Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2729/23.6T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: COMPROPRIEDADE
QUOTAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
As quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais contribuições diferenciadas de cada um dos consortes para a liquidação do respetivo preço, se não mencionadas no título, sem prejuízo da eventual existência de obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 59.755,06 €, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa supletiva legal e até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou ser comproprietária com o réu, em partes iguais, do prédio identificado na petição, adquirido quando ainda viviam em união de facto, mas que, entretanto, venderam a terceiro. Em ação de prestação de contas, anteriormente instaurada pelo ora réu contra a aqui autora, as partes acordaram em aprovar as contas apresentadas pela ré, considerando assim que a mesma recebeu, como contrapartida da venda do imóvel em causa nos autos, o valor de 127.000,00€, e teve como despesa, com a venda, a quantia de 7.380,00€, paga a título de comissão imobiliária, restando assim em saldo o valor de 119.620,00€, o que dá a pagar ao autor o valor de 59.810,00€, tendo o autor, contudo, já recebido da ré a quantia de 26.600,00€. Na aludida transação judicial, as partes consignaram ainda que a aprovação das enunciadas contas não implicava a renúncia pela ré a qualquer direito de crédito relativo à maior contribuição da mesma para aquisição do imóvel em causa nos autos, bem como outras receitas e despesas relativas à união de facto que vigorou entre as partes, que seria objeto da ação própria. Ora, apesar de serem ambos comproprietários em quotas iguais, a autora contribuiu em 82% para aquisição desse imóvel, pelo que tem direito a receber a parte do preço correspondente àquela percentagem do produto da venda. Mais alega que ocorreu um sinistro naquele imóvel e que o réu recebeu a totalidade da indemnização por parte da seguradora, bem como que o réu ficou também com a receita total proveniente dos painéis solares instalados no imóvel.
O réu deduziu contestação, suscitando a exceção de caso julgado com a ação que correu termos sob o n.º 6497/20.... e impugnando os factos alegados. Alega que, feitas as contas, efetuou o pagamento num valor superior à metade do preço total, cumprindo, assim, a obrigação de contribuição com 50% do preço final, nivelando a balança quanto à compra do imóvel, e cumprindo a presunção legal aplicável, não sendo, por isso, fundado invocar a figura do enriquecimento sem causa na medida em que não se locupletou de qualquer quantia monetária indevida. Mais impugna ter recebido a indemnização como refere que as receitas dos painéis foram depositadas na conta do filho de ambos.
Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de caso julgado.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 41.968,40€, acrescida dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O Recorrente não concorda com a decisão proferida e com os fundamentos em que a mesma se apoia, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à decisão de mérito, pelos motivos que a seguir se explanam, dela recorrendo de facto e de direito.
2. Quanto à decisão relativa à matéria de facto, existem factos que foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, o que, consequentemente, levará a uma decisão diferente.
3. Importa destacar que a grande maioria dos factos dados como provados na sentença de que se recorre são os mesmos factos dados como provados na sentença, transitada em julgado, proferida no processo de prestação de contas n.º 6497/20...., do qual a presente ação decorre, constando como primeiro facto provado “a sentença proferida no processo n.º 6497/20...., cujo teor aqui se dá por reproduzido”, correspondendo os factos dados como provados seguintes, do 2º ao 14º a todos os factos dados como provados na referida sentença, aí identificados pelas letras .... a M., à exceção do facto 10) dado como provado, cuja redação foi alterada na sentença de que se recorre.
4. Impugna-se o facto 10) dado como provado, por não corresponder à letra da decisão transitada em julgado no processo 6497/20.... e que o Tribunal a quo reproduz. Diz o facto 10) “E o autor contribuiu para esta aquisição com o valor de 17.493.59”. A verdade é que, na mencionada decisão transitada em julgado, o que se retira do facto identificado pela letra .... é “E o autor pagou pelo menos a quantia de 17.493,59” (negrito e sublinhado nossos).
5. É substancialmente diferente dizer-se que o autor (aqui recorrente) contribuiu, pelo menos, com a quantia de € 17.493,59, do que afirmar que este contribuiu com a quantia de € 17.493,59, banalizando a quantificação da possível contribuição do recorrente a qual, como se verá, não se limita a esta quantia.
6. O facto 10) dos factos provados padece de erro, quer porque tem redação diferente do facto I. dado como provado na sentença proferida no processo 6497/20...., e que foi corretamente reproduzido no despacho saneador proferido nestes autos, quer porque o Recorrente pagou mais do que os 17.493,59 aí referidos.
7. Deve, assim, o facto 10) dos factos provados, ter a seguinte redação: “E o Autor (Réu nos presentes autos) pagou pelo menos a quantia de 17.493,59.”
8. O Recorrente apresentou nos autos o requerimento com a referência ...30, em 05.04.2024, antes da audiência de discussão e julgamento, onde requereu a junção aos autos de cópia de um cheque e comprovativos de transferências bancárias, documentos que se mostravam essenciais à prova; o mencionado cheque, emitido pelo recorrente a CC, vendedor do prédio identificado no facto 3) dos factos provados, com data de 08.05.2003, no valor de € 15.000,00, foi alvo de discussão em sede de audiência de julgamento, não tendo a recorrida impugnado aquele documento, nem o sentido dado ao mesmo, concluindo-se pela aceitação do mesmo, como sinal pago relativo à aquisição pelas partes do prédio urbano indicado.
9. Por lapso ou esquecimento, tal facto indubitavelmente provado, que o recorrente pagou diretamente ao vendedor, o sinal de € 15.000,00, que é parte do preço da aquisição, em 2003, do prédio urbano indicado, não consta, como deveria, dos factos provados da decisão de que se recorre, embora o Meritíssimo Juíz a quo recorra a parte da motivação da sentença do processo 6497/20...., no qual a Recorrida, aí Ré, admitiu que foi o recorrente, ali Autor, quem pagou diretamente aos vendedores o valor do sinal de € 15.000,00; ou seja, este é um facto provado que deve constar do elenco dos factos provados.
10. Na indicação e exame crítico das provas que o Meritíssimo Juiz a quo elabora não considera, desde logo, os factos provados 11), 12) e 13), que correspondem, extamente, aos factos provados J., K. e L. da sentença proferida no processo 6497/20...., reproduzidos na sentença de que se recorre, a saber:
11) Em momento anterior à venda de 04.07.2003, o autor aprovisionou a conta da ré, sobre a qual foram sacados os cheques supra referidos, com 8.230,00€.
12) Parte do capital usado para a aquisição, de 04.07.2003, foi mutuado pelo pai da ré.
13) O autor liquidou ao pai da ré, em 16/2/2004, por conta deste capital, pelo menos, a quantia de 5.000,00€, e, através do cheque ...44, liquidou ainda a quantia de 3.000,00€.
11. Além da contribuição, pelo Recorrente, de pelo menos a quantia de € 17.493,59, resultante da diferença obtida entre o preço da aquisição (€ 97.265,59) e os cheques do valor total de € 79.772,00 sacados sobre conta da recorrida, resultou provado no processo n.º 6497/20...., assim como no presente processo, factos 11), 12) e 13) dos factos provados, supra transcritos, que o recorrente aprovisionou a conta da ré, sobre a qual foram sacados os cheques supra referidos, com 8.230,00€, bem como, liquidou ao pai da recorrida, por conta de um mútuo que este efetuou de parte do capital usado para a aquisição do prédio pelas partes, pelo menos, a quantia de € 5.000,00, em 16.02.2004, e a quantia de € 3.000,00, através do cheque ...44.
12. Recorrendo à motivação da sentença do processo n.º 6497/20...., como assim procede o Meritíssimo Juiz a quo, a mesma expõe que a Recorrida, ali Ré, confessou que parte do capital usado para a aquisição do prédio foi mutuado pelo pai, esclarecendo que pediu ao pai emprestada a quantia total de € 50.000,00; mais é exposto nesta decisão (o que não foi transcrito pelo Meritíssimo Juiz a quo) “E, para além do pagamento do valor referido em I. [a quantia de, pelo menos, € 17.493,59], logrou ainda o tribunal convencer-se, em face da prova documental junta aos autos, que, com vista ao pagamento do preço da venda ou reembolso do mútuo contraído para a aquisição do imóvel, o autor [aqui recorrente] realizou ainda os pagamento referidos em L. [as quantias de € 5.000,00 e de € 3.000,00].
13. Mais diz a referida decisão - na qual, reforça-se, se apoia a sentença de que se recorre – o seguinte: “De facto, da conjugação dos documentos de fls. [...] com o extrato de conta da ré de fls. 121 retira-se que, poucos dias antes da escritura, foi de facto pelo autor aprovisionada a conta da ré com o saldo que resultou do desconto do cheque que consta de fls. 55 verso, saldo este que veio a conservar-se na conta da ré pelo menos até à data 27/6/2003, e sem o qual a referida conta não teria fundos para dar pagamento ao valor do cheque de fls. 42, emitido pela ré a favor do vendedor, o que patenteou que, de facto, o objetivo da entrega do referido valor à ré foi o de garantir a existência de fundos para o pagamento do preço da venda, sendo que, por fim, da análise conjugada da cópia do cheque de fls. 115 verso, do extrato de fls. 56 e do talão de transferência de fls. 57, retira-se que, tal como foi asseverado pelo autor, foi efetivamente pago ao pai da ré, pelo autor, o valor de 3.000,00€ e 5.000,00€, respetivamente.
14. Deste modo, deve acrescentar-se aos factos dados como provados, o seguinte facto, a inserir a seguir ao facto 13): “Além das quantias indicadas nos factos 10) a 13) o Réu pagou aos vendedores do prédio identificado no facto 3) através de cheque, com data de 08.05.2003, a quantia de € 15.000,00 relativa ao sinal e parte do preço da compra”.
15. Conjugando tudo o exposto, extrai-se dos factos dados como provados na sentença de que se recorre, incluindo o facto que foi deixado olvidado mas que deverá constar dos factos provados respeitante ao cheque de € 15.000,00, que o Recorrente pagou para a aquisição:
i. pelo menos a quantia de € 17.493,59;
ii. o valor do sinal de € 15.000,00;
iii. a quantia de € 8.230,00 para a conta da recorrida;
iv. as quantias de € 5.000,00 e de € 3.000,00 ao pai da recorrida;
Tudo no montante global de € 48.723,59 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos).
16. Não se alcança o cálculo efetuado pelo Tribunal a quo para obter o valor indicado no único facto não provado, “o autor contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de € 66.230,00”; pelo que deve o facto indicado como não provado ser eliminado, sendo substituído pelo seguinte facto, dado como provado: “O Réu contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de € € 48.723,59 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos)”.
Sem prescindir,
caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede,
17. Na hipótese de se considerar que a indicada quantia de € 17.493,59, resultante da diferença obtida entre o preço da aquisição (€ 97.265,59) e os cheques do valor total de € 79.772,00 sacados sobre conta da recorrida, possa abranger parte das quantias pagas - e provadas - pelo recorrido, a saber, o valor do sinal de € 15.000,00, a quantia de € 8.230,00 para a conta da recorrida e as quantias de € 5.000,00 e de € 3.000,00 ao pai da recorrida, sempre resultaria que o recorrido contribuiu, para a compra do prédio urbano em 2003, com a quantia de € 31.230,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta euros).
18. A entender-se deste modo, deve o facto indicado como não provado ser eliminado, sendo substituído pelo seguinte facto, dado como provado: “O Réu contribuiu para a aquisição de 2003 com, pelo menos, o valor total de € 31.230,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta euros)”. 
19. O Tribunal a quo, ao julgar a ação parcialmente procedente, condenado o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 41.968,40, violou e fez errada interpretação do artigo 1403º, n.º 2 do Código Civil, quando considera que a Recorrida ilidiu a presunção contida na norma.
20. Por outro lado, o Tribunal a quo conclui que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 6497/20...., que consubstancia caso julgado formal, determinou que as quotas referentes ao prédio em discussão foram estabelecidas em partes iguais de 50/50, tendo por base a presunção prevista no artigo 1403º, n.º 2 do Código Civil.
21. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.11.2023, proc. n.º 1358/20.9T8VRL.G1, relator Carla Oliveira:
“A prova da compropriedade está exclusivamente dependente do título, pelo que, o afastamento da “presunção” de igualdade das quotas, que decorre da previsão do n.º 2 do art.º 1403 CC só poderá resultar dos elementos constantes do próprio título de aquisição e já não por elementos exteriores ao mesmo, sendo por isso inadmissível a produção e prova testemunhal, pericial ou qualquer outra para demonstração de que a comparticipação de um dos comproprietários na aquisição do imóvel foi superior à dos demais, porque, por exemplo suportou uma parte superior do preço do mesmo”.
22. Acresce que os documentos antênticos fazem prova plena dos factos que constituem, de acordo com o disposto no artigo 371º, n.º 1 do Código Civil, pelo que, se as partes não pretendiam ter direitos iguais no que às quotas do prédio em discussão, assim o teriam estabelecido na escritura de aquisição do prédio.
23. Ora, mal andou o Tribunal a quo quando vem estabelecer quotas de valores diferentes, no que respeita à propriedade do bem imóvel, o que não tem qualquer cabimento, isto porque, como o Acórdão vindo de transcrever estabelece, o afastamento da presunção da igualdade de quotas apenas pode resultar do título de aquisição. Contudo, conforme consta dos autos, o título de aquisição menção nenhuma faz a quotas distintas entre os proprietários.     
24. O Tribunal a quo limita-se a considerar que as percentagens de 18% e 82% que resultam da sentença proferida no processo 6497/20.... se referem a quotas diferentes das partes – o que não é verdade nem foi demonstrado ou provado nos presentes autos, nem a sentença proferida no processo 6497/20.... assim decidiu ou determinou que Recorrido e Recorrida eram proprietários em quotas diferentes.
25. Atentemos às conclusões vertidas pelo Tribunal a quo:
“Nos presentes autos, autora e ré ficaram a constar como comproprietários do prédio em apreço em quotas iguais. Todavia, apurou-se agora que o preço real de aquisição foi de 97.265,59€, tendo a autora contribuído com a quantia total de 79.772,00€, e o réu a quantia de 17.493,59€. Realizadas as contas, o réu contribuiu com 18% para a aquisição e a autora com 82%.
Deste modo, quando autora e réu venderam o prédio, o preço recebido (119.620,00=€127.000,00-7.380,00€) tinha que ser repartido naquela proporção, sob pena de enriquecimento sem causa. Deste modo, a autora deveria ter recebido 98.088,40, eoréu21.531,60.
Ora, a autora já lhe tinha entregue 26.600,00, sendo que na prestação de contas acresceu o valor de 33.210,00, tendo em conta a presunção estabelecida no art. 1403.o, n.o 2, do CC (metade de 119620 corresponde a ...10=...00+...10).
Porém, da aplicação desta presunção decorre um enriquecimento sem causa do réu no valor de €38.278,40 (...10-21.531,60).
E é nesse valor que o réu será condenado a título de enriquecimento sem causa.
Esta quantia é acrescida de juros civis, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”
26. Ora, o excerto vindo de descrever versa de erro notório no que respeita à aplicação do Direito, bem como erro na interpretação da decisão e dos factos constantes nos autos respeitantes à setença transitada em julgado no processo 6497/20...., misturando o Tribunal a quo excertos desta sentença com novas conclusões, o que resulta numa análise e raciocínio deturpados, sem qualquer apoio na matéria de facto e na lei aplicável.  
27. Da venda do prédio em discussão tem o Recorrente direito a metade do valor realizado com a venda, subtraindo-se o valor devido à imobiliária que interveio na venda, ou seja, € 127.000,00 - € 7.380,00 = € 119.620,00/2 = € 59.810,00.
28. Contrariamente ao julgado pelo Tribunal recorrido, o Recorrente não recebeu da Recorrida € 59.810,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e dez euros)!! Tal conclusão nada mais é que uma errada interpetação dos factos e do processo.
29. Na verdade, o Recorrente recebeu da Recorrida apenas € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros), permanecendo ainda credor da mesma da quantia de € 33.210,00 (trinta e três mil, duzentos e dez euros), cuja cobrança coerciva está pendente na execução da sentença proferida no processo 6497/20...., que corre termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, conforme consta documentado nos presentes autos.
30. Ora, ainda que se aceitasse, o que não se concede, nem concebe, a tese apresentada pelo Tribunal a quo, jamais poderia o Recorrido ser condenado a restituir uma quantia que não recebeu, e da qual não se enriqueceu.
31. Pois, se o Recorrido apenas recebeu a quantia de € 26.600,00 - facto provado e assente, estando a cobrar coercivamente à Recorrida a quantia em falta de € 33.210,00 no âmbito da execução supra indicada, e se apenas tivesse direito a receber, por conta da venda, os tais €21.531,60 (correspondentes aos tais 18%), o Recorrido apenas estaria enriquecido sem causa - isto pela tese do tribunal a quo, que não se aceita, repete-se - na quantia de € 5.068,40 - operação de cálculo que apenas por mera cautela aqui se prevê, sem prescindir de tudo o anteriormente exposto. 32. Sobretudo porque, considerando que:
i) deve ser corrigido o facto 10) dos factos provados, devendo passar a constar “E o Autor (Réu nos presentes autos) pagou pelo menos a quantia de 17.493,59.”
ii) deve acrescentar-se aos factos dados como provados o seguinte facto, a inserir a seguir ao facto 13): “Além das quantias indicadas nos factos 10) a 13) o Réu pagou aos vendedores do prédio identificado no facto 3) através de cheque, com data de 08.05.2003, a quantia de € 15.000,00 relativa ao sinal e parte do preço da compra”;
iii) bem como deve acrescentar-se aos factos dados como provados o seguinte facto, a inserir a seguir a este último: “O Réu contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de € € 48.723,59 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos)”;
33. Extrai-se dos factos dados como provados, que o recorrente pagou:
i. pelo menos a quantia de € 17.493,59;
ii. o valor do sinal de € 15.000,00;
iii. a quantia de € 8.230,00 para a conta da recorrida;
iv. as quantias de € 5.000,00 e de € 3.000,00 ao pai da recorrida;
Tudo no montante global de € 48.723,59 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos).
34. A Recorrida não logrou, por qualquer forma, ilidir a presunção que deve aplicar-se neste caso, prevista no artigo artigo 1403º, n.º 2 do Código Civil; antes, demonstrou o Recorrido, à saciedade, que contribuiu com, pelo menos (tendo sido bem mais), metade do preço pago pela aquisição do prédio, inexistindo enriquecimento sem causa, nada devendo, pois, à Recorrida; sendo, antes, credor desta.
35. Sem prescindir, à cautela, considerando a hipótese de se entender que a indicada quantia de € 17.493,59, resultante da diferença obtida entre o preço da aquisição (€ 97.265,59) e os cheques do valor total de € 79.772,00 sacados sobre conta da recorrida, possa abranger parte das quantias pagas - e provadas - pelo Recorrido, a saber, o valor do sinal de € 15.000,00, a quantia de € 8.230,00 para a conta da recorrida e as quantias de € 5.000,00 e de € 3.000,00 ao pai da Recorrida, tal resultaria na contribuição do Recorrido, para a compra do prédio urbano em 2003, com a quantia de € 31.230,00.
36. Se assim fosse, o recorrido teria contribuído com 32,11% para a aquisição do bem; o que resultaria no valor a receber (do produto da venda, € 119.620,00) de € 38.409,98 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove euros e noventa e oito cêntimos); ora, tendo recebido, apenas, a quantia de € 26.600,00, o recorrido ainda seria credor da Recorrida da quantia de € 11.809,98 (onze mil, oitocentos e nove euros e noventa e oito cêntimos).
7. Nas hipóteses previstas, não existe qualquer enriquecimento sem causa por parte do Recorrente, muito pelo contrário, a Recorrida é, na verdade, quem deve ao Recorrente, devendo a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente o valor de que este ainda é credor.
38. Quanto à indemnização recebida pelo recorrente, consequência de um sinistro ocorrido no prédio em discussão, no valor de € 4.500,00, a tese do Tribunal a quo nunca poderá vingar, por nenhum sentido fazer pois, sendo o Recorrente proprietário de metade do prédio, a Recorrida direito, no máximo, a metade da dita indemnização, nunca 82% da mesma.
39. Pelo que apenas poderia ser atribuída à Recorrida o direito a receber € 2.250,00 a título de indemnização, ou seja, metade da indemnização recebida pelo Recorrente.
40. O Recorrente tem direito a receber metade do valor realizado com a venda do prédio objeto dos autos, o que se traduz na quantia de € 59.810,00 (cinquenta e enove mil, oitocentos e dez euros), sendo que a Recorrida já pagou ao Recorrente € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros), permanecendo ainda o Recorrente credor da mesma na quantia de € 33.210,00 (trinta e três mil, duzentos e dez euros).
41. Equacionando que a Recorrida tem direito a metade da indemnização recebida por conta do sinistro ocorrido no prédio, na quantia de € 2.250,00, lógico seria subtrair este montante à quantia devida pela Recorrida ao Recorrente: € 33.210,00 - € 2.250,00 = € 30.960,00.
42. Pelo que deve, antes, e em vez do Recorrente, ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de € 30.960,00 (trinta mil, novecentos e sessenta euros), revogando-se a sentença de que se recorre, substituindo-se por douto Acórdão que assim decida.
43. Sem prescindir, na hipótese de se entender que a contribuição do Recorrido, para a compra do prédio urbano em 2003, foi na quantia de € 31.230,00, ainda seria credor da Recorrida da quantia de € 11.809,98 (onze mil, oitocentos e nove euros e noventa e oito cêntimos), subtraindo a quantia de € 2.250,00 relativa à indemnização ao saldo a favor do Recorrente de € 11.908,98, este seria, ainda, credor da Recorrida da quantia de € 9.658,98 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos).
44. Pelo que, nesta hipótese, em vez do Recorrente, deve ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de € 9.658,98 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), revogando-se a sentença de que se recorre, substituindo-se por douto Acórdão que assim decida.
Nestes termos e nos demais de Direito,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que:
a) altere a matéria de facto dada como provada e não provada, em conformidade com as conclusões supra apresentadas;
b) reconheça que o Recorrente tem direito a receber metade do valor realizado com a venda do prédio objeto dos autos, o que se traduz na quantia de € 59.810,00 (cinquenta e enove mil, oitocentos e dez euros), sendo que a Recorrida já pagou ao Recorrente € 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos euros), permanecendo ainda o Recorrente credor da Recorrida na quantia de € 33.210,00 (trinta e três mil, duzentos e dez euros) e, desse modo,
considerando que a Recorrida tem direito a metade da indemnização recebida por conta do sinistro ocorrido no prédio, na quantia de € 2.250,00, condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de € 30.960,00 (trinta mil, novecentos e sessenta euros), resultante da subtração do montante da indemnização à quantia devida pela Recorrida ao Recorrente (€ 33.210,00 - € 2.250,00 = € 30.960,00);
Sem conceder e de forma subsidiária,
c) na hipótese de se entender que a contribuição do Recorrido, para a compra do prédio urbano em 2003, foi na quantia de € 31.230,00, e que assim o Recorrido teria contribuído com 32,11% para a aquisição do bem, o que resultaria no valor a receber (do produto da venda, € 119.620,00) de € 38.409,98 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove euros e noventa e oito cêntimos), reconheça que o Recorrido permanece credor da Recorrida da quantia de € 11.809,98 (onze mil, oitocentos e nove euros e noventa e oito cêntimos) e, desse modo, considerando que a Recorrida tem direito a metade da indemnização recebida por conta do sinistro ocorrido no prédio, na quantia de € 2.250,00, condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de € 9.658,98 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), resultante da subtração do montante da indemnização à quantia devida pela Recorrida ao Recorrente (€ 11.809,98 - € 2.250,00 = €9.658,98
SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!».

Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
B) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1. A sentença proferida no processo n.º 6497/20...., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. O autor e a ré viveram em união de facto durante 20 (vinte) anos.
3. Em 04.07.2003, por escritura pública, CC e mulher, DD, declararam vender ao autor e à ré, “pelo preço de trinta mil euros, que já receberam”, o prédio misto descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86.º e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ...0.º, ambos na freguesia ....
4. Em 03.01.2020, o autor outorgou a favor da ré uma procuração onde, ademais, lhe conferiu poderes para “em nome dele mandante e conjuntamente: a) vender pelo preço e demais condições que entender convenientes, podendo prestar declarações do modo como esse pagamento é efectuado (…) o Prédio Urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...86.º e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ...0.º, ambos na freguesia ..., de um modo geral assinar e outorgar os respectivos contratos sob a forma que vierem a revestir, requerer e praticar todos os actos que se tornem necessários aos indicados fins, receber o preço e dele dar quitação; b) Nas Conservatórias do Registo Predial, requerer quaisquer actos de registo (…); c) Nos Serviços de Finanças proceder a pagamento de quaisquer contribuições ou impostos, recebendo os excedentes (…)”.
5. No dia 23.03.2020, a autora[1], por si e na qualidade de procuradora do réu[2], procedeu à venda do prédio referido em C., pelo valor de €127.000,00.
6. Havia a liquidar, a título de comissão imobiliária pela venda, a quantia de 7.380,00€.
7. A autora[3], no final do mês de abril de 2020, transferiu para uma conta bancária de acesso comum das partes, de que é primeiro titular o filho de ambos, o valor de €26.600,00, que o autor transferir para a sua conta pessoal em 10.08.2020.
8. Não obstante constar da escritura de compra e venda, de 2003, supra referida o valor de 30.000,00€, o preço real foi de 97.265,59€.
9. Deste valor a autora[4] liquidou a favor dos vendedores, através de dois cheques sacados sobre o Banco 1..., um no montante de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) e outro no valor de 29.772,00€, a quantia total de 79.772,00€.
10. E o réu[5] contribuiu para esta aquisição com o valor de 17.493,59€.
11. Em momento anterior à venda de 04.07.2003, o réu[6] aprovisionou a conta da autora[7], sobre a qual foram sacados os cheques supra referidos, com 8.230,00€.
12. Parte do capital usado para a aquisição, de 04.07.2003, foi mutuado pelo pai da autora[8].
13. O réu[9] liquidou ao pai da autora[10], em 16/2/2004, por conta deste capital, pelo menos, a quantia de 5.000,00€, e, através do cheque ...44, liquidou ainda a quantia de 3.000,00€.
14. O imposto de IMI foi sempre pago pelas partes em proporções iguais.
15. Por transacção naquele processo as partes aprovaram as contas apresentadas pela ré, considerando assim que a mesma recebeu, como contrapartida da venda do imóvel em causa nos autos, o valor de € 127.000,00, e teve como despesa, com a venda, a quantia de €7.380,00, paga a título de comissão imobiliária, restando assim em saldo o valor de € 119.620,00, o que dá a pagar ao autor o valor de €59.810,00, tendo o autor, contudo, já recebido da ré a quantia de €26.600,00.
16. A Autora, em 2011, instalou um conjunto de painéis solares no aludido imóvel, num investimento de 22.900,00€, exclusivamente pago por si e sem o contributo do Réu.
17. Esses painéis solares geraram receitas anuais de produção de energia, receitas essas que foram, entre os anos 2011 e 2019, no valor de 21.612,03€.
18. Em consequência de um sinistro ocorrido no supra identificado imóvel, no dia 10.03.2018, a Companhia de Seguros EMP01... indemnizou os aqui litigantes, pelos danos patrimoniais ocorridos, na quantia de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros), tendo este dinheiro sido transferido para conta bancária do aqui Réu, em 18.06.2018, que se apoderou da totalidade de tal quantia para si, não tendo entregue nenhum montante à aqui autora[11].
19. No momento da compra dos painéis solares, que remonta ao ano de 2011, as partes acordaram que os frutos das receitas daí advindas seriam transferidas para a conta bancária do filho de ambos.
20. O réu depositou todos os valores na conta do filho de ambos, de acordo com o combinado entre as partes, designadamente 21.612,03€.
21. Essa conta é titulada, pelo menos, pelo réu e pelo seu filho, sendo que o réu retirou e apoderou-se de cerca de 16 mil euros.
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
a) O réu[12] contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de €66.230,00 €.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O apelante/réu impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na decisão recorrida, nos seguintes termos:
i) deve ser corrigido o facto 10) dos factos provados, devendo passar a constar: “E o Autor (Réu nos presentes autos) pagou pelo menos a quantia de 17.493,59.”
ii) deve acrescentar-se aos factos dados como provados o seguinte facto, a inserir a seguir ao facto 13): “Além das quantias indicadas nos factos 10) a 13) o Réu pagou aos vendedores do prédio identificado no facto 3) através de cheque, com data de 08.05.2003, a quantia de € 15.000,00 relativa ao sinal e parte do preço da compra”;
iii) não se alcança, igualmente, qual o cálculo efetuado pelo Tribunal a quo para obter o valor indicado no único facto não provado, “o autor contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de € 66.230,00”, pelo que deve o facto indicado como não provado ser eliminado, sendo substituído pelo seguinte facto, dado como provado: “O Réu contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de € 48.723,59 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos);
iv) na hipótese de se considerar que a indicada quantia de € 17.493,59, resultante da diferença obtida entre o preço da aquisição (97.265,59€) e os cheques do valor total de 79.772,00€ sacados sobre conta da recorrida, possa abranger parte das quantias pagas - e provadas - pelo Recorrido deve o facto indicado como não provado ser eliminado, sendo substituído pelo seguinte facto, dado como provado: “O Réu contribuiu para a aquisição de 2003 com, pelo menos, o valor total de € 31.230,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta euros)”.
No essencial, o apelante sustenta que, por lapso ou esquecimento, não consta dos factos provados que o ora recorrente pagou diretamente ao vendedor, o sinal de 15.000,00€, que é parte do preço da aquisição, em 2003, do prédio urbano indicado em 3 da matéria assente.
Defende que apresentou nos autos requerimento, com a referência ...30, em 05-04-2024, antes da audiência de discussão e julgamento, onde requereu a junção aos autos de cópia de um cheque emitido pelo recorrente a CC, vendedor do referido prédio, o qual foi alvo de discussão em sede de audiência de julgamento, não tendo a recorrida impugnado aquele documento, nem o sentido dado ao mesmo, concluindo-se pela aceitação do mesmo, como sinal pago relativo à aquisição pelas partes do prédio urbano indicado, conforme confirmado pelo recorrente nas declarações prestadas em audiência, de acordo com os segmentos que transcreve.
Porém, o Tribunal recorrido entendeu - e bem - que o valor do referido cheque de 15.000,00€, emitido pelo réu/recorrente à ordem do vendedor, está efetivamente abrangido no valor de 17.493,59€, aludido no ponto 10 dos factos provados, conforme resulta de forma clara do seguinte segmento da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida:
«Na anterior sentença decidiu-se o seguinte: Não obstante constar da escritura de compra e venda o valor de 30.000,00 €, o preço real foi de 97.265,59€. Deste valor, a Ré liquidou a favor dos vendedores, através de dois cheques sacados sobre o Banco 1..., um no montante de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) e outro no valor de 29.772,00 €, a quantia total de 79.772,00 €. E o autor pagou pelo menos a quantia de 17.493,59€.
E fundamentou-se assim esta decisão: ré, que foi quem diretamente pagou aos vendedores o valor do sinal, tendo admitido que os 15.000,00€ pagos pelo cheque descontado sobre a conta do Banco 2..., que admitiu ser da exclusiva titularidade do autor, tivessem servido para realizar tal pagamento, o que de facto se veio a apurar em face da cópia do cheque de fls. 103, que, analisado conjugadamente com o extrato de fls. 56 e com as declarações do autor, permitiu seguramente firmar no tribunal a convicção de que se tratou do cheque entregue aos vendedores em pagamento do sinal, tanto assim que a ré, para além dos cheques de fls. 41 e 42, não declarou ter entregue aos vendedores outro qualquer valor, do que logicamente se infere que teve de ser o autor a proceder ao pagamento do remanescente do preço devido em contrapartida da venda, como aliás resultou admitido pela ré na contestação.
Afigura-se claro o raciocínio que esteve na base desta decisão: ao valor total abate-se o valor dos cheques emitidos pela aqui autora. O remanescente é superior a 17 mil euros, sendo que existe um cheque passado pelo aqui réu no valor de 15 mil euros e emitido à ordem do vendedor. Deste modo, concluiu-se que o aqui réu contribuiu com o valor remanescente. Esta argumentação é objectiva e com base nos elementos objectivos que dispunha. E nestes autos não foi junto qualquer outro elemento objectivo para além do mencionado cheque. Nestes autos, por requerimento, de 5-4-2024, foi junta cópia do cheque de 15 mil de 8-5-2003 pago ao vendedor. Todavia, este cheque foi abrangido, e bem, por aquela decisão, na qual se entendeu que este valor foi pago pelo réu ao vendedor. Deste modo, este cheque não pode valer duas vezes».
Aliás, a propósito desta matéria foi analisado integralmente o registo de gravação das declarações de parte do próprio réu/recorrente, BB, constatando-se que este admitiu de forma clara que o valor de 17.493,59€ corresponde ao sinal que pagou diretamente ao vendedor aquando da aquisição do imóvel, o que fez com o cheque de 15.000,00€ e mais algum dinheiro que deu.
Como se viu, o valor de 17.493,59€, enunciado no ponto 10 dos factos provados, corresponde ao valor pago pelo réu diretamente ao vendedor aquando da aquisição do imóvel, enquanto remanescente do preço devido em contrapartida da venda, não havendo assim fundamento para o aditamento proposto relativamente ao referido ponto da matéria de facto.
Porém, o impugnado ponto 10 refere-se ao aludido valor como representando a contribuição do réu para a aquisição [«(…) contribuiu para esta aquisição (…)»], assumindo neste segmento feição essencialmente conclusiva, por enunciar uma conclusão que deve resultar da ponderação do conjunto dos factos provados e integrar o objeto do processo a decidir.
Por outro lado, resulta já da restante matéria de facto dada como assente que o réu, em momento anterior à venda de 04-07-2003, aprovisionou a conta da autora, sobre a qual foram sacados os cheques supra referidos, com 8.230,00€ (ponto 11 dos factos provados) e ainda que, parte do capital usado para a aquisição, de 04-07-2003, foi mutuado pelo pai da autora (ponto 12 dos factos provados), o réu liquidou ao pai da autora, em 16-2-2004, por conta deste capital, pelo menos, a quantia de 5.000,00€, e, através do cheque ...44, liquidou ainda a quantia de 3.000,00€ (ponto 13 dos factos), sendo que estes factos não vêm impugnados na presente apelação, o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem.
Daí que improceda necessariamente o pretendido aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos: «Além das quantias indicadas nos factos 10) a 13) o Réu pagou aos vendedores do prédio identificado no facto 3) através de cheque, com data de 08.05.2003, a quantia de € 15.000,00 relativa ao sinal e parte do preço da compra”; “O Réu contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de € 48.723,59»; «O Réu contribuiu para a aquisição de 2003 com, pelo menos, o valor total de € 31.230,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta euros)”».
Por último, alega o recorrente que não se alcança o cálculo efetuado pelo Tribunal a quo para obter o valor indicado no único facto não provado, “o autor contribuiu para a aquisição de 2003 com o valor total de € 66.230,00”, requerendo a sua eliminação.
Porém, trata-se de valor que foi oportunamente alegado pelo recorrente/réu em sede de contestação - cf. os respetivos pontos 35.º e 36.º - sendo assim evidente que o referido ponto da matéria de facto não padece de qualquer lapso.
Nesta medida, atendendo à deficiência detetada, decide-se determinar a alteração do ponto 10.º da matéria de facto provada, que passará a vigorar com a seguinte redação:
«10. E o réu pagou na aquisição o valor de 17.493,59€».
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo recorrente/réu, nos termos antes enunciados.
2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito.
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo apelante/réu, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com alteração da redação do ponto 10., dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
«10. E o réu pagou na aquisição o valor de 17.493,59€».
Como se vê, o quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é sensivelmente idêntico ao que serviu de base à prolação da sentença recorrida
Ainda assim, cumpre verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada, atendendo ao objeto da apelação.
A sentença recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da ação, tendo entendido - e bem - que, na sequência da sentença proferida na ação de prestação de contas que anteriormente correu termos entre as partes, as quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais contribuições diferenciadas de cada um dos consortes para a liquidação do respetivo preço se não mencionadas no título), segmento que não vem concretamente impugnado pelo recorrente/réu na presente apelação.
Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 1403.º, n.º 2 do CC, os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Ainda no âmbito das disposições gerais atinentes ao regime da compropriedade, o artigo 1405.º, n.º 1 do CC dispõe que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
Tal como anotam Pires de Lima/Antunes Varela[13], «[d]a correlação estabelecida, a título supletivo, entre as quotas dos comproprietários e a participação destes nas vantagens e encargos da coisa comum resultam, na falta de indicação ou estipulação em contrário, duas consequências: a) fixada a quota de cada contitular, fica indirectamente determinada a medida da sua participação nas vantagens e encargos da coisa; b) se nada se disser sobre as quotas dos comproprietários, estas presumir-se-ão iguais, e igual será a sua participação nas vantagens e encargos».
Refere-se, a propósito, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2022[14], em moldes que entendemos de sufragar integralmente: «considerando o princípio da tipicidade ou do numerus clausus em matéria de direitos reais (art. 1306.º, n.º 1, do Cód. Civil), a circunstância de um dos comuneiros, num contexto em que cada um é titular de uma quota de 50%, suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel, não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.
Com efeito, tal como decorre do art. 1405.º, n.º 1, do Cód. Civil, os comuneiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas», de modo que se um comuneiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50% ficará credor do outro pelo valor excedente».
No caso em apreciação, a decisão recorrida entendeu que «as quotas dos comproprietários eram iguais e, nessa medida, as contas tinham que ser prestadas de acordo com essa proporção real. Todavia, a proporção creditícia teria que ser dirimida noutro processo. Proporção essa que em nada se relaciona com as quotas. Isto é, para efeitos reais, autora e réu eram comproprietários em quotas iguais. Situação que não será aqui discutida, mas tão só se o réu se enriqueceu sem causa ao beneficiar de metade do preço de venda do imóvel quando, segundo a autora, o mesmo apenas contribuiu para adquirir 18% do mesmo».
Para o efeito, o Tribunal recorrido entendeu que, apesar de autora e réu ficarem a constar como comproprietários do prédio em apreço em quotas iguais, apurou-se que o preço real de aquisição foi de 97.265,59€, tendo a autora contribuído com a quantia total de 79.772,00€, e o réu a quantia de 17.493,59€.
Neste contexto, a sentença recorrida concluiu que se verificava um enriquecimento no património do réu, o qual ocorre face a um empobrecimento do património da autora, com a consequente verificação da obrigação de restituir por parte do réu/recorrente, fundada no enriquecimento sem causa, conforme decorre do seguinte excerto da respetiva fundamentação:
«(…)
Nos presentes autos, autora e ré ficaram a constar como comproprietários do prédio em apreço em quotas iguais. Todavia, apurou-se agora que o preço real de aquisição foi de 97.265,59€, tendo a autora contribuído com a quantia total de 79.772,00€, e o réu a quantia de 17.493,59€. Realizadas as contas, o réu contribuiu com 18% para a aquisição e a autora com 82%.
Deste modo, quando autora e réu venderam o prédio, o preço recebido (119.620,00=€127.000,00-7.380,00€) tinha que ser repartido naquela proporção, sob pena de enriquecimento sem causa. Deste modo, a autora deveria ter recebido 98.088,40, e o réu 21.531,60.
Ora, a autora já lhe tinha entregue 26.600,00, sendo que na prestação de contas acresceu o valor de 33.210,00, tendo em conta a presunção estabelecida no art. 1403.º, n.º 2, do CC (metade de 119620 corresponde a ...10=...00+...10).
Porém, da aplicação desta presunção decorre um enriquecimento sem causa do réu no valor de €38.278,40 (...10-21.531,60).
E é nesse valor que o réu será condenado a título de enriquecimento sem causa.
Esta quantia é acrescida de juros civis, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
(…)
Na mesma proporção deverá a autora ser ressarcida quanto à indemnização recebida pelo réu e respeitante ao prédio dos autos. Isto é, 82% que corresponde a €3.690,00.
Esta quantia é acrescida de juros civis, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento».
Insurge-se o ora recorrente contra o segmento do dispositivo da decisão recorrida que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 41.968,40€, acrescida dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que, for força da sentença proferida no âmbito do processo n.º 6497/20...., as quotas referentes ao prédio em discussão foram estabelecidas em partes iguais, tendo por base a presunção prevista no artigo 1403.º, n.º 2 do CC, pelo que tem direito a metade do valor realizado com a sua venda, subtraindo-se o valor devido à imobiliária que interveio na venda, ou seja, 127.000,00€ - 7.380,00€ = 119.620,00€/2 = 59.810,00€.
Mais defende que deste valor, integralmente recebido pela recorrida no âmbito da venda, apenas recebeu desta o montante de 26.600,00€, permanecendo ainda credor da recorrida/autora pelo valor de 33.210,00€, cuja cobrança coerciva está pendente de execução no âmbito do processo 6497/20.....
Por contraponto, relativamente ao alegado direito de crédito da ora recorrida sobre o recorrente, relativo à maior contribuição da mesma para a aquisição do imóvel em causa, o apelante sustenta ter demonstrado que contribuiu com, pelo menos, metade do preço pago pela aquisição do prédio, conforme valores que indica, pelo que alega inexistir enriquecimento sem causa.
Por último, quanto à indemnização que admite ter recebido em consequência do sinistro ocorrido no prédio em discussão, no valor de 4.500,00€, defende que, sendo o apelante/réu proprietário de metade do prédio, tem a recorrida direito a metade da mesma indemnização, no valor de 2.250,00€, devendo subtrair-se este montante à quantia devida pela recorrida ao recorrente: 33.210,00€ - 2.250,00€ = 30.960,00€, nada devendo, por isso, à recorrida.
Nos termos do disposto no artigo 473.º, n.º 1 do CC, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1), prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Assim, «[a] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista.
(…)
Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…).
b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
(…)
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra»[15].
Deste modo, atenta a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa[16], tal instituto é o adequado quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação[17].
À luz dos factos definitivamente assentes nos presentes autos, não podemos concluir pela verificação de um enriquecimento no património do apelante/réu em face do correspondente empobrecimento no património da autora.
Em primeiro lugar, nos termos antes explicitados, revela-se indiscutível que o recorrente/réu tem direito a metade do valor realizado com a venda do prédio comum, subtraindo-se o valor devido à imobiliária que interveio na venda, ou seja, 127.000,00€ - 7.380,00€ = 119.620,00€/2 = 59.810,00€ (cf. os pontos 5., 6., e 7., dos factos definitivamente assentes).
E, tal como defende o apelante, do valor integralmente recebido pela recorrida no âmbito da venda (119.620,00€), o réu/recorrente apenas recebeu desta o montante de 26.600,00€, permanecendo assim ainda credor da recorrida/autora pelo valor de 33.210,00€ - cf. os pontos 5., 6., e 7., dos factos definitivamente assentes).
Por outro lado, resultou definitivamente assente nos autos que o preço real de aquisição do prédio referido em c) foi de 97.265,59€ - cf. ponto 8 dos factos provados - pelo que o valor que compete a cada um dos consortes, ora autora e réu, corresponde a 48.632,79€ (metade do preço de aquisição).
Porém, extrai-se dos factos definitivamente assentes que o réu/recorrente pagou, na aquisição, o valor de 17.493,59€ - cf. o ponto 10 dos factos provados - tendo, além disso, contribuído ainda com o valor de 8.230,00€ (cf., o ponto 11 dos factos provados: em momento anterior à venda de 04.07.2003, o réu aprovisionou a conta da autora, sobre a qual foram sacados os cheques supra referidos, com 8.230,00€) e liquidando ao pai da autora em 16-2-2004, por conta deste capital, pelo menos, a quantia de 5.000,00€, e, através do cheque ...44, liquidou ainda a quantia de 3.000,00€ - cf. os pontos 12 e 13 dos factos provados.
Resulta do exposto que a contribuição total do réu/recorrente para aquisição do prédio referido em c) foi de 33.723,59, enquanto a da autora/recorrida foi de 63.542,00€.
Em consequência, relativamente a esta aquisição, observamos que a autora/recorrida é credora do réu/recorrente pelo valor de 14.909,21€.
Na mesma proporção (50%) deverá a autora/recorrida ser ressarcida pelo réu relativamente à indemnização recebida integralmente por este, no valor de 4.500,00€ - cf. ponto 18 dos factos provados - e respeitante ao prédio dos autos, o que corresponde a um crédito adicional de 2.250,00€.
Feito o encontro de contas entre o crédito do réu/recorrente, no valor de 33.210,00€ (resultante do valor recebido em excesso pela recorrida no âmbito da venda) e os créditos da autora/recorrida, no valor de 14.909,21€ (correspondente ao valor que assumiu em excesso, relativamente à sua quota de 50%, na aquisição do prédio em causa) e 2.250,00€ (correspondente à parte da indemnização que lhe cabe), temos que o réu/recorrente ainda é credor da autora/recorrida pelo valor de 16.050,80€.
Pelo exposto, não obstante o caráter subsidiário da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, impõe-se concluir que não se mostram reunidos os requisitos legais que permitam afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu, fundada no enriquecimento sem causa, o que leva à improcedência da ação, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Em sede de apelação, o recorrente pede, ainda, se condene a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 30.960,00€ e, a título subsidiário, a quantia de 9.658,98€.
Contudo, tais pedidos não foram oportunamente deduzidos pelo ora recorrente, uma vez que não deduziu reconvenção, nos termos previstos no artigo 266.º, n.º 1 do CPC, razão pelo qual o Tribunal recorrido não os ponderou.
Deste modo, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, improcedendo, assim, nesta parte, a apelação.
Pelo exposto, procede parcialmente a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas.

IV. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo o réu do pedido formulado na ação, com custas pela autora.
Custas da apelação por autora e réu, na proporção do decaimento/vencimento, que se fixa em ½ para cada.
Guimarães, 13 de fevereiro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)



[1] Da sentença recorrida consta a . Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[2] Da formulação vertida na sentença recorrida consta o autor. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[3] Da sentença recorrida consta a ré. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[4] Da sentença recorrida consta a . Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[5] Da formulação vertida na sentença recorrida consta o autor. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[6] Da formulação vertida na sentença recorrida consta o autor. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[7] Da formulação vertida na sentença recorrida consta a . Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[8] Da formulação vertida na sentença recorrida consta a . Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[9] Da formulação vertida na sentença recorrida consta o autor. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[10] Da formulação vertida na sentença recorrida consta a ré. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[11] Da formulação vertida na sentença recorrida consta a ré. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[12] Da formulação vertida na sentença recorrida consta o autor. Trata-se, porém, de lapso manifesto, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é suscetível de retificação nesta sede.
[13] Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 352.
[14] Relator José Capacete, p. 823/20.4T8CSC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[15]   Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 454-455.
[16] Nos termos do disposto no artigo 474.º do CC, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
[17] A propósito, cf. o Ac. do STJ de 31-03-2009 (relator: João Bernardo), p. 09B652, disponível em www.dgsi.pt.