Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Ao estar certificado no processo declarativo que foi homologado o plano de revitalização da empresa devedora, o tribunal deve julgar extinta a instância, nos termos do art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, por impossibilidade legal de prosseguir. Tal não ocorrerá apenas quando o plano de recuperação preveja que a ação continue os seus termos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A… (autor). Apelada: J… (ré). Tribunal Judicial da comarca de Braga, Braga, Secção Trabalho, J1. 1. Em 21.05.2014, foi proferido o seguinte despacho judicial: tendo em conta a informação de que foi homologado o plano de revitalização da aqui ré, nos termos do disposto nos artigos 17.º-E n.º 1 do CIRE e 277.º, alínea e) do CPC (ex vi do art.º 1.º n.º 2 alínea a) do CPT) julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na presente ação com processo comum que A…, residente na R. …, Braga, intentou contra J…, SA. com sede na R… Braga. Custas a cargo da R.. 2. Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação e conclui que: 1. O despacho recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE. 2. A recorrida deu início a um processo especial de revitalização onde foi proferido despacho de nomeação de administrador provisório em 06.05.2013. 3. O art.º 17.º-D n.º 1 do CIRE dispõe que qualquer credor dispõe do prazo de 20 dias contados da publicação daquele despacho para reclamar créditos. 4. A relação laboral existente entre o A. e a R. cessou no dia 21.06.2013, já depois de esgotado o prazo para reclamar os créditos no processo de revitalização. 5. A presente ação tem como finalidade a obtenção de uma declaração judicial da existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho efetuada pelo recorrente, bem como a condenação da recorrida nos créditos salariais daí advenientes. 5. A condenação tem em vista a obtenção de um título executivo. 6. Nenhuma ação declarativa pode ser considerada como de cobrança de dívidas. 7. O art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE refere-se unicamente às ações para cobrança de dívidas pecuniárias, excluindo-se as petições/contestações nas quais se reclamam direitos emergentes de contrato de trabalho. 8. O n.º 6 do arte.º 17.º-F do Cire deve ser entendido no sentido de que os pagamentos aos credores que não hajam participado nas negociações, e que venham a ser judicialmente reconhecidos, tenham de ser efetuados de acordo com o previsto no plano de revitalização para os outros créditos de igual natureza. 9. A decisão recorrida está a retirar ao recorrente o seu direito a intentar ação judicial para obtenção de sentença de reconhecimento da justa causa de resolução por si invocada, bem como a posterior condenação da recorrida no pagamento dos créditos daí advenientes. 3. A R.. respondeu, e conclui, em síntese: 1. O plano de recuperação foi aprovado em 10.10.2013 e homologado por sentença de 13.01.2014, confirmada por acórdão da Relação de Guimarães de 24.04.2014, transitado em julgado em 22.05.2014. 2. Em 02.07.2013 foi publicada no portal Citius a lista provisória de credores, onde consta o recorrente como credor n.º 77, com um crédito no valor de 2 937,28, indicado pela contabilidade da recorrida, pelo que os créditos em atraso do recorrente foram-lhe ali reconhecidos. 3. A consulta da referida lista é pública no Citius, bem como o despacho de nomeação do administrador provisório a atos subsequentes. 4. Ao abrigo do art.º 17.º-D n.º 1 do CIRE, por carta datada de 08.05.2013, foi comunicada ao recorrente a pendência do PER, carta que o recorrente não quis receber e foi devolvida à recorrente. 5. A comunicação anterior foi feita em tempo útil para o recorrente reclamar o seu crédito, bem como para participar nas negociações a que aludem os parágrafos 5.º e ss. do art.º 17.º-D do CIRE. 6. O recorrente suspendeu o seu contrato de trabalho por comunicação de 10 de abril de 2013, suspensão a que se seguiu a comunicação de cessação datada de 20.04.2013, pelo que não corresponde à verdade que o seu contrato de trabalho cessou apenas em 21.06.2013, 7. Dado que o requerente alega que as remunerações em causa são as de fevereiro e março de 2013, os 60 dias após a data do conhecimento do facto pelo recorrente terminaram em 28.04.2013, devendo o recorrente fazer cessar a sua relação contratual nos 30 dias subsequentes, pelo que, como alega que o fez em 21.06.2013, já o fez depois de decorridos esses 30 dias. 8. No parágrafo V) do título MEDIDA PROPOSTA do PER da recorrida aprovado, sob a égide de “V) Execução do plano de recuperação e seus efeitos” ficou consignado que “com o despacho de holologação, além dos demais efeitos legais, produzem-se as alterações dos créditos sobre a devedora introduzidas pelo plano de recuperação, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (artigos 17.º-D; 17.º-F e 217.º do CIRE)”. 9. As disposições invocadas determinam que aos eventuais créditos do recorrente se aplique a medida aprovada no PER e os mesmos sejam pagos nos termos daquele plano. 4. O Ministério Público teve vista nos autos. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir neste recurso consiste em apurar se à ação de condenação que o aqui apelado intentou contra a aqui apelante se aplica o disposto no art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE e deve ser julgada extinta, como decidiu a primeira instância, ou se deve prosseguir os seus termos. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a ter em conta são os que constam do despacho recorrido, das alegações e contra-alegações e, ainda, o seguinte, que resulta dos autos: através de decisão judicial proferida em 13.01.2014 pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, foi homologado, por sentença, o plano de revitalização relativo à aqui apelada. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir neste recurso consiste em apurar se à ação declarativa de condenação que o aqui apelado intentou contra a aqui apelante se aplica o disposto no art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE e deve ser julgada extinta, como decidiu a primeira instância, ou se deve prosseguir os seus termos. Prescreve o art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, que a decisão a que se refere a alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. A norma jurídica acabada de mencionar emprega a expressão “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas….ficam suspensas durante a fase negocial …extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”. O apelante entende que a expressão “cobrança de dívidas” diz respeito apenas às ações executivas para pagamento de quantia certa, pois nestas já existe um montante liquidado. Os termos abrangentes empregues pelo legislador, os princípios inspiradores do plano especial de revitalização – e do CIRE – baseiam-se na celeridade e na autocomposição, com vista a obter em tempo útil uma solução que viabilize a empresa, que a revitalize e a impeça de morrer. O prolongar de ações declarativas de condenação, mais demoradas, não se compadece minimamente com a agilidade prescrita pelo legislador para o processo especial de revitalização, a menos que os próprios credores acordem em que determinada ação prossiga. Este processo visa evitar que o devedor caia na insolvência. Daí a grande dinâmica que o legislador lhe impõe. Visa evitar que a empresa entre em incumprimento. O prolongamento no tempo de ações declarativas com manifesto e incerto efeito económico na empresa a recuperar constituem um obstáculo à finalidade do processo especial de revitalização. Este processo tem duas caraterísticas que o marcam decisivamente: a celeridade e o consenso. Se estes dois pressupostos não estiverem presentes, a empresa dificilmente poderá obter a ansiada recuperação, face à sua iminente queda no incumprimento e subsequente insolvência. No plano de recuperação não se prevê a continuação da ação. Os elementos dos autos demonstram que o trabalhador reclamou o crédito de 2 937,28, indicado pela contabilidade da recorrida, e este crédito do recorrente foi-lhe reconhecido. Quanto à decisão sobre a justa causa para o trabalhador resolver o contrato, o mesmo poderia tê-lo feito durante o período em que duraram as negociações, as quais se prolongaram até outubro de 2013. Não foi vedado ao trabalhador reclamar o seu crédito, consubstanciado na resolução do contrato de trabalho com justa causa. Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que, ao estar certificado no processo que foi homologado o plano de revitalização da apelada, o tribunal recorrido decidiu bem ao julgar a extinção da instância, nos termos do art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE . Nesta conformidade, julgamos improcedente a apelação e confirmamos a decisão recorrida. Sumário: ao estar certificado no processo declarativo que foi homologado o plano de revitalização da empresa devedora, o tribunal deve julgar extinta a instância, nos termos do art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, por impossibilidade legal de prosseguir. Tal não ocorrerá apenas quando o plano de recuperação preveja que a ação continue os seus termos. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 12 de março de 2015. Moisés Silva Antero Veiga Manuela Fialho |