Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
633/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 633-05-1 - Processo Comum Singular n.º 1086/95. 3TBBRG / 3.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga.


No processo comum singular n.º 1086/95. 3TBBRG/3.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga, a arguida Maria C... encontra-se acusado pela prática de um crime de cheque sem provisão p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12, com referência aos artigos 218.º, n.º2. alíneas a) e b) do C. Penal vigente e art.º 314.º, alínea c), do C. Penal.

Nos termos do disposto nos artigos 336.º e 337.º do C.Penal, este arguido foi declarado contumaz, implicando esta declaração, para além de outras sanções, a suspensão dos termos ulteriores do processo, tendo-se dado cumprimento aos números 5 e 6 do artigo 337.º do C.Penal (decisão de 18.06.1998).

Em 30.11.2004 o arguido veio ao processo requerer que fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal respeitante ao crime que lhe é imputado na acusação.

Esta pretensão foi indeferida com o fundamento em que, encontrando-se suspensos os termos do processo – art.º 335.º, n.3, do CPP – será a questão apreciada logo que o arguido se apresente à justiça, fazendo cessar a contumácia.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido Joaquim S... que motivou e concluiu que se encontra prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime pelo qual o recorrente vem acusado.

Todavia, ordenando-se que “aguardem os autos o termo da suspensão determinada pelo art.º 335.º, n.º 3, do C.Penal “, este recurso não foi admitido.

Contra esta decisão apresentou a recorrente Maria C... a sua reclamação argumentando assim:
1. O conhecimento do recurso que tem como objectivo se proceda à apreciação do mérito da questão da prescrição do procedimento criminal, cuja procedência opera a extinção da instância, porque é uma questão prévia de natureza substantiva e de conhecimento oficioso, é absolutamente compatível com a declaração de contumácia.
2. Pretendendo-se com a declaração de contumácia pressionar o arguido a apresentar-se em juízo com o objectivo de se efectivar a vontade punitiva do Estado, não faz sentido obrigar-se o arguido contumaz a apresentar-se em juízo, submetê-lo a uma medida de coacção e a julgamento, já que se trataria de actos absolutamente inúteis e sem qualquer relevância prática.

A Ex.ma Juíza sustenta o despacho sob reclamação.


Cumpre decidir.

Caracterizando-se a instituição do regime da contumácia como uma forma de fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional e nomeadamente responder às críticas de que esse anterior sistema era alvo por beneficiar os arguidos mais afortunados ou mais expeditos na fuga à acção da justiça Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, 1992, pág. 480)., os efeitos da declaração de contumácia estão enunciados no n.º 1 do art.º 336.º do C.P.Penal: - implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art.º 320.º do mesmo diploma legal.
Quer isto dizer que, verificados os pressupostos que justifiquem a declaração de contumácia, uma vez aplicada ao arguido já não poderá ele praticar mais quaisquer actos no processo enquanto não for detido ou enquanto se não apresentar.
A suspensão do processo só excepcionalmente finda quando actos urgentes consignados no art.º 320.º do C.P.Penal exijam que, apesar da contumácia decretada, mesmo assim se não pode diferir para ulterior momento a sua especificada tramitação.
Actos urgentes são, genericamente, aqueles que contendem com a privação da liberdade das pessoas ou que se possam considerar indispensáveis à garantia da liberdade do vulgar cidadão; e neste contexto não está incluído o despacho que vá apreciar prescrição do procedimento criminal referente ao crime que é imputado ao arguido na acusação.
Se assim fosse, porque a contumácia tem como intuito a “desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz… Prólogo do Código de Processo Penal., estar-se-ia a descaracterizar e a desvirtuar o instituto de contumácia e a transtornar o seu regime-base, concedendo-se uma prerrogativa ao arguido que a unidade do nosso sistema jurídico não pode tolerar.
Só após a caducidade da declaração de contumácia se pode jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime que a acusação imputa ao arguido.
Deste modo e pelos mesmos motivos, neste enquadramento legal também não é admissível recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido.
Igualmente não atenta esta decisão contra os princípios da nossa Lei Fundamental, como invoca o reclamante.

Pelo exposto, nega-se provimento à presente reclamação.

Custas pelo reclamante.

Guimarães, 18 Março de 2005.

O vice-presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,