Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS RESPOSTA À CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Não tendo o autor apresentado rol de testemunhas na petição inicial – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer no caso (futuro e incerto) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.º, n.º 1, excepto para prova do alegado nesse mesmo articulado, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, ínsitos no art. 63.º, ambos do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que B move a C, S.A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu: «Da admissibilidade do articulado de resposta O autor veio a fis. 52 e ss. apresentar articulado de resposta, tendo a ré a fis. 62 e ss. vindo defender a inadmissibilidade dos arts. 1.° a 12.° e 21.° a 23.° daquele, bem como da prova testemunhal nele requerida. O art.° 60.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho dispõe que a resposta é admissível quando o valor da causa exceda a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por exceção. Quanto ao valor da causa nada há a referir, tendo em conta o pedido deduzido pelo autor. Cumpre apenas analisar se a ré se defendeu por exceção que legitime a apresentação do articulado deduzido pelo autor. O art.° 571.°, n.° 2 do Código de Processo Civil dispõe que o réu se defende por exceção quando “alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor determinam a improcedência total ou parcial do pedido”, ao passo que a defesa por impugnação consiste em contradizer “os factos articulados na petição” ou afirmar “que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”. A defesa por exceção “assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor” (assim ANTUNES VARELA/ MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2. edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 291). Face a esta definição, dúvidas não restam de que a ré se defendeu por exceção processual (erro na forma de processo) e material (aplicabilidade da lei angolana à relação material controvertida). Além disso, suscitou um incidente de intervenção de terceiros que legitimava a pronúncia por parte do autor (art.° 318.°, n.° 2 do Código de Processo Civil). A ser assim, até ao art.° 20.°, o articulado de resposta apresentado é totalmente admissível. Já quanto aos arts. 21.° a 23.° não se pode chegar à mesma conclusão, pois não cabia ao autor responder à resposta da ré sobre a ampliação do pedido requerida, pelo que deve nessa parte o requerido pela ré ser deferido. Por último, a conclusão a que se chegou quanto à admissibilidade do articulado de resposta leva a concluir pela admissibilidade da indicação da prova testemunhal arrolada com aquele articulado. Dispõe o art.° 63.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho que as testemunhas devem ser arroladas com os articulados, não restringindo a qualquer articulado em particular esse dever. Ora, sendo a resposta um dos articulados e sendo a sua apresentação neste processo admissível, nenhum obstáculo existia para o arrolamento de testemunhas com o mesmo. Nestes termos e pelo exposto, defiro parcialmente o requerido pela ré a fis. 63 e ss., e considero não escritos os arts. 21.° a 23.° do articulado de resposta apresentado pelo autor.» A R., inconformada, interpôs recurso, formulando as conclusões e o pedido nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. O presente recurso de apelação versa sobre a interpretação a dar ao número 1 do artigo 63.° do CPT, nomeadamente sobre o momento processual no qual as partes podem e devem apresentar o seu rol de testemunhas. II. O Tribunal a quo tem uma visão interpretativa da sobredita norma meramente literal, afirmando que a mesma refere que as partes podem juntar o seu rol de testemunhas nos articulados, e, como tal, havendo o direito de resposta nos termos do artigo 6o.° também do CPT, existiria uma (nova) possibilidade para o autor apresentar o seu rol de testemunhas nesse dito articulado de resposta. III. A ré, por seu turno, interpreta o número 1 do artigo 63.° do CPT de uma forma restritiva, considerando que, quando o legislador se referiu a “articulados”, apenas quis circunscrevê-los aos normais, i.e. à petição inicial e à contestação, únicos articulados que são certos em qualquer dissídio judicial; IV. Não quis o legislador, por certo, referir-se aos articulados excepcionais, porque aqueles são eventuais e incertos, podendo, ou não, existir num determinado processo judicial. V. Considera a ré que a interpretação do douto Tribunal a quo dá uma vantagem processual injustificada ao autor, permitindo-lhe juntar o seu rol de testemunhas em duas oportunidades distintas, a saber, na petição inicial e na resposta à contestação. VI. Por seu turno, a ré apenas disporia de uma única oportunidade para vir juntar aos autos o seu rol de testemunhas, o que é, manifestamente, desproporcional. VII. As leis de processo têm, na sua essência, a igualdade processual entre as partes, que decorre, inclusive, do princípio da igualdade constante da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação conferida àquele normativo pelo Tribunal a quo é, para além do mais, inconstitucional. VIII. A ora recorrente, subscreve, in totum, o douto aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando no mesmo se refere que “Não tendo a parte apresentado rol de testemunhas no seu primeiro articulado – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer nos casos (futuros e incertos) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.°, n.° 1, ou de vir a ser realizada audiência preliminar nos termos do art. 62.°, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, ínsitos no art. 63.°, todos do Código de Processo do Trabalho (...); não pode a omissão ser suprida pelo juiz, dada a natureza complementar e instrumental dos seus poderes oficiosos.” IX. Destarte, deve a decisão judicial de primeira instância que admitiu o meio de prova testemunhal do autor, única e exclusivamente, no articulado de resposta, ser revogada e substituída por outra que interprete, à luz dos princípios processuais e constitucionais, o artigo 63.°, n.° 1, do CPT, e, em consequência, não ser admitida a junção da prova testemunhal do autor no articulado de resposta. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE REVOGAR-SE PARCIALMENTE O DOUTO DESPACHO PROLATADO PELO TRIBUNAL A qUO, NA PARTE DA DECISÃO EM QUE ADMITE, NA RESPOSTA, O ROL DE TESTEMUNHAS DO AUTOR, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA EM QUE NÃO SE ADMITA A JUNÇÃO DO ALUDIDO ROL DE TESTEMUNHAS, SÓ ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!» O A. apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões: «1° Salvo respeito por opinião diversa, a Ré não faz uma correta interpretação do artigo 63° do CPT; 2° De facto, quanto ao autor e exclusivamente para prova do alegado em resposta à matéria de excepção ou reconvenção, é admissível a apresentação do rol de testemunhas, em momento posterior ao da petição inicial. 3° Pelo que, bem andou o Tribunal Recorrido ao decidir pela admissibilidade do Rol de Testemunhas apresentado pelo A. no seu articulado de resposta à contestação. Termos em que, e sem deixar de invocar o douto suprimento, perante Vossas Excelências, deverá manter-se na íntegra o douto despacho recorrido, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, por fundamentos semelhantes aos aduzidos pelo Apelado. O Apelante veio responder ao parecer do Ministério Público, esclarecendo que concorda com o mesmo e que o recurso se circunscreve à admissão de rol de testemunhas na resposta à contestação para prova de factos alegados na petição inicial. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a questão que se coloca a este Tribunal é a da admissibilidade de apresentação de rol de testemunhas na resposta à contestação. 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que resultam do Relatório supra. 4. Fundamentação de direito Conforme se alcança do Relatório, a decisão recorrida é a seguinte: «Por último, a conclusão a que se chegou quanto à admissibilidade do articulado de resposta leva a concluir pela admissibilidade da indicação da prova testemunhal arrolada com aquele articulado. Dispõe o art.° 63.°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho que as testemunhas devem ser arroladas com os articulados, não restringindo a qualquer articulado em particular esse dever. Ora, sendo a resposta um dos articulados e sendo a sua apresentação neste processo admissível, nenhum obstáculo existia para o arrolamento de testemunhas com o mesmo.» Estabelece o n.º 1 do art. 63.º do Código de Processo do Trabalho que, com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; acrescenta o n.º 2 que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. Por seu turno, o art. 60.º, n.º 1 dispõe que, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias. A propósito do preceito legal que, no Código de Processo Civil de 1961, correspondia ao citado n.º 2 do art. 63.º, diz-se no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Julho de 2010 (in www.dgsi.pt) que “[n]ão é possível oferecer prova testemunhal, nos termos do art.º 512º-A, n.º 1, do CPC, quando nenhuma testemunha haja sido indicada anteriormente para prova dos fundamentos da acção” e que “[e]ntendimento contrário equivaleria, afinal, a estabelecer como prazo normal para a indicação de testemunhas o do referido normativo, situação legitimamente não pretendida pelo legislador.” Em conformidade, decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 519/2000, de 29 de Novembro de 2000 (in www.dgsi.pt), “não julgar inconstitucional, face ao disposto no n.º 1 do artigo 13º da Constituição, a norma constante do artigo 512º-A, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é possível apresentar novas testemunhas na data aí prevista, quando não exista qualquer rol prévio.” Já visando em concreto o art. 63.º do Código de Processo do Trabalho, diz-se no Acórdão da Relação do Porto de 2 de Outubro de 2006 (in www.dgsi.pt) que, se o autor “não apresentou qualquer testemunha também não há rol para alterar”. O que se deixa dito para o oferecimento de testemunhas no cotejo entre os articulados e o requerimento de aditamento ou alteração vale, mutatis mutandis, para o que se deve considerar como admissível nos casos (futuros e incertos) de vir a ser apresentada defesa por excepção ou deduzida reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.º, n.º 1, ou de vir a ser realizada audiência preliminar nos termos do art. 62.º, ambos do Código de Processo do Trabalho: não é suposto, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, que «se deixe entrar pela janela o que não pode entrar pela porta», pelo que, não tendo a parte apresentado rol de testemunhas no seu primeiro articulado – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer posteriormente, excepto quanto ao autor exclusivamente para prova do alegado em resposta à matéria da excepção ou da reconvenção. Só esta interpretação das disposições legais em apreço garante a coerência do quadro normativo relativo ao oferecimento de testemunhas estabelecido pelo legislador no âmbito do processo laboral, em atenção a princípios igualmente relevantes, como sejam o da celeridade, da colaboração e da boa fé. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 3931/11.9TTLSB.L1-4 e também relatado pela aqui Relatora, disponível em www.dgsi.pt. Em sentido semelhante, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 26 de Junho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 334/13.4TTEVR-A.E1 (Relatora Paula Paço), disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I- A prova testemunhal apresentada com o articulado de resposta à contestação, visa tão só a instrução do âmbito da resposta (matéria das exceções invocadas na defesa, matéria relacionada com o pedido reconvencional ou matéria respeitante à ilicitude do procedimento da resolução do contrato pelo trabalhador).” De qualquer modo, constata-se que, em última análise, as partes estão de acordo quanto à admissibilidade com finalidade restrita da apresentação de rol de testemunhas com a resposta à contestação. Com efeito, diz o Apelado nas conclusões da sua resposta ao recurso: «1° Salvo respeito por opinião diversa, a Ré não faz uma correta interpretação do artigo 63° do CPT; 2° De facto, quanto ao autor e exclusivamente para prova do alegado em resposta à matéria de excepção ou reconvenção, é admissível a apresentação do rol de testemunhas, em momento posterior ao da petição inicial.» Sendo certo que pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, por fundamentos semelhantes aos aduzidos pelo Apelado, tendo a Apelante vindo responder que concorda com o mesmo e que o seu recurso se circunscreve à admissão de rol de testemunhas na resposta à contestação para prova de factos alegados na petição inicial. Assim sendo, dúvida não há de que, não tendo o ora Recorrido apresentado rol de testemunhas na sua petição inicial – única oportunidade processual que era certa para o efeito – não o poderia fazer no caso (futuro e incerto) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção, nos termos do art. 60.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, excepto para prova do alegado nesse mesmo articulado. Compulsada a decisão recorrida, não se vislumbra que o rol de testemunhas apresentado com a resposta à contestação tenha sido admitido nesses termos restritivos, pelo que a apelação merece provimento na correspondente medida. Por outro lado, compulsado o recurso, designadamente o ponto «I – Da delimitação do recurso» e as conclusões, não se vislumbra que o objecto do mesmo tenha somente o alcance que a Apelante invocou agora na resposta ao parecer do Ministério Público. Em face do exposto, há que concluir que o recurso interposto pela R. procede apenas parcialmente. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, admite-se o rol de testemunhas apresentado com a resposta à contestação apenas para prova da factualidade alegada nesse mesmo articulado, revogando-se no mais o despacho recorrido. Custas pelas partes na proporção de metade. Guimarães, 4 de Fevereiro de 2016 _____________________________ (Alda Martins) _____________________________ (Sérgio Almeida) _____________________________ (Antero Veiga) Sumário (elaborado pela relatora): Não tendo o autor apresentado rol de testemunhas na petição inicial – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer no caso (futuro e incerto) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.º, n.º 1, excepto para prova do alegado nesse mesmo articulado, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, ínsitos no art. 63.º, ambos do Código de Processo do Trabalho. _____________________________ (Alda Martins) |