| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
* I. Relatório
D. S., mãe do menor A. C., nascido em ..-05-2012 (9 anos), veio intentar acção para regulação do respectivo exercício das responsabilidades parentais, contra o pai, A. P., alegando, em síntese, que entre os progenitores corre termos o respetivo processo de divórcio e não se entendem quanto a essa regulação.
Designada data para a realização da conferência de pais, não foi possível obter acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que foi fixado regime provisório.
Remetidos os progenitores para a audição técnica especializada (ATE), também não foi possível alcançar acordo.
Designada a continuação conferência de pais, também aí não foi possível obter acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.* A progenitora apresentou as suas alegações e, entretanto, no âmbito do processo de promoção e proteção do referido menor (apenso “B), instaurado pelo Ministério Público, perante a possibilidade de ser alcançado acordo tutelar cível, nos termos do artigo 112.º-A da LPCJP, foi determinada a suspensão dos presentes autos, tendo aí sido aplicada ao menor a medida de apoio junto do pai, fixando-se um regime de visitas à mãe.* Perante a factualidade apurada no referido processo de promoção e protecção, por despacho de 21-12-2021, devidamente notificado às partes, considerou-se que a factualidade dada por provada no referido processo de promoção e protecção (apenso “B) permitia proferir decisão de mérito quanto à regulação do poder paternal, tal como se reforçou após a conferência agendada, por não obtido o acordo da requerente (cfr. Acta de 24.2.22).* Proferida decisão, após apresentação de alegações pela requerente, decidiu-se o seguinte:
1. O menor, A. C., nascido em ..-05-2012 (9 anos), filho de D. S. e de A. P., fica entregue aos cuidados do pai e a residir com este, a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais relativas a actos da vida corrente, sendo que as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores;
2. Fixar o regime de visitas da progenitora ao menor, nos seguintes termos: a mãe poderá conviver com o menor sempre que o desejar, sem prejuízo do seu repouso e actividades escolares, e mediante acordo do progenitor.
3. A progenitor pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais, a pagar até ao dia 8 do respetivo mês, por qualquer meio de pagamento, sendo que o pagamento deste valor inicia-se em 8-01-2023.
3.1. Tal pensão será atualizada com um acréscimo de € 5,00 (cinco euros), de dois em dois anos, ocorrendo a primeira atualização em 8 de Janeiro de 2025 (para € 130,00).
3.2. Até Maio de 2022 a progenitora não pagará qualquer quantia de pensão de alimentos e de Junho a Dezembro de 2022, a pensão de alimentos é reduzida para €70,00 mensais.* II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio a progenitora do menor instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo dos art.os 32.º do RGPTC e 644.º, n.º 1, al. a) do RGPTC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 18/03/2022;
2. Compulsada a douta sentença recorrida, nela encontramos os factos provados (em número de quatro), mas não encontramos factos não provados e nem a motivação (nem deficiente, medíocre ou errada), simplesmente ela não existe;
3.A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos e não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos art.os 607º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil;
4.Os 4 pontos constantes da fundamentação de facto são insuficientes para regular definitivamente o exercício das responsabilidades parentais;
5.Como factos provados, dela constam os factos constantes da sentença de 08/06/2021, proferida no apenso “B” de promoção e protecção (ponto 1), o dispositivo da mesma sentença (ponto 2), o dispositivo da decisão de prorrogação da medida de 03/03/2022 (ponto 3) e o teor da acta da conferência de pais de 24/02/2022 (ponto 4).
6.A decisão judicial, no processo de regulação das responsabilidades parentais, ao enumerar os factos, apenas deve conter descrições da realidade e não valorações, como seja juízos ou conclusões, e muitos menos referências jurídicas, mediante simples transposições enunciativas contidas na Lei ou nos despachos proferidos no processo; 7.Uma decisão que por natureza é provisória (de promoção e protecção junto do pai), só por si, não é adequada a regular em definitivo as responsabilidades parentais;
8.Para a decisão definitiva da regulação das responsabilidades parentais, muitos outros factos são relevantes, e que não constam da fundamentação de facto, designadamente:
- Quem cuida diariamente do menor?
- Quem lhe prepara diariamente as refeições?
- Quem lhe dá banho e todos os cuidados de higiene? - Quem o deita e acorda?
- Quem o leva e traz da escola?
- Quem o acompanhada e dá apoio nos trabalhos de casa? - Quem lhe prepara e administra a medicação que toma? - Se o Progenitor conhece as rotinas do menor?
- Se o Progenitor sempre que tentou impor algum rigor e disciplina ao menor, demonstrou uma atitude agressiva, tanto no seu discurso, como no recurso a castigos corporais?
- Qual a vontade do menor?
- Se pretende estar à guarda e cuidados do pai ou da mãe?
- Se pretende continuar em Portugal ou regressar ao Brasil?
- Quais as perspectivas sócio económicas da Progenitora no Brasil?
- Se no Brasil a Progenitora tem todas as condições para receber e cuidar do menor?
- Se no Brasil o menor beneficiará, para além das relações que manteve com a família materna, com o retomar das relações com os amigos que lá fez durante 4 anos e com quem criou laços de amor e amizade?
- Se no Brasil a Progenitora tem trabalho garantido como recepcionista, num ginásio, local onde já trabalhou antes de regressar a Portugal?
- Se o menor, chegado ao Brasil, tem vaga garantida no Colégio …, em ... para continuar o seu percurso escolar, aliás, local que o menor frequentou enquanto residiu naquele país?
- Se no Brasil o menor continuará a ser acompanhado em termos de saúde, uma vez que o menor é já titular de um plano de saúde, que continua válido e activo?
- Se no Brasil o menor residirá com a mãe na casa da avó materna, sita na Avenida …, Centro-...-…, Brasil, local que oferece todas as condições para o receber, e onde este residiu enquanto lá permaneceu?
9.A audição do menor, especialmente com a idade do A. C. (quase 10 anos), é indispensável à regulação das responsabilidades parentais (art.º 5.º, n.º 1 do RGPTC);
10. Ao abrigo do art.º662.º,n.º2,al.c)do CPC, impõe-se anulação da douta sentença recorrida, ordenando a ampliação da matéria de facto aos artigos 6.º a 9.º e 12.º a 25.º das alegações escritas de 28/09/2020 e a produção da prova requerida;
11.O ponto 13 da fundamentação de facto da douta sentença proferida no Apenso B (processo de promoção e protecção) não consubstancia um facto, mas uma “conclusão” ou “juízo de valor” sobre a pessoa da Progenitora;
12.Nele não se concretizam, através de condutas ou factos concretos da Progenitora, o que seja “obsessão pelas limpezas”, “muito inquisitiva”, “excessiva protecção do menor”;
13.A redacção daquele facto não é “inocente” e reproduz quase ipsis verbis algumas passagens menos felizes e sem fundamento do relatório social junto ao processo de promoção e protecção, visando diminuir e “achincalhar” a figura de mãe da Progenitora, que apesar de se empenhar na realização das tarefas domésticas e nos cuidados do seu filho, ainda assim é desconsiderada;
14.As lides domésticas e os cuidados do filho, libertando o Progenitor dessas obrigações, consubstanciam um rendimento da Progenitora (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021, no proc. 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1);
15.Considerando que:
a-) Os Progenitores, mesmo separados, continuam a viver juntos; b-) A sua dinâmica e economia doméstica se encontra estabelecida nos seguintes moldes:
- O Progenitor trabalha e sustenta a casa;
- A Progenitora dedica-se às lides domésticas e aos cuidados do filho.
c-) Ambos os progenitores revelam uma forte ligação afectiva ao menor, o que é recíproco.
16.Não temos dúvidas em afirmar que o superior interesse da criança impunha que as responsabilidades parentais relativas ao menor A. C. sejam fixados nos precisos termos do regime de regulação provisório em 24/01/2020, com o seguinte teor:
“1. Fixo a residência do menor A. C., nascido a ..-05-2012, na morada da casa de família, sita na Rua …, Fafe.
“2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor quer as relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho devendo prestar informação um ao outro logo que possível.
“3. Ambos os progenitores comparticipam nas despesas com o menor.”
17.A douta sentença recorrida viola os art.os 607º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC e ainda os art.os 5.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 do RGPTC.
Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, proferido douto acórdão que:
a-) Anule a douta sentença proferida, por absoluta omissão do dever de motivação da decisão da matéria de facto, nos termos dos art.os 607º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil; quando assim não se entenda
b-) Anule a douta sentença proferida e ordene a ampliação da matéria de facto aos artigos 6.º a 9.º e 12.º a 25.º das alegações escritas de 28/09/2020 e a produção da prova requerida; ou quando também assim não se entenda
c-) Revogue a douta sentença recorrida e fixe a regulação das responsabilidades parentais nos termos supra referidos na conclusão 15.ª, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA.* O progenitor do menor veio apresentar resposta ao recurso de apelação interposto, concluindo nos seguintes termos:
A- Veio o presente processo de regulação das responsabilidades parentais intentado pela Progenitora, D. S., alegando, em síntese, que entre ela e o Progenitor, A. P., pai do filho menor de ambos, corria termos o respetivo processo de divórcio e que não se entendiam quanto a essa regulação.
B- Entendeu o tribunal o quo proferir a seguinte decisão, que passamos a transcrever a íntegra:
“III – Decisão.
Face ao exposto, decido:
1. O menor, A. C., nascido em ..-05-2012 (9anos), filho de D. S. e de A. P., fica entregue aos cuidados do pai e a residir com este, a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente, sendo que as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores;
2. Fixar o regime de visitas da progenitora ao menor, nos seguintes termos: a mãe poderá conviver com o menor sempre que o desejar, sem prejuízo dos eu repouso e atividades escolares, e mediante acordo do progenitor.
3. A progenitor pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais, a pagar até ao dia 8 do respetivo mês, por qualquer meio de pagamento, sendo que o pagamento deste valor inicia-se em 8-01-2023.
3.1. Tal pensão será atualizada com um acréscimo de € 5,00 (cinco euros), de dois em dois anos, ocorrendo a primeira atualização em 8 de janeiro de 2025 (para € 130,00).
3.2 Até maio de 2022 a progenitora não pagará qualquer quantia de pensão de alimentos e de junho a dezembro de 2022, a pensão de alimentos é reduzida para € 70,00 mensais.”
C- Não se conformando com o teor da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, veio a Progenitora/Recorrente, dela interpor o presente recurso, alegando que a mesma foi proferida sem audição do menor e sem produção da prova requerida pela mesma, com base única e exclusivamente no decidido no apenso de promoção e proteção.
D- Ora, salvo o devido respeito a decisão do tribunal “a quo” é, integralmente, acertada, não assistindo qualquer razão à Progenitora/Recorrente, devendo o presente recurso ser rejeitado, por falta de fundamento.
E- A Progenitora/Recorrente começa por referir que o Tribunal a quo não explica o processo cognitivo que levou a considerar provados os factos que constam da fundamentação de facto, designadamente quais os meios de prova que foram valorados e em que sentido.
F- Sucede que o douto Tribunal a quo começa por referir, claramente, que atendeu às alegações e requerimento probatório apresentado pela Progenitora, tal como pode ler-se no quinto parágrafo do Relatório da Sentença, que passamos a transcrever “Em 28-09-2020), a progenitora apresentou as suas alegações e respetivo requerimento probatório.”
G- Tendo inclusive sublinhado tal facto, demonstrando clareza ao que se estava a referir.
H- Mais refere que em 14-01-2021, a Progenitora/Recorrente também apresentou alegações e requerimento probatório nos autos do processo de promoção e proteção do referido menor.
I- Processo onde foi realizado debate judicial e produzida toda a prova requerida pela Progenitora/Recorrente.
J- Que o requerimento probatório apresentado nestes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais é igual ao apresentado no Processo de promoção e Proteção.
K- E portanto, como pode vir a Recorrente colocar em causa que o douto tribunal a quo não atendeu ao seu requerimento probatório para a formação da sua convicção na decisão tomada quando a Recorrente bem sabe que toda a prova que foi requerida pela mesma foi produzida e atendida já no apenso B e que a prova é, precisamente, a mesma?
L- Mais, bem sabe a Recorrente que a apensação de processos de natureza diferente relativos à mesma criança é imposta por lei.
M-E porquanto, atenta a toda a factualidade dada por provada no referido processo de promoção e proteção (apenso B), que é mesma que é colocada em causa nestes autos (apenso A), considera-se a nosso ver, salvo o devido respeito, que a mesma permite uma decisão de mérito nos presentes autos.
N- Neste sentido falece a arguida nulidade da sentença ora alegada pela Progenitora/Recorrente.
O- Quanto ao ponto B) enunciado pela Progenitora/Recorrente nas suas alegações é importante que se diga que todos factos dados como provados e mormente as alegadas competências parentais do Progenitor/Recorrido colocadas em causa foram objeto de avaliação e contraditório por ambas as partes.
P- Todas as testemunhas ora indicadas pela Progenitora/Recorrente, que são as mesmas que foram indicadas nos autos de promoção e proteção foram ouvidas e inquiridas pelo Tribunal.
Q- E portanto, a Recorrente pretende criar suspeita, numa tentativa de vitimização, alegando que a matéria de facto por si questionada nem sequer foi valorada e como tal não consta sequer dos factos não provados ou não provados, o que não se aceita.
R- A Recorrente quer levantar suspeita que a factualidade e prova por si carreada não foi atendida.
S- A Recorrente limita-se a indicar a versão que lhe é mais favorável, de forma como a vê e sente, usando de todos os expedientes ao seu alcance, numa tentativa em que haja um novo julgamento de acção.
T- Mais alega que desadequação da sentença ao superior interesse da criança, mas em abono da verdade se diga que o que a sentença ora recorrida faz é salvaguardar o interesse da criança.
U- Aliás, como já frisado as presentes alegações mais passam do que uma nova tentativa de ver os presentes autos serem, novamente, julgados, como se uma nova instância se tratasse, porquanto a douta sentença não foi favorável à pretensão da Recorrente.
V- E dizemos nova tentativa, porquanto, também nos autos de promoção e proteção a Recorrente teve a mesma posição, recorrendo de tudo até à última instância porque não aceita a decisão de ter que regressar ao Brasil sem levar o seu filho.
W-Não obstante é importante que se diga que o que estamos aqui a discutir é o superior interesse da criança e não a vontade da Recorrente.
X- E, portanto, o Tribunal a quo, fez uma clara e precisa valoração da prova, sendo que do cotejo da prova produzida outra não podia ser a decisão a proferir, não merecendo qualquer alteração.
Y- Sendo absolutamente, imerecido o alegado pela Progenitora/Recorrente, não merecendo a douta sentença qualquer reparo, devendo a douta sentença recorrida manter-se na íntegra.
Nestes termos, e com o que doutamente será suprido, deve negar-se provimento ao recurso interposto pela Progenitora/Recorrente e confirmar-se a Douta Decisão recorrida, como é de INTEIRA JUSTIÇA.* Por sua vez, o Ministério Público veio apresentar também as suas contra-alegações pedindo, a final que seja julgado o recurso improcedente, por forma a ser mantida a decisão proferida.* III- O Direito
Como resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se se verifica alguma das nulidades da sentença arguidas pela recorrente, se ocorre insuficiência dos factos apurados para uma decisão definitiva do exercício das responsabilidades parentais, bem como a falta de produção da prova por si requerida, com audição do menor, e a desaquação da decisão em nome do superior interesse do menor.* Fundamentação de facto
Factos Provados
1. No âmbito do processo de promoção e proteção do menor A. C., e que constitui o apenso “B”, por sentença proferida em 8-06-2021, na sequência de debate judicial com intervenção de juízes sociais, confirmada em recurso, ficou provada a seguinte factualidade:
«1. A. P. e D. S., contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em ..-12-2010, na Conservatória do Registo Civil de ….
2. Em .. de Maio de 2012, na freguesia e concelho de Fafe, nasceu A. C., filho de A. P. e de D. S..
3. Em ..-12-2013, por acordo entre os progenitores do menor, a progenitora viajou com o mesmo para o Brasil, para o casamento do irmão, para visitar os seus familiares e para estes conhecerem o filho, por um período de 3 meses, devendo regressar a Portugal em ..-03-2014, data do bilhete de avião de regresso.
4. Em Março de 2014, data prevista do regresso a Portugal, a progenitora decidiu, contra a vontade do progenitor, ficar no Brasil com o seu filho.
5. O progenitor contactava regularmente o menor, bem como a progenitora, procurando convencer esta a regressar com o menor a Portugal.
6. Ainda em 2014, com o propósito de convencer a progenitora a regressar com o seu filho a Portugal, o progenitor deslocou-se ao Brasil, onde esteve durante cerca de um mês, a viver na residência da progenitora, mas sem ter conseguido que a mesma regressasse a Portugal.
7. O progenitor continuou a contactar regularmente o menor, bem como a progenitora, procurando convencê-la a regressar com o menor a Portugal, transferindo mensalmente para a progenitora quantia igual ou superior a € 200,00 (duzentos euros), montante este destinado ao sustento do menor.
8. Em 2017, a progenitora decide regressar com o menor para Portugal, para a casa do progenitor, passando todos a viver juntos.
9. Em ..-01-2020 foi decretado o divórcio entre os progenitores, sendo que a relação do casal se encontrava já deteriorada desde, pelo menos, o ano de 2013 (ata dos autos principais), embora continuem a residir na mesma habitação, local onde ocorrem muitas discussões entre os progenitores, o que sucede na presença do menor.
10. O menor, A. C., tem 9 anos de idade, encontra-se a residir em Fafe há mais de 4 anos, frequenta o 3º ano do 1º Ciclo, na Escola de ..., Fafe, onde iniciou o primeiro ciclo, sendo um bom aluno, aplicado, assíduo e pontual, cumprindo todas as tarefas que foram propostas aquando da modalidade de ensino à distância, sendo o pai o seu encarregado de educação e quem habitualmente o leva e recolhe da escola.
11. O menor padece, desde o nascimento (2012), de alergia às proteínas de leite de vaca (APLV), sendo seguido na consulta de imunalergologia do Hospital de Guimarães, bem como de hidronefrose, sendo também seguido nas consultas de doenças renais do referido Hospital. Em 2019 foi a uma consulta de oftalmologia por agravamento do défice de visão.
12. No período de 2013 a 2017, altura em que o menor residiu com a mãe no Brasil, o mesmo não foi seguido nos seus problemas de saúde de APLV e de hidronefrose referidos em 11.
13. A progenitora, desde 2012, não tem emprego, nem qualquer rendimento, revela uma obsessão pelas limpezas (lava a mesma roupa várias vezes e lava bem a loiça antes de a colocar na máquina de lavar loiça), é quem trata das roupas do menor, apresenta-se muito inquisitiva em tudo o que envolva o menor, quer relativamente a todos os atos médicos e de enfermagem, quer aos atos das auxiliares escolares, revela uma superproteção excessiva do menor, dando-lhe banho, tratando da sua higiene pessoal, limpando-lhe o rabo, vestindo-o e calçando-o, não o estimulando a que ele o faça sozinho, e dormindo com ele, o que é prejudicial ao seu desenvolvimento e à aquisição das suas competências pessoais.
14. A progenitora nasceu no Brasil e tem nacionalidade brasileira, está em Portugal desde 2003, tem 43 anos, tem escolaridade equivalente ao 12º ano, e o ultimo trabalho que realizou, já em ano anterior a 2012, foi de cuidadora de senhora idosa com doença de Alzheimer, não tem familiares em Portugal, pretende regressar ao Brasil com o seu filho, onde tem os seus familiares e o seu irmão prometeu-lhe ali emprego, mas, se tal suceder, mostra-se indisponível para aceitar convívios do filho com o pai, em Portugal. (relatório do apenso A)
15. O progenitor nasceu em Fafe, tem nacionalidade portuguesa, tem 51 anos, é engenheiro têxtil, mas exerce atividade em projetos de arquitetura como empresário em nome individual, o que lhe permite um rendimento médio mensal de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), é a pessoa que faz as compras e suporta todas as despesas do agregado familiar, onde se inclui a progenitora e o filho, dá à progenitora € 150,00 mensais e o abono de família do menor, para as suas despesas pessoais.
16. O progenitor acompanha o menor na escola, onde comparece a todas as reuniões e é tido como um encarregado de educação exemplar, acompanha o menor nas consultas médicas, revelando sempre uma atitude calma e sensata e mostra disponibilidade para promover o convívio e os contactos do menor com a progenitora.
17. Ambos os progenitores revelam uma forte ligação afetiva ao menor, o que é recíproco.
2. No âmbito do referido processo de promoção e proteção, por sentença proferida em 8-06-2021, na sequência de debate judicial com intervenção de juízes sociais, confirmada em recurso, decidiu-se por unanimidade:
«(…) ser suficiente, proporcional e adequado ao caso em apreço, e com o fim de proporcionar e promover a formação, educação e bem-estar, do menor A. C., nascido em ..-05-2012 (9 anos), filho de D. S. e de A. P., aplicar-lhe, nos termos do disposto nos artigos 35º, nº1, al. a), da LPCJP, a medida de apoio junto do pai, nos seguintes termos:
1. O menor fica aos cuidados e guarda do pai, A. P., devendo este diligenciar pela satisfação das necessidades básicas da criança, nomeadamente a alimentação, higiene, educação segurança e garantir o seu bem-estar físico e emocional;
2. A duração da medida é fixada em 12 meses, iniciando-se a sua execução em 8-06-2021, pelas 15,00 horas, sendo a execução da medida acompanhada pelos respetivos serviços da Segurança Social e findo este período deverá a mesma ser reapreciada.
3. A progenitora poderá estar e conviver com o menor, sempre que o desejar, sem prejuízo do seu repouso e atividades escolares, e mediante acordo do progenitor;
4. A progenitora deve adotar uma atitude de procura ativa de emprego para criar condições para se autonomizar.
5. Ambos os progenitores devem adotar um diálogo parental para que o menor preserve uma imagem positiva de cada um dos progenitores.
6. Ambos os progenitores devem assegurar o cumprimento dos cuidados de saúde necessários ao menor;
7. Ambos os progenitores devem incutir ao menor regras e rotinas adequadas à sua faixa etária, diligenciando para que o menor consiga dormir sozinho em quarto individual, devendo ser estimulado na aquisição das suas competências pessoais, para ser capaz de, sozinho, tratar da sua higiene pessoal, vestir-se e calçar-se.»
3. Ainda no âmbito do referido processo de promoção e proteção, por decisão proferida em 3-03-2022, foi decidido:
«(…) manter a medida de promoção e de proteção aplicada ao menor A. C., nascido em ..-05-2012 (9 anos), filho de D. S. e de A. P., de apoio junto do pai, por mais 6 meses, reiterando-se que a progenitora deve adotar uma atitude de procura ativa de emprego para criar condições para se autonomizar, que ambos os progenitores devem adotar um diálogo parental para que o menor preserve uma imagem positiva de cada um dos progenitores e que ambos os progenitores devem incutir ao menor regras e rotinas adequadas à sua faixa etária, diligenciando para que o menor consiga dormir sozinho em quarto individual, devendo ser estimulado na aquisição das suas competências pessoais, para ser capaz de, sozinho, tratar da sua higiene pessoal, vestir-se e calçar-se.»
4. A conferência de pais realizada em 24-02-2022, teve o seguinte resultado: «(…) Pelo progenitor A. P. foi dito que aceita um acordo que passe pelo seguinte:
Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais:
1. O menor, A. C., continua a residir com o pai, a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais relativo a atos da vida corrente.
2. As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho devendo prestar informação um ao outro logo que possível.
Visitas do progenitor não guardião:
3. A mãe poderá conviver com o menor sempre que o desejar, sem prejuízo do seu repouso e atividades escolares, e mediante acordo do progenitor.
Relativamente à pensão de alimentos:
4. A mãe pagará a título de pensão de alimentos o montante de €70,00 mensais, até ao dia 8 de cada mês, por qualquer meio de pagamentos, com início no mês de junho.
5. A pensão de alimentos é atualizada para o montante de €125,00 mensais em janeiro de 2023.
6. A pensão de alimentos é atualizada com acréscimo de €5,00 de 2 em 2 anos, com início em janeiro de 2025.* Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito que aceitaria um acordo nestes termos, atenta a situação económica da progenitora.* Pela progenitora D. S. foi dito que não concorda com nada disso e não dá o seu acordo a que as responsabilidades parentais possam ser atribuídas ao pai nos termos sugeridos.(…)»* Fundamentação jurídica
Começa a requerente por arguir a nulidade da sentença, prevista nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, invocando, para o efeito, a falta de um completo elenco dos factos, com indicação dos julgados não provados, bem como a total omissão da fundamentação quanto à matéria factual.
Ora, dispõe esse art.º 615.º, nas referidas alíneas, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018.
Relativamente ao primeiro dos vícios cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art.186-2-b) – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 736-737.
Precisando, a «sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pg. 151).
Já a segunda das nulidades arguidas, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, i.e., reconduz-se a vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, que tem de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
Salienta-se, a este propósito, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
Perante o exposto no citado art. 615.º, n.º 1 al. d), constata-se que o mesmo está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
No que se refere à decisão de facto, importa ter presente que esta se integra na fundamentação da sentença e que os juízos probatórios parcelares que a consubstanciam podem, quando muito, padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º, do CPC, mas não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Importa, ainda, considerar, tal como mencionando pelo tribunal a quo, que “a apensação de processos de natureza diversa, relativamente à mesma criança, é imposta por lei (artigo 11º, nº1, do RGPTC e artigo 81º, nº1, da LPCJP), pois pretende-se evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si e, consequentemente, mais facilmente garantir e proteger os seus superiores interesses (ver, neste sentido, Tomé d’Almeida Ramião, in: Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 8ª Edição, Quid Júris, pg. 188).
Aliás, no âmbito do processo de promoção e proteção poderia ser alcançado acordo tutelar cível, nos termos do artigo 112º-A da LPCJP, bem como poderia aí seguir-se os trâmites dos artigos 38º a 40º do RGPTC – cfr. artigo 112º-A, nº2, da LPCJP”.
Na verdade, com a consagração deste regime (112º-A da LPCJP), explicitou o legislador, na exposição de motivos da respectiva proposta de Lei nº 142/2015, pretender estabelecer a «possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível».
Por outro lado, o próprio regime geral da apensação de acções (artigo 267º do Código de Processo Cível) visa a obtenção de dois benefícios: a economia de actividade processual; e a coerência ou a uniformidade de julgamento.
Ora, in casu, visando-se alcançar essas finalidades, o tribunal a quo atendeu aos factos apurados no âmbito do processo de promoção e protecção apenso, na sequência do despacho de 21.12.21 e posteriormente no âmbito da posterior conferência de pais, por se considerar que os elementos já disponíveis eram suficientes para proferir decisão, sem que tivesse sido deduzida qualquer oposição.
Assim, tendo-se, nessa sequência, atendido ao teor dos actos praticados no referido processo e factualidade aí apurada, sem que se tenha alegado ou demonstrado ter ocorrido qualquer alteração da situação pré-existente e sendo possível verificar que a prova indicada correspondia à já produzida naquele processo, inútil se tornava voltar a reproduzir a prova já indicada e produzida (cfr. art.º 130.º, do Cód. Proc. Civil).
Como tal, perante o exposto, nenhum sentido faria indicar qualquer motivação ou factos não provados, quando a decisão tem por base os elementos que constam do referido apenso B), julgados suficientes, como aceite pelas partes, para regular o exercício das responsabilidades parentais.
De qualquer das formas, como já se referiu, os factos não são uma questão a decidir; os factos são um elemento que integra, necessariamente, o processo de resolução da questão.
Por outro lado, todas as demais questões suscitadas prendem-se com o que a requerente/recorrente tinha já invocado e pugnado aquando do seu recurso quanto aos factos que entendia terem sido demonstrados e pretendia ver aditados ou excluídos da matéria factual, sem que tivesse logrado obter ganho de causa, pelo que, encontrando-se já a coberto do caso julgado a matéria ora tida em causa na decisão que foi proferida, não pode já ser alvo de nova decisão a alterar a matéria apurada e tida em conta naquele apenso B.
Já quanto à audição do menor, o facto é que o mesmo tem idade inferior a 12 anos, presumindo a lei, ao exigir uma idade superior, a falta de capacidade intelectual para avaliar, entender e aperceber-se do alcance das questões em apreço e seus efeitos no seu presente e futuro, e a sua audição não foi sequer requerida pela requerente/recorrente, sendo que se considera, para além do mais, que, pelas razões apontadas, o seu testemunho nunca poderia assumir o relevo pretendido de, por essa via, a progenitora voltar para o Brasil levando consigo o menor, como é sua vontade, dado que sempre se teria de ter em conta todos os demais elementos colhidos e espelhados na fundamentação de facto.
Daqui decorre, perante o exposto, que o decidido não padece de qualquer nulidade, dado que, mesmo considerando por mera hipótese de raciocínio que a decisão proferida não tivesse atendido ou deixasse de atender a um determinado conjunto de factos, como provados ou não provados, não se traduziria num vício de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Como tal, tendo sido apreciadas e decididas as questões suscitadas nos autos não se verificam os vícios apontados à decisão da 1.ª instância, importando, como tal, agora, decidir se o exercício das responsabilidades parentais deve ser alterado como o pretende a requerente.
Ora, como se sabe, um dos efeitos do estabelecimento da filiação são as responsabilidades parentais.
Antes da reforma introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro a expressão utilizada no Código Civil era “poder paternal”, tendo a alteração da designação resultado da conjugação dos seguintes factores:
a) a consideração da criança como sujeito de direitos;
b) a consideração da criança como titular de uma autonomia progressiva, reconhecida em função do desenvolvimento das suas capacidades, da sua idade e da sua maturidade (artigos 5.º, 12.º e 14.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 e aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 20/90, de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12/09);
c) a funcionalidade dos poderes que integram as responsabilidades parentais;
d) a vinculação do seu exercício ao interesse do menor;
e) a igualdade de direitos e de deveres de ambos os pais relativamente à pessoa e ao património dos filhos menores;
f) a corresponsabilidade de ambos os pais pela sua educação, desenvolvimento e bem estar (António Fialho, in Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais – Responsabilidades Parentais, 2013, pág.67, consultável no ebook de família/guia prático das responsabilidades parentais publicado no site do cej.
Neste sentido dispõe o art.º 18º n.º 1 da referida Convenção sobre os direitos da criança:
1- Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
Por outro lado, o art.º 36.º n.º 5 da CRPortuguesa dispõe que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
O Principio 1, al. a) da Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais de 28 de fevereiro de 1984, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, define as “responsabilidades parentais”, como “o conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens”.
Por sua vez, o art.º 1878º n.º 1 do CC dispõe que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Já o art.º 1882.º do CC dispõe que os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais, resultando de tais normativos que a criança, como não pode providenciar, por si, pela sua sobrevivência, antes carecendo, para isso e para se desenvolver de forma salutar do ponto vista físico, psicológico e ético, de um suporte humano, cabe tal tarefa, em primeira linha aos pais, estando as responsabilidades parentais funcionalizadas ao interesse do filho, por via dos deveres que lhes cabe e da irrenunciabilidade a tais poderes.
Estamos assim perante um conjunto de poderes-deveres que visam assegurar o são desenvolvimento do filho, que devem ser exercidos altruisticamente no interesse do mesmo, cabendo-lhes, ao abrigo do disposto no art.º 1885º n.º 1 do CC, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
No que diz respeito ao exercício dessas responsabilidades, por aplicação do disposto no art.º 1906º n.º 5, do Cód. Civil, para o caso que agora nos interessa, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro e no n.º 8 do mesmo normativo, o qual dispõe que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Havendo necessidade de o tribunal regular o exercício das responsabilidades parentais, dispõe o art.º 3º n.º 1 da Convenção sobre os direitos das crianças que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
É, pois, o «interesse superior da criança» o critério supremo a ter em consideração na decisão judicial, encontrando-se consagrado: na lei ordinária (arts. 1878.º, n.º 1, 1905.º, n.º 1, 1906.º, n.ºs 2, 5, 7 e 1978.º, n.º 2, todos do CC, art. 4.º, n.º 1, al. a) da LPCJP, e arts. 147.º-A, 180.º, n.º 1 e 2 da OTM); na CRP; e na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 3.º, n.º 1, 9.º e 18.º).
Logo, os «direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais» (Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, pág. 26).
Por via desse conceito indeterminado, permite-se uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e confere-lhe o poder de decidir em oportunidade (Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª edição, Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, Abril de 2016, pág. 31).
Torna-se, por isso, necessária uma avaliação rigorosa e interdisciplinar de todos os factores pessoais, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral (Rui António H. L Epifânio, Organização tutelar de menores, contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, 2.ª edição, Almedina, pág. 326).
Assim, visa-se o estabelecimento e manutenção da relação entre pais e filhos, no sentido deste manter uma relação saudável com ambos os progenitores (o art.º 69º n.º 1 da CRP), tanto assim que nos termos do n.º 3 do art.º 1906.º do CC. o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente sem, no entanto, contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
Posto isto, tendo em conta a situação actual e concreta de vivência e convivência entre os pais e o menor, face ao que foi apurado já no processo de protecção do menor, concretamente do relatório social elaborado, o progenitor dispõe de uma base económica e financeira mais favorável e capaz de suportar as necessidades do filho, demonstrando uma atitude mais adequada, responsável, colaborante e bem mais vantajosa para o menor, sendo tido como um encarregado de educação exemplar, revelando sempre uma atitude mais calma e sensata, para além de mostrar disponibilidade para promover o convívio e os contactos do menor com a progenitora, contrariamente à posição por esta adoptada.
Por outro lado, considerando a situação de saúde da criança, dado que padece de hidronefrose, sendo seguido em consulta de doenças renais no hospital de Guimarães, bem como nas especialidades de imunoalergologia e oftalmologia, fazendo com que necessite de cuidados específicos e de toda uma assistência embora mais cuidada e próxima, faz com que se tenha de ter em consideração essa sua condição, capaz de ser gerida da melhor forma pelo pai que lhe incute, por sua vez, para além de todos os cuidados de saúde necessários, uma visão do mesmo como sendo capaz de ser autónomo e mais independente, também contrariamente à atitude da mãe que revela uma superproteção excessiva do menor, ao dar-lhe banho, tratando da sua higiene pessoal, mesmo nos seus actos mais elementares e básico, vestindo-o e calçando-o, não o estimulando a que ele o faça sozinho, e dormindo com ele, o que é prejudicial ao seu desenvolvimento e à aquisição das suas competências pessoais.
De resto, a mesma revelou já indisponibilidade para aceitar convívios do filho com o pai, no caso de regressar ao Brasil, mais tendo sido possível colher-se, junto de um elemento da direcção do agrupamento que a criança apresentava alguma dificuldade em acatar regras em contexto de sala de aula, devido à excessiva permissividade da mãe
Assim, ponderando todos os elementos a considerar, como o fez o tribunal a quo, levando em conta a situação de cada um dos progenitores e as suas condições pessoais, económicas e financeiras, concretamente o facto da progenitora não revelar uma atitude activa de procurar um emprego ou exercer uma actividade que lhe permita angariar a independência de que necessita para se tornar autónoma e, assim, suportar os seus gastos e os do filho, por forma a obter a sua guarda, através também da sua mudança de comportamento para com o menor de atrofiamento do seu normal e saudável desenvolvimento, julga-se que o exercício das responsabilidades parentais, nos termos em que foi decretado é ajustada ao caso, pelo que deve a decisão ser mantida e, consequentemente, julgado improcedente o recurso.* V – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o recurso, devendo, assim, ser mantida a decisão proferida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.*
Guimarães,11.05.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela signatária, sem observância do acordo ortográfico, à excepção da transcrição que é feita pelas partes) |