Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRÉMIO DE ASSIDUIDADE GREVE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o empregador fica desobrigado do pagamento da retribuição, já que a prestação do trabalhador não é executada. II - Tal desoneração obedece a um duplo condicionalismo, a conformidade com critérios de proporcionalidade, devendo corresponder à contraprestação que foi negada, e não pode implicar coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve. III - Serão inaceitáveis prémios de assiduidade quando a sua regulamentação constitua em termos práticos um fator de desincentivo à adesão à greve, pelo “não ganho desproporcionado em relação à duração daquela”. IV - Nos prémios instituídos por iniciativa da empregadora apenas se coloca a questão da interpretação da vontade desta, e somente pela sua contrariedade à lei, pode ela ser limitada ou restringida. V - Para um prémio pago numa base mensal, o reflexo das ausências por greve no prémio do mês em que ocorreu a ausência, se por outros motivos não for discriminatório, é lícito, ainda que apresente um decréscimo mais do que proporcional, desde que tal decréscimo não se mostre excessivo. VI - No caso de prémios de base plurimensal ou anual, os efeitos da ausência por greve vão projectar-se nos prémios de meses subsequentes de forma desproporcionada, implicando tal prolongamento, por regra, uma violação do princípio da proporcionalidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | O “SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, ENERGIA E ACTIVIDADES DO AMBIENTE DO NORTE (SITE), intentou a presente acão com processo comum emergente de contrato de trabalho, por si e em representação e substituição dos associados, A. S., com a categoria profissional de Operador Programador de Máquinas CNC de 1ª, A. M., com a categoria profissional de Torneiro Especializado de 1ª, A. C., com a categoria profissional de Fiel de Armazém, A.G., com a categoria profissional de Montador Peças Série de 1ª, A. P., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, C. L., com a categoria profissional de Controlador de Qualidade + 1 ano, C. F., com a categoria profissional de Afinador de Máquinas de 1ª, C. B., com a categoria profissional de Operador de Máquinas de Furar Radial de 1ª, D. S., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, E. N., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, E. C., com a categoria profissional de Montador Peças em Série de 1ª, F. R., com a categoria profissional de Pintor Veículos Máquinas ou Móveis de 1ª, F. S., com a categoria profissional de Afinador de Máquinas de 1ª, G. M., com a categoria profissional de Operador Banhos Químicos de 1ª, G. F., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, H. C., com a categoria profissional de Chefe de Equipa, J. L., com a categoria profissional de Operador de Banhos Químicos de 1ª, J. A., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, J. V., com a categoria profissional de Afinador de Máquinas de 1ª, J. M., com a categoria profissional de Controlador Qualidade + 1 ano, JOSÉ, com a categoria profissional de Afinador de Máquinas de 1ª, J. R., com a categoria profissional de Fiel de Armazém, J. F., com a categoria profissional de Serralheiro Mecânico de 1ª, J. P., com a categoria profissional de Preparador de Comando Numérico, J. Q., com a categoria profissional de Operador de Banhos químicos de 1ª, J. O., com a categoria profissional de Montador Peças Série de 1ª, J. D., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, L. P., com a categoria profissional de Fresador Mecânico de 1ª, M. C., com a categoria profissional de Soldador Electro arco Oxilénico de 1ª, M. S., com a categoria profissional de Vazador de 1ª, M. R., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, M. A., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, M. V., com a categoria profissional de Afinador de Máquinas de 1ª, MARIA, com a categoria profissional de Montador Peças Série de 1ª, M. L., com a categoria profissional de Montador de Peças em Série de 1ª, M. M., com a categoria profissional de Pintor Veículos Máquinas ou Móveis de 1ª, P. J., com a categoria profissional de Operador Banhos Químicos de 1ª, R. C., com a categoria profissional de Operador de Banhos Químicos de 1ª, R. M., com a categoria profissional de Polidor de 1ª, R. S., com a categoria profissional de Montador Peças Série de 1ª, S. D., com a categoria profissional de Operador de banhos Químicos de 1ª, e T. J., com a categoria profissional de Montador Peças Série de 1ª, contra “X, PRODUTOS MATALÚRGICOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA”, pela qual pede a condenação da Ré: a) a reconhecer que as ausências dos representados do Autor, por motivo de adesão à greve, não podem ser consideradas violadores dos critérios anunciados no regulamento de atribuição do prémio, nomeadamente não podem ser consideradas faltas ou violadora do parâmetro presença no trabalho; b) caso se verifique que o exercício do direito à greve influi negativamente na atribuição do regulamento do prémio temporário de colaboração, deve este regulamento, nessa parte, ser declarado nulo; c) a reconhecer a ilicitude da sua conduta ao não pagar o valor do “prémio temporário de colaboração” dos representados do Autor em consequência destes terem exercido o direito à greve no dia 30 e 31 Março e de 1 a 10 de Abril de 2015 e por conseguinte, ser a Ré condenada a pagar a cada um deles as quantias de mencionados na alínea b) do pedido; d) a pagar aos representados do autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, até efetivo e integral pagamento; * Para o efeito, alegou em síntese que por os seus representados terem exercido o seu direito à greve, a Ré não lhes pagou, como aos demais, o prémio temporário de colaboração previsto em regulamento próprio.Conclui por isso, que o entendimento da Ré de que a ausência ao trabalho dos representados do Autor por aderir à greve consubstancia um incumprimento dos critérios para atribuição do prémio de colaboração, viola o seu direito à greve, de cujo exercício não resulta a prática de qualquer violação de obrigação ou dever contratual ou legal, não correspondendo a falta ao trabalho. * A Ré apresentou contestação onde refere que o Autor assenta o seu raciocínio em premissas erradas, dado nunca ter considerado ilícitas as ausências ao trabalho por motivo de greve, distinguindo ausências (não presenças) de faltas ao trabalho, terminando por defender que o regulamento não visa punir ou sancionar quaisquer faltas, mas antes premiar as presenças, ou melhor um nível excecional e muito elevado de presenças, pois apenas as presenças entre 95% e os 100% conferem pontuação.Conclui, assim, pela improcedência da ação, com a respetiva absolvição dos pedidos. Efetuado o julgamento foi a ação julgada improcedente. Inconformada a autora interpôs recurso com as seguintes conclusões: … b) Afigura-se que, salvo devido respeito, a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, não fez correta apreciação da prova produzida, nos aspetos que oportunamente se referirão, como não foram corretamente e aplicados os preceitos legais, como infra se demonstrará; c) o Autor-Recorrente intentou contra a Recorrida a presente Acão, na qual, em suma, pede para que esta seja condenada a reconhecer que as ausências dos representados do Autor por motivo de adesão á greve não podem ser consideradas violadores dos critérios anunciados no regulamento de atribuição do “prémio de colaboração, nomeadamente não podem ser consideradas faltas ou violadora do parâmetro presença no trabalho e, no caso de se verificar que o exercício do direito à greve influi negativamente na atribuição do regulamento do prémio temporário de colaboração, deve este regulamento, nessa parte, ser declarado nulo… (…) g) Com efeito, de forma abreviada, refira-se que entendeu o Tribunal a quo, em suma, que o prémio instituído é muito mais que um prémio de assiduidade e, como tal, “não poderá integrar o conceito de retribuição”, referindo mais à frente que “assume antes a natureza de gratificação ou prémio propriamente dito”, referindo, ainda, que “não consta do regulamento qualquer cláusula que diga que o prémio não será aplicado aos trabalhadores que tenham feito greve ou qualquer outra situação de suspensão do contrato de trabalho” e que “nem sequer ficou provado o imputado entendimento da Ré que a ausência ao trabalho dos representados do Autor por aderir à greve, consubstancia um incumprimento aos critérios para a atribuição do prémio de colaboração, nomeadamente por considerar faltas ao trabalho. h) Ora tal entendimento, é contrário, desde logo, ao que se encontra vertido na contestação, onde a Recorrida expressamente reconhece que o exercício da greve pelos trabalhadores, não estando previsto no item 6.4 do regulamento que prevê as ausências que não terão efeito negativo na pontuação, tem efeito negativo na atribuição do prémio.!, ou seja o decisão recorrida sustenta-se num pressuposto que não existe e que é contrário ao confessado pela Recorrida na contestação e provada pela abundante prova testemunhal e documental; i) O Tribunal a quo dá como não provado que o teor do regulamento “não padece de qualquer nulidade”, por “não violar qualquer norma constitucional ou laboral de cariz imperativo”, quando claramente resulta do seu teor, nomeadamente do ponto 6.4, que, o direito à greve não se encontra previsto no ponto 6.4 do regulamento que determina as situações que não terão efeito negativo na pontuação” para efeitos de atribuição do prémio!; j) Mais o Tribunal a quo sustenta e dá, erradamente, como provado que a Recorrida caracteriza o exercício à greve pelos trabalhadores como “ausência” quando nos próprios recibos de vencimento e nos mapas de absentismo, resulta de forma clara que a recorrida caracteriza o exercício da greve pelos trabalhadores como falta! k) Conforme resulta da, aliás, douta sentença recorrida, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (…) m) Ora, na reapreciação da matéria de facto, verifica-se que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo não considerou provados diversos factos articulados pelo Recorrente, bem como dos que resultam dos documentos elaborados pela Ré e que não se encontram impugnados e que importa serem adicionados à matéria assente, quer por terem sido confessados pela Recorrida, quer porque sobre os mesmos recaiu abundante prova testemunhal e documental, quer, ainda, pelo principio do inquisitório a que o tribunal está vinculado; n) Deve, assim, ser adicionada à matéria assente o teor dos recibos de vencimento (cfr. docs 46 a 87 junto com a PI), e o “Mapa de Absentismo” (cfr. req. Apresentado pela Recorrida, a 7/11/2016, com a ref.ª: 4650455) – documentos elaborados pela Recorrida - também foram, na audiência de julgamento, confirmados por todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento; o) Assim, quanto aos recibos de vencimento dos trabalhadores representados pelo Autor, referentes ao mês de Julho de 2015 (cfr. docs 46 a 87 junto com a PI), consta, em todos eles, entre outras descrições, o seguinte: “F11 31-07-2015 Falta de Greve – 3,00 horas (…)”, o que demonstra que a Recorrida caracteriza o período de greve exercido por cada trabalhador representado do Autor como falta, facto este também sustentado no depoimento das testemunhas … p) Assim, tal título deve ser adicionado à matéria de facto assente, quanto a tal factualidade, o seguinte: “A Ré, nos recibos de vencimento dos representados do Autor, reportados ao mês de Julho de 2015, consta, entre outras referências, o seguinte: Em relação ao 1º Representado do Autor… (…) q) No que respeita ao “mapa de absentismo”, que a recorrida junta aos autos, em 7/11/2016, através do requerimento com a referência: 4650455, relativo a cada um dos representados do Autor, no qual qualifica o exercício da greve, nos meses de Abril e Julho de 2015, como “Falta de Greve”, sendo que naturalmente o seu teor, na parte em que qualifica o exercício da greve como falta, deve também ser reproduzido para a matéria assente, documento este que não foi impugnado e se encontra corroborado pelo depoimento das testemunhas… q) Deve, também, ser considerada como assente a seguinte factualidade: q.1) 5º da PI … Esta factualidade encontra-se suportada quer pela confissão da recorrida, nos art.ºs 45 a 48 e 56 a 64 da contestação, quando refere que o exercício do direito à greve não se enquadra nas situações de ausência que não terão efeito negativo na pontuação para efeitos de atribuição do prémio e previsto no ponto 6.4 do regulamento, como tem influência negativa no parâmetro da produtividade, como no regulamento da atribuição do prémio (cfr. al, e) da matéria assente) do teor dos recibos de vencimento (cfr. docs 46 a 87 junto com a PI), na ficha de avaliação (cfr. al. h) da matéria assente) e no mapa de absentismo (cfr. Documento junto pela Recorrida, em 07/11/2016, com a ref.ª 465045), no qual resulta que s trabalhadores foram prejudicados na avaliação para efeitos de atribuição do “prémio colaboração”, bem como pelos depoimentos das testemunhas … pelo que deve ficar a constar da matéria assente a seguinte redação: (5º) Os representados do Autor, em consequência de terem exercido o direito constitucional á greve, foram prejudicados no pagamento do prémio trimestral, vulgarmente designado por “PRÉMIO TEMPORÁRIO DE COLABORAÇÃO. q.2) 9º da PI… Esta factualidade encontra-se sustentado pela confissão da Recorrida nos art.ºs 45 e 48 e 56 a 64 da contestação, pelos recibos de vencimento…, mapa de absentismo …, ainda pelo depoimento das testemunhas…pelo que deve ficar a constar da matéria assente, a tal título, a seguinte factualidade: (9º) Com base no teor do referido prémio, a Ré entende que o exercício do direito à greve dos trabalhadores, corresponde à violação aos parâmetros definidos no ponto 4 do regulamento, nomeadamente a da força do trabalho, por considerar falta. q.3) 12º da PI… Esta factualidade encontra-se provada pela confissão da Recorrida nos art.ºs 45 e 48 e 56 a 64 da contestação,… 6.4 do regulamento, …pelos recibos de vencimento … mapa de absentismo … e, ainda pelo depoimento das testemunhas… pelo que, a tal título, deve ficar a constar da matéria assente a seguinte factualidade: (12º) Em consequência do exercício do direito à greve pelos representados do Autor, a Ré entendeu, como continua a entender, que a ausência ao trabalho dos representados do Autor por aderir à greve, consubstancia um incumprimento aos critérios para atribuição do prémio de colaboração, nomeadamente por considerar faltas ao trabalho, tendo retirado a cada um deles o valor do prémio trimestral a que tinham e têm direito. q.4) 13º da PI… Tal factualidade encontra-se desde logo provada, pelo ato da Recorrida, apesar de ter sido requerido na PI e notificado por despacho saneador para juntar “registo de remunerações dos representados do Autor, no período de 01/01/2015 a 31/12/2015”, o certo é que não o fez, não tendo apresentado qualquer justificação para tal recusa, pelo que se verifica, quanto a tal factualidade, a inversão do ónus da prova, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 417º, n.º 2 do CPC e 244º, n.º 2 do CC., sendo certo que não ocorreu qualquer prova que sustenta-se o contrário, nomeadamente pelo depoimento das testemunhas … Tal factualidade tem de ser dada como provada, ficando, assim, com a seguinte redação: 13º No período de Julho, Agosto e Setembro de 2015 os representados do Autor, não auferiram a totalidade do referido “prémio temporário de colaboração”, sendo, assim, cada um deles credor da seguinte importância: (cfr doc.s 46 a 87) (…) r) No que respeita à matéria de facto que foi considerada provada e não deveria ter sido, deve ser eliminada da matéria de facto assente a que consta na al. d) - “d) Em 2 de Janeiro de 2004 a Ré decidiu instituir um “prémio temporário de colaboração”, de forma a incentivar um comportamento ativo e positivo e de excelência por parte dos trabalhadores, premiando a assiduidade, o desempenho e o mérito dos trabalhadores.” – uma vez que, ao contrário do que é referido pelo tribunal a quo esta factualidade, à exceção da data em que o mesmo foi instituído (2/01/2004), não consta do regulamento do prémio colaboração, sendo certo que é também conclusivo, pelo que deve, a tal título, ficar assente o que consta do regulamento e que é o seguinte: e) Em 2 de Janeiro de 2004 a Ré decidiu instituir um “prémio temporário de colaboração”. 15- Na sequência das alterações à decisão da matéria assente, a mesma deve ficar da seguinte forma: (…) v) Tal como tem sido entendido na doutrina e jurisprudência, o trabalhador grevista fica colocado numa situação de imunidade, pelo que não pode sofrer qualquer prejuízo, nomeadamente com a retirada, por exemplo do prémio de assiduidade (cfr. Acr TRP, 19/03/2007, processo 064410), sendo que jamais podem ser consideradas como faltas (Acr. Uniformização de Jurisprudência do STJ, com o número de Processo 6/2009), como decorre, também do artº 536º do C.T; w) Deste modo, a ausência do trabalhador no local de trabalho, durante o período em que devia exercer as respetivas funções, é distinta da ausência dos trabalhadores em consequência do exercício ao direito à greve, note-se, nesta última situação logo por força do nº 536º do C.T., os trabalhadores não estão obrigados ao dever de assiduidade; x) Refira-se, ainda, que independentemente do exercício da greve ser qualificada como falta ou ausência, o certo é que a Recorrida penaliza e penalizou os trabalhadores representados do Recorrente na atribuição do prémio de colaboração, pelo que o entendimento da empregadora continua a ser ilícito, como o regulamento, nessa parte, continua a ser nulo (cfr. 6.3 e 6.4 do regulamento de atribuição do prémio colaboração – al. e) da matéria de facto assente); y) É, também, manifesto que tal regulamento, além de violar as normas do Código de Trabalho, em particular os art.ºs 530º e 536º do CT, viola também o artº 57º da Constituição, uma vez que limita e condiciona o exercício do direito fundamental à greve pelos trabalhadores, afetando-os no valor a auferir a título de “prémio de colaboração”, o que é de todo ilegal, sendo que, embora irrelevante para a temática em causa, não tem fundamento, pelos motivos supra expostos, qualificar o referido prémio, como faz o tribunal a quo, de gratificação, uma vez que claramente o referido prémio, que é pago de forma periódica e regular e que vigora desde Abril de 2004, tem claramente natureza retributiva, por se enquadrar no conceito previsto no art.º 258º do CT; z) Atendendo que os representados do Recorrente reúnem os pressupostos – em relação à parte que não é nula – para atribuição do referido prémio, pelo seu valor mais elevado, têm naturalmente direito às quantias que, a tal título reclamam; aa) Mas mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula – é manifesto, então, que a Recorrida ao penalizar na atribuição de um prémio pecuniário, que é pago desde 2004, aos trabalhadores que exerceram o direito constitucional à greve, sempre tal conduta sempre se traduziria num claro abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo próprio fim social e económico, uma vez que ficaria a prevalecer um interesse meramente economicista, com caracter sancionatório, sobre um direito à greve que se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa, o que sempre tornaria ilícita tal conduta, como continuaria, assim, o regulamento em análise, nessa parte, nulo e de nenhum efeito; bb) Ao decidir, como decidiu, julgando totalmente improcedente a Acão instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida e absolvendo esta dos pedidos formulados, o tribunal a quo não apreciou concretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artigos 128º, n.º 1 e 2, 248º, 530º, n.º 1 e 536º todos do Código do Trabalho; os artigos 334º, 342º, 344º, n.º 1 e 2, 345º, n.º 1 e 2, 356º, n.º 1, 358º, 362º, 363º, 352º, 364º, 371º, 376º e 413º do Código Civil; o artigo 1º do Código de Processo de Trabalho e os artigos 4º, 5º, 154º, 410º, 411º, 417º, n.º 2, 569º, 607º, n.º 3, 4 e 5 e 608º todos do Código de Processo Civil e art.º 57º da Constituição da República Portuguesa. cc) A decisão recorrida, deve, pois, ser revogada e, em consequência, deve ser julgada a Acão provada e procedente, com as legais consequências. Em contra alegações sustenta-se o julgado. O Exmo. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Factualidade:a) Os trabalhadores supra identificados são associados do Autor “Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte”, e declararam ser representados por esta entidade nos presentes autos. b) Os representados do Autor foram admitidos ao serviço da Ré, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para trabalharem, como ainda trabalham, nas seguintes datas e com as seguintes categorias profissionais:
c) Desde que foram admitidos ao serviço da Ré, os representados do Autor sempre cumpriram o horário de trabalho correspondente ao limite do número de horas diárias e semanais fixados por lei, e que, desde, pelo menos 01/01/2010 é o seguinte: de 2ª a 6ª feira, das 08,00, às 12,30 horas e das 13,30 às 17,00 horas. d) Em 2 de Janeiro de 2004 a Ré decidiu instituir um “prémio temporário de colaboração”, de forma a incentivar um comportamento ativo e positivo e de excelência por parte dos trabalhadores, premiando a assiduidade, o desempenho e o mérito dos trabalhadores. e) A Ré determinou que o pagamento do referido prémio seria de acordo com o respetivo regulamento, cuja cópia foi junta aos autos, o qual se passa a reproduzir: “REGULAMENTO PRÉMIO TEMPORÁRIO DE COLABORAÇÃO 1º O presente vem regulamentar o Prémio Temporário de Colaboração instituído nesta empresa. 2º A atribuição deste prémio temporário de colaboração fica sujeito a vários parâmetros condições definidas nos pontos seguintes: 3º A avaliação é feita em primeira instância pelo superior hierárquico carecendo todavia da aprovação posterior do responsável pela Divisão a que pertence o trabalhador. 4º Para efeitos da avaliação são enquadrados os seguintes parâmetros: 4.1. Presença no trabalho 4.2. Produtividade 4.3. Qualidade no trabalho 4.4. Relações humanas 4.5. Colaboração 5º Pontuação: 5.1. A pontuação de cada item referenciado em 4º vai de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos pelo que a pontuação máxima em função dos 5 parâmetros é de 100 pontos. 5.2. O prémio somente será atribuído a quem obtiver uma pontuação mínima global de 50 pontos. 5.3. São estipulados os seguintes escalões para o prémio temporário de colaboração: 5.3.1. Prémio A - De 90 a 100 pontos 5.3.2. Prémio B - De 75 a 89 pontos 5.3.3. Prémio C - De 50 a 74 pontos 6º Valor do Prémio Temporário de Colaboração 6.1. Aos prémios referenciados em 5.3 são atribuídos os seguintes valores: 6.1.1 Prémio A - 35,00 euros 6.1.2 Prémio B - 25,00 euros 6.1.3 Prémio C - 15,00 euros 6.2. Os valores referidos em 6.1 são atribuídos por cada mês de trabalho efetivo, incluindo o período de férias. 6.3. Não obstante o referido em 6.2 não haverá redução do prémio respetivo sempre que a não presença no trabalho não ultrapasse o período correspondente a 2 dias de trabalho efetivo nesse mês, devidamente justificado. 6.4. Não são consideradas para efeitos de pontuação do presente regulamento as ausências motivadas por: - atividade dos delegados sindicais e dos membros da C.T. - internamento hospitalar - sinistro acidente trabalho não resultante de incúria do trabalhador - as faltas por nojo desde que justificadas nos termos da Lei. 7º Periodicidade O prémio temporário de colaboração fica sujeito a revisões periódicas, no mínimo trimestrais, podendo em função dessa nova avaliação, os valores inicialmente atribuídos serem alterados. 8º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 02.01.2004 Braga, 02 de Janeiro de 2004” f) Com a instituição daquele prémio, a Ré passou a atribuir aos trabalhadores que atingissem determinados índices de pontuação (no mínimo 50 pontos, ou mais), e apenas a esses e quando e se os atingissem, uma quantia mensal, em dinheiro, que poderia oscilar entre 15,00 € e 35,00 €, a pagar nos 12 meses do ano. g) A avaliação do cumprimento dos parâmetros para efeitos de atribuição do prémio é feita trimestralmente, pela empresa e para vigorar pelo trimestre seguinte. h) Em Julho de 2015 foi feita a avaliação de acordo com o seguinte:
i) Os representados do Autor, nos dias 30 e 31 de Março e de 1 de Abril a 10 de Abril de 2015, realizaram uma greve diária de 1 hora, das 11h00 às 12h00, convocada pelo Autor da qual os representados são associados, com o cumprimento de todos os formalismos legais. j) Tal greve foi justificada com a apresentação de um Caderno Reivindicativo cujos objetivos são os aumentos salariais e pelos direitos do CCTV. Aditado: l) As ausências por greve foram entendidas pela ré como ausências não enquadráveis no ponto 6.4 do regulamento, tendo sido consideradas como ausências no item avaliativo “presença no trabalho”, influenciando os prémios a pagar no trimestre de julho, agosto e setembro de 2015. * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa apreciar as seguintes questões: - Alteração de decisão relativa à matéria de facto. Pretende o recorrente seja considerado provado o seguinte: - “A Ré, nos recibos de vencimento dos representados do Autor, reportados ao mês de Julho de 2015, consta, entre outras referências, o seguinte: Em relação ao 1º Representado do Autor… Falta de Greve – 3,00 horas (…) - artigo 5º da PI – “ Os representados do Autor, em consequência de terem exercido o direito constitucional à greve, foram prejudicados no pagamento do prémio trimestral, vulgarmente designado por “PRÉMIO TEMPORÁRIO DE COLABORAÇÃO.” - 9º da PI – “ Com base no teor do referido prémio, a Ré entende que o exercício do direito à greve dos trabalhadores, corresponde à violação aos parâmetros definidos no ponto 4 do regulamento, nomeadamente a da força do trabalho, por considerar falta.” - 12º da PI – “ Em consequência do exercício do direito à greve pelos representados do Autor, a Ré entendeu, como continua a entender, que a ausência ao trabalho dos representados do Autor por aderir á greve, consubstancia um incumprimento aos critérios para atribuição do prémio de colaboração, nomeadamente por considerar faltas ao trabalho, tendo retirado a cada um deles o valor do prémio trimestral a que tinham e têm direito.” - 13º da PI – “ No período de Julho, Agosto e Setembro de 2015 os representados do Autor, não auferiram a totalidade do referido “prémio temporário de colaboração”, sendo, assim, cada um deles credor da seguinte importância: (cfr doc.s 46 a 87) “ - Deve ser eliminada da matéria de facto assente a que consta na al. d) - “d) Em 2 de Janeiro de 2004 a Ré decidiu instituir um “prémio temporário de colaboração”, de forma a incentivar um comportamento ativo e positivo e de excelência por parte dos trabalhadores, premiando a assiduidade, o desempenho e o mérito dos trabalhadores.” Deve, a tal título, ficar assente o que consta do regulamento e que é o seguinte: “Em 2 de Janeiro de 2004 a Ré decidiu instituir um “prémio temporário de colaboração”. - Natureza retributiva da prestação. - Ilegalidade da caraterização das ausências por adesão a greve como faltas, e ilegalidade da sua consideração como faltas para efeitos de atribuição do prémio bem como do seu reflexo negativo na produtividade. - Nulidade parcial do regulamento do prémio de colaboração, independentemente da natureza retributiva ou não do prémio, por afrontar o artigo 57º da CRP e arts. 536º, 248º, 530º, n.º 1 do CT - Abuso de direito. * Vejamos quanto à matéria de facto.Pretende seja considerado provado: - “A Ré, nos recibos de vencimento dos representados do Autor, reportados ao mês de Julho de 2015, consta, entre outras referências, o seguinte: Em relação ao 1º Representado do Autor… Falta de Greve – 3,00 horas… Os recibos constituem documentos, servindo para prova de factos. Nada obstaria a que se considerasse como provado que a ré fez constar dos recibos e relativamente aos períodos de greve, “falta de greve”. A matéria contudo não reveste interesse, pois o que está em causa é o reflexo das ausências por greve na avaliação que serve de suporta à atribuição do prémio temporário de colaboração. - Artigo 5º da PI – “ Os representados do Autor, em consequência de terem exercido o direito constitucional à greve, foram prejudicados no pagamento do prémio trimestral, vulgarmente designado por “PRÉMIO TEMPORÁRIO DE COLABORAÇÃO.” Trata-se de matéria conclusiva e de direito, que resolveria a questão sub judice. - 9º da PI – “ Com base no teor do referido prémio, a Ré entende que o exercício do direito à greve dos trabalhadores corresponde à violação aos parâmetros definidos no ponto 4 do regulamento, nomeadamente a da força do trabalho, por considerar falta.” - 12º da PI – “ Em consequência do exercício do direito à greve pelos representados do Autor, a Ré entendeu, como continua a entender, que a ausência ao trabalho dos representados do Autor por aderir à greve, consubstancia um incumprimento aos critérios para atribuição do prémio de colaboração, nomeadamente por considerar faltas ao trabalho, tendo retirado a cada um deles o valor do prémio trimestral a que tinham e têm direito.” Resulta da posição das partes designadamente da contestação, que as ausências por greve foram entendidas pela ré como ausências não enquadráveis no ponto 6.4 do regulamento, tendo portanto e na prática, sido relevadas como ausências no item avaliativo “presença no trabalho”. Em 31 da contestação refere-se que “ a avaliação dos critérios para a atribuição do prémio e designadamente a presença ao trabalho nos dia 30 e 31 de março e 1 a 10 de abril influenciaram os prémios a pagar no trimestre de julho, agosto e setembro de 2015.” Assim importa aditar o seguinte facto: “As ausências por greve foram entendidas pela ré como ausências não enquadráveis no ponto 6.4 do regulamento, tendo sido consideradas como ausências no item avaliativo “presença no trabalho”, influenciando os prémios a pagar no trimestre de julho, agosto e setembro de 2015.” - 13º da PI – “ No período de Julho, Agosto e Setembro de 2015 os representados do Autor, não auferiram a totalidade do referido “prémio temporário de colaboração”, sendo, assim, cada um deles credor da seguinte importância: (cfr doc.s 46 a 87) “ Resultando certo, até da posição das partes, que as ausências por greve implicaram que os aderentes vissem tais ausências refletidas na avaliação e consequentemente no valor do prémio, ao que importa a matéria consta do facto atrás aditado. É que o prémio resulta de uma multiplicidade de fatores, sendo que as ausências por greve interferiram, pelo menos de forma sensível, no fator “presença no trabalho”, podendo ter influído no fator produtividade, não resultando claro da prova quais os valores de “penalização” que as ausências por greve determinaram. É de manter o decidido. * - Pretende a recorrente que deve ser eliminada da matéria de facto assente a que consta na al. d) - “d) Em 2 de Janeiro de 2004 a Ré decidiu instituir um “prémio temporário de colaboração”, de forma a incentivar um comportamento ativo e positivo e de excelência por parte dos trabalhadores, premiando a assiduidade, o desempenho e o mérito dos trabalhadores.”Pretende que fique assente apenas que, “em 2 de Janeiro de 2004 a Ré decidiu instituir um “prémio temporário de colaboração”. Na sentença recorrida fundamenta-se o facto considerado no teor do regulamento. Trata-se de um prémio instituído pela ré, e embora não consta do teor do regulamento o fim a que se destina, a natureza do mesmo e os critérios estipulados para avaliação apontam no sentido do facto tal como considerado. É de manter o decidido. *** Do direito.Importa começar por referir que o prémio em causa, como decidido em primeira instância, não constitui retribuição, enquadrando-se na previsão das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 260.º do Cód. Trabalho. Sobre um caso parecido, o Ac. Deste tribunal de 24/1/2019, processo nº N.º 3700/17.2T8BRG.G1. Não obstante, os prémios instituídos pelos empregadores devem respeitar certos princípios consagrados na lei, e não devem constituir tratamento discriminatório. Assim a natureza da prestação e quanto às questões colocadas pouco importa. As questões colocadas reconduzem-se em saber se num prémio instituído pela empregadora, com a configuração do prémio que está em causa, podem considerar-se como ausências os períodos de greve, ou antes devem ter o tratamento de outras ausências ao trabalho, como as previstas no ponto 6.4 do regulamento relativo ao prémio em análise, irrelevando como tal, ou seja, não devendo ser consideradas para efeitos de pontuação. Importa a situação e o resultado real, independentemente de qualquer “engenharia” quanto aos nomes ou modos de avaliação e atribuição do prémio. Deve atentar-se na factualidade, tendo em conta as consequências concretas do modo como a ausência é tratada pela empregadora, não importando o nome e o tratamento jurídico dado, ou seja independentemente da designação da ausência por greve. Assim, pouco importa saber se a ré tratou as ausências como faltas ou não, é irrelevante, o que se procurará verificar e analisar é o resultado dos procedimentos da ré em relação a tais ausências, e seu resultado, e verificar da sua licitude. No caso, estamos face a um prémio concedido pela empregadora, denominado “Prémio Temporário de colaboração”, cujos critérios de atribuição constam de regulamento interno. Neste regulamento preveem-se determinadas ausências do trabalho que irrelevam para a avaliação, o que significa na prática, e é isso que importa, que tais períodos de tempo são contabilizados como presenças no trabalho. Aí se incluem algumas faltas justificadas (não todas), como as dadas por nojo, por internamento hospitalar e por sinistro laboral sem culpa do trabalhador. Constam ainda as ausências relativas à atividade dos delegados sindicais e dos membros da C.T. Não constam do elenco as ausências por motivo de adesão à greve. Vejamos. Nos termos do artigo 536º do CT, a greve, no que respeita aos trabalhadores aderentes, suspende o contrato de trabalho, e assim o dever de assiduidade. Refere o artigo 536.º Efeitos da greve 1 - A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade. 2 - Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional. 3 - O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta. A norma consagra o que a doutrina refere como “imunidade contratual”, durante o conflito – Lobo Xavier, Direito da Greve, Verbo ed., 1984, pág. 200 ss, Maria do Rosário Palma Ramalho em “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3ª Edição, pág. 812. O trabalhador grevista, por força da suspensão do contrato, fica desobrigado do essencial da sua contraprestação, fornecer a força de trabalho, não podendo ser consideradas faltas as ausências ao trabalho, continuando embora as partes vinculadas a deveres que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, conforme nº 2 do artigo referido. Essa imunidade tem outras implicações, que têm a ver com a proibição de descriminação do trabalhador grevista por causa da adesão à greve. O artigo 540.º nº 1 refere: Proibição de coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador 1 - É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve. 2 - Constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve. A questão passa por estas duas vertentes, suspensão do contrato e proibição de medidas coativas ou discriminatórias e em prejuízo de trabalhador aderente à greve. Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o empregador fica desobrigado do pagamento da retribuição, já que a prestação do trabalhador não é executada, ficando de fora as prestações como os subsídios de férias e natal e outras prestações de natureza idêntica, que entre nós não estão relacionadas com o serviço efetivo, mas sim com o próprio vínculo contratual. Tal desoneração obedece a um duplo condicionalismo, de um lado e naturalmente está sujeita a critérios de proporcionalidade, devendo corresponder à contraprestação que foi negada, e de outro deve respeitar a proibição do artigo 540º do CT. Pode à partida sustentar-se que a conformidade ao princípio da proporcionalidade por si só implicaria a não violação do artigo 540º do CT, mas pode não ser assim, precisamente nos prémios e gratificações, que devido à estrutura dos mesmos podem levar a uma descriminação e prejuízo para os aderentes à greve. Basta pensar numa equiparação da ausência por greve a falta injustificada. A lei com o artigo 540º, além da proteção dos trabalhadores individuais, no sentido de manterem a plena liberdade de adesão ou não à greve, visa igualmente acautelar a greve enquanto direito, “interditando as cláusulas contratuais anti greve, penalizando as retaliações ou descriminações por motivo de greve” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, em nota ao artigo 57º. O direito à greve (após uma evolução desde a ilicitude à liberdade até terminar no “direito”), está entre nós constitucionalmente reconhecido - artº 57 da CRP. Assim o refere também, em redundância, o artigo 530º, 1 do CT. A questão da greve tem tido uma abordagem mais específica quanto ao prémio de assiduidade. Embora o caso dos autos não seja um puro prémio de assiduidade, esta tem interferência no seu montante, na medida em que constitui um dos critérios de avaliação para a sua atribuição e escalonamento. Para os prémios de assiduidade, e diríamos, para qualquer tipo de prémios, desde que a ausência por greve, por si própria, tenha interferência na atribuição ou fixação do montante do mesmo, importa verificar quer se o principio da proporcionalidade é respeitado, quer se os mesmos não redundam num “prémio anti greve” em violação do artigo 540º do CT. Constituirá prémio anti greve, ao que importa ao caso presente, o prémio de que resultar discriminação e prejuízo para o trabalhador aderente à greve. Monteiro Fernandes, direito à greve – Notas e comentários à L. 65/77 de 26 de agosto, refere a pág 69, em nota ao artigo 10 (hoje 540º) que se pretende “impedir qualquer forma de viciação da vontade do trabalhador perante o projeto de greve… acautelar a adesão…a liberdade positiva e negativa de adesão”. Serão assim inaceitáveis prémios de assiduidade (ou diremos, em que a assiduidade seja facto considerado) quando a regulamentação do prémio constitua em termos práticos um fator de desincentivo à adesão à greve, pelo “não ganho desproporcionado em relação à duração daquela”. Lobo Xavier, in, Direito da greve, Verbo 1984, refere: “Estes prémios de assiduidade destinam-se a agir não tanto em face daas faltas injustificadas… mas relativamente às faltas justificadas, de que o abuso constitui certamente uma das causas da elevada taxa de absentismo… É claro que se o prémio se reporta apenas às faltas injustificadas, não pertencendo as dadas durante a greve a esse número, o problema não se põe sequer a este propósito. Como, também, não oferecerão grandes dúvidas aqueles casos em que o prémio é expressamente concedido aos trabalhadores que não fazem greve ou é retirado diretamente àqueles que paralisem, circunstâncias que caem na alçada do artº 10º da LG.” – pág 206 Refere o mesmo autor que nada impede um prémio de assiduidade que apresente um decréscimo mais do que proporcional em caso de falta, mesmo considerando as ausências por greve, equiparando-as para o efeito a faltas justificadas, desde que não resulta tratar-se de discriminação em relação aos trabalhadores grevistas. Assim pode entender-se que para um prémio pago numa base mensal, o reflexo das ausências por greve no prémio do mês em que ocorreu a ausência, se por outros motivos não for discriminatório, é lícito, ainda que apresente um decréscimo mais do que proporcional, desde que tal decréscimo não se mostre excessivo. Entende o mesmo que o empregador pode instituir um prémio de assiduidade quando este tenha em vista o valor global da presença do trabalhador e “ os meios adotados não impliquem um prejuízo destinado a atingir especificamente o exercício do direito de greve”. E mais adiante, refere que “ será de excluir qualquer regulamentação do prémio que envolva uma discriminação direta da greve relativamente à generalidade das ausências justificadas”. – pág. 209. No caso presente, e nesta perspetiva, não ocorre uma discriminação da ausência por greve em relação à generalidade das faltas justificadas, já que o regulamento no seu ponto 6.4 prevê apenas algumas e não todas elas. Tem sido defendido na jurisprudência, relativamente a prémios atribuídos com base na assiduidade, que não podendo ser consideradas faltas as ausências por greve, já que o dever de assiduidade não existe durante a suspensão do contrato, o prémio é devido, irrelevando o tempo de greve como ausência ao trabalho. Assim - No Ac. RC de 10-07-2013, processo nº 361/12.9TTLRA.C1; RP de 3/6/2013, defende-se que considerando o CT que o trabalhador em greve não está ausente, não está obrigado a cumprir o dever de assiduidade, então, não pode a empregadora considerar o contrário (que a adesão de trabalhador a greve licitamente convocada equivale à sua ausência/falta) mesmo que seja única e exclusivamente para efeitos de redução do prémio de assiduidade. Ms. RL de 26/10/2006, RP de 19/3/2007, processo nº 0644110 e 3/6/2013, processo nº 155/12.1TTVNF.P1, todos disponíveis em ww.dgsi.pt. RL de 26-10-2006, processo nº 3173/2006-4; RE de 19/12/2013, processo nº 102/12.0TTBJA.E1 O STA num caso envolvendo um prémio de assiduidade e produtividade, - Ac. STA de 3/5/2011, Apêndice de 2011-12-09, Data de Publicação: 2011-12-09, também disponível em dgsi.pt, referindo que a “sanção” que a perda do prémio implica pode aceitar-se “em relação aos tipos de faltas não excecionadas, por aí se estar perante violação pelo trabalhador do seu dever de assiduidade, não sucede o mesmo no caso de ausências do serviço derivadas do exercício do direito de greve, uma vez que, como ressalta das normas do Código do Trabalho indicadas, não se está perante qualquer violação do dever de assiduidade”. Refere ainda a incompatibilidade com o preceituado no art. 603.º do CT/2003, por resulta um «prejuízo» para o trabalhador por ter aderido à greve. O acórdão surpreende uma situação em que a regulamentação do prémio permitiria contornar a questão da assiduidade, por via da produtividade, naquele caso, individual e coletiva, sem que o verdadeiro motivo residisse na produtividade. Tanto assim que a questão concreta respeitava ao dever de assiduidade, único fundamento invocado para a retirada do prémio, e não propriamente a produtividade individual. Por sua vez o STJ, pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2009, de 4/3/2009, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 65, de 2 de Abril de 2009, decidiu que “ As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no nº 2 da cláusula 27ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ªsérie, nº13, de 8 de Abril de 2002”. Refere-se no acórdão o entendimento de que se “as ausências dadas ao trabalho motivadas por adesão à greve deviam ser consideradas faltas para efeitos da atribuição do prémio de assiduidade, se traduziria numa restrição substancial do direito à greve.” A cláusula 27.a, relativa ao prémio de assiduidade aludia no nº 2 a que “tem direito ao prémio referido no número anterior o trabalhador que, no decurso do mês respetivo, não exceder cinco horas de falta”. No nº 4 refere várias situações que não integram o conceito de falta, onde não vem referida a ausência por greve. No caso do acórdão uniformizador o prémio consta de CCT, trata-se consequentemente de um prémio negociado, passando a resolução da questão pela interpretação da vontade dos intervenientes plasmada na cláusula. Nesta, o prémio depende de forma direta do número de faltas, pelo que não podendo as ausências por greve ser consideradas faltas, a solução dada se impunha. As faltas a que se reporta o normativo são as injustificadas e as justificadas, se fora da previsão do nº 4 da cláusula. No caso de prémios instituídos por iniciativa da empregadora, não se coloca a questão da interpretação da vontade das partes, mas antes da vontade da empregadora, e apenas pela sua contrariedade à lei pode ela ser limitada ou restringida. A corrente desenhada na jurisprudência acima referida para o prémio de assiduidade, não nos parece adequada para situações como a presente, desde logo porque pode pôr em causa o próprio interesse dos trabalhadores em que a empregadora mantenha o prémio. Importa relevar a vontade de quem institui o prémio, desde que este não viole imposições legais. Assim, porque resulta evidente o intento da empregadora, conforme facto d), importa de forma mais restrita verificar da violação do princípio da desproporcionalidade e da violação do artigo 540º do CT. É que estando suspenso o contrato por motivo de greve não se justifica fazer cair sobre a empregadora os custos desta, além dos prejuízos que a greve naturalmente visa e demanda para ela. Tenha-se em atenção que a greve (quando tem por objeto as condições de trabalho – remunerações, horários etc…) constitui um instrumento de luta de uma das partes na relação contratual, em reação coletiva, e tem como objetivo infligir um dano à empregadora, tendo em vista levá-la (força-la) a fazer cedências, aceitando determinadas reivindicações. A greve constitui um mecanismo que tem na sua base um “incumprimento “ das obrigações da relação contratual individualmente considerada. Só assim não o é porque a lei regulando-a a considera um direito, determinando a suspensão do contrato. Os ónus da greve devem correr por conta dos grevistas. A situação de “incumprimento contratual legal” tem como consequência o não recebimento da contraprestação, na medida proporcional. Não é adequado fazer cair sobre a empregadora os custos da greve. Indo ao caso dos autos: A recorrida sustenta que o prémio por si instituído privilegia as presenças e não as ausências. Ou seja, o prémio por si instituído não penaliza as faltas, antes releva as presenças. Sem prejuízo do relevo dessa perspetiva, é fácil de perceber que parta-se de uma estruturação do prémio com base nas faltas, ou de uma estruturação com base nas presenças, o resultado final é o mesmo. O que importa na questão dos prémios é surpreender a situação real, o que se pretende com o prémio e a situação que resulta para o trabalhador em face do dos requisitos do mesmo, independentemente da estrutura do prémio e do seu modo de cálculo. Importa verificar se do prémio não resulta afinal coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve, e se das regras da sua atribuição e cálculo não resulta violado o princípio da proporcionalidade. Importa ter em atenção os objetivos do prémio a sua concreta aplicação. No prémio de assiduidade, combate-se o absentismo, pretendendo-se desincentivar um uso excessivo dos mecanismos das baixas e das faltas justificadas. No prémio em causa nos autos além do combate ao absentismo pretendeu-se “incentivar um comportamento ativo e positivo e de excelência por parte dos trabalhadores”, premiando além da assiduidade, o “desempenho” e o “mérito”. Conquanto possa dizer-se que o combate ao absentismo decorrente da adesão à greve, nunca poderia estar presente nos intentos do regulamento do prémio, sob pena de ilegalidade por violação do artigo 540º do CT, já que estando o contrato suspenso em rigor não ocorre absentismo, julgamos que um prémio que desconsidere a ausência por greve, desde que não ocorra uma discriminação e se mostre proporcional ao tempo de ausência, é lícito. O foco do prémio deve ser visto nestes casos – quando se trata de prémio da iniciativa da empregadora -, pela perspetiva desta. E na perspetiva desta o que ao prémio importa é a presença no trabalho. De outro modo estamos a colocar parte dos ónus da greve na empregadora, que já sofre os efeitos danosos desta. E estamos ainda a ficcionar que a ausência por greve é o mesmo que trabalho efetivo (equiparação que a lei faz noutros casos, como no artigo 454º, 497º do CT), e aqui não fez, optando pela solução da suspensão do contrato. No caso dos autos, conforme resulta do regulamento, as ausências por greve têm na prática o mesmo tratamento das faltas justificadas não previstas no ponto 6.4. Não resulta deste ponto de vista uma discriminação – a qual ocorreria se apenas a ausência por greve não fosse considerada no aludido ponto do regulamento, ou resultasse ser essencialmente ela a visada. Também não resulta dos autos que tenha havido intenção de criar um prémio anti greve. Mais melindre apresenta a questão da proporcionalidade. Em termos objetivos, a não previsão das ausências por greve entre as ausências irrelevantes, pode possibilitar uma desproporção quando à retirada ou diminuição do prémio. É que a ausência, qualquer ausência não contemplada, incluindo a ausência por greve, não determinam diretamente a retirada ou diminuição proporcional do prémio, antes vão interferir com a “notação” que vai servir para a fixação do prémio durante um período dilatado de tempo, no caso três meses. Num prémio fixado mensalmente, em função das ausências do mês, a proporcionalidade em relação à ausência por greve estará garantida (desde que não intercorram no regulamento outras circunstâncias que a afetem, nem uma excessiva desproporção), mas tal não ocorre num prémio que assenta numa avaliação anual ou plurimensal. Nestes casos, os efeitos da ausência por greve vão projetar-se nos prémios de meses subsequentes de forma desproporcionada. É certo no caso presente que o tratamento é o mesmo dado a outras ausências não “relevadas” no ponto 6.4 do regulamento, contudo, dada a particularidade da ausência por greve, que não constitui uma “falta”, e a proteção dispensada pela lei ao direito de greve, exige-se outra abordagem para estas ausências – a da proporcionalidade. Durante a greve o contrato fica suspenso – artº 536º do CT -, não estando o trabalhador obrigado ao dever de assiduidade, não estando absente. Consequentemente deve sofrer apenas o efeito decorrente do período de greve, relativamente ao qual, dada a situação de conflito que subjaz à greve, nos parece desadequado, mesmo do ponto de vista axiológico, fazer recair no empregador o custo da greve, quando já sofre o dano dela decorrente. Ora, nos casos em que a ausência se repercute noutros períodos, ocorre um prejuízo para o trabalhador por motivo de adesão a greve, já que vê diminuído ou excluído o valor do prémio que lhe seria devido caso não tivesse feito greve, não apenas relativamente ao período em que fez greve (máxime o período mínimo de referência do prémio - mês), mas em relação a outros períodos. Com períodos mínimos de referência longos (ex: três meses, um ano…) importará verificar caso a caso se ocorre a desproporcionalidade. Este “prolongamento” do efeito da avaliação em períodos subsequentes, em face do regime da greve, designadamente da suspensão do contrato, não tem sentido, implicando um “desconto” pela ausência por greve desproporcional em relação ao período de greve. Consequentemente e no caso presente ocorre ilicitude por violação do princípio da proporcionalidade, ao considerar-se (em termos reais), a ausência por greve como ausência ao trabalho, para efeitos da avaliação com relevo na atribuição e montante do prémio a vigorar por três meses. Violação que resulta ainda do facto de as ausências terem decorrido durante uma hora em cada dia de greve, num total de 12 horas. * O recorrente refere ainda o efeito sobre a produtividade decorrente da ausência ao serviço por adesão à greve. Os custos da greve não devem recair sobre a empregadora, a qual já sofre os danos que a greve demanda, como já referido. Se quanto às ausências ao trabalho, por força da suspensão do contrato, não podem ser consideradas faltas, não podendo ter um regime equivalente a estas, devendo antes respeitar-se o princípio da proporcionalidade, já quanto à produtividade não vemos suporte jurídico para sustentar outra produtividade que não a real.Do ponto de vista do empregador que institui o prémio, com este pretende-se premiar a maior ou menor produtividade, estimulando um desempenho mais elevado. Tal prémio tem subjacente a efetiva execução material do trabalho. Nem se afigura adequado, no quadro do conflito que a greve pressupõe, impor ao empregador uma produtividade ficcionada. Quanto às ausências não é necessário recurso a qualquer ficção, já que não ocorrendo dever de prestar o trabalho, não ocorrem faltas ao serviço, e se for respeitada a proporcionalidade nada impede quanto a nós a repercussão da ausência no prémio, desde que não discriminatória. Ora, no caso da produtividade importaria, julgamos, extrapolar a produtividade dos dias de serviços prestados para os dias de ausência por greve (atendendo à media diária durante o tempo de serviço efetivamente prestado e aplicando tal média aos dias de ausência), importaria portanto ficcionar. Para tal ficção não vemos apoio legal. Poderá contudo acontecer que o prémio de produtividade, (ou o peso dessa componente na avaliação que serve de base a este), esteja de tal modo regulado que implique uma violação do artigo 540º do CT. Só caso a caso se poderá verificar da violação ou não deste comando. No caso dos autos, na falta de outros elementos, atendendo ao valor do prémio e diferença entre escalões, ao fraco peso do prémio em confronto com a retribuição, ao período de influência de cada avaliação trimestral (três meses), e ao peso do critério na avaliação (1/5), não se mostra que ocorra violação do comando do artigo 540º do CT, sendo legítima a consideração da produtividade efetiva, não sendo abusivo o exercício do direito. * Resulta dos autos que a recorrida relevou as ausências por greve na componente avaliativa da assiduidade, o que como vimos e no caso concreto viola o princípio da proporcionalidade. A factualidade não deixa apreender qual o concreto efeito dessa consideração em relação a cada trabalhador que aderiu à greve, em termos de reflexo no montante do prémio.Assim nos termos do artigo 609.º do CPC, condenar-se-á no que se liquidar. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo-se: a) Condenar a ré a reconhecer que as ausências dos representados do Autor, por motivo de adesão à greve, não podem ser consideradas faltas. b) Declarar a nulidade do regulamento do prémio temporário de colaboração quanto interpretado no sentido de que as ausências por greve podem determinar por si mesmas uma afetação do direito ao prémio além do correspondente ao período mínimo de referência para atribuição do prémio, um mês. c) Condenar a ré no que vier a liquidar-se, com juros de mora à taxa legal desde data do vencimento de cada um dos montantes devidos, tendo em conta a não consideração para efeitos de pontuação das ausências motivadas por adesão a greve. No mais improcede a apelação. Custas nesta instância em partes iguais. As custas em 1ª instância serão suportadas pela Autora e Ré em partes iguais, proporção a corrigir em função do decaimento que resultar da liquidação. Relator –Antero Veiga Adjuntos: Alda Martins Eduardo Azevedo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||