Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENA REGIME DE PROVA PRESSUPOSTOS DO REGIME DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, CONCEDENDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, REVOGAM A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE SUBORDINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES POR PARTE DO ARGUIDO. | ||
| Sumário: | I – Dispõe o artº 50º nº 2 do Cod. Penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos, seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. II – o art. 51º trata dos deveres (entre os quais se encontra o pagamento. no todo ou em parte, da indemnização ao lesado) e o art. 53º da suspensão com regime de prova. III – Os «deveres» do art. 51 têm uma dimensão predominantemente económica, pois que, sem deixarem de participar da natureza penal do instituto da suspensão, destinam-se a «reparar o mal do crime» – cfr. corpo do nº 1 – ao passo que, diferentemente, a «suspensão com regime de prova» do art. 53 destina-se, expressamente, a facililar a reintegração do condenado na sociedade» - cfr. corpo do nº 1. IV – Começando-se pelo «dever» fixado na sentença – de pagar, no prazo de 12 meses, €10.000 à ofendida - verifica-se que se trata de um dever expressamente previsto no art. 51, nº 1, al. a) do Cod. Penal. V – Simplesmente, o nº 2 deste artigo dispõe que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir”, o que acontece no caso destes autos. VI – Na verdade, ficou provado que o arguido encontra-se desempregado, vive em casa de uma filha, sendo esta que o sustenta, pelo que, com este enquadramento afigura-se desproporcionado exigir dele, que nada ganha, como condição da suspensão, o pagamento de uma quantia que, se fraccionada, representaria cerca de dois salários mínimos mensais durante doze meses. VII – Quanto à sujeição ao regime de prova, a sentença não especifica os fundamentos para a imposição desta condição (art. 50 n° 4 do Cod. Penal), dizendo apenas, citando a norma do art. 50 nº 2, do Cod. Penal, que a considera conveniente e adequada à realização das finalidades da punição, quando é certo que a norma do art. 53 n° 1, do Cod. Penal concretiza qual a finalidade de punição aqui visada (de entre as várias abstractamente previstas na lei): a reintegração do condenado na sociedade. VIII – Ou seja, o regime de prova não é um mal acrescido, para além do mal da pena, para o condenado, só devendo ser decretado se, e na medida em que, facilitar a sua reintegração na sociedade. IX – O arguido tem 55 anos, o que já constitui um percurso de vida consolidado, e não tem antecedentes criminais, relacionados, ou não, com actos violentos contra pessoas, decorrendo de todo o circunstancialismo dos factos provados, que os praticou por virtude e na constância do casamento, pelo que, estando já divorciado e não coabitando com a mulher, não há especiais razões para vigiar a sua readaptação social, (cfr. art. 53 n° 2 do Cod. Penal), pelo que, uma reacção institucional, aos 55 anos, que condicione o seu quotidiano para “prevenir” causas que já não se verificam, poderá até ter efeitos contrários aos pretendidos. X – Assim, sem outros elementos para a decisão, deve também ser revogada a decisão de sujeição ao regime de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 4º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 2.651/03.2PBBRG), foi proferida sentença que: 1 – Condenou o arguido CARLOS S..., pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs, 2 e 1, do C.P., na pena de 02 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 04 (quatro) anos, sujeita a regime de prova e condicionada aos seguintes deveres: * Desta sentença interpôs recurso o arguido CARLOS S.... Suscitou as seguintes questões: - a insuficiência dos factos constantes do despacho de pronúncia; - a existência dos vícios previstos nas als. a) e c) do art. 410 nº 2 do CPP e a violação da norma do art. 127 do mesmo código; - a medida da pena; * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer parcial provimento, na parte relativa à suspensão da execução da pena ter ficado subordinada ao pagamento da indemnização à ofendida. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) O arguido CARLOS S... e a assistente ANA C... contraíram casamento no dia 19 de Junho de 1971. - A demandante civil procurou esconder as lesões causadas pelas agressões do marido. * FUNDAMENTAÇÃO 1 – A insuficiência dos factos constantes do despacho depronúncia * A questão suscitada é, na realidade, pertinente, embora não mereça decisão no sentido pretendido pelo recorrente.Como diz o sr. procurador-geral adjunto no seu parecer, o art. 283 nº 3 al. b) do CPP dispõe que a acusação contém sob pena de nulidade “a narração, ainda que sintética dos factos (…), incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática…”. O que está em causa, não é a punição autónoma de cada um dos actos que integram o conceito de maus tratos (caso em que, sob pena de se postergar os direitos de defesa, teriam de ser indicadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar de cada um deles), mas um comportamento reiterado ao longo dos anos. A acusação balizou o tempo em que tal comportamento persistiu – os últimos cinco anos. Sendo esse comportamento que foi submetido a julgamento, e não cada um dos actos em que se materializou, foi cumprida a norma do art. 283 nº 3 al. b) do CPP. Há comportamentos, sancionados pelo direito, em relação aos quais não é humanamente exigível a concretização, quanto a dia e hora, de todos os actos que o integram. É assim, muitas vezes nos crimes de execução permanente. Se um merceeiro é acusado de, durante o período de um ano, vender determinado produto alimentar avariado, não é exigível que cada um dos clientes indique em que dia e hora foi à mercearia (onde eventualmente ia todos os dias) comprar o produto em causa. As regras da experiência indicam-nos que a quase totalidade dos compradores não seria capaz de concretizar esse pormenor, embora possam afirmar que foi durante o período indicado que fizeram a aquisição. O direito é um todo harmonioso, não sendo pensável que o direito penal substantivo puna determinado comportamento, que, depois, seria indemonstrável face às regras do direito processual. Finalmente, a propósito desta questão, o recorrente invoca a violação das normas do art. 410 als. a) e c) do CPP. São normas que não têm aqui aplicação, porque tratam de deficiências no julgamento da matéria de facto. A questão agora em apreço situa-se em momento processual anterior. É a de saber se a peça que introduziu o feito em juízo (acusação ou despacho de pronúncia), que delimita o objecto do processo penal, contém factos suficientes para a condenação. Se a resposta fosse negativa, a consequência seria sempre a absolvição, independentemente das vicissitudes do julgamento. Pela mesma razão, não tem cabimento a invocação da norma do art. 127 do CPP. 2 – A medida da pena Numa moldura abstracta de prisão de 1 a 5 anos, a sentença fixou a pena de dois anos de prisão suspensa pelo período de 4 anos. Pretende o recorrente que a prisão seja fixada no limite mínimo – 1 ano. Mas sem razão. O que está em causa é todo o comportamento no decurso de cinco anos e não o que ocorreu no dia 27 de Setembro de 2003, que é só um episódio. Ao persistir, durante cinco anos, nos comportamentos descritos, o recorrente violou o especial dever de respeito que tinha para com a ofendida, com quem era casado (art. 1.672 do Cod. Civil). As agressões, injúrias e ameaça do tipo das que perpetrou, nunca têm qualquer justificação, por maiores que sejam as razões de queixa quanto à vida conjugal. A pena fixada situa-se abaixo do meio da moldura penal (o meio é de 3 anos de prisão), sendo que a culpa – entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316) – é superior à média, pelo que nenhuma violação houve do comando da norma do art. 40 nº 2 do Cod. Penal – “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Por outro lado, vivemos numa época em que o pulsar dos sentimentos mais nobres da sociedade exige a erradicação de comportamentos semelhantes. Por isso, são muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, que fixam o patamar mínimo da pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Nenhuma censura merece, pois, a pena de 2 anos de prisão fixada na sentença recorrida. 3 – As condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da prisão Dispõe o art. 50 nº 2 do Cod. Penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos. seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. O art. 51 trata dos deveres (entre os quais se encontra o pagamento, no todo ou em parte, da indemnização ao lesado) e o art. 53 da suspensão com regime de prova. Sem ser este o lugar para longas dissertações, há assinalar uma distinção entre estas duas condições a que pode ficar subordinada a suspensão: Os «deveres» do art. 51 têm uma dimensão predominantemente económica. Sem deixarem de participar da natureza penal do instituto da suspensão, destinam-se a «reparar o mal do crime» - cfr. corpo do nº 1. Diferentemente, a «suspensão com regime de prova» do art. 53 destina-se, expressamente, a «facilitar a reintegração do condenado na sociedade» - cfr. corpo do nº 1. Comecemos pelo «dever» fixado na sentença – pagar, no prazo de 12 meses, € 10.000 à ofendida. Trata-se de um dever expressamente previsto no art. 51 nº 1 al. a) do Cod. Penal. Mas o nº 2 deste artigo dispõe que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir”. É o caso destes autos. Ficou provado que o arguido encontra-se desempregado, vive em casa de uma filha, sendo esta que o sustenta. Com este enquadramento afigura-se desproporcionado exigir dele, que nada ganha, como condição da suspensão, o pagamento de uma quantia que, se fraccionada, representaria cerca de dois salários mínimos mensais durante doze meses. Quanto à sujeição ao regime de prova: A sentença não especifica os fundamentos para a imposição desta condição (art. 50 nº 4 do Cod. Penal). Diz apenas, citando a norma do art. 50 nº 2 do Cod. Penal, que a considera conveniente e adequada à realização das finalidades da punição. Mas a norma do art. 53 nº 1 do Cod. Penal concretiza qual a finalidade de punição aqui visada (de entre as várias abstractamente previstas na lei): a reintegração do condenado na sociedade. Ou seja, o regime de prova não é um mal acrescido, para além do mal da pena, para o condenado. Só deve ser decretado se, e na medida em que, facilitar a sua reintegração na sociedade. Nesta perspectiva aparecem como incompreensíveis, dentro do contexto social e cultural do arguido, as limitações que lhe foram impostas nas deslocações ao estrangeiro. A prática do crime nada teve a ver com conexões criminosas internacionais, nem se vê que um passeio a Espanha, para comprar caramelos, possa aumentar o risco de reincidência. Como quer que seja, não há justificação para a imposição do regime de prova. O arguido tem 55 anos, o que já constitui um percurso de vida consolidado, e não tem antecedentes criminais, relacionados, ou não, com actos violentos contra pessoas. Decorre de todo o circunstancialismo dos factos provados, que os praticou por virtude e na constância do casamento. Estando já divorciado e não coabitando com a mulher, não há especiais razões para vigiar a sua readaptação social. (cfr. art. 53 nº 2 do Cod. Penal). Alguma readaptação terá de fazer, mas tem o convívio da filha. Uma reacção institucional, aos 55 anos, que condicione o seu quotidiano para “prevenir” causas que já não se verificam, poderá até ter efeitos contrários aos pretendidos. Sem outros elementos para a decisão, deve ser revogada a decisão de sujeição ao regime de prova. 4 – A indemnização cível Nesta parte, a argumentação do recurso parte de um equívoco: o de que a indemnização visa compensar apenas o episódio ocorrido em 27-9-03. Como acima se referiu, não é só isso que está em causa, mas todo o comportamento que persistiu ao longo de cinco anos. Apenas há que compensar danos não patrimoniais. Não sendo directamente mensurável, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496 nº 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. A indemnização reveste, neste caso dos danos não patrimoniais, uma natureza essencialmente mista: por um lado visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 1980, Vol. I, pag. 502. Com estas coordenadas, nenhuma censura merece a quantia fixada de 10.000 euros, para compensar o sofrimento e vexame que inevitavelmente foi causado pelo arguido durante todo o período em causa. Por ser evidente, afiguram-se desnecessárias mais considerações sobre o desvalor do comportamento em causa. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso, revogam a sentença recorrida na parte em que subordinou a suspensão da execução da pena ao cumprimento de condições por parte do arguido. No mais, confirmam a sentença recorrida. Custas na parte crime pelo arguido, por ter decaído parcialmente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Custas do pedido cível, nesta instância, pelo arguido, na proporção do seu decaimento. Sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. |