Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRISTINA XAVIER DA FONSECA | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CO-AUTORIA PERDA DE VEÍCULO A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro (tal como o crime agravado do art. 24.º do mesmo diploma) tem como pressuposto essencial da sua punibilidade a prática de um crime do art. 21.º II - Podem, por isso, ser condenados como co-autores, desde que verificado algum dos requisitos do art. 26.º do Código Penal, dois arguidos, ainda que um deles venha a ser punido apenas nos termos do art. 21.º e outro também pelo art. 25.º. III - Apurados os lucros da actividade ilícita dos dois arguidos, a diluição daqueles nos gastos do quotidiano de ambos, como casal e independentemente da concreta actividade de cada um deles para a respectiva obtenção, torna indistinguível o respectivo benefício, pelo que a perda de vantagens tem de os atingir de igual maneira. IV - Estando em causa um período de tráfico de estupefacientes (cannabis, cocaína e heroína) de 9 meses e meio, com actividade intensa e consumidores regulares, a várias horas do dia e da noite, em diferentes locais de uma cidade do interior, indicados pelos consumidores (morando os arguidos a 5 km), numa freguesia a 9 km da sua residência e até numa vila de diferente distrito, e a maioria dos actos de tráfico facilitados pelo uso do veículo da arguida, de todos resultando ganhos de € 37.860,00, justifica-se e é proporcional a declaração de perda a favor do Estado de tal veículo, um ... com 22 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Neste processo n.º 47/22.6GACHV.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO No processo comum colectivo n.º 47/22...., a correr termos no Juízo Central Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, em que é arguida AA, foi proferido acórdão que: - condenou a arguida, pela prática, em co-autoria material com o arguido[1] e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar e supervisionar pela DGRSP a incidir nas vertentes mais convenientes para a sua ressocialização; - declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula ..-..-SX; e - na procedência do pedido de declaração de perda de vantagens, condenou-a, juntamente com o co-arguido, a pagar ao Estado a quantia de € 37.860,00 (arts. 110.º, n.º 1, b), e n.º 4 do Código Penal, arts. 36.º, n.º 2 e n.º 4, e 39.º do citado D.L. n.º 15/93), Inconformada, recorreu a arguida, apresentando as seguintes conclusões: «1. Em nosso modesto entendimento o acórdão recorrido incorre em violação do disposto no artigo 26º, 28º e 29º do Código Penal ao condenar a recorrente AA como coautora material com o arguido BB, quando efectivamente o crime pelo qual esta foi acusada e condenada é diferente daquele que o arguido BB foi acusado e condenado, isto é, a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 25º do DL 15/93 ao passo que o arguido BB foi condenado pela prática do crime p. e p. no artigo 21º do mesmo diploma legal. 2. Em consequência não reputamos de correcta a condenação da recorrente à perda de vantagens em regime de solidariedade com o arguido BB, tendo a nosso ver sido violado o disposto no artigo 36º nº 2 e nº 4 e 38º do DL 15/93. 3. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, entende a recorrente que em face da concreta factualidade típica que lhe foi imputada e dada como provada nos factos 19, 28, 29, 37, 41, 43 e 55, não se reputa de correcta, proporcial e lógica a sua condenação a uma perda de vantagens em regime de solidariedade com o arguido BB no valor de 37860,00€ quando dos identificados factos decorre uma participação que se resume na maioria dos casos à mera presença e numa única situação à entrega de produto estupefaciente no valor de 30,00€ (facto 19), pelo que considera ocorrer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º nº 2 b) do CPP) e/ou a violação do disposto no artigo 29º do Código Penal e 36º nº 2 e 4 e 38º do DL 15/93. 4. Considera finalmente a recorrente que a decisão de perda a favor do Estado do veículo sua propriedade marca ... modelo ... e matrícula ..-..-SX não obedeceu aos pressupostos e requisitos de que dependeria previstos no artigo 35º do DL 15/93, na medida em que em face da jurisprudência pacífica e dos factos como provados que demonstram que a actividade ilícita era exercida fundamentalmente na cidade ... e pontualmente em pequenas localidades próximas da cidade, e o arguido e a recorrente tanto se faziam transportar nesse veículo como noutro de matrícula ..-XX-.. (facto nº 28) ou em motociclo de matrícula ..-TP-.., não apresentava as características da essencialidade para o cometimento dos factos, reputando-se de desproporcional o decretamento da sua perda a favor do Estado.» Pugna o recorrente pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição «por outro que decida nos termos reclamados». O recurso foi admitido. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, porquanto da matéria provada resulta que entre os arguidos havia divisão de tarefas e realização conjunta dos factos, não deixando a participação da recorrente de ser essencial para a actividade ilícita (o que configura co-autoria, embora a recorrente não participasse em todos os actos); entende ainda que se justifica a condenação solidária no aludido pagamento não só por essa co-autoria como também pela circunstância de os arguidos viverem em união de facto e na respectiva casa terem os instrumentos que destinavam à prática dos crimes, beneficiando ambos, como casal, das respectivas vantagens. Quanto à perda do veículo, mostra-se justificada por ser o principal meio de transporte usado pelos arguidos para irem de encontro aos consumidores, em todo o concelho ..., permitindo-lhes um alargamento da área de actuação e a dissimulação desta. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta acompanha esta última resposta, não vislumbrando o apontado vício no acórdão recorrido, justificando-se a condenação em co-autoria apesar da menor (embora concertada com o co-arguido) actuação da recorrente nos factos dos autos, bem como a sua condenação no pagamento do montante correspondente ao lucro que ambos retiraram da actuação ilícita; quanto à perda do veículo automóvel, e uma vez que as vendas de estupefaciente apuradas consentem a verificação da relação instrumental entre a utilização daquele e a actividade dos arguidos, defende ser justificada e proporcional. Entende, assim, que o recurso não deve merecer provimento. Cumprido o contraditório, não houve resposta. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Delimitação do objecto do recurso Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[2], e face às conclusões do recurso, são três as questões a resolver: - se a recorrente deve ser condenada em co-autoria com o co-arguido; - se deve manter-se a sua condenação no pagamento ao Estado em igualdade de circunstâncias com o co-arguido ou se, nessa parte, há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410.º, n.º 2, a); - se estão reunidos os requisitos para a perda do veículo da recorrente a favor do Estado. B. Decisão recorrida 1. Factos provados[3] «Da acusação 1) Pelo menos entre meados de 2020 e ../../2022, os arguidos BB e AA viveram numa relação análoga à dos cônjuges, residindo na Rua ..., ..., concelho .... 2) Pelo menos entre ../../2021 e ../../2022, os arguidos BB e AA, de forma concertada, conjugando esforços entre si, e em execução de um plano previamente delineado entre os dois, dedicaram-se à venda de cannabis, em resina e em folhas e sumidades, cocaína e heroína aos consumidores finais. 3) Ainda que o papel do arguido BB neste negócio do tráfico fosse preponderante, uma vez que era ele quem, na maioria das vezes, recebia os contactos dos consumidores manifestando intenção de adquirir produto estupefaciente e ia de encontro aos mesmos para concretizar as transações, a coarguida AA oferecia aos seus conhecidos produto estupefaciente, divulgando a disponibilidade de venda do mesmo, servia de intermediário entre os compradores e o companheiro ao nível das comunicações acerca dos pedidos de produto, recebendo e transmitindo mensagens, e frequentemente acompanhava BB nas deslocações para concretizar as transações, tomando parte ativa nas mesmas, nomeadamente materializando pelas suas próprias mãos a troca do estupefaciente por dinheiro. 4) Ambos os arguidos beneficiavam indistintamente dos lucros obtidos neste negócio do tráfico. 5) Os arguidos desenvolveram tal actividade em diversos locais, maioritariamente por todo o concelho ..., encontrando-se por brevíssimos instantes com os consumidores junto à ou na sua residência, sita na Rua ..., ou em outros locais do concelho previamente combinados, maioritariamente de difícil vigilância, como as ruelas do centro histórico da cidade, de forma a evitar a deteção da atividade pelas autoridades. 6) Estes contactos prévios eram estabelecidos entre os consumidores e os arguidos, que para o efeito utilizavam os telemóveis com os n.os de contacto ...58, ...08, ...72 e ...81, recorrendo maioritariamente a aplicações de telemóvel com comunicações codificadas e às redes sociais (nomeadamente Whatsapp, Messenger, Instagram, Native Messages, Telegram e Wickr) com o propósito de se esquivarem a uma eventual investigação com interceções telefónicas. 7) O arguido BB deslocava-se aos locais pré-combinados para as transações, conduzindo ou sendo conduzido pela coarguida AA na viatura ligeira de passageiros de marca e modelo ...”, de cor ... e matrícula ..-..-SX ou conduzindo o motociclo de marca e modelo ...”, de cor ... e de matrícula ..-TP-... 8) Menos frequentemente, por motivos de indisponibilidade daquelas viaturas, os arguidos deslocaram-se utilizando outros automóveis ligeiros de passageiros. 9) No momento em que chegavam ao local previamente combinado para a transacção, na maior parte das vezes, os arguidos estabeleciam o contacto com os consumidores, sem sequer saírem da viatura, efectivando a troca do estupefaciente por dinheiro, e fazendo-o, nos casos em que se deslocavam em automóvel, através do vidro aberto de uma das portas da frente. 10) Os arguidos vendiam estupefaciente ao preço de 10EUR (dez euros) por cada grama de cannabis (em resina ou em folhas e sumidades – haxixe ou liamba) ou pacote de heroína e de 15EUR (quinze euros) por cada pedra de cocaína. (…) 13) Nessa mesma data (23/03/2022) pelas 18h30, no posto de abastecimento de combustível da “...”, sito na Avenida ..., na cidade ..., o arguido BB, que para o efeito aí se deslocou conduzindo o veículo ..-..-SX, entregou, através da janela do condutor, sem que saísse do automóvel, no mínimo, 3 (três) pedras de cocaína e 1 (um) grama de cannabis a CC, a troco de, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) EUR, tendo esta se feito transportar até ao local à boleia da viatura com a matrícula ..-ZE-.., conduzida por DD. 14) Entre pelo menos ../../2021 e meados do verão de 2022, CC comprou diariamente ao arguido BB três a quatro pedras de cocaína pelo preço unitário de 15 (quinze) EUR e, dia sim dia não, 1 (uma) a 2 (duas) gramas de cannabis pelo preço unitário de 10 (dez) euros, encontrando-se para o efeito junto do IEFP em ..., nas imediações do Hospital ... (perto da então residência da consumidora), no posto de abastecimento de combustível da “...” na Avenida ..., nas imediações da Escola ..., na residência do arguido em ... ou em qualquer outro local da cidade ... que previamente combinassem através de telemóvel. 15) Ainda no dia 23/03/2022, pelas 18h35, na Avenida ..., na cidade ..., junto ao Edifício ..., para onde se deslocou o arguido BB, continuando a conduzir o automóvel ..-..-SX, através da janela do condutor, sem sair do carro, entregou pelo menos 2 (duas) pedras de cocaína e um pacote de heroína a EE, utilizadora do telemóvel n.º ...74, pelo preço de pelo menos 40 (quarenta) EUR. 16) Para além desta transacção descrita no artigo imediatamente anterior, entre pelo menos meados de ../../2022 e ../../2022, o arguido BB vendeu, quase todos os dias, pelo menos, duas pedras de cocaína e um pacote de heroína a EE pelo preço de, pelo menos, 40 (quarenta) EUR, encontrando-se para o efeito junto à residência da consumidora, na Avenida ..., ..., na cidade ..., ou nas ruelas do centro histórico, o que combinavam previamente através de telemóvel. 17) Nas transações supra descritas nos artigos 13. e 15. o arguido BB fez-se acompanhar por FF, filho da coarguida AA e nascido em ../../2017, que transportou durante todo o percurso a partir da sua residência, desde as 18h20, no banco traseiro da viatura. (…) 19) Neste dia 25/03/2022, pelas 18h00, o arguido BB, conduzindo o veículo ..-..-SX, e a arguida AA, seguindo no banco do passageiro da frente, deslocaram-se às imediações do Banco 1..., sito na Rotunda ..., na cidade ..., onde, sem saírem da viatura, a arguida entregou, pelo menos, duas pedras de cocaína a GG em troca de, pelo menos, 30 (trinta) EUR, através da janela do passageiro da frente, junto da qual o comprador se abeirou. (…) 22) Nesse dia 10/05/2022, pelas 10h58, o arguido deslocou-se, conduzindo o motociclo ..-TP-.., até à esplanada do café “EMP01...”, sito na Rua ..., na cidade ..., onde vendeu, pelo menos, 5 (cinco) EUR de cannabis a HH, utilizador do telemóvel n.º ...22, tendo, após, regressado à sua residência conduzindo o mesmo motociclo. 23) Para além deste episódio, entre janeiro e junho de 2022, por diversas vezes, em número não inferior a 19 (dezanove), nomeadamente em 28/04, 02/05, 05/05, 06/05, 08/05, 10/05, 11/05, 12/05, 14/05, 16/05, 19/05, 20/05 e 21/05/2022, por vezes mais do que uma vez por dia, HH adquiriu cannabis (em resina e em folhas e sumidades) ao arguido BB pelo preço de 5 (cinco) ou 10 (dez) EUR, combinando previamente por telefone o local de encontro, que tinham lugar ou na cidade ... ou nos caminhos de terra batida na localidade de ..., até onde o arguido se deslocava conduzindo veículo a motor 24) No dia 10/05/2022, pelas 17h15, no posto de abastecimento de combustível da “...”, sito na Avenida ..., na cidade ..., o arguido BB cedeu a título gratuito uma quantidade indeterminada de cannabis a II e a JJ, que para o local se fizeram transportar na viatura com a matrícula ..-VT-... 25) Para além deste episódio, em pelo menos outras duas ocasiões, em datas não concretamente determinadas, mas entre ../../2022 e ../../2022, igualmente no posto de abastecimento de combustível da “...”, sito na Avenida ..., na cidade ..., o arguido BB cedeu a título gratuito uma quantidade indeterminada de cannabis a II e a JJ. 26) No dia 12/05/2022, pelas 23h05, o arguido BB, conduzindo o veículo ..-..-SX, deslocou-se desde a sua residência até à entrada da empresa “EMP02...”, sita na Estrada Nacional n.º ...03, em ..., ..., onde, sem sair da viatura, através do vidro da porta do condutor, vendeu estupefaciente a um indivíduo do género masculino não identificado. (…) 28) No mesmo dia 17/05/2022, pelas 14h30, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo ..-XX-.., conduzido pela arguida AA, deslocaram-se à Avenida ..., onde imobilizaram a viatura, e em momento contínuo aproximou-se da mesma GG, a quem o arguido BB, através da janela da porta do lugar do passageiro da frente, entregou, pelo menos, duas pedras de cocaína a troco de, pelo menos, 30 (trinta) EUR. 29) Para além dos episódios já descritos de 25/03 e 17/05/2022, entre meados de ../../2022 e ../../2022, o arguido BB vendeu a GG, (i) quase diariamente, pelo menos duas pedras de cocaína pelo preço de pelo menos 30 (trinta) EUR, (ii) em pelo menos três ocasiões haxixe pelo preço mínimo de 5 (cinco) EUR e (iii) esporadicamente um pacote de heroína pelo preço de 10 (dez) EUR, sendo que para o efeito se encontravam em diferentes locais da cidade ..., nomeadamente na Avenida ... ou junto ao Bairro ..., após combinarem através de telemóvel, deslocando-se o arguido BB, por vezes acompanhado pela arguida AA e pelo filho desta, FF, e conduzindo, na maior parte das vezes, o automóvel ..-..-SX ou o motociclo ..-TP-.. ou sendo conduzido naquele automóvel pela coarguida. (…) 33) Nesse dia 18/05/2022, pelas 22h00, o arguido BB, encontrando-se no interior do veículo ..-XX-.., estacionado no posto de abastecimento de combustível da “...” na Avenida ..., em ..., entregou estupefaciente a um indivíduo do género masculino não identificado a troco de dinheiro. 34) No dia 18/05/2022, pelas 23h35, junto ao n.º ...2 da Rua ..., em ..., para onde o arguido BB se deslocou conduzindo a viatura ..-XX-.., através do vidro da porta do condutor, vendeu uma quantidade entre 5 (cinco) a 10 (dez) gramas de haxixe a KK e LL por um preço entre 35 (trinta e cinco) EUR e 70 (setenta) EUR. 35) Para além deste episódio, entre pelo menos meados de abril de 2022 e ../../2022, na frequência de pelo menos duas vezes por semana, na maior parte das vezes no mesmo local, isto é, junto à residência de KK e LL, no n.º ...2 da Rua ..., em ..., o arguido BB vendeu-lhes entre 5 (cinco) a 10 (dez) gramas de haxixe por um preço entre 35 (trinta e cinco) EUR e 70 (setenta) EUR, sendo que para o efeito os compradores previamente solicitavam por telemóvel a deslocação do arguido, que o fazia conduzindo o veículo ..-..-XX, ainda que por algumas vezes os compradores se tivessem deslocado à residência dos arguidos. (…) 37) Nesta mesma data de 06/06/2022, pelas 17h20, o arguido BB, que conduzia a viatura ..-..-XX, onde no banco do passageiro da frente seguia a arguida AA, imobilizou o automóvel junto ao “Hotel ...”, sito no entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., local onde se aproximou MM, a quem o arguido BB, através do vidro da porta do condutor, lhe entregou um pacote de heroína a troco de 10 (dez) EUR. (…) 39) No mesmo dia ../../2022, pelas 12h34, junto ao “Centro Médico e Dentário”, sito na Avenida ..., até onde o arguido BB se deslocou conduzindo a viatura ..-..-XX, após a imobilizar, entregou estupefaciente a um indivíduo do género masculino não identificado a troco de dinheiro, através do vidro da porta do condutor. 40) No mesmo dia ../../2022, pelas 14h20, junto ao estabelecimento “EMP03...”, sito junto à entrada do Bairro ..., até onde o arguido BB se deslocou conduzindo a viatura ..-..-XX, após a imobilizar, entregou estupefaciente a um indivíduo do género feminino não identificado a troco de dinheiro, através do vidro da porta do condutor. 41) Ainda no dia ../../2022, pelas 17h34, no parque de estacionamento sito na Rua ..., até onde o arguido BB se deslocou conduzindo a viatura ..-..-XX e acompanhado da coarguida que seguia no banco do passageiro da frente, após imobilizar o automóvel, entregou um pacote de heroína a MM a troco de 10 (dez) EUR, através do vidro da porta do condutor. 42) Nesta última transação, os arguidos faziam-se acompanhar por FF, filho da coarguida AA, que se encontrava no banco traseiro da viatura. 43) Para além das situações ocorridas em 06 e ../../2022 supra descritas, entre dia não concretamente determinado do início do ano de 2022 e até ../../2022, na frequência de pelo menos uma vez por semana, em diversos locais no centro de ..., o arguido BB vendeu um pacote de heroína a MM pelo valor de 10 (dez) euros, comparecendo algumas vezes acompanhado da arguida AA e do filho desta, FF. (…) 45) No dia 08/06/2022, pelas 16h00, junto ao n.º ...6 da Rua ..., até onde o arguido BB se deslocou conduzindo a viatura ..-..-XX, após estacionar o automóvel e sair apeado, vendeu estupefaciente a um indivíduo do género masculino não identificado, que se fez transportar até ao local na viatura de marca e modelo ...” e matrícula ....CBC. 46) No dia 19/06/2022, pelas 15h30, junto ao ... em ..., no distrito ..., o arguido BB encontrou-se com NN (também conhecido por “OO”), utilizador do telemóvel n.º ...57, a quem vendeu 70 (setenta) gramas de haxixe pelo preço de 200 (duzentos) euros. 47) No dia 22/06/2022, pelas 14h50, em local não concretamente apurado de ..., o arguido BB voltou a encontrar-se com NN a quem vendeu quantidade indeterminada de haxixe. (…) 49) Nesse mesmo dia 19/08/2022, pelas 19h40, num parque de terra batida, junto ao restaurante “EMP04...”, sito no entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., em ..., até onde o arguido BB se deslocou conduzindo a viatura ..-..-LQ, após imobilizar o automóvel junto a um outro da marca e modelo ...”, de cor ... e de matrícula ..-AA-.., o arguido entregou 5 (cinco) gramas de haxixe ao condutor desta última viatura, PP (também conhecido por “QQ”), utilizador do número de telemóvel ...91, a troco de 30 (trinta) EUR, através das janelas das portas dos condutores, sem sequer saírem dos veículos. 50) Na verdade, entre ../../2022 e ../../2022, na frequência de pelo menos duas vezes por semana, nomeadamente nos dias 03/06, 04/06, 08/06, 12/06, 18/06, 22/06, 27/06, 30/06, 03/07, 05/07, 05/07, 11/07, 13/07, 16/07, 24/08, 26/08, 29/08, 23/07, 27/07, 04/08, 07/08, 14/08, 17/08, 05/09, 08/09, 10/09, 11/09, 14/09, 20/09, 21/09, 24/09 e 26/09/2022, na residência dos arguidos, ou na Rua ..., em ... (em frente ao estabelecimento comercial “EMP05..., Lda.” ou ao restaurante “EMP04...”) ou ainda no parque de estacionamento do hipermercado “EMP06...”, o arguido BB vendeu cinco gramas de haxixe a PP, pelo valor de 30 (trinta) euros. 51) Entre pelo menos 26/07/2022 e ../../2022, pelo menos por cinco vezes, em 26/07, 11/08, 20/08, 27/08 e 21/09/2022, umas vezes no entroncamento entre a Rua ... e a Rua ... e outras no Largo ..., o arguido vendeu haxixe a RR (também conhecido por “SS”), utilizador do número de telemóvel ...75, umas vezes pelo valor de 10 (dez) e outras de 15 (quinze) EUR. 52) Entre pelo menos inícios do ano de 2022 e ../../2022, por pelo menos oito vezes, em 16/07, 22/07, 14/08/2022 e outras datas não concretamente determinadas, o arguido BB vendeu 20 (vinte) gramas de haxixe pelo valor de 100 (cem euros) a TT (também conhecido por “UU”), utilizador do telemóvel n.º ...50, encontrando-se para o efeito numa garagem de mecânica próxima do restaurante “EMP07...”, sito no Beco ..., em ..., em que o comprador fazia uns biscates juntamente com VV, colega que os apresentou e utilizador do telemóvel n.º ...85.... 53) Entre pelo menos meados de fevereiro de 2022 e ../../2022, por pelo menos três vezes, em 31/05/2022 e outras datas não concretamente determinadas, o arguido BB vendeu cannabis pelo preço de 5 (cinco) a 10 (dez) EUR a WW (também conhecido por “XX”), utilizador do telemóvel n.º ...61, encontrando-se para o efeito junto do restaurante “EMP04...” na Rua ..., em ..., concelho ..., para onde o arguido se deslocava ao volante do automóvel ..-..-XX, após combinarem por telemóvel. 54) Entre pelo menos meados de ../../2022 e ../../2022, num número de vezes não concretamente determinada mas no mínimo de 10 (dez), em 13/06, 15/06, 18/06, 20/06, 24/06, 01/07, 08/07, 13/07, 19/07 e outras datas não concretamente determinadas, o arguido BB vendeu cannabis pelo preço de 5 (cinco) a 20 (vinte) EUR a YY, utilizador do telemóvel n.º ...37, encontrando-se para o efeito junto à residência deste, sita na Rua ..., ..., no Bairro ..., na cidade ..., ou noutro local de cidade, o que previamente combinavam por telefone, sendo que o arguido se deslocava conduzindo o automóvel ..-..-SX ou o motociclo ..-TP-... 55) Entre pelo menos meados de ../../2022 e meados de junho 2022, quase diariamente, nomeadamente nos dias 30/04, 02/05, 21/05, 25/05, 22/06 e 22/07/2022, o arguido BB vendeu quantidades indeterminadas, mas pelo menos uma dose de cannabis, uma dose de haxixe e uma pedra de cocaína pelo preço de, respetivamente, 10 (dez) EUR, 10 (dez) EUR e 15 (quinze) EUR a ZZ, utilizadora do telemóvel n.º ...75, e BB (também conhecido por “AAA”), utilizador do telemóvel n.º ...15, encontrando-se para o efeito com os dois consumidores ou com apenas um dos dois nas imediações da residência da primeira, junto à Escola Básica ..., sita entre a Rua ... e a Rua ..., ou no posto de abastecimento de combustível da “...” na Avenida ... ou então nas ruelas do centro histórico da cidade ..., o que previamente combinavam por telefone, sendo que o arguido se deslocava conduzindo o motociclo ..-TP-.. ou o automóvel ..-..-SX, por vezes fazendo-se acompanhar da arguida AA e/ou do filho desta, FF. 56) Entre pelo menos meados do verão de 2022 e ../../2022, num número de vezes não concretamente determinado mas no mínimo quatro, no dia 22/06/2022 e noutras datas não concretamente apuradas, o arguido BB vendeu quantidades indeterminadas de cannabis (em resina e em folhas e sumidades) pelo preço de 5 (cinco) a 10 (dez) EUR a BBB, utilizador do telemóvel n.º ...71, encontrando-se para o efeito no Bairro ..., na cidade ..., o que previamente combinavam por telefone, sendo que o arguido se deslocava conduzindo o automóvel ..-..-SX. 57) No dia ../../2022, pelas 15h00, na Avenida ..., na cidade ..., o arguido BB conduzia o automóvel ..-..-SX, detendo na sua posse: - O telemóvel da marca e modelo ...” com o IMEI ...99; 570EUR (quinhentos e setenta euros) em numerário, concretamente em 24 notas de 20EUR, 8 notas de 10EUR e 2 notas de 5EUR; Camuflados no interior dos boxers que trazia vestidos como roupa interior, 15 (quinze) pequenos sacos de plástico, sendo que 13 (treze) deles no total continham 26,70g (vinte e seis vírgula setenta gramas) de cannabis em resina e os restantes 2 (dois) 3,30g (três vírgula trinta gramas) de cannabis em folhas/sumidades; No chão do automóvel, do lado do passageiro da frente, 1 (um) pequeno saco de plástico contendo 1,50g (um vírgula cinquenta gramas) de cannabis em resina. 58) Na mesma data, pelas 15h33, o arguido BB e a sua companheira, a arguida AA, detinham na sua disponibilidade, no interior da residência comum: Nos móveis e nas gavetas da cozinha, 30,80g (trinta vírgula oitenta gramas) de cannabis em resina e uma navalha multifunções; No chão da varanda, 10,60g (dez vírgula sessenta gramas) de cannabis em resina, 0,80g (zero vírgula oitenta gramas) de cannabis em folhas/sumidades, uma balança digital, uma agenda com anotações manuscritas e uma esferográfica; No quarto de dormir, dentro dos bolsos de um casaco e de umas calças de ganga, 2,40g (dois vírgula quarenta gramas) de cannabis em resina. 59) A quantidade de cannabis em resina encontrada na posse dos arguidos no dia ../../2022, num total de 70,692 (setenta vírgula seiscentos e noventa e dois) gramas, apresentava um grau de concentração de 13,8% (treze vírgula oito por cento) de THC e era suficiente para 195 (cento e noventa e cinco) doses. 60) A quantidade de cannabis em folhas e sumidades encontrada na posse dos arguidos no dia ../../2022, num total de 4,071 (quatro vírgula zero setenta e um) gramas, apresentava um grau de pureza de 11,4% (onze vírgula quatro por cento) de THC e era suficiente para 9 (nove) doses. 61) Entre ../../2021 e ../../2022, os arguidos não tiveram qualquer ocupação ou rendimento lícito, com exceção do abono de família pré-natal no valor mensal de 202,30EUR (duzentos e dois euros e trinta cêntimos) auferido pela arguida AA, a partir de julho de 2022, sendo da atividade de tráfico que obtinham rendimentos para sustento do respetivo agregado, constituído pelos próprios e pelo filho da arguida, menor de idade. 62) Os arguidos tinham perfeito conhecimento da natureza, das características e dos efeitos dos produtos estupefaciente que compraram, que detiveram, que venderam e que cederam e sabiam que não os podiam preparar, oferecer, pôr à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou sequer deter, mas mesmo assim quiseram adquiri-los, mantê-los na sua posse e vendê-los e cedê-los a terceiros com o propósito de obterem vantagem económica, o que conseguiram, utilizando o lucro obtido para suportar as despesas do respetivo agregado familiar. 63) Os arguidos não se abstiveram de praticar a atividade de tráfico de estupefaciente na presença do menor FF, filho da arguida, nascido em ../../2017, mesmo estando perfeitamente conscientes que o expunham à atividade e aos riscos inerentes à mesma. (…) 66) Os arguidos agiram em todos os comportamentos descritos de forma livre, voluntária e consciente. 67) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…) Das condições pessoais e socioeconómicas e dos antecedentes criminais (…) 78) Em inicio de 2021, a empresa veio realizar trabalhos para ..., [o arguido] conhece a sua companheira AA (coarguida), esteticista e com um filho de anterior relação, iniciando uma relação de união de facto em agosto do mesmo ano. 79) O agregado familiar constituído pelo próprio, companheira e filho desta, passou a habitar num apartamento arrendado de tipologia ..., inserido no centro urbano da cidade ..., sem registo de problemáticas sociais dignas de registo. 80) O arguido passou a realizar biscates na área da mecânica de motas e a companheira a trabalhar como esteticista. (…)» 2. Enquadramento jurídico dos factos provados «O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhes a prática: - ao arguido BB, em autoria material e na forma consumada, a prática de: ▪ 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, por referência à tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, 26.º, e 14.º, n.º 1, do Código Penal; (…) - à arguida AA, em autoria material e na forma consumada, na prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), por referência à tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, 26.º, e 14.º, n.º 1, do Código Penal. Do crime de tráfico de estupefacientes O art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro pune “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. O crime de tráfico de menor gravidade de que está acusada a arguida é punido com uma moldura penal acentuadamente mais favorável. Com efeito, prevê-se no artigo 25º, n.º 1 alínea a) do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que nos casos dos artigos 21.º e 22.º, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, a pena é de prisão de um a cinco anos “quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Face à matéria apurada, conclui-se que as substâncias em apreço e dadas como provadas, a heroína e a cocaína constam das Tabelas I-A e I-B e o haxixe e a cannabis, em resina e em folhas e sumidades, da Tabela I-C, anexas ao citado D.L. 15/93., anexa ao Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (…) Face à factualidade dada como provada, é forçoso concluir que objectivamente os arguidos, com as condutas descritas preencheram o tipo legal de crime de tráfico de produtos estupefacientes. Face ao exposto, verificam-se quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo do crime de tráfico de produtos estupefacientes. (…) Importa agora determinar, se a ilicitude dos factos cometidos pelos arguidos se mostra consideravelmente diminuída. Desde logo, a resposta terá de ser forçosamente positiva em relação à arguida, mas já não em relação ao arguido. A arguida teve uma intervenção pontual, mas era, como confessou conhecedora de todos os meandros do negócio do arguido, seu companheiro, transportou o arguido para que pudesse transacionar o referido produto estupefaciente com consumidores e, no dia 25/03/2022, pelas 18h00, o arguido BB, conduzindo o veículo ..-..-SX, e a arguida AA, seguindo no banco do passageiro da frente, deslocaram-se às imediações do Banco 1..., sito na Rotunda ..., na cidade ..., onde, sem saírem da viatura, a arguida entregou, pelo menos, duas pedras de cocaína a GG em troca de, pelo menos, 30 (trinta) EUR, através da janela do passageiro da frente, junto da qual o comprador se abeirou, pelo que também praticou actos de tráfico. Para além disso, no dia ../../2022, pelas 15h33, o arguido BB e a sua companheira, a arguida AA, detinham na sua disponibilidade, no interior da residência comum: a) Nos móveis e nas gavetas da cozinha, 30,80g (trinta vírgula oitenta gramas) de cannabis em resina e uma navalha multifunções; b) No chão da varanda, 10,60g (dez vírgula sessenta gramas) de cannabis em resina, 0,80g (zero vírgula oitenta gramas) de cannabis em folhas/sumidades, uma balança digital, uma agenda com anotações manuscritas e uma esferográfica; c) No quarto de dormir, dentro dos bolsos de um casaco e de umas calças de ganga, 2,40g (dois vírgula quarenta gramas) de cannabis em resina. Quer isto dizer que para além do produto estupefaciente, os arguidos detinham instrumentos comummente reconhecidos como adstritos à prática do tráfico, em plena residência, fruída por ambos, em locais de livre acesso por ambos, pelo que fica comprovada a co-autoria também da arguida na actividade levada a efeito substancialmente pelo arguido, nos termos do art.º 26.º do Código Penal. Acresce o facto de a arguida entregar o seu veículo automóvel de matrícula ..-..-SX ao arguido para que este, por si só, ainda que não fosse titular de carta de condução, pudesse, no âmbito da sua actividade de tráfico, transacionar o produto estupefaciente em mérito. Para além do mais os lucros ou proventos obtidos revertiam para a economia dos dois arguidos, comos e comprovou e foi confessado por ambos. O grau de participação da arguida é menor, ainda que no âmbito do plano comum, pelo que, na imagem global do facto, se revela uma acentuada diminuição da ilicitude que faz enquadrar a sua actuação no âmbito do tipo legal privilegiado de que vem acusada. Já assim não sucede no que se refere ao arguido, como dissemos. (…) O arguido não procedia a vendas na esquina, a qualquer um que o abordasse. Antes, tinha um método (combinação por telefone: ajuste; e marcação do local de encontro) e um meio (automóvel) para se deslocar (como sucedeu). Os proventos obtidos são consideráveis, traduzindo-se os actos de venda em 37 860,00€ (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta euros) de estupefaciente transacionado. Face exposto e ponderando todos os circunstancialismo enunciados, a correcta valoração da conduta do arguido, na imagem global do facto, entendemos que não se pode considerar a ilicitude consideravelmente diminuída, pelo que preencheu o arguidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. (…)» 3. Da perda de objectos e vantagens a favor do Estado «Nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem risco sério de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.” (…) Conforme se apreende da leitura do citado preceito, a perda de objectos a favor do Estado não é uma pena, nem um efeito desta, consubstanciando antes uma medida autónoma, de carácter preventivo. Como tal, não depende da efectiva condenação do arguido, como resulta do disposto no n.º 2 do citado preceito. (…)[4] Subjaz ao referido artigo 109.º do Código Penal a ideia segundo a qual a perda de objectos, assim como a sua destruição ou retirada do mercado, se funda num de dois motivos: (i) a sua utilização no cometimento dos factos qualificados como ilícito ou (ii) no risco da sua utilização em factos de idêntica natureza. Preceitua o artigo 35º, da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, que: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. (…) No que concerne ao automóvel apreendido, de matrícula ..-..-SX, pertencente à arguida. Entendemos seguir o expresso no Acórdão do STJ de 13.09.2023, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt: “No Ac. da R.C. de 28-01-2015, in www.dgsi.pt., proc. n.º 34/14.8PECBR.C1, defendeu-se que: “A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. (…) Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”. No Ac. da R.C. de 19-02-2020, in www.dgsi.pt., proc. n.º 41/18.1PEVIS.C1 sustentou-se que “inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção. (…) Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público.”. No Ac. da R.L. de 09-03-2021, in www.dgsi.pt., proc. n.º 145/16.5PAMTJ.L1-5, fundamentou-se no sentido de que: “(…) com o escopo de evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da declaração de perda, nomeadamente de veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido da necessidade de existir sempre um factor de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2, do artigo 18º, da CRP, exigindo-se que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a ‘justa medida.’” Mais recentemente, no Ac. da R.P. de 12-10-2022, in www.dgsi.pt., proc. n.º 13630/17.2T9PRT.P1 (com um voto de vencido da Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora Eduarda Lobo referente á legitimidade para o recurso) fundamentou-se no seguinte sentido: “(…) a jurisprudência vem limitando, com razoabilidade, o possível alcance da alteração efetuada, apelando a critérios de causalidade e proporcionalidade. De acordo com uma orientação jurisprudencial constante, para a declaração de perda a favor do Estado, é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objeto em causa. É necessário, por outro lado (também de acordo com alguma jurisprudência), que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime. Nesta linha, há que apurar do carácter essencial, ou não essencial, do objeto em causa para a prática do crime. Para a declaração de perda, há que concluir que o crime não seria praticado sem a utilização desse objeto. A utilização do objeto seria, assim, condição sine qua non da prática do crime. Alguma jurisprudência alude, também, a situações em que o crime não seria praticado nos moldes em que o foi, mas seria praticado de outra forma. Importa, porém, restringir o alcance desta afirmação. A diferença entre a forma como crime é praticado com ou sem o objeto há de ser significativa. Se o crime poderia ser praticado de outra forma sem a utilização do objeto e se essa prática não se tornava significativamente mais fácil sem essa utilização, não pode dizer-se que o objeto é instrumento essencial. Por exemplo, se a droga poderia, sem particular esforço e sem prejuízo para a dimensão do negócio, ser transportada a pé, não se justifica a perda do veículo em que ela possa ter sido, casualmente, transportada. Há que distinguir a utilização episódica ou ocasional da utilização regular. Se o próprio crime não se traduzir numa atuação isolada, mas consistir numa atuação reiterada e prolongada no tempo, não pode dizer-se que um veículo utilizado de forma ocasional é instrumento essencial para a prática do crime. Em regra, um veículo será instrumento essencial quando for utilizado para transportar droga que, pelas suas dimensões, não poderia ser transportada à mão ou num objeto de menores dimensões. Quando a droga poderia ser transportada desta outra forma, o veículo não será, quanto a este aspeto, essencial. Poderá sê-lo por transportar não tanto a droga, mas o agente, ou agentes, do crime. Nesta perspetiva, será essencial se esse transporte tornar possível a venda de estupefacientes com as dimensões e alcance de que esta se reveste em concreto. Ora, a factualidade provada (…) permite concluir que a utilização do veículo em apreço era frequente e regular, não ocasional. Por outro lado, essa utilização era necessária (essencial) para dar à colaboração do ora recorrente na venda de estupefacientes aquela dimensão e aquele alcance de que essa venda efetivamente se revestiu. Sem esse veículo e com recurso a outros meios de transporte (como o táxi ou outros transportes públicos), é óbvio que essa atividade muito menor dimensão e alcance teria. A jurisprudência – como vimos – também tem feito apelo a um critério de proporcionalidade como orientador da decisão de perda de bens instrumento do crime de tráfico de estupefacientes. Na verdade, e apesar do propósito do legislador de reforço da reação penal relativa ao tráfico de estupefacientes que subjaz à alteração da redação do artigo 35º em apreço, há de entender-se imperioso, à luz dos princípios gerais do Direito Penal, o respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade da reação penal, nesta se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação. Não fará sentido que a gravidade das consequências da perda de instrumentos do crime supere a gravidade do crime, ou a gravidade da própria pena. Mas também não pode ignorar-se, nesse juízo de apreciação de gravidade, a severidade com que o legislador encara o crime de tráfico de estupefacientes em geral. A este respeito, considerando que o arguido e recorrente foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão. não suscita dúvidas a proporcionalidade entre a gravidade deste crime e a perda do veículo em apreço.”. Concorda-se integralmente com a posição sufragada neste Acórdão da R.P. de 12-10-2022 que, sem perder de vista as finalidades ínsitas ao artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22-01, as enquadra com o apelo ao principio constitucional da proporcionalidade.” Ora, no caso concreto, os arguidos deambulavam e actuava, quanto aos actos de tráfico, conduzindo também o veículo automóvel apreendido nos autos, de matrícula ..-..-SX, por vários pontos da cidade ..., mas não só por outras freguesias do concelho, a qual não é servida com bons meios de transporte público, ou pelo menos com vários horários durante o dia, nomeadamente em alguns locais ou algumas freguesias como ..., ..., ..., ..., ..., Estrada Nacional ...03, em ....[5] Os arguidos alojavam o produto estupefaciente no veículo automóvel e entregavam-no, dissimuladamente, aos consumidores, em mão, abrindo o vidro e não chegando sequer a sair do veículo, o que facilitava a ausência de suspeita por parte das autoridades. Afigura-se-nos que a dimensão da actividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos não seria atingida se os mesmos nãos e fizessem transportar pelo referido veículo. Atentas as características do veículo em causa, já com vários anos de matrícula, num juízo de proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a efeito pelos arguidos, o tempo em que perdurou, mais de 9 meses, o número de actos de venda com o recurso ao mesmo e os locais em que se deram as transacções, alguns dos quais não servidos por meios de transporte público eficientes, o número de consumidores e a forma como os arguidos os abordavam, consideramos justa e adequada a perda do veículo automóvel de matrícula ..-..-SX, o que se declara. * O Ministério Público requereu, ainda, que o Tribunal decrete a perda a favor do Estado, da quantia total de 37.860EUR (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta euros), correspondente à parcela possível de apurar em concreto da avultada vantagem da atividade criminosa desenvolvida pelos arguidos, condenando-se os mesmos solidariamente no seu pagamento, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal e nos artigos 36.º, n.º 2 e n.º 4, e 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiroEstando em causa uma vantagem patrimonial (ou, diga-se, até mesmo uma recompensa) a perda tanto poderia ser em espécie como, reunidos os respetivos pressupostos legais, por equivalente (artigo 111.º, n.º 4 do Código Penal). Tendo em consideração os factos dados como provados, verifica-se que efectivamente a vantagem patrimonial obtida pelos arguidos foi de 37.860EUR (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta euros), desconhecendo-se o modo como o produto estupefaciente entrou na posse dos arguidos, assim dividida: a) 10.555EUR (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e CC; b) 9.600EUR (nove mil e seiscentos euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e EE; c) 7.295EUR (sete mil, duzentos e noventa e cinco euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e GG; d) 100EUR (cem euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e HH; e) 30EUR (trinta euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e II e JJ f) 5.285EUR (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e KK e LL; g) 140EUR (cento e quarenta euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e MM; h) 200EUR (duzentos euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e NN; i) 990EUR (novecentos e noventa euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e PP; j) 55EUR (cinquenta e cinco euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e RR k) 800EUR (oitocentos euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e TT; l) 20EUR (vinte euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e WW; m) 65EUR (sessenta e cinco euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e YY; n) 2.700EUR (dois mil e setecentos euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e ZZ e BB; o) 25EUR (vinte e cinco euros), correspondente ao total do valor das transações que foi possível concretizar entre os arguidos e BBB. Assim é julgado procedente tal incidente.» C. Apreciação do recurso 1. Da comparticipação criminosa com o co-arguido Insurge-se a recorrente com a sua condenação pela prática do crime em co-autoria com o co-arguido, porque entende serem diferentes os crimes de ambos e haver violação do disposto nos arts. 26.º, 28.º e 29.º do Código Penal. Prevê este art. 26.º, sob a epígrafe “Autoria”: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” Daqui decorre que tanto é autor do crime aquele que materialmente o pratica (autor imediato) – por exemplo, quem vende estupefaciente por entrega directa ao consumidor – como aquele que encarrega outrem de o vender (autor mediato), quem participa num crime mediante pacto prévio com outra pessoa ou em conjunto com ela (co-autoria) e, finalmente, quem instiga outrem à prática de um facto ilícito, desde que este se tenha traduzido em actos. Por sua vez, prevê o art. 28.º, n.º 1: “Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.” Depois, o art. 29.º estabelece que cada comparticipante “é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.” Tal como se menciona no enquadramento jurídico do acórdão recorrido (supra B.2.), a acusação imputava: - ao co-arguido um crime de tráfico de estupefacientes, como autor material, e conforme previsto no art. 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, e - à recorrente, também como autora material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, a), do citado D.L. Porém, toda a estrutura da acusação – que encontrou acolhimento ipsis verbis nos factos provados do acórdão recorrido – assenta, desde o início, no pressuposto de uma acção conjunta dos dois arguidos, como ressalta logo do artigo/facto provado 2, com o uso das expressões «de forma concertada, conjugando esforços entre si, e em execução de um plano previamente delineado entre os dois, dedicaram-se à venda de cannabis, em resina e em folhas e sumidades, cocaína e heroína aos consumidores finais.» E, no artigo/facto seguinte, afirma-se que o papel do arguido era preponderante, mas também se faz um primeiro esboço da actuação da recorrente, nomeadamente como intermediária nas comunicações dos consumidores com o seu companheiro, no acompanhamento deste nas vendas e (artigo/facto 3) no benefício indistinto para ambos dos lucros do tráfico. Ora, são dois os pontos essenciais da co-autoria: “uma decisão conjunta, um plano conjunto, de levar a cabo uma certa actividade [e] uma execução conjunta dessa mesma actividade. Há normalmente uma divisão de tarefas entre as pessoas, e na fase de execução cada um presta a sua contribuição.”[6] Ou, como escreveu outro penalista[7]: “A realidade subjacente à noção de comparticipação é a cooperação de vários agentes na realização de um facto lesivo de interesses penalmente tutelados. (…) A actividade de todos os agentes deve dirigir-se objectivamente à realização de um facto previsto como crime (…); a comparticipação deve produzir (…), como resultado, a realização de um facto que, se fora cometido por um só agente, seria punível.” Havendo divisão de tarefas, é evidente que podem ser co-autores dois agentes que, no âmbito do mesmo tipo de crime, tenham diferentes intervenções: é exemplo de escola o de um grupo que combinou ir a uma casa e dela retirar o que haja de maior valor, sendo que tanto se constitui autor de furto o agente que de facto lá entra como aquele que estroncou a fechadura para facilitar esse acesso, um outro que fica à porta a vigiar se alguém se aproxima e ainda o que está nas proximidades ao volante de um automóvel pronto a arrancar, para tornar mais rápida a fuga. Como já lapidarmente se escrevia há quase 40 anos[8] num caso de co-autoria, “relativamente à execução propriamente dita não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado”. No caso dos autos, não só a recorrente procedeu a uma concreta venda de estupefaciente, como facilitou ao co-arguido o uso do seu veículo nas transacções que este levava a cabo, com o seu acordo e em vista do objectivo comum, ainda o acompanhando em várias delas. Acresce que: - desde logo, a recorrente vivia em condições análogas às dos cônjuges e na mesma casa com o co-arguido (facto 1); - depois, nessa casa foram encontrados, na disponibilidade de ambos e espalhados por várias divisões – móveis e gavetas da cozinha, chão da varanda e quarto de dormir – produtos estupefacientes (cannabis, quer resina quer folhas/sumidades, aquela com 41,4 g), além de outros objectos tipicamente usados por quem os vende, como a navalha e a balança digital, bem como uma agenda com anotações manuscritas (útil para relembrar o que se tem de vender ou comprar e a quem, e as eventuais dívidas ou encomendas de consumidores) – facto 58; - tal resina de cannabis era suficiente para mais de 100 doses individuais (facto 59, deduzindo o que foi encontrado na posse apenas do co-arguido, conforme facto 57), o que só pode significar haver procura do estupefaciente que justifique uma posse em quantidades significativas, e ser a venda o seu destino (como, aliás, ficou amplamente provado); - entre ../../2021 e ../../2022, nem a recorrente nem o seu companheiro tiveram qualquer rendimento lícito (com excepção do abono de família mensal de € 202,30, recebido pela recorrente a partir de Julho de 2022), «sendo da atividade de tráfico que obtinham rendimentos para sustento do respetivo agregado, constituído pelos próprios e pelo filho da arguida, menor de idade» (facto 61); - reitera-se (facto 62, in fine, relativo ao conhecimento do tipo de substâncias transaccionadas e aos objectivos da conduta dos arguidos, bem como ao seu conhecimento da respectiva proibição legal) que os arguidos utilizaram «o lucro obtido para suportar as despesas do respetivo agregado familiar». É inequívoco, por tudo isto, que a recorrente praticou actos próprios da co-autoria, na acepção do art. 26.º, sendo a sua participação indispensável à produção do resultado – venda de estupefacientes, com obtenção dos respectivos proveitos. E tal não é afastado perante a sua (aparentemente) diversa punição: entende a recorrente que foi condenada pelo crime do art. 25.º e o co-arguido pelo do art. 21.º, ambos do D.L. n.º 15/93. Porém, equivoca-se, porquanto o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (tal como o crime agravado do art. 24.º do mesmo diploma) tem como pressuposto essencial da sua punibilidade a prática de um crime do art. 21.º. É o texto do art. 25.º elucidativo a este respeito – “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída” –, entrando depois nas especificações dessa diminuição e fixando penas inferiores às do art. 21.º. Ou seja, o crime do art. 25.º não reveste qualquer autonomia em relação ao crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, antes o tem por base: “O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que atenuam a pena; a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias.”[9] Daí que a recorrente tenha sido condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, mas com a expressa referência aos arts. 21.º e 25.º, a), do D.L. n.º 15/93. E, perante os factos provados que se enumeraram supra, é evidente que essa prática foi em comparticipação com o co-arguido (e não por ordem ou controlo deste, como tantas vezes acontece quando um traficante usa várias pessoas, muitas vezes consumidores, para vendas a terceiros): a decisão criminosa é conjunta, houve auxílio material decisivo por parte da recorrente (por si e proporcionando o uso do seu veículo automóvel) e os proventos da actividade reverteram a favor de ambos, sem que nenhum deles tivesse rendimentos relevantes de origem lícita. Isto porque também o co-arguido incorreu na prática de um crime do art. 21.º, embora a apreciação da ilicitude da sua conduta por parte do Tribunal recorrido tenha conduzido a um afastamento da aplicação do art. 25.º. Por outro lado, não tem aqui lugar a invocação do art. 28.º, n.º 1, do Código Penal, porque o grau de ilicitude não depende de qualidades ou relações especiais da recorrente, nem o art. 29.º, relativo à culpa, decisivo só na fixação da medida concreta da pena. Afinal, a aplicação daquele art. 25.º do D.L. n.º 15/93 é semelhante ao que, na Parte Geral do Código Penal, mais concretamente nas regras gerais da escolha e medida da pena, pode acontecer quando, para um dos comparticipantes, se mostra caso de aplicar a atenuação especial da pena do art. 72.º do Código Penal (já que também esta pode relevar, além do mais, em sede de ilicitude): “Assim como sucede com a atenuação especial da moldura abstrata da pena prevista no art.º 72º, do CP, analisado na vertente da ilicitude, não há impedimento legal em aplicar a causa modificativa atenuante específica prevista no art.º 25º, do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, a certos coautores, e não aplicar a outros, havendo, sob esta perspetiva, uma evidente conexão entre os mencionados art.ºs 72º, do CP, e 25º, do Decreto-Lei 15/93”[10]. Nada há, por isso, a censurar ao acórdão recorrido, quando condenou a recorrente em co-autoria com o seu companheiro, improcedendo esta parte do recurso. 2. Da condenação da recorrente no pagamento de perda de vantagens Nesta matéria, repugna à recorrente a sua condenação solidária com o co-arguido no que respeita à perda de vantagens do crime: invoca a violação dos arts. 36.º, nºs. 2 e 4, e 38.º do D.L. n.º 15/93, e a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2). Começando por aquelas normas especiais – concretização da regra geral do art. 110.º do Código Penal –, a primeira prevê, face à prática de uma infracção prevista naquele D.L., a perda a favor do Estado, entre outras, das “vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem” (n.º 2) que, se não puderem ser apropriadas em espécie, devem ser substituídas “pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.” (n.º 4) A segunda concretiza que o disposto no art. 36.º também se aplica “aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens nele referidos”. É desde logo evidente que o principal alicerce desta pretensão da recorrente ruiu perante a circunstância de se manter a sua condenação em co-autoria com o companheiro. Sendo ambos co-autores, já não se está a apreciar a sua punição criminal, mas reflexos conexos desta no património dos agentes: “Demonstrar que o crime não compensa, (…) privando o arguido das suas enormes vantagens, constitui uma das atuais preocupações jurídicas universais. (…) a motivação económica subjacente à generalidade dos crimes só pode ser contrariada com medidas antagónicas da mesma natureza.”[11] Trata-se de atingir os agentes do crime privando-os dos proveitos que a sua prática lhes trouxe: “O que importa para a satisfação do fundamento político-criminal que está na base do instituto da perda de vantagens do crime (…) é a perda da vantagem obtida pelo beneficiário dela.”[12] De facto, mal se entenderia que um agente praticasse um ilícito criminal que lhe traz lucro e não fosse dele privado de algum modo. Aquela vantagem não teria sido obtida sem o crime, pelo que quem o pratica deve sentir no seu património os efeitos da conduta que levou a cabo. Neste recurso, não foram postos em causa pela recorrente, estando por isso fora de sindicância por este Tribunal, nem as vendas de estupefacientes nem os proventos delas resultantes – € 37.860,00 –, estes encontrados pelo Tribunal recorrido mediante simples operações aritméticas tendo em conta aquelas vendas (conforme supra, em B.3.). Por outro lado, perante os factos (61 e 62) – já referidos no ponto anterior deste acórdão – de que era da actividade de tráfico de estupefacientes, e respectivos lucros, que ambos os co-arguidos obtinham os rendimentos para sustentar o seu agregado familiar (o casal e um filho da recorrente), não usufruindo de qualquer outro proveniente de fonte lícita (à excepção de um abono de família que a recorrente recebeu apenas durante os últimos três meses da actividade criminosa), é evidente que a perda de vantagens ora analisada tem de os atingir de igual maneira. Houve uma diluição daqueles lucros nos gastos do quotidiano de ambos, independentemente da concreta actividade de cada um deles para a respectiva obtenção; indistinguível o respectivo benefício, o mesmo tem de acontecer com a perda de vantagens. Assim, a recorrente não podia deixar de ser condenada pelo pagamento, juntamente com o co-arguido, nos termos em que o foi. A este propósito, a recorrente invocava ainda o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (previsto no art. 410.º, n.º 2), pela circunstância de os factos provados em relação a si (19, 28, 29, 37, 41, 43 e 55) traduzirem uma presença física no momento das vendas de estupefaciente pelo co-arguido e, apenas num caso, numa entrega desse produto (19), o que, no entender da recorrente, não permitiria a sua condenação na perda de vantagens do crime em regime de solidariedade com o co-arguido. Estabelece o art. 410.º, n.º 2, a): “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento[s], desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.” Tal pode acontecer “quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.”[13] Quer dizer, tal vício da decisão recorrida situa-se na (ausência) de relação causal bastante entre os factos que ficaram provados, por um lado, e a decisão de direito que com base neles foi encontrada. Analisados os factos provados, e para além daqueles que constituem o enquadramento da actuação dos arguidos (2 a 10) – não se referindo a circunstâncias concretas, a não ser de tempo e modo –, é verdade que só está demonstrado ter a recorrente feito uma única entrega de produto estupefaciente a um comprador (duas pedras de cocaína, em troca de € 30,00, a 25 de Março de 2022, quando seguia no banco da frente do veículo ..-..-SX, conduzido pelo co-arguido – facto 19). Nos demais invocados pela recorrente, esta acompanhava o co-arguido no veículo quando ele fez as vendas de estupefaciente (28 – à mesma pessoa a quem a arguida tinha feito directamente a venda aludida no parágrafo anterior – 37, 41, 43 e 55) ou conduzia até o automóvel em que ambos se faziam transportar para o mesmo fim (29). Porém, a recorrente parece ignorar que não são apenas esses factos que suportam a sua condenação na perda de vantagens, mas todos os provados, incluindo os mencionados supra a propósito da comparticipação criminosa (factos 1, 58, 59, 61 e 62, in fine). Tal significa que não se verifica a alegada insuficiência, porquanto o envolvimento da recorrente não se queda pelos factos pela mesma invocados a este respeito, por um lado, e estende-se aos benefícios económicos da actividade ilícita, por outro. E, como já se explanou, é evidente terem plena aplicação ao caso os arts. 36.º, nºs. 2 e 4, e 38.º do D.L. n.º 15/93, sem que nenhum deles tenha sido violado no acórdão recorrido. Carece, por isso, de fundamento o recurso no que respeita à perda de vantagens. 3. Da perda do veículo a favor do Estado Relativamente a esta, afigura-se à recorrente não terem sido respeitados os requisitos do art. 35.º do D.L. n.º 15/93, invocando a falta de essencialidade do veículo de matrícula ..-..-SX, sua propriedade, para o desenvolvimento da actividade ilícita – até porque ambos, recorrente e co-arguido, se deslocavam noutros dois veículos – e a desproporcionalidade daquela perda. Prevê o n.º 1 desse artigo, na parte aqui relevante: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma”. Note-se que, ao contrário da norma geral do art. 109.º, n.º 1, do Código Penal, este regime especial dispensa a verificação de outros requisitos, como o de o objecto em causa pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou de oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Analisem-se as consequências do regime do art. 35.º, n.º 1. A sua aplicação automática poderia levar a casos aberrantes: por exemplo, um pequeno traficante, condenado por ter ido por três ou quatro vezes no seu veículo fazer entregas de estupefaciente a um mesmo ou a vários consumidores, ainda que apenas em dado local, ser punido com uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (por substituição da pena de prisão inferior a 2 anos – art. 58.º, n.º 1, do Código Penal), mas ter como certa a perda daquele seu veículo a favor do Estado, ficando sem o seu meio de transporte habitual, por vezes o único bem que possuía. Tal solução seria objectivamente mais gravosa (embora com incidência na parte patrimonial) do que a própria pena aplicada ao crime, o que iria contra a própria unidade do sistema jurídico, já que o mais grave é o crime; acresce que “seria inconstitucional a privação automática de direitos independentemente de um concreto juízo de ponderação das circunstâncias do caso e das características do objecto em causa.”[14] Assim, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a cimentar critérios de causalidade e proporcionalidade para adequar a cada caso o regime do art. 35.º, n.º 1: se o bem pertencer ao agente (como acontece com o veículo automóvel da recorrente), “para a declaração de perda a favor do Estado, é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objecto em causa (instrumento essencial), havendo que distinguir da utilização episódica ou ocasional. É necessário, por outro lado, que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime, ou à gravidade da própria pena (nela se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação).”[15] Ora, da leitura do acórdão recorrido ressalta que o Tribunal a quo teve em causa ambos os critérios (conforme B.3. supra), citou jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, com toda a pertinência, e justificou a aplicação ao caso dos autos através da análise dos factos provados. Desde já se adianta que se afigura ter encontrado a solução certa. Veja-se porquê: - o período da actividade de tráfico de estupefacientes é de 9 meses e meio, e com frequência intensa; - as substâncias ilícitas vendidas eram variadas – cannabis (em resina e em folhas), cocaína e heroína; - é certo que há três vendas de estupefaciente nas quais o co-autor do crime, por vezes com a recorrente, se deslocou noutro veículo automóvel, de matrícula ..-XX-.. (factos 28, 33 e 34, estes dois ocorridos no mesmo dia), outra num motociclo (facto 22) e outra ainda na viatura de matrícula ..-..-LQ (facto 49); porém, a esmagadora maioria dos actos de tráfico, quando foi possível identificar a viatura automóvel usada pelos arguidos, envolveram o uso, por estes e em certas situações quase diariamente, do veículo automóvel de matrícula ..-..-SX (factos 13, 15, 19, 26, 29, 35, 37, 39, 40, 41, 45, 54, 55 e 56)[16], dando mostras da essencialidade do uso desta viatura para o exercício do crime; - essa essencialidade resulta reforçada pela circunstância de, apesar de a recorrente e seu companheiro viverem na freguesia ..., a 4,2 km da cidade ..., terem naqueles nove meses e meio estendido a sua actividade ilícita também para a sede de concelho (em vários locais da cidade – posto de combustível, perto de escolas, rotundas, avenidas, ruas, café, bairros, hotel, restaurante, parque de hipermercado – e também na periferia, como ...), ... (a mais de 9 km da sua residência) e até, por duas vezes, em ..., vila a 118 km da casa do casal[17] e em distrito diferente (..., não ...); tal apenas se tornou possível pelo meio de locomoção privilegiado ser precisamente o veículo da recorrente, indicando até os consumidores os locais que mais lhes convinham para a transacção, face à mobilidade de quem lhes vendia; - num concelho do interior, com escassos transportes públicos mesmo na sede e menos ainda para outras freguesias, é mais primordial e decisivo o uso de um veículo automóvel na actividade de tráfico, sobretudo com a frequência das vendas demonstradas e as várias horas do dia abrangidas (ao fim da tarde, de manhã, à noite, ao princípio da tarde, pouco antes da hora de almoço ou a meio da tarde); - também não se pode esquecer que um automóvel é o meio ideal para esta actividade, porquanto permite transportar de forma dissimulada o estupefaciente, fazer o “negócio” a coberto de olhares indiscretos (e das autoridades policiais) – muitas vezes sem sequer sair do veículo, não se expondo o agente (conforme matéria provada) – e rapidamente se ausentar do local, o que é muitas vezes decisivo na prática de um crime com características tão furtivas; - os consumidores identificados não só eram, na sua maioria, frequentes (alguns deles, quase diariamente), como ascendiam a dezoito, além de cinco outros a cujo nome não foi possível chegar; no período em causa, tal número demonstra uma escala de negócio que nunca seria viável alcançar se a recorrente não tivesse facilitado ao co-arguido e usado ela própria o seu veículo; - quanto à proporcionalidade, resultou demonstrado que os ganhos ilícitos da recorrente e do co-arguido se elevaram a € 37.860,00; este veículo, um ..., embora registado a favor da recorrente em Outubro de 2021, já tinha quatro registos anteriores (ref.ª ...86, pág. 2), indicando as respectivas letras que a sua matrícula em Portugal ocorreu em 2002[18], pelo que o seu valor, mesmo que esteja em bom estado (o que já é difícil para o um veículo com 22 anos, mesmo de uma boa marca), nunca poderá exceder (ou sequer atingir) um décimo daqueles ganhos, mostrando-se adequada a perda à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes com todas as características já descritas. Portanto, não só o veículo da recorrente foi essencial para, em 9 meses e meio, ser possível estender geograficamente a área de vendas e aumentar o número de consumidores – o que, a pé, não se mostraria viável – como não se mostra desproporcionada a perda decretada em 1.ª instância: “Justifica-se a perda a favor do Estado do veículo automóvel do arguido, utilizado nas deslocações de aquisição, transporte e transação de estupefacientes, demonstrado que ficou que sem essa utilização a dimensão da atividade ilícita ficaria comprometida, e sendo ainda a perda proporcional à extensão do tráfico efectuado, resultando claro que ‘o malefício correspondente à perda representa uma medida justa e proporcional à gravidade do crime’”.[19] Isto dito, a solução só pode ser o não acolhimento do pretendido pela recorrente também nesta parte do recurso. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente, com 3 UC de taxa de justiça. Guimarães, 11 de Julho de 2024 (Processado em computador e revisto pela relatora) Os Juízes Desembargadores Cristina Xavier da Fonseca Anabela Varizo Martins Paulo Alexandre da Costa Correia Serafim [1] Não recorrente, condenado, além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro. [2] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem. [3] Apenas os relevantes para o recurso, sendo que inexistem factos não provados; mantêm-se os destaques de origem. [4] Seguem-se citações de jurisprudência. [5] Chegando mesmo a ir a ... praticar actos de tráfico. [nota do acórdão recorrido] [6] Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 2.º volume, AAFDL, Setembro de 1983, págs. 448/449. [7] Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, I, Ed. Verbo, 1988, págs. 323/324. [8] Ac. STJ de 18 de Julho de 1984, BMJ, 339, pág. 276, citado por Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 4.ª ed., 1988, pág. 119. [9] Ac. STJ de 21.10.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:10.21.4GALLE.S1.BF/. [10] Ac. Rel. Lisboa de 23.3.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2023:4.22.2SWLSB.L1.9.D1/, citado na resposta ao recurso e no parecer destes autos. [11] João Conde Correia, «Non-conviction based confiscations» no Direito Penal Português vigente: “Quem tem medo do lobo mau?, in Revista Julgar n.º 32, 2017, ASJP/Almedina, pág. 71. [12] Ac. Rel. Porto de 18.1.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:793019.4T9PRT.P1.F1/. [13] Simas Santos e Leal-Henriques. Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, Rei dos Livros, pág. 69. [14] Ac. STJ de 28.6.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:20.21.1SFPRT.S1.70/. [15] Ac. STJ de 29.2.12, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2012:999.10.9TALRS.S1.EF/. [16] Alguns destes factos contêm um manifesto lapso de escrita quanto à primeira das letras da matrícula (X em vez de S). [17] Todas as distâncias foram calculadas no sítio www.viamichelin.pt. [18] Conforme https://www.anecra.pt/AL/GabineteTecnicoSimuladorMatricula.aspx. [19] Ac. referido na nota 14, sendo o inciso final uma citação retirada de Pedro Vaz Patto, Org. P. P. Albuquerque, José Branco, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 2, pág. 531. |