Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13/20.6GACBT.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: VIOLAÇÃO IMPOSIÇÕES
PENA DE PRISÃO
REGIME PERMANÊNCIA HABITAÇÃO
ARTº 42º
Nº 1
DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, cfr. artigo 42º, nº1 do CP;
II- Por isso, não deverá ser autorizado o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, se o arguido, com antecedentes criminais pela prática de crimes rodoviários, escassos meses após ter cumprido pena de prisão em regime de permanência na habitação pela prática de crime relacionado com a circulação rodoviária, voltar a cometer crimes com ela relacionados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo sumário nº 13/20.6GACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, em que é arguido M. C., com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 26.02.2020, foi decidido, nomeadamente, condenar o arguido no seguinte [transcrição]:

a) Pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo art.º 353.º do C.Penal, na pena de onze meses de prisão;
b) No pagamento das custas criminais, que se fixam em 1 (uma) UC, conforme o disposto nos arts.º 513.º e 514.º n.º 1, do C.P.Penal e artigo 8.º e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, e tendo em conta a confissão do arguido.
2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O recorrente foi condenado na pena de onze meses de prisão efetiva pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.
2. Esse crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. O tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4. Na determinação da pena, o Tribunal deve fazer um juízo de prognose que lhe oriente a escolha, ainda que tal juízo envolva um certo risco, pois há-de corresponder não a uma certeza, mas antes a uma esperança fundada na socialização que a liberdade potencia.
5. O Tribunal a quo não fez um verdadeiro juízo de prognose limitando-se a coligir os antecedentes criminais do arguido.
6. Ao critério de escolha das penas deve presidir o seu sentido ressocializador (cfr. art. 70º do Cód. Penal) que aponta ao arguido o rumo certo, auto-responsabilizando-o pelos comportamentos posteriores (vide Ac. do STJ de 24/11/93, citado por Leal-Henriques e Simas Santos – Código Penal - I Vol., em anotação ao artº 50º, pág. 447/448).
7. No artigo 50º do Código Penal perfilha-se idêntico entendimento, quando se permite, em determinadas circunstâncias – que se verificam in casu, a opção pela suspensão da execução da pena.
8. Já as recomendações da Comissão de Estudo e Debate do Sistema Prisional, acolhidas no preâmbulo da mencionada lei, propugnavam pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão, que deveria ser reservada à criminalidade mais grave.
9. O Tribunal recorrido deveria ter suspendido a execução da pena que aplicou, ainda que a mesma ficasse subordinada ao cumprimento de deveres, ou à observância de regras de conduta, de modo a respeitar o desígnio pedagógico e reeducativo das penas, promovendo-se a sua “socialização em liberdade” (finalidade politico-criminal do instituto da suspensão da execução das penas).
10. Esse é o entendimento plasmando no relatório social junto aos autos, com vista à determinação da sanção, que o Tribunal a quo entendeu desvalorizar com base numa pergunta retórica que continha já, de forma implícita, a resposta negativa.
11. O regime de permanência na habitação previsto no artº 43º do Código Penal – com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8 – passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.
12. O Tribunal a quo deveria ter optado por este regime, ainda que condicionado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social.
13. Não o tendo feito, a sentença prolatada violou o disposto nos artigos 43º, 50º, n.º 1, e 70º, todos do Código Penal.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, devendo a pena aplicada ao arguido ser cumprida em regime de permanência e sujeita ao cumprimento de regras de conduta suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social.
Assim se fará JUSTIÇA!!

3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
1. Quanto à determinação concreta da pena e à, eventual, suspensão da pena de prisão na sua execução ou o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação a Mm.a Juiz a quo, como já é hábito neste Tribunal ponderou (e bem!) tudo quanto é alegado pelo recorrente como não tendo sido devidamente ponderado.
2. O Tribunal recorrido, não se limitou apenas a coligir os antecedentes criminais do arguido tendo ponderado a favor do mesmo, a sua confissão, o facto de estar empregado e ser bem visto no meio social onde se encontra inserido.
3. No caso concreto são elevadas as exigências de prevenção geral, porquanto existe um elevado sentimento de impunidade entre os delinquentes da prática destes crimes que, não raras vezes, reiteram, uma e outra vez, na prática de tais condutas.
4. Resulta do certificado do registo criminal do arguido que o mesmo já foi anteriormente condenado 4 vezes por crime da mesma natureza e, como tal, a aplicação da pena de multa, e aplicação de pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, anteriormente aplicadas, não foram suficientes para incutir ao arguido o dever de conformar a sua conduta e a sua personalidade com o dever ser jurídico penal, tanto é que voltou a praticar factos da mesma natureza.
5. As exigências derivadas de prevenção especial de socialização são muito elevadas, pelo que, efetivamente, seria completamente incompreensível para a comunidade, dados os antecedentes criminais do arguido e as circunstâncias já evidenciadas, que ele fosse punido outra vez numa pena de prisão suspensa na sua execução e/ou substituída por multa ou trabalho a favor da comunidade.
6. Quanto à aplicação do regime de permanência na habitação enquanto modo de execução da pena de prisão, o tribunal teria de concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
7. Partilhando o entendimento sufragado na sentença recorrida não se vislumbra como esta forma de cumprimento possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
8. De facto, estamos perante um arguido cujo percurso criminal se iniciou em 2009 pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e que já beneficiou de todas as medidas alternativas a efetivo cumprimento de pena de prisão no âmbito dos crimes em que foi condenado.
9. O que o Tribunal não podia, como bem fez, era olvidar a trajetória desviante do arguido, patente no seu Certificado de Registo Criminal, que demonstra a sua fraca, senão inexistente, inserção social, tanto é que, volvido pouco mais de 3 meses desde o cumprimento da pena aplicada no âmbito do processo n.º 138/18.8GACBT, cumprida em regime de permanência na habitação, o arguido voltou a delinquir, praticando o ilícito dos presentes autos.
10. É certo que o crime dos presentes autos tem diferente natureza do julgado no processo n.º 138/18.8GACBT, mas também é certo que todos os crimes praticados pelo arguido, conforme consta da sentença, “(…)têm o mesmo contexto – a segurança rodoviária”
11. Neste momento, a defesa do ordenamento jurídico apenas poderá ser assegurada pela aplicação de pena de prisão efetiva, pois só esta sanção é suficiente para gerar na população em geral um sentimento de confiança no sistema penal e a convicção de que a lei é para ser respeitada.
12. Em face do exposto a sentença recorrida não padece de qualquer vício não assistindo razão ao recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido M. C., mantendo-se a decisão recorrida.
Fazendo-se assim a costumada, JUSTIÇA.
4. Nesta instância, o Exo. Senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento,
5. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, as questões essenciais a decidir reconduzem a saber se a pena de prisão em que o arguido foi condenado na primeira instância deverá ser suspensa na sua execução, ainda que condicionada ao cumprimento de deveres e /ou de regradas de conduta, e, caso assim se não entenda, se deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação, ainda que condicionado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social.

2- A decisão recorrida

1. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto e de direito [transcrição]:

A. DE FACTO

Resultam provados, com relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos:

1) Por sentença datada de 07/06/2018, proferida no âmbito do processo sumário n.º 138/18.8GACBT que correu termos neste Tribunal Judicial, transitada em julgado a 14/01/2019, foi o arguido condenado na pena de oito meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de vinte meses;
2) O cumprimento da pena principal, a qual foi já declarada extinta, decorreu entre 01/02/2019 e 30/09/2019;
3) Para cumprimento da referida pena acessória, o IMT remeteu à Secretaria deste Tribunal Judicial a carta de condução do arguido a 30/09/2019;
4) No dia 13/01/2020, pelas 17h20m, o arguido circulava na via pública, na Rua do ..., conduzindo o veículo, de matrícula n.º PM, marca New Holland, Modelo L2 (TL 80), com a categoria de tractor;
5) O arguido sabia que durante o período da proibição de conduzir veículos motorizados não lhe era permitido conduzir qualquer veículo motorizado, por tal proibição ter sido imposta por sentença criminal, porém, querendo omitir-se a tal obrigação, como efectivamente fez, não se absteve de praticar tais actos;
6) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida;
7) No dia 13/01/2020 o arguido encontrava-se a trabalhar na quinta do irmão e, no final do dia, decidiu ir estacionar o tractor referido no ponto 4) a casa do segundo, para não o deixar na quinta;
8) O arguido trabalha na serração do irmão três dias por semana, auferindo 300,00 € por mês;
9) No restante tempo, trabalha na vinha do qual é proprietário;
10) O arguido reside sozinho em casa própria;
11) Tem hábitos de consumo nocivo de álcool em contexto social;
12) O arguido revela dificuldades em aceitar que não pode associar o álcool à condução porque esse comportamento põe em causa a segurança rodoviária;
13) O arguido adquiriu uma bicicleta com bateria para se deslocar para o trabalho;
14) Na comunidade o arguido mantém uma imagem social positiva, sendo descrito como cordial nas relações interpessoais quotidianas;
15) Adquiriu hábitos regulares de trabalho, sendo referenciado como ajustado e respeitador nas relações sociais e pessoa com hábitos de trabalho, existindo a convicção de que ao longo do percurso de vida vem mantendo um estilo de vida tendencialmente pró-social;
16) O arguido é proprietário de um veículo;
17) O arguido tem a 4.ª classe;
18) O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
a. No âmbito do Proc. n.º 227/09.0GACBT, que correu os seus termos no neste Tribunal Judicial, foi o arguido condenado por sentença datada de 24/09/2009, transitado em julgado a 20/10/2009 pela prática (a 21/07/2009) em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, extinta pelo cumprimento a 05/07/2010, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante cinco meses, extinta a 20/09/2010;
b. No âmbito do Proc. n.º 92/10.4GACBT, que correu os seus termos no neste Tribunal Judicial, foi o arguido condenado por sentença datada de 26/03/2010, transitado em julgado a 21/04/2010 pela prática (a 16/03/2010) em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena única de 210 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento a 22/10/2011, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante doze meses, extinta a 05/07/2011;
c. No âmbito do Proc. n.º 112/14.0GACBT, que correu os seus termos no neste Tribunal Judicial, foi o arguido condenado por sentença datada de 12/11/2014, transitado em julgado a 15/12/2014 pela prática (a 21/06/2014) em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120h de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento a 21/07/2015, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante doze meses, extinta a 05/02/2016;
d. No âmbito do Proc. n.º 50/15.2GACBT, que correu os seus termos no neste Tribunal Judicial, foi o arguido condenado por sentença datada de 08/07/2015, transitado em julgado a 24/09/2015 pela prática (a 04/03/2015) em autoria material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de nove meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, posteriormente substituída por 270h de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento a 29/01/2019;
e. No âmbito do Proc. n.º 233/15.5GACBT, que correu os seus termos no neste Tribunal Judicial, foi o arguido condenado por sentença datada de 14/09/2015, transitado em julgado a 15/10/2015 pela prática (a 18/08/2015) em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e sujeita a obrigações, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante dezasseis meses (extinta a 07/12/2017), e ainda pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de 190 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, extinta a 10/11/2017;
f. A referida suspensão por um período de um ano foi revogada, tendo o arguido cumprido os seis meses de prisão efectiva (pena extinta a 05/08/2017);
g. No âmbito do Proc. n.º 17/16.3GACBT, que correu os seus termos no neste Tribunal Judicial, foi o arguido condenado por sentença datada de 11/04/2016, transitado em julgado a 12/05/2016 pela prática (a 20/01/2016) em autoria material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120h de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento a 20/09/2016;
h. No âmbito do Proc. n.º 138/18.8GACBT, que correu os seus termos no neste Tribunal Judicial, foi o arguido condenado por sentença datada de 07/06/2018, transitado em julgado a 14/01/2019 pela prática (a 13/05/2018) em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de oito meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, extinta pelo cumprimento a 30/09/2019, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante vinte meses, cujo cumprimento se iniciou a 30/09/2019.
19) Em sede de relatório social a DGRSP concluiu o seguinte: “o arguido reúne as condições necessárias para a execução de uma medida na comunidade, que contribua para a interiorização do desvalor do ilícito criminal e da tomada de consciência de se conformar com as regras jurídicas, através de entrevistas estruturadas com o técnico da DGRSP”.
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Inexistem factos não provados.
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Motivação de facto

Para considerar os factos provados supra enumerados o Tribunal alicerçou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, especificamente o Auto de Notícia de fls. 3/4, a certidão de fls. 44/51 e o certificado de registo criminal de fls. 22/33, bem como nas declarações do arguido, que confessou de forma integral e livre a prática dos factos pelos quais vinha acusado.
Para prova das condições socioeconómicas do arguido o Tribunal teve em consideração as declarações do próprio e ainda os relatórios sociais juntos aos autos.
O antecedente criminal decorre do conteúdo do seu Certificado de Registo Criminal.
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B. DE DIREITO

Enquadramento jurídico-penal

O arguido encontra-se acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do C. Penal.
Determina o referido normativo que “quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias” (sublinhado nosso).
Nas palavras de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “o bem jurídico protegido pela incriminação é a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere sentenças criminais que imponham imposições, proibições ou interdições” (in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 3ª Ed., Novembro de 2015, pág. 1116)
Já na opinião de CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, “o bem jurídico imediatamente protegido por este crime – refracção, também ele, do bem mais amplo da autonomia intencional do Estado (...) – traduz-se na não frustração de sanções impostas por sentença criminal” (in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo III, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 2001).
Como se retira da mera leitura do citado normativo, o tipo objectivo é bastante simples e, assim, exige apenas que tenha sido determinada uma imposição, proibição ou interdição a alguém por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade e que essa pessoa, que estava obrigada, viole tal imposição, proibição ou interdição.
Assim, estamos perante o não cumprimento de sanções de conteúdo positivo (imposições) ou de conteúdo negativo (proibições e interdições).
Ainda segundo PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, este é um ilícito criminal que consiste num “crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera actividade no caso de violação de proibição ou interdição e omissão pura no caso de violação de uma imposição” (in ob. cit., pág. 1116).
Quanto ao elemento subjectivo, o ilícito criminal em causa tem de ser cometido com dolo, em qualquer uma das suas modalidades (cfr. art.º 14.º do C.Penal). Como explicita CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, “o elemento intelectual do dolo há-de integrar não apenas a representação de que a conduta que se adopta viola uma proibição ou uma interdição, mas também a consciência de que essa proibição ou interdição violadas formam parte de sentença criminal” (in ob. cit., pág. 403).

Analisemos, então, o caso sub judice.
A 07/06/2018, no âmbito do Proc. n.º 138/18.8GACBT, foi o arguido condenado, por sentença penal, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de vinte meses.
Tal prazo começou a correr a 30/09/2019, data em que o IMT remeteu a carta de condução do arguido a esses autos.
Apesar desta condenação no dia 13/01/2020, pelas 17h20m, o arguido circulava na via pública, na Rua do ..., conduzindo o veículo, de matrícula n.º PM, marca New Holland, Modelo L2 (TL 80), com a categoria de tractor.
Deste modo, o arguido violou uma proibição que lhe tinha sido imposta por sentença penal.
O arguido actuou com consciência de que não podia conduzir qualquer veículo motorizado durante aqueles vinte meses, tendo assim agido com dolo directo.
Estão, pois, preenchidos todos os elementos – objectivo e subjectivo – do crime violação imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do C. Penal.
Inexistem no caso concreto quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, tendo o arguido de ser responsabilizado pela sua conduta.
*
Das consequências jurídicas do crime

v A pena concreta: pena de prisão ou pena de multa

A aplicação de uma pena ou de uma medida segurança há muito deixou de ter uma função retributiva, de mera reacção punitiva da sociedade perante uma acção considerada ilícita.
No direito penal português, a aplicação de uma pena tem como objectivo a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade, nunca podendo ultrapassar a medida da culpa do agente e sempre segundo o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade do facto e a perigosidade do agente (art.º 40.º C.Penal). Assim, a aplicação de penas deve ser orientada não só pelo princípio da culpa (art.º 40.º n.º 2 C.Penal) e pelos princípios de proporcionalidade, necessidade, adequação e subsidiariedade (art.º 18.º C.R.P.), mas também por um verdadeiro princípio de humanidade, i.e., tendo sempre em conta a dignidade da pessoa humana (art.º 1.º C.R.P.).
Em harmonia com a concepção preventivo-ética hoje adoptada, o julgador deverá primeiramente ponderar a aplicação de pena privativa da liberdade ou não privativa da liberdade, estando a sua escolha dependente do que for mais adequado e suficiente face às finalidades da punição (art.º 70.º do C.Penal). Para tal, terá de se ponderar as necessidades preventivas existentes no caso, quer gerais, quer especiais.
A prevenção geral traduz-se na necessidade de reafirmação da norma e da pacificação social. Estamos, assim, a tratar de necessidades negativas e positivas da sociedade que nos irão guiar para definir o limite mínimo da pena, i.e., o ponto a partir do qual estas necessidades de prevenção geral já não seriam satisfeitas, e o ponto óptimo para as alcançar, sem nunca se esquecer que o limite máximo da pena se define pela culpa.
Por outro lado, a prevenção especial está relacionada com as necessidades específicas do próprio arguido, de ressocialização e de prevenção de novo cometimento de crimes, tendo, assim, também uma dimensão positiva e negativa.
Em termos de prevenção geral, estamos perante um crime que protege um bem jurídico colectivo, i.e., a autoridade pública e a própria autonomia intencional do Estado. A agressão deste bem jurídico tem a si associado um grau elevado de necessidades de prevenção geral, de modo a garantir a efectiva confiança no sistema jurídico e no cumprimento das penas aplicadas.
Relativamente às necessidades de prevenção especial, estas são elevadíssimas.
Analisado o conteúdo do registo criminal do arguido constatamos que este já foi condenado por quatro vezes por crime da mesma natureza, sendo as circunstâncias exactamente as mesmas dos presentes autos: condução de veículo motorizado durante o período da sanção acessória de inibição de condução.
A última vez que o arguido cometeu tal crime (a 20/01/2016) foi condenado a quatro meses de pena de prisão, substituída por 120h de trabalho a favor da comunidade.
Ponderando tais antecedentes, que revelam necessidades elevadas de prevenção especial, entende o Tribunal que a pena de multa já não se mostra suficiente e adequada para que o arguido corrija o seu comportamento, pelo que se opta pela aplicação de uma pena de prisão.
*
v A pena concreta: medida da pena

Para determinar a pena concreta a aplicar em cada caso, deverá o julgador atender ao grau de culpa do agente e às exigências de prevenção, nas quais se incluem não só a prevenção especial (negativa e positiva), como também a prevenção geral (negativa e positiva também), como já exposto (art.º 71.º n.º 1 do C.Penal).

A pena concreta deverá ter em conta todas as circunstâncias que favorecem ou desfavoreçam o agente, tendo o legislador no n.º 2 do art.º 71.º do C.Penal indicado, a título exemplificativo, algumas possibilidades de circunstâncias a atender:

“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.”

Analisemos, então, a conduta do arguido.

A ilicitude dos factos é elevada, uma vez que o arguido estava perfeitamente consciente de que não podia conduzir durante o período de inibição.
O grau de culpa é elevado pois o arguido agiu com dolo directo.
As necessidades de prevenção geral e especial são também elevadas, como já supra expusemos.
Tem especial importância o facto de o arguido ter já quatro antecedentes criminais por crime da mesma natureza.
O arguido praticou ainda por cinco vezes o crime de condução em estado de embriaguez que, apesar de ter natureza distinta do crime ora em causa, está indirectamente relacionado com os restantes antecedentes criminais do arguido.
A favor do arguido há-que realçar que o mesmo confessou a prática do ilícito em causa, está empregado e é bem visto no seu meio social.
Não se verificam no caso concreto “quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” (art.º 72.º n.º 1 C.Penal).
A aplicação da pena de prisão no crime de violação imposições, proibições ou interdições tem como limite mínimo um mês e limite máximo dois anos (arts.º 353.º n.º 1 e 41.º n.º 1 do C.Penal).
Face ao exposto, especialmente o grau de ilicitude e culpa elevados e às necessidades de prevenção também elevadas mas sem esquecer a confissão do arguido e a sua situação pessoal, considera-se ser necessário e adequado a aplicação de uma pena de onze meses de prisão.
*
Da substituição da pena de prisão

A pena de prisão em medida igual a um ano pode ser substituída por pena de multa (art.º 45.º do C.Penal) ou por trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do C.Penal e art.º 37.º da Lei n.º 39/2009, de 30/07), existindo ainda a possibilidade de executar tal pena em regime de permanência na habitação (art.º 43.º do C.Penal) ou mesmo suspender a sua execução (art.º 50.º do C.Penal).
Em relação à substituição da pena de prisão por pena de multa, entende-se que tal não faz sentido face ao juízo já efectuado aquando da escolha entre pena de multa e pena de prisão.

Caso o Tribunal entendesse que a pena de multa era suficiente e adequada às exigências do caso concreto teria optado logo pela aplicação de tal pena.
Relativamente às restantes hipóteses avançadas, vejamos as especificidades do caso concreto.
O arguido já prestou trabalho a favor da comunidade no âmbito do Proc. n.º 17/16.3GACBT. Ora, é claro que a pena anteriormente aplicada não foi suficiente para evitar que o arguido voltasse a violar a mesma norma, uma vez que o arguido voltou a cometer o mesmo crime passados apenas três meses do início do período de inibição de condução.
Assim, a aplicação de trabalho a favor da comunidade não é suficiente para acautelar as necessidades especiais do caso em análise.
O mesmo se diga quanto à suspensão da execução da pena de prisão e à aplicação do regime de permanência na habitação.
A aplicação de tais institutos está dependente do juízo que o Tribunal efectua sobre a sua adequação e suficiência para alcançar as finalidades da pena.
Se analisarmos todo o percurso criminal do arguido concluímos que este já teve inúmeras oportunidades para cumprir as penas em que foi condenado em liberdade ou, pelo menos, fora do contexto prisional e, assim, reintegrar-se na sociedade cumprindo as normas legais que são impostas a todos nós.
Todas as oportunidades conferidas foram desperdiçadas pelo arguido ao cometer novos crimes, num percurso criminal que começou em 2009 e se intensificou desde 2014 até aos dias de hoje.
Veja-se, aliás, que das cinco vezes que o arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de condução somente respeitou integralmente um desses períodos. No caso do período aplicado no âmbito do Proc. n.º 122/14.0GACBT o arguido chegou a conduzir por duas vezes.
Por outro lado, no âmbito do Proc. n.º 233/15.5GACBT já o arguido tinha tido a oportunidade de cumprir a sua pena em liberdade, tendo apenas de respeitar as obrigações inerentes à suspensão da pena de prisão. Tal não ocorreu, já que a referida suspensão foi revogada e o arguido cumpriu a pena de seis meses de prisão em que foi condenado.
A última condenação do arguido foi em pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação, o que não o impediu de voltar a comer um ilícito criminal passados apenas três meses de cumprir a anterior pena.
Este é um ponto fulcral: apesar de o arguido ter cumprido todas as penas em que foi condenado, a realidade é que nenhuma delas evitou até agora que este voltasse a cometer novo ilícito criminal, sendo que todos têm o mesmo contexto – a segurança rodoviária.
Face a este contexto não se pode afirmar que o arguido se tenha plenamente reintegrado na sociedade, uma vez que essa reintegração deve ser feita tendo em conta o cumprimento das normas legais e a adopção pelo arguido de um caminho conforme ao Direito.
Por fim, importa também atentar que o arguido tem hábitos de consumo nocivo de álcool em contexto social e que revela dificuldades em aceitar que não pode associar o álcool à condução porque esse comportamento põe em causa a segurança rodoviária.
Associando este comportamento às violações sistemáticas pelo arguido das sanções de inibição de condução em que é condenado e ainda a tudo o que já expusemos, podemos concluir que as necessidades de prevenção especial não ficam acauteladas com qualquer outra pena a não ser a pena de prisão efectiva.
Ademais, também não pode o Tribunal deixar de atender às necessidades de prevenção geral, que ficariam de todo defraudadas caso o Tribunal concedesse mais uma oportunidade ao arguido depois de todo o histórico já largamente exposto nesta sentença.
Assim, discorda-se da opinião plasmada em ambos os relatórios sociais juntos aos autos. Tais relatórios concluem que “o arguido reúne as condições necessárias para a execução de uma medida na comunidade, que contribua para a interiorização do desvalor do ilícito criminal e da tomada de consciência de se conformar com as regras jurídicas, através de entrevistas estruturadas com o técnico da DGRSP”.
Tendo em conta tudo o que já foi explicado, não se percebe que medida na comunidade poderia, neste ponto, levar o arguido a interiorizar o desvalor do ilícito criminal e a tomada de consciência de que tem de se conformar com as regras jurídicas. Todas as medidas anteriormente tomadas foram infrutíferas, já que o arguido uma e outra vez voltou a cometer os mesmos ilícitos criminais, demonstrando ainda hoje não interiorizar o desvalor da sua conduta.

3- Apreciação do recurso

Considerando o objeto do presente recurso, delimitado nos termos sobreditos, é o momento de apreciar e decidir cada uma das questões acima enunciadas.

3.1- A substituição da pena de prisão efectiva

O recorrente insurge-se contra a pena de onze meses de prisão efetiva em que foi condenado, pugnando pela sua substituição por uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que condicionada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta.
Relativamente a esta questão da suspensão da execução da pena de prisão, importa ter presente que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, cfr. artigo 50º, n.º 1 do C. Penal.
A suspensão da execução da pena, como qualquer pena de substituição, não pode ser vista como forma de clemência legislativa, mas como autêntica medida de tratamento bem definido com sentido pedagógico e educativo, cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, Vol. 1, 1986, pág. 289.
Tem hoje de entender-se o instituto da suspensão da execução da pena como uma autêntica medida penal, suscetível de servir tão bem (ou tão eficazmente), quanto a efetividade das sanções, aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial, vide Ac. do STJ de 17-05-2001, in Proc. nº 683/01 – 5ª Secção.
É pressuposto material do instituto da suspensão da pena a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente reportado à data da decisão do tribunal e não ao momento da prática do factos, sendo que a finalidade político - criminal que a lei visa com tal instituto consiste no afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, cfr. F. Dias, ob. cit., pág. 342 e seguintes.
O pressuposto material que está subjacente à suspensão da execução pena é alheio a considerações de culpa e, assenta, assim, numa prognose social favorável ao arguido como lhe chama Jescheck (2), ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possíveis uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial.
No caso vertente, tribunal recorrido fundamentou a decisão de não suspender a execução da pena de prisão, argumentando no mesmo sentido quanto ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, aduzindo que “A aplicação de tais institutos está dependente do juízo que o Tribunal efectua sobre a sua adequação e suficiência para alcançar as finalidades da pena.
Se analisarmos todo o percurso criminal do arguido concluímos que este já teve inúmeras oportunidades para cumprir as penas em que foi condenado em liberdade ou, pelo menos, fora do contexto prisional e, assim, reintegrar-se na sociedade cumprindo as normas legais que são impostas a todos nós.
Todas as oportunidades conferidas foram desperdiçadas pelo arguido ao cometer novos crimes, num percurso criminal que começou em 2009 e se intensificou desde 2014 até aos dias de hoje.
Veja-se, aliás, que das cinco vezes que o arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de condução somente respeitou integralmente um desses períodos. No caso do período aplicado no âmbito do Proc. n.º 122/14.0GACBT o arguido chegou a conduzir por duas vezes.
Por outro lado, no âmbito do Proc. n.º 233/15.5GACBT já o arguido tinha tido a oportunidade de cumprir a sua pena em liberdade, tendo apenas de respeitar as obrigações inerentes à suspensão da pena de prisão. Tal não ocorreu, já que a referida suspensão foi revogada e o arguido cumpriu a pena de seis meses de prisão em que foi condenado.
A última condenação do arguido foi em pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação, o que não o impediu de voltar a comer um ilícito criminal passados apenas três meses de cumprir a anterior pena.
Este é um ponto fulcral: apesar de o arguido ter cumprido todas as penas em que foi condenado, a realidade é que nenhuma delas evitou até agora que este voltasse a cometer novo ilícito criminal, sendo que todos têm o mesmo contexto – a segurança rodoviária.
Face a este contexto não se pode afirmar que o arguido se tenha plenamente reintegrado na sociedade, uma vez que essa reintegração deve ser feita tendo em conta o cumprimento das normas legais e a adoção pelo arguido de um caminho conforme ao Direito.
Por fim, importa também atentar que o arguido tem hábitos de consumo nocivo de álcool em contexto social e que revela dificuldades em aceitar que não pode associar o álcool à condução porque esse comportamento põe em causa a segurança rodoviária.
Associando este comportamento às violações sistemáticas pelo arguido das sanções de inibição de condução em que é condenado e ainda a tudo o que já expusemos, podemos concluir que as necessidades de prevenção especial não ficam acauteladas com qualquer outra pena a não ser a pena de prisão efectiva.
Ademais, também não pode o Tribunal deixar de atender às necessidades de prevenção geral, que ficariam de todo defraudadas caso o Tribunal concedesse mais uma oportunidade ao arguido depois de todo o histórico já largamente exposto nesta sentença.”.
Ora, desde já se adianta que nenhum reparo temos a fazer à sentença recorrida na parte que acabamos de transcrever.
Como escreve Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág. 333.: “Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
O crime cometido pelo recorrente consiste no crime de violação de imposições, proibições ou interdições pelo facto de tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado em 14.01.2019, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 20 meses, cujo cumprimento iniciou em 30.09.2019, em 13.01.2020, foi encontrado a conduzir um veículo motorizado, com a categoria de trator.
Ora, no âmbito dos crimes relativos à circulação rodoviária - como é o caso em análise - as exigências de prevenção geral são muito importantes, quer pela sua excessiva frequência, quer pelo perigo da gravidade das suas consequências, devendo assinalar-se às penas, por esses crimes, um efeito de prevenção geral de intimidação.
Às penas é atribuída fundamentalmente a finalidade de tutela de bens jurídicos-penais no caso concreto. Nas palavras de F. Dias (3), …. “pela necessidade de tutela da confiança (de que já falava Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.”
Nessa medida, o sistema de justiça penal, através da pena, tem de garantir à comunidade, que perante uma violação de uma norma jurídico-penal, será dada uma resposta adequada à reposição da sua validade, por forma a ter efeito dissuasor sobre os seus destinatários.
Pela aplicação princípio da confiança na validade das normas jurídico penais é restabelecida a paz jurídica abalada pelo crime. A pena tem de constituir uma censura ao agente pelo facto e suficiente advertência, bem assim uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

No caso vertente, o tribunal recorrido decidiu-se pela aplicação da pena de prisão efetiva, afastando, consequentemente, a possibilidade de aplicação de qualquer pena de substituição, com fundamento, sobretudo, nos antecedentes criminais do arguido, e da ineficácia das penas de substituição, incluindo da pena de prisão suspensa, efetuando um juízo de prognose negativo quanto à possibilidade de socialização do arguido em liberdade.
Os antecedentes criminais do arguido, que se reportam ao período de 2009 a 2019, consistem num total de sete condenações, registando-se que quatro delas tiveram lugar pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo também sido condenado pela prática de quatro crimes de violação de proibições ou imposições, todos relativos à circulação rodoviária.
Ora, por razões de prevenção geral e especial, mas em particular por razões de prevenção especial, julgamos ter bem andado o tribunal recorrido em não suspender a execução da pena prisão, importando fazer sentir ao arguido que a norma por ele violada é válida e eficaz e que deverá inverter o sentido da sua conduta, sendo certo, por isso, que tal pena de substituição da prisão não se apresenta suficiente para alcançar tais desideratos.
Na verdade, no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, verifica-se que o arguido - que já foi condenado numa pena de multa, em cinco penas de multa substituídas por trabalho a favor da comunidade, sempre pela prática de crimes relacionados com a circulação rodoviária - já experienciou anteriormente uma vez esta pena de substituição pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a qual não teve o efeito de o demover da prática de novos crimes, uma vez a mesma foi revogada, tendo cumprido a pena de prisão efetiva, tendo posteriormente praticado outros crimes.
Por isso, como bem decidiu o tribunal recorrido, julgamos ser necessária a aplicação da pena de prisão efetiva.

3.2- O cumprimento da pena de prisão efetiva em regime de permanência na habitação

Tendo em conta a pretensão do recorrente, como solução de ultima ratio, por forma a evitar o cumprimento da pena de prisão em meio prisional, importa apurar da verificação dos pressupostos do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
A pena de substituição de permanência na habitação do artigo 43º do C.P. foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 59/2007, de 04.09.
Como bem se salienta no Ac. RP de 06.06.2012 (4), “Com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio. Ou seja, só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados.”
A pena permanência na habitação vinha sendo atribuída a natureza de pena de substituição em sentido impróprio da pena de prisão, não constituindo uma forma de execução da pena de prisão, porquanto é decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e pressupõe a não substituição da prisão previamente determinada por uma pena de substituição em sentido próprio (5).
A substituição da pena de prisão por uma pena de substituição visa evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, mas exige a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade, no sentido de que seja expectável que, em resultado da sua aplicação, ele não volte a cometer novos crimes (6).
E, mesmo que se trate de uma pena de substituição detentiva, não deverá ser aplicada se através dela não for possível antever a ressocialização do agente e se não for respeitado o princípio da confiança dos cidadãos na validade e na vigência da norma infringida (7).
No caso vertente, porque a pena de prisão aplicada não é superior a dois anos, é legalmente possível o cumprimento da pena em que o arguido foi condenado em regime de permanência na habitação.
Importa salientar que a Lei nº 94/2017, de 23.08, veio redesenhar a figura jurídica do regime da permanência na habitação, conferindo-lhe maior amplitude, ou, como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, que deu origem à referida lei, “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.”.
Assim, face à atual configuração do regime da permanência na habitação, quanto à sua natureza jurídica, julgamos ser agora um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos.
Como diz Maria João Antunes (8) “O regime de permanência na habitação, tal como regulado nos artigos 43º e 44º do CP, é um incidente (ou uma medida) da execução da pena de prisão”.
Para além do consentimento do condenado, o regime da permanência na habitação depende do pressuposto material que consiste em por esse meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena, cfr. nº 1 do artigo 43º do CP.
Às finalidades da execução da pena refere-se o artigo 42º do CP e o artigo 2º do Código de Execução de Penas.
Segundo o nº 1 do artigo 42º do C. Penal “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
Por seu turno, o nº 1 do artigo 2º do C. Execução de Penas estabelece que “ A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.”
Do teor das referidas normas decorre que é salientada como finalidade da execução da pena a prevenção especial de reintegração do agente na sociedade, pese embora não possa ser olvidada a finalidade de prevenção geral positiva da pena, como resulta do vertido no artigo 40º do CP.
Uma das finalidades de politica criminal relativamente à pena de prisão, consiste em que a execução da pena de prisão deverá constituir uma última ratio, em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da menor restrição possível dos direitos e liberdades dos cidadãos, cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP. Uma das forma de alcançar tal desiderato é a diversificação da execução da pena de prisão, de que é exemplo o regime de permanência na habitação dos artigos 43º e 44º do C.P..
No caso, como dissemos, a pena de 11 meses de prisão aplicada cumpre o pressuposto formal de que a pena não seja superior a dois anos, verificando-se também o consentimento do arguido, que pretende a sua aplicação na hipótese de a pena de prisão não ser suspensa na sua execução, o que é o caso.
No que se refere ao pressuposto material, para além de outros antecedentes, é de assinalar que a última condenação sofrida pelo arguido foi pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, decisão transitada em julgado em 14.01.2019, pena esta que o arguido cumpriu, tendo sido extinta pelo seu cumprimento em 30.09.2019.
O que quer dizer que escassos meses após o arguido ter cumprido a referida pena em regime de permanência na habitação, já o arguido estava a cometer o crime dos presentes autos. Ou seja, o cumprimento da aludida pena nenhum efeito teve no comportamento do arguido no sentido de inverter o sentido da sua conduta.
Ora, uma vez decidido que o cumprimento da pena será efetivo, como se salienta no Ac. RE de 22.11.2018, processo 1029/18.2PCSTB.E2, acessível em www.dgsi.pt “…o que se impõe agora decidir é se a opção pelo RPH, que, legitimamente, merece os favores do legislador, satisfaz de forma adequada e suficiente a orientação para a reintegração social do recluso acolhida no art. 42.º CP como finalidade primeira da execução da prisão, sendo que só muito residualmente deixará de aplicar-se o RPH por exigências de prevenção geral.”
No caso vertente, o regime de permanência na habitação não tutela de forma suficientemente o bem jurídico ofendido pela conduta do arguido, não satisfazendo as exigências de prevenção especial e de prevenção geral, sob pena de perda da confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.
Com efeito, como se diz na sentença recorrida, relativamente às exigências de prevenção especial, “Face a este contexto não se pode afirmar que o arguido se tenha plenamente reintegrado na sociedade, uma vez que essa reintegração deve ser feita tendo em conta o cumprimento das normas legais e a adoção pelo arguido de um caminho conforme ao Direito.
Por fim, importa também atentar que o arguido tem hábitos de consumo nocivo de álcool em contexto social e que revela dificuldades em aceitar que não pode associar o álcool à condução porque esse comportamento põe em causa a segurança rodoviária.
Associando este comportamento às violações sistemáticas pelo arguido das sanções de inibição de condução em que é condenado e ainda a tudo o que já expusemos, podemos concluir que as necessidades de prevenção especial não ficam acauteladas com qualquer outra pena a não ser a pena de prisão efetiva”, acrescentamos nós a cumprir em meio prisional.
Em suma, não obstante o provado em 15 dos factos provados da sentença recorrida, relativamente aos seus hábitos de trabalho e ao seu percurso de vida, a verdade é que o arguido não se deixa influenciar pelas penas – quer sejam as penas alternativas ou de substituição da prisão, quer seja a prisão efetiva, designadamente a cumprir em regime de permanência na habitação.
Nesta conformidade, julgamos não poder atender à pretensão do recorrente no sentido de que a pena de prisão em que foi condenado seja suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação, pelo que o recurso improcede totalmente.
III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do arguido /recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código.
Notifique.
Guimarães, 26.10.2020
(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2 do C.P.Penal).

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta)



1. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
2. Vide Tratado de Derecho Penal, vol. 1, pág. 1 153
3. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2012, pág. 79.
4. Acessível em www.dgsi.pt, Proc 31/11.5PEPRT.P1.
5. Neste sentido, vide, entre outros, Ac. RP de 21.11.2012, processo nº 78/11.8GAMUR.P; Ac. RP 07.03.2012, processo 403/10.2GAVLC-A.P1; e Ac. RC de 27.06.2012, processo 81/10.9GBILH.C1.E, acessíveis em www.dgsi.pt, e F. Dias, As Consequências do Crime, pág. 335.
6. Assim, vide, entre outros, Ac. RP de 06.11.2013, processo 186/13.4SGPRT.P1, relator José Carreto; e Ac. RP de 19.11.2014, processo 179/14.4PFVNG.P1, relatora Fátima Furtado, acessíveis em www.dgsi.pt
7. Cfr. Ac. RP de 10.02.2016, processo 328/15.5GBOAZ.P1, in www.dgsi.pt
8. In Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, pág. 94.