Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2246/18.6T8VRL-A.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: AÇÃO DE HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - As prescrições presuntivas de que tratam os artigos 312.º a 317.º do Código Civil, são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento.
II -Decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderá ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação.
III- O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2246/18.6T8VRL-A.G1

I - AA, advogado com a cédula profissional n.º ...49, veio instaurar ação de honorários contra BB.
Alegou que foi constituído mandatário forense da ré nos processos n.º 185/12.... (com o valor de 84.000,00 €), n.º 839/17.... (com o valor de 250.000 €), n.º 2246/18.... (com o valor de 118.166 €) e n.º 1345/17.... (com o valor de 84.000 €).
Todos os referidos processos estão findos.
O autor praticou atos próprios do exercício da profissão nos processos.
No âmbito do Proc.185/12...., em 27/11/2018 a aqui ré e a parte contrária nesse processo, foram aos autos desistir do pedido, sem o conhecimento do aqui autor.
Em 27/12/2018, o Autor enviou à Ré carta registada com AR, apresentando a conta de honorários, nos seguintes montantes: Processo nº 185/12...., €16.500,00; Processo n.º 839/17...., € 5.500,00 e Processo n.º 2246/18...., € 1.500,00, à qual a Ré não respondeu.
E em 24/01/2019, o Autor enviou à Ré carta registada com AR apresentando a conta de honorários do Processo n.º 1345/17...., no montante de € 750,00, carta que a Ré recusou receber.
Aos valores referidos acresce IVA à taxa de 23%.
Pede a procedência da ação e, em consequência, seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 24.250,00 € a titulo de honorários, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 12/02/2019, quantia essa acrescida de IVA à taxa de 23%.

Regularmente citada contestou a ré alegando desde logo que os presentes autos apenas podem prosseguir no que se refere aos honorários reclamados no âmbito do Proc. 2246/18.... de que é apenso.
Mais alega que o autor patrocinou a ré no âmbito do processo de divórcio e de partilha do património conjugal que correu termos no Tribunal Judicial ... sob o n.º 125/05.... e apenso A.
No âmbito do referido processo a ré recebeu tornas do seu ex-marido CC no valor de 104.272,00 € e bens no valor de 45.825,00 €. De entre os bens fazia parte um estabelecimento comercial de café, restaurante e residencial, denominado “EMP01...”, sito em ..., ....
A ré foi representada pelo autor em todos os termos e atos do processo.
Nesse processo a ré pagou ao autor 23.000 € a título de honorários.
Sucede que ex-marido da ré se recusa a entregar-lhe o estabelecimento comercial.
O autor comprometeu-se com a ré a obter o reconhecimento desse direito, a respetiva entrega, assim como uma indemnização pela privação do uso.
Ficou acordado que, o aqui autor, receberia de honorários o valor correspondente a 33% do valor indemnizatório que alcançasse, bem como algum pagamento das despesas que tivesse de suportar.
A ré efetuou um pagamento ao autor de 700 €, que lhe solicitou a titulo de despesas.
Sucede que, no ano de 2018, através do seu ex-marido a ré teve conhecimento que teve lugar uma diligência judicial em que o seu ex-marido apresento uma proposta de 20.000 € pelo trespasse do estabelecimento comercial.
O autor nada transmitiu à ré, que estaria disposta a aceitar tal proposta.
A ré revogou as procurações conferidas ao autor.
Procurou o seu ex-marido tendo acordado o valor de 10.000 € para o trespasse.
O réu passou a exigir o pagamento dos honorários à autora contrariando o que tinham acordado anteriormente.
Invoca, ainda a exceção da prescrição.
Para o efeito afirma que pagou ao autor os honorários devidos no valo de 23.000 €.
Os serviços prestados no processo 185/12.... findaram em abril de 2017.
O autor não remeteu à ré qualquer nota de honorários instaurando a presente ação em dezembro de 2019.
Logo, já decorreu de dois anos em relação aos honorários desse processo no montante de 16.500 €.
Caso não se demonstre o acordo no que se refere aos honorários, sempre se dirá que os honorários apresentados pelo Ilustre Advogado são manifestamente exagerados, não identificam despesas, não individualiza valores referentes a cada ato praticado, nem discrimina tempo/horas de trabalho.
Todos os valores finais constantes de cada nota de honorários são excessivos, designadamente quanto ao trabalho desenvolvido, grau de criatividade intelectual, responsabilidade assumida, uso e prática da comarca.
Pugna pela improcedência da ação.
*
Proferiu-se despacho em que se admitiu a cumulação de pedidos formulado pelo autor e se julgou improcedente a exceção da prescrição arguida pela ré.
Delimitou-se o objeto do litigio e selecionaram-se os temas de prova.
Solicitou-se a elaboração de um laudo à Ordem dos Advogados.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:

Em face do exposto, julgo a presente ação que AA instaurou contra DD parcialmente procedente por provada em consequência condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 12.600 € (doze mil e seiscentos euros) a titulo de honorários no âmbito dos serviços prestados nos processos 182/12...., 839/17...., 2246/18.... e 1345/17...., acrescido do valor do IVA à taxa legal.
Ao valor referido acrescem juros à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1- A razão da discordância da R./Recorrente com a decisão plasmada no douto despacho saneador prende-se com o segmento da decisão que julgou improcedente a exceção da prescrição do crédito de honorários relativo ao Processo nº 185/12.... patrocinado pelo A..
2- Conforme se retira da P.I., o A. por via da presente ação reclama vários créditos de honorários referente a cinco processos judiciais em que patrocinou a R./Recorrente, no caso: Processo nº 185/12....; Processo nº 839/17....; Processo nº 2246/18.... e Processo nº 1345/17.....
3- Sucede que, em contestação (cfr. artigos 31 a 34), a R./recorrente invocou a prescrição do crédito de honorários reclamado pelo A., apenas relativamente a um dos mencionados processos judiciais, qual seja: o Processo nº 185/12...., o qual transitou em julgado em abril de 2017, altura em que cessaram os serviços prestados pelo A..
4- Na contestação, alegou ainda a R./Recorrente que já havia pago os serviços do A. naquele referenciado processo, ficando, contudo, por apurar o valor de honorários devidos e/ou acordados com o A. nos outros referenciados quatro processos judiciais.
5- Sendo que o alegado acordo de honorários (cfr. art. 17º da PI) referido pela A./Recorrente (a apurar em sede de julgamento) reporta-se, única e exclusivamente, ao Processo Nº. 2246/18.... a que a presente ação de honorários vai apensa.
6- Todavia, na douta decisão recorrida verifica-se, talvez por equívoco ou, até, por falta de melhor concretização por banda da R./Recorrente, que o Tribunal Recorrido entendeu que tal acordo (referido no citado art. 17º da PI), se reportava, igualmente, o identificado Processo Nº. 185/12...., julgando, assim, improcedente a referida exceção.
7- A verdade é que, tendo a presente ação sido intentada em dezembro de 2019, ou seja, decorridos 2 anos e 8 meses do término do processo e da cessação do patrocínio do A. nesses autos, ocorreu prescrição do invocado crédito de honorários, no valor de 16.500,00 Eur, referente ao mencionado Processo Judicial Nº. 185/12.....
8- Porquanto, os créditos decorrentes do pagamento de honorários e reembolso de despesas em que incorreu o mandatário prescrevem no prazo de dois anos (art. 317.º al. c) do Código civil), devendo a contagem de tal prazo ter início com a cessação da prestação do mandatário.
9- Pelo que, salvo melhor opinião, devia o Tribunal Recorrido ter julgado procedente a exceção da prescrição invocada pela R. no referenciado processo ou, caso se entendesse que os autos não continham todos os elementos para aferir da data de cessação de serviços prestados pelo A. naquele processo judicial, devia a apreciação da exceção da prescrição ser relegada para a decisão final a proferir.
10- Assim não tendo decidido a douta decisão recorrida violou, entre outros normativos, os artigos 303º; 313º; 314º e 317º al. c), todos do Código Civil.
11- Para além disso, a R./Recorrente discorda da douta sentença de que se recorre, nomeadamente quando o Tribunal fixa em 180 horas o tempo despendido com os processos em causa, aplicando o valor de 70€/hora, no montante global a pagar de 12.600,00 Eur, por referência ao laudo concedido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados e a juízos de equidade.
12- Sabemos pelo artigo 2.º do R.L.H., que “o laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados”, sendo-lhe por isso atribuído o valor informativo de qualquer perícia, mas também o respeito e atenção, dada a especial qualificação de quem o emite.
13- São critérios de fixação de honorários, conforme plasmado no artigo 105.º, n.º 3 do E.O.A., a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas e os demais usos, sem que exista hierarquia entre eles.
14- Contudo, os elementos mais determinantes são o tempo gasto e a dificuldade do assunto, uma vez que são os indicadores mais fiéis da complexidade da causa e do esforço despendido pelo Advogado.
15- Critérios estes que não estão refletidos na nota de honorários apresentada, mas que apenas e tão só, enumera os serviços prestados.
16- O Conselho Superior da OA, na elaboração do laudo, conclui que não era possível quantificar a importância dos assuntos tratados, por falta de elementos; no que respeita à dificuldade e criatividade intelectual, a OA qualificou como médios, uma vez que os assuntos em causa correspondiam ao normal e comum trabalho da profissão, denotando-se, uma vez mais, falta de elementos juntos aos autos (pontos 7.1 e 7.2 do laudo).
17- Concluíram também que a urgência era, no caso concreto, um critério irrelevante; e o resultado obtido foi considerado médio, pois que da nota de honorários apresentada não é possível apurar mais valias.
18- Relativamente ao tempo despendido, critério mais objetivo na fixação de honorários, concluíram que o A./Recorrido indicou de “forma genérica um dispêndio superior a 300 horas de trabalho”, sendo certo que, atentas as elementares regras de experiência comum, as tarefas desenvolvidas pelo A. implicavam um dispêndio de tempo de trabalho muito menor (ponto 7.5 do laudo).
19- Acontece que o A./Recorrido não alegou na sua petição, as referidas 300 horas de trabalho, porque não correspondem à realidade.
20- Em sede de audiência de julgamento, caberia ao A./Recorrido o ónus da prova dos factos por si alegados o que, efetivamente, não se verificou. Era sua obrigação provar o que alegou, consubstanciando assim uma violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil.
21- Devia, por isso, o A./Recorrido suportar as consequências do não cumprimento do ónus de alegação.
23- Aliás, é clara a dificuldade demonstrada pelos seus pares e profissionais do foro (que pressupomos, têm elevados conhecimentos técnicos para aferir, do ponto de vista económico, o montante de honorários devidos) em chegar a uma conclusão meramente orientadora, face à constante falta de elementos referida em praticamente todos os critérios relevantes e ás dúvidas pertinentes que ficaram por esclarecer.
24- O montante peticionados pelo A./Recorrido, 29.827,50€ mostra-se abusivo, especulativo, exagerado e principalmente, inadequado ao caso concreto, assim como os 12.600,00 Eur fixados pelo Tribunal a quo que se baseia numa simples suposição.
25- Assim, ponderando o resultado do laudo emitido pelo Conselho Superior da OA, e de harmonia com o juízo de equidade aludido, sem pôr em causa o critério adotado pela Mma. Juiz a quo, a R./Recorrente, não concorda com os cálculos seguidos.
26- Não foi possível comprovar, de maneira nenhuma, o total razoável de horas despendidas pelo A./Recorrido nos processos em causa e sendo este um fator decisivo na quantificação dos honorários, não pode a R./Recorrente concordar com uma fixação do tempo tão ambígua.
27- Tal juízo de equidade será sempre resultado de uma ponderação, da realidade e razão das coisas, do justo equilíbrio e bom senso que o julgador usará sem esquecer as normas e regras processuais civilísticas aplicadas ao caso.
28- Face aos factos provados e à séria carência de prova e elementos essenciais, inexiste fundamentação bastante para serem fixadas 180 horas de trabalho, sendo por adequado, e justo, face aos contornos específicos do caso em apreço, a sua fixação em metade, num total de 90 horas, concordando com a indicação do laudo da OA, do valor 70€ por hora, num total de €6.300,00.
Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra decisão que julgue procedente a exceção da prescrição invocada pela R./Recorrente relativamente ao crédito de honorários dos serviços prestados pelo A. no processo Nº. 185/12.... ou, caso assim não se entenda, deve a decisão recorrida ser alterada por outra que fixe o valor dos honorários devidos pela Ré ao Autor, no âmbito dos processos n.º 185/12...., 839/17...., 2246/18.... e 1345/17...., em valor não superior a €6.300,00 (seis mil e trezentos euros).

O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto:

1. O autor exerce a atividade profissional de advogado tendo escritório na Av. ..., ..., ....
2. A ré reside, habitualmente, em ....
3. O autor foi constituído mandatário forense da ré no âmbito dos processos 182/12...., 839/17...., 2246/18.... e 1345/17.....
4. No âmbito do Proc.182/12.... (ação de reivindicação de bens partilhados) o autor praticou os seguintes atos:
- requerimento de pedido de apoio judiciário;
- estudo jurídico da questão;
- aquisição e junção de documentação à petição;
- análise da contestação e elaboração da resposta;
- deslocação e intervenção na audiência prévia;
- elaboração do requerimento probatório;
- deslocações e intervenção no julgamento;
- análise da sentença;
- análise das alegações de recurso;
- elaboração das contra alegações de recurso;
- interposição de recurso subordinado;
- análise do acórdão da relação;
- análise das alegações de revista;
- elaboração das contra-alegações para o supremo.
5. No âmbito do Proc.839/17.... (ação de anulação de partilha) o autor praticou os seguintes atos:
- análise da petição inicial;
- deslocação e intervenção na audiência prévia;
- requerimento probatório;
- preparação do julgamento.
6. No Proc.2246/1.... (ação de anulação de cessão de exploração e pedido indemnizatório) o autor praticou os seguintes atos:
- requerimento do pedido de apoio judiciário;
- análise jurídica da questão;
- elaboração da petição inicial;
- aquisição e junção à petição de documentação.
7. No Proc.1345/17.... (ação executiva) o autor praticou os seguintes atos:
- estudo jurídico da questão;
- elaboração de requerimento executivo;
- deslocações e intervenção na diligência de entrega.
8. Em 27/11/2018 a ré realizou no Proc.185/12.... uma transação extrajudicial com a parte contrária tendo desistido do processo.
9. O que fez sem o conhecimento do autor.
10. Em 27/11/2018 o autor remeteu à ré carta com notas de honorários nos seguintes montantes:
- Proc....2... – 16.500 €;
- Proc....7... – 5.500 €;
- Proc....6... – 1.500 €.
11. Em 24/01/2019 o autor enviou à ré carta com nota de honorários referente ao Proc.1345/17...., no montante de 750,00 €, que aquela recusou receber.
12. As notas de honorários apresentadas pelo autor são excessivas.
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Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que:
a) No âmbito do Proc.185/12.... o autor acordou com a ré que a titulo de honorários receberia 33% do valor da indemnização que viesse a obter.
*
Invoca a apelante a prescrição do crédito relativo aos honorários no que concerne ao processo n.º 185/12.....
Nos presentes autos está em causa um contrato de mandato forense a que se aplicam as disposições do contrato de mandato civil nos termos dos  artigos 1157º, e segs. do Código Civil, e ainda as disposições especiais contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados – artigos 62º a 92º e 102º.
Como consta da matéria de facto provada, o apelado exerceu as funções de mandatário da apelante em quatro processos referidos nos pontos n.ºs 1 e 2 da sentença.

Dispõe o artigo 317º do Código Civil que:

 Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Prevê-se na alínea c) uma prescrição presuntiva que se fundamenta na presunção de cumprimento, como decorre da epígrafe e do normativo contido no artigo 312.º do Código Civil.
As prescrições presuntivas de que tratam os artigos 312.º a 317.º do citado código, são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderá ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação (Vaz Serra, RLJ, 109.º - 246).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 304º, do Código Civil, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Por sua vez diz-nos o art.º 298º, nº 1 do Cód. Civil que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.

Como já referimos, as prescrições presuntivas de que tratam os artigos 312.º a 317.º do Cód. Civil, fundam-se na presunção de cumprimento, ou seja, apenas têm por efeito fazer presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo, não conferindo ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos.
Assim, provado o decurso do prazo presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção, mediante prova em contrário, ou seja, provando o não cumprimento ou pagamento.

No caso dos autos, a apelante alegou que já pagou todos os serviços de advocacia prestados pelo apelado, e no que concerne ao processo n.º 185/12.... a apelante alegou que os serviços prestados terminaram em abril de 2017, alegando que o apelado não lhe remeteu a conta de honorários, pelo que por terem decorrido dois anos  ( a acção foi instaurada em Dezembro de 2019) o crédito teria prescrito.
Ora, conforme consta do facto provado sob o n.º 10 em 27 de Novembro de 2018 foi enviada a nota de honorários à apelante, ao contrário do que a mesma alegou nos artigos 32 a 34 da contestação, sendo certo que o processo só terminou em 27 de Novembro de 2018, conforme decorre dos factos provados nos pontos sob os n.ºs 8 e 9 da sentença recorrida.

Improcede, deste modo, o recurso nesta parte.
Impugna ainda a apelante o montante de honorários que foi considerado na sentença.
Como se refere na sentença recorrida, o apelado analisou e elaborou várias peças processuais, além de ter realizado deslocações para intervir em diligências: um julgamento e duas audiências prévias, sendo uma delas no âmbito do processo em que teve lugar a audiência de julgamento.
O objeto das ações encontra-se inter-relacionado, tendo a sua origem na partilha subsequente ao divórcio da ré, estando os seus contornos consolidados na jurisprudência e na doutrina.
O que não se apurou foi qual o tempo despendido pese embora a alegação do apelado que tal importou em mais de 300 horas.
Na sentença considerou-se o laudo emitido pela Ordem dos Advogados.
Assim, importa ponderar o que um profissional do foro, em idênticas circunstâncias, e usando de diligência normal, gastaria para executar as mesmas tarefas, considerando que as 300 horas referidas não é conforme à normalidade das coisas.
Tendo em consideração o disposto no artigo 1158º, n.º 2 do Código Civil, no caso há que recorrer à equidade.
Deste modo, concordamos com a sentença recorrida quando refere que “na situação dos autos, inexiste ajuste entre as partes e não foi possível recorrer às tarifas profissionais nem aos usos, pelo que há que recorrer a juízos de equidade. Tudo ponderado, designadamente, o número de processos, a intervenção do Ilustre Mandatário aqui autor, os assuntos em causa, bem como o resultado dos mesmos, bem como a prática da comarca, entende-se ser adequado fixar em 180 horas o tempo despendido com os processos em causa nestes autos, aceitando-se a indicação do laudo apresentado pela Ordem dos Advogados, do valor de 70 € por hora o que redunda no total de 12.600 €, a que acrescerá o valor devido a titulo de IVA caso seja procedida a sua liquidação

III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 26 de Outubro de 2023.