Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2181/04-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ARRESTO
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A dívida proveniente de crimes é incomunicável. Por ela só respondem os bens do cônjuge culpado.
II- A meação da viúva não responde pelas dívidas do falecido marido, provenientes de crime por este cometido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


"A" intentou providência cautelar de arresto contra "B", "C", e "D", na qualidade de herdeiras de "E" alegando justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito que detém sobre as requeridas.
Sem audiência das requeridas, procedeu-se à recolha da prova fornecida pela requerente, posto o que o Sr. Juiz proferiu decisão a ordenar o arresto requerido.
As requeridas, efectivado o arresto, deduziram oposição, pugnando, por injustificada, pelo levantamento da providência.
Produzida a prova, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição.

Inconformada com essa decisão, dela agravou atempadamente a requerida "B", pedindo a sua revogação e a sua consequente substituição por outra que ordene o levantamento da providência decretada.

O agravado contra-alegou e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.

Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos apurados na 1ª instância:
a) No dia 28 de Maio de 2003, pelas 11.45 horas, no lugar de ..., na sequência de uma discussão havida entre o requerente e "E" a respeito da pretensão deste último em conduzir as águas sobrantes do seu prédio para um caminho público, o referido "E" desferiu um tiro de pistola na zona abdominal do requerente, do lado esquerdo, e relativamente próximo do coração;
b) Na sequência, "E" acabou por desferir um tiro na própria nuca, que lhe provocou a morte;
c) O requerente foi então conduzido ao Centro de Saúde de Monção, mas dada a gravidade dos ferimentos, que lhe atingiram a vesícula, o pâncreas e os intestinos, foi conduzido ao Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, em alta velocidade, dado correr risco de vida;
d) No Hospital de Viana, foi então submetido a uma intervenção cirúrgica, na sequência da qual lhe foi extraída a vesícula;
e) Após, permaneceu dois dias na unidade de cuidados intensivos, e mais três semanas internado no Hospital;
f) Na sequência da intervenção cirúrgica não foi ainda possível extrair-lhe a bala, e será necessário submeter-se por isso a uma outra;
g) O requerente permanece em tratamentos, apresentando-se fraco e queixoso, ignorando de momento qual a dimensão das sequelas definitivas dos ferimentos;
h) Poucos dias antes do sucedido, "E" declarou que tinha 10.000.000$00 no banco para pagar a advogado;
i) Após o sucedido, um cunhado de "E" declarou em conversa de café que os familiares deste tinham procedido a movimentações bancárias com vista a furtar os seus saldos a eventuais pagamentos;
j) O automóvel que era usado por "E" não mais foi visto pela vizinhança, mas encontra-se parqueado na casa que fora de "E";
k) Comenta-se em ... que os herdeiros de "E" tem desenvolvido diligências com vista a transferir a titularidade de bens imóveis que eram deste;
I) As filhas e mulher de "E" deslocaram-se a Monção com muito maior frequência do que era habitual nos dias posteriores à sua morte;
m) "E" faleceu no estado de casado com "B", sob o regime da comunhão geral de bens;
n) "C" e "D" são filhas de "E"
*
Da questão a decidir.
A questão a resolver é a de saber se podem ser arrestados bens comuns do casal formado pela agravante e o falecido marido "E" para garantia do pagamento da dívida da exclusiva responsabilidade do falecido marido da recorrente.
São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 ou 2 do artigo anterior, diz a al. b) do artigo 1692º do Código Civil.
Sendo a dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges o arresto deve começar pelos bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, se poderá arrestar a sua meação (artigo 1696º nº 1 do Código Civil).
Atenta a matéria de facto provada e o disposto no artº 1692º al. b) do Código Civil, a dívida era da responsabilidade exclusiva do falecido cônjuge da agravante, por ser proveniente de facto considerado crime à face da lei penal.
No caso vertente, a herança aberta por óbito de "E" será constituída pelos bens deixados exceptuados da comunhão (caso os haja) e pela meação daquele, se vivo fosse.
Do acervo hereditário está obviamente excluída a meação da viúva e esta não responde pelas dívidas do marido.
E por outro lado, é inviável o arresto sobre bens concretos e discriminados de uma herança ilíquida e indivisa.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, determinando a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento do arresto.
Custas pelo agravado.
Guimarães, 9 de Março de 2005