente ocorra na execução do contrato de trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião da mesma, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador. II – A não ser assim, não tinham razão de ser os preceitos subsequentes a enunciar todas as situações de exclusão ou redução da responsabilidade por acidente de trabalho, designadamente os casos de descaracterização do acidente por imputabilidade do mesmo ao sinistrado, os de exclusão da reparação por ter o acidente resultado de motivo de força maior e os que conferem direito de acção do responsável contra o trabalhador ou terceiro que tenha dado causa ao sinistro. III – A opção técnica acolhida pelo legislador não é inócua na medida em que tem repercussão directa em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, reduzindo a tarefa do sinistrado à alegação e prova dos elementos constantes dos arts. 8.º e 9.º (tendo ainda em conta o art. 10.º) e fazendo impender sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório B… intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., pedindo a condenação das RR. no pagamento: - da pensão a calcular de acordo com a IPP que vier a ser fixada pela junta médica; - de € 8,00 de deslocações a tribunal e actos médicos; - de € 33,86 de despesas de farmácia; - de € 380,20 de despesas hospitalares; - de € 254,00 de despesas com aquisição de óculos. As RR. apresentaram contestação. Foi proferido despacho saneador, fixada a factualidade assente e organizada a base instrutória. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, no termo da qual foi proferido despacho de decisão da matéria de facto constante da base instrutória. No apenso próprio, foi decidido que o A. se encontra curado com uma IPP de 2%. Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Condenar a R. seguradora a pagar ao A. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €123,66, com início no dia 15/9/2011, bem como €8,00 de despesas de transportes, €33,86 de despesas de farmácia e €17,20 de taxas moderadoras; Condenar a R. empregadora a pagar ao A. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €61,14, com início no dia 15/9/2011; Condenar ambas as RR. no pagamento de juros de mora, nos termos supra referidos. Custas pelas RR. na proporção da respectiva responsabilidade. Valor da causa: €3.070,56.» A R. Seguradora, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Da fundamentação do tribunal recorrido decorre que este optou por uma interpretação estritamente formalista e, assim, incorrecta do plasmado no artigo 8º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, demitindo-se da função de julgador, enquanto intérprete das normas plasmadas nos preceitos em apreço e respectiva subsunção dos factos a tais normas. II. Ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido, a defesa da recorrente não assentou na mera inexistência de relação de causalidade entre o trabalho do sinistrado e o evento descrito nos autos. III. Conforme bem resulta do alegado nos artigos 19º a 28º da contestação da ora apelante - que aqui se reitera -, sustentou esta, ali, que o evento em apreço não configurou, pois, um qualquer acidente de trabalho, sendo antes decorrente de uma brincadeira entre dois trabalhadores, na qual o apelado participou de livre e espontânea vontade, sem qualquer nexo causal com a actividade profissional dos trabalhadores, a qual nem sequer estavam a desenvolver naquele momento, IV. e sem qualquer nexo com a relação laboral estabelecida entre o trabalhador, aqui apelado, e a entidade patronal ou o risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, sendo que ocorreu no local de trabalho como poderia ter ocorrido em qualquer outro local. V. O sustentado pela apelante na sua contestação – e que ora mantém -, é que a brincadeira voluntariamente desenvolvida pelo sinistrado com outro trabalhador não teve qualquer nexo com a relação laboral estabelecida entre o trabalhador, aqui apelado, e a entidade patronal ou o risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, subtraindo, assim, o evento ao controlo e autoridade patronal, e impedindo, dessa forma, que o mesmo preenchesse, como não preencheu, os pressupostos de qualificação legal como acidente de trabalho. VI. Na verdade, o evento em apreço não pode ser apreciado de forma absolutamente formalista, como o faz o tribunal recorrido, que, observando um evento no local de trabalho, em tempo de trabalho e nexo entre o evento descrito e a lesão alegada, dá, tout court, como preenchido o conceito legal de acidente de trabalho. VII. Admitindo como correcto um comportamento do apelado e colega que não reveste qualquer ligação ao conceito de acidente de trabalho, nem o legislador, certamente, quis englobar tal tipo de situações nesse mesmo conceito VIII. Omitindo o tribunal recorrido qualquer pronúncia quanto ao nexo do evento em apreço com a relação laboral estabelecida entre o trabalhador, aqui apelado, e a entidade patronal ou o risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, quando foi precisamente esse nexo que a recorrente afirmou não existir, sendo o mesmo necessário para se poder concluir pela existência de um acidente de trabalho. IX. Do sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça resulta que para o preenchimento da definição legal de acidente de trabalho exige-se a verificação de um elemento espacial (em regra, o local de trabalho) e de um elemento temporal (que em regra se reconduz ao tempo de trabalho) que expressem uma adequada conexão com a prestação laboral, nexo que se “preenche sempre que o trabalhador se encontre naquele local, naquele momento e naquelas circunstâncias em virtude do seu trabalho. X. ... Ora, na situação em apreço o sinistrado envolveu-se com outro colega, voluntariamente, numa brincadeira de atirar rolamentos um ao outro, acabando um deles por atingir o sinistrado e provocar as lesões em causa nos autos. XI. Pelo que, tal conduta implica necessariamente que a causa do dano não estava incluída dentro de uma certa zona de riscos de alguma forma ligados à prestação de trabalho, uma vez que o recorrido nem sequer estava a executar tal prestação de trabalho no momento que deu origem às lesões invocadas, subtraindo-se, com tal conduta, o sinistrado ao controlo e autoridade da sua entidade empregadora ou patronal, pelo que ao risco de autoridade exercido por esta sobre aquele, dado que a mesma não se inseria, como é facto notório, nas funções a serem por si executadas na sua actividade laboral. XII. Isto é, com a sua conduta, o recorrido colocou-se “ao lado” da relação laboral estabelecida com a sua entidade patronal, ainda que estivesse em local e tempo de trabalho. XIII. Antes tendo sido o próprio recorrido, em virtude da sua conduta, a criar o risco que depois, previsivelmente, veio a concretizar-se, não tendo o mesmo decorrido de qualquer circunstância relacionada com a relação laboral existente entre o recorrido e a sua entidade patronal. XIV. De tudo o exposto resulta, assim, ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido, que o conceito de acidente de trabalho não se preenche no vazio, isto é, não se basta com a mera verificação de uma ocorrência em espaço e tempo laboral, com nexo entre o dito evento e as lesões apresentadas pelo sinistrado, antes exigindo, como é óbvio, um determinado grau de ligação e conexão com a relação laboral existente entre sinistrado e entidade patronal, bem como com o risco da autoridade desta sobre aquele, competindo ao julgador apreciar as circunstâncias factuais complexas de cada caso quanto a tal ligação e conexão, ao invés de se demitir do seu papel de julgador, enquanto intérprete e aplicador do Direito, limitando-se a aplicar formalmente e incorrectamente o preceituado na Lei, sem sequer atentar se tal aplicação formal leva a resultado incorrectos ou, principalmente injustos e avessos ao mais basilar bom senso, como sucedeu no caso em apreço. XV. Não colhendo, ainda, a afirmação final do tribunal recorrido quanto à eventual descaracterização do acidente por negligência grosseira e indesculpável do sinistrado, porquanto a discussão dos autos se centra na qualificação do evento como acidente de trabalho, discussão essa a jusante daquela questão levantada pelo tribunal recorrido, e que apenas se colocaria numa segunda fase, em que fosse pacífico que o evento se afigurava e preenchia o conceito de acidente de trabalho, mas que pudesse, eventualmente, ser descaracterizado em virtude de alegada conduta grosseiramente negligente do sinistrado na sua função laboral. XVI. Face ao exposto, não se verificam, pois, no caso objecto dos presentes autos, os pressupostos necessários para a qualificação do evento participado como um verdadeiro acidente de trabalho, nos termos da lei, nomeadamente, do artigo 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. XVII. Pelo que não se poderá, como tal, concluir, de direito, como o fez o tribunal a quo, que o apelado sofreu um acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, atenta a falta de verificação dos pressupostos legais para o efeito, pelo que, aplicou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, erradamente as citadas normas, devendo, nessa medida, alterar-se, em conformidade, a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido formulado pelo recorrido.» Não foi apresentada resposta ao recurso da R. Seguradora. O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca a este tribunal é a da qualificação do acidente sofrido pelo A. como de trabalho. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1 – O A. nasceu a 13/12/76. 2 – Desempenhava a sua actividade profissional de operador especializado de 2.ª para a R. D…, enquanto empresa de trabalho temporário, com a retribuição ilíquida anual de € 13.199,88. 3 – A R. D… havia transferido para a R. Seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido com o A., através de contrato de seguro, pelo montante anual de € 8.833,02. 4 – No dia 2 de Agosto de 2011, cerca das 17,15 horas, o A. encontrava-se no seu local de trabalho e dentro do seu horário, quando foi atingido na cabeça por uma peça que lhe partiu os óculos e lhe causou traumatismo ocular, com duas lacerações conjuntivais e erosão central. 5 – Nas circunstâncias descritas em 4), o A. e um outro colega, por mera brincadeira, encontravam-se a atirar rolamentos um ao outro, sendo nessas circunstâncias que o A. foi atingido pela peça (rolamento) ali referida. 6 – Em consequência, o A. esteve com ITA durante 43 dias, sendo a data da alta 14/9/2011. 7 – O A. encontra-se curado, com uma IPP de 2%. 8 – Em consequência do evento referido em 4), o A. gastou € 33,86 em farmácia e € 17,20 com taxa moderadora, tendo tido ainda despesas com deslocações obrigatórias a tribunal e ao GML. 4. Apreciação do recurso A Apelante defende que a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido não permite que se conclua pela verificação de um acidente qualificável como de trabalho. Vejamos. Com interesse para a questão, estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de exclusão e redução da responsabilidade: Artigo 8.º Conceito 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Artigo 9.º Extensão do conceito 1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. (…) Artigo 10.º Prova da origem da lesão 1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Artigo 14.º Descaracterização do acidente 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Artigo 15.º Força maior 1 - O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior. 2 - Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. Artigo 16.º Situações especiais 1 - Não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa. 2 - As exclusões previstas no número anterior não abrangem o acidente que resulte da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade. Artigo 17.º Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro 1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. De acordo com o que ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (1), a noção legal de acidente de trabalho permite recortar a figura com recurso a um critério subjectivo, a um critério geográfico, a um critério temporal e ainda ao dano típico que resulta daquele, para além de se exigir um adequado nexo de causalidade entre o evento acidentário e o dano, nos termos gerais da responsabilidade civil. Por seu turno, o critério do local da ocorrência do acidente apresenta-se conjugado com um critério de autoridade. Na verdade – esclarece aquela autora(2) – “(…) a lei utiliza um conceito amplo de local de trabalho, identificando-o como o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir, por força do trabalho, e no qual esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador (art. 8.º n.º 2 a) da LAT). Deste modo, o critério geográfico conjuga-se com um critério de autoridade, que faz apelo ao controlo do empregador sobre o trabalhador, na delimitação do acidente de trabalho.” Na sentença recorrida, a questão foi apreciada nos seguintes termos: «No nosso caso, o sinistrado desempenhava as funções de operador especializado para a R. D…,, enquanto empresa de trabalho temporário, pelo que não restam dúvidas de que era um trabalhador por conta de outrem. Mas alegam as RR. que, no caso em apreço, ainda que possa considerar-se que o evento ocorreu no local de trabalho e tempo de trabalho, já terá que se concluir que não existe qualquer relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pelo que não pode ser considerado como tal. Afigura-se-nos que não é de todo correcto este entendimento. Como é sabido, o conceito básico de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: um elemento espacial (local de trabalho), um elemento temporal (tempo de trabalho) e um elemento causal. Simplesmente este elemento causal não se refere a um nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, mas sim a um nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão - o que é substancialmente diferente, pois que aquela já resulta da enunciação legal dos elementos referidos no nº. 1 e nº. 2 do citado artº. 8. É certo que alguma jurisprudência e mesmo residualmente a doutrina, embora já antiga , veio defender a necessidade de existência de uma relação entre o acidente e o trabalho desempenhado pelo sinistrado. Afigura-se-nos que essa perspectiva ignora desde logo o argumento histórico, pois que, como é sabido, aquando da elaboração da Lei 2127, de 3/8/65, a Câmara Corporativa emitiu parecer no sentido de que, tal como estava formulado o projecto, faltava um elemento essencial à definição de acidente de trabalho, o qual consistia exactamente na ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente. E se inicialmente o governo, na sua proposta final acabou por introduzir no conceito um elemento que fazia referência, embora pela negativa, a este nexo de causalidade (“todo o evento que se verifique no local e tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho...”), certo é que esta última expressão acabou por ser eliminada no texto final aprovado, por se entender que noutros locais da lei se encontravam já plasmados todos os motivos descaracterizadores do acidente. Acresce que, como muito bem explica Carlos Alegre, a necessidade daquele nexo de causalidade apenas era defensável dentro da teoria do risco profissional, em que se exigia a existência de um risco específico de natureza profissional desencadeador do sinistro laboral. Mas desde o momento em que o princípio norteador da disciplina da reparação dos acidentes de trabalho passou a ser a teoria do risco económico ou risco da autoridade, já não faz sentido a exigência daquele nexo causal. Como diz aquele Autor, “nascida sob o signo desta teoria (teoria do risco económico ou risco da autoridade), à luz do espirito que a enforma, qualquer interpretação que pudesse ser dada à Base V, da Lei 2127/65 e, agora, ao artº. 6º da Lei actual, tem que assentar em que a autoridade do empregador, sendo corolário da relação de subordinação (jurídica e/ou económica) do trabalhador, substitui a simples relação entre o trabalho e o acidente.” Daqui resulta que o acidente ocorrido no tempo e local de trabalho é um acidente de trabalho, seja qual for a causa, a não ser que se demonstre que a vitima, naquele momento, se encontrava subtraída à autoridade patronal. No nosso caso, o A. encontrava-se no seu local de trabalho, sujeito à autoridade patronal, quando ocorre o evento de que lhe resultaram lesões e sequelas. Nestas circunstâncias, não nos parece lícita qualquer dúvida de que, nessa medida, o sinistro ocorreu no local e tempo de trabalho, sendo, por isso, um acidente nos termos do citado artº. 8, independentemente do sinistrado estar a executar tarefas relacionadas com a sua actividade profissional ou, como era o caso, a participar de uma brincadeira infantil. Questão diferente é se ele poderia ser descaracterizado, por, nomeadamente, ter ocorrido uma negligência grosseira e indesculpável do sinistrado. Simplesmente, nenhuma das partes suscita tal questão, pelo que não poderá agora o tribunal apreciá-la.» Sustenta a Apelante que a brincadeira voluntariamente desenvolvida pelo sinistrado com outro trabalhador não teve qualquer nexo com a relação laboral estabelecida entre aquele e a entidade empregadora, subtraindo, assim, o evento ao controlo e autoridade desta, pelo que tal evento não reúne os pressupostos para ser qualificado como acidente de trabalho, tendo em conta a interpretação que deve ser feita da norma constante do art. 8.º do RRATDP. Todavia, sem razão, pois, como acima se referiu, esta disposição legal prescreve que é efectivamente acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza o dano típico, isto é, a qualificação não exige que o acidente ocorra na execução do contrato de trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião da mesma, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador. A não ser assim, aliás, não tinham razão de ser os preceitos subsequentes a enunciar todas as situações de exclusão ou redução da responsabilidade por acidente de trabalho, designadamente os casos de descaracterização do acidente por imputabilidade do mesmo ao sinistrado, os de exclusão da reparação por ter o acidente resultado de motivo de força maior e os que conferem direito de acção do responsável contra o trabalhador ou terceiro que tenha dado causa ao sinistro. Não se vislumbra como pode a Recorrente insistir em que o evento dos autos não tem qualquer conexão com a relação laboral quando simultaneamente admite que existe uma conexão geográfica e temporal, que necessariamente supõe um controlo directo ou indirecto por parte do empregador tal como o entende a lei. Na verdade, como decorre dos arts. 14.º, 15.º e 17.º do RRATDP, mesmo o dolo do sinistrado ou de outro trabalhador ou terceiro na produção do evento, bem como um motivo de força maior, embora relevantes para efeitos de excluírem ou reduzirem a responsabilidade nos estritos termos aí previstos, pressupõem que está em causa um acidente de trabalho tal como definido pelos arts. 8.º e 9.º do mesmo diploma, apesar de tais situações escaparem totalmente ao controlo do empregador tal como a Recorrente o parece – indevidamente – entender. Com efeito, relembra-se, agora invocando os ensinamentos de Júlio Manuel Vieira Gomes (3), “[p]arece-nos claro que o acidente de trabalho não se reduz, no nosso ordenamento, ao acidente ocorrido na execução do trabalho, nem havendo sequer que exigir uma relação causal entre o acidente e essa mesma execução do trabalho. Poderão ser acidentes de trabalho múltiplos acidentes em que o trabalhador não está, em rigor, a trabalhar, a executar a sua prestação, muito embora se encontre no local de trabalho e até no tempo de trabalho, pelo menos para este efeito da reparação dos acidentes de trabalho. (…) Sendo suficiente que o acidente ocorra, na terminologia italiana e anglo-saxónica, por ocasião do trabalho, o acidente de trabalho pode consistir em um acidente ocorrido quando se presta socorro a terceiros ou, inclusive, numa situação em que o trabalhador é agredido ou é vítima de uma “partida de mau gosto”, quer o autor desse facto ilícito seja um colega, quer se trate de um estranho à relação laboral.” A opção técnica acolhida pelo legislador não é inócua na medida em que tem repercussão directa em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, reduzindo a tarefa do sinistrado à alegação e prova dos elementos constantes dos arts. 8.º e 9.º (tendo ainda em conta o art. 10.º) e fazendo impender sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele. Isso significa que, no caso do sinistro dos presentes autos, verificados sem margem para dúvidas os pressupostos do art. 8.º do RRATDP, aquele deve ser qualificado como acidente de trabalho, podendo quando muito vislumbrar-se hipóteses de exclusão ou redução da responsabilidade nos termos dos arts. 14.º ou 17.º do mesmo diploma (imputabilidade de tal acidente de trabalho ao próprio sinistrado ou ao seu colega, nos termos e com as consequências aí previstos), questões que, todavia, não se encontram equacionadas nos autos. Improcede, pois, o recurso da R. Seguradora. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 12 de Julho 2016 Alda Martins Sérgio Almeida Antero Veiga (vencido, nos termos da declaração de voto junta) Sumário (elaborado pela Relatora): I – Nos termos do art. 8.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza o dano típico, isto é, a qualificação não exige que o acidente ocorra na execução do contrato de trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião da mesma, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador. II – A não ser assim, não tinham razão de ser os preceitos subsequentes a enunciar todas as situações de exclusão ou redução da responsabilidade por acidente de trabalho, designadamente os casos de descaracterização do acidente por imputabilidade do mesmo ao sinistrado, os de exclusão da reparação por ter o acidente resultado de motivo de força maior e os que conferem direito de acção do responsável contra o trabalhador ou terceiro que tenha dado causa ao sinistro. III – A opção técnica acolhida pelo legislador não é inócua na medida em que tem repercussão directa em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, reduzindo a tarefa do sinistrado à alegação e prova dos elementos constantes dos arts. 8.º e 9.º (tendo ainda em conta o art. 10.º) e fazendo impender sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele. (1) Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, pp. 872 e ss.. (2) Op. cit., p. 874. (3) O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, pp. 97-99. DECLARAÇÃO DE VOTO: Revogava a decisão. Entendo não dever de todo prescindir-se do nexo com a relação de trabalho, no caso com "o risco de autoridade". O evento deve poder ser imputado a um "risco" imputável ao "risco de autoridade". É o caso do trabalhador que estando a exercer as suas funções é vítima de uma brincadeira de um colega (isto salvo os casos especiais previstos no artº 9º da LAT). O trabalhador, ao intervir na brincadeira, em boa verdade entra em incumprimento contratual, coloca-se à margem do "risco" que possa com "razão" ser imputado à empregadora. |