Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | REVISÃO DE INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO AUJ N.º 16/2924 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser desviada, no âmbito do mesmo quadro legal, perante novos argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais decisões. II - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do fator de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No processo emergente de acidente de trabalho n.º 2287/15.5T8VCT em que é sinistrado AA e responsável EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., foi por transação homologada em 19.04.2016, fixada ao sinistrado uma IPP de 4%, em consequência do acidente de trabalho sofrido em 21/05/2015. No dia 23/02/2023, o sinistrado veio deduzir incidente de revisão da sua incapacidade, alegando o agravamento das lesões. Submetido o sinistrado a exame no INML, o senhor perito médico-legal, concluiu que houve um agravamento das sequelas, apresentando atualmente o sinistrado as mesmas sequelas atribuindo-lhe a IPP de 5%. A Seguradora discordando de tal avaliação veio requerer exame por junta médica, tendo formulado os respetivos quesitos. Teve lugar o exame por Junta Médica tendo os Srs. Peritos por unanimidade concluído que o sinistrado mantém a IPP de 4% anteriormente atribuída, sem aplicação do fator 1.5 pela idade. * Posteriormente e em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT. foi proferida decisão no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 6%, desde 02/03/2023. Na referida decisão, quanto à ponderação da incapacidade a atribuir ao sinistrado em consequência da revisão, consta o seguinte:“Cumpre decidir. Nestes termos, e não havendo razão para discordar do laudo da Junta Médica, o qual se mostra de harmonia com a T.N.I., decide-se que o sinistrado é actualmente portador de uma IPP de 4%. Dado, porém, que o sinistrado tem neste momento mais de 50 anos de idade, e por força da aplicação da jurisprudência fixada no Ac. do STJ nº. 16/2004, de 17/12, de cuja argumentação não vemos razão para discordar, há que aplicar aqui o factor de bonificação previsto na al. a), do nº. 5, das Instruções Gerais da TNI. Assim, sendo a IPP de que o sinistrado é agora portador é de 6%. A essa IPP, e de acordo com a sua remuneração anual, corresponde uma pensão de €466,32, à qual há que descontar a pensão já remida de €310,88. O que significa que é devida a diferença no montante de €155,44, com início no dia 10/4/08. Assim, condena-se: - a seguradora a pagar o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €77,30, com início no dia 2/3/2023, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%. Custas pela seguradora, fixando-se à causa o valor de €1.867,77. Honorários médicos de acordo com a tabela. Proceda ao cálculo. Notifique e registe.” * Inconformada com esta decisão veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões, que passamos a transcrever:“1. Foi proferida a sentença de que se recorre no seguimento do Incidente de Revisão de incapacidade instaurado pelo sinistrado - alegando agravamento das sequelas de que era portador e que correspondiam a uma IPP de 4,00%. 2. De tal sentença se apresente o presente recurso, pois que o Tribunal a quo, aplicou o factor de bonificação 1,5 previsto no nº 5 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) para consideração da IPP final a fixar ao sinistrado, não ocorrido, nos autos de revisão, qualquer agravamento de incapacidade ao sinistrado. 3. De facto, o Tribunal a quo aderiu na íntegra às conclusões da junta médica colegial havida nos autos – que manteve a anterior IPP de 4,00% - tendo deixado vertido na fundamentação da sentença recorrida que, “dado, que o sinistrado tem neste momento mais de 50 anos de idade, e por força da aplicação da jurisprudência fixada no Ac. do STJ nº. 16/2004, de 17/12, de cuja argumentação não vemos razão para discordar, há que aplicar aqui o factor de bonificação previsto na al. a), do nº. 5, das Instruções Gerais da TNI.” 4. E assim, ao invés de manter a IPP já anteriormente fixada e correspondente a 4,00%, considera o Tribunal a quo estar o sinistrado afectado de uma IPP de 6,00% por força da aplicação do factor de bonificação já acima aludido. 5. A decisão recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada. 6. O sinistrado apresenta actualmente 50 anos de idade, porém, a idade, designadamente a igual ou superior a 50 anos, não elenca entre os fundamentos da revisão de incapacidade previstos na Lei 98/2009 de 04/09 (LAT), aqui aplicável ao acidente dos autos. 7. Alguns fundamentos apontam para o aumento da incapacidade e outros para a sua diminuição, sendo certo que, no sentido do aumento, só podem ser considerados o agravamento, a recidiva ou a recaída da lesão, não estando previsto qualquer outro critério para o aumento do grau de incapacidade que não seja o da verificação de um efeito de agravamento clínico das sequelas, nem figurando a idade entre os fundamentos de revisão da incapacidade previstos na LAT. 8. A jurisprudência é unânime nesta matéria, e, por todos, veja-se o Ac. STJ de 30/03/2017 –publicado (www.dgsi.pt – Proc.º 508/04.9TTMAI.3.P1.S1). 9. No caso em apreço, não se verificou qualquer agravamento da IPP, pelo que também assim, não deve verificar-se agravamento da incapacidade permanente fixada. 10. Não nos repugna a aplicação do fator 1.5 sobre o coeficiente de incapacidade, quando o sinistrado teve um acidente de trabalho e não consegue regressar ao seu local de trabalho e desempenhar as suas funções como habitualmente o faria, sendo esta uma situação verdadeiramente penalizadora e que deve ser reparada. 11. Situação diferente é aquela em que, o sinistrado completa 50 anos de idade, requer uma revisão de incapacidade e, sem que tenha agravamento da IPP, lhe seja atribuída automaticamente a aplicação do fator bonificação – o que, no nosso entender, extravasa o espírito da Lei. 12. Neste sentido, veja-se o Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 28/05/20156, Proc. 744/09.1TTPTM-B.E1: “o facto do sinistrado haver completado 50 anos de idade após a data da alta, não constitui só por si fundamento para atribuição do fator de bonificação de 1,5 previsto nas Instruções Gerais da TNI (…).” 13. Por tudo isto se repudia e não aceita o aduzido na sentença recorrida pois que, mesmo não tendo havido lugar a agravamento de IPP o Tribunal aplica o factor de bonificação, agravando a IPP. 14. Considera o Prof. Rui Moura Ramos que se a aplicação do factor 1.5 fosse levada de forma automática com fundamento na idade, isto atingiria a validade da própria norma, colocando-se em causa o princípio da igualdade, constitucionalmente protegido e consagrado, dado que dois trabalhadores com lesões idênticas, poderiam ter uma avaliação de incapacidade distintas, apenas pelo facto de um deles já ter completado 50 anos de idade. 15. Destarte, consideramos que a sentença recorrida não pode proceder, tendo em conta que é necessário existir um agravamento no valor da incapacidade fixada para que se possa pugnar pela aplicação do fator 1.5, fundamentado na questão da idade. 16. O mesmo é dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2017, nos autos sob o nº 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1: “Se o sinistrado preencher os requisitos para beneficiar do fato de bonificação 1,5 (…) não pode beneficiar do mesmo na decisão do incidente de revisão que constate a inexistência de agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, sob pena de violação do caso julgado.” 17. Nos presentes autos, não resultou do exame por junta médica realizado no incidente de revisão, qualquer alteração do grau incapacidade pelo que não é possível a aplicação do fator 1.5, por tal se encontrar dependente de uma condição essencial que aqui não se verificou – alteração da IPP em consequência do eventual agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho. 18. O regime proclamado pela LAT para os casos de revisão incapacidades, não fica afastado pela norma especial da Instrução Geral nº 5 da TNI, logo, a revisão da pensão tendo como fundamento a idade, não pode deixar de considerar o agravamento, pois é justamente quando se determina o valor da incapacidade que se pode proceder a aplicação do coeficiente de bonificação, ou seja, não são questões independentes entre si. 19. A sentença recorrida viola, portanto, o art.º 613 do C.P.Civil, aplicável ex vi do art.º 1, nº 2, a) do C.P.T. e, de igual modo, os princípios da certeza e segurança jurídicas, consagrados no art.2º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na Lei 98/2009 de 04/09 (LAT), devendo ser revogada. NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser alterada da decisão do Tribunal Recorrido em consonância só assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!” Foi pelo Apelado apresentada resposta ao recurso, na qual se conclui pela sua improcedência com a consequente manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da apelação. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Corridos os vistos cumpre decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca é a de apuar, se em sede de revisão de incapacidade para o trabalho, não se verificando agravamento da incapacidade é de aplicar o fator de bonificação 1.5, por o sinistrado já ter completado 50 anos e ainda não ter beneficiado do mesmo. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com relevo para a apreciação do recurso são os que constam do relatório que antecede. IV - DA APRECIAÇÃO DO RECURSO Da aplicação do fator de bonificação 1.5, em sede de incidente de revisão de incapacidade, por o sinistrado já ter completado 50 anos e não ter ainda beneficiado do mesmo. Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que sem ter alterado a IPP anteriormente fixada ao sinistrado AA, aplicando a jurisprudência do AUJ nº 16/2024 de 22/05/2024, bonificou de forma automática o coeficiente de incapacidade com o fator 1.5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10) e alterou a IPP de 4% para 6%, uma vez que, quando se suscitou o incidente de revisão de pensão, o sinistrado tinha mais de 50 anos. A Recorrente afirma que a idade igual ou superior a 50 anos não está elencada entre os fundamentos de revisão de incapacidade previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sendo fundamento de agravamento da incapacidade apenas o agravamento, a recidiva ou recaída da lesão, a que acresce o fato de a jurisprudência ser unânime quanto a esta matéria. Mais entende, que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em conformidade com o que defende o Prof. Rui Moura Ramos, coloca em causa o princípio da igualdade, dado que dois trabalhadores com lesões idênticas poderiam ter avaliações de incapacidade distintas apenas pelo facto de um deles ter já completado 50 anos. Vejamos: A Recorrente não faz qualquer referência ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no proc. n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, I série, de 17/12/2024, que veio de alguma forma dar resposta à questão por si suscitada, ou seja, melhor concretizando, que veio a por termo às assinaláveis divergências jurisprudenciais a este propósito, fixando a seguinte jurisprudência: “1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Nos termos do n.º 1 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro (doravante TNI), a tabela, tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. Consta do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, o seguinte: “5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator; (…)” Ponderando a letra da Lei escreve-se no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que “Entende-se, e salvo melhor opinião, que não é necessária a verificação de um agravamento do grau de incapacidade para a fixação desse fator de bonificação, senão vejamos: De uma interpretação literal do n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, resulta que na incapacidade a atribuir o fator de bonificação 1.5 é fixado com o preenchimento de dois requisitos: (i) se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (ii) quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator. Parece, portanto, inequívoco que da letra da lei não se pode extrair que para além destes pressupostos se tenha que concluir que a sua atribuição após a data da alta tenha que ocorrer com a verificação de agravamento do grau de incapacidade.” Acresce ainda dizer que no acórdão Uniformizador também está clara a razão de ser da norma em apreço, na medida em que se concretiza o fundamento em que assenta a razão de ser da aplicação do fator de bonificação aos sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, ao referir: “Com efeito, é indiscutível que o objetivo do legislador ao atribuir a bonificação do fator 1.5 a partir dos 50 anos foi aumentar o grau de incapacidade do sinistrado em função da dificuldade acrescida por efeito da idade na capacidade funcional e, por consequência, no desempenho da atividade profissional, por força do natural e inevitável envelhecimento físico e psíquico do ser humano. Digamos que o envelhecimento, só por si, permite a presunção - ou, talvez com maior rigor, a ficção jurídica - de um agravamento do desempenho profissional do sinistrado de acidente de trabalho. Ninguém colocará em causa a bondade de tal objetivo, embora se possa, obviamente, questionar a opção, já que talvez fosse mais razoável a atribuição de um fator de bonificação com uma percentagem progressiva através de alguns escalões etários, iniciando-se com um grau mais baixo - o fator 1,5 talvez traduza um agravamento repentino e, como tal, um pouco excessivo. Ora, não existem indícios que permitam concluir que o legislador tenha entendido que esse fator de bonificação só devesse ser atribuído na primeira avaliação da incapacidade, pelo que bem se compreende que não exista qualquer referência na lei nesse sentido, o que, de outra forma, decerto ocorreria.” Entendeu assim, o Supremo Tribunal de Justiça que “condicionar a atribuição do fator de bonificação à agravação do grau de incapacidade do sinistrado é realizar uma interpretação restritiva àquele preceito.” (sublinhado nosso). Resulta dos autos que o sinistrado nunca beneficiou da atribuição do fator 1.5 e resulta inequívoco da referida instrução geral da TNI que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vitima tenha 50 anos ou mais, ou seja, o legislador entendeu que a perda da capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho é agravada pela idade da vitima que ficcionou nos 50 anos ou mais[i], já que é a partir desta idade que a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. Assim sendo, é de considerar que a vítima de acidente de trabalho que tenha 50 anos ou mais, ou quando vier a perfazer tal idade e que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho da sua profissão. Em suma, para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado é um fator relevante na atribuição de incapacidade, razão pela qual ao atribuir o fator de bonificação pela idade considerou que o mesmo seria de aplicação automática, já que esta representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. Ora, este foi o entendimento acolhido no referido AUJ recentemente prolatado no qual se refere que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável “, sendo certo que tal processo se acentua depois dos 50 anos de idade, tendo-se aí decidido que atenta esta realidade incontornável que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação, reconhecendo que, em termos gerais e abstratos que a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade terá dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma atividade profissional”. E mais aí se considera que uma outra interpretação conduziria até a uma diferença de tratamento sem justificação, pois se apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data da fixação da incapacidade, mas já não a um sinistrado que, entretanto venha a atingir essa idade, pois, nesta altura, estará na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos à data da primeira avaliação da incapacidade. Por outro lado, defende a Recorrente que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o Princípios da Igualdade (art.º 13º da CRP), ou seja, não se conforma com a interpretação feita pelo citado AUJ, seguido na decisão recorrida, mas sem razão. Com efeito a interpretação acolhida pelo AUJ, não viola o princípio da igualdade, pois este não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas e permite excecionalmente diferenciações de tratamento em situações objetivamente justificadas. Acresce ainda dizer, no que respeita à invocada violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º, da CRP, que a recorrente não invoca qualquer argumentação inovadora, sendo certo que esta questão se mostra exaustivamente tratada no AUJ n.º 16/2024, com citações das decisões do Tribunal Constitucional que concluíram no sentido de não julgar inconstitucional a referida instrução da TNI, para a qual se remete. Por fim, conclui-se, no referido AUJ n.º 16/2024, que o incidente de revisão da incapacidade é o meio adequado à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação ao afirmar-se que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. Foi com base nestes fundamentos que foi fixada a jurisprudência acima transcrita. Por último, importa referir que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência destinam-se a dar conhecimento ao cidadão do sentido interpretativo fixado relativamente a normas cuja interpretação gera situações de conflito de jurisprudência, não têm a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos (pelo atualmente revogado art.º 2.º do Código Civil), mas têm um valor reforçado, pois para além, de emanarem do Pleno das diversas Secções do Supremo Tribunal de Justiça, o seu não acatamento pelos Tribunais de 1ª instância e da Relação é motivo para a admissibilidade especial de recurso, conforme resulta do prescrito na al. c) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Tendo presente que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão não podemos deixar de concluir que a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais quer da 1.ª instância, quer os superiores[ii]. Como refere Abrantes Geraldes[iii] em anotação à al. c) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. “(…) apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspectos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.” Do exposto é de concluir que a jurisprudência fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser desviada, no âmbito do mesmo quadro legal, perante novos argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais decisões. Assim, em conformidade com a jurisprudência que resulta do AUJ n.º 16/2024 e sendo certo que os fundamentos invocados pela recorrente foram todos apreciados no citado aresto, impõe-se reconhecer o agravamento da incapacidade de que é portador o sinistrado decorrente da aplicação do referido fator de bonificação, sendo de confirmar a decisão recorrida com a consequente improcedência do recurso. Em suma, tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do fator de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e consequentemente manter a decisão recorrida Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Guimarães, 11 de Setembro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Veiga (vencido) Voto vencido: Entendemos existirem argumentos e razões relevantes, que pensamos não ponderadas ou não suficientemente ponderadas pelo STJ, e que nos levam a discordar do sentido do acórdão uniformizador n.º 16/2024. Fundamentos do acórdão (em síntese): 1- Atribuição automática. Refere-se que se trata de atribuição automática. Julgamos que pode abordar-se esta questão de outra forma, que cremos não apreciada. Ser de atribuição automática não significa que seja de atribuição autónoma. Trata-se de coisas diversas. A atribuição é automática, mas em sede de avaliação; “aquando da determinação do valor final da incapacidade”, sobre o resultado que os peritos tenham fixado de acordo com tabela, tabela esta de que podem afastar-se fundamentadamente (instrução 7); ou em sede de revisão decorrente de modificação nas lesões ou doença, como refere o artigo 70º da LAT. Atente-se desde logo ao facto de se tratar de norma que constitui uma “instrução”, e só uma instrução. Tal instrução destina-se a ser utilizada no âmbito de uma outra operação mais vasta, a fixação do grau de incapacidade decorrente de sequelas de um sinistro laboral, seja na sua fixação inicial, seja por força de uma modificação nas lesões com rebate na capacidade. A instrução não é apresentada para funcionar “ela própria” e por si só. Assim a letra da instrução 5, deve reportar-se à instrução 4. Vejamos os termos das instruções: “4 - Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir. 5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;…” A expressão “para além” faz a ligação ao nº 4, ou seja, remete para uma situação de avaliação da incapacidade de acordo com a totalidade da tabela, no âmbito de um procedimento de avaliação. A aplicação fora deste quadro implica que a instrução é destacada de tal procedimento, passando a funcionar autonomamente, por si, sem necessidade da intervenção de qualquer perito, já que afinal redunda numa mera operação matemática. A instrução insere-se nesse processo de avaliação, não tendo autonomia em relação ao mesmo – ver instrução 5 – o que julgamos, resulta da referência, “na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:” A norma não deve ser desinserida do seu contexto, ganhando autonomia em relação ao procedimento avaliativo, como norma, não já de atribuição/fixação de incapacidade, mas antes de alteração de incapacidade, desinserida de qualquer processo de fixação de incapacidade, merecedor desse nome. * 2 – Efeito do envelhecimento na capacidade de ganhoPressupõe-se que a partir dos 50 anos, e fruto do envelhecimento, ocorre uma “diminuição daquela capacidade de ganho, que deve “naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade”, para concluir que o legislador “na consideração desta realidade incontornável …entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstratos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma atividade profissional”. A questão permite, au que julgamos, uma outra abordagem. Importa distinguir as situações em que à data da consolidação das lesões já o sinistrado tem 50 anos daquela outra em que tendo as lesões consolidado quando era mais jovem, perfaz, entretanto, 50 anos. As situações não são minimamente equiparáveis, e esta questão não se mostra abordada no acórdão. Pressupor que um “sinistrado mais jovem” quando perfizer 50 anos estará exatamente na mesma situação em termos de “agravamento decorrente da idade”, de um “sinistrado mais velho”, aquele que atinge a consolidação já com 50 amos ou mais, não encontra justificação médica. É que, relativamente ao sinistrado mais jovem, ocorreu uma readaptação do corpo e das faculdades, pelo que quando atingir os 50 anos, e não obstante a natural perda decorrente do envelhecimento, estará sempre, tendo em conta o mesmo tipo de lesões, em melhor situação que um “sinistrado mais velho”. O impacto da idade, quer sobre a regeneração, quer sobre a readaptação ao trabalho, ou adaptação a novas tarefas, manifesta-se neste com mais intensidade. O sinistrado mais jovem, quando perfaz aquela idade já atingiu determinados níveis de recuperação quer física quer profissional. Assim, nem as recuperações (tempo e grau de recuperação física e psíquica) serão iguais, nem a readaptação às tarefas - as mesmas ou adaptação a outras – serão comparáveis, seja em tempo de recuperação seja no seu grau. Pressupor que o legislador fez aquela ficção, parece-nos, não abarca todas as várias dimensões do problema e outras perspetivas possíveis. Sendo certo o referido no acórdão, quanto à diminuição das capacidades pelo simples decurso da idade – relevando-se a data em que alguma ciência médica considera passarem a ser mais sensíveis tais efeitos -, o mesmo ocorre em relação a todos os pessoas, com as variáveis inerentes à condição de cada um, não sendo causa especifica de agravamento para sinistrados. Em relação a todas as pessoas ocorrem os referidos aumentos de penosidade do trabalho, e dificuldades acrescidas na sua execução. Esta circunstância não está já pressuposta, considerada na TNI, em conformidade com a regra geral? Veja-se a regra geral do CC contante do nº 2 do artigo 564º: “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.” O artigo 21º da LAT, manda atender à idade e outras circunstâncias que possam influir na capacidade de trabalho ou de ganho: 1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. … 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. … Terá efetivamente o legislador pretendido uma consideração autónoma da idade, alterando a pensão (por força da automática alteração do grau de incapacidade)? Não terá antes pretendido o legislador uma salvaguarda especifica para “sinistrado de idade mais avançada”, em função das acrescidas dificuldades de recuperação e de readaptação, e da possibilidade de não atingirem os mesmos níveis de funcionalidade que um sinistrado com idênticas sequelas, mas mais jovem? A consagração de uma específica instrução relativa à idade, não terá mais sentido num quadro de proteção de sinistrado “mais idoso”, do que de repercussão dos efeitos naturais do envelhecimento? E porque não de novo aos 55, aos 60, ou anualmente? 3- Equiparação entre o facto idade de 50 anos ou mais e não reconvertibilidade. Refere-se haver uma equiparação entre a idade de 50 anos e o factor relativo à não reconvertibilidade em relação ao posto de trabalho, referindo o TC. Subentende-se dos termos do acórdão que a equiparação ocorre entre a vitima não reconvertível e sinistrado que tenha 50 anos, ou quando atinja os 50 anos. Uma outra leitura é possível, em nosso entender mais conforme à letra da lei, a equiparação ocorre sim, mas entre o sinistrado não reconvertível e aquele que tiver 50 anos, considerando em ambos os casos a data da consolidação das lesões. Só assim, julgamos, as razões de uma e outra são comparáveis. Adiante voltaremos à questão. O STJ vai além do TC, ficcionando a equipação, num momento posterior – já que à data da fixação tal equiparação não ocorre (porque com idade inferior a 50 ano). 4- Dificuldade de acesso ao mercado de trabalho. Alude-se no acórdão, como razão da opção tomada, ainda, à maior dificuldade de inserção destes trabalhadores no mercado de trabalho, referindo-se em termos genéricos as caraterísticas do mercado de trabalho nacional. É sabida a dificuldade em arranjar emprego após os 50 anos, mas aplicado à generalidade das pessoas. Relativamente a sinistrados, estudos têm apontado no sentido de uma dificuldade acrescida para sinistrados de 50 anos ou mais. Seja, aquando do retorno ao trabalho após cura de um sinistro e com limitações. Dificuldades além do normal, parece verificarem-se sobretudo e de forma mais sensível, para sinistrados “mais velhos”, e não propriamente, pelo menos de forma sensível, para sinistrados jovens, quando atingem os 50 anos. Não terão sido aquelas dificuldades especificas do “sinistrado mais velho” que foram consideradas pelo legislador? Referenciando essa maior dificuldade para sinistrado “mais velho”, Fraade-Blanar LA, Sears JM, Chan KC, Thompson HJ, Crane PK, Ebel BE. Relating Older Workers' Injuries to the Mismatch Between Physical Ability and Job Demands. J Occup Environ Med. 2017 Feb;59(2):212-221. doi: 10.1097/JOM.0000000000000941. PMID: 28166127; PMCID: PMC5302493; e, Occupational Injuries and the Older Worker: Challenges in Research, Policy and Practice Personal Author(s) : Benjamin KL;Pransky-G; Published Date : 2000/04/01 Pages in Document : 47-61, URL : https://stacks.cdc.gov/view/cdc/214736, “ The important influences on return-to-work decisions in older work-injured individuals are complex and may differ from those operating in return-to-work decisions of younger persons.” O argumento perde algum relevo se tivermos em linha de conta a proteção que relativamente a esta matéria o legislador dispensou, designadamente na LAT, no Cap. IV. * Julgamos haver outras considerações não abordadas ou suficientemente abordadas no acórdão e que nos levam a dele discordar.A) A letra da Lei e a inserção sistemática: A norma em causa está inserida numa tabela que “tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho “, conforme instrução nº 1 e artigo 2º, nº 1 do decreto lei que a aprova. As instruções genéricas têm em vista ajudar o perito ou peritos na avaliação, visando ainda garantir alguma uniformidade na atribuição da incapacidade. No preâmbulo refere-se: De acordo com esta nova tabela, a avaliação da incapacidade basear-se-á em observações médicas precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspetiva global e integrada, fazendo jus à merecida reputação que Portugal tem tido na avaliação do dano corporal. Com a adoção desta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas atividades da vida diária. Trata-se, pois, de um instrumento de determinação da incapacidade, não se tratando de normação destinada a prever alterações de incapacidade (autónomas desse processo). Como atrás referido, trata-se de uma instrução – Veja-se o referido em 1. O artigo 2º é claro ao referir a natureza acessória, instrumental das próprias instruções, em relação à tabela propriamente dita, assim refere-se: “A incapacidade do sinistrado ou doente é calculada em conformidade com a Tabela, observando-se as instruções gerais e específicas dela constantes: …” Em termos literais as instruções não podem funcionar independentemente da tabela, funcionando aquando da aplicação desta, seja no inicio seja porque ocorreu modificação da lesão ou doença. As alterações nas pensões são tratadas a nível da LAT, assim o artigo 18º, 5, e 59º. Ainda, na medida em que releva para surpreender a vontade do legislador, pode invocar-se os termos do artigo 70º da LAT, prevendo como fundamento para revisão a “modificação na capacidade de ganho”, proveniente de…, referenciando modificações nas lesões ou doença, e não referenciando a idade. Certo que esta questão do “incidente de revisão” foi abordada no acórdão, contudo não se alude à completa inutilidade em realizar uma peritagem médica, quando afinal se trata de mero calculo matemático. Ora, tal incidente não foi, julgamos manifesto, pensado para situações como a que resulta do acórdão. Para quê uma junta médica, que, não havendo modificação na lesão ou doença, mais não fará que cálculos matemáticos. A diligência, além de bizarro é inútil e contraria os princípios da economia e necessidade. Esta circunstância apoia o entendimento de que entre as duas últimas tabelas e quanto a este factor, não ocorreu uma alteração de monta quanto ao entendimento do legislador. Se o legislador tivesse pretendido uma situação como a que resulta do acórdão, não só teria sido claro, com teria previsto o respetivo mecanismo de atuação. B) Do ponto de vista histórico: Confrontando com as anteriores duas tabelas, não resulta que tenha havido intenção de alterar o que quer que seja relativamente a esta matéria. Todas referem fixar critérios de avaliação e cálculo da desvalorização, aludindo a “elemento auxiliar do perito”, ex: no DL 43189, o primeiro que aprova uma tabela, já que anteriormente - o Decreto nº 21978, remetia para a tabela de Lucien Mayot -. Refere-se naquela que acompanham a tabela “instruções para esclarecimento dos que tiverem de a interpretar e executar”. Assim a al. f) da instrução 8, refere: “ As incapacidades expressas em coeficientes variáveis, serão graduadas em atenção à idade do sinistrado ou doente, com referência à idade de 40 anos, atribuindo-se mais elevado coeficiente, dentro dos respetivos limites, aos sinistrados com idades superiores quando a razão da variação seja direta (d) e aos que tiverem idades inferiores quando aquela razão seja inversa (i)” Reporta-se, parece-nos, enquanto critério inserido na própria tabela – veja-se a instrução 4 desta e teor da tabela -, à diminuição da capacidade de ganho, por influência da idade à data da consolidação, o que remete para a capacidade de recuperação “operativa” de desempenho e “grau de readaptação” --- como se refere na primeira tabela – Dec 43189 e o artigo 22º da L. 1942. Assim refere-se no preambulo: “é bem explicita a lei vigente mandando ter em conta no cálculo da desvalorização não só a natureza ou gravidade da lesão ou doença, mas ainda a profissão, o salário, a idade do sinistrado, o grau de readaptação, à mesma ou outra profissão e todas as demais circunstancias que possam influir na determinação da capacidade geral de ganho” Na normação do DL 341/93 refere-se a adoção de nova tabela, que constitua, “um instrumento de determinação da incapacidade com carácter indicativo que permita tratar com o equilíbrio que a justiça do caso concreto reclama as várias situações presentes à peritagem e à decisão judicial”, pretendendo contribuir para a humanização da avaliação…“ Na instrução 5 e sobre a questão em causa, referiu-se que na determinação final da incapacidade, no processo de avaliação por peritos: “Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais; E nos termos da al. b), “ a incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação pelo factor 1,5 quando a lesão implicar alteração visível do aspeto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (não acumulável com a alínea anterior). A bonificação ocorre com a fixação da incapacidade, considerando a consolidação, sendo que a aplicação por força da idade dependia, ou de perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, ou de lesão implicar alteração visível do aspeto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho. Apresentando aquelas consequências, ocorreria bonificação em duas circunstâncias, ou a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou ter 50 anos feitos. Ora, esta equiparação aponta no sentido de que o que está em causa é essencialmente a readaptação profissional do sinistrado, o aspeto funcional. A não reconversão demonstra cabalmente uma não readaptação à anterior profissão, e a idade de 50 anos aponta para as dificuldades acrescidas – morosidade, níveis atingíveis de readaptação – quanto à readaptação profissional. É certo que na atual tabela se alteraram os termos da instrução 5, passando a constar: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. Contudo a equiparação à não reconvertibilidade mantém-se, o que indica não ter havido alteração de fundo quanto ao entendimento relativo à aplicação da bonificação pela idade, apenas se dispensando a prova de um dos pressupostos anteriores de atuação da instrução (perda ou diminuição de função, ou dano estético), que serviam de amparo à consideração de que a idade provocava impacto na incapacidade, devido às dificuldades acrescidas de readaptação profissional, na recuperação das competências “operativas”, e eventual menor graus de readaptação, ou de adaptação a outras tarefas, (implicando eventual maior rebate incapacitante em comparação com sinistrado mais jovem), passando ao invés a presumir-se tal impacto, pelo simples facto da idade. Opção certamente criticável, mas cuja bondade não importa ora apreciar. Caberá ainda referir uma proteção suplementar decorrente da dificuldade de acesso ao mercado de trabalho de sinistrado “mais velho” após consolidação”, como resulta do acórdão do TC. Tenderíamos, contudo, hoje, a não sobrevalorizar este argumento, dada a proteção dispensada a nível de emprego e estes trabalhadores, designadamente na LAT (L. 98/2009) - capitulo IV -, notando-se de forma especial o artigo 155º. Assim, não vemos dos termos do diploma, nem da norma, atendendo à sua inserção, que se tenha pretendido uma alteração como a sustentada no acórdão uniformizador. Das alterações não resulta que tenha ocorrido uma mudança de pensamento quanto à matéria que tratamos. Se tal fosse pretensão do legislador teria sido claro, designadamente prevendo o mecanismo de atualização, já que, como vimos, será forçado referir o incidente de revisão tal como está regulado, como meio talhado para o efeito. A diferença resume-se, julgamos, a que nesta ultima tabela, a bonificação pela idade, passa a ser automática, não dependendo a sua aplicação da prova de perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, ou dano estético tal como o referia a instrução da anterior tabela, o que aponta no sentido de que o “factor” releva pelas implicações ao nível da readaptação ao trabalho, da recuperação das competências “operativas”, que passam a presumir-se. A instrução referida insere-se, como tal, no processo de avaliação pelo(s) perito(s) e pelo tribunal, não tendo autonomia em relação ao mesmo. * C) Ratio legis:Julgamos ainda, como já deixamos antever, que relativamente à razão da norma, variadas circunstâncias e considerações merecem ser abordadas e sopesadas. A norma, parece-nos, pretende acautelar sinistrados “mais velhos”, que por virtude da maior dificuldade na recuperação funcional e readaptação/adaptação as tarefas ou a novas tarefas, associada à idade; necessitarão de períodos mais longos, podendo não atingir os mesmos níveis de recuperação em relação a sinistrado mais jovem. A mesma lesão e sequelas aparentemente idênticas, num jovem de 20 ou num de 50 anos, tem implicações diversas. Desde logo ao nível da recuperação das lesões, o “mais velho” ou não recuperará ao nível do mais jovem, ou terá normalmente um processo mais longo e pessoalmente mais custoso, incluindo implicações de natureza psíquica, como ansiedade, stress, perda de motivação etc…, dependendo do tipo, grau das lesões. Igualmente ao nível a recuperação funcional para o trabalho, poderá não atingir a nível de competências no mesmo grau que o jovem, ou terá mais dificuldades em fazê-lo, com dispêndio de mais tempo e custo pessoal. Ainda que atingindo as mesmas capacidades operativas, não são desprezíveis repercussões a outros níveis da capacidade de ganho, nas suas dimensões menos visíveis, como oportunidades e motivação, para progressão profissional, para novas aprendizagens, mudança de carreira etc… O sinistrado “mais jovem”, que, entretanto, e após processo de readaptação, consolidou as competências profissionais, não terá alteração das mesmas por causa do envelhecimento, além do que é normal para qualquer sujeito e além do que deve pressupor-se ponderado na fixação da incapacidade. Não se pretende, julgamos, proteger o trabalhador da perda decorrente do normal envelhecimento (circunstância que deve considerar-se sopesada pelo legislador na elaboração da tabela), nem da normal dificuldade de acesso ao mercado de trabalho para trabalhadores com mais de 50 anos. A idade esta sempre a avançar e afeta a capacidade de qualquer pessoa. A incapacidade do sinistrado não pode naturalmente estar a ser alterada ano a após ano por causa do avançar da idade. É suposto, a consolidação da incapacidade decorrente do sinistro a certa data, e um processo de ajuste – readaptação por parte do sinistrado -, cujas maiores ou menores dificuldades em função do concreto sinistrado e suas circunstâncias, deve ser considerado na fixação dessa incapacidade.-. Dito de outro modo, a influência da idade atinge o sujeito, na totalidade das suas capacidades concretas, e não como elemento de agravação especifica de determinada sequela de que já se seja portador (por sinistro ou por outra causa). Claro que existe uma repercussão na capacidade de ganho, mas na mesma medida de qualquer sujeito. Poderá eventualmente argumentar-se com o efeito sinérgico (a perda do mesmo grau de capacidade pelo envelhecimento, teria um efeito maior em trabalhador já afetado de uma incapacidade). Contudo este só ocorrerá em termos sensíveis em casos mais graves, de incapacidades maiores. É sabido que graus de incapacidade menores, têm na prática pouca influência no desempenho real do trabalhador, implicando embora, e em tese, um esforço acrescido. Contudo, e como já referido, a circunstância envelhecimento, deve considerar-se “consumida” (considerada) no procedimento de fixação de incapacidade. Designadamente nas tabelas e suas instruções. Veja-se o disposto no artigo 21º da LAT acima transcrito, e as instruções. Assim a instrução 6- a) refere que na avaliação deve atender-se: a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). - Considerando os fatores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo, devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral da vítima foi consideravelmente afetada de forma negativa; na al. c) refere-se a “idade (envelhecimento precoce). – Aludindo a que o envelhecimento precoce tem uma “ponderação igual à da alínea a) deste número...” Também a instrução 10 dá algum amparo: 10 - Na determinação global devem ser ponderadas as efetivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às capacidades restantes. Na consideração dos efeitos sobre a evolução do estado geral da vítima, cabe uma apreciação médica sobre eventuais efeitos acrescidos, além do normal, que seja expetável ocorrerem com a idade quanto ao concreto sinistrado e em função do seu estado geral de saúde. Nos próprios capítulos é referenciada a idade algumas vezes. Veja-se o ex: do capitulo VII, “Se a incapacidade respiratória for decisiva para o desempenho do posto de trabalho, a IPP será corrigida pelo factor 1,5 no caso de o trabalhador ter mais de 45 anos de idade e se não for reconvertível profissionalmente. A incapacidade não poderá, em nenhum caso, ultrapassar os 95%, exceto no grau IV com cor pulmonale.” Quanto à referência à dificuldade de acesso ao emprego, o argumento terá mais sentido se referido a sinistrado “mais velho”, na medida em que este, tem dificulta acrescida em relação ao normal dos trabalhadores, no acesso ao emprego. Não será pelo facto de ter atingido 50 anos que vai passar a ter dificuldade de acesos ao emprego por causa das sequelas. Um trabalhador sinistrado em idade mais jovem, ao atingir 50 anos, terá sensivelmente as dificuldades inerentes à idade comuns a qualquer trabalhador. É no momento da retoma do trabalho, após consolidação de lesões, que ocorrem tais dificuldades. Note-se, contudo, que o legislador deu proteção a estas dificuldades, designadamente no cap. IV da LAT. Em conclusão: O fundamento desta bonificação, pode ser lido à luz das seguintes circunstâncias: (Sem olvidar que em termos médicos não assumem carater absoluto, dependendo do estado geral de saúde física e psíquica do sinistrado, hábitos alimentares e de vida e outros fatores, mas que o legislador, pretendendo simplificar a prova entendeu fazer presumir em todas as situações): a) Capacidade de regeneração – recuperação mais lenta por parte de sinistrado “mais velho”, que, dependendo da natureza das lesões e condições pessoais, frequentemente não atingirá os mesmos níveis de recuperação de sinistrado mais jovem (em função de condições físicas e psíquicas, como sistema imunológico, elasticidade dos tecidos, muscular, densidade óssea, maiores tendências à cronicidade … etc… b) Capacidade mais limitada de readaptação ao trabalho, frequentemente não atingido os mesmos níveis de readaptação ao trabalho, que sinistrado jovem com as mesmas sequelas, ou atingindo-o embora, implicando, para as mesmas funções, um maior dispêndio de “energia”, e frequentemente de tempo. – Requalificação profissional mais morosa, maior dificuldade em abraçar novas tarefas (desafios), decorrente de fatores variados como, flexibilidade e mobilidade, psíquicos, motivação stress, cognitivas, etc… c) maiores dificultardes de acesso ao mercado de trabalho, na medida em que decorram da incapacidade apresentada em virtude do sinistro, i é, além da dificuldade normal de qualquer trabalhador não sinistrado da mesma idade. Esta dificuldade não é relevante para sinistrado já curado e readaptado, quando atinge os 50 anos. Pode então perspetivar-se como razão de ser da “instrução em causa”, e na sua essencialidade, que ter a ver com a menor capacidade/maior dificuldade de recuperação das competências profissionais, recuperação que poderá não atingir os níveis de um sinistrado com idênticas sequelas e mais jovem. Teresa Magalhães, Isabel Antunes, Duarte Nuno Vieira, Recomendações Gerais para a Realização de Relatórios Periciais de Clínica Forense no Âmbito do Direito do Trabalho, em RPDC (Revista Portuguesa do Dano Corporal), junho 2010, ano XIX, nº 20, pág. 74, referem a aplicação à data da consolidação. Vozes há que consideram desprovido de sentido esta bonificação. Referindo-a como um artificio “sem significado clinico “, Diogo Magalhães, Manuel Mendonça, Tiago Taveira-Gomes, José Manuel Teixeira, Teresa Magalhães, Rotura da Coifa dos Rotadores em Acidentes de Trabalho: Desafios da Avaliação do Dano Pessoal em Adultos a Partir dos 50 anos de I, RPDC, pág. 47. Sobre os efeitos da idade, entre outros, os estudos; de Vries, R., Reininga, I., de Graaf, M. et al. The effect of age on resilience of health-related quality of life among polytrauma patients: a cross-sectional multicenter study. Eur J Trauma Emerg Surg 49, 825–835 (2023). https://doi.org/10.1007/s00068-022-02135-2; Penrod LE, Hegde SK, Ditunno JF Jr. Age effect on prognosis for functional recovery in acute, traumatic central cord syndrome. Arch Phys Med Rehabil. 1990 Nov;71(12):963-8. PMID: 2241542; Livingston DH, Lavery RF, Mosenthal AC, Knudson MM, Lee S, Morabito D, Manley GT, Nathens A, Jurkovich G, Hoyt DB, Coimbra R. Recovery at one year following isolated traumatic brain injury: a Western Trauma Association prospective multicenter trial. J Trauma. 2005 Dec;59(6):1298-304; discussion 1304. doi: 10.1097/01.ta.0000196002.03681.18. PMID: 16394900. Antero Veiga [i] Neste sentido, entre outros Ac. RP de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1, relatora Fernanda Soares, no qual se refere o seguinte: “o factor 1.5 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um factor: a idade do sinistrado. Com efeito, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador. E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade [nos termos da TNI aprovada pelo DL nº341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1.5 dependia, ao contrário da actual TNI, da verificação do requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho]”. [ii] Neste sentido Acórdãos do STJ de e 12-05-2016, proferido no processo 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, relator Conselheiro Abrantes Geraldes e de 24-05-2022, proferido no processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, Relatora Conselheira Graça Amaral. [iii] “Recursos em Processo Civil”, 2022- 7.ª edição atualizada, pág. 57 |