Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
322599/09.7YIPRT-B.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
II- O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.
III- A litigância de má fé não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, pois que, o fundamento ético do instituto exige que essa manifesta improcedência acarrete ainda desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável à parte a título de culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação De Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A… e B….
Recorrida: C…, Ldª.

Tribunal Judicial de Braga.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa n.º 322599/09.7YIPRT-A, A… e B… deduziram a presente oposição à execução, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, porquanto não intervieram na transacção homologada pela sentença que serve de título executivo, tendo aderido à mesma posteriormente, mas sem que com isso se tenham obrigado perante a exequente.
Com tais fundamentos, pugnam os oponentes pela procedência da presente oposição à execução.
Deduziram ainda oposição à penhora, nos termos que constam do respectivo articulado.
Foi recebida a oposição.
Notificada, a exequente não respondeu.
Foi proferida sentença julgando a oposição deduzida improcedente, da qual foi interposto recurso, o qual foi julgado integralmente improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Na decisão proferida em primeira instância, por se ter considerado existirem indícios de litigância de má-fé, por parte dos Oponentes, na sequência de notificação que lhe feita, pronunciaram-se, pela inverificação, de sua parte, dessa mesma litigância.
Por despacho proferido a fls. 88 e seguintes, foram considerados os Oponentes litigantes de má-fé e, em consequência, condenados no pagamento de um multa no valor de 5 (cinco) UC.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Oponentes, pugnando pela revogação da decisão que os condenou como litigantes de má fé, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - Em primeiro lugar, a decisão foi proferida após o trânsito em julgado da sentença que era suposto ter posto fim ao processo, pelo que se entende esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, o qual podia e devia ter conhecido dessa questão logo na sentença proferida – que até aflorou - visto que tinha ao seu dispor todos os elementos necessários para decidir, bastando-lhe assegurar o prévio contraditório.
II - Entende-se que o Tribunal não pode, a todo o tempo e de forma irrestrita, decidir acerca da questão da litigância de má fé. O que – inclusivamente – contraria os mais basilares princípios de economia principal, obrigando a parte discordante a interpor um recurso específico para esse fim e esta Relação. A questão poderia, desta forma, ser globalmente apreciada e decidida com o recurso da sentença. Momento no qual o tribunal de recurso estaria em condições ideais para apreciar essa questão, por força da análise de mérito à pretensão da parte, estando – perdoe-se a expressão – com a mão na massa para aferir se a conduta da parte configuraria alguma expressão de litigância de má fé.
III - Pelo que se entende violado o disposto no art. 666 n.º 1 do CPC, posto que a litigância de má fé não cabe nas exceções taxativamente elencadas no seu n.º 2, sendo que os atos pretensamente integradores dessa litigância não são supervenientes, relativamente ao momento em que foi proferida a sentença.
IV - O Tribunal a quo considerou que os Apelantes litigaram de má fé, fazendo um uso reprovável do processo para entorpecer a ação da justiça, diferindo a cobrança do crédito da Autora, modalidade desse instituto que elegeu, nas diferentes expressões de má fé processual consignadas no art. 456º n.º 2 do CPC.
V - Não é timbre do Signatário atuar segundo aqueles ditames e - muito menos – para retardar a acção da justiça. Na sua oposição exprimiu uma simples questão de direito, sem sequer ter requerido qualquer ato de instrução, o que – caso fosse essa a sua intenção – facilmente estaria ao seu alcance, provocando uma fase de produção de prova, com a inerente demora agravada do processo. Se fosse para entorpecer a ação da justiça, para ganhar tempo, o Signatário facilmente o teria feito por meios muito mais eficazes em termos de delonga, recordando – ou informando - o Tribunal a quo que em 19 anos de profissão nunca deu – sequer - causa a qualquer adiamento de diligência alguma, independentemente da sua posição processual (ressalvadas as decorrentes do regime do art. 155º do CPC).
VI - Se o Signatário deduziu oposição foi porque, em consciência, acreditava na bondade e legitimidade dos seus argumentos. Conforme resulta dos autos, os Apelantes recorreram da decisão final, sem êxito, sendo que esta Relação não teceu qualquer reparo à postura processual dos mesmos, limitando-se, a dada altura, a apelidar a construção jurídica empreendida de imaginativa, sem considerandos adicionais.
VII - Aferir se o Signatário se conteve nos limites do mandato e dos ditames da boa fé processual implica, inevitavelmente, um novo contacto com o mérito do processo – razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter conhecido simultaneamente todas as questões, obrigando as partes e esta Relação a debruçar-se segunda vez sobre a mesma matéria, tanto mais que equacionou a questão sub judice na sentença, sem retirar quaisquer consequências.
VIII - A única forma de o Signatário fundamentar como indevida a condenação como litigante de má fé é reiterar a tese que o levou a deduzir oposição à execução e que o levou a interpor recurso, o qual foi julgado improcedente por decisão que muito respeita, embora não tenha sido demovido na sua convicção.
IX - A tese dos Apelantes é a que resulta, diretamente, das conclusões consignadas no recurso de apelação da sentença, então deduzido, o que, para melhor condensação documental, se reproduz no corpo das presentes alegações (cfr. pág. 5 a 10 que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
X - Em abono da tese que levou a Juízo nada pode – na verdade – o Signatário acrescentar. Agora com um maior distanciamento aos autos e após ponderação acrescida, continua a entender-se ser sustentável e legítimo o ponto de vista supra consignado, concedendo-se – obviamente – que é legítima tese diversa, a qual foi acolhida no douto acórdão proferido.
XI - Daí a considerar-se os Apelantes litigantes de má fé vai um grande passo que o Tribunal a quo não devia ter dado, aplicando – ainda – a multa máxima, considerados os limites legais, decisão profundamente desajustada e injusta, implicando a imputação de dolo ou negligência grave à parte ao sustentar a tese plasmada nas conclusões do recurso de apelação da sentença.
XII - É de sublinhar que os fundamentos da oposição à execução invocados pelos Apelantes não tinham apenas a ver com a questão da interpretação do alcance da adesão a transação, tendo, também, a ver com a questão do benefício da divisão no âmbito da contitularidade de obrigações.
XIII - Nesta medida, a falência do argumento principal dos Apelantes não invalida a existência de um fundamento subsidiário (a questão do benefício da divisão) o que, por si só, justificaria o emprego do meio processual utilizado, questão essa manifestamente pertinente.
XIV - Assim sendo, não há nexo de causalidade entre o alegado uso reprovável do processo e o pretenso retardamento do recebimento do crédito da Exequente, na questão do alcance da adesão à transação. Pois, caso o fundamento da oposição se circunscrevesse à questão do benefício da divisão, a marcha do processo teria sido exatamente a mesma, sem qualquer ato adicional e sem qualquer delonga acrescida.
XV - Existindo variada e profusa jurisprudência sobre a litigância de má fé, apenas se traz à colação, por lapidar, o douto Acórdão do STJ de 11/09/2012, segundo a qual “a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.
XVI - A convicção daquela defesa encontra-se patenteada nas conclusões das alegações de recurso, para as quais se remete. Infelizmente, não lograram os Apelantes fazer valer as suas razões, tendo de se resignar à decisão dos Órgãos de Soberania que administram a justiça, decorrência dos mecanismos de funcionamento do Estado de Direito e das respetivas regras, que se respeitam e acatam.
XVII – Pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 456º do CPC.
*
Não houve contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- DO OBJECTO DO RECURSO.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presentes autos:
- saber se deve manter-se a condenação dos réus como litigantes de má fé; e
- em caso afirmativo, se o montante da multa aplicada deve manter-se ou ser reduzido.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
É a seguinte a matéria de facto a considerar – além da já referida no relatório deste acórdão:
A- Na decisão sob recurso consideraram-se provados (com interesse para a decisão do presente recurso) os seguintes factos:
“1º A exequente deu à execução uma sentença homologatória da transacção celebrada nos autos declarativos.
2º Nesses autos é A. “C…, L.da” e RR. B…, A… e “D…, L.da”.
3º Nos mesmos autos através da apresentação de documento particular assinado pela A. e pela R. “D…, L.da” as partes transaccionaram, nos termos que constam de fls. 57 e 58.
4º Essa transacção foi homologada por sentença de fls. 71, datada de 21 de Junho de 2010 e devidamente transitada em julgado.
5º Nessa mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a transacção em causa foi subscrita apenas pela Ré “D…”, sendo certo que a Ré B… apresentou contestação, e atento ainda o disposto no art. 298º do Código de Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento dos autos”.
6º Em 11 de Novembro de 2010, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a transacção de fls. 57 a 58 apenas foi subscrita pela Autora e pela Ré “D…”, sendo o litisconsórcio voluntário, deverá a acção prosseguir com vista à apreciação do pedido relativamente aos demais co-Réus (…)”, designando-se, ainda, data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
7º Notificadas todas as partes desse despacho, vieram os RR., agora oponentes, apresentar requerimento onde afirmam que “tendo tomado conhecimento do despacho que antecede, vêm dizer que aderem expressamente à transacção de fls. 57 e 58”, requerendo ainda que fosse julgada “extinta a instância, por não haver efeito útil no prosseguimento da lide, dando-se sem efeito a audiência de julgamento” – cfr. fls. 95 dos autos declarativos.
8º Em 3 de Fevereiro de 2011, foi então proferida a seguinte sentença: “Face ao requerimento de fls. 95, pelo qual os Réus A… e B… declaram expressamente aderir à transacção de fls. 57 e 58, o qual homologo, declaro extinta a instância – cfr. art. 287º, al. d), do Código de Processo Civil”.
9º Essa sentença foi notificada às partes e transitou em julgado.
B- Na fundamentação de direito da decisão recorrida, com relevância para a litigância de ma fé consta o seguinte:
“(…) Voltando ao caso concreto, temos que A. e R. “D…” na acção declarativa onde a execução está apensa apresentaram documento particular com os termos da transacção que punha fim ao litígio – acordaram reduzir o pedido e acordaram quanto à forma de pagamento.
Posteriormente, os aqui oponentes, também RR. naquela acção, foram ao processo afirmar que aderiam à transacção realizada e requereram a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Isto depois de ter sido proferido despacho a mandar prosseguir os autos, com a realização da audiência de julgamento, para apreciação do pedido formulado contra os RR./oponentes.
Não podem agora vir os oponentes sustentar que com essa adesão não se obrigaram perante a A./exequente, sendo essa adesão “fonte de efeitos meramente processuais”.
Se atentarmos no facto de que com esse requerimento de adesão à transacção (onde inclusivamente requereram a extinção da instância, evitando assim o conhecimento do pedido em relação a eles e a prolação de sentença de mérito), os oponentes conseguiram efectivamente a extinção da instância e evitaram o julgamento, só com manifesta má fé podem agora vir sustentar aquele entendimento, segundo o qual não assumiram qualquer obrigação perante a A.
Os oponentes estavam bem cientes que os autos prosseguiriam para julgamento apenas para conhecimento do pedido formulado quanto a eles, porque disso foram devidamente notificados.
Aderiram à transacção, assumindo os termos subscritos pelas restantes partes.
Obrigaram-se perante a A. nos termos da transacção realizada.
Não se descortina que efeitos processuais visaram os oponentes atingir com o requerimento de adesão à transacção, nem eles os exemplificam, que não sejam os de concordar com os termos da transacção, evitar o julgamento e por fim à instância.
Só esse sentido se mostra possível, à luz da interpretação realizada por um declaratário normal – art. 236º, n.º 1, do CC.
O requerimento que continha os termos da transacção e o requerimento de adesão à transacção foram homologados por sentença transitada em julgado.
Conclui-se, deste modo, que há título executivo contra os oponentes.”
(…)
C- Oponentes interpuseram recurso da sentença proferida nos autos, no qual formularam as seguintes conclusões:
“(…) II – São duas as questões a decidir: o alcance e efeitos do requerimento dos Recorrentes de fls. 95 dos autos declarativos, através do qual “declaram aderir expressamente à transação” e, subsidiariamente, a questão da invocação do denominado benefício da divisão, a propósito da contitularidade passiva de obrigações).
Quanto à primeira questão (alcance e efeitos do requerimento de fls. 95 dos autos declarativos):
“III - A questão prévia que importa, antes de mais, dilucidar, a qual condiciona diretamente a resposta a dar às questões objeto do recurso, é a de saber se a obrigação exequenda traduz um litisconsórcio necessário ou um litisconsórcio voluntário relativamente aos executados.
IV - Os autos declarativos têm por base procedimento de injunção, no qual a Recorrida peticionou que os avalistas fossem “condenados solidariamente relativamente às letras avalizadas” (cfr. requerimento inicial de injunção de fls.). No caso vertente, a causa de pedir assentou em seis letras de câmbio, parte das quais objeto de aval. No requerimento executivo esse pedido de condenação solidária é mais abrangente, sem quaisquer ressalvas ou distinções.
V - Na transação celebrada a fls. 57 e 58 (dos autos principais) a Autora/Recorrida reduziu (todo) o pedido ao valor de 9.100,00 € (cláusula primeira), não fazendo qualquer distinção entre as prestações garantidas e não garantidas por aval.
Além do mais, na cláusula 6ª, a Recorrida refere expressamente que “com o pagamento da quantia aqui acordada, o A. dá quitação da dívida”.
VI - A transação, enquanto negócio jurídico processual, encontra-se sujeita às regras gerais de interpretação das declarações negociais, mormente o estabelecido no art. 236º n.º 1 do CC. Ora, atento o teor da transação, parece manifesto que a Autora/Recorrida exonerou os Recorrentes de toda a componente garantida, não tendo efetuado qualquer ressalva ou distinção nesse sentido – certamente por ter sido sensível à bondade de certos aspetos suscitados em sede de oposição à injunção, sendo a posição que as partes espelharam nos seus articulados um fator interpretativo a ter em conta.
VII - Desta forma, naquela transação, a Autora/Recorrida exonerou os ora Recorrentes de qualquer obrigação ou responsabilidade, circunscrevendo a regulação da totalidade da relação material controvertida aos aí intervenientes.
VIII - Tendo ficado jacente a posição processual dos ora Recorrentes, estes, confrontados com a decisão de prosseguimento dos autos, vieram aderir expressamente à transação, enquanto único meio e forma de suprir a sua não intervenção na transação, de forma a evitar um julgamento destituído de efeito útil.
IX – Do teor da transação decorre que a Recorrente dispôs da totalidade do objeto do processo, afigura-se ter o mesmo ficado esgotado, retirando o efeito útil da ação relativamente aos Recorrentes. Com efeito, a transação celebrada e homologada (sentença de 21/06/2010 – fls. 71) afigura-se absolutamente incompatível com o prosseguimento dos autos quanto aos Recorrentes.
X - Note-se que, atento o princípio do pedido, a obrigação dos Recorrentes é enquadrada pela Recorrida no seu requerimento inicial de injunção como solidária, o que foi transposto para o requerimento executivo (de forma ainda mais ampla, sem qualquer distinção entre a componente garantida e a componente não garantida).
XI - Tal bastaria para que, na perspetiva dos Recorrentes, a obrigação exequenda fosse de considerar como solidária, para efeitos meramente processuais. Enquadramento que acarreta, pois, a verificação de um litisconsórcio necessário, à luz do art. 28º n.º 1 e, em particular, do seu n.º 2, segundo o qual “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
XII - À luz do supra exposto é, pois, manifesto, que, à data da transação, estávamos perante não um litisconsórcio voluntário, mas um litisconsórcio necessário.
XIII - Como escreve José Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 1999, pág. 529º “sendo o litisconsórcio necessário (art. 28º), já não é possível circunscrever o efeito do ato ao interesse do seu autor, visto que, por lei, por negócio jurídico ou pela natureza da relação jurídica, o efeito útil da decisão só se produzirá perante todos os litisconsortes, sendo assim incindível. A ação é única (art. 29º), carecendo de uma decisão uniforma e vinculativa para todos, pelo que a desistência do pedido ou da instância, a confissão do pedido ou a transação só surtem efeito quanto a custas”.
XIV - Na verdade, a sentença homologatória de 21/06/2010 (fls. 71), transitado em julgado, homologou indevidamente a transação no seu todo, ao desconsiderar a existência de litisconsórcio necessário e o estabelecido no art. 298º n.º 2 do CPC, não tendo tomado posição expressa sobre a existência de litisconsórcio necessário ou voluntário. Muito embora, em despacho da mesma data, denote ambiguidade de posição, ao promover a audição das partes quanto ao prosseguimento dos autos, diligencia da qual nada resultou.
XV - Na realidade, o Tribunal deveria ter, apenas, homologado a transação quanto à componente de custas, em obediência ao n.º 2 do art. 298º do CPC, recusando a homologação na parte restante e – aí sim – mandar prosseguir os autos contra todos os Réus.
XVI - O cerne da matéria é, pois, a existência de um litisconsórcio necessário – à luz do pedido formulado no requerimento inicial de injunção, reiterado de forma ainda mais ampla no requerimento executivo – cuja desconsideração inquinou a sucessão de despachos proferidos.
XVII - Embora condicionado pelo despacho de 21/06/2010 (fls. 71) o douto despacho de 11/10/2010 também não efetuou – no entender dos Recorrentes e salvo melhor entendimento – um correto enquadramento da questão. Tal despacho não gerou caso julgado já que se limita a ordenar o prosseguimento dos autos quanto aos demais co-Réus (embora considerando verificar-se um litisconsórcio voluntário, do que se discorda), tratando-se de um despacho de mero expediente irrecorrível, nos termos do art. 679º do CPC.
XVIII - Ao aderir à transação celebrada os Recorrentes limitaram-se a subscrever os efeitos processuais do negócio jurídico processual celebrado entre as partes, como forma de suprirem a sua não intervenção numa transação onde se verificava um litisconsórcio necessário, atento o pedido formulado na ação. Tal adesão teve como único propósito sanar as insuficiências da transação, atento o disposto no art. 298º n.º 2 do CPC.
XIX - Os Recorrentes podiam ter intervindo na transação no próprio ato em que a mesma foi celebrada, simplesmente assinando a mesma, situação em que dúvidas não restariam quanto ao alcance dessa forma de adesão. Vieram a fazê-lo apenas a posteriori o que, por esse singelo facto, não deverá merecer solução diversa. Mais a mais, nada a Recorrida consignou em contrário, não obstante ter tido – pelo menos duas – oportunidades processuais para o efeito, corroborando que a intenção da vontade das partes na transação era circunscrever a regulação substantiva da relação material controvertida, na sua totalidade, às partes que diretamente a outorgaram.
XX - Não vislumbram os recorrentes que outra fórmula poderiam utilizar para subscrever os efeitos processuais de uma transação cujos efeitos substantivos se encontravam plenamente já sedimentados. Não poderia ser uma mera declaração de “nada ter a opor à transação” já que, do ponto de vista processual, nenhum obstáculo poderiam suscitar contra a transação em si mesma (!).
XXI - Do ponto de vista da praxis forense, aderir circunscreve-se invariavelmente aos efeitos adjetivos: veja-se, a título de exemplo a “declaração eletrónica de adesão” na aplicação CITIUS, sem qualquer implicação substantiva direta, mas enquanto expressão de um mero ato processual.
XXII - A partícula “aderir” constitui uma expressão não jurídica, cujo significado se traduz em “consentir por convicção ou interesse” e “ligar-se a” ou pegar-se a” – cfr. Dicionário PRIBERAM da Língua Portuguesa (in www.periberam.pt). Neste sentido, a interpretação da própria expressão aderir não pode deixar de revestir o sentido ora sustentado na presente apelação.
XXIII - A adesão à transação não implicou a constituição de qualquer obrigação substantiva perante a Recorrida, a par daquela que daí resultou – apenas – para a Executada D…, tendo por efeito útil a mera concordância com uma transação anteriormente celebrada entre duas partes, enquanto ato meramente processual.
XXIV - A adesão à transação foi, pois, um ato com efeitos unicamente adjetivos, não sendo, em concreto, fonte de novas obrigações de índole substantiva, já previamente plasmadas in totum na transação celebrada e homologada a fls. 71 dos autos declarativos.
XXV - Homologação essa que não pode deixar de se traduzir na consolidação, com força de caso julgado, dos efeitos substantivos nos exatos termos queridos e expressos pelas intervenientes, cujo sentido, à luz dos princípios da interpretação de declarações negociais, incidiu sobre a totalidade do objeto do processo.
XXVI - Entendimento diverso acarreta – até – a ofensa do caso julgado, desrespeitando o alcance substantivo da sentença de fls. 71, a qual homologou a transação de fls. 57 e 58 (todas dos autos principais) e que encerrou questão que a douta sentença reabriu, o que expressamente se argui e invoca.
XXVII - Igualmente acarreta a verificação da nulidade processual prevista no art. 668º n.º 1 al. d) segunda alternativa, uma vez que a Meritíssima Juiz conhece de questões que não podia conhecer, ao reabrir a discussão na vertente substantiva já encerrada definitivamente pelo trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 71 dos autos declarativos.
XXVIII - Violou, pois, a Meritíssima Juiz a quo, o disposto nos arts. 293º n.º 2, 294º, 299 n.º 1 e, ainda, art. 814º n.º 1 a) e f) todos do CPC. Verifica-se, pois, a inexistência de título executivo quanto aos ora Recorrentes, o que constituía fundamento da oposição à execução, nos termos do art. 814º n.º 1 al. a) do CPC e que o Tribunal a quo julgou inverificado, incorrendo, ainda, em contradição com caso julgado (cfr. al. f) daquele n.º 1).
Questão (subsidiaria) do benefício da divisão:
XXIX - Nos termos do art. 513º do CC “a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. Não existe qualquer norma legal da qual decorra a solidariedade entre os ora Recorrentes e a Executada D…, atenta a transação celebrada e posterior adesão. Por outro lado, também não existiu qualquer manifestação de vontade das partes que corresponda, expressa ou tacitamente, ao estabelecimento da solidariedade passiva, não se podendo tomar como concludente o mero ato de adesão a uma transação celebrada ab initio entre duas partes.
XXX - Assim, no plano substantivo – balizado pelo teor da transação de fls. 57 e 58 e declaração de adesão de fls. 95, todas dos autos declarativos – não ocorre qualquer fonte legal ou contratual de solidariedade, pelo que seria de observar a regra geral da conjunção das obrigações em que se verifica uma pluralidade de titulares passivos. Pelo que ambos os Recorrentes invocam o benefício da divisão, de forma expressa e subsidiaria. O que sempre importaria – ao menos – a redução da quantia exequenda a 1/3 para cada um.
XXXI - Na verdade, não se entende como pôde o Tribunal recorrido considerar que “considerando os termos da transacção facilmente se conclui que a obrigação assumida pelo RR. é solidária (…)” (!). Donde é que o Tribunal a quo pode retirar essa conclusão? Quanto a esta questão, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 513º do CC. Pelo que se verifica, igualmente, uma falta de título quanto a 2/3 da obrigação exequenda, relativamente a cada um dos ora Recorrentes, nos termos da supra mencionada al. a) do n.º 1 do art. 814º do CPC, a qual subsidiariamente se invoca.”
D- Relativamente à litigância de má fé, aduziram-se na despacho recorrido os seguintes fundamentos de direito:
“ (…) Prescreve o art. 456º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que “Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”
E nos termos do n.º 2, do citado preceito legal, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
As várias alíneas do nº 2 do art. 456º do Cód. Proc. Civil, estabelecem os comportamentos considerados como integradores da litigância de má fé, desde que praticados com dolo ou negligência grave.
O preceito em análise trata a má fé sobre dois prismas: a má fé material, que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa; e a má fé instrumental, que se refere ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Os oponentes, RR. na acção declarativa, afirmaram que aderiam à transacção realizada entre a A. e a outra R. e requereram a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Com esse requerimento impediram que a acção declarativa prosseguisse para julgamento, para conhecimento do pedido formulado contra eles.
Na oposição à execução sustentaram que não se obrigaram perante a A., agora exequente, e que não há título executivo contra eles.
Com a oposição à execução, os executados fizeram um uso reprovável do processo, para entorpecer a acção da justiça, diferindo a cobrança do crédito da A., crédito a cujo pagamento se obrigaram em Fevereiro de 2011.
Os oponentes litigam, assim, com ostensiva má fé, visando, obter a qualquer custo provimento das respectivas pretensões e entorpecer a acção da justiça.
Assim, mais não restará ao Tribunal senão condená-los como litigantes de má fé, em multa (e não também em indemnização, uma vez que não foi pedida – cfr. art. 456º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
A multa a que se reporta o art. 456º, nº 1, do Cód. Proc. Civil deve fixar-se entre 0,5 e 5 UC (art. 27º, al. 1), do Regulamento das Custas processuais).
Considerando a natureza da presente acção, o teor do alegado pelos oponentes e as consequências que para a exequente poderia ter advindo da procedência da oposição, considera-se adequada a multa no valor de 5 (cinco) UC.”
(…)

Fundamentação de direito.
O instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 456º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.)[1].
A redacção actual desse preceito, que adveio do DL 329/A-95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09, expandiu a litigância de má fé à conduta que importe culpa grave ou erro grosseiro (lide temerária) sendo que, até então, a verificação desta litigância pressupunha e assentava sempre numa conduta dolosa.
Esta reforma processual instituiu, assim, uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé às condutas da parte que, com negligência grave:
- Tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- Tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- Tenha praticado omissão grave do dever de cooperação e/ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável;
- Com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Daqui resulta, pois, de modo linear, que a litigância de má fé não pressupõe o dolo – legem habemus -, sendo absolutamente claro, que se destina a sancionar as condutas previstas nas alíneas do nº 2 do art. 456º do C.P.C., quer quando são praticadas com dolo, como, quando o são com negligência grave.
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um carácter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).
Nestas duas modalidades está sempre em causa “um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais” com uma das finalidades aludidas no nº 2 do art. 456º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto “às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais”[2].
Na verdade, encontrando a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 266º e seguintes do C.P.C., não estão em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais[3], com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça[4].
Desta configuração e amplitude normativa do instituto da litigância má fé decorre com clareza que a tutela das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil[5].
Destarte, e em decorrência do exposto, existirá litigância de má fé sempre que se possa afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente, pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável, sendo por isso evidente que a simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, ou a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente, não constituem, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Como pilar ou fundamento do critério para se aferir e apreciar do dolo ou da negligência deverá atentar-se nos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), nos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), uma vez que, o que verdadeiramente está em causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 266º e 266º-A do C.P.C.).
Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção[6] por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões, incorrendo na prática deste ilícito processual, a título de negligência, a parte que não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz.
Trata-se de um critério subjectivo e concreto, uma vez que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa fé processual e de cooperação, sendo evidente que, para além das suas capacidades próprias, não existe dever de cooperação, e, consequentemente, não poderá também haver negligência.
Importa ainda realçar que, como se deixou dito, são sancionáveis pelo instituto da litigância de má fé, tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido, como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca, havendo ainda de atentar-se em que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta[7].
Tecidos estes breves considerandos cumpre agora reverter à análise da situação vertente.
Conclui a decisão recorrida pela litigância de má fé dos réus com base nos seguintes fundamentos:
“(…) Os oponentes, RR. na acção declarativa, afirmaram que aderiam à transacção realizada entre a A. e a outra R. e requereram a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Com esse requerimento impediram que a acção declarativa prosseguisse para julgamento, para conhecimento do pedido formulado contra eles.
Na oposição à execução sustentaram que não se obrigaram perante a A., agora exequente, e que não há título executivo contra eles.
Com a oposição à execução, os executados fizeram um uso reprovável do processo, para entorpecer a acção da justiça, diferindo a cobrança do crédito da A., crédito a cujo pagamento se obrigaram em Fevereiro de 2011.
Os oponentes litigam, assim, com ostensiva má fé, visando, obter a qualquer custo provimento das respectivas pretensões e entorpecer a acção da justiça.”
(…)
Independentemente da procedência da pretensão formulada pelos Opoentes nos presentes autos, não se nos afigura que os recorrentes tenham deduzido, como dolo ou grave negligência, oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar.
Na verdade, a apreciação da litigância de má fé à luz do nº 2 do art. 456º do C.P.C. deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé[8].
A lide temerária ou ousada não pode ser sancionada com a litigância de má fé – apenas a lide dolosa ou gravemente negligente pode fundamentar a condenação da parte como litigante de má fé.
A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa.
O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível, sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A litigância de má fé não pode, assim, confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, uma vez que, o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça.
No caso dos autos, dúvidas não restam de que, conforme se considera no despacho recorrido, os Oponentes, afirmaram na acção declarativa que aderiram à transacção realizada entre a A. e a R. e requereram a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, impedindo, desse modo que a acção prosseguisse para conhecimento do pedido contra eles formulado.
E é igualmente verdade que, com a oposição à execução, na qual sustentaram que, não obstante a transacção efectuada, não se obrigaram perante a A., e que, por virtude disso, esta última não dispõe de título executivo contra eles, pretenderam deferir, ou até mesmo obstar, à cobrança do crédito da A..
Todavia, o que se nos não afigura inelutavelmente e demonstrado é que, ao assim actuarem, o tenham feito com exclusivo intuito de evitar o julgamento e por fim á instancia declarativa.
Na verdade, pese embora, abstractamente analisada, seja uma conduta, cuja verificação depara com alguma dificuldade de compreensão, em face da lógica do comportamento humano, numa situação deste género, pois, não é sem alguma dificuldade que, à luz desses critérios da lógica, se pode entender que alguém ponha termo a uma acção, através da prática de um acto com valor meramente formal, sem qualquer conteúdo substancial - transacção -, com o exclusivo desiderato de pôr fim a essa acção, sem que, em alternativa, crie nenhum outro título passível de fundamentar a exigibilidade da obrigação que se pretendia, e que se prescindiu, da possibilidade de ver reconhecida por decisão judicial.
Tal conduta, efectivamente, em nosso entender, não coaduna muito com a lógica do comportamento humano. Mas aos tribunais não incumbe analisar a conformidade ou desconformidade do comportamento humano com esses critérios, que constituem apenas um mero factor a ter em conta na interpretação dessas condutas, devendo antes, estar aberto à análise das situações concretas que lhe são submetidas, com todas as suas especificidades e circunstancias envolventes.
Os objectivos ou intenções de prosseguimento de um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão não podem ser extraídos com base em conjecturas do julgador, carecidas de um substrato probatório que as alicerce, em termos e com o sentido com que inequivocamente têm de ser demonstrados.
Alicerçam a sua pretensão opositiva no facto de, segundo alegam - embora sem a substanciação de uma realidade factual pormenorizadamente alicerçante das conclusões que invocam -, quando formalizaram a sua anuência ou adesão à transacção realizada, não o terem feito com a intenção nem terem efectivamente assumido uma obrigação substancial perante a Exequente, mas tão somente formalizaram tal acto material com o exclusivo intuito de que apenas produzisse efeitos meramente processuais, sem a assunção da correspondente e materializada obrigação substantiva.
Se esta oposição foi processualmente exercida de modo correcto, do ponto de vista processual e/ou substancial, é questão que se poderia colocar, mas que, quer porque já foi objecto de tratamento jurídico adequado – nomeadamente, por via de recurso -, quer porque, essa eventual “incorrecção” processual ou substancial se revela em absolutamente inócua e indiferente para o tratamento da questão factual e jurídica que ora nos ocupa, não importará agora aprofundar, ou sequer abordar tal questão.
O que nos parece evidente é que a invocação substancial destes fundamentos na oposição não pode representar, nem representa, por parte dos Oponentes, um desrespeito pelo processo e pela justiça, uma vez que se não enquadra em qualquer uma das alíneas do art. 456º, nº 2 do C.P.C., e designadamente, a prevista na alínea d) do nº 2, ou seja, não resulta que tenham actuado com a finalidade de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da justiça.
Senão vejamos!
Dispõe o art.º 1248º, nºs 1 e 2), do Cód. Civil, que a “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, que podem “envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido".
Desse contrato é espécie, atenta a sua sede processual, a transacção judicial, prevista nos art.ºs 293º e seguintes do Cód. Proc. Civil, que é um contrato processual e incide sobre o objecto de uma causa pendente.
O escopo da transacção é, assim, evitar ou pôr termo a um litígio.
Nesta medida, e como ensinam os Profs. Pires de Lima e A. Varela[9] permite-se “que tenha lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da propositura da acção judicial; trata-se, neste caso, da transacção chamada preventiva ou extrajudicial, a que se refere o artigo 1250.º. O que a lei não dispensa é uma controvérsia entre as partes (…)”.
Como contrato que é, a transacção está sujeita ao respectivo regime geral e, mais amplamente, ao regime geral dos negócios jurídicos estabelecido no art. 217° e ss. do Cód. Civil onde se incluem, naturalmente, as exigências de forma e consequências da respectiva inobservância (artigos 219.º e 220.º).
Assim, a transacção, como todos os outros actos da mesma natureza, pode ser declarada nula ou anulada e o trânsito em julgado da sentença que a homologue não obsta a que se intente a acção destinada à declaração da nulidade ou à anulação de qualquer delas (artigo 301º nºs 1 e 2 do Código Civil).
Sendo um negócio formal, a interpretação há-de partir do texto das respectivas cláusulas constantes do documento, e, não se dispondo de outros elementos de interpretação, que contribuam para aclarar sobre a real vontade das partes.
As situações de "perturbação do processo formativo da vontade"[10] integram os denominados vícios da vontade, ou seja, em que existe um dissídio ou divergência intencional ou não intencional entre a vontade real e a vontade declarada.
E, como é óbvio, com as limitações substantivas expressas nos regimes de invocação processual de qualquer desses vícios, pode, qualquer do contratantes, como com relação a qualquer outro contrato, instaurar a competente acção ou utilizar o meio processualmente adequado de tutela jurisdicional, com vista a ver declarado e reconhecido um qualquer desses vícios, sem que daí decorra ou sequer possa, sem mais, decorrer, que litiga de má fé.
Na verdade, a assim se entendesse, estar-se-ia a dar como assente o que encontra por demonstrar, ou seja, estar-se-ia a partir do inverificado pressuposto de que a concreta parte estaria a impugnar um negócio que celebrou - transacção -, com fundamento em que o mesmo padece de um alegado vício da vontade, actuando dessa forma com a plena consciência de que esse mesmo negócio era substancialmente válido e inatacável com esses fundamentos, o que, obviamente, no momento da invocação processual desse mesmo vício – ou seja, aquando da apresentação da oposição -, está por demonstrar, e nada ocorreu posteriormente que comprove essa sua actuação.
Numa situação destas, apenas haverá litigância de má fé uma vez demonstrado que, por parte de quem invoca o vício, havia a plena consciência da perfeita validade substancial do negócio impugnado, ou dito de outro modo, havia a plena consciência da inexistência ou inverificação do vício invocado a alicerçar o seu pedido de anulação do negócio, pois só nesta situação se estará a utilizar um meio processual para invocar um direito que, conscientemente, se sabe não possuir, ou para entorpecer a acção da justiça.
Não basta, pois, a mera invocação de um vício da vontade ou de qualquer outro, bem como a sua não prova, para se poder constatar pela existência de litigância de má fé, não se vislumbrando, por isso, que os Opoentes, ao deduzirem a oposição que deduziram nestes autos, nos termos em que o fizeram, tenham tido a afirmada finalidade de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da justiça.
Destarte, e concluindo, os objectivos ou intenções de prosseguimento de um objectivo ilegal, de impedir a descoberta da verdade, de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, não podem ser extraídos com base em conjecturas do julgador, carecidas de um substrato probatório que os alicerce, em termos e com o sentido com que inequivocamente têm de ser demonstrados, resultando ainda como incontroverso que, da simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, ou a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente, não pode, de per si, extrair-se a actuação dolosa ou gravemente negligente da respectiva parte, que constitui o verdadeiro lastro material necessário e imprescindível, e sem cuja demonstração, se não pode verificar a existência de litigância de má fé.
De tudo o exposto impõe-se concluir não poderem considerar-se os Opoentes como litigantes de má fé.

Sumariando o acórdão:
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
II- O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.
III- A litigância de má fé não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, pois que, o fundamento ético do instituto exige que essa manifesta improcedência acarrete ainda desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável à parte a título de culpa.

IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida que condenou os Opoentes, A... e B..., como litigantes de má fé na multa de cinco (5) UCC.

Sem custas.

Guimarães, 10/10/2013
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
Helena Melo
_______________________
[1) Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), pag. 97.
[2] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, pag. 49.
[3] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag, 51.
[4] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pags. 55 e 56.
[5] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 59.
[6] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 12.
[7] Cfr. ac. S.T.J. de 21/09/2006, no sítio www.dgsi.pt.
[8] Cfr. entre outros, os Ac. do STJ de 14.3.2002 e 15.10.2002, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. A. Varela, Cód. Civil Anotado, 3ª. Edª., II, pág. 856.
[10] Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª edª. por A. Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 498.