Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3011/23.4T8BCL.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
PRESSUPOSTOS
EFICÁCIA DIFERIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art. 640º do CPC importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal.
II - A exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos constitui um ónus de impugnação secundário que tem como finalidade possibilitar um acesso facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, permitindo o exercício do contraditório pela parte contrária e o exame pelo tribunal de recurso.
III - Por conseguinte, apesar de a recorrente não ter feito menção aos concretos minutos e segundos em que foram prestados os depoimentos em que sustenta a impugnação da matéria de facto, estando, no caso em apreço, as referidas finalidades asseguradas, posto que a recorrente indicou a matéria de facto que pretende ver aditada, os depoimentos das testemunhas que sustentam essa sua pretensão, mencionando a data em que foram prestados, tendo ainda transcrito as passagens desses depoimentos que entende serem relevantes, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal, têm que se considerar cumpridos os ónus impugnatórios constantes do art. 640º do CPC, não havendo fundamento para rejeitar o recurso.
IV - A regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária (art. 12º do RGTPC) ao qual são aplicáveis as normas dos arts. 986º a 988º do CPC, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º do CPC), de acordo com o superior interesse da criança (arts. 1906º, nº 8 do CC e 40º, nº 1 do RGTPC).
Por isso, devem ser incluídos no acervo factual todos os factos que sejam relevantes para a decisão a proferir, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem como todos os factos que, no caso concreto, sejam relevantes para a solução mais conveniente e oportuna, de acordo com o interesse da criança. Na dúvida sobre essa relevância, deverá o facto ser incluído na matéria factual, sendo objeto de juízo de provado ou não provado, na sequência de análise crítica da prova produzida.
V - Tendo ambos os progenitores capacidades e competências para desempenhar adequadamente as suas funções parentais, com residências próximas que se situam a distâncias similares do estabelecimento de ensino frequentado pela criança, salvaguarda o seu superior interesse a fixação de um regime de residência alternada semanal com cada progenitor, a isso não obstando nem a existência de relações conflituosas entre os progenitores, nem o facto de antes da separação a progenitora ter sido a principal cuidadora da filha, uma vez que este modelo de residência é o que melhor favorece a manutenção de uma relação de grande proximidade da criança com os dois progenitores, permitindo uma convivência e uma partilha de responsabilidades o mais igualitária possível.
VI - A existência de sentimentos de medo, insegurança e conflitos de lealdade manifestados pela criança à Sr.ª perita justifica que se protelem os efeitos da residência alternada apenas para o termo do ano letivo, aproveitando o período das férias escolares de verão para que a criança se possa adaptar às novas rotinas decorrentes de viver alternadamente em duas residências, numa altura de maior calma e descontração, em que só tem de se focar nessa questão, sem ter de articular ou repartir a sua atenção com as preocupações e exigências decorrentes das atividades escolares. Esse período de cerca de dois meses permitirá que os progenitores, em articulação com a criança e focados unicamente no seu bem-estar, encontrem a melhor forma de a ajudar a superar quaisquer eventuais dificuldades práticas de adaptação e ajustamento à nova realidade, implementando os mecanismos necessários para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA intentou procedimento tutelar cível contra BB requerendo que se procedesse à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha de ambos, CC, nascida a ../../2018.
Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com a requerida até abril de 2023, altura em que se separaram, passando a residir cada um na sua habitação. A rutura entre ambos é definitiva, pelo que há necessidade de regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à filha comum.
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Na conferência de pais a que alude o artigo 35º, nº 1 do RGTPC não foi obtido acordo entre os progenitores pelo que se estabeleceu um regime provisório nos termos do qual se fixou a residência habitual da DD junto da mãe, estabeleceu-se um regime convivial da criança com o progenitor e fixou-se a prestação de alimentos a cargo deste no valor mensal de € 175,00, acrescida da obrigação de comparticipar nas despesas médicas e educativas.
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Concluída a audição técnica especializada, uma vez que se manteve o desacordo dos progenitores, foram os mesmos notificados para os efeitos previstos no artigo 39º, nº 4 do RGPTC, tendo ambos apresentado alegações nas quais, em síntese, o requerente pugnou por um regime de residência alternada e a requerida defendeu que a DD deve residir consigo, fixando-se um regime convivial com o progenitor e uma prestação de alimentos idêntica à já decidida provisoriamente na conferência de pais.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença que decidiu que:

“A) Até final do ano lectivo de 2025/2026:
a) A criança manter-se-á confiada à mãe, permanecendo junto dela a sua residência habitual, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha.
b) Quando a criança se encontrar temporariamente com o progenitor, caberá a este o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha, não devendo, no entanto, contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora - que exercerá o cargo de encarregada de educação.
c) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um deles pode decidir e agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível.
(…)
B) A partir do termo do ano lectivo de 2025/2026:
i. A criança terá residência com ambos os progenitores, em regime de alternância semanal, de sexta-feira a sexta-feira, indo o progenitor que passar com ela a semana que se inicia buscá-la à casa do outro pelas 19:00 horas; essa alternância iniciar-se-á com o pai na primeira sexta-feira subsequente ao último dia do ano escolar.
ii. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer deles poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
iii. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha caberá ao progenitor com quem ela se encontre, nas respectivas semanas ou temporariamente; todavia, as orientações educativas mais relevantes para a vida das crianças deverão ser definidas pelos dois progenitores, mas mantendo a mãe a função de encarregada de educação.(…)”

A sentença fixou ainda um regime de convívios da criança com os respetivos progenitores, o pagamento de uma pensão de alimentos e a repartição das despesas médicas, de educação e de atividades extracurriculares, tendo fixado à causa o valor de € 30 000,01.
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O progenitor não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu a regulação sobre o exercício das responsabilidades parentais, fixando da residência habitual da sua criança junto da progenitora, até ao final do ano letivo de 2025/2026.
2. Da factualidade dada como provada, resulta que ambos os progenitores têm condições habitacionais, que vivem perto um do outro, na mesma freguesia, e próximos do estabelecimento de ensino frequentado pela DD, que a criança tem uma forte vinculação afetiva com ambos os progenitores e respetivas famílias alargadas, que ambos os progenitores têm capacidades e competências parentais adequadas, bem como capacidades económicas e flexibilidade laboral, e que a DD quer estar com ambos os progenitores – cfr. pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 21, 22, 23 e 25 dos factos dados como provados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
3. O Apelante não põe em causa os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, mas sim a subsunção dos mesmos ao direito, por entender que deve ser fixada a residência habitual da criança com ambos os progenitores, com efeitos imediatos.
4. A douta sentença recorrida pôs muito ênfase numa fase preparatória da DD para implementação do regime de residência alternada, e na adaptabilidade da criança para o mesmo.
5. Na regulação as responsabilidades parentais, o critério a atender é o do superior interesse da criança, estabelecido no artigo 3.º da CDC.
6. O superior interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, que exige a apreciação de critérios adequados a cada caso concreto, de forma a definir o seu conteúdo, porém, em suma, visa essencialmente a proteção e desenvolvimento de todos os fatores que asseguram o pleno e feliz crescimento da criança, bem como todas as necessidades da mesma, devendo de ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da atualidade.
7. Atualmente, cada vez mais é destacada a importância de a criança manter o relacionamento com ambos os progenitores e preservar os vínculos afetivos com ambos, desde que estes revelem as competências parentais adequadas para tal.
8. Para o crescimento equilibrado e desenvolvimento da personalidade da criança, é crucial que a mesma mantenha uma convivência com ambos os progenitores, da forma mais igualitária possível – sendo, para tal, a residência alternada com ambos os progenitores a melhor solução, dado que permite a manutenção das relações existentes com ambos, bem como a proximidade contínua e partilha de responsabilidades.
9. Neste sentido, Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/12/2021, processo n.º 506/21.8T8CHV-B.G1, in www.dgsi.pt, “em concordância com estudos realizados sobre esta matéria as crianças que, desde cedo, vivem em regime de residência alternada possuem melhores indicadores de bem-estar emocional do que as que crescem em modelo de residência única.”.
10. E ainda, Ac. deste Tribunal da relação de Guimarães, de 02/11/2017, processo n.º 996/16.0T8BCL-C.G, in www.dgsi.pt, “É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade na convivência em termos de plena igualdade com a mãe e com o pai, sendo, como é o caso, em tudo idênticas as condições afetivas, materiais, culturais e sócio-económicas de ambos os progenitores” - como é o caso sub judice.
11. Podemos assim concluir que a preservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores é um fator crucial para um desenvolvimento saudável da criança, em termos emocionais, comportamentais e físicos, constituindo por isso uma garantia fundamental do superior interesse da criança.
12. A residência alternada revela-se a solução mais apta à conservação das relações afetivas, de proximidade e de confiança existentes entre os filhos e ambos os progenitores, sem sobrepor a relação com um deles, em detrimento do outro, o que possibilitará o desenvolvimento equilibrado e são das crianças e o cumprimento por ambos os progenitores das suas responsabilidades parentais.
13. O próprio legislador estabelece, no artigo 1906.º do CC, que a residência alternada e o exercício conjunto das responsabilidades parentais em relação às questões de particular importância, é, salvo prova em contrário, aquela que melhor acautela o superior interesse da criança e respeita a igualdade material entre os progenitores.
14. Tal disposição acompanha as orientações do Conselho da Europa, Resolução 2079 de 2015, que recomendou aos Estados-Membros a introdução, na sua legislação, do princípio da residência alternada após a separação, limitando as exceções ao mesmo e ajustando o tempo de permanência da criança na casa de casa progenitor consoante os interesses e necessidades específicas da mesma.
15. Ademais, a residência alternada é também o regime que melhor assegura o respeito pelo princípio da igualdade entre ambos os progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.º 5 da CRP e no artigo 18.º, n.º 1 da CDC, que estabelecem:
16. Acresce que a residência alternada constitui o regime que melhor previne conflitos de lealdade, sentimentos de abandono e rutura afetiva por parte da criança em relação a um dos progenitores, dado que é um regime que convoca ambos os progenitores a uma participação ativa e conjunta na vida dos filhos, permitindo-lhes partilhar em condições de plena igualdade atribuições, responsabilidades e decisões, concretizando assim o princípio da igualdade parental no exercício das responsabilidades parentais.
17. Em suma, a residência alternada revela-se o regime mais adequado à proteção do superior interesse da criança, na medida em que garante contactos equilibrados e proporcionais com ambos os progenitores e respetivas famílias.
18. Segundo Jorge Duarte Pinheiro, in “As crianças, as responsabilidades parentais e as fantasias dos adultos”, pp. 338/339, a residência única deve ser solução excecional relativamente à residência alternada.
19. Ainda segundo o mesmo autor, o princípio do superior interesse da criança, na sua dimensão genérica, atribui prevalência nítida à residência alternada sobre a residência única, pelo que, na falta de elementos concretos em contrário, a residência alternada é a solução que decorre do ordenamento jurídico português.
20. E, como refere o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/11/2017, supra citado, não se deve exagerar no facto de a mudança de residência criar instabilidade para a criança e, por isso, resultar num inconveniente para a mesma, dado que a instabilidade é, por si, um fator que faz parte da realidade de qualquer criança com pais separados, que terá sempre de se adaptar a duas residências, sendo certo que as crianças possuem uma grande aptidão de adaptação e integração a novas situações e circunstâncias.
21. No caso sub judice, a criança já se encontra habituada a essa realidade. Aquando da separação dos progenitores, o regime adotado foi o de dias alternados (cfr. ponto n.º 6 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida), e desde a conferência de pais realizada em 07 de dezembro de 2023, foi fixado um regime provisório: a DD ficou a residir habitualmente com a progenitora e foi estabelecido um regime de convívios com o progenitor – pernoitas em casa do progenitor em fins-de-semana alternados e jantar com o progenitor às quartas-feiras, sendo que, nas férias escolares, a DD tem permanecido metade das mesmas com cada progenitor (cfr. ata da conferência de pais realizada em 11 de julho de 2024 e despacho proferido pelo Mm.º juiz a quo em 20 de dezembro de 2024).
22. O presente processo deu entrada em Tribunal em 09 de novembro de 2023, tendo a douta sentença sido proferida anos mais tarde, em 18 de setembro de 2025. A última sessão da audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 30 de maio de 2025, ou seja, antes das férias escolares da DD do ano letivo de 2024/2025. Porém, a decisão apenas foi proferida a 18 de setembro de 2025, uma semana após o início do ano letivo de 2025/2026.
23. Deste modo, considerando a data da última sessão de audiência de discussão e julgamento e a data da prolação da sentença, não se vislumbra fundamento válido para adiar o início do regime de residência alternada para o final do ano letivo. Tal regime tem, aliás, sido praticado durante os períodos de férias escolares – inclusive até 1 semana antes da prolação da sentença recorrida – pelo que a DD se encontra habituada a essa dinâmica: à alternância, tanto de residência como de rotinas, sem que tenha sido demonstrado qualquer risco para a sua estabilidade emocional ou bem-estar.
24. Ademais, a DD tem atualmente sete anos de idade, encontra-se numa fase da infância em que a capacidade de adaptação e resiliência é naturalmente elevada, o que lhe permite ajustar-se com facilidade a novas rotinas, à vivência em duas residências e ao convívio com diferentes pessoas.
25. A alegada dificuldade de adaptação a uma residência alternada é manifestamente insuficiente para pôr cobro à notória desigualdade que se verifica na atualidade, no que concerne à repartição do tempo da DD entre ambos os progenitores.
26. Ora, a douta sentença recorrida, em rigor, não se afasta destes considerandos, chegando mesmo a referir que: “analisados que sejam os factos provados e os não provados, somos levados a concluir que não se identifica neles qualquer razão que, logo à partida, coloque de parte a possibilidade duma residência alternada. Nenhum dos progenitores apresenta condições psicossociais, económicas, de saúde, habitacionais, etc. que o tornem manifestamente inapto para o exercício duma parentalidade responsável - bem pelo contrário” (...) As crianças nestas idades(...) têm uma capacidade de se adaptar a novas rotinas que surpreende e que não raras vezes supera a dos adultos. (...) duas pessoas com as capacidades, as competências parentais, o amor e a preocupação que manifestam em proporcionar à sua filha tudo o que seja necessário para o seu são desenvolvimento (...) do relatório da avaliação psicológica extrai-se que a criança terá manifestado à Sra. Perita o desejo de estar com os dois progenitores, (...) Apensar da preferência expressada pela DD, e face a tudo quanto acima se expôs, continua a entender-se que a residência alternada será, no caso concreto (....) o modelo que melhor serve o superior interesse desta criança”.
27. Contudo, essa decisão não é implementada de imediato, justificando-se tal opção com o argumento de que é necessário proporcionar à DD um período de tempo largo o suficiente para se preparar para a residência alternada e adaptar-se à mesma.
28. Como é obvio, a DD terá sempre de se adaptar, sendo o protelar dessa adaptação contraditório ao superior interesse da criança – o início, será sempre o início, e terá sempre de existir.
29. A manutenção dos vínculos afetivos com ambos os progenitores constitui elemento essencial para o equilibrado e são desenvolvimento emocional, físico e comportamental da criança, sendo, por isso, condição indispensável para a salvaguarda do seu superior interesse.
30. Afigura-se adequado implementar de imediato o regime da residência alternada, sendo este o único que permite uma divisão rotativa do tempo da criança com ambos os progenitores, possibilitando-lhe a vivência da vida familiar e social de ambos os progenitores e de ambas as residências, e assegurando a manutenção, fortalecimento e crescimentos das relações afetivas da criança com ambos os progenitores.
31. Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 996/16.0T8BCL-C.G, de 02 de novembro de 2017, “devem existir mais períodos de convivência com um e outro progenitor para assegurar a consistência da construção de laços com ambos os progenitores e promover maior segurança à criança já que a estabilidade emocional desta depende da natureza dos vínculos e das oportunidades de partilha e não tanto das mudanças do espaço físico. (...) Nenhum estudo realizado, em Portugal e no estrangeiro, nos leva a crer que viver, a espaços, em duas casas diferentes, com uma parte da família nuclear durante um período, e a outra parte durante o período subsequente, é potencialmente desestabilizador. (...) Por outro lado, também a estabilidade permitida pela continuidade das relações afectivas tem demonstrado melhores resultados com crianças que residem em residência alternada face a crianças que vivem em residência única (...)”.
32. Linda Nielsen, referência internacional no domínio da coparentalidade e dos estudos sobre vinculação, num estudo longitudinal muito detalhado (Shared Physical Custody: summary of 40 studies on outcomes for children, 2014), refere que as crianças em regime de residência alternada tendem, em geral, a apresentar melhores indicadores de bem-estar emocional, comportamental e psicológico, assim como uma saúde física mais favorável e um relacionamento mais positivo com ambos os pais, benefícios que se mantêm mesmo em contextos de elevado conflito parental.
33. Além disso, nada desaconselha a adoção deste regime – antes pelo contrário.
34. Com efeito, reiterando, ambos os progenitores revelam capacidades parentais adequadas, desejo de estar com a filha, e condições económicas, de habitabilidade, de saúde, e psicológicas para a ter consigo. E, acima de tudo, a DD revela vontade de estar com ambos os progenitores. Resta apenas assegurar a efetiva possibilidade de a criança desenvolver, em condições de igualdade, vínculos com ambos os progenitores, o que irá garantir o pleno desenvolvimento físico, emocional e comportamental da mesma, nos termos supra expostos.
35. A residência alternada, contrariamente ao defendido pelo Mm.º Juiz a quo na douta sentença recorrida, não porá em causa a alegada estabilidade da DD de forma repentina, porquanto o que é necessário e desejável para a criança é que esta conviva com ambos os progenitores de igual forma.
36. A necessidade desta convivência com ambos os progenitores em tempo igualitário e distribuído resulta da separação dos mesmos, não podendo o Tribunal dar preferência a um em detrimento do outro, dado que ambos estão em paridade no que concerne às competências parentais, pelo que não se justifica que a residência alternada seja uma meta com várias etapas, não existindo motivos para o protelamento da implementação deste regime.
37. Ademais, o exercício das responsabilidades parentais é sempre fixado atendendo às capacidades atuais dos progenitores e à vontade da criança, de acordo com o princípio da atualidade, podendo sempre ser alterado atendendo à modificação das circunstâncias de ambos.
38. Tal possibilidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais deve-se, precisamente, ao facto da existência da possibilidade de mudança das circunstâncias que estiveram na base da sua fixação, pelo que, as decisões proferidas têm necessariamente de ser decisões atuais, que refletem o estado atual da situação familiar, das capacidades parentais e da vontade da criança, sempre em consonância com o superior interesse da criança. Caso assim não seja, ao proferir decisões com base numa realidade ultrapassada ou futura, ou mesmo com efeitos futuros, poderá estar a ser comprometido o objetivo de proteção da criança, de estabilidade e de bem-estar da mesma.
39. Assim, tendo a sentença sido proferida com base nos factos atuais dados como provados, tem a residência alternada de ter efeitos imediatos. Caso contrário, daqui a um ano, quando entrar em vigor a residência alternada, os factos que subjazeram à mesma poderão estar modificados, podendo assim a sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo não ter qualquer efeito útil, existindo por isso o risco de ineficácia superveniente da sentença, pelo que a decisão judicial deve visar o presente, mediante respostas atuais e imediatas face à realidade efetiva.
40. Dúvidas não restam, por isso, que deve ser fixada a residência alternada da DD com ambos os progenitores, com efeitos imediatos, cessando a obrigação de pagamento da pensão de alimentos, não existindo qualquer fundamento válido para que a mesma não seja fixada.
41. Ao protelar a fixação da residência alternada para o final do ano letivo de 2025/2026, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o princípio do superior interesse da criança, o princípio da igualdade entre os progenitores, e o disposto nos arts. 1878.º, n.º 1 e 1906.º, n.ºs 5, 6 e 8 do CC, 13.º, 36.º, n.º 5, 67º, n.º 1 e 69.º , n.º 1 da CRP, 3.º e 18.º da CDC e 8.º da CEDH, pelo que não pode tal decisão deixar de ser revista.”
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A progenitora também não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1º - A requerida não pode conformar-se com a douta sentença proferida nos presentes autos, que regulou as responsabilidades parentais da menor CC, apenas no que concerne apenas ao regime da residência fixada pelo douto Tribunal, pois salvo o devido respeito - e que é muito – entende-se que a douta decisão não teve em conta os superiores interesses do menor, não considerando inclusive como provados factos importantes que decorrem da prova produzida, havendo, por isso, um erro na apreciação da prova gravada e um erro na aplicação do direito aos factos dados como provados, como se demonstrará.
2º - Dos factos dados como provados:
(…)
“6. No início da separação, e durante um período de algumas semanas, a criança estava com os pais em dias alternados, pernoitando ora na casa de um, ora na casa de outro.
(…)
20. O requerente e a requerida não se falam, comunicando apenas por mensagens escritas e sobre os assuntos respeitantes à filha.
(…)
24. Aquando da realização do exame psicológico forense a que foi sujeita em Setembro de 2024, na avaliação feita pela Sra. Perita a DD apresentava indícios de elevada ansiedade associada à situação familiar.
25. Durante a avaliação a menor verbalizou querer estar com o pai e com a mãe, com mais tempo com a mãe, manifestando o desejo de morar com esta. Não foram detectados pela Sra. Perita indícios de resistência da criança face a algum dos progenitores, sendo evidentes os sentimentos de afecto por ambos, mas também conflitos de lealdade.
26. De acordo com as conclusões extraídas pela Sra. Perita em psicologia forense que avaliou a criança, e que verteu no relatório de 29 de Dezembro de 2024, a DD apresentava um desenvolvimento dentro dos padrões normativos, embora com algumas fragilidades a nível afectivo-emocional. Demonstrava medos e sentimentos de insegurança. Apresentava alguma dificuldade na resistência à frustração. Apesar de ter uma relação afectiva de grande proximidade ao pai, era com a mãe que se verificava um grau de vinculação mais segura.
27. Também de acordo com as conclusões lavradas no dito relatório, segundo a avaliação da Sra. Perita ressaltava a existência de uma relação afectiva e emocional de grande proximidade à mãe, aparecendo esta como alguém que apresentava apenas características positivas.
28. Na avaliação da Sra. Perita, dadas as características da criança, era importante que ela se fosse acostumando gradualmente às novas rotinas. Mudar de casa, num regime alternado, a cada semana, poderia gerar insegurança e desorganização nas rotinas da menor.” (sublinhado nosso)
3º -Por sua vez, na sua motivação, a douta sentença recorrida refere:
“O requerente e a requerida afirmaram igualmente de forma concordante que durante algumas semanas logo após a separação do casal tentaram pôr em prática um regime em que a criança ficava a dormir em dias alternados na casa do pai, no seu “quarto de princesa”.
“Foi igualmente pacífico que o relacionamento entre o requerente e a requerida não o é; que é ainda uma relação em que o conflito está presente, e que as partes só comunicam entre si através de mensagens escritas, e apenas a respeito dos assuntos relativos à filha que têm em comum. Daí que se tivessem como provados os factos descritos nos pontos 19. e 20. supra.”
A materialidade vertida nos pontos 24. a 28. extraiu-se do relatório da perícia psicológica forense a que criança foi submetida, ordenada no processo de promoção e protecção que correu termos por apenso, e cujo teor consta de fls. 160 vº a fls. 163 do suporte físico deste processo.”
4º - Não obstante ter o douto Tribunal ter dado como provado o facto do ponto 6. Dos factos provados, deverá, salvo o devido respeito por opinião em contrário o douto Tribunal dar como provado os pontos 18º e 20º das suas alegações:
 “18º - A requerida nos primeiros tempos após a separação, procurou o bem estar da menor e acordou que ela fosse pernoitar ao quarto dela de princesa. (…)
20º - A requerida veio a ser chamada à atenção pela educadora da DD, que a menor não sociabilizava e que era preciso ajudá-la a ultrapassar este problema, não sendo possível a DD continuar neste registo de pernoitas e noites mal dormidas sem horários, fazendo com que a requerida proibisse a menor de pernoitar com o requerente durante a semana, fazendo com que, com muito esforço da requerida, a DD melhorasse, conforme relatórios juntos aos autos pela requerida.”
5º - Depoimento da requerida BB gravada em audiência de discussão e julgamento a 24 de abril de 2025, em instâncias do meritíssimo Juiz:
“Tentei a reconciliação… as coisas não correram bem. Passaram para dia sim dia não, mas fui chamada a atenção pela professora e decidi poupá-la e tirei-lhe a noite. Durou 2 meses no máximo esta pernoita. Agora está melhor. (…) há relatórios da escola no processo…”
6º - Depoimento do requerente AA gravada em audiência de discussão e julgamento a 24 de abril de 2025:
“Após a separação sempre pensei que se fosse resolver. (…) quando a mãe me retirou a menina tive que meter esta ação.
(…) Inicialmente foi dia sim dia não. Mas a mãe tirou a menina e só deixava de de 15 em 15 dias. (…)
A DD gosta muito da mãe. Somos ambos capazes.
Hoje há um sentimento de necessidade e estabilidade”.
7º - Depoimento da testemunha EE, psicóloga que acompanha a menor, gravada em audiência de discussão e julgamento a 30 de maio de 2025,
Em instâncias da aqui mandatária:
“A DD Sofre de timidez e insegurança. Tem dificuldade em separar-se da mãe, da família da casa.
A ansiedade da separação foi evoluindo. (…)
A entrada para a escola gerou ansiedade, a rotina de dormir, os trabalhos de casa… a parte emocional estava a ficar afetada (…)
A ida sempre com o pai causou impacto… referia que todos os dias com o pai não, quero que também seja a mãe…
Com o pai ela vai para casa mais tarde…
Ela tem um vínculo com a mãe, que transmite a rotina, e trabalhos de casa… quando está com o pai deita-se mais tarde, vai jantar fora, tem mais sono”
Em instâncias da mandatária do recorrido referiu:
“Considero que ainda hoje a mãe é a referência dela (…) quanto está com o pai ele está no computador. Ela brinca e está com o cão Kinder. Refere que vai aos tios, aos avós e ao restaurante. Depois vai para casa. (…)
A separação da DD foi um sofrimento para a DD. (…) Desaconselho uma mudança brusca. A estabilidade é importante e este não é o momento adequado. (…)”
8º - Por outro lado, não podemos dissociar os presentes autos do Apenso A, processo de promoção e proteção de menores onde a menor foi acompanhada e onde consta relatório de desenvolvimento da Escola ... datado de 29/06/2023 onde claramente se afere a evolução da menor na escola desde que lhe foi retirada a pernoita com o pai e cujos factos não podem ser dissociados destes pelo douto Tribunal, e cujo relatório a recorrente indica nas suas alegações para efeitos de prova.
9º - O processo de promoção e proteção de menores foi arquivado por sentença datada de 12 de agosto de 2025 por a menor já não estar em perigo.
10º -Assim, entendemos haver um erro na apreciação da prova gravada produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual foi considerada como credível pelo douto Tribunal, e confirmado pelas partes, e da prova constante dos autos, atento o processo de promoção e proteção de menores do apenso A e relatórios escolares aí juntos, requer-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário que deverá ser levados aos factos dados como provados que:
“A requerida nos primeiros tempos após a separação acordou que ela fosse pernoitar com o pai, mas durou cerca de 2 meses, residindo com a mãe desde essa altura”.
“A requerida veio a ser chamada à atenção pela educadora da DD, que a menor não sociabilizava e que era preciso ajudá-la a ultrapassar este problema, não sendo possível a DD continuar neste registo de pernoitas e noites mal dormidas sem horários, fazendo com que a requerida proibisse a menor de pernoitar com o requerente durante a semana desde então”, o que requer.
11º - Também deverá ser levado aos factos dados como provados que correu um Processo de Promoção e Proteção de menores cuja sentença de arquivamento ocorreu em 12 de agosto de 2025, o que se requer.
12º - A acrescer, atenta a factualidade dada como provada e cuja prova se requer, discorda também a aqui recorrente da aplicação dos mesmos factos ao direito, por entender que deve manter-se fixada a residência habitual da criança com a progenitora recorrente.
13º .- Prescreve o artigo 1906.º do Código Civil que
(…)
“5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
(…)
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”
(sublinhado nosso)
14º - É um facto que o regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada tem vindo a ser admitido pelos nossos tribunais, mesmo quando os progenitores não estejam de acordo quanto a ele, na medida em que tal satisfaça o superior interesse da criança. Contudo, esta solução tem inconvenientes, tais como a instabilidade na vida das crianças e riscos de desequilíbrios desencadeados por um relacionamento conflituoso entre os progenitores e por diferentes perspetivas educacionais daqueles, e que justifica, salvo devido respeito por opinião em contrário, uma atitude mais cautelosa nessa decisão.
15º - “(…) considera-se que o regime de alternância deve acontecer numa lógica de continuidade afectiva e disponibilidade emocional e logística de ambos os progenitores, que deverão adoptar um padrão relacional positivo, consistente, estável e flexível”).” www.dgsi.pt (sublinhado nosso)
16º - Conforme resulta dos factos supra enunciados como provados e cuja alteração da prova se requereu
- a DD tem actualmente com sete anos de idade,
- vive desde os 5 anos, (dois meses após a separação que ocorreu em abril de 2023), com a mãe, a avó materna e o irmão FF, com quem tem grande afinidade.
- ambos os progenitores têm competências parentais, boas condições económicas e habitacionais.
17º - Contudo, resultou, também provado, que:
… os pais apesar de estarem separados há mais de dois anos ainda não conseguiram superar o elevado grau de conflitualidade, que justificou a decisão provisória de fixar a residência habitual com a mãe, aqui recorrente (ponto 20),
… correu um Processo de Promoção e Proteção de menores cuja sentença de arquivamento ocorreu em 12 de agosto de 2025.
… e a realização de perícias aos progenitores e à menor, onde aconselham “Apesar de ter uma relação afectiva de grande proximidade ao pai, era com a mãe que se verificava um grau de vinculação mais segura (ponto 26); “dadas as características da criança, era importante que ela se fosse acostumando gradualmente às novas rotinas. Mudar de casa, num regime alternado, a cada semana, poderia gerar insegurança e desorganização nas rotinas da menor.” (ponto 28).
18º - Tal como refere a Dra. Maria Clara Sottomayor, “a solução da residência alternada só deve ser considerada num contexto de consenso, confiança mútua entre os progenitores, profundo respeito pelo outro progenitor e real desejo de colaboração com ele”.
19º - Ora, no caso “sub judice”, conforme dado como provado, não existe capacidade de diálogo por parte dos progenitores, e, consequentemente, a impossibilidade objectiva de os pais poderem chegar a um modelo educativo comum ou consenso quanto às suas linhas fundamentais, o que, salvo devido respeito por opinião em contrário, é imprescindível para o superior interesse da criança e para ser fixado um regime de residência alternada.
20º - A acrescer, a menor DD reside com a recorrente desde julho de 2023, o que permitiu criar uma estabilidade emocional da menor e o arquivamento do processo de promoção e proteção em 12/08/2025.
21º - A DD tem um vínculo afetivo maior com a progenitora (ver Relatório Pericial e ponto 26 a 28 dos factos provados) e é vontade dela morar com a mãe (Ponto 25 dos factos provados).
22º - Ora, prescreve o nº 1 do artigo 5º do R.G.P.T.C.:
 “1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.”
23º - Na esteira da nossa jurisprudência:
“I- O atual quadro legal permite que a residência da criança possa ser, no caso de cessação da convivência em comum dos progenitores, fixada com um deles ou com ambos, de forma alternada, impondo-se, porém, que a solução adotada seja a que melhor satisfaça o interesse do menor.
II - Tratando-se de criança de tenra idade [no caso 3 anos de idade], e inexistindo acordo nesse sentido, a residência alternada com ambos os progenitores só devem ser determinada pelo tribunal se entre os progenitores existir capacidade de diálogo, entendimento e cooperação e se entre eles se verificar também a partilha, relativamente ao menor, de um projeto de vida e de educação comuns.
III - Assim, se entre os progenitores há um clima de elevada conflitualidade não se justifica o estabelecimento de um regime de residência alternada.” (sublinhado nosso) Acórdão do TRP de 07.05.2019 – Proc. nº 1655/18.5T8AVR-A.P1 in www.dgsi.pt
“I- O actual quadro legal permite que a residência da criança possa ser, no caso de cessação da convivência em comum dos progenitores, fixada com um deles ou com ambos, de forma alternada, impondo- se, porém, que a solução adoptada seja a que melhor satisfaça o interesse do menor.
II - Não deve ser determinada a residência alternada numa situação em que não só não existe acordo nesse sentido, como se regista uma incapacidade de diálogo, entendimento, cooperação e conflitualidade entre os progenitores e em que a menor, com 7 anos de idade, exprimiu livre e espontaneamente vontade de manter a residência com a mãe e visitas ao pai.”
Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 09/06/2022, in www.dgsi.pt
24º - Veja-se inclusive que a menor DD, desde que começou a ter uma residência habitual com a recorrente, melhorou e estabilizou a sua autoestima e bem-estar e tal facto permitiu o arquivamento do processo de promoção e proteção de menor.
25º - Pelo que regredir para uma residência alternada, atenta a conflitualidade existente entre os progenitores, só iria contra o interesse da menor DD.
26º - Consequentemente, atento os factos já dados como provados nos pontos 6., 18., 20. 24 a 28, bem como os factos cuja prova ora se requer que seja dado como provados nos pontos 10º e 11º destas conclusões, bem como atento os factos e documentos constantes do Apenso A Promoção de proteção de menores, deverá a douta sentença ser alterada quanto ao ponto A) Até Final do ano Letivo de 2025/2026 e B) A partir do termo do ano lectivo de 2025/2026, alínea i), fixando de forma definitiva a “criança manter-se-á confiada à mãe, permanecendo junto dela a sua residência habitual, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos correntes da vida corrente da filha, mantendo-se tudo o quanto mais o douto Tribunal decidiu nos pontos b) a n) do ponto A”
27º - O douto Tribunal ao decidir “impor” a partir do termo do ano letivo 2025/2026 uma residência alternada, criará ansiedade e instabilidade na criança e está claramente a violar o superior interesse da menor DD, e a violar o disposto nos artigos 1878º, 1906º, ambos do Código Civil, bem como o disposto no artigo 5º do RGPTC.
28º - Devendo alterar-se a douta decisão recorrida, fixando-se a residência habitual da criança com a progenitora, o que doutamente se requer aos Venerandos Senhores Desembargadores.”
*
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Inexiste na douta sentença escrutinada qualquer erro de julgamento;
2. Uma vez que a alteração da matéria de facto tem como fito enaltecer as qualidades da apelante/apelada como mãe e revelar a sua presença constante na vida da criança, o uso do mecanismo a que alude o artº 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, incorporaria a prática de um acto inútil, proibido por lei como preceituado no artº 130º do mesmo diploma legal, pois que não só o tribunal a quo tem como evidente aquele facto como, também, o próprio apelado/apelante o reconhece, sem embaraço;
3. O tribunal a quo apreciou e desmontou com minúcia os argumentos que, segundo a apelante/apelada, deveriam previamente ter sido considerados para fixar a residência da criança exclusivamente junto de si: o facto de ser a figura de referência da filha (1), a conflitualidade existente entre si e o apelado/apelante, pai daquela, e a sua vontade em ficar consigo;
4. Com base em extensa análise doutrinária e jurisprudencial, todos foram devidamente analisados e sustentadamente afastados, como forma de comprometer a fixação da residência alternada da criança, regime regra que é fomentado pela legislação nacional, e instrumentos internacionais, a não ser que circunstâncias efectivamente existentes e demonstráveis o desaconselhem;
5. Não só tal não ocorreu como, antes pelo contrário, o circunstancialismo apurado aponta inexoravelmente naquele sentido, como forma de bem agasalhar o interesse da criança;
6. O argumento utilizado pelo apelante/apelado entronca na circunstância de, alegadamente, daqui a 1 ano os factos que actualmente apontam para a residência alternada podem estar modificados, “(…) podendo assim a sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo não ter qualquer efeito útil, existindo por isso o risco de ineficácia superveniente (…);
7. Tal mostra-se inatendível pois que, ocorrendo o termo do ano lectivo no dia 30 de Junho de 2026, apenas faltam 8 meses (não 1 ano) para que isso suceda e, ademais, entretanto existem períodos de férias lectivas em que a criança repartirá o tempo com ambos os progenitores;
8. Se o desejo do apelante/apelado é ser uma constante na vida da filha, não se alcança como ocorreria a “ineficácia superveniente da sentença”, aliás sempre passível de reapreciação nos termos do artº 28º, nº 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
9. A aplicação do regime de residência alternada apenas no termo do ano lectivo corrente afigura-se como uma decisão adequada ao caso concreto pois que:
a) nessa altura, em que as exigências para pais e filhos são substancialmente inferiores, a crescente consciencialização de que o regime em causa será adoptado imporá aos intervenientes o começo da perfectibilização dos mecanismos necessários para o efeito;
b) permitirá o decurso do tempo necessário para ensaiar as famílias alargadas, burilar pequenos detalhes por vezes ainda não suficientemente acautelados e ultimar preparativos que, porventura, ainda não estejam plenamente executados;
c) possibilitará à psicóloga que acompanha a criança tempo para a implementação do regime ambicionado, trabalhar medos, inseguranças e quaisquer sentimentos desconhecidos cuja desmistificação seja fundamental para que a criança colabore incondicionalmente na execução do regime;
d) legitimará a habituação às rotinas, com a criança a tomar consciência que possui uma outra residência onde também tem os seus pertences e o seu espaço reservado;
10. Não foram violados quaisquer preceitos legais.”
*
O progenitor contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, por intempestividade, ou pela manutenção da decisão recorrida, caso se considere que o recurso é tempestivo, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto pela Requerida por discordar de douta sentença proferida em 18 de setembro de 2025, que fixou a residência habitual da criança junto da progenitora até ao final do ano letivo de 2025/2026 e, após o termo do mesmo, em regime de alternância semanal com ambos os progenitores, por considerar que houve erro na apreciação da prova gravada testemunhal.
2. Sucede que, a Apelante não cumpriu o núcleo essencial do ónus de impugnação, por não ter indicado as passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a) do Código do Processo Civil.
3. Para além disso, a Apelante também não especificou os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados, os meios probatórios concretos, designadamente as passagens de gravações, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
4. A lei consagra e impõe aos recorrentes um rigoroso cumprimento do ónus de impugnação, por forma a impedir que a mesma se traduza num mero inconformismo e consequente contestação.
5. No caso da prova gravada, incumbe ao Apelante (sob pena de rejeição do recurso) indicar com exatidão as passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso, podendo completar o mesmo com a transcrição de excertos revelantes.
6. Tal exigência tem por base facilitar a localização dos depoimentos de que recorre, na exata parte que pretende ver analisada.
7. O incumprimento ónus de impugnação tem como sanção a rejeição imediata do recurso (artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, al. a) do CPC), não existindo a possibilidade de o Mm. º Juiz ad quem formular ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências.
8. Tal sanção assenta na grave dificuldade de exercício do contraditório pelo recorrido bem como do exame por parte do tribunal de recurso, que é gerada pela omissão ou inexatidão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos.
9. Neste sentido, o presente recurso fundamenta-se essencialmente em prova gravada – nomeadamente nos testemunhos da Apelante, do Apelado e da testemunha EE, pelo que, cabia à impugnante a obrigatoriedade de indicação das exatas passagens das gravações em que se funda o seu recurso, nomeadamente dos tempos da respetiva gravação.
10. In casu, a Apelante limita-se a inserir uma mera transcrição de partes dos depoimentos, não indicando qualquer referência temporal exata (minutos/segundos) das gravações respetivas.
11. Assim, a Apelante não logrou dar cumprimento ao ónus que lhe era imposto, o que inviabiliza ab initio a reapreciação pretendida em sede de recurso.
12. Desta forma, a impugnação, a ser admitida, obrigaria o Apelado e o Tribunal ad quem a proceder à audição integral dos depoimentos, por forma a localizar o excerto de que recorre a Apelante e, consequentemente, apreciar o mesmo, sendo que essa audição consubstanciar-se-ia numa apreensão, pelo Tribunal de recurso, da totalidade da gravação da prova convocada pela Apelante, o que é contraditório à finalidade da impugnação da prova gravada.
13. Ao não indicar com precisão os segmentos das gravações nos quais alega assentar o erro de julgamento, a Apelante frustra o direito ao exercício do contraditório do Apelado, obriga o Tribunal ad quem a proceder à audição integral dos depoimentos, subvertendo a economia e a celeridade processual, bem como a delimitação legal do objeto do recurso, e viola claramente o disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, não podendo beneficiar de convite ao aperfeiçoamento, que a lei expressamente veda.
14. Ora, a transcrição de depoimentos não supre, nem substitui, a obrigação da indicação exata dos momentos relevantes nas gravações.
15. Assim, com a inexistência da indicação exata das passagens da prova gravada que a Apelante pretende ver reapreciadas, para à qual a lei concede, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, um prazo adicional de dez dias, a mesma não cumpriu o ónus de impugnação, o que implica a rejeição do recurso (nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a) do CPC).
16. A jurisprudência é clara neste sentido, já se tendo o Superior Tribunal de Justiça pronunciado sobre esta questão.
17. Ora, a impugnação pela Apelante da prova gravada não é exata nem precisa, por não indicar os minutos e segundos da gravação, limitando-se a omitir a localização temporal das passagens, e transcrever as mesmas.
18. Tal omissão confere ao Apelado e ao Tribunal ad quem uma grave dificuldade de localização das passagens que a Apelante pretende ver reapreciadas, bem como do consequente exercício do contraditório por parte do Apelado.
19. Pelo que, estando vedada a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, e tendo a Apelante incumprido o ónus de impugnação e indicação exata das passagens da gravação que pretende ver reapreciadas, deve ser o recurso formulado imediatamente rejeitado, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a).
20. Nestes termos, deve ser recusada a apreciação do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, por absoluto incumprimento do ónus de impugnação, e rejeitado consequentemente o recurso, com todas as legais consequências.
21. Ora, o prazo para interposição de recurso é, no presente caso, de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 3 do RGPTC. Dado que o presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, acrescem 10 dias ao prazo para interposição de recurso, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, aplicável ex vi legis por remissão do artigo 33.º do RGPTC, sendo o prazo total para interposição de recurso de 25 dias.
22. A Apelante apresentou alegações de recurso no dia 20 de outubro de 2025, ou seja, decorridos que foram 28 dias desde a data da notificação de douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
23. O prazo de 15 dias para interposição de recurso terminou no dia 07 de outubro, sendo que, o prazo de 25 dias para interposição do mesmo terminou no dia 17 de outubro, sendo o dia 20 de outubro o primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, podendo o ato ser praticado mediante o pagamento de multa, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, al. a) do CPC.
24. Sucede que, ao não cumprir o ónus de impugnação, cai por terra o fundamento do recurso, mormente da reapreciação da prova gravada, sendo por isso o prazo para interposição de recurso de 15 dias.
25. Ou seja, ao ter interposto recurso no dia 20 de outubro de 2025, estava precludido o prazo de interposição de recurso, que terminou no dia 07 de outubro de 2025, sendo por isso o presente recurso intempestivo e deve, consequentemente, ser liminarmente rejeitada a sua apreciação.
26. Caso assim não se entenda, e ainda que se admitisse a apreciação do recurso, o que por mera hipótese de lapso de admite, o mesmo sempre improcederia.
27. A Apelante pugna pela fixação da residência habitual da criança junto da mãe, por entender que a decisão proferida por douta sentença não salvaguarda o superior interesse da criança, atento o alegado “mau relacionamento entre os progenitores”.
28. Porém, o alegado relacionamento conflituoso existente entre os progenitores não constitui critério para obstaculizar ou afastar a fixação de um regime de residência alternada. Caso assim o fosse, abrir-se-ia a possibilidade de qualquer um dos progenitores inviabilizar ad eternum a fixação da residência alternada com ambos os progenitores, mesmo que este fosse o regime que melhor salvaguardasse a proteção do superior interesse da criança.
29. Aliás, a residência alternada é, contrariamente ao alegado pela Apelante, fator que diminui a conflitualidade existente entre os progenitores, atendendo ao facto de os contactos entre os progenitores diminuírem com a instituição deste regime.
30. Ora, o critério a atender na regulação sobre o exercício das responsabilidades parentais é o do superior interesse da criança, fixado no art. 3.º da CDC. O superior interesse da criança visa essencialmente a proteção e desenvolvimento de todos os fatores que asseguram o pleno e feliz crescimento da criança, bem como todas as necessidades da mesma, devendo de ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da atualidade, não constituindo a alegada conflitualidade obstáculo ou fator desfavorável à fixação da residência alternada.
31. Sendo que, atualmente, cada vez mais é destacada a importância de a criança manter o relacionamento com ambos os progenitores e preservar os vínculos afetivos com ambos, desde que estes revelem as competências parentais adequadas para tal.
32. Para o crescimento equilibrado e desenvolvimento da personalidade da criança, é crucial que a mesma mantenha uma convivência com ambos os progenitores, da forma  mais igualitária possível – sendo, para tal, a residência alternada com ambos os progenitores a melhor solução, dado que permite a manutenção das relações existentes com ambos, bem como a proximidade contínua e partilha de responsabilidades.
33. A residência alternada revela-se a solução mais apta à conservação das relações afetivas, de proximidade e de confiança existentes entre os filhos e ambos os progenitores, sem sobrepor a relação com um deles, em detrimento do outro, o que possibilitará o desenvolvimento equilibrado e são das crianças e o cumprimento por ambos os progenitores das suas responsabilidades parentais.
34. Aliás, é facto dado como provado que Apelante e Apelado não se falam, mas que, apesar disso, conseguem comunicar-se mo que concerne aos assuntos respeitantes à filha – cfr. ponto 20 dos factos dados como provados por douta sentença.
35. Em suma, a residência alternada revela-se o regime mais adequado à proteção do superior interesse da criança, na medida em que garante contactos equilibrados e proporcionais com ambos os progenitores e respetivas famílias, bem como é aquele capaz de diminuir a conflitualidade existente entre ambos os progenitores.
36. O superior interesse da criança é o critério a atender para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, e não pode ser afastado pela relação de conflito existente entre os progenitores, sendo que, caso assim o fosse, estaria a ser comprometido o superior interesse da criança.
37. Conclui-se assim que o conflito parental não obsta, por si só, à fixação e um regime de residência alternada da criança com ambos os progenitores, a residência alternada é potencializadora de uma diminuição do conflito parental, o critério a atender na regulação sobre o exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança, e a jurisprudência dominante reconhece a residência alternada enquanto solução preferencial face à residência junto de um dos progenitores, enquanto regime que melhor salvaguarda o superior interesse da criança.
38. Pelo que, deve improceder o recurso interposto pela Apelante e manter-se integralmente a decisão recorrida, no que concerne à fixação da residência alternada com ambos os progenitores.”
*
Os recursos foram admitidos na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
*
Por despacho proferido em 14.11.2025 (ref. Citius 10489107), foi indeferida a questão de não admissão do recurso interposto pela progenitora, por extemporaneidade, suscitada pelo progenitor nas contra-alegações, tendo o mesmo sido considerado tempestivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DOS RECURSOS

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

Recurso da progenitora:

I - Saber se a matéria de facto deve ser alterada, analisando previamente se foram cumpridos os ónus impugnatórios constantes do art. 640º do CPC.
II - Saber se a criança deve ficar a residir em exclusivo com a progenitora.

Recurso do progenitor:

III - Saber se a residência alternada da criança com ambos os progenitores deve ser decretada com efeitos imediatos.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. A criança CC nasceu no dia ../../2018 e é filha do requerente AA e da requerida BB.
2. O requerente e a requerida não são casados entre si, tendo vivido juntos durante vários anos até ao mês de Abril de 2023, altura em que terminou a relação.
3. Quando o requerente e a requerida iniciaram uma relação de namoro, esta tinha já outro filho, fruto dum relacionamento anterior.
4. Aquando da separação do casal, a requerida saiu da casa onde moravam juntos, que é propriedade do requerente, e foi morar para uma outra habitação onde viviam os pais dela, habitação essa situada na mesma freguesia.
5. O requerente permaneceu na habitação onde residia o casal, na qual a DD tinha e tem o seu quarto, decorado com brinquedos e personagens de seu gosto, num ambiente confortável e que reconhece como seu.
6. No início da separação, e durante um período de algumas semanas, a criança estava com os pais em dias alternados, pernoitando ora na casa de um, ora na casa de outro.
7. A casa do requerente é uma moradia unifamiliar, espaçosa, com jardim e piscina.
8. Os progenitores vivem perto um do outro, na mesma freguesia, sendo idênticas as distâncias entre as residências daqueles e o estabelecimento de ensino frequentado pela DD.
9. A criança tem uma forte vinculação afectiva com o pai, com quem gosta de estar e conviver, e gosta também de estar e conviver com a família paterna.
10. Desde que nasceu e até à separação do casal, a criança esteve sempre a cargo e cuidados de ambos os progenitores.
11. Desde o nascimento da DD que o requerente e a requerida se empenhavam e dedicavam à filha, dando-lhe banho, adormecendo-a, preparando e dando-lhe a comida, levando-a ao médico, tomando ambos os cuidados necessários para o seu bem-estar e desenvolvimento, e dispensando-lhe carinho e afecto.
12. Na actualidade, nos períodos de tempo que a criança está com o progenitor, é este quem autonomamente lhe assegura e presta os cuidados básicos, designadamente a preparação e toma das refeições, a toma de banho, a aquisição e escolha de vestuário, etc.
13. No ano lectivo de 2024/2025 a DD frequentou o 1º ano do primeiro ciclo do ensino básico no Colégio ..., estabelecimento de educação esse que se situa nas proximidades das residências de ambos os progenitores.
14. O requerente é representante comercial na sociedade «EMP01..., Lda.», tem isenção de horário de trabalho e a possibilidade de, por vezes, exercer a sua actividade profissional a partir de casa.
15. As funções e o horário de trabalho do requerente permitem-lhe estar com a filha todos os dias, assegurar-lhe cuidados e actividades, contando ainda aquele com o auxílio e o suporte de familiares, em caso de necessidade.
16. A requerida trabalha como esteticista por conta própria, e exerce ainda a actividade de vendedora-comissionista de artigos electrodomésticos. Exerce essas actividades por marcação, gerindo autonomamente os seus dias e horários de trabalho.
17. Quando a progenitora se encontra a trabalhar e a DD não está nas suas actividades, é a avó materna que se encarrega dela.
18. A criança tem uma relação de afinidade com a avó materna, bem como com o seu irmão uterino FF, actualmente maior de idade e a frequentar o ensino superior.
19. Por iniciativa da requerida, a criança está a ser acompanhada em consulta de psicologia desde os cinco anos de idade, o que aquela decidiu sem o consentimento ou conhecimento prévio do requerente.
20. O requerente e a requerida não se falam, comunicando apenas por mensagens escritas e sobre os assuntos respeitantes à filha.
21. Das actividades que exerce, a requerida retira rendimentos da ordem dos € 1.750,00 mensais, recebendo ainda uma pensão de alimentos no valor de € 175,00 por mês do pai do seu filho mais velho.
22. A casa em que vive é da sua propriedade, não tendo já encargos bancários com a mesma.
23. O requerente aufere uma remuneração mensal da ordem dos € 2.500,00. Suporta uma prestação mensal de aproximadamente € 1.000,00 para amortizar o crédito que contraiu para aquisição da sua habitação, e ainda uma prestação mensal de aproximadamente € 300,00 para amortizar um outro crédito bancário.
24. Aquando da realização do exame psicológico forense a que foi sujeita em Setembro de 2024, na avaliação feita pela Sra. Perita a DD apresentava indícios de elevada ansiedade associada à situação familiar.
25. Durante a avaliação a menor verbalizou querer estar com o pai e com a mãe, com mais tempo com a mãe, manifestando o desejo de morar com esta. Não foram detectados pela Sra. Perita indícios de resistência da criança face a algum dos progenitores, sendo evidentes os sentimentos de afecto por ambos, mas também conflitos de lealdade.
26. De acordo com as conclusões extraídas pela Sra. Perita em psicologia forense que avaliou a criança, e que verteu no relatório de 29 de Dezembro de 2024, a DD apresentava um desenvolvimento dentro dos padrões normativos, embora com algumas fragilidades a nível afectivo-emocional. Demonstrava medos e sentimentos de insegurança. Apresentava alguma dificuldade na resistência à frustração. Apesar de ter uma relação afectiva de grande proximidade ao pai, era com a mãe que se verificava um grau de vinculação mais segura.
27. Também de acordo com as conclusões lavradas no dito relatório, segundo a avaliação da Sra. Perita ressaltava a existência de uma relação afectiva e emocional de grande proximidade à mãe, aparecendo esta como alguém que apresentava apenas características positivas.
28. Na avaliação da Sra. Perita, dadas as características da criança, era importante que ela se fosse acostumando gradualmente às novas rotinas. Mudar de casa, num regime alternado, a cada semana, poderia gerar insegurança e desorganização nas rotinas da menor.
*
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

a) Ao mínimo desentendimento entre ambos, a requerida usava a criança como meio de atingir o progenitor, não permitindo que a filha passasse dias da semana, nem pernoitas com o pai.
b) A requerida, sabendo do grande vínculo existente entre pai e filha, faz de tudo para apartá-lo e cortar esse laço, e tenta manipular a criança, pois quando esta diz que tem saudades do pai a requerida responde-lhe que “saudades é de pessoas mortas e não de pessoas vivas” – o que gera desconforto, sofrimento e confusão na menor.
c) A requerida tudo faz para obstaculizar a que se aprofundem os laços da DD com o pai.
d) A requerida não coloca o pai a par da vida da criança, nada lhe comunicando sobre questões de saúde, desempenho escolar, actividades escolares, negando-se a escola a prestar informações ao requerente.
e) A requerida não permite o convívio da criança com a família alargada do lado paterno.
f) A requerida trabalha no seu gabinete de estética todos os dias da semana e, pelo menos, o sábado aos fins-de-semana, e fica por vezes a trabalhar após o horário de expediente normal, não tendo disponibilidade de horário para estar com a criança e acompanhá-la no seu desenvolvimento.
g) A requerida deixa a criança ao quase total encargo e cuidados da avó materna.
h) É com a figura paterna que a DD tem um maior vínculo afectivo.
i) A DD foi crescendo com o requerente a tratar a requerida com frieza e de forma agressiva na sua presença e do irmão FF, como quando referia ao jantar que a comida era sempre a mesma merda, ficando muitas vezes a menor a chorar pela agressividade do pai para com a requerida.
j) O requerente tem graves problemas do foro psiquiátrico, sendo acompanhado e medicado por psiquiatria em virtude de ter ataques de pânico, ansiedade depressiva, chegando a ter desmaios quando tinha ataques.
k) Por esse motivo, o requerente tinha medo de pegar na DD quando era bebé e nunca ficou sozinho com a menor, com medo que tivesse algum ataque de pânico, se sentisse mal e desmaiasse, pondo em causa a segurança e saúde da filha.
l) O requerente dorme nu e toma banho nu com a menor.
m) O requerente não permite que a menor socialize com outras crianças ao fim-de- semana e que frequente actividades extracurriculares nesses períodos.
n) Nos últimos meses a menor ouviu o requerente dizer à requerida “és uma puta, uma reles”, deixando-a a chorar compulsivamente.
o) Quando a requerida dizia para ter calma pois estava na frente da menor, o requerido tornava-se ainda mais agressivo, chegando a dizer “só me apetece partir- te os dentes todos”, deixando a DD a chorar com medo que o pai concretizasse as ameaças.
p) A menor vive com receio que o pai a afaste da mãe, dizendo-lhe que ela vai ir viver com ele.
q) Actualmente, sempre que vem de uma visita de fim-de-semana com o pai, a menor pede para ir à consulta de psicologia.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Recurso da progenitora:

I - Cumprimento dos ónus impugnatórios e alteração da matéria de facto

O progenitor considera que a progenitora não deu cumprimento ao ónus de impugnação imposto no art. 640º do CPC, alegando, no essencial, que a mesma se limitou “a inserir uma mera transcrição de partes dos depoimentos, não indicando qualquer referência temporal exata (minutos/segundos) das gravações respetivas” sendo que essa “omissão confere ao Apelado e ao Tribunal ad quem uma grave dificuldade de localização das passagens que a Apelante pretende ver reapreciadas, bem como do consequente exercício do contraditório por parte do Apelado.”
Pretende que o recurso seja rejeitado nesta parte, visto que o incumprimento do ónus impugnatório não dá lugar ao convite o aperfeiçoamento. E, como consequência, entende que o recurso deve ser julgado intempestivo, por a progenitora não poder beneficiar do prazo suplementar de 10 dias para a sua interposição.

A questão atinente à tempestividade do recurso já foi julgada improcedente no despacho proferido em 14.11.2025.
Resta analisar se a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada por incumprimento dos ónus impugnatórios.

Dispõe o art.º 640.º do CPC sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto por esta norma importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal.
Porém, se é certo que não se deve exponenciar a exigência de cumprimento de requisitos formais, não é menos certo que a impugnação da matéria de facto não se pode circunscrever a uma declaração vaga e genérica de inconformismo e discordância quanto à decisão proferida alicerçada em alusão e remissão igualmente genéricas para os meios probatórios produzidos nos autos.
A consequência para o incumprimento dos ónus de impugnação é a rejeição do recurso na parte afetada, não admitindo a lei despacho de aperfeiçoamento sobre esta questão (art. 640º, nº 2, al. a), do CPC).

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta temática tem sido norteada pelo princípio da proporcionalidade, visando evitar soluções que possam conduzir à repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos, mas permitindo a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente que permitam um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido (cf. acórdão do STJ, de 13.1.2022, P 417/18.4T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt).

A exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, integra um ónus de impugnação secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Nesta conformidade, a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, só justifica a rejeição do recurso nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso (cf. Acórdão do STJ de 3.10.2019, P 77/06.5TBGVA.C2.S2 in www.dgsi.pt).

Neste alinhamento de ideais, sumariou o acórdão do STJ, de 21.3.2019 (P 3683/16.6T8CBR.C1.S2 in www.dgsi.pt) , que “[t]endo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu  o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos  no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento  dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”

No caso em apreço, a recorrente indicou a matéria de facto que pretende ver aditada (conclusões 4ª e 10ª) e indicou os depoimentos das testemunhas que sustentam essa sua pretensão, mencionando a data em que foram prestados, tendo ainda transcrito as passagens desses depoimentos que, na sua perspetiva, justificam o aditamento factual propugnado (conclusões 5ª a 7ª).
Tal é suficiente para que, sem grande esforço, se consigam localizar esses depoimentos no sistema informático onde consta a gravação da audiência final, permitindo, sem dificuldade assinalável, por um lado, que a parte contrária possa exercer o contraditório, e, por outro lado, que o tribunal ad quem possa reexaminar a prova.
Por conseguinte, apesar de a recorrente não ter feito menção dos concretos minutos e segundos em que foram prestados os depoimentos em que sustenta a impugnação da matéria de facto, estando, no caso em apreço, as referidas finalidades asseguradas, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal, tem que se considerar minimamente cumprido o ónus secundário constante da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC. Uma vez que se encontram também cumpridos os ónus previstos nas als. a) a c) do nº 1 do art. 640º, do CPC, não existe fundamento para rejeitar o recurso, como pretendido pelo recorrido.
*
A pretensão da progenitora/recorrente quanto à impugnação da matéria de facto traduz-se no aditamento da seguinte matéria factual:

1 - A requerida nos primeiros tempos após a separação acordou que ela fosse pernoitar com o pai, mas durou cerca de 2 meses, residindo com a mãe desde essa altura.
2 - A requerida veio a ser chamada à atenção pela educadora da DD, que a menor não sociabilizava e que era preciso ajudá-la a ultrapassar este problema, não sendo possível a DD continuar neste registo de pernoitas e noites mal dormidas sem horários, fazendo com que a requerida proibisse a menor de pernoitar com o requerente durante a semana desde então.
3 - Correu um Processo de Promoção e Proteção de menores cuja sentença de arquivamento ocorreu em 12 de agosto de 2025.

Previamente à análise substancial da pretensão deduzida quanto ao aditamento de matéria de facto, importa verificar se factualidade se releva útil e relevante para a decisão a proferir.
Com efeito, a seleção dos factos provados e não provados que deve ser efetuada na sentença para efeitos do disposto nos arts. 607º, nº 3 e 4 e 5º, nºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 33º, nº 1 do RGTPC, deve conter unicamente os factos que, de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis, se mostrem relevantes para a apreciação, quer dos pedidos formulados à luz da causa de pedir invocada, quer das exceções deduzidas quanto a esses pedidos. O que vale por dizer que só devem ser incluídos no acervo factual os factos constitutivos, modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos e das exceções invocados, a par dos factos instrumentais e dos factos complementares ou concretizadores daqueles, dependendo a inclusão destes dois últimos da verificação do condicionalismo referido nas als. a) e b) do nº 2 do art. 5º do CPC.
Uma vez que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (art. 12º do RGTPC) ao qual são aplicáveis as normas dos arts. 986º a 988º do CPC, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º do CPC), de acordo com o superior interesse da criança (arts. 1906º, nº 8 do CC e 40º, nº 1 do RGTPC).
Por isso, devem ainda ser incluídos no acervo factual todos os factos que sejam relevantes para a solução mais conveniente e oportuna, de acordo com o interesse da criança. Na dúvida sobre essa relevância, deverá o facto ser incluído na matéria factual, sendo objeto de juízo de provado ou não provado, na sequência de análise crítica da prova produzida.

Nos presentes autos as questões a decidir consistem em saber se a criança deve residir exclusivamente com a mãe ou se deve residir com ambos os progenitores, em regime de alternância semanal, com efeitos imediatos.

Perante estas questões, consideramos que a factualidade essencial relevante consta já do facto nº 6 onde se deu como provado que, no início da separação, e durante um período de algumas semanas, a criança estava com os pais em dias alternados, pernoitando ora na casa de um, ora na casa de outro.
A matéria referida em 1 (A requerida nos primeiros tempos após a separação acordou que ela fosse pernoitar com o pai, mas durou cerca de 2 meses, residindo com a mãe desde essa altura) é uma mera repetição do facto provado 6, não se justificando o seu aditamento.

A matéria referida em 2 (A requerida veio a ser chamada à atenção pela educadora da DD, que a menor não sociabilizava e que era preciso ajudá-la a ultrapassar este problema, não sendo possível a DD continuar neste registo de pernoitas e noites mal dormidas sem horários, fazendo com que a requerida proibisse a menor de pernoitar com o requerente durante a semana desde então) não nos parece ser de grande relevância para a decisão a proferir até porque se reporta ao período de abril de 2023, data em que ocorreu a separação dos progenitores e, dado o princípio da atualidade, o que releva é a situação atual sendo que, desde aquela altura, se encontram já volvidos cerca de dois anos e meio. Não obstante, na medida em que, por um lado, tal factualidade descreve a repercussão que o regime espontaneamente adotado pelos progenitores estava a ter na criança e, por outro lado, explica o motivo pelo qual a progenitora pôs termo às pernoitas alternadas, a mesma pode ter alguma relevância para as questões a decidir pelo que, na dúvida, entende-se que se justifica apreciar se a prova produzida sustenta, ou não, o seu aditamento à matéria factual provada, análise que infra se efetuará.

A matéria referida em 3 (Correu termos um Processo de Promoção e Proteção de menores cuja sentença de arquivamento ocorreu em 12 de agosto de 2025) revela-se absolutamente inócua e irrelevante face às questões decidendas. O que, abstratamente, poderia ter relevância era o conteúdo de algum ato ou elemento constante desse processo e não a mera existência e subsequente arquivamento do processo em si.
E, no que concerne a concretos atos praticados no processo de promoção e proteção, o tribunal recorrido já teve em conta o relatório de perícia psicológica a que a criança foi sujeita nesses autos, no qual se baseou para dar como provada a factualidade vertida nos pontos 24 a 28.
Por conseguinte, e em face do exposto, improcede a pretensão de aditamento da factualidade referida em 1 e 3, por a mesma ser irrelevante para a decisão a proferir de acordo com as várias soluções plausíveis do ponto de vista de direito.
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Importa agora analisar se a factualidade referida em 2 (A requerida veio a ser chamada à atenção pela educadora da DD, que a menor não sociabilizava e que era preciso ajudá-la a ultrapassar este problema, não sendo possível a DD continuar neste registo de pernoitas e noites mal dormidas sem horários, fazendo com que a requerida proibisse a menor de pernoitar com o requerente durante a semana desde então) deve ser aditada aos factos provados, conforme propugna a progenitora.

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.

A progenitora invoca para sustentar a sua pretensão de aditamento o seu próprio depoimento, o depoimento do progenitor e o depoimento de EE. Transcreveu os excertos desses depoimentos que, na sua ótica, sustentam essa pretensão.
Lendo os mesmos verifica-se que só o depoimento da própria progenitora sustenta, e apenas em parte, a versão factual apresentada de que foi chamada à atenção pela educadora da menor para a situação descrita em 2. Nem o depoimento do progenitor nem o da testemunha EE, psicóloga da criança sustentam na íntegra essa factualidade.
Assim, considera-se que a prova pessoal invocada é manifestamente insuficiente para impor o aditamento do facto 2 visto não permitir atingir o patamar da necessária certeza sobre a veracidade dessa factualidade.
A progenitora invoca ainda o “relatório de desenvolvimento da Escola ... datado de 29/6/2023 onde claramente se afere a evolução da menor na escola desde que lhe foi retirada a pernoita com o pai e cujos factos não podem ser dissociados destes pelo douto Tribunal”.
A progenitora limita-se a fazer esta referência vaga, genérica e conclusiva para o relatório, não indicando qualquer excerto do mesmo nem fazendo uma análise crítica do seu conteúdo que, de forma concreta, sustente a veracidade da matéria referida em 2. Por conseguinte, não cabe ao tribunal de recurso confrontar-se com o meio de prova na sua globalidade para tentar perceber a razão da discordância da progenitora.
Nestes termos, considera-se que os elementos probatórios indicados pela recorrente não impõem que se adite a factualidade indicada em 2, pelo que improcede a impugnação deduzida.
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II – Residência da criança em exclusivo com a progenitora

A sentença recorrida determinou que a criança ficaria a residir com a mãe até ao termo do ano letivo de 2025/2026 e, a partir desta altura, passaria a residir com cada um dos progenitores, em regime de alternância semanal.
A progenitora discorda desta decisão e defende que a criança deve ficar a viver consigo em exclusivo.
No essencial, argumenta para sustentar a sua posição que:
- os progenitores ainda não conseguiram superar o elevado grau de conflitualidade existente entre ambos;
- correu termos um processo de promoção e proteção;
- a criança, apesar de ter uma relação afetiva de grande proximidade com o pai, tem um grau de vinculação mais segura com a mãe;
- mudar de casa a cada semana pode gerar insegurança e desorganização nas rotinas da criança;
- só deve ser determinada a solução de residência alternada se houver um bom relacionamento entre os progenitores e se estes tiverem um modelo educativo comum ou, pelo menos, consenso quanto às suas linhas fundamentais;
- a criança, desde que começou a residir habitualmente com a progenitora, melhorou e estabilizou a sua autoestima e bem-estar;
- impor uma residência alternada criará ansiedade e instabilidade na criança, o que viola o seu superior interesse.

A sentença recorrida contém uma extensa, correta e aprofundada fundamentação jurídica sobre as questões a decidir no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com explanação dos critérios que norteiam a tomada de decisão nessas matérias, com particular desenvolvimento no que concerne à fixação da residência da criança e à opção pela residência alternada, sustentando-se em abundante jurisprudência e doutrina que se nos afiguram ser as mais corretas, acertadas e atuais. Dada a excelência da fundamentação jurídica da decisão recorrida, e da qual, a nível teórico-jurídico, nenhuma das partes discorda, remetemos para o que aí se escreveu, afigurando-se desnecessário repetir, pelas mesmas ou por outras palavras, o que já se encontra exemplarmente explanado.
O dissídio consiste em saber qual é, no caso concreto, a decisão relativa à residência da criança que melhor satisfaz o seu superior interesse.
Sucede que, também neste ponto em particular, se concorda integralmente com a exemplar análise feita na sentença recorrida a propósito do caso sub judice, a qual, em nosso entender, apreciou e decidiu primorosamente todas as questões relevantes em conformidade com a factualidade provada, tendo ponderado, de forma correta, acertada e perspicaz, todos os fatores que se impunha analisar na aferição do modelo de residência a adotar de acordo com o interesse da criança.

Com efeito, de forma exímia e que, por isso, se acompanha e sufraga, refere a sentença recorrida:

“Ora, analisados que sejam os factos provados e os não provados, somos levados a concluir que não se identifica neles qualquer razão que, logo à partida, coloque de parte a possibilidade duma residência alternada.
Nenhum dos progenitores apresenta condições psicossociais, económicas, de saúde, habitacionais, etc. que o tornem manifestamente inapto para o exercício duma parentalidade responsável – bem pelo contrário.
Não há também nos factos provados notícia que tenham existido no passado, ou que existam agora, situações de violência doméstica entre os progenitores, e que tivessem impactado, directamente ou não, a vivência da menor, ou degradado a relação de confiança e de afecto que inequivocamente mantém com os seus ascendentes. A existência dessas relações de afectividade e segurança entre a criança e os progenitores é atestada, sem margem para dúvidas, pelo resultado da avaliação psicológica.
Pai e mãe têm residências próximas - na mesma freguesia, aliás – e essas residências situam-se a distâncias similares do estabelecimento de ensino frequentado pela DD, que se localiza também nas cercanias das moradas do requerente e da requerida.
A DD conta nesta data sete anos de idade, e celebrará o oitavo aniversário no próximo mês de Fevereiro, encontrando-se num estado de desenvolvimento e de autonomia que já não exige a todo tempo os cuidados maternos.
Com essa idade, acredita-se que a DD, com o passar do tempo e a ajuda responsável de ambos os progenitores, conseguirá adaptar-se a um quotidiano e rotinas diferentes daquelas que vivencia agora, enfrentando e ultrapassando com sucesso os desafios que necessariamente decorrem do facto de vir a ter não uma, mas duas casas.
Esses desafios – ou instabilidade, queira-se – foram, de resto, trazidos para a vida da DD logo que os pais se separaram, sendo efeito inerente à generalidade dos processos de dissociação familiar. A instabilidade é consequência da própria desagregação familiar, com a qual as crianças têm de conviver após a separação dos progenitores.
Nada leva a concluir que a solução de residência única defendida pela mãe proteja em absoluto a criança da instabilidade, dos desafios, das alterações no seu quotidiano que está destinada a enfrentar em virtude de ter deixado de partilhar com os dois progenitores a mesma habitação. As crianças nestas idades, se bem orientadas por progenitores responsáveis e que saibam priorizar os interesses dos filhos, têm uma capacidade de se adaptar a novas rotinas que surpreende e que não raras vezes supera a dos adultos.
Não se considera, pois, que facto de a DD vir num futuro próximo (não de imediato, como se decidirá) a residir em alternância com o pai e com a mãe seja gerador de um grau de instabilidade, ou duma perturbação nas suas rotinas que inviabilize a residência partilhada. Muito menos numa situação em que, como aqui ocorre, as casas dos dois progenitores distam poucos quilómetros uma da outra, e em que pai e mãe beneficiam do apoio e da retaguarda de avós da criança.
De resto, como nota Pedro Raposo de Figueiredo no artigo já citado, estudos têm demonstrado que as crianças que não convivem habitualmente com um dos progenitores têm mais problemas psicossomáticos do que as crianças que mantêm relações próximas com os dois ascendentes. As crianças em residência alternada, em comparação com as crianças em residência única, têm um maior nível de satisfação geral, mostram melhores resultados quanto aos factores psicológicos (v.g., menos depressões), têm melhor relacionamento com ambos os progenitores e estão mais satisfeitas com a sua situação escolar.
Escreve aquele autor no artigo já mencionado que “(…) não sendo indiferente às conclusões dos estudos citados, entendo que os mesmos servem, desde logo, para desmistificar a ideia de que a residência alternada é necessariamente fonte de instabilidade para a criança, comprometendo, por isso, o seu são desenvolvimento.
A apontada instabilidade é, de resto, consequência da própria desagregação familiar, com a qual a criança tem que conviver após a separação dos pais, recolhendo-se dos estudos referidos que a convivência constante com os dois progenitores, em condições de igualdade, poderá, bem ao invés, contribuir para uma melhor estruturação da sua personalidade em formação.
Acompanho, por isso, o entendimento daqueles que, superando as reservas inicialmente levantadas ao regime de residência alternada (fundadas nas necessárias mudanças de casa, maior exposição ao conflito e nas diferenças de modelos educacionais dos pais), vêem neste modelo de residência uma forma de consagração do direito da criança ao relacionamento com ambos os pais, bem como um importante instrumento para afastar o conflito e manter ou construir a sua família, pois que permite manter ambos os pais implicados na vida dos filhos, ajudando a desenvolver plataformas de funcionamento conjunto que, no sistema de residência única, se mostram totalmente desnecessárias”.
Várias são também as decisões dos tribunais superiores que relativizam a suposta instabilidade gerada pelo modelo de residência alternada e o impacto negativo que teria no desenvolvimento harmonioso das crianças.
Citam-se, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2020 e de 24.05.2025, ambos relatados pelo Sr. Juiz Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, podendo ler-se no sumário deste último aresto que “[O] argumento assente na instabilidade que a mudança de residência pode provocar deve ser relativizado porquanto: a instabilidade é uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que começa com a separação, a qual implica que as crianças terão que se integrar sempre em duas residências; trata-se de mais uma adaptação a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas; a continuidade e estreitamento da implicação materna e paterna, da cooperação parental, e dos benefícios daí resultantes para o menor sobrelevam face a tal inconveniente”.
É inegável que as crianças necessitam de estabilidade, muito embora, como sublinha Susana Santos Silva, a estabilidade hoje em dia não signifique o mesmo que significava há vinte ou mesmo há dez anos. Dir-se-ia até que se torna fundamental educar os filhos com essa plasticidade que lhes permitirá resistir às mudanças que no futuro provavelmente enfrentarão, habilitando-os com competências de independência e de adaptação. Daí que este critério que privilegia a «estabilidade existente» deva ser entendido de modo não restritivo e fundamental para excluir um ou o outro dos progenitores.

Avançando,
Dos factos provados resulta que o requerente e a requerida mantêm uma relação conflituosa. Nada que não fosse de esperar numa situação como a presente, em que um dos progenitores pugna por uma residência alternada e o outro não mostra abertura para aceitar uma solução dessa natureza - ao menos em períodos de actividades lectivas, como já se deixou anotado supra.
Surpreenderia, sim, o contrário, isto é, que apesar da pendência deste processo pai e mãe conseguissem relacionar-se com normalidade e soubessem colocar os interesses da filha acima das suas mágoas; mágoas certamente relacionadas com as razões que levaram à ruptura da sua relação, mas que nada têm a ver, nem devem ter, com a relação parental que os dois terão sempre com a DD.
Ora, como várias decisões dos nossos tribunais superiores chamaram já à atenção, não está demonstrado que a opção por um modelo de residência única ou exclusiva em detrimento dum regime de residência alternada tenha o condão de apaziguar divergências e reduza o nível de conflitualidade inter-parental – que sempre acabará por afectar negativamente as crianças.
Estou em crer, pelo contrário, que num caso como o presente, uma decisão como a sustentada pela requerida, que acabaria por afastar o progenitor do exercício da co-parentalidade que ele aparentemente deseja desde a separação do casal, acabaria por trazer mais prejuízos do que benefícios.
Fazendo um exercício de prognose, e ainda que com algum optimismo, acredito que, uma vez findo este processo, duas pessoas com as capacidades, as competências parentais, o amor e a preocupação que manifestam em proporcionar à sua filha tudo o que seja necessário para o seu são desenvolvimento, esses dois progenitores saberão, por certo, priorizar os interesses da DD, chegar a entendimentos acerca das questões mais relevantes para a vida e para a educação dela, e não deixar que os motivos que conduziram à ruptura da sua relação como adultos continuem a contaminar a sua relação com a criança e as prevalentes responsabilidades que, como pai e mãe, têm para com ela.

Poder-se-ia objectar à decisão para que se caminha com a alegação de que durante a coabitação foi sempre a requerida/progenitora a principal cuidadora da criança. Não que isso se tinha provado inteiramente, como decorre dos pontos 10. e 11. da fundamentação factual.
Mas mesmo admitindo que a requerida era – e será ainda neste momento - a figura primária de referência para a criança, a “primary caretaker”, e, por isso mesmo, aquele dos progenitores com quem a menor terá estabelecido uma relação e uma vinculação mais estreita - do que, aliás, dão nota as conclusões do relatório da perícia psicológica a que a DD foi sujeita - , mesmo partindo desse pressuposto, repete-se, não se crê que isso deva afastar a adopção de um modelo de residência alternada.
Também aqui se entende que a essa realidade, que foi, não pode atribuir-se uma relevância tal que condicione inexoravelmente o que irá ser, o que está para vir. Isto é, não se crê que o facto de a requerida ter, porventura, assumido antes da separação do casal o papel de principal cuidadora da filha deva agora afastar a opção por um regime de residência alternada, como propugnado pelo progenitor.
Como ensina o Professor Guilherme de Oliveira num artigo da sua autoria com o título «Ascensão e Queda da Doutrina do “Cuidador Principal”», a relevância do critério do “primary caretaker” na decisão sobre a residência das crianças em casos de dissociação conjugal tem vindo a esbater-se nas últimas décadas.
Sublinha esse autor que “os hábitos de vida construídos durante o casamento não podem ser tão decisivos na determinação do regime posterior ao divórcio. Na verdade, não só o cuidado exclusivamente maternal pode ter sido combinado por ambos, para deixar o homem mais livre como breadwinner, mas também tem de admitir-se o valor das mudanças da vida que o progenitor, antes ausente, possa querer fazer agora no sentido de se ocupar do filho; dito de outro modo, não deveria tornar-se os compromissos anteriores ao casamento como definitivos depois do divórcio”.
O que vem de dizer-se – e di-lo também aquele Insigne Professor no citado artigo – não significa que o critério do cuidador principal deva ser ignorado no momento da atribuição da guarda. Não pode é atribuir-se-lhe um peso tão decisivo que postergue todos os outros factores, muito menos quando está em ponderação – como aqui sucede – uma solução de residência alternada e não um caso em que a decisão a tomar pelo tribunal passe apenas por escolher a qual dos progenitores deve ser atribuída a guarda da criança, por estar à partida inviabilizada, por qualquer motivo (v.g. por distância geográfica), uma solução de guarda compartilhada.
É perfeitamente normal que durante a coabitação os progenitores definam certas rotinas, diferentes papéis ou tarefas para um e outro no dia-a-dia da vivência familiar, nomeadamente na prestação de cuidados aos filhos. Mas não pode ignorar-se que a desagregação familiar, o divórcio ou a separação, traz consigo uma nova realidade, implica necessariamente alterações nas relações entre os progenitores e entre estes e os filhos. Essa nova realidade pode levar a que um dos progenitores procure novos equilíbrios, novas prioridades, queira assumir novas funções, designadamente nos cuidados que, no futuro, pretender dispensar aos filhos.
Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, dir-se-á o que foi já dito: mesmo que a requerida tenha sido a principal cuidadora da filha e seja para ela a figura primária de referência, tal não significa que o requerente não esteja capaz de assumir um papel mais presente na vida da DD, partilhando com a mãe não só o tempo, mas também as responsabilidades inerentes à parentalidade – solução que, como se viu, a lei vigente privilegia (cfr. o nº 8 do artigo 1906º do Código Civil, na sua actual redacção).
De resto, ao menos no que respeita à prestação dos cuidados básicos à filha, o requerente parece estar já bem preparado e capacitado para assumir autonomamente as suas responsabilidades. É o que se extrai da materialidade dada como provada no ponto 12. da fundamentação factual.

Na decisão que agora cumpre proferir - e desde logo no que tange à residência da menor, claro está – não pode deixar de ponderar-se algo que resulta do relatório da avaliação psicológica feita à DD: a sua vontade.
A DD não foi ouvida no âmbito deste processo, nem directamente pelo tribunal, nem por qualquer elemento da equipa multidisciplinar de assessoria técnica. À data em que o processo se iniciou tinha cinco anos de idade e na altura em que se levou a efeito a audição técnica especializada contava pouco mais de seis.
Mas do relatório da avaliação psicológica extrai-se que a criança terá manifestado à Sra. Perita o desejo de estar com os dois progenitores, mas mais tempo com a mãe. E que a sua preferência seria no sentido de viver com esta última.
Como é sabido, há muito que no nosso ordenamento jurídico as crianças deixaram de ser vistas como objecto de direitos, mas sim como sujeitos desses direitos, contando-se entre estes os direitos a serem ouvidas e a verem a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias quando devam tomar decisões que a elas, mais do que a ninguém, dizem respeito. Na procura daquele que, no caso concreto, é o superior interesse daquela concreta criança, deve ser ouvida e ponderada a sua vontade e opinião; ainda que, claro está, nem sempre deva ser seguida pelo tribunal quando seja o momento de decidir.
Os direitos de audição e participação da criança estão consagrados, desde logo, no artigo 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Aí se prevê, no nº 1, que os Estados “garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade de maturidade”.
No plano do direito interno, a al. c) do nº 1 do artigo 4º do R.G.P.T.C. consagra como um dos princípios orientadores da intervenção em matéria de processos tutelares cíveis os da audição e participação da criança, dispondo que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse”.
A relevância desses princípios é reforçada pela remissão que o corpo daquele nº 1 do artigo 4º do R.G.P.T.C. faz para a al. j) do artigo 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, onde estão também afirmados como critérios orientadores da intervenção os da audição obrigatória e da participação.
No mesmo sentido, no artigo 5º, nº 1 do R.G.P.T.C. deixou expresso o legislador que “[A] criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”. Ou seja, tal como resulta deste último preceito legal, a audição e a ponderação da opinião e da vontade manifestadas pela criança constitui um factor da maior relevância para determinar, conjuntamente com as demais circunstâncias do caso, qual a decisão que melhor se adequa a promover o superior interesse do menor destinatário dessa decisão.
Mas isso não significa, como é claro, que interesse da criança e vontade da criança sejam sempre coincidentes.
Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Maio de 2019, “a vinculada audição da criança e jovem, e a consideração da sua opinião nas decisões que a afectem, tem sempre como limitação a prossecução do seu superior interesse. Donde decorre, logicamente, que o Tribunal não pode, nem deve, estar vinculado à opinião e vontade do menor, pois o superior interesse deste colide, variadas vezes, com a sua vontade e desejo extravasados.
Ou seja, o juiz não deve ser um mero receptáculo daquela vontade, desejo ou opinião, limitando-se a recolhê-la, a observá-la e a cumpri-la acriticamente. Deve antes, decisivamente, sindicá-la, sujeitando-a ao crivo do real, concreto e casuístico interesse da criança e jovem, pois só assim logrará cumprir a sua função”.
No caso vertente, não obstante a preferência ou o desejo manifestados pela criança quando foi entrevistada pela Sra. Perita, ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto e que acima foram sendo enunciadas, entende-se que o superior da DD não será coincidente com a preferência ou o vontade então declaradas.
Desde logo há que considerar que uma criança com seis anos de idade – à data – não possui ainda o grau de maturidade suficiente para compreender e valorar todas as implicações decorrentes duma residência única ou duma residência alternada, e das vantagens e desvantagens que um modelo ou outro poderá ter para o seu desenvolvimento integral e para a formação da sua personalidade.
Apesar da preferência expressada pela DD, e face a tudo quanto acima se expôs, continua a entender-se que a residência alternada será, no caso concreto - e pensando não apenas no agora, mas também no que há-de vir - , o modelo que melhor serve o superior interesse desta criança.
Será um modelo que lhe proporcionará dois pais implicados e co-responsáveis pela sua educação e pela estruturação da sua personalidade (e não apenas um), dois progenitores presentes na sua vida durante mais tempo, e não um deles com o papel de pai de fim-de-semana e de férias; será um modelo que permitirá a esta criança manter o mais intocadas possível as suas relações de afecto mais significativas e profundas, com os pais e respectivas famílias alargadas(sublinhados apostos por nós).

Perante esta sustentada fundamentação, ficam desmontados e invalidados os argumentos esgrimidos pela progenitora para alicerçar a sua pretensão de fixação de residência exclusiva da criança, os quais acima deixámos sintetizados, concluindo-se, tal como o fez a sentença recorrida, que a solução que melhor acautela e salvaguarda o superior interesse da criança é a de residir com ambos os progenitores, em regime de alternância semanal.
Por assim ser, improcede o recurso interposto pela progenitora.

Recurso do progenitor:

III - Residência alternada da criança com ambos os progenitores com produção de efeitos imediatos

A sentença recorrida decretou que a residência alternada da criança com ambos os progenitores apenas produzirá efeitos no termo do ano letivo de 2025/2026.
O progenitor discorda desta decisão, propugnando que a residência alternada seja decretada com efeitos imediatos, por considerar que essa solução é a que melhor salvaguarda o superior interesse da criança, uma vez que garante que mantenha uma convivência com ambos os progenitores da forma mais igualitária possível, permitindo a manutenção das relações existentes com ambos bem como a proximidade contínua e partilha de responsabilidades.
Considera que a criança tem capacidade de adaptação e resiliência que lhe permite ajustar-se com facilidade a novas rotinas e à vivência em duas residências. Argumenta ainda que adiar essa adaptação vai contra o superior interesse da criança pois o início, por mais desafiante que seja, será sempre o início e terá necessariamente de existir. Em suma, entende que não existe motivo para protelar a implementação da residência alternada e que, ao fazê-lo, se poderá estar a pôr em causa o princípio da atualidade por os factos que estiveram na base da decisão proferida se terem alterado quando a mesma vier a produzir os seus efeitos.

Mais uma vez chamamos à colação o que se escreveu de forma assertiva e sagaz na decisão recorrida, discurso em que nos revemos, a qual afirma que:

“Entende-se, contudo, e uma vez mais para protecção do superior interesse desta criança, que aquele regime não deve ser colocado em prática de imediato.
No relatório da avaliação psicológica a Exma. Sra. Perita alertou para alguns aspectos da situação emocional da criança, tais como sentimentos de medo, de insegurança, conflitos de lealdade, que aconselhavam, no parecer da Sra. Perita, um ajustar gradual da DD às novas rotinas, e faziam recear que uma mudança de casa semana a semana poderia gerar insegurança e desorganização no quotidiano da criança.
Note-se que essa avaliação data de finais do ano passado, tendo sido levada a cabo no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2024. Como se refere no relatório, a primeira entrevista à DD decorreu no dia 23 de Setembro, sendo o relatório datado de 29 de Dezembro de 2024.
Naquela ocasião a DD estava a começar o seu percurso escolar, a iniciar a frequência do 1º ano do ensino básico - um momento que sem dúvida pede estabilidade e desaconselha mexidas nas rotinas e na vivência quotidiana das crianças.
Nesta data a DD completou o primeiro ano de escolaridade e, acredita-se, iniciou já a frequência da segunda classe. Conta agora sete anos de idade e em Fevereiro próximo completará oito. Estará já melhor preparada para se ajustar a novas rotinas – isto é, passar a residir alternadamente com os dois progenitores, em vez de estar confiada apenas à mãe, como previsto no regime provisório em vigor.
Entende-se, em todo caso, e como se anunciou, que essa mudança no quotidiano da criança não deve ocorrer agora, no decorrer do ano lectivo, sendo aconselhável proporcionar à DD – e aos progenitores e outras pessoas que seguem o desenvolvimento da menor, nomeadamente à Sra. Psicóloga que a acompanha – um período de tempo largo o suficiente para se preparar – e ser preparada – para a residência alternada.
O momento mais oportuno para se implementar o novo regime coincidirá, em meu juízo, com o final do corrente ano lectivo, permitindo-se assim que a criança (e os pais) se adaptem ao modelo de residência alternada durante o período das férias do Verão, e que no próximo ano escolar a DD inicie já a 3ª classe, com oito anos de idade completados, habituada às novas rotinas (sublinhados nossos).

E não se concorda que haja qualquer violação do princípio da atualidade, como defende o progenitor, pois é pouco credível que a situação da criança se vá alterar significativamente até ao final do ano letivo, o qual ocorre em junho de 2026, ou seja, daqui a pouco mais de seis meses.
Parece-nos absolutamente razoável e adequado aproveitar o período das férias escolares de verão para que a criança se possa adaptar às novas rotinas decorrentes de viver alternadamente em duas residências, numa altura de maior calma e descontração, em que só tem de se focar nessa questão, sem ter de articular ou repartir a sua atenção com as preocupações e exigências decorrentes das atividades escolares. Esse período de cerca de dois meses permitirá que os progenitores, em articulação com a criança, e focados unicamente no seu bem-estar, encontrem a melhor forma de a ajudar a superar quaisquer eventuais dificuldades práticas de adaptação e ajustamento à nova realidade, implementando os mecanismos necessários para o efeito.
Por conseguinte, novamente se reconhece o acerto da decisão recorrida, a qual deve ser confirmada quanto a esta temática, por ter optado pela solução que melhor salvaguarda o superior interesse da criança, improcedendo o recurso interposto pelo progenitor.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo os recursos sido julgado improcedentes, cada recorrente é responsável pelo pagamento das custas do respetivo recurso, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
As custas dos recursos serão suportadas pelos respetivos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 4 de dezembro de 2025

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade
(2º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias