Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | PROVA POR DOCUMENTOS DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA REQUERIMENTO DE PROVA INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Sobre os documentos em poder da parte contrária, rege o artigo 429.º do CPC que: 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. - Resulta do citado dispositivo legal que os elementos de prova, no caso documentais, a atender ou a admitir serão apenas os que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, ou seja, que tenham interesse para a decisão da causa. - Verificando-se que determinados documentos em poder de terceiro cuja junção é requerida não têm a virtualidade de demonstrar a factualidade impugnada a que vêm indicados, deve ser indeferida a notificação para a sua junção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação ... I – RELATÓRIO D..., Supermercados, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., vem intentar AÇÃO DECLARATIVA, COM PROCESSO COMUM contra DF..., LDA, NIPC ..., com sede na Av. ... ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.581,36€, a que acrescem os juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, até integral pagamento. Alega para tanto, em síntese, que no âmbito da relação contratual que estabeleceu com a Ré, esta incumpriu obrigações dela decorrentes, causando danos à Autora, cujo montante peticiona. Em tal peça processual a Autora, além de outros meios de prova que indica, requereu o seguinte: - “D) REQUER a V. Exª, para prova da matéria alegada nos precedentes artºs 14º a 18º, se digne ordenar a notificação da Ré para que junte aos autos (art. 429º do CPC), as faturas das aquisições que fez de frango aberto temperado para os fornecimentos à A. em 02/04/2019, 04/04/2019, 05/04/2019, 09/04/2019, 10/04/2019, 11/04/2019, 13/04/2019, 16/04/2019, 17/04/2019, 19/04/2019, 20/04/2019, 23/04/2019, 24/04/2019, 26/04/2019, 27/04/2019, 30/04/2019, 02/05/2019, 04/05/2019, 07/05/2019, 08/05/2019, 09/05/2019, 10/05/2019, 11/05/2019, 14/05/2019, 16/05/2019, 18/05/2019, 20/05/2019, 21/05/2018, 22/05/2019, 23/05/2019, 25/05/2019, 28/05/2019, 29/05/2019, 30/05/2019, 01/06/2019, 04/06/2019, 05/06/2019, 06/06/2019, 08/06/2019, 11/06/2019, 12/06/2019, 14/06/2019, 15/06/2019, 19/06/2019, 21/06/2019, 22/06/2019, 27/06/2019, 28/06/2019, 29/06/2019, 02/07/2019, 03/07/2019, 04/07/2019, 06/07/2019, 09/07/2019, 10/07/2019, 11/07/2019, 12/07/2019, 13/07/2019, 16/07/2019, 17/07/2019, 18/07/2019, 19/07/2019, 20/07/2019, 23/07/2019, 25/07/2019, 27/07/2019, 30/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 02/08/2019, 03/08/2019, 05/08/2019, 06/08/2019, 07/08/2019, 09/08/2019, 10/08/2019, 13/08/2019, 14/08/2019, 17/08/2019, 20/08/2019, 22/08/2019, 23/08/2019, 24/08/2019, 27/08/2019, 28/08/2019, 30/08/2019, 31/08/2019, 05/09/2019, 05/09/2019, 06/09/2019, 07/09/2019, 10/09/2019, 11/09/2019, 12/09/2019, 13/09/2019, 14/09/2019. E) REQUER ainda a V. Exª (art. 436º do CPC) - no caso de se entender não ser de ordenar a notificação da Ré nos termos da anterior alínea D), e para prova da mesma matéria (artºs 14º a 18º) - se digne ordenar a notificação da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... e/ou Serviço de Finanças ..., sitos, respetivamente, na Av. ... ... e Av. ..., ..., ... ..., requisitando-lhe a junção aos autos do SAFT da contabilidade (ou outro sistema instalado) do exercício de 2019 da Ré, DF-COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA, NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., com os registos contabilísticos (e os documentos de suporte) das aquisições de frango aberto temperado para os fornecimentos à A. nas datas elencados no art. 16º deste articulado, ou seja, 02/04/2019, 04/04/2019, 05/04/2019, 09/04/2019, 10/04/2019, 11/04/2019, 13/04/2019, 16/04/2019, 17/04/2019, 19/04/2019, 20/04/2019, 23/04/2019, 24/04/2019, 26/04/2019, 27/04/2019, 30/04/2019, 02/05/2019, 04/05/2019, 07/05/2019, 08/05/2019, 09/05/2019, 10/05/2019, 11/05/2019, 14/05/2019, 16/05/2019, 18/05/2019, 20/05/2019, 21/05/2018, 22/05/2019, 23/05/2019, 25/05/2019, 28/05/2019, 29/05/2019, 30/05/2019, 01/06/2019, 04/06/2019, 05/06/2019, 06/06/2019, 08/06/2019, 11/06/2019, 12/06/2019, 14/06/2019, 15/06/2019, 19/06/2019, 21/06/2019, 22/06/2019, 27/06/2019, 28/06/2019, 29/06/2019, 02/07/2019, 03/07/2019, 04/07/2019, 06/07/2019, 09/07/2019, 10/07/2019, 11/07/2019, 12/07/2019, 13/07/2019, 16/07/2019, 17/07/2019, 18/07/2019, 19/07/2019, 20/07/2019, 23/07/2019, 25/07/2019, 27/07/2019, 30/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 02/08/2019, 03/08/2019, 05/08/2019, 06/08/2019, 07/08/2019, 09/08/2019, 10/08/2019, 13/08/2019, 14/08/2019, 17/08/2019, 20/08/2019, 22/08/2019, 23/08/2019, 24/08/2019, 27/08/2019, 28/08/2019, 30/08/2019, 31/08/2019, 05/09/2019, 05/09/2019, 06/09/2019, 07/09/2019, 10/09/2019, 11/09/2019, 12/09/2019, 13/09/2019, 14/09/2019.” Citada a Ré, esta contestou impugnou a versão dos factos da petição inicial, concluindo pela total improcedência da acção. Em 7.11.2022 foi proferida a seguinte decisão: -“Porque as diligências requeridas em D) e E) não têm a virtualidade de demonstrar o alegado pela A. nos arts. 14.º a 18.º (desconhecendo-se se as aquisições que possam ter sido efectuadas pela R. se destinaram todas à A. ou a outros clientes), indefere-se o requerido em tais pontos do requerimento probatório da demandante. Notifique.” Inconformada com esta decisão dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões: 1ª) Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho de fls… (ref. ...30, de 15.09.2022) que rejeitou parte das provas requeridas pela A., concretamente, o que foi requerido sob as alíneas D) e E) dos requerimentos de prova formulados na petição inicial. 2ª) A razão aduzida pela decisão recorrida para o indeferimento da prova (que a junção das faturas das aquisições que a A. fez de frango aberto temperado não permitiria demonstrar a matéria dos artºs 14º a 18º da PI porque se desconhece “se as aquisições que possam ter sido efectuadas pela R. se destinaram todas à A. ou a outros clientes”) não ponderou que as empresas envolvidas no comércio, transformação e venda de aves (como é o caso da A.), estão obrigadas à rastreabilidade em termos de segurança alimentar, por forma a ser conhecida a origem e toda a cadeia de transformação até á venda do género alimentar. 3ª) Assim, a rastreabilidade da carne de aves implica (para além de outros elementos) que a comercialização seja acompanhada da identificação do lote respetivo (cfr. art. 9º e s.s. do D.L. 26/2016 de 09 de junho). 4ª) Ora, verifica-se das faturas que titularam os fornecimentos efetuados pela Ré à A. (doc.... com a PI), que têm sempre a indicação do número do lote da carne de frango que a Ré adquiriu ao matadouro para o fornecimento à A. (3ª coluna, contando da esquerda para a direita), 5ª) número de lote esse que corresponde ao identificado (insiste-se, por imposição legal) nas faturas de aquisição, pela Ré ao matadouro, da carne de aves para os fornecimentos à A., 6ª) e permite inequivocamente estabelecer a relação direta entre as aquisições de carne frango pela Ré, e as vendas da mesma à A., não havendo hipótese de confusão com as aquisições de carne de aves para “outros clientes”, pois que, o número de lote assegura a destrinça cabal do que constituíram outras aquisições para terceiros. 7ª) Assim, quando a Ré for notificada para proceder à junção aos autos das faturas das aquisições de carne frango que efetuou para os fornecimentos que fez à A. terá de juntar as faturas de aquisições com o mesmo número de lote que consta das vendas que efetuou a esta (e que constam de ambas as faturas), não havendo possibilidade de confusão com as faturas para aquisição de outra carne de aves, para outros clientes, pois que, terão, necessariamente, um número de lote diferente. 8ª) Acresce que, as provas são admitidas desde que tenham interesse para a descoberta da verdade material, e a boa decisão da causa, e não sejam impertinentes, e o que foi requerido pela A. sob as citadas alíneas D) e E) visa provar a matéria dos artºs 14º a 18 da PI (como resulta fundamentado no requerimento de provas), ou seja, o incumprimento contratual da Ré que, inequivocamente, se divisará das faturas das aquisições de frango que fez para os fornecimentos á A.. 9ª) Nesta medida, as provas requeridas sob as mencionadas alíneas D) e E) mostram-se, não só, úteis para a descoberta da verdade material (o peso/calibre fornecido), como, é meio idóneo e próprio para demonstrar e provar tal matéria. 10ª) Pelo exposto, deverá, “data venia”, admitir-se os requerimentos de prova formuladas na petição inicial sob as alíneas D) e E), o que, agora, em revogação da decisão recorrida, se requer seja decidido. 11ª) Foi violado o disposto nos artºs 341º e 342º do Cód. Civil e os artºs 410º, 429º, 432º, 436º, do Cód. Proc. Civil. TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Houve contra-alegações nelas se pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º, nº3, e 639º, nº1 e 2 do C.P.Civil. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar: - Se existe fundamento legal para se ter indeferido o requerimento de prova da Autora relativamente às suas alíneas “D” e “E”, nos termos constantes do despacho recorrido. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade constante do relatório supra, bem como o teor da factualidade alegada na petição inicial que é a seguinte: “I Questão prévia: 1 A A. foi demandada pela R., no âmbito da ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária nº 75748/21...., que pende pelo Juízo Local Cível ..., Juiz ..., alegando (inveridicamente) ser credora daquela de valores faturados no âmbito dos fornecimentos de frango aberto temperado fresco que lhe efetuou (cfr. doc. ... ao diante junto). 2 Em sede de oposição a aqui A. (ali Requerida) invocou (para além do mais) a exceção de compensação que, conforme disposto no art. 266º-2 do Cód. Proc. Civil, adjetivou em sede de reconvenção. 3 Acontece que, naqueles autos foi proferida decisão de não admissão da reconvenção por “no âmbito do processo especial previsto no D.L. 269/98 não é admissível reconvenção” e que deveria ser “deduzido e apreciado noutra ação judicial a instaurar” pela Requerida (cfr. doc. ... ao diante junto). 4 Ora, é com base neste enquadramento que se propõe a presente demanda para que a A. possa ver apreciados e decididos os créditos de que é titular sobre a Ré. II Enquadramento: 5 A A. dedica-se, entre outros, ao comércio a retalho, explorando o “Supermercado ...” de ..., em ... (cfr. certidão permanente nº ...61). 6 A Ré, por sua vez, dedica-se à atividade de comércio e distribuição de carne de aves. 7 No âmbito da prossecução das supra mencionadas atividades, a Ré apresentou-se à A. em março de 2019, propondo-lhe o fornecimento de carne de frango. 8 Após a correspondente negociação, foi contratado entre a A. e a Ré o fornecimento de frango aberto temperado fresco (ou frango de churrasco pré-temperado), com o peso, por unidade, entre 1kg e 1,100kg, e o peso médio de 1,050kg, 9 ao preço de 1,72€ por quilo (cfr. doc. ... ao diante junto e aqui dado por reproduzido para os legais efeitos). Esclareça-se desde já que: 10 A relevância da contratualização da fixação do peso médio do frango de churrasco decorre da circunstância de este tipo, ou classe, de frango (que é pago ao fornecedor ao quilo) ser destinado à seção de take-away da A. para confecionar frango assado, produto este que é vendido ao cliente final à unidade e por valor fixo em menu. 11 Ou seja, apenas com a fixação/contratualização de peso médio se evita que a A. tenha de pagar quilos de frango a mais que, depois, não repercute/cobra na venda do frango ao cliente final. 12 A isto se aduz que, o preço do quilo de frango é fixado em função do calibre (por escalões de peso), sendo tanto mais barato (0,10€ por escalão) quanto mais pesada for a unidade do frango (cfr. doc. ... ao diante junto e aqui dado por reproduzido para os legais efeitos). Salienta-se ainda que: 13 Na sequência da contratação referida nos artigos precedentes, era a Ré que diariamente (dias úteis) telefonava aos funcionários da A. para estes lhe indicarem quantas unidades de frango pretendiam que fossem fornecidas no dia seguinte pela Ré (os frangos eram entregues em caixa com 12 unidades). III Os factos: 14 Compulsados os fornecimentos de frango aberto temperado fresco que a Ré efetuou à A. entre 02 de Abril de 2019 e 14 de setembro de 2019, constante das faturas que se juntam ao diante sob o nº ... de documento e que aqui se dão por reproduzidas para os legais efeitos, 15 verifica-se que, na grande maioria dos casos, o frango aberto temperado fresco fornecido apresentou peso acima do médio contratado. De facto: 16 As diferenças de peso do frango aberto temperado fresco dos mencionados fornecimentos em relação ao contratualizado, foi o seguinte: DATA FATURA KGFATURADOS KGCONTRATUAIS DIFERENÇA (…) Total 1.574,60 Kg 17 o que totaliza 1.574,60 kg, correspondente ao montante global de 2.870,81€ (2.708,31€ acrescido de IVA) - cfr. doc. ... ao diante junto e aqui dado por reproduzido. 18 Ora, decorrendo o excesso de peso de carne de frango de incumprimento contratual da Ré, esta não faz jus a cobrar o valor respetivo, que não lhe é devido pela A. que, assim, tem direito a ser ressarcida pela Ré do inerente prejuízo. Foi assim que: 19 A A. emitiu à Ré a nota de débito deste seu crédito. 20 A F1DFR 0/2000004, de 27.01.2020, no valor de 2.870,81€ (2.708,31€, acrescido de IVA), que remeteu à Ré em 04/02/2020 (cfr. doc. ... ao diante junto e aqui dado por reproduzido para os legais efeitos). 21 O que fez para o mesmo ser compensado com o valor das faturas da Ré, 22 o que, improcedentemente, a Ré não fez, e instaurou a injunção referida no precedente art. 1º. 23 Isto, não obstante não ter devolvido à A., até à presente data, a indicada nota de débito. Não fique por dizer que, 24 A A. reclamou, por diversas vezes, à Ré destes fornecimentos de frango com excesso de peso, tendo aquela, sucessivamente, pedido desculpa pelo incumprimento e prometido que iria passar a cumprir, 25 e, bem assim, comprometeu-se a fornecer caixas de frangos adicionais para compensar a A. da situação – o que, contudo, não fez. Do exposto resulta que: 26 A A. tem um crédito sobre a Ré no montante de 2.870,81€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Por outro lado: 27 Foi contratualmente estipulado, entre a A. e a Ré, um desconto de rappel de 3% sobre o valor das compras efetuadas por aquela a esta, a debitar semestralmente pela A, 28 desconto este tramitado contabilisticamente através de emissão de nota de débito. 29 Assim, o desconto de 3% de rappel relativo às compras efetuadas pela A. à R. no 1º semestre de 2019, no montante de 8.897,16 € (cfr. doc. ... ao diante junto e aqui dado por reproduzido), corresponde ao valor de 266,92 €, 30 e o desconto de rappel relativo às compras efetuadas pela A. à Ré no 2º semestre de 2019, no montante de 11.227,54€ (cfr. doc. ... ao diante junto e aqui dado por reproduzido), corresponde ao valor de 336,84 €. 31 Foi assim que, a A. emitiu as inerentes notas de débito, respetivamente, a nº ...23, de 31/08/2019, no valor de 266,92 €, e a nº ...56, de 31/12/2019, no valor de 336,84 €, que enviou à Ré, respetivamente, em 12/09/2019 e 04/02/2019 (cfr. doc.s 8 e 9 já juntos), 32 créditos estes no montante total de 603,76€ (266,92 € + 336,84 €) que, em conformidade com o que foi contratualizado, teria de ser compensado (deduzido) aos valores em conta-corrente. 33 Não obstante, a Ré apenas compensou na injunção a quantia de 313,53€ (cfr. art. 4º, do doc. ... já junto). 34 Restando um crédito a favor da A. no montante de 290,23€ (603,76€ - 313,53€), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Por outro lado, também: 35 A A. devolveu à Ré 403,20kg de frango aberto temperado que esta havia entregue a mais àquela em 14 de setembro de 2019, a coberto da fatura nº ...84. 36 Devolução esta que a Ré aceitou e procedeu ao levantamento dos frangos nas instalações da A.. 37 Foi assim que, a A. emitiu a inerente nota de débito nº ...03, de 27.01.2020, no valor de 735,11€, que enviou à Ré em 04/02/2019 (cfr. doc. ...0 ao diante junto e aqui dado por reproduzido), 38 crédito este que a Ré não abateu/deduziu à conta-corrente, encontrando-se por liquidar. 39 A A. tem um crédito sobre a Ré, neste particular, no montante de 735,11€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Por outro lado, ainda: 40 A Ré procedeu à entrega de menos 14,400kg de carne de frango aberto temperado do que o que vinha considerado na fatura correspondente, o que a Ré fez constar da sua guia nº ...85. 41 A A. procedeu, assim, ao debito do valor que lhe era devido através da nota de débito nº ...59, de 31.12.2019, no valor de 28,08€ (cfr. doc. ...1 ao diante junto e aqui dado por reproduzido), 42 crédito este que a Ré não abateu/deduziu à conta-corrente, encontrando-se por liquidar. 43 A A. tem um crédito sobre a Ré, neste particular, no montante de 28,08€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. IV. Do incumprimento contratual: 44 É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 762º do Cód. Civil), o que, como se alegou supra, a Ré não fez. 45 Seja porque forneceu frangos com excesso de peso em relação ao contratado. 46 Seja porque não deduziu/creditou, em sede de conta-corrente, os montantes de desconto de rappel devidos. 47 Seja ainda, por não ter creditado as devoluções e os quilos de frango que faturou a mais. V. Do dano patrimonial: 48 Os factos alegados correctamente qualificados revelam que a Ré está obrigada, por imperativo do disposto nos artºs 762º e 798º do Código Civil, a ressarcir os danos causados à A. por virtude do seu (da Ré) incumprimento, desde logo, os montantes correspondentes ao excesso de peso de carne de frango, 49 bem como, os montantes de desconto de rappel contratual, e os valores correspondentes às devoluções e os quilos de frango faturados a mais, 50 e ainda, a obrigação de indemnizar pelos danos causados pela mora da R. devedora (cfr. artºs 804º e 806º do Código Civil). 51 Tudo no montante global de 3.924,23 € (2.870,81€ + 290,23€ + 735,11€ + 28,08€), 52 acrescidos de juros de mora vencidos sobre as indicadas quantias de 2.870,81€, 290,23€, 735,11€ e 28,08€, contados desde a data da receção das notas de débito (04.02.2020), que ascendem na presente data, ao montante de 657,13€. V. Do dano não patrimonial: 53 Os factos vindos de descrever, para além dos prejuízos pecuniários causados, atentaram contra a imagem e reputação comercial da A. 54 Na verdade, os frangos fornecidos pela R. com considerável diferença de peso em relação ao contratado, não ficaram bem assados (crus ou esturricados), o que gerou várias reclamações por parte dos clientes, 55 e as inerentes devoluções e reembolsos, 56 o que se repercutiu em sede de imagem e reputação comercial da A. junto dos mesmos, 57 inculcando-lhes a perceção de que os produtos comercializados pela A. não são fiáveis e de qualidade, e as instalações e equipamentos não são passiveis de assegurar a boa confeção dos produtos, e com qualidade e a segurança alimentar exigíveis, 58 gerando quebra de confiança e perda de clientes para a concorrência. 59 De igual modo, estas ocorrências criaram dúvidas nos funcionários quanto à fiabilidade dos procedimentos comerciais da A., desde logo, em sede de aprovisionamento e confeção dos produtos vendidos, 60 sugerindo-lhes ser a A. uma entidade patronal mal equipada e estruturada. 61 O que vem de alegar-se corporiza e constitui um dano não patrimonial atendível que carece de ser indemnizado pela R. à A., e que se computa em montante nunca inferior a 2.000,00€. V. Em síntese: 62 Os danos patrimoniais e não patrimoniais supra referidos totalizam 6.581,36€ (3.924,23 € + 657,13€ + 2.000,00€). 63 Montante este que a R. deverá ser condenada a pagar à A. 64 Acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa comercial, até integral pagamento.” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão colocada em recurso prende-se em saber se é de admitir ou de deferir o requerimento de prova da Autora/Recorrente, na parte supra referida (alíneas D e E), sobre o qual incidiu a decisão recorrida. Vejamos. Conforme acima se expôs, o requerimento de prova sobre qual incidiu a decisão recorrida tem o seguinte teor: -“D) REQUER a V. Exª, para prova da matéria alegada nos precedentes artºs 14º a 18º, se digne ordenar a notificação da Ré para que junte aos autos (art. 429º do CPC), as faturas das aquisições que fez de frango aberto temperado para os fornecimentos à A. em 02/04/2019, 04/04/2019, 05/04/2019, 09/04/2019, 10/04/2019, 11/04/2019, 13/04/2019, 16/04/2019, 17/04/2019, 19/04/2019, 20/04/2019, 23/04/2019, 24/04/2019, 26/04/2019, 27/04/2019, 30/04/2019, 02/05/2019, 04/05/2019, 07/05/2019, 08/05/2019, 09/05/2019, 10/05/2019, 11/05/2019, 14/05/2019, 16/05/2019, 18/05/2019, 20/05/2019, 21/05/2018, 22/05/2019, 23/05/2019, 25/05/2019, 28/05/2019, 29/05/2019, 30/05/2019, 01/06/2019, 04/06/2019, 05/06/2019, 06/06/2019, 08/06/2019, 11/06/2019, 12/06/2019, 14/06/2019, 15/06/2019, 19/06/2019, 21/06/2019, 22/06/2019, 27/06/2019, 28/06/2019, 29/06/2019, 02/07/2019, 03/07/2019, 04/07/2019, 06/07/2019, 09/07/2019, 10/07/2019, 11/07/2019, 12/07/2019, 13/07/2019, 16/07/2019, 17/07/2019, 18/07/2019, 19/07/2019, 20/07/2019, 23/07/2019, 25/07/2019, 27/07/2019, 30/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 02/08/2019, 03/08/2019, 05/08/2019, 06/08/2019, 07/08/2019, 09/08/2019, 10/08/2019, 13/08/2019, 14/08/2019, 17/08/2019, 20/08/2019, 22/08/2019, 23/08/2019, 24/08/2019, 27/08/2019, 28/08/2019, 30/08/2019, 31/08/2019, 05/09/2019, 05/09/2019, 06/09/2019, 07/09/2019, 10/09/2019, 11/09/2019, 12/09/2019, 13/09/2019, 14/09/2019. E) REQUER ainda a V. Exª (art. 436º do CPC) - no caso de se entender não ser de ordenar a notificação da Ré nos termos da anterior alínea D), e para prova da mesma matéria (artºs 14º a 18º) - se digne ordenar a notificação da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... e/ou Serviço de Finanças ..., sitos, respetivamente, na Av. ... ... e Av. ..., ..., ... ..., requisitando-lhe a junção aos autos do SAFT da contabilidade (ou outro sistema instalado) do exercício de 2019 da Ré, DF-COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA, NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., com os registos contabilísticos (e os documentos de suporte) das aquisições de frango aberto temperado para os fornecimentos à A. nas datas elencados no art. 16º deste articulado, ou seja, 02/04/2019, 04/04/2019, 05/04/2019, 09/04/2019, 10/04/2019, 11/04/2019, 13/04/2019, 16/04/2019, 17/04/2019, 19/04/2019, 20/04/2019, 23/04/2019, 24/04/2019, 26/04/2019, 27/04/2019, 30/04/2019, 02/05/2019, 04/05/2019, 07/05/2019, 08/05/2019, 09/05/2019, 10/05/2019, 11/05/2019, 14/05/2019, 16/05/2019, 18/05/2019, 20/05/2019, 21/05/2018, 22/05/2019, 23/05/2019, 25/05/2019, 28/05/2019, 29/05/2019, 30/05/2019, 01/06/2019, 04/06/2019, 05/06/2019, 06/06/2019, 08/06/2019, 11/06/2019, 12/06/2019, 14/06/2019, 15/06/2019, 19/06/2019, 21/06/2019, 22/06/2019, 27/06/2019, 28/06/2019, 29/06/2019, 02/07/2019, 03/07/2019, 04/07/2019, 06/07/2019, 09/07/2019, 10/07/2019, 11/07/2019, 12/07/2019, 13/07/2019, 16/07/2019, 17/07/2019, 18/07/2019, 19/07/2019, 20/07/2019, 23/07/2019, 25/07/2019, 27/07/2019, 30/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 02/08/2019, 03/08/2019, 05/08/2019, 06/08/2019, 07/08/2019, 09/08/2019, 10/08/2019, 13/08/2019, 14/08/2019, 17/08/2019, 20/08/2019, 22/08/2019, 23/08/2019, 24/08/2019, 27/08/2019, 28/08/2019, 30/08/2019, 31/08/2019, 05/09/2019, 05/09/2019, 06/09/2019, 07/09/2019, 10/09/2019, 11/09/2019, 12/09/2019, 13/09/2019, 14/09/2019.” Por sua vez, a factualidade que a Autora pretende demonstrar com essa prova, relativa aos artigos 14º a 18º da Petição Inicial tem o seguinte teor: -“14 Compulsados os fornecimentos de frango aberto temperado fresco que a Ré efetuou à A. entre 02 de Abril de 2019 e 14 de setembro de 2019, constante das faturas que se juntam ao diante sob o nº ... de documento e que aqui se dão por reproduzidas para os legais efeitos, 15 verifica-se que, na grande maioria dos casos, o frango aberto temperado fresco fornecido apresentou peso acima do médio contratado. De facto: 16 As diferenças de peso do frango aberto temperado fresco dos mencionados fornecimentos em relação ao contratualizado, foi o seguinte: DATA FATURA KG FATURADOS KG CONTRATUAIS DIFERENÇA (…) Total 1.574,60 Kg 17 o que totaliza 1.574,60 kg, correspondente ao montante global de 2.870,81€ (2.708,31€ acrescido de IVA) - cfr. doc. ... ao diante junto e aqui dado por reproduzido. 18 Ora, decorrendo o excesso de peso de carne de frango de incumprimento contratual da Ré, esta não faz jus a cobrar o valor respetivo, que não lhe é devido pela A. que, assim, tem direito a ser ressarcida pela Ré do inerente prejuízo.” (…) Pronunciando-se sobre este requerimento, o tribunal a quo entendeu que as diligências requeridas em D) e E) não têm a virtualidade de demonstrar o alegado pela A. nos arts. 14.º a 18.º (desconhecendo-se se as aquisições que possam ter sido efectuadas pela R. se destinaram todas à A. ou a outros clientes), pelo que decidiu indeferir o requerido em tais pontos do requerimento probatório da demandante. Desta decisão discorda a Recorrente/Autora, em sede do presente recurso, alegando para o efeito, em síntese, que não se ponderou que as empresas envolvidas no comércio, transformação e venda de aves (como é o caso da A.), estão obrigadas à rastreabilidade em termos de segurança alimentar, por forma a ser conhecida a origem e toda a cadeia de transformação até á venda do género alimentar; que a rastreabilidade da carne de aves implica (para além de outros elementos) que a comercialização seja acompanhada da identificação do lote respetivo (cfr. art. 9º e s.s. do D.L. 26/2016 de 09 de junho); que se verifica das facturas que titularam os fornecimentos efectuados pela Ré à A. (doc.... com a PI), que têm sempre a indicação do número do lote da carne de frango que a Ré adquiriu ao matadouro para o fornecimento à A. (3ª coluna, contando da esquerda para a direita), número de lote esse que corresponde ao identificado (insiste-se, por imposição legal) nas facturas de aquisição, pela Ré ao matadouro, da carne de aves para os fornecimentos à A., e permite inequivocamente estabelecer a relação directa entre as aquisições de carne frango pela Ré, e as vendas da mesma à A., não havendo hipótese de confusão com as aquisições de carne de aves para “outros clientes”, pois que, o número de lote assegura a destrinça cabal do que constituíram outras aquisições para terceiros. Vejamos. Estamos perante uma acção declarativa comum. O artigo 552º, nº 6, e 572º, al. d) do Código de Processo Civil consagram a obrigatoriedade de os meios de prova serem oferecidos com os respectivos articulados. No que tange à prova por documentos, o artigo 423.º do CPC dispõe que :1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Sobre os documentos em poder da parte contrária, rege o artigo 429.º do CPC que: 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.(sublinhado nosso) Quando estamos perante documentos em poder de terceiro, dispõe o artigo 432º do CPC que “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.” Nos termos do artigo 436.º do CPC, incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros. Resulta dos citados dispositivos legais que os elementos de prova, no caso documentais, a atender ou a admitir serão apenas os que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, ou seja, que tenham interesse para a decisão da causa. No caso vertente, os factos vertidos nos artigos 14º a 18º da Petição Inicial, para cuja prova se requer os pretendidos documentos, estão controvertidos nos autos, porquanto se encontram impugnados pela Ré em sede de contestação, nomeadamente no seu artigo 3º. Tratando-se, assim, de matéria controvertida e relevante, isto é, estruturante da causa de pedir na acção, incumbe à autora o ónus da sua prova, de harmonia com o disposto no artigo 342º, nº 1, do Cód. Civil. A questão que se coloca é saber se os pretendidos documentos têm a virtualidade de demonstrar os factos em causa. Afigura-se-nos que não. Com efeito, os referidos factos traduzem-se na alegação pela Autora de que a Ré lhe forneceu frangos com peso unitário acima do contratado, ou seja, acima do peso médio por frango que é de 1,050Kg. Representando esse excesso de peso por frango um incumprimento do contrato com a Ré, a Autora quantifica em termos indemnizatórios o seu pedido na acção. Por seu lado, a Ré, na contestação, não põe em causa os fornecimentos de carne de frango que efectuou à Autora, invocados por esta na petição inicial, os quais constam das facturas juntas com tal peça processual. O que a esse respeito diz é que nunca foi acordado entre as partes que o fornecimento por peso a mais ou a menos levaria à devolução do produto. Ou seja, a Ré põe em causa os termos do alegado acordo de fornecimento de carne à Autora. Ora, para justificar a pertinência dos pretendidos documentos para demonstração dos citados factos, a Autora não alega que dos mesmos resulta o número de frangos que, por sua vez, a Ré adquiriu a terceiro (seu fornecedor) e que posteriormente foram vendidos à Autora, que permita calcular o peso médio das carcaças que a Ré forneceu àquela. E não se vislumbra que esses documentos cuja junção é pretendida contenham a indicação do número de carcaças efectivamente adquiridas pela Ré e fornecidas à Autora, na medida em que do teor das facturas juntas aos autos relativas aos alegados fornecimentos também não consta o número de carcaças fornecidas pela Ré à Autora, mas sim o número de quilogramas de carne fornecida. Conforme se extrai do teor das facturas juntas, as mesmas apenas identificam a natureza dos bens vendidos (frango aberto/temperado), a unidade de medida utilizada, a quantidade total da mercadoria que foi vendida a coberto dessa factura, o preço por unidade de medida usada e o total da factura. O que está em linha com a exigência legal no sentido de que, no caso das carnes não embaladas, a unidade de medição é sempre o quilograma (o quilograma é a unidade básica de medição para a grandeza massa adoptada pelo sistema internacional de unidades, cuja aplicação em Portugal foi regulamentada pelo DL 76/2020 de 25 de Setembro). Deste modo, somos a entender que os documentos cuja junção é pretendida/requerida pela Autora não são aptos a demonstrar a factualidade dos artigos 14º a 18º da petição inicial, na parte efectivamente impugnada pela Ré. Verificando-se que esses documentos em poder de terceiro cuja junção é requerida não têm a virtualidade de demonstrar a factualidade impugnada a que vêm indicados, deve ser indeferida a notificação para a sua junção. Assim sendo, conclui-se que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto observou os apontados normativos legais, improcedendo a apelação. * DECISÃONestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 30.11.2022 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |