Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CIRE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A menção, constante do art. 98. do CIRE, a “um quarto do seu montante, num máximo corresponde a 500 unidades de conta”, reporta-se ao montante dos créditos do credor priveligiado, e não ao valor de venda dos bens móveis da massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso ao processo de insolvência nº 3118/06.2TBVCT, em que foi declarado insolvente Luís… , por sentença de 5 de Março de 2007, transitada em julgado, foi autuado o respectivo apenso A, para reclamação, verificação e graduação de créditos. Elaborada a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Exmº Administrador da Insolvência, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 129º do CIRE e notificados os credores da relação de créditos, veio o credor Óscar… impugnar a qualificação de parte do crédito reconhecido ao credor Joaquim… com os seguintes fundamentos: · O sr. Administrador da insolvência classificou o montante de €44.575,00 do crédito total do credor Joaquim… com privilégio creditório geral – nº1 artº 98º do CIRE. · Esse credor é realmente o requerente da insolvência. · O privilégio que a lei lhe atribui está porém assim limitado: · É graduado em último lugar sobre o produto da venda dos bens móveis · O privilégio corresponde a ¼ desse produto da venda e no máximo de 500 UCs. · Ora, o Sr. AI não indica o montante do produto da venda dos móveis e por isso o requerente não está em condições de reconhecer o privilégio no valor de €44.575,00. · Crê o requerente que tal privilégio nunca poderá atingir esse valor, pois que o produto da venda dos bens móveis é limitado. · Mais significado têm os créditos que a Massa Insolvente tem vindo a recuperar dos devedores à insolvente. · Note-se que esses valores não podem ser considerados para efeito do privilégio do credor requerente da insolvência. · Assim o requerente não aceita o privilégio do credor Joaquim… no valor de € 44.575,00. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, que se transcreve, na parte que, ora, importa: “O credor Óscar… veio impugnar a qualificação de parte do crédito do credor Joaquim… relativamente ao montante qualificado como privilegiado na medida em que tal privilégio corresponde a ¼ do produto da venda dos bens móveis e no máximo de 500 Uc’s. Concluiu no sentido de que não tendo indicado o Sr. Administrador o montante do produto da venda dos móveis logo o impugnante não está em condições de reconhecer o privilégio no valor de €44.575,00. O Sr. Administrador reconheceu o crédito tal como reclamado, dando-lhe a classificação de parte de natureza comum (até ao montante de €346.153,77) e de outra parte de natureza privilegiada no montante de €44.575,00, ao abrigo do disposto no artigo 98º, nº1 CIRE, por ser o requerente da insolvência. O credor Joaquim de Sousa Dantas respondeu nos termos constantes de fls. 23 e ss que aqui se dão por reproduzidos. (…..) Apreciando e decidindo: Na apreciação da impugnação do credor Óscar, entende-se não lhe assistir razão, e desde já, pela impossibilidade de aduzir melhor fundamentação, pelos motivos de facto e sobretudo dos de direito doutamente invocados pelo credor impugnado, a saber: - Dispõe o art. 98.º do CIRE que “os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”; - A qualificação de um crédito como privilegiado, como comum ou subordinado, não tem qualquer relação, nem dependência, com o valor efectivo dos bens da massa insolvente; - quando no artigo 98º CIRE se alude “a um quarto do seu montante, num máximo corresponde a 500 unidades de conta” refere-se, a um quarto do montante dos créditos do requerente da insolvência, num máximo de 500 UCs; - não se referindo o limite quantitativo fixado naquele artigo ao valor dos bens móveis da insolvência, mas antes ao montante dos créditos privilegiados; - a hierarquização de créditos, dentro da mesma qualificação – privilegiados –, é matéria a decidir não na lista de credores reconhecidos, mas antes na sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. art. 129.º, n.º 2 e 140.º do CIRE; - sendo o crédito do requerente da insolvência privilegiado, somente, será graduado em último lugar face aos demais créditos que gozem de privilégio creditório geral, mas ficará sempre acima de qualquer crédito comum; - conforme refere expressamente o art. 98.º do CIRE, o privilégio mobiliário do requerente da insolvência abrange “todos os bens móveis integrantes da massa insolvente”; - nos termos dos art.s 204.º e 205.º do CCiv., são bens móveis aqueles que não se consideram bens imóveis, estando abrangidos, assim, na classificação de bens móveis – e no privilégio do art. 98.º do CIRE – tanto os créditos como o dinheiro. (….) Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a impugnação do credor Óscar… relativamente ao crédito reclamado pelo credor Joaquim… , julgando-se este reconhecido e verificado nos precisos termos em que consta da relação do Sr. Administrador. Custas devidas até esta fase processual a cargo do credor Óscar. Notifique”. Inconformado com esta decisão, dela apelou Óscar… , formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: 1. O privilégio mobiliário geral do credor requerente da insolvência incide apenas sobre ¼ do produto da venda dos bens móveis do devedor e só pode abranger os juros de mora relativos ao período de 04.06.2007 a 04.06.2009 – vd. Artºs 733º,734º, 1ª parte do nº 2 do artº 735º CC e 98º do CIRE. 2. O montante desse crédito privilegiado deve ser limitado entre 1 UC e 500UC, a fim de não prejudicar os demais credores e valores dos seus créditos e assegurando sempre o princípio da igualdade – vd. Artºs 1º,17º e 194º CIRE e artº 3º-A CPC. 3. O crédito privilegiado do credor Joaquim… deve fixar-se em 25 UC, pois esse valor o compensa devidamente dos custos suportados com a iniciativa de requerer a insolvência. 4. O recorrente deve ser responsabilizado apenas na proporção do decaimento e não pela totalidade das custas devidas até à prolação da sentença impugnada. 5. Termina pedindo a revogação da douta sentença proferida e, em consequência: Decidir-se que o crédito do credor Joaquim… goza de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre ¼ do produto da venda dos bens móveis e inclui apenas os juros de mora contabilizados de 04.06.2007 a 04.06.2009. Decidir-se fixar esse privilégio no valor correspondente a 25 UC. Decidir-se, em todo o caso, que o recorrente é responsável pelas custas apenas na proporção do decaimento. Contra-alegou Joaquim… pugnando pela improcedência do presente recurso, considerando-se ter o Recorrido um privilégio creditório geral, sobre os bens móveis da massa insolvente, no montante de correspondente a 500 UCs. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Factos relevantes: os constantes do relatório e ainda os seguintes: Por sentença proferida em 5.03.2007 foi declarada a insolvência de Luís… a requerimento do credor Joaquim… . Em 4.06.2009 o Administrador da Insolvência apresentou a relação dos credores reconhecidos e não reconhecidos, mencionando aí sob o nº 9 o seguinte credor: “9. Joaquim… (…) Proveniência do crédito: montantes reconhecidos por sentença (…) Natureza do crédito: Comum – montante da condenação - € 346.153,77 Privilegiado – artº 98º, nº1 CIRE – requerente da insolvência (limite de 500 UCs) - € 44.575,00 Total - € 390.728,77”. Em 17.06.2009 o recorrente impugnou esse crédito na sua qualificação pelo administrador como privilegiado e no montante de € 44.575,00 correspondente a 500 UC A sentença impugnada julgou improcedente esta impugnação. Do recurso Como se sabe, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes – artºs 684º,3 e 690º,1 do CPC. É também incontroverso que os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Compulsadas as conclusões do recurso, constatamos que está em causa saber se o privilégio mobiliário geral do credor requerente da insolvência deve ser discricionariamente fixado em 25 Ucs e se este apenas incide sobre um quarto dos bens móveis que integram a massa insolvente. Diz o art. 98º do CIRE que “os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”. Comecemos por dizer que a qualificação de um crédito como privilegiado, como comum ou subordinado, não tem qualquer relação, nem dependência, com o valor efectivo dos bens da massa insolvente. No transcrito art. 98. do CIRE, quando se alude “a um quarto do seu montante, num máximo corresponde a 500 unidades de conta” refere-se a um quarto do montante dos créditos do requerente da insolvência, num máximo de 500 Ucs e não a um quarto do valor de venda dos bens móveis, como defende o recorrente. O limite quantitativo referido no citado normativo reporta-se ao montante do crédito do credor privilegiado e não ao valor dos bens móveis da insolvência. O privilégio mobiliário do requerente da insolvência abrange todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, como decorre do estatuído no citado artigo 98º do CIRE. Por outro lado, a adoptar-se o entendimento expendido pelo recorrente, qualquer decisão estaria sempre condicionada por desconhecimento do valor efectivo dos bens móveis, que, só após a venda dos bens seria possível determinar, sendo que, por norma, a sentença de verificação e graduação de créditos precede a venda dos bens da insolvência. Por outro lado, do artº 98º do CIRE resulta com meridiana clareza que o privilégio do credor requerente tem o seu âmbito normal de extensão balizado por um limite mínimo – um quarto do crédito – não podendo ultrapassar 500 Ucs, que é o limite máximo. “O artigo 98º estabelece um benefício a favor do credor que tenha requerido a declaração da insolvência, manifestamente determinado pela preocupação, que domina o Código, de incentivar a propositura de processos de insolvência e, porventura também, em tempo útil, relativamente à verificaçáo da situaçáo de insolvência. (...) Mas, para além disso, o privilégio é graduado em último lugar, só cobre um quarto do valor do crédito beneficiado e, ainda assim, com o limite máximo de 500 unidades de conta. Ora, atento o seu valor actual (€89), isso traduz o valor máximo de €44.500, o que será francamente insignificante, em relaçáo aos créditos reclamados” — cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. 1, pp. 382 e 383 Relativamente à questão suscitada pelo recorrente de o privilégio creditório abranger os juros dos últimos dois anos, trata-se efectivamente de questão nova. É incontroverso que os recursos se destinam a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova. Ora, o despacho recorrido não se pronuncia sobre a questão que agora vem colocada em sede de recurso, nem ela alguma vez foi colocada pelo recorrente. Assim, não se conhece de tal questão, embora, diga-se de passagem, ela estivesse votada ao insucesso. É que, no caso vertente, tal questão é de todo irrelevante, porquanto correspondendo o capital do crédito do Recorrido à quantia de 287.923,45€ um quarto dessa quantia equivale a 71.980,87 €, ou seja, um montante superior a 500 Ucs, pelo que o privilégio creditório será todo preenchido por capital. Quando um quarto do capital do crédito do requerente da insolvência é superior a 500 UC, o seu privilégio será sempre reduzido a esse montante. Quanto à responsabilidade pelas custas, elas são devidas nos termos fixados pelo artº 446º do CPC. No caso, tendo sido julgado improcedente a impugnação do credor Óscar… relativamente ao crédito reclamado pelo credor Joaquim… , tal implica a condenação do impugnante Óscar…, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao condená-lo nas custas devidas. A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão. A falta de razão do recorrente acarreta a sua condenação nas custas. Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 30 de Junho de 2011 Amílcar Andrade Carlos Guerra Augusto Carvalho |