Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3099/22.5T8VCT.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
VÍCIOS DA DECISÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
REFORMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – O agente de execução pode, oficiosamente ou a requerimento, retificar erros materiais, por aplicação analógica do artigo 614º do CPC, mas não tem competência para conhecer das causas de nulidade decisória previstas no artigo 615º do CPC ou de pedido de reforma nos termos do artigo 616º, nº 2, do CPC.
2 – Os vícios da decisão previstos nos artigos 615º e 616º, nº 2, do CPC constituem causa de impugnação da decisão ao abrigo do disposto no artigo 723º, nº 1, al. c), do CPC, pelo que não podem ser conhecidos pelo agente de execução, oficiosamente ou a pedido de um interessado, mas apenas pelo juiz por via de reclamação.
3 – Uma vez proferida a decisão, o agente de execução fica com a sua competência decisória esgotada, em conformidade com a regra do artigo 613º do CPC. Por isso, não pode rever oficiosamente a sua decisão, revogando-a.
4 – Tendo o agente da execução declarado verificada a extinção da instância por pagamento voluntário dos executados, tal decisão não podia ser por si revogada, com fundamento em lapso manifesto.
5 – Os actos decisórios do agente de execução estão sujeitos ao dever de fundamentação, à semelhança do que sucede com os actos dos juízes.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1.1. Na execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., CRL, move a AA, BB e CC, na sequência de reclamação pelos Executados de acto da Sra. Agente de Execução, foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte relevante):
«Vieram os executados reclamar da decisão do agente de execução de 26-04-2023 com o seguinte teor: “Vem pela presente dar sem efeito a notificação de extinção datada de 10-03-2023, uma vez que foi elaborada por lapso. Notifiquem-se as partes”.
A notificação de 10 de Março de 2023 tem o seguinte teor “Não tendo havido reclamação à nota de liquidação, fica V. Ex.ª notificado(a) nos termos do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 849º do CPC que se considera extinta a presente execução.”.
Tal notificação foi realizada porquanto os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, tendo previamente solicitado ao agente de execução o valor que era devido.
Perante a informação prestada, procederam ao pagamento do valor indicado pelo agente de execução.
Em 17 de Fevereiro de 2023, o agente de execução notificou exequente e executados da nota de liquidação, nos termos do artigo 847º do C.P.C.. Não tendo ocorrido qualquer reclamação, o agente de execução notificou as partes no dia 10-03-2023, nos termos acima evidenciados (extinção da execução).
Perante os anteriores actos praticados, não se compreende o acto praticado no dia 26-04-2023 e do qual reclamam os executados. Não se alcança qual o lapso que terá ocorrido, não indicando o agente de execução em que consistiu o seu lapso. Contrariamente ao sustentando pelo exequente, não se trata de manifesto e inequívoco lapso.
O agente de execução declarou a extinta a execução, nos termos do artigo 849º, nº 1, alínea a) do C.P.C., isto é, após os executados terem efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847º do C.P.C..
Neste contexto, não pode o agente de execução limitar-se a “dar sem efeito” a notificação de extinção, por ter sido elaborada por “lapso” (Qual lapso?), impondo-se que tivesse justificado e fundamentado a decisão agora posta em causa.
Não tendo justificado e fundamentado esta sua decisão, não se alcança o seu sentido, tornando-a inepta, por falta de indicação e especificação dos motivos (fundamentos de facto e de direito) que a justifiquem.
Considerando o acima decidido, considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes no âmbito da presente reclamação e resposta.
Nestes termos e perante o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 723º, do C.P.C., julga-se procedente a presente reclamação, mantendo-se a decisão de extinção do agente de execução.»
*
1.2. Inconformada, a Exequente Banco 1... interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª - A recorrente traz recurso do despacho que, julgando procedente a reclamação apresentada pelos executados da decisão da Agente de Execução de prossecução da execução, ordenou a sua extinção, argumentando que a Agente de Execução, depois de ouvidas as partes sobre a nota de liquidação e decidir pela extinção da instância por pagamento da quantia exequenda, não poderia dar sem efeito essa decisão e prosseguir com a execução porque ao não explicar qual foi o lapso que justificou essa revogação da decisão anterior, a sua decisão revelou-se inepta por não ser possível alcançar o seu fundamento
2.ª - O recurso é admissível porque à ação foi atribuído o valor de € 13.698,02 e porque a decisão de que se recorre representa um prejuízo para a recorrente superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre (seja porque a recorrente é ainda credora da quantia de € 2.213,63, à qual acrescem despesas judiciais e extrajudiciais que já suportou e que irá suportar para ser ressarcida do seu crédito, perfazendo certamente valor superior a € 2.500,01; mas também porque sendo este valor indeterminado dever-se-á atender para efeitos de recurso apenas ao valor da causa e este é, como se disse, superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre) - vd. art. 629, n.º 1 do CPC
3.ª - A recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo porque considera que a tramitação processual ocorrida permite concluir que, de facto, o lapso da Agente de Execução em funções é manifesto e inequívoco e não necessitava de explicações ou fundamentação de maior e que bem andou a Agente de Execução ao reconhecer tal lapso, dando sem efeito a decisão de extinção da execução, pois que em face do mesmo outra solução não seria consentânea com os propósitos do processo executivo
4.ª - De facto, nos termos legalmente determinados, apenas pelo pagamento integral da quantia exequenda se poderá considerar extinta a execução - vd. als. a) e b), n.º 1, art.º 849.º CPC
5.ª - Sucede que esse pagamento não existiu porque pese embora a Agente de Execução tenha calculado o valor da quantia exequenda em dívida € 16.664,24, a recorrente apenas recebeu a importância de € 14.450,61, o que significa que há uma diferença de € 2.213,63 que não foi paga e que é ainda devida à recorrente
6.ª - Acresce ainda que os recorridos obrigaram-se, expressamente, em caso de incumprimento, a reembolsar a recorrente das despesas, judiciais e extrajudiciais, que esta tivesse de suportar com a recuperação do seu crédito e por isso àquela diferença de € 2.213,63 ainda se devem somar estas despesas cujo cálculo só poderá ser realizado aquando do pagamento da quantia em dívida mas cujo valor integra a quantia exequenda
- cfr. al. a), ponto 5., cláusula Quinta, doc. n.º ... junto ao requerimento executivo inicial
- vd. arts. 406.º e 601.º do CC e 105.º do EOA
- vd. Ac. TR Porto, de 01.03.2011, proc. n.º 101/07.4TBMGD-B.P1 e Ac. TR Coimbra, de 11.12.2018, proc. n.º 17/14.8TBVLF-B.C1
7.ª - Daí que só se possa concluir que não há fundamento para declarar extinta a execução por pagamento da quantia exequenda e por essa razão, a ser reconhecida a ilegalidade de qualquer decisão, seria da decisão inicial da Agente de Execução que declarou extinta a execução por pagamento da quantia exequenda, pelo que bem esteve a Agente de Execução ao decidir que seria de revogar a sua decisão anterior para fazer prosseguir a execução
8.ª - Tal decisão de prosseguir com a execução visou apenas dar seguimento à prossecução da verdade material e foi tomada precisamente para salvaguardar a resolução do litígio e afastar uma decisão formal sem correspondência com a realidade vivida
9.ª - Acresce ainda que quem exerce o domínio do processo executivo é o Agente de Execução, intervindo o Tribunal somente para assegurar a legalidade dos atos praticados e como parece claro à recorrente não se trata, no caso, propriamente da análise de legalidade do ato praticado pela Agente de Execução mas antes de um lapso manifesto de cálculo
10.ª - A ser assim, e aplicando-se às decisões do Agente de Execução as regras aplicáveis às sentenças judiciais, será de concluir que sempre seria possível à mesma corrigir esse erro a requerimento das partes e, necessariamente e por efeito, dessa correção extrair implicações para efeitos da decisão de extinguir/fazer prosseguir a execução
11.ª - A assim não ser então teríamos uma decisão de extinção da execução sem que a quantia exequenda se encontre paga na sua totalidade - de resto, é o que se verificará a manter-se inalterado o despacho de que se recorre - e essa será sim uma situação de ilegalidade e que fere todos os princípios por que se norteia o processo executivo
- vd. arts. 613.º e 614.º do CPC
12.ª - De resto, a não ser assim, estaríamos também claramente numa situação um enriquecimento sem justa causa dos recorridos, à custa do património da recorrente - o que, salvo melhor opinião, não é admissível
13.ª - Ou então, impor-se-ia sobre a recorrente o encargo de interpor nova ação executiva para reclamar dos recorridos o pagamento dos valores em falta e tal situação não só imporia esforços acrescidos sobre a recorrente mas também sobre os próprios recorridos, que teriam que suportar os custos de uma nova ação, sem esquecer ainda o maior entorpecimento do Tribunal - consequências que se impõem que sejam afastadas ao abrigo do princípio da economia processual
14.ª - E por todas estas razões, a recorrente entende, com o devido respeito, que merece reparo a decisão recorrida, devendo ser reconhecida e aceite a decisão proferida pela Agente de Execução em 26.04.2023 que reverteu a decisão anterior de extinção dos autos e fez prosseguir a ação para pagamento da quantia exequenda ainda em dívida.

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR TAL EFEITO, REVOGAR-SE O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.3. Questão a decidir

Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apurar da admissibilidade e correção da decisão da Sra. Agente de Execução que deu sem efeito a sua anterior decisão de extinção da execução.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
Relevam para a apreciação da apontada questão os seguintes factos, emergentes de actos praticados no processo:
2.1.1. Em 19.09.2022, a Banco 1..., CRL, instaurou execução contra AA, BB e CC, para pagamento da quantia exequenda no montante de € 13.698,02 (treze mil seiscentos e noventa e oito euros e dois cêntimos), acrescida dos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento, e do valor correspondente aos «honorários do mandatário a apurar a final».
2.1.2. Em 30.01.2023, os Executados BB e CC informaram a Agente da Execução de que pretendiam «pagar a quantia exequenda, na íntegra», requerendo o envio das “referências para pagamento”.
2.1.3. Os Executados BB e CC procederam ao pagamento da quantia de € 16.088,74.
2.1.4. Por comunicações de 17.02.2023, as partes foram notificadas da «nota de liquidação anexa» e para, querendo, dela poderem reclamar no prazo de 10 dias.
2.1.5. Na nota de liquidação consta como saldo conciliado disponível a quantia de € 16.244,74, que a Agente de Execução tem a receber a quantia € 1.794,94, que o total das custas de parte a cargo dos Executados é de € 2.239,13, que o valor a ser pago à Exequente importa em € 16.664,24 (dezasseis mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos) e que se encontra disponível para entrega a quantia de € 14.449,80 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos).
2.1.6. As partes não reclamaram da nota de liquidação.
2.1.7. Em 10.03.2023, a Agente de Execução transferiu para a Exequente a quantia de € 14.450,61.
2.1.8. Por comunicação às partes datada de 10.03.2023, a Agente de Execução informou que «Não tendo havido reclamação à nota de liquidação, fica V. Ex.ª notificado(a) nos termos do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 849º do CPC que se considera extinta a presente execução.»
2.1.9. Por requerimento de 31.03.2023, às «12:08:28» horas, dirigido à Agente de Execução, a Exequente expôs e requereu o seguinte:
«A requerente nomeou à penhora dois quinhões hereditários, os créditos fiscais e o vencimento de um dos executados, não tendo, na sequência sido notificada do resultado das diligências relativas a essas penhoras.
Aliás, a penhora dos créditos fiscais nunca poderia dar-se por terminada de imediato, uma vez que tais créditos se vão vencendo no tempo e a penhora dos mesmos só então pode ocorrer.
Assim requer:
- se notifique a requerente do resultado das penhoras requeridas e se determine o prosseguimento da execução.»
2.1.10. Ainda por requerimento de 31.03.2023, mas às «16:39:16» horas, dirigido à Agente de Execução, a Exequente expôs e requereu o seguinte:
«A requerente constatou agora que no dia 13.03.2023, a agente de execução transferiu para a sua conta o valor de € 14.450,61, sendo que, de acordo com a nota de liquidação elaboração em 15.02.2023, a requerente tinha a receber o valor de € 16.664,24.
Por isso, a requerente tem ainda a receber o valor de € 2.213,63, pelo que só pode tratar-se de manifesto lapso, a extinção da execução, uma vez que a requerente não está paga da totalidade do seu crédito.
Assim requer:
- o prosseguimento da execução para recuperação do valor ainda em dívida.»
2.1.11. Em 26.04.2023, a Agente de Execução proferiu decisão com o seguinte teor:
«Vem pela presente dar sem efeito a notificação de extinção datada de 10-03-2023, uma vez que foi elaborada por lapso.
Notifiquem-se as partes.»
2.1.12. Notificados daquela decisão, os Executados CC e BB, apresentaram requerimento com o seguinte teor:
«Desde logo, importa referir, que os aqui Executados, no dia 30.01.2023, contactaram a Senhora Agente de Execução, no sentido de ser apurado o valor em divida, à data de 10.02.2023, por forma a procederem ao pagamento integral da quantia exequenda.
Após envio da guia com o calculo do valor em divida à data de 10.02.2023, os aqui Executados efetuaram, nesse mesmo dia, o pagamento integral da quantia exequenda, no valor de € 16.089,55, conforme consta nos autos em fls….
No dia 17.02.2023 as partes foram notificadas da nota de liquidação, nos termos do disposto no artigo 847º. CPC, para da mesma se pronunciarem, caso entendessem, no prazo de 10 dias, sendo que este prazo terminaria no dia 02.03.2023.
Consequentemente, e não tendo havido qualquer reclamação, até ao dia 02.03.2023, no dia 10.03.2023, a Senhora Agente de Execução notificou as partes (Executados e EXEQUENTE), nos termos do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 849º do CPC da extinção da execução.
Ora, dispõe o artigo 846º, do Código de Processo Civil que “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”.
E foi o que, efectivamente, aconteceu!
Os aqui Executados pagaram o valor em divida, no dia 10.02.2023, conforme valores transmitidos pela Senhora Agente de Execução, e cujo comprovativo foi, de imediato, pela mesma junto aos autos.
Sobre o pagamento efectuado, não houve qualquer reclamação por parte da Exequente, motivo pelo qual, no dia 10.03.2023, recaiu decisão de extinção da execução.
Não se pode, pois, aceitar que, subsequentemente à extinção da execução por pagamento, venha a Exequente dizer que pretende prosseguimento da execução alegando que não está paga na totalidade do seu credito, para além de que pretende, igualmente, o prosseguimento da execução para penhora dos créditos fiscais, conforme requerimentos datados do dia 31.03.2023.
Não se concebendo, igualmente, a notificação da Senhora Agente de Execução, datada do dia 26.04.2023, a dar sem efeito a notificação da extinção feita às partes no dia 10.03.2023.
Ora, salvo melhor entendimento, e após a extinção da execução, pelo pagamento, e porque se trata de um verdadeiro facto extintivo que leva á sustação da execução e à liquidação da responsabilidade do executado, precludiu a possibilidade de apresentação de um outro acto em sentido contrário.
A existir erro, o que não se aceita, não será de todo, da responsabilidade dos Executados, para além de que a Exequente não se pronunciou, no prazo devido, ou seja, até ao dia 02.03.2023, sobre a nota de liquidação, tendo precludido o direito de o fazer agora.
Termos em que deverá Vª Exª indeferir o prosseguimento dos autos, mantendo a decisão de extinção, por pagamento».
2.1.13. Em resposta à reclamação dos Executados, a Exequente sustentou, além do mais, que «apenas pelo pagamento integral da quantia exequenda se poderá considerar extinta a execução. Pagamento integral esse que, na verdade, nunca ocorreu, como se irá demonstrar. (…)»
**
2.2. Do objeto do recurso

O caso dos autos resume-se a isto: na sequência do pagamento voluntário da quantia indicada, a seu pedido, aos Executados para liquidação integral da sua responsabilidade, a Sra. Agente de Execução elaborou “nota de liquidação” e notificou-a às partes para que dela pudessem reclamar, o que não fizeram, após o que decidiu declarar extinta a execução «nos termos do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 849º do CPC».
Está em causa o facto de a Sra. Agente de Execução ter decidido «dar sem efeito a notificação de extinção datada de 10-03-2023, uma vez que foi elaborada por lapso», acto que foi objeto de reclamação por parte dos Executados, tendo a Exma. Juíza a quo revogado tal decisão e mantido a anterior decisão de extinção.

A instância executiva pode extinguir-se por diversas causas, mas para o caso dos autos apenas releva a que resulta do depósito da quantia liquidada (cf. artigo 847º do CPC) por pagamento voluntário ou forçado (cf. art. 849º), incluindo-se, em qualquer caso, o pagamento das custas (al. b) do nº 1 do último artigo citado)[1]. Como é regra (art. 527º, nº 1, do CPC), o executado paga as custas por ter dado causa à execução, exceto se a causa de extinção for imputável ao exequente, que neste caso as suportará.
É o agente de execução que deve constatar a extinção da execução e comunicá-la nos termos regulados no artigo 849º, nºs 2 e 3, do CPC. Comunicada a extinção ao executado, ao exequente e, se os houver, aos credores reclamantes, podem estes reclamar para o juiz, ao abrigo do artigo 723º, nº 1, al. c), do CPC.
Esgotado o prazo de reclamação, a extinção da execução é então comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, assegurando o sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
É ainda de referir que são aplicáveis aos actos decisórios do agente de execução as disposições reguladoras dos actos dos magistrados quanto ao dever de fundamentação, do artigo 154º do CPC, e a regra do esgotamento do poder decisório, enunciada no artigo 613º do CPC[2].

No caso vertente, tendo a Sra. Agente de Execução proferido, em 10.03.2023, decisão de extinção da execução, verifica-se que a Exequente, por requerimento de 31.03.2023, suscitou a questão de a decisão de extinção laborar em “manifesto lapso” por entender que, face à nota de liquidação, ainda tinha a receber a quantia de € 2.213,63, e requereu para o efeito o prosseguimento da execução.
Seguidamente, em 26.04.2023, sem se referir ao requerimento da Exequente ou aduzir qualquer outra fundamentação, a Sra. Agente de Execução decidiu «dar sem efeito a notificação de extinção datada de 10-03-2023, uma vez que foi elaborada por lapso».

Perante isto, em primeiro lugar, verifica-se que a Exequente não reclamou da decisão da Agente de Execução, antes requereu a reforma de tal decisão, alegando um manifesto lapso.
Nenhuma dúvida se oferece que o agente de execução pode, oficiosamente ou a requerimento, retificar erros materiais, por aplicação analógica do artigo 614º do CPC. Porém, não tem competência para conhecer das causas de nulidade decisória previstas no artigo 615º do CPC ou de pedido de reforma do artigo 616º, nº 2, do CPC.
Isto pela singela razão de que os respetivos fundamentos são causa de impugnação da decisão ao abrigo do disposto no artigo 723º, nº 1, al. c), do CPC. Esses vícios não podem ser conhecidos pelo agente de execução, mas apenas pelo juiz por via de reclamação.
Desde logo, uma vez proferida a decisão, o agente de execução fica com a sua competência decisória esgotada, em conformidade com a regra do artigo 613º do CPC. Não pode rever oficiosamente a sua decisão, revogando-a.
Depois, também não pode o agente de execução rever e revogar uma anterior decisão a pedido de um interessado. A este propósito refere Rui Pinto[3]: o agente de execução «não tem competência para conhecer das nulidades decisórias do artigo 615º ou de pedido de reforma, do artigo 616º nº 2: como a “impugnação” do artigo 723º nº 1 al. c) “faz as vezes” de recurso, não é admissível reclamação, por nulidade ou para reforma, para o próprio agente de execução, nem ele pode “reparar” a sua decisão (cf. artigo 617º nºs 1 e 6).»
Portanto, a decisão proferida pela Sra. Agente de Execução em 10.03.2023 não podia ser por si revogada (vulgo «dar sem efeito»), seja oficiosamente ou a requerimento da Exequente.
E a Exequente não reagiu à decisão de 10.03.2023 pela única via admissível: a reclamação nos termos do artigo 723º, nº 1, al. c), do CPC.
Daí que nenhuma censura mereça a decisão da Sra. Juíza de revogar a decisão proferida pela Sra. Agente de Execução em 26.04.2023 (com a referência ...) e de manter a anterior decisão desta.
Só pelas razões apontadas, já a apelação improcede.

Em segundo lugar, recorrendo mais uma vez ao autor que seguimos de perto[4]: «o despacho do agente de execução apenas pode ser revogado por impugnação do interessado, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 723º, sob pena de sanação dos respetivos vícios.»
Por conseguinte, no caso dos autos, não tendo a Exequente reclamado para o juiz do despacho proferido pela Agente de Execução em 10.03.2023, o vício de que essa decisão padecia considera-se sanado.
Daí que bem andou o Tribunal recorrido quando, em reclamação apresentada pelos Executados contra a decisão de 26.04.2023, revogou esta última e manteve a decisão da Sra. Agente de Execução proferida em 10.03.2023, a qual não foi impugnada pelo único meio admissível: a reclamação a que se refere o artigo 723º, nº 1, al. c), do CPC.

Em terceiro lugar, é patente que a decisão da Sra. Agente de Execução de 26.04.2023 não contém qualquer fundamentação que permita aos destinatários conhecer os motivos do decidido. Limita-se a dar sem efeito uma anterior decisão por a considerar «elaborada por lapso» sem especificar no que consistiu tal lapso.
Os actos decisórios do agente de execução estão sujeitos ao dever de fundamentação, à semelhança do que sucede com os actos dos magistrados - artigo 154º do CPC.
Enfatiza-se que os Executados depositaram precisamente a quantia que a Agente de Execução indicou como sendo a correspondente à liquidação da sua responsabilidade e que isso motivou a decisão de extinção da execução.
Ora, como bem se refere na sentença, num tal contexto, «não pode o agente de execução limitar-se a “dar sem efeito” a notificação de extinção, por ter sido elaborada por “lapso” (Qual lapso?), impondo-se que tivesse justificado e fundamentado a decisão agora posta em causa. Não tendo justificado e fundamentado esta sua decisão, não se alcança o seu sentido, tornando-a inepta, por falta de indicação e especificação dos motivos (fundamentos de facto e de direito) que a justifiquem.»

Termos em que improcede a apelação.

III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
*
*
Guimarães, 02.11.2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
Ana Cristina Duarte


[1] Rui Pinto, A ação Executiva, AAFDL Editora, pág. 957.
[2] Neste sentido, Rui Pinto, ob. cit., pág. 111.
[3] V. Rui Pinto, ob. cit., pág. 122.
[4] Ob. cit., pág. 123.